CVM · Colegiado · 23/10/2012
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/12014
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ANEND AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2012/12014
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Anend Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução 308/99, da Informação Periódica relativa ao exercício de 2012 (ano-base 2011). O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Processo Nº: RJ-2012-12014 Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Informações Periódicas Interessado/Requerente: ANEND AUDITORES INDEPENDENTES Senhor Superintendente, Trata-se de recurso apresentado tempestivamente por ANEND Auditores Independentes, firmado pelo Sr. Anderson de Azevedo Lopes, sócio representante (fl. 01), contra aplicação de multa cominatória prevista no art. 18 da Instrução CVM nº 308/99, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em virtude de haver entregado com atraso as Informações Periódicas do exercício de 2012, ano base 2011, conforme requerido no artigo 16 da mesma Instrução, em conformidade com o estabelecido na Instrução CVM nº 452/07. 2. Em defesa da sociedade, o Sr. Anderson de Azevedo Lopes informa que o atraso no envio das Informações Periódicas ocorreu devido à funcionária responsável pelo envio encontrar-se ausente de suas funções e destaca ainda que trata-se de um caso isolado, não tendo a sociedade incorrido em atrasos anteriormente, além do valor da multa aplicada ter grande representatividade em seu orçamento. 3. Cabe observar que, de acordo com o art. 16 da Instrução CVM nº 308/99, tais Informações Periódicas deveriam ter sido entregues até o dia 30/04/2012, o que efetivamente só ocorreu em 27/09/2012. 4. Adicionalmente, pelas próprias argumentações nas razões de recurso, fica comprovado que houve descumprimento da obrigação e que o mesmo ocorreu por circunstância ocasionada pelo próprio recorrente. Assim, não se tratou de descumprimento motivado por força maior ou caso fortuito. 5. Tendo em vista o acima exposto e considerando que não foram acostados elementos ou evidências que justifiquem a necessidade de revisão da decisão de aplicação da multa cominatória em tela, opino pelo indeferimento do recurso. À sua consideração, CYNTHIA BARIÃO DA FONSECA BRAGA Analista de Normas de Auditoria De acordo, À consideração do SNC. MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS Gerente de Normas de Auditoria De acordo, ao SGE, com vistas ao Colegiado para apreciação do recurso, sem efeito suspensivo, tendo em vista que não foram apresentados elementos que possam caracterizar erro na aplicação da multa cominatória. JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria.
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