CVM · Colegiado · 11/09/2012
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/15660
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – FAZENDA BOI BRANCO S.A. – PROCS. RJ2010/15660 E RJ2010/5704
O Diretor Roberto Tadeu declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Fazenda Boi Branco S.A., contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 1067/143, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos quatro trimestres de 2005, 2006 e 2007 e dos 1º, 2º e 3º trimestres de 2008, pelo registro de Companhia Incentivada. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N°155/2012, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 155/12
DE: GAC DATA: 06 / 09/12
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
FAZENDA BOI BRANCO S.A.
Processo CVM nº RJ-2010-15660
Trata-se de recurso interposto em 08/07/2011 pela FAZENDA BOI BRANCO S.A., contra decisão SGE n.º 010, de 24/01/2011, nos autos do Processo
CVM nº RJ-2010-15660 (fls. 58 e 59), que julgou parcialmente procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento
n° 1067/143, no que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 2005, 2006 e 2007 e 1º, 2º e 3º trimestres de 2008, pelo registro
de Companhia Incentivada.
Em sua impugnação, a Fazenda Boi Branco alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois estaria dispensada do recolhimento da Taxa de
Fiscalização como Companhia Incentivada por enquadramento em dispositivos legais.
Na decisão em 1ª instância, não foram acolhidas as alegações da impugnante, visto que não comprovou-se o atendimento aos requisitos necessários
para que a Companhia fizesse jus ao benefício previsto no art. 31 da Lei 10.522/02.
Em grau recursal, a Fazenda Boi Branco alega que:
i. Por enquadramento nos requisitos estabelecidos pelo art. 31 da Lei 10.522/02, estaria dispensada do recolhimento da Taxa de
Fiscalização;
ii. Estaria dispensada do registro na CVM em função do disposto no art. 21, § 1º da Lei 8.167/91;
iii. Seu registro deveria ter sido suspenso, por não prestar informações à CVM, desde 1992, com fulcro no art. 3º da Instrução CVM nº
427/06.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 08/07/2011 (fl. 72) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(08/06/2011, cf. à fl. 71), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
O lançamento tributário, ora em lide, conforme a respectiva notificação (fl. 01), refere-se ao enquadramento da recorrente na condição de sociedade
beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais do Fundo de Investimento da Amazônia (FINAM), instituído pelo Decreto-Lei 1.376, de 12 de
dezembro de 1974.
Os recursos do referido fundo, nos termos do art. 4º do normativo que o instituiu, destinam-se à aplicação em empresas que tenham sido consideradas
aptas a receberem incentivos fiscais, na forma de subscrição de ações e debêntures conversíveis ou não em ações.
Em seguida, o Decreto-Lei 2.298, de 21 de novembro de 1986 atribuiu à Comissão de Valores Mobiliários a competência de fiscalizar e disciplinar as
sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais para a aplicação em participações societárias. A CVM, por sua vez, no gozo da
prerrogativa a ela conferida pelo art. 3º, I, a, deste normativo editou a Instrução CVM nº 92, de 08 de dezembro de 1988 que instituiu a obrigatoriedade de
registro daquelas sociedades (Art. 2º, caput). Esta Instrução, inclusive, previu a possibilidade de que as sociedades incentivadas obtivessem a dispensa
do registro, caso cumprissem as condições necessárias para tal (Art. 2º, § 2º).
Diante destas prescrições, a recorrente procedeu ao seu registro perante a Autarquia, conforme ficha de cadastro à fl. 83. Diante, de um lado, da
obrigatoriedade do registro e, de outro lado, da possibilidade de obtensão da dispensa de tal registro, condicionada ao cumprimento das condições
necessárias, tendo a Companhia providenciado o registro, resta claro que a mesma não atendia aos requisitos exigidos para a obtensão da dispensa, ou,
ainda, lhe interessava, na hipótese de atender a tais requisitos, obter o registro e usufruir das prerrogativas inerentes a uma Companhia Incentivada
Registrada na CVM.
De acordo com a art. 14 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.660/89, somente valores mobiliários emitidos por Companhia Incentivada
regularmente registrada na CVM podem ser objeto de negociação pública. Assim, ao obter registro na CVM, a Companhia investiu-se na prerrogativa de
ter valores mobiliários incentivados de sua emissão negociados publicamente. Por consequência lógica, o não obtensão/cancelamento do registro
implicaria na impossibilidade de esses valores mobiliários serem negociados publicamente. O fato de a Companhia ter ou não, em determinado momento,
valores mobiliários em circulação, não descaracteriza essa natureza autorizadora, inerente ao registro mantido junto à CVM.
A recorrente, no entanto, alega que, por conta do disposto na art. 1º, § 3º, d, da Instrução 265/97, as normas dessa Instrução não lhe seriam aplicáveis,
em especial a obrigatoriedade da manutenção do registro. Entretanto, o § 4º do art. 1º da Instrução 265/97, assim dispõe:
§ 4º Para as sociedades referidas na alínea "d" do parágrafo anterior, registradas
na CVM, ou que não tenham atendido ao disposto na art. 2º e parágrafo único do
art. 26 da Instrução CVM nº 92, de 8 de dezembro de 1988, que já tenham ações
disseminadas no mercado na data de publicação desta Instrução, o cancelamento
ou a dispensa do registro depende de oferta pública de aquisição da totalidade
desses títulos, nas termos do art. 20 e seguintes desta Instrução.
Embora o dispositivo diga respeito apenas às Companhias que tivessem ações disseminadas no mercado, condicionando a dispensa ou o cancelamento
do registro à oferta pública de aquisição da totalidade dos títulos, não quer dizer que as Companhias que, na data de publicação da Instrução 265/97, já
possuíssem registro na CVM (caso da recorrente), mesmo sem ações disseminadas no mercado, teriam seus registros cancelados automaticamente (de
oficio), caso o requisito do patrimônio líquido fosse atendido. Isso, por que o cancelamento do registro implicaria, como dito anteriormente, na
impossibilidade de a Companhia ter valores mobiliários incentivados de sua emissão negociados publicamente. Assim, deveria partir da Companhia a
opção por ter seu registro cancelado, mediante comprovação de atendimento aos requisitos estabelecidos pela legislação de regência.
Nesse mesmo sentido deve ser a interpretação da norma acrescida à Lei 8.167/91, pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001. A
dispensa, ali conferida às Companhias Incentivadas, que atendessem ao requisito de patrimônio líquido inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais), não poderia ser entendida de forma que implicasse em cancelamento automático (de oficio) do registro das companhias já registradas na CVM,
mesmo na hipótese de não terem ações disseminadas no mercado.
Ainda mais clara, nesse sentido, é a norma veiculada pelo art. 31 da Lei 10.522/02, que previu a remissão dos débitos junto à CVM das Companhias
Incentivada que atendessem aos requisitos ali elencados. O § 1º do referido artigo, assim, dispõe:
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica àquelas companhias que
tenham patrimônio líquido igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões
de reais), conforme demonstrações financeiras do último exercício social,
devidamente auditadas por auditor independente registrado na CVM e procedam
ao cancelamento de seu registro na CVM, mediante oferta pública de aquisição
da totalidade desses títulos, nos termos do art. 20 e seguintes da Instrução CVM
nº 265, de 18 de julho de 1997, caso tenham ações disseminadas no mercado,
em 31 de outubro de 1997.
Assim, as condições para beneficiar-se de tal benefício são que, por um lado, a Companhia comprove atendimento ao critério do patrimônio líquido, nos
termos ali definidos e, por outro lado, que proceda ao cancelamento de seu registro na CVM, que somente será mediante oferta pública de aquisição da
totalidade das ações incentivas, caso haja títulos dessa natureza disseminados no mercado. Dito de outra forma, independente de haver ações
disseminadas no mercado ou não, a companhia, quando já registrada na CVM, para fazer jus ao benefício, deve, além de comprovar o requisito do
patrimônio líquido, promover o cancelamento de seu registro. Somente na hipótese de haver ações disseminadas no mercado é que tal cancelamento
será feito mediante oferta pública de aquisição da totalidade desses títulos.
Assim, verifica-se que o registro mantido pela Companhia junto à CVM não poderia ser cancelado automaticamente (de ofício), em virtude de norma
superveniente que tenha dispensado (tornado facultativo) o registro para sociedades que cumprissem determinados requisitos. No entanto, mesmo se
assim fosse, até 18/11/2010 (cf. fl. 84), não era possível comprovar atendimento a requisito fundamental para a dispensa do registro, qual seja, patrimônio
líquido inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), haja vista que, até essa data, a Companhia esteve inadimplente com sua obrigação de informar
periodicamente seu patrimônio líquido, quando então, foram atualizadas as informações relativas aos anos de 2004 a 2009, apenas. Após essa
atualização e, em função das alegações da recorrente, conforme despacho de fl. 68, foi instaurado, pela Superintendência de Relações com Empresas,
procedimento visando orientar a Companhia acerca do cancelamento do seu registro. Ocorre que, até o presente momento, assim como disposto na
Decisão de 1ª instância, não há comprovação de que as providências necessárias ao cancelamento do registro da Companhia tenham sido adotadas.
Por fim, quanto à suspensão do registro da recorrente, com fundamento na Instrução CVM 427/06, conforme verifica-se em ficha cadastral de fl. 83, o
registro encontra-se suspenso desde 28/09/2007. No entanto, a suspensão do registro não tem o condão de afastar a obrigatoriedade de recolhimento da
Taxa de fiscalização.
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Fazenda Boi Branco S.A.
Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES
Agente Executivo Gerente de Arrecadação
De acordo, ao SGE,
HAMILTON LEAL BRAZ
Superintendente Administrativo-Financeiro
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