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CVM · Colegiado · 23/10/2012

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/11987

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HORWATH, BENDORAYTES, AIZENMAN & CIA. AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2012/11987

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Horwath, Bendoraytes, Aizenman & Cia. Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução 308/99, da Informação Periódica relativa ao exercício de 2012 (ano-base 2011). O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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FOLHA PARA DESPACHOS Nº Processo: RJ-2012-11987 Volume 1 Data: 09/10/2012. Despachos Trata-se de recurso apresentado contra aplicação de multa cominatória diária prevista no art. 18 da Instrução CVM nº 308/99, no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), em virtude de não haver entregue a Informação Periódica, relativa ao exercício de 2012, ano base 2011, conforme requerido no artigo 16 da mesma Instrução, em conformidade com o estabelecido na Instrução CVM nº 452/07. 2. Em sua defesa, a recorrente apresenta a seguinte argumentação: a. A requerente, teve problemas com o manuseio do sistema da CVM; b. O problema persiste até hoje, pois ainda não conseguiu imprimir o conteúdo das informações enviadas; e c. Trata-se de atraso apenas de dias, que não atingiu sequer o período de um mês. 3. Esclarecemos que o artigo 16, da Instrução CVM N.º 308/1999, estabelece como data final para entrega das informações, através do anexo VI, o último dia útil do mês de abril e, examinando a argumentação apresentada pela recorrente, concluímos não existir motivo para atender a solicitação de cancelamento da multa aplicada, uma vez que a recorrente não apresentou nenhum documento que consubstancie as suas argumentações ou a tentativa de apresentação das Informações requeridas dentro do prazo estabelecido. 4. Desta forma, como as argumentações apresentadas não encontram abrigo no texto Instrução CVM N.º 308/1999, e tão pouco caracterizam comprovadamente a existência de qualquer fator de força maior que impedisse a recorrente de cumprir a obrigação, no prazo devido, opino pelo indeferimento do recurso, encaminhando o presente processo à instância superior para decisão sobre o recurso interposto. À sua consideração, SIMONE GALVÃO FIGUEIRAS Matrícula CVM 7.001.203 De acordo. Ao SNC para apreciação. MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS Gerente de Normas de Auditoria De acordo. Ao SGE, com vista ao Colegiado JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA Superintendente de Normas Contábeis

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