CVM · Colegiado · 17/07/2012
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/5252
Inteiro teor
7.189 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – MIGUEL RENDY – PROC. RJ2011/5252
O Diretor Roberto Tadeu declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Miguel Rendy contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 6/221, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 4º trimestre de 2008 e dos quatro trimestres de 2009 e 2010, pelo registro de Auditor Independente – Pessoa Natural. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N°056/2012, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 056/12
DE: GAC DATA: / /12
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
MIGUEL RENDY
Processo CVM nº RJ-2011-5252
Trata-se de recurso interposto, em 27/06/2011, pelo Sr. MIGUEL RENDY, contra a decisão SGE n.º 041, de 25/05/11, nos autos do Processo CVM nº RJ2011-5252 (fls. 08 a 10), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 6/221, no que diz
respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4º trimestre de 2008 e 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2009 e 2010, pelo registro de Auditor Independente –
Pessoa Natural.
Em sua impugnação, Sr. Miguel Rendy alegou, em síntese:
que a cobrança da taxa de fiscalização seria ilegal tendo em vista a lei que a instituiu estabelecer como medida de valor o Bônus do
Tesouro Nacional – BTN, o qual foi extinto posteriormente, sendo inaplicável a lei que instituiu a UFIR, a qual de qualquer forma
também veio a ser extinta;
que, caso a cobrança da taxa venha a ser considerada legal, então deve ser feita no valor de 106,24 UFIR e não de 500 UFIR.
Na decisão em 1ª instância, não foram acolhidas as alegações quanto à ilegalidade da cobrança da taxa de fiscalização, bem como da eventual
incorreção do valor cobrado a título de taxa resultante da conversão de BTN para cruzeiros, de cruzeiros para UFIR e de UFIR para Reais. Inclusive a
questão acerca da conversão foi detalhadamente explanada.
Ao final foi esclarecido que a forma de cálculo utilizada pelo Sr. Miguel Rendy, decorrente de sua interpretação acerca da conversão de BTN para UFIR e
de UFIR para Reais, acarretou o recolhimento a menor das Taxas de Fiscalização notificadas. Ante o exposto foi julgado procedente o lançamento do
crédito tributário.
Em grau recursal, o Sr. Miguel Rendy, alegou, em síntese:
que decisão de 1ª istância não enfrentou os argumentos da impugnação, razão pela qual os autos deveriam retornar ao
Superintendente Geral para que outra decisão seja lavrada;
que a cobrança da taxa de fiscalização seria ilegal tedo em vista a lei que a instituiu estabelecer como medida de valor o Bônus do
Tesouro Nacional – BTN, o qual foi extinto posteriormente, sendo inaplicável a lei que instituiu a UFIR, a qual de qualquer forma
também veio a ser extinta;
que, caso a cobrança da taxa venha a ser considerada legal, então deve ser feita no valor de 106,24 UFIR e não de 500 UFIR
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 27/06/2011 (fl. 12) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(03/06/2011, cf. à fl. 11), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Da preliminar levantada no recurso quanto à decisão de 1ª instância
Preliminarmente, o Sr. Miguel Rendy requereu fossem os autos remetidos ao julgador de 1ª instância a fim de que fosse prolatada nova decisão, haja
vista que a decisão SGE n.º 41, de 25/05/11, não teria enfrentado os argumentos apresentados na impugnação à notificação de lançamento o que
caracterizaria cerceamento do direito de defesa.
Ocorre que o teor da decisão de 1ª instância revela que todos os argumentos apresentados, foram apreciados pelo Superintendente Geral.
Com relação à alegação de que a CVM teria se equivocado no que respeita ao cálculo do valor da Taxa de Fiscalização (resultante da conversão de BTN
para Cruzeiros, de Cruzeiros para UFIR e de UFIR para Reais), esta questão foi detidamente esclarecida na decisão de 1ª instância.
Por tudo isso, entendemos, salvo melhor juízo, que a decisão de 1ª instância deve ser mantida.
3. Do mérito
As demais alegações dizem respeito à conversão de BTN para Reais. A este respeito, como já bem prolatou a decisão em 1ª instância, ocorreu o
seguinte:
i. A Lei 8.177/97 extinguiu o BTN e o BTN Fiscal e estabeleceu que o valor do BTN e do BTN Fiscal destinado à conversão de cruzeiros para
efeitos fiscais, seria de Cr$ 126,8621;
ii. A Lei 8.383/91 que instituiu a UFIR, determinou que esta seria medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores
expressos em cruzeiros na legislação tributária federal, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza, além de estabelecer
que os valores expressos em cruzeiros na legislação tributária ficariam convertidos em quantidade utilizando-se como divisores: o valor de Cr$
215,6656, se relativos a multas e penalidades de qualquer natureza e; o valor de Cr$ 126,8621, nos demais casos.
Verifica-se, a partir deste procedimento, que a conversão dos valores originalmente expressos em BTN nas tabelas anexas à Lei 7.940/89 para UFIR,
resultou em uma razão de 1 (um) BTN para 1 (uma) UFIR. Este é, inclusive, o entendimento levado a efeito por esta Autarquia, desde que em reunião de
29/01/1992 (fls. 20/21), o Colegiado Deliberou que todos os valores expressos em BTN constantes da Lei 7.940/89 passassem a vigorar em UFIR,
mediante a paridade 1 BTN = 1 UFIR.
Em seguida, a Lei 9.249/95 extinguiu a UFIR e determinou a conversão dos valores em UFIR para reais tomando-se por base o valor da UFIR de 1º janeiro de 1996, qual seja, R$ 0,8287. Desta forma, o valor devido trimestralmente, a título de Taxa de Fiscalização, pelos Prestadores de Serviço de Auditoria Independente – Pessoa Natural, que originalmente foram expressos em 500 BTN, passou a R$ 414,35 (quatrocentos e quatorze reais e trinta e cinco centavos). Portanto, como corretamente informou a decisão de 1ª instância, a forma de cálculo utilizada pelo Sr. Miguel Rendy acarretou recolhimentos a menor das taxas de fiscalização referentes aos trimestres notificados. Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pelo Sr. Miguel Rendy. Salvo melhor juízo, é o nosso parecer. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, NOÉ LOUREIRO MADUREIRA Superintendente Administrativo-Financeiro em exercício
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.