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CVM · Colegiado · 30/10/2012

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/12161

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ACE AUDITORIA ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL– PROC. RJ2012/12161

Trata-se da apreciação do recurso interposto por ACE Auditoria Assessoria e Consultoria Empresarial contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução 308/99, da Informação Periódica relativa ao exercício de 2012 (ano-base 2011). O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

FOLHA PARA DESPACHOS

NºProcesso: RJ-2012-12161

Volume

1

Data: 09.10.2012.

Interessado: ACE Auditoria, Assessoria e Consultoria Empresarial

Despachos

Trata-se de recurso apresentado contra aplicação de multa cominatória diária prevista no art. 18 da Instrução CVM nº 308/99, no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), em virtude de não haver

entregado a Informação Periódica, relativa ao exercício de 2012, ano base 2011, conforme requerido no artigo 16 da mesma Instrução, em conformidade com o estabelecido na Instrução CVM nº 452/07.

Em sua defesa, a recorrente apresenta a seguinte argumentação:

a. Em anos anteriores sempre prestou as informações tempestivamente, em momento algum se furtando de tal obrigação. No presente ano de 2012, por inexplicável lapso interno de seu

funcionário responsável por tais informações e assuntos relacionados à CVM, que confundiu a data limite para entrega, não houve a remessa das informações dentro do prazo;

b. A reparação da falha foi imediatamente sanada, quando identificada, inclusive em data bem anterior a do ofício de comunicação da multa, em 29/05/2012, demonstrando não ter tido a

ACE nenhum motivo ou intenção, que não apenas a falha humana isolada, para deixar de remeter as informações. Reafirmam que não houve em momento algum qualquer intenção de

dolo, má fé ou obstrução de fiscalização. Afirma que houve uma lamentável falha administrativa pontual;

c. Ressalta que a ACE não possui clientes participantes do mercado de capitais, o que, no entendimento deles, não deve ter causado prejuízo à fiscalização e acompanhamento por parte da

CVM.

d. ACE é uma empresa de pequeno porte, com 02 (dois) sócios e apenas 04 (quatro) funcionários;

e. O valor da multa é relevante em seu orçamento;

f. Não ter cliente participante do mercado de capitais, sendo suas atividades mais concentradas em auditorias internas e gerenciais, com pouquíssimos clientes com emissão de parecer.

Em razão dessa argumentação, requer:

1. O cancelamento da multa, contida no OFÍCIO/CVM/SNC/MC/N.º 1.12;

2. Na impossibilidade de cancelamento, que a multa seja reduzida em 50%; e

3. A que seja a multa parcelada.

Esclarecemos que o artigo 16, da Instrução CVM N.º 308/1999, estabelece como data final para entrega das informações através do anexo VI, o último dia útil do mês de abril [1] e que

embora no dia 02.05.2012 a recorrente tenha sido comunicada, através de email, de que se encontrava inadimplente em relação ao envio do documento obrigatório, a mesma deixou

transcorrer o prazo até 29.05.2012, Destaque-se que a recorrente alega que sanou a falha imediatamente (29.05.12), quando identificada, inclusive em data anterior ao ofício de

comunicação de aplicação de multa, entretanto, omite o fato de ter sido comunicada antes.

Além disso, o recorrente, em sua argumentação, declara que deixou de apresentar as informações em tempo hábil em razão de inexplicável lapso interno de seu funcionário responsável

por tais informações, ou seja, reconhece sua responsabilidade no cometimento da infração.

Examinando a argumentação apresentada pela recorrente, concluímos não existir motivo para atender ao requerimento de cancelamento da multa aplicada, uma vez que as razões

apresentadas não encontram abrigo no texto Instrução CVM N.º 308/1999, e tão pouco caracterizam a existência de qualquer fator de força maior que impedisse a recorrente de querendo

cumprir a obrigação, no prazo devido, não pudesse.

Quanto ao restante do requerimento entendemos que: Em relação ao item 2) do pedido não é possível que a mesma seja beneficiada com a redução prevista no parágrafo único do artigo

18, da Resolução 308/1999 uma vez que, ao contrário do que afirma a recorrente, a auditoria foi responsável pela emissão de parecer sobre as demonstrações contábeis relativas ao

exercício de 2011 da companhia Cachoeira Velonorte S.A, que se encontra registrada nesta Autarquia sob o numero 4.111, conforme consta dos registros existentes no cadastro desta

Autarquia; sobre o solicitado no item 3), verificamos não ter sido observado os aspectos formais dispostos na Deliberação CVM n.º 447/2002, para que o pleito fosse examinado.

Dessa forma, analisando os elementos objetivos de aplicação da multa, não cabe qualquer reparo à multa cominatória aplicada, uma vez que a não apresentação das informações

periódicas é efetiva. Opino pelo encaminhamento do presente processo à instância superior para decisão sobre o recurso interposto.

À sua consideração,

ANTONIO ABEL PEREIRA LEITE

Analista

De acordo.

Ao SNC para apreciação.

MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS

Gerente de Normas de Auditoria

De acordo.

Ao SGE, com vista ao Colegiado

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA

Superintendente de Normas Contábeis

[1]Para 2012 – 30 de abril.

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