CVM · Colegiado · 02/10/2012
Securitização
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/10563
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA PAULISTA DE SECURITIZAÇÃO – PROC. RJ2012/10563
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Paulista de Securitização contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2011 continuavam válidas no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/224/12, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº224/12
DE: SEP/GEA-3 DATA: 21.09.12
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
COMPANHIA PAULISTA DE SECURITIZAÇÃO
Processo CVM nº RJ-2012-10563
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 03.09.12, pela COMPANHIA PAULISTA DE SECURITIZAÇÃO, registrada na categoria B desde 20.07.10, contra a
aplicação de multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo atraso de 73 (setenta e três) dias, limitado a 60 dias nos termos do art.
14 da Instrução CVM nº 452/07, no envio do documento FORM. CADASTRAL/2011, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº951/11 de
04.10.11 (fls.06).
A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/02):
a. "a Companhia Paulista de Securitização S.A. – CPSEC é uma sociedade anônima controlada pelo Estado de São Paulo, cuja obtenção de
autorização para emissão de valores mobiliários na Categoria ‘B’ datou de 20 de julho de 2010 e que permaneceu na condição pré operacional
até março de 2012";
b. "o Formulário Cadastral da Companhia foi atualizado em 31 de março de 2011, e não havia qualquer alteração a ser destacada por ocasião do
prazo definido pela CVM – de 01 de maio de 2011 a 31 de maio de 2011 – para reenvio das informações";
c. "entendemos que a não atualização do envio do Formulário Cadastral trata-se apenas de falha de caráter formal, num momento em que a
Companhia ainda estava em processo de estruturação para a operação que só viria a se realizar no ano seguinte e que não houve prejuízo ou
implicações de qualquer natureza para terceiros ou para o mercado";
d. "diante do exposto, vem requerer que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do § 1º, do artigo 13, da Instrução CVM
nº 452/2007";
e. "pede ainda o deferimento deste recurso, e a reconsideração da multa cominatória aplicada a esta Companhia"; e
f. "subsidiariamente, caso mantida a multa aplicada, pede-se sua diminuição em razão da ausência de prejuízo no caso concreto".
ENTENDIMENTO DA GEA-3
2. Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº1437/11, de 11.09.12, indeferindo o pedido de
efeito suspensivo do recurso interposto (fls.09/10).
3. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as
informações contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do
fato que deu causa à alteração.
4. O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, e o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº004/2011, de 15.03.11, no item 7.1,
apresentaram esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiteraram o disposto na referida instrução no sentido de que a confirmação das
informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.
5. Cabe destacar, ainda que:
a. em 02.05.11, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail informando que, entre 1º e 31 de maio, deveria ser enviado o
FORM.CADASTRAL/2011, conforme disposto no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09;
b. em 31.05.11, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) ,
informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2011 e alertando que o documento deveria ser
encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano (fls.07); e
c. em 01.06.11, foi encaminhado, à Recorrente, e-mail reiterando o disposto no e-mail de alerta encaminhado em 31.05.11, e lembrando que "o
envio do Formulário de Referência/2011, entre 01.05.2011 e 31.05.2011, NÃO exime a Companhia da entrega de nova versão de Formulário
Cadastral no mesmo período, para cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 23 da Instrução CVM n° 480/09" (fls.08).
No presente caso, a Companhia encaminhou o primeiro Formulário Cadastral de 2011 em 10.01.11, atualizou suas informações em
31.03.11, porém não o entregou entre os dias 1º e 31 de maio (não cumprindo, pois, com o disposto no referido § único do art. 23),
enviando-o novamente apenas em 12.08.11 (fls.11).
Ademais, é importante ressaltar que o fato de, segundo a Recorrente, não ter causado prejuízo para terceiros ou para o mercado, não
exime a Companhia de entregar no prazo o documento FORM.CADASTRAL/2011.
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo
em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 31.05.11 (fls.07); e (ii) a COMPANHIA PAULISTA DE SECURITIZAÇÃO somente
encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2011 em 12.08.11 (fls.11), ou seja, após o prazo estabelecido no § único do art. 23 da
Instrução CVM nº 480/09.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela COMPANHIA PAULISTA DE SECURITIZAÇÃO, pelo que encaminhamos o presente
processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas
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