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CVM · Colegiado · 23/10/2012

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/11470

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

3.842 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LUIZ CARLOS SALES – PROC. RJ2012/11470

Trata-se da apreciação do recurso interposto pelo Sr. Luiz Carlos Sales contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução 308/99, da Informação Periódica relativa ao exercício de 2011 (ano-base 2010). O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

FOLHA PARA DESPACHOS

Nº Processo: RJ-2012-11470 Volume 1

Data: 05.10.2012.

Despachos

Trata-se de recurso apresentado contra aplicação de multa cominatória diária prevista no art. 18 da Instrução CVM nº 308/99, no valor de R$ 2.600,00

(dois mil e seiscentos reais), em virtude de não haver entregado a Informação Periódica, relativa ao exercício de 2011, ano base 2010, conforme

requerido no artigo 16 da mesma Instrução, em conformidade com o estabelecido na Instrução CVM nº 452/07.

2. Em sua defesa, a recorrente apresenta a seguinte argumentação:

a. No inicio de abril de 2011, teria enviado um email ao suporte técnico com cópia ao Sr. Jose Carlos Bezerra;

b. Em 30 de abril de 2011 teria enviado uma correspondência encaminhando a parte da informação pelo sistema, exceto os cursos de

educação continuada, que não havia conseguido inserir no sistema;

c. Que num segundo anexo, retirado do sistema do CRCSP, foram enviados os cursos (relação dos cursos);

d. Que no fim de maio, em razão de ter constatado através do sistema que não se encontrava quites com a obrigação retornou ao sistema

da CVM e enviou, novamente, as informações anuais para reforçar.

3. Esclarecemos que o artigo 16, da Instrução CVM N.º 308/1999, estabelece como data final para entrega das informações, através do anexo VI, o último

dia útil do mês de abril e que embora no dia 02.05.2011 o recorrente tenha sido alertado, através email de que até aquela data não constava de nossos

controles as Informações Periódicas Anuais do exercício de 2010 a regularização só ocorreu no dia 24.06.2011, ou seja, a obrigação foi cumprida 52 dias

após a data limite.

4. Examinamos a argumentação e documentos apresentados pelo recorrente. Desse exame verificamos que os documentos anexados não apresentam

protocolo de entrega, bem como, não apresentam qualquer outra evidência de terem sido enviados pelos meios e nas datas alegadas. Verificamos, ainda,

não constarem em nossos arquivos e sistemas qualquer evidência da entrega ou existência dos documentos mencionados na argumentação de defesa.

Cabe lembrar que o recorrente apesar das dificuldades alegadas pode regularizar sua situação, sem maiores dificuldades, em data posterior ao prazo

definido na norma. Assim, concluímos não existir motivo para cancelamento da multa aplicada, uma vez que as razões apresentadas não encontram

abrigo no texto Instrução CVM N.º 308/1999, e tão pouco caracterizam a existência de qualquer fator de força maior que impedisse a recorrente de

querendo cumprir a obrigação, no prazo devido, não pudesse.

Dessa forma, analisando os elementos objetivos de aplicação da multa, não cabe qualquer reparo à multa cominatória aplicada, uma vez que a não

apresentação das informações periódicas é efetiva. Opino pelo encaminhamento do presente processo à instância superior para decisão sobre o recurso

interposto.

À sua consideração,

ANTONIO ABEL PEREIRA LEITE

Analista

De acordo.

Ao SNC para apreciação.

MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS

Gerente de Normas de Auditoria

De acordo.

Ao SGE, com vista ao Colegiado.

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA

Superintendente de Normas Contábeis

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