CVM · Colegiado · 23/10/2012
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/12016
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AZEVEDO & LOPES AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2012/12016
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Azevedo & Lopes Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução 308/99, da Informação Periódica relativa ao exercício de 2012 (ano-base 2011). O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
FOLHA PARA DESPACHOS
Nº Processo: RJ-2012-12016 Volume 1
Data: 05/10/2012
Despachos
Trata-se de recurso interposto por AZEVEDO & LOPES AUDITORES INDEPENDENTES, contra a decisão contida no Ofício/CVM/SNC/MC/n° 11/12,
datado de 12/09/2012, referente à aplicação de multa cominatória por não envio de informação anual, exercício 2012, ano-base 2011, de acordo com os
artigos 16 e 18 da Instrução CVM nº 308/99 (fl. 2).
2. Em sua defesa, a recorrente alega que a sua funcionária, que tinha a responsabilidade de envio da informação em tela, encontrava-se ausente de suas
funções, tendo sido este o motivo do atraso da entrega da informação anual respectiva. A recorrente considera ainda que o atraso em comento foi um fato
isolado, nunca tendo sido antes verificado; bem como que o valor da multa aplicada tem grande representatividade em seu orçamento. Com base nessas
alegações, requer a recorrente que a referida multa seja revogada.
3. Preliminarmente, observamos que o não cumprimento da obrigação prevista no art. 16 da Instrução CVM nº 308/99, motivo da cobrança da presente
multa, é uma infração de natureza objetiva, conforme estabelecido no art. 38 da mesma instrução. Cabe destacar também que, é prescindível não só o
"Animus infringendi" do agente como também a ocorrência de reincidência no descumprimento, para que a presente sanção seja aplicável.
4. É importante esclarecer que as informações anuais referentes ao ano base 2011 deveriam, como disposto no art. 16 acima mencionado, ter sido
entregues a esta autarquia até o dia 30/04/2012. Uma vez que a recorrente, conforme admitido nas próprias razões de recurso, somente efetuou a referida
entrega em 27/09/2012, é pertinente a aplicação da multa diária prevista no inciso II do art. 18 do mesmo normativo.
5. Mister ainda destacar que a recorrente, em obediência ao positivado no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi alertada por esta autarquia sobre o
descumprimento da referida obrigação acessória, bem como sobre a incidência da multa cominatória diária respectiva. De fato, em 02/05/2012, foi
encaminhada mensagem eletrônica para o endereço "contato@azevedolopesauditores.com.br" (endereço eletrônico registrado nos dados cadastrais da
AZEVEDO & LOPES AUDITORES INDEPENDENTES nesta autarquia), em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 11 da mesma instrução.
6. Quanto ao valor da multa diária, esclarecemos que, apesar do atraso no cumprimento da obrigação ter totalizado mais de 120 dias, já foram
consideradas no cálculo do montante tanto a limitação da incidência da mesma ao prazo de 60 dias, prevista no art. 14 da Instrução CVM nº 452/07,
como a sua redução à metade, em razão da situação prevista no § único do art. 18 da Instrução CVM nº 308/99.
7. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências que justifiquem a necessidade de modificação da decisão
recorrida, é possível admitir que a aplicação da multa cominatória por não envio de informação anual, ano-base 2011, foi efetuada em perfeita
observância às normas vigentes para tal procedimento, não necessitando portanto de reforma. Assim, encaminho o recurso para melhor consideração
superior.
VINICIUS TERTULIANO DOS SANTOS
Analista de Normas de Auditoria
Matrícula CVM 7.001.208
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