CVM · Colegiado · 10/10/2012
Oferta pública
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/11000
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - DISPENSA DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CIC - ALIANÇA INCÓRPORI INCORPORAÇÃO & PLANEJAMENTO LTDA. – PROC. RJ2012/11000
Trata-se de apreciação de recurso interposto por Aliança Incórpori Incorporação & Planejamento Ltda. ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE que indeferiu o pedido de dispensa de registro de oferta pública de distribuição de contratos de investimento coletivo de sua emissão. A SRE manifestou-se desfavorável ao pedido, considerando que: (i) o formulário do Anexo IX da Instrução CVM 400/03 não foi preenchido corretamente; e (ii) os alertas na página da internet da Recorrente não atendem, no que se refere ao conteúdo, às disposições dos §§ 7º e 8º do art. 5º da Instrução CVM 400/03. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no MEMO/CVM/SRE/Nº 43/2012, deliberou indeferir o recurso e manter a decisão da área técnica. Foi ressaltado, no entanto, que o administrado pode a qualquer momento apresentar novo formulário corretamente preenchido e, assim, obter a dispensa de registro de que trata o art. 5º, inciso III, da Instrução CVM 400/03. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SGE MEMO/CVM/SRE/Nº 43/2012
De: SRE Data: 28.09.2012
Assunto:
Recurso contra decisão do Superintendente. Aliança Incórpori.
Processos CVM no RJ-2012-11000, 9756 e 4618
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso contra decisão da SRE que, atendendo a consulta da Aliança Incórpori Incorporação & Planejamento Ltda. ("Aliança Incórpori" ou
"Recorrente") protocolada na CVM em 16.08.2012, informou-lhe que esta não faria jus à dispensa de registro de oferta pública de distribuição de contratos
de investimento coletivo de sua emissão.
Discriminamos os processos supra-citados:
RJ-2012-4618 – Reclamação de investidor/público em geral;
RJ-2012-9756 – Dispensa de registro de distribuição pública;
RJ-2012-11000 – Recurso contra decisão do Superintendente.
Histórico:
Em 09.08.2012, intimamos a Aliança Incórpori, por meio do Ofício/CVM/SRE/Nº 509/2012, a manifestar-se quanto à realização de oferta pública irregular
de valores mobiliários (fls. 35 a 37 do processo RJ-2012-4618).
Em resposta, datada de 10.08.12 (fls. 41 a 50 do processo RJ-2012-4618), a Aliança Incórpori afirmou que:
"(...) a empresa, apesar constituída, ainda não deu início a suas atividades, pelo fato, do processo de implantação do sistema
operacional de informação de dados não estar concluído.
www.
O conteúdo de veiculação pelo website da empresa, aliancaincorpori.com.br, trata-se de um projeto para prospectar
pessoas interessadas a efetuarem créditos na conta corrente da Aliança Incórpori, por período determinado de 36 (trinta e seis)
meses. Estes créditos serão efetuados através de boletos identificados com registro.
Exatamente da forma, em que está sendo veiculado pelo site, o projeto consiste em capitalizar recursos de terceiros, com
vínculo contratual traduzido em um negócio jurídico, entre as partes, empresa e interessados em aderir ao projeto, e
posteriormente, estes recursos serem, investidos com foco, totalmente direcionado, para o mercado imobiliário em projetos e
planejamentos de condomínios residenciais, misto e ou comercial e lazer.
O nosso Cliente/Credor, terá sua participação no resultado do produto de vendas, com a realização dos projetos, já
contabilizado, tributos e despesas, nos balanços contábeis da empresa, sendo que, anualmente, para estes Clientes/Credores,
lhes serão disponibilizado formulários com dados informativos para declaração do Imposto Rendas.
A restituição dos créditos, quando solicitado, pelo Cliente/Credor será através das partes envolvidas, cliente e empresa, sem
envolvimento, seja do mercado de ações ou qualquer outro que envolva um terceiro.
Neste momento, solicitamos aos Srs., orientação, para se necessário for regularizar e como enquadrar, nossa atividade, junto a
este Órgão (CVM), nos isentando de sanções ou penalidade, por ato de infração aos Artigos que dispõe a lei vigente" (sic).
De posse dessas informações, esta SRE, por meio do Memo/CVM/SRE/Nº 36/12, de 14.08.12, propôs ao Colegiado a edição de deliberação de
suspensão de oferta de contratos de investimento coletivo por parte da Aliança Incórpori, a qual foi emitida em 23.08.12, sob o número 682/2012.
Em 16.08.12, a Aliança Incórpori encaminhou à CVM "requerimento de dispensa de registro", tendo como fundamento o art. 4º da Instrução CVM nº
400/03, o qual motivou a instauração do Processo CVM RJ-2012-9756.
Em 28.08.2012, comunicamos à Recorrente, por meio do Ofício/CVM/SRE/Nº 533/12 que a hipótese normativa mais adequada ao caso seria a prevista no
art. 5º, III, da Instrução CVM nº 400/03[1] e que, à luz desse último dispositivo, a Recorrente não fazia jus à dispensa almejada, pois não atendera ao
disposto nos §§ 5º, 7º e 8º do art. 5º da Instrução CVM nº 400/03[2] , já que
i. www.aliancaincorpori.com.br
o website , contendo oferta pública de contrato de investimento coletivo, foi disponibilizado na
internet sem comunicação prévia à CVM, caracterizando a infração ao § 5º do art. 5º da Instrução CVM nº 400/03;
ii. o conteúdo do referido website constitui material publicitário que, além de não advertir os leitores para os riscos do investimento, afirmava que " o
investimento neste segmento é seguro e garantido", infringindo ao inciso II do § 7º do art. 5º da Instrução CVM nº 400/03; e finalmente,
iii. o material publicitário constante do website não continha as informações requeridas pelos incisos I e II do § 8º do art. 5º da Instrução CVM nº
400/03, caracterizando infração também a este dispositivo.
Em 14.09.12, a Aliança Incórpori protocolou recurso contra nossa decisão, o que motivou a instauração do processo RJ-2012-11000, aproveitando a
oportunidade para solicitar também:
i. nova dispensa de registro de oferta pública de contratos de investimento coletivo de sua emissão, desta feita nos termos do art. 5º, inciso III, da
Instrução CVM nº 400/03; e
ii. dispensa de contratação de instituição intermediária.
Para sustentar esse novo pleito, a Aliança Incórpori nos encaminhou:
i. nova redação a ser acrescentada ao website da Aliança Incórpori, para atender aos §§ 7º e 8º do art. 5º da Instrução CVM nº 400/03;
ii. formulário do Anexo IX parcialmente preenchido, para atender ao § 5º do art. 5º da Instrução CVM nº 400/03;
iii. declaração de que informará à CVM caso o faturamento da Aliança Incórpori atinja R$ 2.400.000,00;
iv. comprovante de inscrição no CNPJ/MF que a qualifica como microempresa (ME).
Nossas considerações:
A documentação apresentada pela Aliança Incórpori ainda não atende satisfatoriamente aos requisitos do art. 5º da Instrução CVM nº 400/03, tendo em
vista que:
i. a nova redação a ser acrescentada ao site da Aliança Incórpori não está escrita em linguagem simples, clara, objetiva, serena e moderada, como
requer o § 7º do art. 5º da Instrução CVM nº 400/03, tampouco adverte os leitores para os riscos do investimento, conforme se observa no
seguinte trecho: "O Projeto Tijolinho foi desenvolvido, pela Aliança Incórpori Incorporação & Planejamento Ltda. Os recursos capitalizados serão
investidos no mercado da construção civil e imobiliário. Este segmento de investimento, mesmo sendo considerado, seguro, e conservador, por
especialista do cenário econômico, também está sujeito a riscos, devido às imprevisibilidades, de oscilações das variáveis, no contesto político e
econômico, que possa ocorrer no futuro, a nível nacional e internacional. Solicitamos para que os interessados busquem informações em fontes
seguras e confiáveis, sobre esta modalidade de investimento" (sic). Aqui observamos uma linguagem pouco clara na intenção de explicar o
investimento oferecido, além de faltar-lhe moderação, na medida em que declara ser o investimento "seguro e conservador". Por fim, o texto em
exame não adverte adequadamente o investidor para os riscos do investimento, uma vez que não aponta os riscos específicos da modalidade e
do setor em que pretende a ofertante aplicar os recursos captados, limitando-se apenas a afirmar que o investimento "também está sujeito a
riscos" e a recomendar que os interessados " busquem informações em fontes seguras e confiáveis" sem, no entanto, indicar quais fontes seriam
estas.
ii. O formulário do Anexo IX, encaminhado pela Recorrente, está incompleto, pois dele foram preenchidos apenas os dados da emissora. Faltaram,
portanto, as informações sobre: quantidade de valores mobiliários objeto da oferta, descrição do valor mobiliário ofertado, preço unitário, valor
total da oferta, data de início da oferta e instituição intermediária (se houver).
Ademais, ainda que o pedido em exame fosse analisado com base no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03, não teríamos elementos para acolhê-lo, pois a
Aliança Incórpori não informou em qual(is) das condições especiais, elencadas nos incisos II a VII do § 1º do art. 4º da Instrução CVM nº 400/03[3] , sua
oferta se encaixaria.
Quanto ao pedido de dispensa de contratação de instituição intermediária, verificamos que o Anexo IX da Instrução CVM nº 400/03 trata a contratação de
instituição intermediária como não obrigatória[4] . Assim, concluímos que a contratação de instituição intermediária nas ofertas dispensadas de registro
com base no inciso III do art. 5º da Instrução CVM nº 400/03 é facultativa, o que se coaduna com o seu reduzido valor[5] e com o fato de que as
beneficiárias dessa modalidade de dispensa também são automaticamente dispensadas do registro de emissora, nos termos do art. 7º, IV e V, da
Instrução CVM nº 480/09[6] .
Conclusão:
Em suma, tendo em vista que:
i. o formulário do Anexo IX encaminhado pela Aliança Incórpori não foi preenchido corretamente;
ii. seu website não atende, no que se refere ao conteúdo, às informações mínimas estabelecidas no § 7º do art. 5º da Instrução CVM nº 400/03;
a SRE conclui que Aliança Incórpori não está obrigada a contratar instituição intermediária para realizar oferta pública de contratos de investimento
coletivo de sua emissão, porém ainda não faz jus à dispensa de registro de operação dessa natureza por não atender plenamente aos requisitos previstos
no art. 5º da Instrução CVM nº 400/03.
Assim, propomos ao Colegiado a manutenção da decisão exarada por meio do Ofício/CVM/SRE/Nº 533/12 e solicitamos da SGE autorização para relatar
a presente matéria na próxima reunião do Colegiado.
Atenciosamente,
REGINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
[1]"Art. 5º Sem prejuízo de outras hipóteses que serão apreciadas especificamente pela CVM, será automaticamente dispensada de registro, sem a
necessidade de formulação do pedido previsto no art. 4º, a oferta pública de distribuição: (...) III - de valores mobiliários de emissão de empresas de
pequeno porte e de microempresas, assim definidas em lei."
[2]"(...) § 5º A emissora deve, previamente ao início da oferta, comunicar à CVM que pretende utilizar a dispensa de registro de que trata o inciso III do
caput na forma do Anexo IX. (...) § 7º Qualquer material utilizado pelo ofertante nas ofertas de que trata o inciso III do caput deve: (...) II - ser escrito em
linguagem simples, clara, objetiva, serena e moderada, advertindo os leitores para os riscos do investimento. § 8º O material mencionado no § 7º deve
conter, em destaque: I - menção de que se trata de material publicitário; e II - a seguinte frase ‘A PRESENTE OFERTA FOI DISPENSADA DE REGISTRO
PELA CVM. A CVM NÃO GARANTE A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO OFERTANTE NEM JULGA A SUA QUALIDADE OU A
DOS VALORES MOBILIÁRIOS OFERTADOS’" (grifamos).
[3]"Art. 4º Considerando as características da oferta pública de distribuição de valores mobiliários, a CVM poderá, a seu critério e sempre observados o
interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor, dispensar o registro ou alguns dos requisitos, inclusive publicações, prazos e
procedimentos previstos nesta Instrução. § 1º Na dispensa mencionada no caput, a CVM considerará, cumulativa ou isoladamente, as seguintes
condições especiais da operação pretendida: II - o valor unitário dos valores mobiliários ofertados ou o valor total da oferta; III - o plano de distribuição dos
valores mobiliários (art. 33, § 3º); IV - a distribuição se realizar em mais de uma jurisdição, de forma a compatibilizar os diferentes procedimentos
envolvidos, desde que assegurada, no mínimo, a igualdade de condições com os investidores locais; V - características da oferta de permuta; VI - o
público destinatário da oferta, inclusive quanto à sua localidade geográfica ou quantidade; ou VII - ser dirigida exclusivamente a investidores qualificados."
[4]"Instituição intermediária (se houver)" – grifamos.
[5]"§ 4º A utilização da dispensa de registro de que trata o inciso III do caput para ofertas de valores mobiliários de uma mesma emissora está limitada a
R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) em cada período de 12 (doze) meses"
[6]"Art. 7º Estão automaticamente dispensados do registro de emissor de valores mobiliários: (...) IV - empresas de pequeno porte; V - micro empresas"
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