CVM · Colegiado · 30/10/2012
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/12161
Inteiro teor
5.525 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ACE AUDITORIA ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL– PROC. RJ2012/12161
Trata-se da apreciação do recurso interposto por ACE Auditoria Assessoria e Consultoria Empresarial contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução 308/99, da Informação Periódica relativa ao exercício de 2012 (ano-base 2011). O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
FOLHA PARA DESPACHOS
NºProcesso: RJ-2012-12161
Volume
1
Data: 09.10.2012.
Interessado: ACE Auditoria, Assessoria e Consultoria Empresarial
Despachos
Trata-se de recurso apresentado contra aplicação de multa cominatória diária prevista no art. 18 da Instrução CVM nº 308/99, no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), em virtude de não haver
entregado a Informação Periódica, relativa ao exercício de 2012, ano base 2011, conforme requerido no artigo 16 da mesma Instrução, em conformidade com o estabelecido na Instrução CVM nº 452/07.
Em sua defesa, a recorrente apresenta a seguinte argumentação:
a. Em anos anteriores sempre prestou as informações tempestivamente, em momento algum se furtando de tal obrigação. No presente ano de 2012, por inexplicável lapso interno de seu
funcionário responsável por tais informações e assuntos relacionados à CVM, que confundiu a data limite para entrega, não houve a remessa das informações dentro do prazo;
b. A reparação da falha foi imediatamente sanada, quando identificada, inclusive em data bem anterior a do ofício de comunicação da multa, em 29/05/2012, demonstrando não ter tido a
ACE nenhum motivo ou intenção, que não apenas a falha humana isolada, para deixar de remeter as informações. Reafirmam que não houve em momento algum qualquer intenção de
dolo, má fé ou obstrução de fiscalização. Afirma que houve uma lamentável falha administrativa pontual;
c. Ressalta que a ACE não possui clientes participantes do mercado de capitais, o que, no entendimento deles, não deve ter causado prejuízo à fiscalização e acompanhamento por parte da
CVM.
d. ACE é uma empresa de pequeno porte, com 02 (dois) sócios e apenas 04 (quatro) funcionários;
e. O valor da multa é relevante em seu orçamento;
f. Não ter cliente participante do mercado de capitais, sendo suas atividades mais concentradas em auditorias internas e gerenciais, com pouquíssimos clientes com emissão de parecer.
Em razão dessa argumentação, requer:
1. O cancelamento da multa, contida no OFÍCIO/CVM/SNC/MC/N.º 1.12;
2. Na impossibilidade de cancelamento, que a multa seja reduzida em 50%; e
3. A que seja a multa parcelada.
Esclarecemos que o artigo 16, da Instrução CVM N.º 308/1999, estabelece como data final para entrega das informações através do anexo VI, o último dia útil do mês de abril [1] e que
embora no dia 02.05.2012 a recorrente tenha sido comunicada, através de email, de que se encontrava inadimplente em relação ao envio do documento obrigatório, a mesma deixou
transcorrer o prazo até 29.05.2012, Destaque-se que a recorrente alega que sanou a falha imediatamente (29.05.12), quando identificada, inclusive em data anterior ao ofício de
comunicação de aplicação de multa, entretanto, omite o fato de ter sido comunicada antes.
Além disso, o recorrente, em sua argumentação, declara que deixou de apresentar as informações em tempo hábil em razão de inexplicável lapso interno de seu funcionário responsável
por tais informações, ou seja, reconhece sua responsabilidade no cometimento da infração.
Examinando a argumentação apresentada pela recorrente, concluímos não existir motivo para atender ao requerimento de cancelamento da multa aplicada, uma vez que as razões
apresentadas não encontram abrigo no texto Instrução CVM N.º 308/1999, e tão pouco caracterizam a existência de qualquer fator de força maior que impedisse a recorrente de querendo
cumprir a obrigação, no prazo devido, não pudesse.
Quanto ao restante do requerimento entendemos que: Em relação ao item 2) do pedido não é possível que a mesma seja beneficiada com a redução prevista no parágrafo único do artigo
18, da Resolução 308/1999 uma vez que, ao contrário do que afirma a recorrente, a auditoria foi responsável pela emissão de parecer sobre as demonstrações contábeis relativas ao
exercício de 2011 da companhia Cachoeira Velonorte S.A, que se encontra registrada nesta Autarquia sob o numero 4.111, conforme consta dos registros existentes no cadastro desta
Autarquia; sobre o solicitado no item 3), verificamos não ter sido observado os aspectos formais dispostos na Deliberação CVM n.º 447/2002, para que o pleito fosse examinado.
Dessa forma, analisando os elementos objetivos de aplicação da multa, não cabe qualquer reparo à multa cominatória aplicada, uma vez que a não apresentação das informações
periódicas é efetiva. Opino pelo encaminhamento do presente processo à instância superior para decisão sobre o recurso interposto.
À sua consideração,
ANTONIO ABEL PEREIRA LEITE
Analista
De acordo.
Ao SNC para apreciação.
MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS
Gerente de Normas de Auditoria
De acordo.
Ao SGE, com vista ao Colegiado
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
Superintendente de Normas Contábeis
[1]Para 2012 – 30 de abril.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.