CVM · Colegiado · 02/10/2012
Securitização
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/10560
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA PAULISTA DE SECURITIZAÇÃO – PROC. RJ2012/10560
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Paulista de Securitização contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2010 no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução CVM 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/220/12, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 220/12
DE: SEP/GEA-3 DATA: 20.09.12
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
COMPANHIA PAULISTA DE SECURITIZAÇÃO
Processo CVM RJ-2012-10560
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 03.09.12, pela COMPANHIA PAULISTA DE SECURITIZAÇÃO, registrada na categoria B desde 20.07.10, contra a
aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo atraso de 95 (noventa e cinco) dias, limitado a 60 dias nos termos do
art. 14 da Instrução CVM nº 452/07, no envio do documento DF/2010, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°539/11, de 07.07.11 (fls.07).
A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/03):
a. "a Companhia Paulista de Securitização S.A. – CPSEC é uma sociedade anônima controlada pelo Estado de São Paulo, cuja obtenção de
autorização para emissão de valores mobiliários na Categoria ‘B’ datou de 20 de julho de 2010 e que permaneceu na condição pré operacional
até março de 2012";
b. "tão logo a Companhia tomou conhecimento de sua inclusão na relação de empresas em mora no envio de informações a esta CVM, em 04 de
julho de 2011, enviou as Demonstrações Financeiras em atraso em 06 de julho de 2011, e encaminhou a V.Sa. o Ofício CPSEC nº 068/2011,
comunicando a sua regularização";
c. "ressalta-se mais uma vez que o não envio das DF/2010 dentro do prazo previsto se deu por uma falha operacional da nossa empresa de
contabilidade";
d. "cumpre observar que o não envio das DF/2010 não comprometeu a avaliação da Companhia, em razão de que nenhuma informação contábil
relevante deixou de ser informada, na medida em que foram devidamente enviadas à CVM dentro do prazo regulamentar as DFP/2010";
e. "ou seja, qualquer um que quisesse ter conhecimento da situação financeira da Companhia teria acesso por meio da DFP/2010. Não havendo
qualquer prejuízo nesse sentido";
f. "além disso, a Companhia encontrava-se à época em situação pré-operacional e ainda em fase de estruturação quer administrativa como da
operação que veio a realizar-se apenas em 2012. Diante disso, entendemos que o não envio na data limite das Demonstrações Financeiras
(‘DF/2010’), não ocasionou prejuízo ou teve implicação de qualquer natureza para terceiros ou para o mercado";
g. "diante do exposto, vem requerer que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do § 1º, do artigo 13, da Instrução CVM
nº 452/2007";
h. "pede ainda o deferimento deste recurso, e a reconsideração da multa cominatória aplicada a esta Companhia"; e
i. "subsidiariamente, caso mantida a multa aplicada, pede-se sua diminuição em razão da ausência de prejuízo no caso concreto".
Entendimento da GEA-3
2. Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº1435/11, de 11.09.12,
indeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso interposto (fls.09/10).
3. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM
nº480/09, deve ser entregue na data em que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento
do exercício social.
4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso
suas informações periódicas. Nesse sentido, o fato de o atraso não ter causado prejuízo para terceiros ou para o mercado não
exime a Companhia de entregar no prazo suas Demonstrações Financeiras.
5. Tendo em vista que a Companhia informou que a data de entrega do documento foi 06.07.12, portanto, diferente da data
informada no Ofício que comunicou a aplicação da multa (04.07.12), é importante ressaltar que:
a. o Sistema de Controle de Recepção de Documentos – SCRED registrou a apresentação do documento DF/2010 em 04.07.12 - fls.11;
b. apesar de ter sido encaminhado como DF/2010, o documento enviado, em 04.07.12, foi uma versão impressa do Formulário DFP/2010;
c. apenas em 06.07.12, a Companhia encaminhou o documento correto, que foi registrado no SCRED como sendo uma reapresentação – fls.12;
d. em ambos os casos o atraso na entrega seria maior que 60 (sessenta) dias, pelo que o valor da multa não seria alterado, uma vez que o art. 14
da Instrução CVM nº 452/07 estabelece que a multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.11 (fls.08); e (ii) a COMPANHIA PAULISTA DE SECURITIZAÇÃO encaminhou o documento DF/2010 com atraso
superior a 60 dias (fls.12).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela COMPANHIA PAULISTA DE SECURITIZAÇÃO, pelo que encaminhamos o presente
processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas
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