CVM · Colegiado · 17/07/2012
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2012/2766
Decisão
Reg. nº 8259/12 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por SOCOPA Sociedade Corretora Paulista S.A., previamente à eventual instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, nos termos do § 3º do art. 7º da Deliberação CVM 390/01. As supostas irregularidades detectadas dizem respeito à distribuição pública de certificados de investimento para a produção, distribuição, exibição e infraestrutura técnica de obras audiovisuais de emissão da Prodigo Films Ltda., enquanto o pedido de registro da oferta ainda estava em análise na CVM, o que poderia caracterizar possível infração ao disposto no art. 32, inciso II, da Instrução CVM 260/97. A proponente apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00, além de realizar auditoria em seus processos internos, bem como elaborar novos manuais de compliance . O Comitê de Termo de Compromisso, considerando que a SOCOPA ressarciu o valor investido (R$ 450.000,00) e indenizou os prejuízos do investidor Tortuga Companhia Zootécnica Agrária (R$ 112.500,00), entendeu que a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por SOCOPA Sociedade Corretora Paulista S.A., acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR NEGOCIAÇÃO PRIVADA COM AÇÕES DE SUA EMISSÃO - BANCO PINE S.A. - PROC. RJ2012/6159 Reg. nº 8224/12 Relator: DOZ Trata-se de apreciação de pedido de autorização apresentado pelo Banco Pine S.A. para, nos termos do art. 23 da Instrução CVM 10/80, transferir, de forma privada, ações de sua própria emissão para seus administradores. A Superintendência de Relações com Empresas - SEP manifestou-se favoravelmente ao pleito, considerando que: (i) o pagamento da remuneração variável foi incluído na remuneração anual aprovada em assembleia geral realizada em 29.4.2011, em observância ao art. 152 da Lei 6.404/1976; (ii) a dação em pagamento das ações se dará a valor de mercado, não se vislumbrando prejuízo patrimonial ao Pine; e (iii) o Colegiado já outorgou autorização para a realização de transferências privadas de ações da própria emissão de instituições fin
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Reg. nº 8259/12
Relator: SGE
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por SOCOPA Sociedade Corretora Paulista S.A., previamente à eventual instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, nos termos do § 3º do art. 7º da Deliberação CVM 390/01.
As supostas irregularidades detectadas dizem respeito à distribuição pública de certificados de investimento para a produção, distribuição, exibição e infraestrutura técnica de obras audiovisuais de emissão da Prodigo Films Ltda., enquanto o pedido de registro da oferta ainda estava em análise na CVM, o que poderia caracterizar possível infração ao disposto no art. 32, inciso II, da Instrução CVM 260/97.
A proponente apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00, além de realizar auditoria em seus processos internos, bem como elaborar novos manuais de
compliance
.
O Comitê de Termo de Compromisso, considerando que a SOCOPA ressarciu o valor investido (R$ 450.000,00) e indenizou os prejuízos do investidor Tortuga Companhia Zootécnica Agrária (R$ 112.500,00), entendeu que a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas.
O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por SOCOPA Sociedade Corretora Paulista S.A., acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente.
Anexos
PARECER DO COMITÊ
AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR NEGOCIAÇÃO PRIVADA COM AÇÕES DE SUA EMISSÃO - BANCO PINE S.A. - PROC. RJ2012/6159
Reg. nº 8224/12
Relator: DOZ
Trata-se de apreciação de pedido de autorização apresentado pelo Banco Pine S.A. para, nos termos do art. 23 da Instrução CVM 10/80, transferir, de forma privada, ações de sua própria emissão para seus administradores.
A Superintendência de Relações com Empresas - SEP manifestou-se favoravelmente ao pleito, considerando que: (i) o pagamento da remuneração variável foi incluído na remuneração anual aprovada em assembleia geral realizada em 29.4.2011, em observância ao art. 152 da Lei 6.404/1976; (ii) a dação em pagamento das ações se dará a valor de mercado, não se vislumbrando prejuízo patrimonial ao Pine; e (iii) o Colegiado já outorgou autorização para a realização de transferências privadas de ações da própria emissão de instituições financeiras, em atendimento à Resolução CMN 3.921/2010.
O Relator Otavio Yazbek acompanhou o entendimento da SEP e, em linha com precedentes já analisados pelo Colegiado (Proc. RJ2011/2942 - reunião de 06.09.11, Proc. RJ2012/0897 - reunião de 16.02.12, e Proc. RJ2011/14462 - reunião de 06.03.12), entendeu tratar-se de caso especial e plenamente circunstanciado, sendo, portanto, viável a aplicação do art. 23 da Instrução CVM 10/80. O Relator destacou que não vislumbrou qualquer afronta ao disposto no art. 2º da Instrução CVM 10/80, tampouco ao art. 152 da Lei 6.404/76.
O Diretor Relator, contudo, entendeu inoportuno que a CVM estenda, no presente momento, a presente autorização para todos os programas que o Requerente vier a adotar, inclusive em exercícios futuros, com base na Resolução CMN n.º 3.921/2010. Com efeito, ainda que a CVM possa, futuramente, vir a reconhecer tal possibilidade, ainda se está lidando com as primeiras autorizações.
O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Otavio Yazbek, deliberou conceder autorização para que o Banco Pine S.A. possa realizar negociação privada com ações de sua emissão mantidas em tesouraria, ou ações posteriormente adquiridas nos termos do Plano de Recompra de Ações do Banco Pine, para fins de remuneração de seus administradores.
Anexos
VOTO DO RELATOR
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO - MIGUEL RENDY - PROC. RJ2011/5252
Reg. nº 8255/12
Relator: SGE
O Diretor Roberto Tadeu declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.
Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Miguel Rendy contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 6/221, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 4º trimestre de 2008 e dos quatro trimestres de 2009 e 2010, pelo registro de Auditor Independente - Pessoa Natural.
O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N°056/2012, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA - SAMUEL SOUTO - PROC. RJ2012/5644
Reg. nº 8254/12
Relator: SIN
Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Samuel Souto ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução CVM 306/99.
A SIN, através do Memo/CVM/SIN/Nº 137/12, posicionou-se contrariamente ao deferimento do recurso, por entender que o Recorrente não completou o tempo mínimo de experiência no mercado financeiro e de capitais requerido pela norma.
O Colegiado, pelos argumentos apresentados pela área técnica, deliberou negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Samuel Souto.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA