CVM · Colegiado · 23/10/2012
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/11470
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LUIZ CARLOS SALES – PROC. RJ2012/11470
Trata-se da apreciação do recurso interposto pelo Sr. Luiz Carlos Sales contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução 308/99, da Informação Periódica relativa ao exercício de 2011 (ano-base 2010). O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
FOLHA PARA DESPACHOS
Nº Processo: RJ-2012-11470 Volume 1
Data: 05.10.2012.
Despachos
Trata-se de recurso apresentado contra aplicação de multa cominatória diária prevista no art. 18 da Instrução CVM nº 308/99, no valor de R$ 2.600,00
(dois mil e seiscentos reais), em virtude de não haver entregado a Informação Periódica, relativa ao exercício de 2011, ano base 2010, conforme
requerido no artigo 16 da mesma Instrução, em conformidade com o estabelecido na Instrução CVM nº 452/07.
2. Em sua defesa, a recorrente apresenta a seguinte argumentação:
a. No inicio de abril de 2011, teria enviado um email ao suporte técnico com cópia ao Sr. Jose Carlos Bezerra;
b. Em 30 de abril de 2011 teria enviado uma correspondência encaminhando a parte da informação pelo sistema, exceto os cursos de
educação continuada, que não havia conseguido inserir no sistema;
c. Que num segundo anexo, retirado do sistema do CRCSP, foram enviados os cursos (relação dos cursos);
d. Que no fim de maio, em razão de ter constatado através do sistema que não se encontrava quites com a obrigação retornou ao sistema
da CVM e enviou, novamente, as informações anuais para reforçar.
3. Esclarecemos que o artigo 16, da Instrução CVM N.º 308/1999, estabelece como data final para entrega das informações, através do anexo VI, o último
dia útil do mês de abril e que embora no dia 02.05.2011 o recorrente tenha sido alertado, através email de que até aquela data não constava de nossos
controles as Informações Periódicas Anuais do exercício de 2010 a regularização só ocorreu no dia 24.06.2011, ou seja, a obrigação foi cumprida 52 dias
após a data limite.
4. Examinamos a argumentação e documentos apresentados pelo recorrente. Desse exame verificamos que os documentos anexados não apresentam
protocolo de entrega, bem como, não apresentam qualquer outra evidência de terem sido enviados pelos meios e nas datas alegadas. Verificamos, ainda,
não constarem em nossos arquivos e sistemas qualquer evidência da entrega ou existência dos documentos mencionados na argumentação de defesa.
Cabe lembrar que o recorrente apesar das dificuldades alegadas pode regularizar sua situação, sem maiores dificuldades, em data posterior ao prazo
definido na norma. Assim, concluímos não existir motivo para cancelamento da multa aplicada, uma vez que as razões apresentadas não encontram
abrigo no texto Instrução CVM N.º 308/1999, e tão pouco caracterizam a existência de qualquer fator de força maior que impedisse a recorrente de
querendo cumprir a obrigação, no prazo devido, não pudesse.
Dessa forma, analisando os elementos objetivos de aplicação da multa, não cabe qualquer reparo à multa cominatória aplicada, uma vez que a não
apresentação das informações periódicas é efetiva. Opino pelo encaminhamento do presente processo à instância superior para decisão sobre o recurso
interposto.
À sua consideração,
ANTONIO ABEL PEREIRA LEITE
Analista
De acordo.
Ao SNC para apreciação.
MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS
Gerente de Normas de Auditoria
De acordo.
Ao SGE, com vista ao Colegiado.
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
Superintendente de Normas Contábeis
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