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CVM · Colegiado · 23/10/2012

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/12038

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GUIMARÃES & ASSOCIADOS AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. RJ2012/12038

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Guimarães & Associados Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução 308/99, da Informação Periódica relativa ao exercício de 2012 (ano-base 2011). O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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FOLHA PARA DESPACHOS Nº Processo: RJ-2012-12038 Volume 1 Data: 09/10/2012 Despachos Trata-se de recurso interposto por GUIMARÃES & ASSOCIADOS AUDITORES INDEPENDENTES S/S, contra a decisão contida no Ofício/CVM/SNC/MC/n° 23/12, datado de 12/09/2012, referente à aplicação de multa cominatória por não envio de informação anual, exercício 2012, anobase 2011, de acordo com os artigos 16 e 18 da Instrução CVM nº 308/99. 2. Em sua defesa, a recorrente alega que deixou de enviar a informação anual no prazo estabelecido em virtude de problemas técnicos na conexão de internet com a operadora OI. Destaca ainda que tais problemas perduraram até 04/05/2012, quando então enviou a referida informação anual. Face ao que, solicita a dispensa da referida multa cominatória. 3. Inicialmente, é necessário ressaltar que não se tratou de descumprimento motivado por força maior ou caso fortuito; bem como que o motivo indicado pela requerente para o não envio da informação anual não configura obstáculo invencível para o cumprimento tempestivo da referida obrigação. Com efeito, poderia a recorrente ter se valido de outro acesso à rede mundial de computadores ou mesmo, diante da premência e vendo se exaurir o prazo, ter remetido para esta autarquia as referidas informações em documento impresso, via protocolo físico. 4. É importante esclarecer que as informações anuais referentes ao ano base 2011 deveriam, como disposto no art. 16 acima mencionado, ter sido entregues a esta autarquia até o dia 30/04/2012. Uma vez que a recorrente, conforme admitido nas próprias razões de recurso, somente efetuou a referida entrega em 04/05/2012, é pertinente a aplicação da multa diária prevista no inciso II do art. 18 do mesmo normativo. 5. Mister ainda destacar que a recorrente, em obediência ao positivado no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi alertada por esta autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação acessória, bem como sobre a incidência da multa cominatória diária respectiva. De fato, em 02/05/2012, foi encaminhada mensagem eletrônica para o endereço "amg@guimaraeseassociados.com.br" (endereço eletrônico registrado nos dados cadastrais da GUIMARÃES & ASSOCIADOS AUDITORES INDEPENDENTES S/S nesta autarquia), em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 11 da mesma instrução. 6. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências que justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que a aplicação da multa cominatória por não envio de informação anual, ano-base 2011, foi efetuada em perfeita observância às normas vigentes para tal procedimento, não necessitando portanto de reforma. Assim, encaminho o recurso para melhor consideração superior. VINICIUS TERTULIANO DOS SANTOS Analista de Normas de Auditoria Matrícula CVM 7.001.208

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