CVM · Colegiado · 11/09/2012
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ 2011/6662
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – AGROPECUÁRIA RIO PRETO S.A. – PROCS. RJ 2011/6662 E RJ2011/11284
O Diretor Roberto Tadeu declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se da apreciação de recurso interposto por Agropecuária Rio Preto S.A., contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 298/219, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 4º trimestre de 2008 e dos quatro trimestres de 2009 e 2010, pelo registro de Companhia Incentivada. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N°156/2012, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 156/12
DE: GAC DATA: 03 / 09 /12
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
AGROPECUÁRIA RIO PRETO S.A.
Processo CVM nº RJ-2011-6662
Trata-se de recurso interposto em 21/09/2011 pela AGROPECUÁRIA RIO PRETO S.A., contra decisão SGE n.º 080, de 27/06/2011, nos autos do
Processo CVM nº RJ-2011-6662 (fls. 12 e 13), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n°
298/219, no que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas ao 4º trimestre de 2008 e aos 4 trimestres de 2009 e 2010, pelo registro de Companhia
Incentivada.
Em sua impugnação, a Rio Preto alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, visto que desde a data do enquadramento, 2008, não atua no
mercado de valores mobiliários e, por consequência não está sujeita ao recolhimento da Taxa de Fiscalização.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação da impugnante, uma vez que não há comprovação de que a sociedade tenha preenchido os
requisitos necessários para afastar a obrigatoriedade do registro na CVM, o que a torna contribuinte da Taxa de Fiscalização.
Em grau recursal, a Rio Preto reitera a alegação apresentada por ocasião da impugnação de que, por não ter atuado no mercado de valores mobiliários,
durante o período compreendido pela cobrança, não estaria sujeita ao adimplemento da Taxa de Fiscalização.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 21/09/2011 (fl. 18) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(22/08/2011, cf. à fl. 16), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
O lançamento tributário, ora em lide, conforme a respectiva notificação (fl. 01), refere-se ao enquadramento da recorrente na condição de sociedade
beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (FUNRES), instituído pelo
Decreto-Lei 880, de 18 de setembro de 1969.
O referido fundo, nos termos do art. 2º do normativo que o instituiu, tem por principal finalidade prestar assistência financeira, sob a forma de participação
acionária e de operações de crédito, a empreendimentos industriais e agropecuários, localizados no Estado do Espírito Santo, lançando mão, para isso,
de recursos oriundos de incentivos fiscais.
Em seguida, o Decreto-Lei 2.298, de 21 de novembro de 1986 atribuiu à Comissão de Valores Mobiliários a competência de fiscalizar e disciplinar as
sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais para a aplicação em participações societárias. A CVM, por sua vez, no gozo da
prerrogativa a ela conferida pelo art. 3º, I, a, deste normativo editou a Instrução CVM nº 92, de 08 de dezembro de 1988 que instituiu a obrigatoriedade de
registro daquelas sociedades (Art. 2º, caput). Essa Instrução, inclusive, previu a possibilidade de que as sociedades incentivadas obtivessem a dispensa
do registro, caso cumprissem as condições necessárias para tal (Art. 2º, § 2º).
Diante destas prescrições, a recorrente procedeu ao seu registro perante a Autarquia, conforme ficha de cadastro à fl. 21. Diante, de um lado, da
obrigatoriedade do registro e, de outro lado, da possibilidade de obtensão da dispensa de tal registro, condicionada ao cumprimento das condições
necessárias, tendo a Companhia providenciado o registro, resta claro que a mesma não atendia aos requisitos exigidos para a obtensão da dispensa, ou,
ainda, lhe interessava, na hipótese de atender a tais requisitos, obter o registro e usufruir das prerrogativas inerentes a uma Companhia Incentivada
registrada na CVM, uma vez que, de acordo com a art. 14 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.660/89, somente valores mobiliários emitidos
por Companhia Incentivada regularmente registrada na CVM poderiam ser objeto de negociação pública.
Assim, ao obter registro na CVM, a Companhia investiu-se na prerrogativa de ter valores mobiliários incentivados de sua emissão negociados
publicamente. Por consequência lógica, o não obtensão/cancelamento do registro implicaria na impossibilidade de esses valores mobiliários serem
negociados publicamente. O fato de a Companhia ter ou não, em determinado momento, valores mobiliários em circulação, não descaracteriza essa
natureza autorizadora, inerente ao registro mantido junto à CVM, que, por si só, já é suficiente para materializar a sujeição da Companhia ao poder de
polícia atribuído à Autarquia.
Tampouco, argumente-se que a Taxa somente seria devida na hipótese de ter sido a Companhia diretamente beneficiada pela atuação da CVM. Segundo
Hugo de Brito Machado[1] , a Taxa é espécie de tributo cujo fato gerador é vinculado a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte. O
essencial, na taxa, é a referibilidade da atividade estatal ao obrigado, ou seja, o fato gerador da taxa há de ser relativo ao sujeito passivo desta, e não à
coletividade em geral, sem, no entanto, a necessidade de que a atividade estatal seja vantajosa, ou resulte em imediato proveito do obrigado. Assim, o
pagamento da Taxa de Fiscalização da CVM não trata-se de contraprestação do contribuinte ao ente tributante, pela vantagem que lhe proporciona.
Cumpre acrescentar, por oportuno, que, conforme ficha de cadastro de fl. 21, o registro da recorrente foi cancelado de ofício, com fundamento no art. 2º
da Instrução CVM nº 427/06. No entanto, por, nesse caso, não ter havido comprovação de atendimento aos requisitos estabelecidos pelo art. 31 da Lei
10.522/02, o cancelamento do registro não implicou na remissão dos débitos da recorrente junto À CVM.
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Agropecuária Rio Preto S.A.
Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro [1]MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 32ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011. pp. 434-435.
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