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CVM · Colegiado · 15/05/2012

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº RJ2009/3082

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

14.622 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/3082 - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A

Trata-se de apreciação de proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Leonardo Guimarães Corrêa, que, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2009/3082, foi acusado, na qualidade de Diretor e Vice-Presidente Executivo de Relações com Investidores da MRV Engenharia e Participações S.A. (MRV), de ter se manifestado na mídia sobre a oferta pública de distribuição primária de debêntures da 1ª emissão da MRV quando a mesma se encontrava em curso (infração ao disposto no art. 48, inciso IV, da Instrução 400/03). Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de Termo de Compromisso. Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, o proponente apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 100.000,00. Na opinião do Comitê, a proposta mostra-se adequada para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto do Termo de Compromisso, em linha com os precedentes do Colegiado. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Leonardo Guimarães Corrêa, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/3082 - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Leonardo Guimarães Corrêa, aprovado na reunião de Colegiado de 26.01.10, no âmbito do PAS RJ2009/3082. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, informou que o pagamento previsto no Termo de Compromisso foi efetuado por MRV Engenharia e Participações S.A., ao contrário do que determina o Termo de Compromisso, que diz ser o compromitente, Leonardo Guimarães Corrêa, o responsável pelo pagamento. O Colegiado, dessa forma, não considerou cumprido o Termo de Compromisso e determinou que a Superintendência de Relações com Empresas - SEP analise a regularidade da conduta da Companhia ao assumir o pagamento do termo de compromisso firmado por um de seus diretores.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/3082 - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Leonardo Guimarães Corrêa, aprovado na reunião de Colegiado de 26.01.10, no âmbito do PAS RJ2009/3082. O Colegiado, em reunião de 31.01.12, não considerou cumprido o Termo de Compromisso, tendo em vista a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que a obrigação pecuniária assumida pelo compromitente teria sido cumprida por MRV Engenharia e Participações S.A., companhia aberta da qual o Sr. Leonardo Corrêa é diretor. Após cientificado da decisão do Colegiado, o Sr. Leonardo Corrêa apresentou correspondência em que alegou ter ressarcido a Companhia. Por solicitação do Diretor Roberto Tadeu, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP confirmou o recebimento pela Companhia do reembolso efetuado pelo Sr. Leonardo Corrêa. O Colegiado, dessa forma, tendo em vista que não há obrigação adicional a ser cumprida, deliberou o arquivamento do PAS RJ2009/3082, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2009/3082

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada nos autos do Termo de Acusação (fls. 01/11) instaurado pela

Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, em face de Leonardo Guimarães Corrêa, na qualidade de diretor e vice-presidente executivo

de relações com investidores da MRV Engenharia e Participações S/A ("MRV"), com o objetivo de apurar violação ao disposto no artigo 48, inciso IV, da

Instrução CVM nº 400/03, que assim dispõe:

"Art. 48. A emissora, o ofertante, as Instituições Intermediárias, estas últimas desde a contratação, envolvidas em oferta pública de distribuição,

decidida ou projetada, e as pessoas que com estes estejam trabalhando ou os assessorando de qualquer forma, deverão, sem prejuízo do

disposto na Instrução CVM nº 358, de 2002:

(...)

IV – abster-se de se manifestar na mídia sobre a oferta ou o ofertante até a publicação do Anúncio de Encerramento da Distribuição;"

2. Em 02.06.08, foi protocolado na CVM pedido de registro de oferta pública de distribuição primária de debêntures da 1ª emissão da MRV. Em 25.07.08, a

Oferta foi registrada na CVM e, em 29.07.08, foi publicado o Anúncio de Início da Distribuição. Em 31.07.08, foi publicado o Anúncio de Encerramento da

Distribuição, indicando a colocação de 30.000 (trinta mil) debêntures ao preço unitário de R$ 10.000,00 (dez mil reais), resultando na captação pública de

R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais). (parágrafos 1º ao 4º do Termo de Acusação)

3. Em 04.06.08, o jornal Valor Econômico publicou reportagem contendo declarações do Sr. Leonardo Corrêa sobre a oferta e a emissora, das quais cabe

destacar: (parágrafo 5º do Termo de Acusação)

a. "A MRV, construtora especializada em moradias populares, prepara captação de R$ 300 milhões, por meio da colocação de debêntures junto a

investidores institucionais. A operação, que faz parte de um programa de emissão de até R$ 1,3 bilhão a ser executado nos próximos dois anos,

propiciará recursos à implantação de empreendimentos imobiliários e ao reforço de capital de giro, informou o vice-presidente executivo e de

relações com investidores da empresa, Leonardo Guimarães Corrêa.";

b. "A operação prevê a colocação de um lote de até 30 mil debêntures simples, em duas séries. Os papéis, não conversíveis em ações, terão o

preço unitário máximo de R$ 10 mil e prazo de cinco anos. Os investidores receberão a variação do CDI, acrescida de 1,5% ao ano. Nas

condições atuais do mercado, essa remuneração chegaria hoje a 13,25% ao ano, segundo Corrêa.";

c. "A expectativa do executivo é de que a colocação encontre boa demanda por parte dos investidores, muito por conta da recente classificação

positiva do risco de crédito da construtora mineira conferida pela Standard & Poor’s."

4. Instado a se manifestar a respeito, o proponente esclareceu o seguinte: (parágrafos 6º ao 11 do Termo de Acusação)

a. as informações foram extraídas diretamente do prospecto ou deste decorrem;

b. a declaração de que a remuneração chegaria a 13,25% se refere a cálculo matemático, representado pela Taxa Selic que no período era de

11,75%, acrescida do spread de 1,5% das debêntures, informações que eram de domínio público;

c. a declaração relativa à classificação conferida pela Standard & Poor’s apenas confirmava uma expectativa que já era conhecida pelo mercado;

d. a matéria não produziu nenhum efeito relevante sobre as ações que seguiu a variação do Ibovespa.

5. Ao analisar os fatos, a SRE verificou que as declarações foram prestadas dois dias após o pedido de registro da oferta, difundiram informações que não

constavam expressamente dos documentos da oferta, abordaram apenas aspectos favoráveis à emissora, deixando de mencionar os fatores de risco e

passivos mais significativos, o que é prejudicial ao público investidor. Assim, independentemente de se tratar ou não de informações de conhecimento do

mercado, era forçoso reconhecer que a matéria acabou funcionamento como propagadora de boas notícias em relação à oferta e à ofertante. (parágrafos

20/26 do Termo de Acusação)

6. No entender da área técnica, o Sr. Leonardo Corrêa reconheceu tacitamente ter proferido declarações irregulares, tanto que, em sua resposta, além de

não negar a autoria, teria se esforçado para confirmar a origem das informações divulgadas e convencer que as mesmas eram públicas e que, inclusive,

não constavam do prospecto de forma explícita. Assim, não havia dúvida de que o proponente prestara as declarações de forma voluntária e consciente.

(parágrafo 35 do Termo de Acusação)

7. Por outro lado, como o dispositivo infringido encerra uma norma de mera conduta, a sua incidência independe do resultado obtido, pois, diante da

dificuldade de se identificar a ofensa de dano ou de perigo, esta é presumida. Dessa forma, no caso, pouco importa se a matéria condicionou ou não o

mercado, positiva ou negativamente. (parágrafos 36/38 Termo de Acusação)

8. Diante disso, a SRE propôs a responsabilização de Leonardo Guimarães Corrêa, por infração ao inciso IV do art. 48 da Instrução CVM nº 400/03, por

ter se manifestado na mídia sobre a oferta da MRV quando a mesma ainda se encontrava em curso. (parágrafos 44 e 49 do Termo de Acusação)

9. Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de Termo de Compromisso (fls. 116/118).

10. Embora entenda que suas declarações não configuram violação ao inciso IV do art. 48 da Instrução CVM nº 400/03, o acusado se dispõe a celebrar

Termo de Compromisso em que se compromete a:

a. tomar as medidas necessárias a fim de evitar futuro descumprimento do art. 48, IV, da Instrução CVM nº 400, bem como os orientar demais

funcionários da MRV nesse sentido; e

b. efetuar o pagamento à CVM do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

11. O proponente se coloca, ainda, à disposição do Comitê de Termo de Compromisso para negociar a quantia oferecida com o intuito de melhor atender às

expectativas regulatórias da CVM.

12. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os

aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice para a análise pelo Comitê e pelo Colegiado sobre a

conveniência e oportunidade na celebração do compromisso proposto. (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 488/09 e respectivos despachos às fls. 129/133)

13. Segundo faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 17.11.09, o Comitê decidiu negociar com o proponente as

condições da proposta de Termo de Compromisso, tendo em vista que o compromisso assumido não se mostrava adequado ao escopo do instituto de que

se cuida, notadamente à sua função preventiva, pois o valor ofertado não representava valor suficiente para fins de inibir a prática de condutas

assemelhadas, em linha com orientação do Colegiado.

14. Nesse sentido e com base em precedente recente(1), o Comitê sugeriu a majoração do compromisso pecuniário para montante da ordem de R$

100.000,00 (cem mil reais), observando que o prazo praticado em compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de

Compromisso no Diário Oficial da União. (Comunicado de negociação às fls. 134/135)

15. Por meio de mensagem eletrônica dirigida ao Comitê (fls. 136/137), o proponente manifestou sua concordância em majorar o valor ofertado para R$

100.000,00 (cem mil reais).

FUNDAMENTOS

16. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou

acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades

apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

17. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar

parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado

sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

18. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

19. Consoante negociação levada a efeito pelo Comitê, o proponente aperfeiçoou os termos e condições originalmente propostos para celebração de

Termo de Compromisso, assumindo obrigação que se coaduna com precedentes mais recentes em casos com características semelhantes às verificadas

no presente processo, representando compromisso bastante para inibir a prática de condutas da mesma natureza, em linha com orientação do Colegiado.

20. Assim, o Comitê entende que a aceitação da proposta afigura-se conveniente e oportuna, sugerindo a fixação do prazo de 10 (dez) dias para o seu

cumprimento, contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União, bem como a designação da Superintendência AdministrativoFinanceira – SAD para o respectivo atesto.

CONCLUSÃO

21. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso

apresentada por Leonardo Guimarães Corrêa.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2009.

Mário Luiz Lemos

Superintendente Geral – em exercício

Superintendente de Fiscalização Externa

Jorge Luis da Rocha Andrade Fábio Eduardo Galvão Ferreira Costa

Superintendente de Relações com Empresas

Superintendente de Processos Sancionadores

em exercício

Ronaldo Cândido da Silva Waldir de Jesus Nobre

Gerente de Normas de Auditoria Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários

(1) Vide processo CVM nº RJ2009/0485, aprovado pelo Colegiado em reunião de 29/09/2009.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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