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CVM · Colegiado · 17/07/2012

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/5252

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – MIGUEL RENDY – PROC. RJ2011/5252

O Diretor Roberto Tadeu declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Miguel Rendy contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 6/221, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 4º trimestre de 2008 e dos quatro trimestres de 2009 e 2010, pelo registro de Auditor Independente – Pessoa Natural. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N°056/2012, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 056/12

DE: GAC DATA: / /12

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

MIGUEL RENDY

Processo CVM nº RJ-2011-5252

Trata-se de recurso interposto, em 27/06/2011, pelo Sr. MIGUEL RENDY, contra a decisão SGE n.º 041, de 25/05/11, nos autos do Processo CVM nº RJ2011-5252 (fls. 08 a 10), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 6/221, no que diz

respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4º trimestre de 2008 e 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2009 e 2010, pelo registro de Auditor Independente –

Pessoa Natural.

Em sua impugnação, Sr. Miguel Rendy alegou, em síntese:

que a cobrança da taxa de fiscalização seria ilegal tendo em vista a lei que a instituiu estabelecer como medida de valor o Bônus do

Tesouro Nacional – BTN, o qual foi extinto posteriormente, sendo inaplicável a lei que instituiu a UFIR, a qual de qualquer forma

também veio a ser extinta;

que, caso a cobrança da taxa venha a ser considerada legal, então deve ser feita no valor de 106,24 UFIR e não de 500 UFIR.

Na decisão em 1ª instância, não foram acolhidas as alegações quanto à ilegalidade da cobrança da taxa de fiscalização, bem como da eventual

incorreção do valor cobrado a título de taxa resultante da conversão de BTN para cruzeiros, de cruzeiros para UFIR e de UFIR para Reais. Inclusive a

questão acerca da conversão foi detalhadamente explanada.

Ao final foi esclarecido que a forma de cálculo utilizada pelo Sr. Miguel Rendy, decorrente de sua interpretação acerca da conversão de BTN para UFIR e

de UFIR para Reais, acarretou o recolhimento a menor das Taxas de Fiscalização notificadas. Ante o exposto foi julgado procedente o lançamento do

crédito tributário.

Em grau recursal, o Sr. Miguel Rendy, alegou, em síntese:

que decisão de 1ª istância não enfrentou os argumentos da impugnação, razão pela qual os autos deveriam retornar ao

Superintendente Geral para que outra decisão seja lavrada;

que a cobrança da taxa de fiscalização seria ilegal tedo em vista a lei que a instituiu estabelecer como medida de valor o Bônus do

Tesouro Nacional – BTN, o qual foi extinto posteriormente, sendo inaplicável a lei que instituiu a UFIR, a qual de qualquer forma

também veio a ser extinta;

que, caso a cobrança da taxa venha a ser considerada legal, então deve ser feita no valor de 106,24 UFIR e não de 500 UFIR

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 27/06/2011 (fl. 12) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(03/06/2011, cf. à fl. 11), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Da preliminar levantada no recurso quanto à decisão de 1ª instância

Preliminarmente, o Sr. Miguel Rendy requereu fossem os autos remetidos ao julgador de 1ª instância a fim de que fosse prolatada nova decisão, haja

vista que a decisão SGE n.º 41, de 25/05/11, não teria enfrentado os argumentos apresentados na impugnação à notificação de lançamento o que

caracterizaria cerceamento do direito de defesa.

Ocorre que o teor da decisão de 1ª instância revela que todos os argumentos apresentados, foram apreciados pelo Superintendente Geral.

Com relação à alegação de que a CVM teria se equivocado no que respeita ao cálculo do valor da Taxa de Fiscalização (resultante da conversão de BTN

para Cruzeiros, de Cruzeiros para UFIR e de UFIR para Reais), esta questão foi detidamente esclarecida na decisão de 1ª instância.

Por tudo isso, entendemos, salvo melhor juízo, que a decisão de 1ª instância deve ser mantida.

3. Do mérito

As demais alegações dizem respeito à conversão de BTN para Reais. A este respeito, como já bem prolatou a decisão em 1ª instância, ocorreu o

seguinte:

i. A Lei 8.177/97 extinguiu o BTN e o BTN Fiscal e estabeleceu que o valor do BTN e do BTN Fiscal destinado à conversão de cruzeiros para

efeitos fiscais, seria de Cr$ 126,8621;

ii. A Lei 8.383/91 que instituiu a UFIR, determinou que esta seria medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores

expressos em cruzeiros na legislação tributária federal, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza, além de estabelecer

que os valores expressos em cruzeiros na legislação tributária ficariam convertidos em quantidade utilizando-se como divisores: o valor de Cr$

215,6656, se relativos a multas e penalidades de qualquer natureza e; o valor de Cr$ 126,8621, nos demais casos.

Verifica-se, a partir deste procedimento, que a conversão dos valores originalmente expressos em BTN nas tabelas anexas à Lei 7.940/89 para UFIR,

resultou em uma razão de 1 (um) BTN para 1 (uma) UFIR. Este é, inclusive, o entendimento levado a efeito por esta Autarquia, desde que em reunião de

29/01/1992 (fls. 20/21), o Colegiado Deliberou que todos os valores expressos em BTN constantes da Lei 7.940/89 passassem a vigorar em UFIR,

mediante a paridade 1 BTN = 1 UFIR.

Em seguida, a Lei 9.249/95 extinguiu a UFIR e determinou a conversão dos valores em UFIR para reais tomando-se por base o valor da UFIR de 1º janeiro de 1996, qual seja, R$ 0,8287. Desta forma, o valor devido trimestralmente, a título de Taxa de Fiscalização, pelos Prestadores de Serviço de Auditoria Independente – Pessoa Natural, que originalmente foram expressos em 500 BTN, passou a R$ 414,35 (quatrocentos e quatorze reais e trinta e cinco centavos). Portanto, como corretamente informou a decisão de 1ª instância, a forma de cálculo utilizada pelo Sr. Miguel Rendy acarretou recolhimentos a menor das taxas de fiscalização referentes aos trimestres notificados. Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pelo Sr. Miguel Rendy. Salvo melhor juízo, é o nosso parecer. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, NOÉ LOUREIRO MADUREIRA Superintendente Administrativo-Financeiro em exercício

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