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CVM · Colegiado · 11/12/2012

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2011/14167

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/14167 - MINERVA S.A

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Carlos Watanabe, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2011/14167 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O proponente foi responsabilizado, na qualidade de Diretor Financeiro e de Relações com Investidores da Minerva S.A., pela elaboração e divulgação das demonstrações financeiras originais do exercício social findo em 31.12.08, as quais apresentavam, indevidamente, ativo contingente contabilizado oriundo de atualização monetária referente à taxa SELIC sobre créditos de PIS E COFINS. Trata-se de infração ao disposto no (i) art.177, caput, e parágrafo 3° da Lei 6.404/76 e (ii) art. 16, inciso I da Instrução CVM 202/93 (vigente à época), em decorrência da inobservância do art. 25 do Pronunciamento do IBRACON NPC n° 22 sobre "Provisões, Passivos, Contingências Passivas e Contingências Ativas", aprovado pela Deliberação CVM nº 489/05. Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 70.000,00. Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Carlos Watanabe, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/14167 - MINERVA S.A

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constante no Termo de Compromisso celebrado por Carlos Watanabe, aprovado na reunião de Colegiado de 17.07.2012, no âmbito do PAS RJ2011/14167. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado unanimemente determinou o arquivamento do PAS RJ2011/14167, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N.º RJ 2011/14167

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Carlos Watanabe na qualidade de Diretor Financeiro e de Relações com Investidores

da Minerva S.A. ("Minerva" ou "Companhia"), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM n.º RJ2011/14167 instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas – SEP (Termo de Acusação às fls.189 /199).

FATOS

2. O presente processo teve origem no processo CVM nº RJ2010/11514, que tratava da análise do Formulário de Informações Trimestrais da Minerva S.A.

— 1º ITR de 2010 em conjunto com as Demonstrações Financeiras do exercício findo em 31.12.09 (parágrafo 2° do Termo de Acusação).

3. Na nota explicativa nº 4 – Ajustes de Exercícios Anteriores, constante das Demonstrações Financeiras do exercício social findo em 31.12.09, a

Companhia informou que (parágrafo 5º do Termo de Acusação):

"contabilizou a atualização monetária referente a taxa SELIC sobre os créditos de PIS e COFINS constantes na nota

explicativa 8, com base em decisões favoráveis ao contribuinte em tribunais federais, no valor de R$ 2.736 no

exercício de 2009 e R$ 28.196 em 2008. Como o processo de reconhecimento encontra-se na esfera

administrativa, e pelo fato de a Companhia não possuir o ganho de causa transitado e julgado, a administração

optou pelo estorno do reconhecimento dessa contingência ativa em obediência à Deliberação CVM n.º 489/05

revogada pela Deliberação CVM n.º 594/09.

Cabe observar que a Deliberação CVM n.º 489/05, que referendou o Pronunciamento do IBRACON NPC n.º 22 sobre

Provisões, Passivos, Contingências Passivas e Contingências Ativas estabelecia em seu parágrafo 5º que "Uma

entidade não deve reconhecer uma contingência ativa. Contingências ativas não são reconhecidas nas

demonstrações contábeis, uma vez que pode tratar-se de resultado que nunca venha a ser realizado. Entretanto,

quando a realização do ganho é praticamente certa, o ativo correspondente não é uma contingência ativa e é

requerido seu reconhecimento." ( grifo da SEP).

4. No parecer de auditoria realizado pela empresa BDO Auditores Independentes ("BDO") emitido em 18.02.10, referente às Demonstrações Financeiras

da Companhia do exercício social findo em 31.12.09, consta parágrafo de ênfase destacando que "conforme descrito na nota explicativa nº 4, as

demonstrações contábeis referentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 2008[1] estão sendo ajustadas para fins comparativos, devido ao estorno

da atualização dos créditos de PIS e COFINS, em obediência à Deliberação CVM nº 489/05, revogada pela Deliberação CVM nº 594/09" (parágrafo 3° do

Termo de Acusação).

5. Diante desse fato, foram requeridas as manifestações da administração da MINERVA, da BDO Auditores Independentes — responsável pelo exame

das demonstrações financeiras do exercício social encerrado em 31.12.09 — e da Terco Grant Thorton Auditores Independentes ("Terco") — responsável

pelo exame das Demonstrações Financeiras do exercício social findo em 31.12.08[2] — que, em correspondência de 20.08.10, alegaram resumidamente

(parágrafo 6º ao 9 ° do Termo de Acusação).

a.

"a companhia registrou durante os exercícios findos em 31 de dezembro de 2006, 2007 e 2008 o ativo proveniente de

questionamento[3] quanto ao direito de atualização monetária, baseado na taxa SELIC, incidentes sobre créditos tributários escriturais,

quando da ocorrência de morosidade injustificada para liberação dos mesmos. Durante referidos exercícios, o auditor da Companhia era

a empresa Terco";

b. "no exercício findo em 31 de dezembro de 2009, o saldo acumulado do referido crédito era de R$ 30.932 mil, o qual nos foi questionado

pelos auditores àquela época (BDO Auditores Independentes) em relação ao seu registro, em pleno atendimento aos preceitos de

Deliberação CVM nº 489 de 2005 (atual CPC n.º 25 – Deliberação CVM nº 594 de 2009), que trata do registro de ativos contingentes";

c.

"nesse contexto e dentro da característica que norteia a elaboração das demonstrações contábeis da Minerva S.A., que é adotar práticas

contábeis conservadoras, referido assunto foi reavaliado junto aos auditores àquela época (BDO Auditores Independentes) e

assessores jurídicos, os quais corroboraram o seguinte entendimento: apesar das fortes evidências quanto a um desfecho favorável à

companhia no referido processo administrativo baseado nos entendimentos dos assessores jurídicos e decisões favoráveis

(jurisprudência) em casos similares de empresas do mesmo setor de atuação da Companhia, foi entendimento dessa Administração,

baseado principalmente no conservadorismo que norteia suas decisões, que referido ativo, apesar de possuir boas perspectivas de

êxito, não estava assegurado por uma decisão judicial definitiva, podendo desta forma, não atender plenamente os preceitos da

Deliberação CVM n.º 489 de 2005, quanto à característica fundamental para o seu registro, que é de ser direito ‘praticamente certo’ da

entidade";

d. "a companhia valeu-se dos preceitos definidos pela Deliberação CVM nº 506 de 2006 (atual CPC n.º 23 — Deliberação CVM n.º

594/2009), com relação a ajustes retrospectivos nas demonstrações contábeis (reapresentação voluntária), relativos ao registro do

referido ativo até o exercício findo em 31 de dezembro de 2008, considerado, após nova revisão realizada pela Administração da

companhia, como sendo um ‘ativo contingente’."

e.

"após reexaminar com profundidade o tema [...] identificou que, quando do registro do ajuste retrospectivo (31.12.2008), o montante total

do ajuste lançado no exercício findo em 31.12.2008 estava correto, mas não foi distribuído em suas respectivas competências, sendo

que os valores corretos dos ajustes retrospectivos que deveriam ter sido lançados no exercício findo em 31 de dezembro de 2008 era de

R$13.748 (valor incorretamente estornado — R$ 28.196 mil) e no resultado do exercício findo em 31 de dezembro de 2009 era de R$

17.184 mil (valor incorretamente revertido — R$ 2.736 mil)[4]

6. Em 19.07.11 os diretores da Minerva responsáveis pela elaboração e divulgação das Demonstrações Financeiras originais de 31.12.08 foram oficiados.

Segundo a área técnica, apesar das informações e argumentos apresentados pela Minerva e pelas empresas de auditoria independente, a contabilização

do referido ativo contingente estaria, a princípio, contrariando o disposto no pronunciamento do IBRACON NPC 22 – Provisões, Passivos, Contingências

Passivas e Contingências Ativas, aprovada pela Deliberação CVM nº 489/05, vigente à época dos fatos[5] (parágrafo 11 do Termo de Acusação):

7. Nos termos do Estatuto Social da Companhia, o Sr. Carlos Watanabe era, no período entre 02.05.07 e 17.06.09, o Diretor Financeiro e de Relação

com Investidores, sendo o responsável pela elaboração e divulgação das demonstrações financeiras da Companhia, incluindo-se aquelas para o exercício

social findo em 31.12.08. Em correspondência datada de 02.09.11, a Companhia encaminhou, em anexo, manifestação individual do Sr. Carlos Watanabe

com os seguintes argumentos (parágrafo 13 do Termo de Acusação):

a.

"na ocasião da elaboração das demonstrações financeiras, a revisão da jurisprudência relativa ao Questionamento[6] , feita com o apoio

dos assessores jurídicos externos da Companhia, apontou diversos precedentes favoráveis já transitados em julgado sobre os quais

não cabiam mais recursos", reforçando, ainda que "foi constatado que concorrentes da Companhia em situação similar também

consideraram tal direito praticamente certo e o registraram em seu ativo.";

b. "assim, de boa fé e amparado em interpretação razoável da norma, alinhada com precedentes de mercado e, no parecer dos

advogados externos da Companhia" foi seu entendimento "na ocasião que os direitos relativos ao Questionamento eram praticamente

certos e deveriam ser registrados no ativo, nos termos do art. 25 da NPC 22";

c. posteriormente, tomou conhecimento de que, no encerramento do exercício findo em 2009, a Minerva reviu seu posicionamento inicial,

optando-se, então, por tratá-lo "como sendo um ativo contingente com ganho ‘provável, o qual foi implementado nas demonstrações

financeiras de 31.12.09 e, de forma retrospectiva, corrigido no comparativo com o exercício de 2008.";

d. "com base em novas informações, ou mesmo em uma reavaliação das informações anteriores, ou ainda baseado em uma interpretação

mais conservadora da norma, é esperado que as companhias abertas revejam seus posicionamentos inicias bem como as classificações

de suas contingências. Tal revisão, expressamente prevista na legislação, não significa que o entendimento inicial da Companhia estava

em desacordo às normas contábeis. Muito pelo contrário, [....] foi justamente em atendimento a essas normas que a Companhia realizou

sua avaliação inicial" e

e. por fim, reitera ainda "ter feito o melhor julgamento à luz das informações que dispunha à época" e afirma "ter se tratado de um valor

relativamente pequeno, dado que (a) no exercício social findo em 31.12.08, o saldo acumulado do referido ativo era de R$ 13.748 mil,

ou seja, equivalente a 0,68% de seu ativo total e (b) durante o exercício de 2008, foram reconhecidas apenas R$ 1.207 mil adicionais

ao saldo anterior deste ativo. Essa diferença não afetou os dividendos pagos e não resultou em impacto relevante para os usuários das

demonstrações financeiras da Companhia."

ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

8. Pelo exposto, argumenta a SEP que o defendente fundamentou a decisão da administração da Companhia em processos similares de terceiros, não

levando em consideração o trânsito em julgado dos processos relativos à própria Minerva, afrontando ao disposto no art. 6º, inciso IX, ao art. 9º alínea ‘a’ e

ao art. 25 do Pronunciamento IBRACON NPC n° 22[7] . Além, no anexo II desse pronunciamento, item 4 — Tributos, constam comentários e situações

exemplificativas para a correta aplicação da norma[8] . Dessa forma, não se sustentam os argumentos apresentados pelo proponente, uma vez que não

estavam presentes as condições para o reconhecimento do ativo nas demonstrações financeiras do exercício findo em 31.12.08, sendo o ativo

contingente do mesmo passível apenas de divulgação em nota explicativa e não de contabilização (parágrafos 19 ao 22 do Termo de Acusação).

9. Ainda, alega a área técnica que a diferença entre o saldo original (R$ 314.050 mil) e o saldo após o primeiro ajuste (R$ 300.302 mil) repercutiu em um

Patrimônio Líquido, em 31.12.08, superavaliado em 4,38%, valor que não pode ser considerado irrelevante (parágrafos 23 e 24 do Termo de Acusação).

RESPONSABILIZAÇÃO

10. Diante do apurado, a SEP propôs a responsabilização do Sr. Carlos Watanabe na qualidade de Diretor Financeiro e de Relações com Investidores,

pela elaboração e divulgação das Demonstrações Financeiras originais do exercício financeiro findo em 31.12.08 que apresentavam, indevidamente, ativo

contingente contabilizado oriundo de "atualização monetária referente à taxa SELIC sobre créditos de PIS E COFINS" (em infração: (i) ao art.177, caput, e

parágrafo 3 º da Lei n.º 6.404/76 e (ii) ao art. 16, inciso I da Instrução CVM n.º 202/93 (vigente à época), em decorrência da inobservância do art. 25 do

Pronunciamento do IBRACON NPC N.º 22 sobre "Provisões, Passivos, Contingências Passivas e Contingências Ativas", aprovado pela deliberação CVM

n.º 489/05).

DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

11. Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso.

12. Dentre outras informações, alega que o "registro do ativo contingente da DFP do Minerva de 2008 se deu ao abrigo das normas contábeis

aplicáveis e nas informações prestadas por consultores externos da companhia." Não obstante, propõe: (i) o pagamento de R$ 70.000,00

(setenta mil reais) à CVM e (ii) "se e quando retomar o exercício da atividade de administrador de companhias abertas, continuar a observar as

normas e princípios contábeis geralmente aceitos na elaboração e divulgação de Demonstrações Financeiras, conforme exige o artigo 7°, inciso I,

da Deliberação CVM 390/2001."

DO PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA— PFE

13. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os

aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice para a sua análise pelo Comitê sobre a conveniência

e oportunidade na celebração do compromisso, bem como pelo Colegiado, e que o Comitê poderá ainda negociar as condições apresentadas, ressaltando

apenas que não cabe inserir, em Termos de Compromisso, cláusulas que indiquem o cumprimento da legislação em vigor. (MEMO Nº 194/2012/GJU1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls.236 a 240)

FUNDAMENTOS

14. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou

acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

15. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar

parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao

Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

16. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

17. Consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do Comitê é sempre pautada pela realidade fática

manifestada nos autos e os termos da acusação, não competindo neste momento processual adentrar em argumentos próprios de defesa, à medida que o

seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de

Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, não é demasiado lembrar que a celebração do ajuste a que se refere não importa confissão

quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada (art. 11, §6º da Lei nº 6.385/76).

18. Considerando as características presentes no caso concreto, o Comitê de Termo de Compromisso entende que a quantia de R$ 70.000,00 (setenta

mil reais) representa compromisso suficiente a desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem como se mostra adequado ao instituto de que se

cuida.

19. Entretanto, quanto à proposta de "se e quando retomar o exercício da atividade de administrador de companhias abertas, continuar a observar as

normas e princípios contábeis geralmente aceitos na elaboração e divulgação de Demonstrações Financeiras [....]", já é posicionamento consolidado nesse

Comitê que a conduta a que o administrado já está obrigado por força de normativos legais não deve ser objeto de Termo de Compromisso, motivo pelo

qual não deve ser incluída nesse tipo de acordo.

20. Em razão de todo o exposto, o Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e sugere a fixação do prazo de 10 (dez)

dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a

designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o respectivo atesto.

CONCLUSÃO

21. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso

apresentada por Carlos Watanabe.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2012.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Mário Luiz Lemos Pablo Waldemar Renteria

Superintendente de Fiscalização Externa

Superintendente de Processos Sancionadores

José Carlos Bezerra da Silva Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Normas Contábeis

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários

e de Auditoria

[1]As demonstrações financeiras de 31.12.08 foram auditadas pela empresa Terco Grant Thornton Auditores Independentes (Parágrafo 4º do Termo de

Acusação)

[2]Foi solicitado à Companhia a descrição dos fatos e circunstâncias ocorridos após a elaboração das demonstrações contábeis de 31.12.2008 que

justificaram a contabilização dos ajustes retrospectivos nas demonstrações contábeis de 31.12.2008 comparativas às de 31.12.2009.

[3]Ativo contingente então contabilizado nas demonstrações financeiras de 31.12.08.

[4]Em função disso, a companhia procedeu à reapresentação voluntária dos Formulários DFP de 31.12.08 e 31.12.09 (parágrafo 10 do Termo de

Acusação).

[5]Item 25. Uma entidade não deve reconhecer uma contingência ativa. Contingências ativas não são reconhecidas nas demonstrações contábeis, uma

vez que pode tratar-se de resultado que nunca venha a ser realizado. Entretanto, quando a realização do ganho é praticamente certa, o ativo

correspondente não é uma contingência ativa e é requerido seu reconhecimento.

[6]"Contabilização do ativo contingente contabilizado em função da atualização monetária, baseado na taxa SELIC, sobre créditos ditos de PIS E

COFINS" (fl 347 PAS)

[7]Item 6º, IX: Uma contingência ativa é um possível ativo presente, decorrente de eventos passados, cuja existência será confirmada somente pela

ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob o controle da entidade. Item 9º, alínea ‘a’: Praticamente certo - este

termo é mais fortemente utilizado no julgamento de contingências ativas. Ele é aplicado para refletir uma situação na qual um evento futuro é certo, apesar

de não ocorrido. Essa certeza advém de situações cujo controle está com a administração de uma entidade, e depende apenas dela, ou de situações em

que há garantias reais ou decisões judiciais favoráveis, sobre as quais não cabem mais recursos Item 25. Uma entidade não deve reconhecer uma

contingência ativa. Contingências ativas não são reconhecidas nas demonstrações contábeis, uma vez que pode tratar-se de resultado que nunca venha a

ser realizado. Entretanto, quando a realização do ganho é praticamente certa, o ativo correspondente não é uma contingência ativa e é requerido seu

reconhecimento. [8](d) Existem situações em que uma entidade ainda não obteve a decisão final favorável à recuperação de um tributo ou à extinção da obrigação tributária registrada, mas há jurisprudência favorável para outras entidades em casos idênticos, bem como avaliação dos advogados de que as chances de um desfecho favorável são prováveis. Mesmo nas situações em que há jurisprudência favorável, isso não é suficiente para dar base ao reconhecimento do ganho contingente, uma vez que não está assegurada uma decisão final favorável à entidade, pois muitos outros fatores podem influenciar essa decisão, por exemplo, o ramo de atividade, a formalização do processo etc. A entidade, por outro lado, deve fazer divulgação em nota explicativa acerca do assunto.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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