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CVM · Colegiado · 28/04/2015

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/2986

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DETERMINAÇÃO DA SIN - QUORUM NECESSÁRIO EM ASSEMBLÉIA GERAL DE COTISTA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – PROC. RJ2012/2986

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, a Diretora Luciana Dias solicitado vista dos autos.

RECURSO CONTRA DETERMINAÇÃO DA SIN - QUORUM NECESSÁRIO EM ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – PROC. RJ2012/2986

(PEDIDO DE VISTA DLD) Trata-se de reclamação apresentada pelo Sr. Luiz Vieira ("Reclamante"), cotista do BB Fundo de Investimento Imobiliário Progressivo ("Fundo"), contra a Caixa Econômica Federal ("Administradora"), referente a diferenças de interpretação da Instrução CVM 472/08 ("Instrução") sobre o quórum necessário em Assembleia Geral de Cotistas para deliberação sobre a destituição ou substituição do administrador e escolha de seu substituto, notadamente o art. 20, parágrafo único, combinado com o art. 18, III, todos da Instrução. Segundo o Reclamante, o Fundo não estava totalmente aderente às regras contidas na Instrução no que diz respeito à deliberação em assembleia de cotistas, tendo em vista que o Regulamento do Fundo definia quórum qualificado para matérias que deveriam ser deliberadas pela maioria dos cotistas presentes, conforme estabelecido no art. 20 da Instrução. Segundo a Diretora Luciana Dias, a norma foi amplamente debatida durante a Audiência Pública SDM 01/2008, que deu origem à Instrução, e, como resultado, a destituição e a substituição do administrador deixaram de constar expressamente como matérias sujeitas à aprovação pelo quórum qualificado do art. 20, parágrafo único, da Instrução.

A Diretora entende que a intenção da CVM, em 2008, foi permitir que o administrador fosse eleito e substituído pela maioria simples dos cotistas reunidos em assembleia, assim como que o prazo de duração e política de investimento desses fundos fossem modificados por maioria simples. Diferentemente, portanto, do que afirma a Administradora, o art. 20, parágrafo único, da Instrução possui um rol exaustivo das matérias que podem se sujeitar à aprovação da maioria qualificada. Os assuntos que não se encontram expressamente indicados no referido dispositivo devem, por inferência lógica, obedecer à regra geral de aprovação em assembleia de cotistas, isto é, estarão sujeitos a um quórum de maioria dos presentes. Para a Diretora também não procedem as comparações feitas pela Administradora com o regime da Instrução CVM 409/04, que, em seu art. 1º, parágrafo único, XIII, exclui, expressamente, os fundos imobiliários de sua incidência. Sua aplicação é, portanto, subsidiária. Os demais argumentos utilizados pela Administradora, tais como (i) o fato de que os cotistas teriam manifestado anuência às disposições do regulamento do Fundo ao assinarem o termo de adesão; (ii) a importância estratégica dos imóveis que figuram como ativos do Fundo;

e (iii) os aspectos de conveniência do cliente ao escolher e manter o administrador do Fundo procuram legitimar a adoção de regras mais rígidas no Regulamento, mas, segundo a Diretora, não justificam o fato de que o Fundo não realizou o necessário ajuste do seu Regulamento aos termos da Instrução. O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Diretora Luciana Dias, deliberou, por unanimidade que: (i) a destituição e substituição do administrador de fundos de investimento imobiliário deixaram de constar expressamente como matérias sujeitas a aprovação por maioria das cotas emitidas ou quórum mais elevado eventualmente fixado pelo regulamento do fundo, nos termos do art. 20, parágrafo único, da Instrução CVM 472/08; e (ii) o BB FII Progressivo deve ajustar o seu regulamento aos termos da Instrução CVM 472/08, procedendo à exclusão dos incisos I e IV, do §3º, do art. 41 do Regulamento, bem como os incisos I e II, do §4º, do mesmo dispositivo, conforme anteriormente determinado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN. Anexos VOTO DA DIRETORA LUCIANA DIAS

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO - QUORUM NECESSÁRIO EM ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – PROC. RJ2012/2986

Trata-se de pedido apresentado pela Caixa Econômica Federal (“Administradora”) para reconsideração da decisão do Colegiado tomada em 13.08.13 sobre reclamação de cotista do BB Fundo de Investimento Imobiliário Progressivo (“Reclamante” e “Fundo”, respectivamente) a respeito do quorum previsto no regulamento do Fundo para a destituição e substituição do Administrador. Em 04.09.13, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (“SIN”) encaminhou o OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/Nº 3115/2013 à Administradora (“Ofício”), comunicando o conteúdo da decisão do Colegiado de 13.08.13, bem como determinando a exclusão do inciso I do § 3º e incisos I e II do § 4º, ambos do art. 41 do Regulamento do Fundo. Após ter sido informada, pelo Reclamante, de que a decisão do Colegiado ainda não havia sido cumprida, a SIN intimou a Administradora a atender as exigências feitas por meio do Ofício, sob pena de aplicação de multa diária nos termos da Instrução CVM 452/07, ressaltando que a Administradora poderia interpor recurso contra a intimação no prazo de 10 dias. A Administradora interpôs ao Colegiado “recurso voluntário com pedido de efeito suspensivo” contra a intimação da SIN, com fundamento no art. 11, § 12, da Lei nº 6.385/76 e art. 13, § 1º, da Instrução CVM 452/07. No recurso, a Administradora requer (i) a atribuição de efeito suspensivo;

(ii) que se aguarde o resultado da audiência pública sobre a revisão da Instrução CVM 472/08 ou, sucessivamente, o total provimento do recurso para que fossem mantidas as cláusulas do Regulamento; (iii) o cancelamento da multa diária; e (iv) a nulidade da necessidade de adequação dos demais fundos administrados pela Administradora à decisão do Colegiado de 13.08.13. Em 27.12.13, a SIN indeferiu o efeito suspensivo requerido pela Administradora, tendo informado, na ocasião, que a matéria seria levada à apreciação do Colegiado por se tratar, na prática, de um pedido de reconsideração da decisão informada por meio do Ofício. O assunto foi encaminhado ao Colegiado por meio do MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 128/2014, no qual a SIN manifestou-se pela manutenção da decisão de 13.08.13, tendo em vista a ausência de quaisquer novos fatos ou argumentos da Administradora. A Diretora Luciana Dias apresentou manifestação de voto, esclarecendo, inicialmente, que no seu entendimento a condução do recurso não teria observado o inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03, tendo em vista que, quando há um voto condutor, os pedidos de reconsideração devem ser encaminhados ao Diretor que apresentou o voto questionado assim que protocolados perante a CVM. No mérito, a Diretora votou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado pela Administradora, por entender que não há, no caso concreto, erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão do Colegiado de 13.08.13.

Durante a reunião, o Superintendente Geral esclareceu que o assunto não foi diretamente encaminhado ao Colegiado porque, na realidade, não se trata propriamente de pedido de reconsideração, mas de recurso contra decisão da SIN a respeito da aplicação de multa cominatória, com fundamento no art. 13 da Instrução CVM 452/07, que incidentalmente trouxe argumentos contrários à decisão de 13.08.13. Neste sentido, nos termos do referido art. 13 c/c inciso III da Deliberação CVM 463/03, cabia à SIN se manifestar a respeito da sua decisão antes de encaminhá-la ao Colegiado. Os demais membros do Colegiado reforçaram a importância da observância dos procedimentos administrativos previstos, mas diante dos argumentos apresentados pela área técnica e das particularidades do caso, entenderam que o procedimento foi adequado. Por fim, o Colegiado deliberou, por unanimidade, não conhecer do pedido apresentado pela Administradora, nos termos do MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 128/2014. Anexos VOTO DA DIRETORA LUCIANA DIAS MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - QUORUM NECESSÁRIO EM ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – PROC. RJ2012/2986

Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração apresentado pela Caixa Econômica Federal (“Caixa”), na qualidade de administradora do BB Fundo de Investimento Imobiliário Progressivo (“Fundo”), contra a decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multa extraordinária, em função do não cumprimento das exigências constantes do OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/Nº 3989/2013 (“Ofício 3989”), que determinou o cumprimento da decisão do Colegiado de 13.08.13 . Na referida reunião, o Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora Luciana Dias, que: (i) a destituição e substituição do administrador de fundos de investimento imobiliário deixaram de constar expressamente como matérias sujeitas à aprovação por maioria das cotas emitidas ou quórum mais elevado eventualmente fixado pelo regulamento do fundo; e (ii) o Fundo devia ajustar o seu regulamento aos termos da Instrução CVM 472/2008 (“Instrução 472”), procedendo à exclusão dos incisos I e IV, do §3º, do art. 41 do Regulamento, bem como dos incisos I e II, do §4º, do mesmo dispositivo, conforme anteriormente determinado pela SIN. A Caixa apresentou pedido de reconsideração em 13.12.13, por meio do qual (i) solicitou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o cancelamento da imposição de multa prevista no Ofício 3989;

e (ii) questionou o entendimento manifestado pelo Colegiado em 13.08.13 , solicitando que se aguardasse o encerramento do processo de revisão da Instrução 472, tornando possível a manutenção da então redação do regulamento do Fundo. Em 15.07.14 , o Colegiado deliberou não conhecer do pedido de reconsideração apresentado pela Caixa. Ao relatar o assunto, a Relatora Luciana Dias manifestou seu entendimento de que o fato de a Caixa apresentar pedido de reconsideração da deliberação de 13.08.13 não tem o condão de, isoladamente, afastar a obrigatoriedade de cumprimento da decisão recorrida no prazo nela estabelecido, nem afastar a imposição de multa cominatória. Nesse sentido, a Relatora lembrou que a Deliberação CVM 463/2003, que aborda a reconsideração de decisões do Colegiado, menciona expressamente que tais pedidos têm, via de regra, efeito devolutivo e que somente em casos excepcionais, em que exista “justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão” (inciso V), o efeito suspensivo poderá ser concedido pela CVM. Para a Relatora, a atribuição, como regra, de efeito devolutivo aos pedidos de reconsideração assegura, em primeiro lugar, a efetividade das decisões tomadas pela Autarquia, impedindo que esses pedidos, protelatórios ou não, prejudiquem o cumprimento daquelas decisões ao solicitar reiteradamente sua revisão.

Ao mesmo tempo, a norma em vigor não cerceia o direito dos regulados de questionar as decisões da CVM e comporta exceções quando demonstrado que o cumprimento daquelas pode vir a acarretar prejuízos. No presente caso, a Relatora não vislumbrou qualquer irregularidade na multa aplicada pela SIN, considerando que, em linha com o disposto no art. 2º, II, da Instrução CVM 452/2007, tal multa foi exigida somente a partir do encerramento do prazo conferido pelo Ofício 3989 para a alteração do regulamento do Fundo e, nos termos do art. 14 da mesma instrução, foi aplicada pelo prazo máximo de 60 dias. Desse modo, para a Relatora, o cumprimento da decisão recorrida não parece apresentar o risco de acarretar prejuízos irreparáveis, razão pela qual apresentou voto pela não concessão de efeito suspensivo ao pedido ora analisado e pela manutenção da multa extraordinária aplicada. O Colegiado, por unanimidade, deliberou acompanhar o inteiro teor do voto apresentado pela Diretora Luciana Dias. Anexos VOTO DA RELATORA

Voto da Diretora Luciana Dias

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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ2012-2986

Reg. Col. nº 8385/2012

Interessados:

Caixa Econômica Federal

BB Fundo de Investimento Imobiliário Progressivo

Luiz Vieira

Assunto: Quórum para destituição ou substituição de administrador de fundo de investimento imobiliário – art. 20, parágrafo único, combinado com o art.

18, III, todos da Instrução CVM nº 472, de 2008.

Declaração de Voto

I. Objeto

1. Trata-se de reclamação apresentada pelo Sr. Luiz Vieira ("Reclamante"), cotista do BB Fundo de Investimento Imobiliário Progressivo ("BB FII

Progressivo"), contra sua administradora, Caixa Econômica Federal ("Administradora"), sobre os dispositivos que regem a destituição ou

substituição do administrador de fundo de investimento imobiliário, notadamente o art. 20, parágrafo único, combinado com o art. 18, III, todos da

Instrução CVM nº 472, de 2008[1].

II. Histórico dos fatos

2. Em sua reclamação, o Reclamante relata que (fls. 02/05):

i. em 21.11.2011, determinados cotistas entregaram à Administradora comunicação no sentido de que o regulamento do BB FII

Progressivo não estaria em consonância com a regulamentação em vigor, uma vez que estabeleceria quórum qualificado para assuntos

cujo quórum de deliberação deveria ser simplesmente a maioria dos cotistas presentes, nos termos do art. 20, caput, da Instrução

CVM nº 472, de 2008;

ii. o art. 41, §3º, I, do regulamento do BB FII Progressivo estabelecia que a destituição da Administradora dependeria da aprovação de

cotistas que representassem, no mínimo, 2/3 das cotas emitidas[2]. Segundo o §4º do mesmo dispositivo, a eleição do substituto da

Administradora nos casos de renúncia, descredenciamento, destituição ou liquidação extrajudicial dependeria da deliberação por

cotistas que representassem, no mínimo, metade das cotas emitidas;[3]

iii. a ata da assembleia geral de cotistas ocorrida em 21.11.2011 registrou que a Administradora ajustaria os itens do regulamento do BB

FII Progressivo que exigiam quórum qualificado; no entanto, as alterações nunca teriam sido implementadas;

iv. em seguida, foi divulgado edital de convocação de assembleia geral de cotistas a ser realizada em 19.01.2012, em cuja ordem do dia

constava a deliberação sobre a alteração do quórum previsto no mencionado art. 41, §3º, I, do regulamento do BB FII Progressivo;

segundo o Reclamante, a Administradora teria transferido para a assembleia de cotistas uma responsabilidade que seria sua, isto é,

alterar o regulamento; contudo, a deliberação não chegou a ocorrer pela ausência de quórum de aprovação de 2/3 das cotas emitidas.

v. o regulamento do BB FII Progressivo seria, portanto, contrário às disposições da Instrução CVM nº 472, de 2008; por essa razão, e

considerando o disposto no art. 35-B do referido regulamento,[4] o Reclamante solicitou que a CVM determine à Administradora o ajuste

das regras de destituição e substituição do administrador; e

vi. a Administradora estaria violando, ainda, o art. 19, §3º, da Instrução CVM nº 472, de 2008, por não tornar disponíveis aos cotistas os

documentos e informações relativos ao exercício do direito de voto.[5]

3. A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais ("SIN") enviou ofício à Administradora determinando a exclusão dos incisos I e

IV, do §3º, do art. 41 do Regulamento, bem como dos incisos I e II, do §4º, do mesmo dispositivo (fls. 38).

4. A Administradora optou por manter inalteradas as cláusulas do regulamento do BB FII Progressivo, manifestando-se nos seguintes termos (fls.

49/63):

i. os cotistas teriam manifestado prévio e expresso consentimento com as cláusulas do regulamento do Fundo FII ao assinarem o

respectivo termo de adesão;

ii. os ativos do BB FII Progressivo são dois importantes imóveis ocupados pelo Banco do Brasil S.A., originalmente proprietário dos

imóveis, a saber: sua sede em Brasília e seu centro de processamento de dados no Rio de Janeiro; assim, é natural que o regulamento

contenha regras rígidas, inclusive quanto à destituição da Administradora;

iii. o BB FII Progressivo é um dos maiores fundos imobiliários "de rede", ao lado do Caixa FII Almirante Barroso – que também foi alvo de

semelhante reclamação (Processo CVM RJ2012-13462) –, contribuindo para a disseminação da credibilidade dos fundos imobiliários

no Brasil, contando, ambos, com dezenas de milhares de pequenos e médios investidores; essa dispersão foi possível graças a regras

rígidas como, por exemplo, para a aquisição de cotas, cujos limites impedem que somente poucos investidores possam usufruir desse

importante instrumento de captação de poupança e de investimento;

iv. o Banco do Brasil escolheu a Administradora levando em consideração inúmeros aspectos como estratégia de mercado, concorrência

com outras instituições financeiras e disponibilização e acesso ao cadastro de clientes do Banco do Brasil; esses fatores justificariam a

inserção de quórum qualificado para a destituição e substituição da Administradora;

v. os clientes – pessoas físicas e jurídicas que pretendem lançar um novo produto no mercado – procuram determinada instituição

financeira em face ou do relacionamento já existente, ou da expertise demonstrada na gestão e administração de fundos de

investimento; dessa forma, faz-se imprescindível a garantia, por meio de quórum qualificado, de que a administradora escolhida

permanecerá à frente da responsabilidade pelo produto;

vi. a reclamação objetivaria a destituição dos administradores do BB FII Progressivo e do Caixa FII Almirante Barroso; ambos os Fundos

encontram-se em fase de reavaliação de seus ativos, por meio de ação revisional de locação e/ou elaboração de laudo por empresa

independente, o que para a Administradora indicaria a natureza especulativa das denúncias;

vii. o regulamento do BB FII Progressivo já teria sido adaptado aos termos da Instrução CVM nº 472, de 2008, já que, no entender da

Administradora, as indicações constantes dos arts. 18 e seguintes da referida Instrução seriam meramente exemplificativas, não se

tratando de hipóteses numerus clausus, sobretudo diante das regras gerais instituídas pela Instrução CVM nº 409, de 2004, e do

Edital de Audiência Pública da referida Instrução;[6]

viii. o BB FII Progressivo possuiria um elevado grau de "pulverização" do número de cotistas, que já passam de 3.400, sem que nenhum

deles possua mais de 5% das cotas emitidas;

ix. a indicação de maioria simples prevista no art. 20, caput, da Instrução CVM nº 472, de 2008, é o parâmetro mínimo de quórum para as

deliberações de todos os assuntos e não haveria, portanto, vedação para que a assembleia decidisse diferentemente nos demais casos;

o art. 20, caput, da Instrução CVM nº 472, de 2008, não seria taxativo, impositivo ou imutável; e

x. a alteração de quórum para destituição e substituição de administrador não estaria sujeita à adequação aos termos da Instrução CVM

nº 472, de 2008.

III. Manifestação SIN

5. A SIN manifestou-se por meio do MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº232/2012, nos seguintes termos (fls. 89/96):

i. a Instrução CVM nº 472, de 2008, conteria duas regras de deliberação:

a. a primeira seria uma regra geral, de acordo com a qual as deliberações são tomadas por maioria dos presentes (art. 20, caput); e

b. a segunda seria uma regra excepcional que exigiria aprovação por cotistas que representassem, no mínimo, metade das cotas emitidas,

caso quórum mais elevado não seja fixado pelo regulamento do fundo; essa segunda regra estaria limitada à deliberação das seguintes

matérias: alteração do regulamento; fusão, incorporação, cisão e transformação; apreciação do laudo de avaliação de bens e direitos

utilizados na integralização de cotas; e atos que configurem conflito de interesses entre fundo e administrador (art. 20, parágrafo único,

c/c art. 18, II, V e VIII e art. 34);

ii. o edital de audiência pública que culminou com a edição da Instrução CVM nº 472, de 2008, de fato previa, em sua versão original, que a

destituição e substituição do administrador, dentre outras matérias, dependia de aprovação por quórum qualificado; no entanto, quando da

efetiva edição da norma, decidiu-se excluir do rol de matérias sujeitas à aprovação por quórum qualificado não apenas a destituição e

substituição da instituição administradora, como também a emissão de novas cotas; a dissolução e liquidação do fundo; a alteração do mercado

no qual as cotas são negociadas; e a alteração da política de investimento, aumento de despesas e prorrogação do prazo de duração do fundo;

iii. ao decidir alterar a redação original da norma, a CVM teria delimitado as matérias que efetivamente deveriam depender de aprovação por

quórum mais restritivo, não havendo possibilidade de o administrador estender as matérias sujeitas a quórum qualificado para além daquelas já

expressamente previstas no art. 20, parágrafo único, da Instrução CVM nº 472, de 2008, que conteria um rol numerus clausus dessas

hipóteses;

iv. assim, o regulamento do BB FII Progressivo realmente não estaria em conformidade com os termos da Instrução CVM nº 472, de 2008, já que o

documento exigiria quórum qualificado para destituição de administrador, bem como para sua substituição nos casos de renúncia,

descredenciamento, destituição ou decretação de liquidação extrajudicial;

v. a SIN identificou ainda outras incompatibilidades entre o regulamento do BB FII Progressivo e a Instrução CVM nº 472, de 2008, a saber:

exigência de quórum qualificado para emissão de novas cotas e para dissolução e liquidação do fundo; nos mesmos moldes da destituição e da

substituição do administrador, tais matérias não estariam expressamente indicadas no art. 20, parágrafo único, da Instrução CVM nº 472, de

2008;

vi. essas incompatibilidades possuiriam ainda um agravante, na medida em que as regras de deliberação incompatíveis com a Instrução CVM nº

472, de 2008, seriam as mesmas existentes desde a constituição do BB FII Progressivo, em 03.09.2004, sob a égide da revogada Instrução CVM

nº 205, de 1994; embora a Instrução CVM nº 472, de 2008, dispusesse que os fundos deveriam se adaptar às suas regras no prazo de 6 meses,

o BB FII Progressivo não teria realizado tal adaptação, de modo que as inconformidades persistiriam por mais de 3 anos;[7] e

vii. por fim, a SIN opina no sentido de que deve ser determinada a alteração do regulamento do BB FII Progressivo, a fim de que tal documento se

compatibilize com as previsões da Instrução CVM nº 472, de 2008.

6. Na reunião de Colegiado ocorrida em 22.11.2012, pedi vista dos autos para melhor analisar as questões envolvidas.

7. Complementando seu entendimento, a SIN encaminhou em 01.07.2013 o MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 170/2013 (fls. 100/104), por meio do qual

ressalta que suas conclusões anteriores merecem uma reinterpretação sistemática à luz dos demais dispositivos da Instrução CVM n° 472, de

2008, notadamente seu art. 15, que trata do conteúdo do regulamento de fundos de investimento imobiliário. Tendo em vista o disposto nos

incisos XII, XIII e XIV desse artigo, a SIN entende que a substituição do administrador necessariamente requer uma mudança do regulamento;

por esse motivo, a referida substituição dependeria, em última instância, de quórum suficiente para alterá-lo – qualificado, portanto, e não apenas

simples.

8. De acordo com a SIN, "essa interpretação é ainda mais adequada quando se consideram os possíveis impactos que uma substituição de

administrador realizada de forma pouco refletida e por um número muito reduzido de investidores poderia causar no patrimônio de milhares de

cotistas, como ocorre frequentemente no caso dos FII" (fls. 103).

9. Nesse memorando, a SIN também ressalta que o quórum qualificado previsto para a alteração de regulamento (art. 20, parágrafo único, da

Instrução CVM n° 472, de 2008) deveria aplicar-se a todas as matérias que, nos termos do art. 15, devam constar desse documento, e apenas a

tais matérias, a fim de evitar que outros temas, quando incluídos no regulamento, sujeitem-se a um quórum mais restritivo de alteração.

IV. Voto

10. Discute-se neste processo administrativo a interpretação do art. 20, caput e parágrafo único, combinado com o art. 18, e incisos, da Instrução

CVM nº 472, de 2008. Concretamente, debate-se se, nos termos dessa norma, seria possível sujeitar a destituição e substituição do

administrador de fundo de investimento imobiliário à aprovação por um quórum qualificado ou se, de outro lado, por não terem sido

expressamente mencionadas pelo art. 18 da referida Instrução, a aprovação de tais matérias dependeria apenas do voto da maioria dos

presentes à assembleia geral de cotistas.

11. Para dar solução a este caso e enfrentar os argumentos trazidos tanto pela Administradora como pela área técnica sobre qual a regra relativa a

quórum de deliberação em assembleia de cotistas de fundos de investimento imobiliário nos termos da Instrução CVM nº 472, de 2008, parece

importante responder a duas questões. A primeira é se os regulamentos estão livres para eleger matérias adicionais àquelas elencadas no texto

normativo como sujeitas a quórum qualificado, uma vez que é principalmente com base neste argumento que a Administradora defende a

manutenção dos atuais termos do regulamento.

12. A segunda pergunta é se o regulador, quando elegeu a alteração de regulamento como matéria sujeita a quórum qualificado, quis incluir a

destituição e substituição do administrador como sujeita a quórum qualificado, uma vez que a indicação do administrador consta do regulamento.

Essa questão é decorrente do memorando complementar da SIN.

13. Os parágrafos que seguem enfrentam essas questões.

14. De acordo com a SIN, atualmente há duas regras. A primeira é uma regra geral, segundo a qual as deliberações são tomadas por maioria de

votos dos cotistas presentes (art. 20, caput).

15. A segunda é uma regra excepcional, pela qual a deliberação das matérias se condiciona à aprovação dos cotistas que representem metade, no

mínimo, das cotas emitidas, caso maior quórum não seja fixado no regulamento do fundo (art. 20, parágrafo único). A aplicação da regra

excepcional está, no entanto, limitada às seguintes matérias: alteração do regulamento; fusão, incorporação, cisão e transformação do fundo;

apreciação do laudo de avaliação de bens e direitos utilizados na integralização de cotas do fundo; e atos que caracterizem conflito de interesses

entre o fundo e o administrador.

16. Concordo com a SIN: o texto da Instrução nº 472, de 2008, é claro a esse respeito.

17. Esse entendimento é confirmado pela discussão havida quando a CVM implementou alterações na regulamentação dos fundos de investimento

imobiliário, ao editar a Instrução CVM nº 472, de 2008, que revogou a Instrução CVM nº 205, de 1994.

18. A Instrução CVM nº 205, de 1994, nos termos do seu art. 27, §2º, combinado com o art. 23, IV, "a", condicionava a substituição da instituição

administradora nos casos de renúncia, descredenciamento, destituição ou decretação de sua liquidação extrajudicial à aprovação da maioria das

cotas emitidas, se quórum mais elevado não fosse fixado pelo regulamento do fundo.[8]

19. Em 2008, a CVM promoveu audiência pública com o intuito de implementar alterações na regulamentação dos fundos de investimento

imobiliário. Um dos focos das alterações eram justamente os quóruns de aprovação em assembleia de cotistas.

20. O Edital de Audiência Pública nº 01/2008, que culminou com a edição da Instrução CVM nº 472, de 2008, originalmente esclarecia que o rol de

matérias cuja deliberação estava sujeita à aprovação da maioria das cotas emitidas incluía a destituição e substituição do administrador do fundo.

O referido Edital acrescentava, ainda, que esse rol havia sido ampliado para englobar também outros assuntos, como a alteração da política de

investimento, apreciação do laudo de avaliação de bens utilizados na subscrição de cotas e aumento das despesas e encargos do fundo.[9]

21. A minuta de Instrução que acompanhava o referido edital de audiência pública refletia esse entendimento. Nos termos do art. 20, parágrafo

único, da citada minuta, a destituição e a substituição do administrador do fundo (matérias referidas no antigo inciso III do art. 18 da minuta)

dependeriam de aprovação da maioria das cotas emitidas, se quórum mais elevado não fosse estabelecido pelo regulamento do fundo.

22. No processo de audiência pública, foram recebidos críticas, sugestões e comentários dos participantes do mercado a respeito da minuta.

Especificamente sobre os dispositivos relacionados aos quóruns de aprovação em assembleia de cotistas, o item 3.11 do Relatório de Análise

SDM (Processo nº 2004/4101 – Audiência Pública 01/2008) registrou as seguintes observações:

"[a] ANDIMA propõe a revisão do quórum qualificado porque vislumbra uma dificuldade prática no cumprimento da regra.

Na mesma linha, a ANBID argumenta que tal exigência "engessaria" ou possivelmente inviabilizaria " a operação de fundos distribuídos

no varejo, com número relevante de cotistas, pois a experiência mostra que somente um percentual ínfimo de cotistas comparece às

assembleias, por mais importantes que sejam as matérias da pauta".[10]

23. Diante dos comentários apresentados pelos participantes do mercado e após reuniões externas e internas para discutir as alterações propostas,

a CVM resolveu acatar parte das sugestões e ajustou os termos da instrução, esclarecendo que:

"[a] CVM entende que (i) a participação de investidores nas decisões do fundo contribui para melhorar sua governança e fiscalização;

(ii) o papel da regulamentação é incentivar os administradores a buscar que os cotistas participem ativamente das decisões do fundo ou

fiscalizem as atividades dos gestores e administradores; e (iii) os FII são fundos fechados de longo prazo, aos quais os cotistas podem

permanecer vinculados por um longo período, o que os aproxima de investimentos em companhias e, por isso, justifica uma maior

participação dos cotistas nas decisões do fundo.

A CVM buscou uma solução que estabelecesse o equilíbrio entre, de um lado, a viabilidade de produtos organizados como FII e, de

outro lado, os valores mencionados acima. Com esse objetivo, a CVM diminuiu consideravelmente o rol de matérias a serem decididas

por, no mínimo, cotistas que representem metade das cotas emitidas, mantendo somente:

i. Art. 18, inciso II – a alteração do regulamento;

ii. Art. 18, inciso V – fusão, incorporação, cisão e transformação do fundo;

iii. Art. 18, inciso IX (atual inciso VIII) – apreciação do laudo de avaliação de bens e direitos utilizados na integralização de cotas ou

adquiridos pelo fundo; e

iv. Art. 34 – atos que caracterizem conflito de interesses entre o fundo e o administrador."

24. Esse breve histórico demonstra que os quóruns de aprovação em assembleia geral de cotistas foram objeto de discussão específica entre a

CVM e os participantes do mercado. Após a discussão e a oitiva das observações dos interessados, notadamente de entidades representativas

de importantes participantes do mercado, decidiu-se retirar a destituição e substituição do administrador do fundo do rol de matérias sujeitas à

aprovação por quórum qualificado, bem como se optou por manter outras, como as operações de fusão, incorporação, cisão e transformação do

fundo.

25. Para tal modificação foram considerados, sobretudo, (a) a natureza dos fundos de investimento imobiliário, que os aproxima de companhias e,

portanto, justifica maior participação dos cotistas; (b) os benefícios gerados pela participação dos cotistas, especialmente em termos de

governança e fiscalização; e (c) a intenção da regulamentação de fazer com que os administradores incentivem os cotistas a participarem

ativamente das decisões do veículo em que empenham seus recursos.

26. Submeter uma decisão a quórum de deliberação qualificado tem, ao menos, duas consequências. De um lado, o quórum qualificado impede que

decisões importantes sejam tomadas por uma quantidade pouco significativa de cotistas. Esse efeito tem o aspecto positivo de impedir a

banalização dos rumos do fundo e manter as suas características essenciais, a não ser que uma parcela significativa de cotistas decida mudar

tais características. Em outras palavras, as decisões que nascem desses quóruns qualificados refletem a vontade e o interesse de parcela

significativa dos componentes da universalidade de cotistas.

27. De outro lado, o potencial efeito negativo da exigência de um quórum qualificado é, a depender da dispersão das cotas, tornar bastante difícil a

aprovação de uma proposta que pode ser benéfica para o fundo. Em um fundo muito disperso, o mecanismo de quórum qualificado exige não só

que se convençam os cotistas de que certa mudança é positiva, mas também que eles compareçam à assembleia de cotistas e manifestem tal

aceitação. A depender dos níveis de dispersão e absenteísmo, reunir e convencer um número suficiente de cotistas tende a ser um desafio que

demanda campanhas e envolve custos.

28. Assim, embora, em tese, fosse desejável que o maior número de cotistas possível participasse de qualquer decisão, a exigência de quórum

qualificado é reservada apenas àquelas matérias que mudam as características essenciais do fundo.

29. Mesclar o mecanismo de quórum qualificado e o de quórum simples possibilita, portanto, que as decisões mais importantes não sejam tomadas

por uma quantidade de cotistas insignificante, ao mesmo tempo em que, dando a oportunidade de manifestação aos cotistas que desejam

participar da assembleia, não impede o regular funcionamento do fundo em relação a grande maioria das matérias a serem decididas.

30. A Instrução CVM nº 472, de 2008, buscando equilibrar os prós e contras do mecanismo de quórum qualificado, assim como ocorre nas

companhias abertas, reservou referido mecanismo a matérias especialíssimas, para as quais se justifica uma campanha da administração no

sentido de promover a presença de cotistas em assembleia e obter a aceitação da maioria das cotas emitidas.

31. Obviamente, não é fácil decidir que matérias merecem o mecanismo mais rigoroso do quórum qualificado. Muitas vezes, todos os aspectos

dessa decisão somente são aferíveis nos casos concretos e, por isso, de tempos em tempos, regras merecem ser revistas e talvez essa seja

uma delas. Afinal, as escolhas do gestor e do administrador talvez sejam das matérias de maior importância na vida de um fundo de

investimento, uma vez que esses profissionais são responsáveis pelas principais decisões não submetidas aos cotistas. Além disso, o gestor e o

administrador emprestam ao fundo sua reputação, sua bandeira, e é bastante provável que muitos cotistas tenham tomado sua decisão de

investimento levando em conta a confiança que têm nessas instituições. Assim, parece fazer sentido que a alteração dessas figuras esteja dentre

as matérias especialíssimas que dependem de um quórum qualificado.

32. Mas não é isso que diz a norma e não foi essa a decisão tomada, de forma informada e refletida, em 2008. A CVM debateu amplamente o tema

durante a audiência pública que deu origem à Instrução CVM nº 472, de 2008. E como resultado dessa discussão, a destituição e a substituição

do administrador deixaram de constar expressamente como matérias sujeitas à aprovação pelo quórum qualificado do art. 20, parágrafo único,

da Instrução CVM nº 472, de 2008. Acredito que a decisão deste caso concreto deva respeitar tal discussão e a decisão tomada no processo de

elaboração da norma.

33. A SIN, em seu memorando complementar, entendeu que ao manter no rol das deliberações que exigem quórum qualificado para deliberação a

alteração de estatuto, a CVM quis que aquilo que é essencial ao regulamento (art. 15 da Instrução CVM nº 472, de 2008) não pudesse ser

alterado sem a anuência da maioria qualificada. Essa seria uma leitura possível do comando, não fosse por duas razões.

34. O primeiro argumento para discordar da leitura da SIN é um argumento de ordem lógica. As fusões, incorporações e transformações de fundos

estão expressamente mencionadas no art. 20, parágrafo único, da Instrução CVM n° 472, de 2008 e tais operações implicam inevitavelmente

alteração do regulamento em itens enumerados no art. 15 da Instrução CVM nº 472, de 2008. Por isso, de acordo com a lógica da SIN, não

precisariam estar lá porque já estariam automaticamente incluídas no rol de deliberações que necessitam de quórum qualificado, uma vez que

alteram o regulamento. O fato de estarem expressamente indicadas no comando normativo significa que o regulador não entendeu que elas

estavam automaticamente inclusas no rol de deliberações que exigiam quórum qualificado por implicarem alteração no regulamento.

35. Mas, mais importante que este argumento de ordem lógica, são as discussões havidas à época da elaboração da norma. A leitura do Relatório

de Análise SDM (Processo nº 2004/4101 – Audiência Pública 01/2008) joga muita luz à presente discussão: lá, a substituição e destituição do

administrador foi tratada e discutida como matéria separada e independente da alteração do regulamento.

36. Nessa discussão, a CVM deliberou tirar essa e outras matérias que compõem o regulamento do rol de matérias que dependem de quórum

qualificado. Assim, como a destituição e substituição dos administradores, o prazo de duração do fundo e a política de investimentos também

deixaram de depender da decisão da maioria dos cotistas e todas essas matérias têm reflexos no regulamento.

37. Em outras palavras, a CVM propôs a inclusão de várias matérias, inclusive a destituição e substituição de administradores, no rol de deliberações

sujeitas a quórum qualificado. Essa proposta foi discutida em audiência pública e, de forma informada e refletida e acatando sugestões do

mercado, decidiu-se excluir tais hipóteses do art. 20, parágrafo único, da Instrução CVM nº 472, de 2008. Não tenho dúvida de que a intenção da

CVM, em 2008, foi permitir que o administrador fosse eleito e substituído pela maioria simples dos cotistas reunidos em assembleia, assim como

que o prazo de duração e política de investimento desses fundos fossem modificados por maioria simples.

38. Finalmente, resta enfrentar um último argumento, este da Administradora. De acordo com a Administradora, o regulamento dos fundos poderia

eleger o quórum qualificado para matérias não indicadas no art. 20, parágrafo único, da Instrução CVM nº 472, de 2008. No silêncio da

Instrução, os cotistas estariam livres para, por meio do regulamento, indicar outras matérias para decisão por quórum qualificado.

39. Essa não é uma discussão nova. Já durante a vigência do Decreto n° 434, de 1891, se discutia se a regra sobre o quórum genérico de

aprovação das matérias de competência da assembleia geral de acionistas seria cogente ou apenas dispositiva. A controvérsia se manteve sob a

égide do Decreto-lei n° 2.627, de 1940; o entendimento majoritário, no entanto, era de que o Decreto-lei não admitia a elevação de quórum ou a

agravação da maioria legal, salvo nos casos ali previstos expressamente (art. 105)[11].

40. Assim, no que concerne aos quoruns de deliberação no âmbito dos órgãos, a doutrina nacional já enfrentou se, no silêncio das normas, seria

adequado dar ao regulamento ou estatuto a possibilidade de elevar o quórum de aprovação de matérias não expressamente eleitas. A posição

majoritária da doutrina a respeito deste assunto era de que não caberia aos acionistas tal faculdade.

41. O art. 129, §1º, da Lei nº 6.404, de 1976, foi introduzido justamente para esclarecer que somente nas companhias fechadas a vontade das

partes poderia aumentar o quórum exigido para certas deliberações, desde que especificasse as matérias.[12] Se, de um lado, o legislador

reconheceu que, em companhias fechadas, quóruns mais elevados podem ser importantes para a coordenação dos acionistas, de outro,

confirmou que em companhias abertas somente aquelas matérias eleitas pela lei podem ser objeto de quórum qualificado.

42. E a razão para isso já foi discutida acima, nos parágrafos 26 e seguintes do presente voto. Restringir o quórum qualificado a matérias

especialíssimas é uma estratégia regulatória, para, de um lado, permitir que entidades com grande absenteísmo não fiquem paralisadas pela

incapacidade de tomar decisões, que minorias organizadas possam influir nos destinos da entidade e para, ao mesmo tempo, impedir que

matérias especialíssimas, as quais merecem esforços de participação, sejam decididas por um número irrisório de acionistas ou cotistas.

43. Essa mesma estratégia regulatória foi adotada pela CVM na edição da Instrução CVM nº 472, de 2008. Assim, entendo que regulamentos de

fundos de investimento imobiliário não podem aumentar quóruns de matérias que não sejam previstas em norma como sujeitas a aprovação

qualificada.

44. Esse entendimento é compatível com a leitura que a SIN faz do dispositivo. Conforme dito anteriormente, a SIN defende que há duas regras de

deliberação em assembleia de cotistas de fundos de investimento imobiliário nos moldes da Instrução CVM nº 472, de 2008. A primeira é uma

regra geral, de acordo com a qual as deliberações são tomadas por maioria de votos dos cotistas presentes (art. 20, caput). A segunda é uma

regra excepcional, pela qual a deliberação das matérias se condiciona à aprovação dos cotistas que representem metade, no mínimo, das cotas

emitidas, caso maior quórum não seja fixado no regulamento do fundo (art. 20, parágrafo único). A aplicação da regra excepcional está, no

entanto, limitada às matérias indicadas no texto normativo.

45. Passemos então ao caso do BB FII Progressivo.

46. Ao contrário do que procura alegar a Administradora ao invocar o Edital de Audiência Pública nº 01/08, a destituição e a substituição do

administrador do fundo não são matérias sujeitas à aprovação por quórum qualificado. Na verdade, a menção ao referido edital e às discussões

lá desenvolvidas pesa contra os argumentos da Administradora, uma vez que foi justamente com fundamento nesse documento e nessas

discussões que a CVM houve por bem alterar a minuta da instrução para excluir tais assuntos do rol de matérias sujeitas à aprovação por

maioria qualificada.

47. Diferentemente, portanto, do que afirma a Administradora, o art. 20, parágrafo único, da Instrução CVM nº 472, de 2008, possui um rol exaustivo

das matérias que podem se sujeitar à aprovação da maioria qualificada. Os assuntos que não se encontram expressamente indicados no referido

dispositivo devem, por inferência lógica, obedecer à regra geral de aprovação em assembleia de cotistas, isto é, estarão sujeitos a um quórum

de maioria dos presentes.

48. Também não procedem as comparações feitas pela Administradora com o regime da Instrução CVM nº 409, de 2004. Isso porque a referida

Instrução, logo em seu art. 1º, parágrafo único, XIII, exclui, expressamente, os fundos imobiliários de sua incidência.[13] Sua aplicação é,

portanto, subsidiária. E quando a Instrução CVM nº 472, de 2008, pretendeu que a Instrução CVM nº 409, de 2004, fosse aplicada aos fundos de

investimento imobiliário, ela o fez expressamente, como ocorreu no art. 16; art. 19, §2º; art. 45, §5º; art. 54; e art. 64.[14]

49. Os demais argumentos utilizados pela Administradora, tais como (i) o fato de que os cotistas teriam manifestado anuência às disposições do

regulamento do BB FII Progressivo ao assinarem o termo de adesão; (ii) a importância estratégica dos imóveis que figuram como ativos do BB FII

Progressivo; e (iii) os aspectos de conveniência do cliente ao escolher e manter o administrador do fundo, procuram legitimar a adoção de regras

mais rígidas no regulamento, mas passam longe de justificar o fato de que o BB FII Progressivo não realizou o necessário ajuste do seu

regulamento aos termos da Instrução CVM nº 472, de 2008.[15]

50. Afastados esses argumentos, cumpre notar que no regulamento do BB FII Progressivo, o quórum exigido para destituição e substituição da

Administradora é de 2/3 das cotas emitidas, isto é, continua sendo qualificado mesmo após a entrada em vigor da Instrução CVM nº 472, de

2008. E, diferentemente do que arguiu a Administradora, a alteração de quórum para destituição e substituição de administrador está sim sujeita

à adequação aos termos da Instrução CVM nº 472, de 2008. O regulamento do BB FII Progressivo deve, portanto, ser ajustado.[16]

51. Diante do exposto, é possível sintetizar as seguintes conclusões:

i. a destituição e substituição do administrador de fundos de investimento imobiliário deixaram de constar expressamente como matérias

sujeitas a aprovação por maioria das cotas emitidas ou quórum mais elevado eventualmente fixado pelo regulamento do fundo, nos

termos do art. 20, parágrafo único, da Instrução CVM nº 472, de 2008; e

ii. o BB FII Progressivo deve ajustar o seu regulamento aos termos da Instrução CVM nº 472, de 2008, procedendo à exclusão dos incisos

I e IV, do §3º, do art. 41 do Regulamento, bem como os incisos I e II, do §4º, do mesmo dispositivo, conforme anteriormente

determinado pela SIN.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2013.

Luciana Dias

Diretora

[1] “Art. 20. As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos dos cotistas presentes, ressalvado o disposto no parágrafo único,

cabendo a cada cota 1 (um) voto.

Parágrafo único. Dependem da aprovação de cotistas que representem metade, no mínimo, das cotas emitidas, se maior quórum não for fixado no

regulamento do Fundo, as deliberações relativas às matérias previstas nos incisos II, V e VIII do art. 18 e no art. 34.”

“Art. 18. Compete privativamente à assembleia geral deliberar sobre:

(...)

III – destituição ou substituição do administrador e escolha de seu substituto”.

[2] Art. 41. A Assembleia Geral se instalará com a presença de qualquer número de cotistas.

§3º – Dependerá da aprovação de cotistas que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) das cotas emitidas, as deliberações referentes a:

I – destituição da Administradora”.

[3] “§4º - Dependerá da aprovação de cotistas que representem metade, no mínimo, das cotas emitidas, as deliberações referentes à:

I – eleição da instituição que deverá substituir a Administradora nos casos de renúncia, descredenciamento, destituição ou decretação de sua liquidação

extrajudicial”.

[4] “[o] Regulamento do Fundo poderá ser alterado independentemente de Assembleia Geral de Cotistas, ou de consulta aos cotistas, sempre que tal

alteração decorra, exclusivamente, da necessidade de atendimento à exigência da CVM, em consequência de normas legais ou regulamentares, ou ainda

em virtude da atualização dos dados cadastrais da Administradora ou do Custodiante, tais como alteração na razão social, endereço e telefone”.

[5] “Art. 19. Compete ao administrador convocar a assembleia geral.

(...)

§ 3º O administrador do fundo deve colocar todas as informações e documentos necessários ao exercício informado do direito de voto, em sua página na

rede mundial de computadores, na data de convocação da assembleia, e mantê-los lá até a sua realização”.

[6] “Pelo regime atual, a Instrução nº 205/94 contém uma disciplina detalhada da convocação das assembleias, e que procura reproduzir as regras

previstas na Lei 6.404/76 para as sociedades anônimas (arts. 24 e ss.). A proposta da minuta afasta-se desse regime ao propor que as regras de

convocação e instalação das assembleias dos FII sigam o disposto na Instrução nº 409/04. Algumas das consequências práticas desta medida são:

(i) mudança do prazo de convocação da assembleia, que passa a ser de 10 (dez) dias, não mais 8 (oito) ou 15 (quinze), conforme o modo de

convocação;

(ii) afastamento da possibilidade de convocação via publicação de anúncio de convocação em imprensa escrita, devendo prevalecer o aviso de

correspondência aos cotistas;

(iii) impedimento de voto do administrador e pessoas a ele ligadas.

Também é importante notar que foi ampliada a relação de matérias cuja deliberação exige quórum de metade mais uma das cotas emitidas. Antes, este

rol englobava basicamente as hipóteses de alteração do regulamento, substituição do administrador e operações como emissões de novas cotas, fusões,

cisões, liquidação, etc. Pela proposta da minuta, ficam incluídos nesta lista alteração da política de investimento, apreciação do laudo de avaliação de

bens utilizados na subscrição de cotas, aumento das despesas e encargos, prorrogação do prazo do FII, entre outras hipóteses (cf. parágrafo único, art.

20).” (grifos nossos)

[7] “Art. 66. Os fundos que estejam em funcionamento na data de início da vigência desta Instrução devem se adaptar às disposições aqui previstas no

prazo de 6 (seis) meses a contar da data de sua publicação.”

[8] “Art. 23. Compete privativamente à assembleia geral:

(...)

IV – deliberar sobre:

a) a substituição da instituição administradora, nos casos de renúncia, descredenciamento, destituição ou decretação de sua liquidação extrajudicial;”

“Art. 27. A assembleia geral instalar-se-á, em segunda convocação, obedecendo ao disposto no regulamento do Fundo. (...)

§2º Dependem da aprovação de quotistas que representem metade, no mínimo, das quotas emitidas, se maior quórum não for fixado no regulamento do

Fundo, as deliberações relativas às matérias previstas nos incisos II e IV, letras "a", "b", "c" e "d" do artigo 23.”

[9] Vale transcrever: “[t]ambém é importante notar que foi ampliada a relação de matérias cuja deliberação exige quórum de metade mais uma das cotas

emitidas. Antes, este rol englobava basicamente as hipóteses de alteração do regulamento, substituição do administrador e operações como emissões de

novas cotas, fusões, cisões, liquidação, etc. Pela proposta da minuta, ficam incluídos nesta lista alteração da política de investimento, apreciação do

laudo de avaliação de bens utilizados na subscrição de cotas, aumento das despesas e encargos, prorrogação do prazo do FII, entre outras hipóteses (cf.

parágrafo único, art. 20), disponível em http://www.cvm.gov.br/port/audi/AudiPublic_2008-01.pdf.

[10] Disponível em http://www.cvm.gov.br/port/audi/inst472%20-%20relatorio.pdf.

[11] Para um aprofundamento dessa discussão, cf. VALVERDE, Trajano de Miranda, Sociedade Anônima (1937), apud. GUIMARÃES, Ruy Carneiro,

Sociedades por ações. Rio de Janeiro: Forense, 1960, v. II, pp. 245-246. Vale transcrever: “Se o decreto-lei tivesse querido dar aos estatutos a faculdade

de alterar, para mais ou para menos, a maioria legal, teria adotado a forma da lei suíça (Cód. das Obrigações, art. 703) ou a da lei alemã (de 1937, §

113) ou a da lei polonesa (de 1934, art. 407).

Os estatutos não podem, conseguintemente, superpor-se à lei consignando artigos ou cláusulas que agravem ou aumentem a maioria nela prescrita para

as deliberações da assembleia geral e, muito menos, que reduzam ou diminuam essa maioria ou modifiquem o modo de se apurar a maioria dos votos”.

[12] Ver exposição de motivos da Lei 6.404, de 1976.

[13] “Art. 1º A presente Instrução dispõe sobre normas gerais que regem a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações

dos fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundo de investimento definidos e classificados nesta Instrução.

Parágrafo único. Excluem-se da disciplina desta Instrução os seguintes fundos, regidos por regulamentação própria:

(...)

XIII – Fundos de Investimento Imobiliário;”

[14] “Art. 16. Às alterações do regulamento do FII aplica-se, no que couber, o disposto na Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004.”

“Art. 19. Compete ao administrador convocar a assembleia geral.

(...)

§ 2º A convocação e instalação da assembleia geral dos FII observarão, quanto aos demais aspectos, o disposto na Seção II, Capítulo V da Instrução

CVM nº 409, de 2004.”

“Art. 45. A participação do fundo em empreendimentos imobiliários poderá se dar por meio da aquisição dos seguintes ativos:

(...)

§ 5º Os FII que invistam preponderantemente em valores mobiliários devem respeitar os limites de aplicação por emissor e por modalidade de ativos

financeiros estabelecidos na Instrução CVM nº 409, de 2004 e a seus administradores serão aplicáveis as regras desenquadramento e reenquadramento

lá estabelecidas.”

“Art. 54. Para efeito do disposto no art. 53, adota-se a definição de investidores qualificados nos termos da Instrução CVM nº 409, de 2004.”

“Art. 64. Os administradores de fundos de investimento fechados regulados pela Instrução CVM nº 409, de 2004, de fundos mútuos de investimento em

empresas emergentes, fundos de investimento em participações e fundos de investimento em direitos creditórios poderão convocar assembleias gerais

dos fundos sob sua administração com a finalidade de promover sua transformação em fundos imobiliários.”

[15] Vale transcrever o teor do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SIN/Nº 05/2013 a esse respeito: “[n]esse mesmo sentido, tal Termo [de adesão] não se presta a

pré-aprovar matérias que estão sujeitas a deliberação em assembleia de cotistas, conforme o art. 18, da ICVM 472 e, em especial, às matérias a que se

refere o parágrafo único do mesmo artigo, no tocante ao art. 34 da Instrução, que trata do conflito de interesses entre o fundo e o administrador.”

[16] Vale transcrever o teor do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SIN/Nº 05/2013 a esse respeito: “[e]m resumo, no entendimento desta área técnica, é afastada

qualquer possibilidade de o administrador escolher discricionariamente quais matérias estarão sujeitas a quórum qualificado, restringindo apenas às

estabelecidas no parágrafo único do art. 20 da ICVM 472.”

Voto da Diretora Luciana Dias

PDF oficial desta peça

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ2012/2986

Reg. Col. nº 8385/2012

Interessados: Caixa Econômica Federal

BB Fundo de Investimento Imobiliário Progressivo

Luiz Vieira

Assunto: Pedido de Reconsideração - Quórum para destituição ou substituição de administrador de fundo de

investimento imobiliário – art. 20, parágrafo único, combinado com o art. 18, III, todos

da Instrução CVM nº 472, de 2008.

Declaração de Voto

1. Trata-se de pedido apresentado pela Caixa Econômica Federal (“Administradora”) para reconsideração da

decisão do Colegiado tomada em 13.8.2013 com relação à reclamação apresentada pelo Sr. Luiz Vieira

(“Reclamante”), cotista do BB Fundo de Investimento Imobiliário Progressivo (“BB FII Progressivo”), contra

Administradora no que diz respeito à interpretação dos dispositivos que regem a destituição ou substituição do

administrador de fundo de investimento imobiliário.

2. A Administradora recebeu o Ofício CVM /SIN/GIE/Nº 3115/2013, por meio do qual a Superintendência de

Relações com Investidores Institucionais (“SIN”) comunicou em 4.9.2013 a decisão de Colegiado de 13.8.2013.

3. Em 2.12.2013, o Reclamante informou ao Colegiado que a decisão do Colegiado ainda não havia sido

cumprida. Como consequência, em 3.12.2013, a SIN enviou novo ofício a Administradora (Ofício CVM

/SIN/GIE/Nº 3989/2013) para que atendesse as instruções do Ofício CVM /SIN/GIE/Nº 3115/2013, estabelecendo

um prazo e multa cominatória.

4. Em 12.12.2013, a Administradora solicitou dilação de prazo para interposição de recurso, o qual nem

chegou a ser apreciado porque, em 13.12.2013, a Administradora protocolou recurso contra a decisão de

Colegiado de 13.8.2013.

5. Esse recurso, por sua vez, foi analisado pela SIN nos termos do MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº128/2014 e,

constatando a ausência de quaisquer novos fatos ou argumentos da Administradora, a área técnica o encaminhou

para apreciação do Colegiado em 24.6.2014, sugerindo a manutenção da decisão anterior, ocasião em que foi

retirado de pauta pela ausência do titular da área e recolocado em pauta hoje.

6. A Deliberação CVM nº 463, de 2003, determina, em seu inciso IX, que “[a] requerimento de membro do

Colegiado, do Superintendente que houver proferido a decisão recorrida, ou do próprio recorrente, o Colegiado

apreciará a alegação de existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão,

contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, corrigindo-os se for o caso,

sendo o requerimento encaminhado ao Diretor que tiver redigido o voto vencedor no exame do recurso, no

mesmo prazo previsto no item I, e por ele submetido ao Colegiado para deliberação”. O inciso I da mesma

deliberação estabelece que “[d]as decisões proferidas pelos Superintendentes da Comissão de Valores Mobiliários

- CVM caberá recurso para o Colegiado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua ciência pelo interessado”.

7. Diante desses comandos, pedidos de reconsideração de decisões do Colegiado são relatados pela área

técnica quando a decisão original tenha sido relatada pela própria área técnica e acompanhada pelo Colegiado

sem apresentação de voto condutor. Entretanto, na hipótese de haver um voto condutor, os pedido de

reconsideração são encaminhados ao diretor que apresentou o voto questionado tão logo chegam a esta

autarquia.

8. Para me certificar de que esse é o procedimento efetivamente adotado pela CVM, verifiquei os pedidos

de reconsideração apresentados ao Colegiado nos últimos 5 anos. Ao todo, foram 134 pedidos de reconsideração,

dos quais 79 não tinham um voto condutor e, por isso, foram relatados pelas áreas técnicas responsáveis pela

primeira analise.

9. Os demais 55 casos, nos quais se pedia reconsideração de decisão em que havia um voto condutor,

foram encaminhados diretamente ao diretor autor do voto condutor ou ao seu sucessor, quando o diretor já

tivesse se desligado do Colegiado. Não encontrei um só caso como o presente, em que, havendo um voto

condutor, a área técnica tivesse analisado o pedido de reconsideração. Anexo a este voto uma lista desses

pedidos de reconsideração.

10. Não acredito que a condução adotada neste caso específico foi a melhor. Isto porque não se atendeu ao

procedimento disciplinado na Deliberação CVM nº 463, de 2003, tampouco aquele efetivamente adotado em todos

os pedidos de reconsideração apresentados nos últimos 5 anos.

11. Adicionalmente, também por força da Deliberação CVM nº 463, de 2003, esses pedidos de

reconsideração são, via de regra, considerados intempestivos se apresentados em prazo superior a 15 dias

contados da ciência pelo interessado. Consequentemente, neste caso concreto, o pedido de reconsideração da

Administradora teria que ter sido apresentado por volta de 20.9.2013, ou seja, 15 dias após o interessado ter

tomado conhecimento do Ofício/CVM/SIN/GIE/Nº 3115/2013, datado de 4.9.2013 (e não, mais de 3 meses após

essa data).

12. Tendo em vista as hipóteses para apresentação de pedidos de reconsideração, as quais foram

delimitadas na mesma deliberação, pedidos de reconsideração, ainda que tempestivos, não são conhecidos

quando não há erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os

seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão. Não me parece que tenha ocorrido qualquer dessas hipóteses no

caso concreto, como, aliás, é apontado no memorando da SIN.

13. Por todo o exposto, voto pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado pela

Administradora.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2014.

Luciana Dias

Diretora

Anexo

Data de

Data de Relator da Relator do pedido

Processo n° julgamento pedido

Julgamento decisão de reconsideração

de reconsideração

1 RJ 2014/1503 30.4.2014 SRE 30.6.2014 SRE

2 RJ2013/10913 25.3.2014 DLD 20.5.2014 DAN

3 RJ2013/10913 25.3.2014 DLD 6.5.2014 DLD

4 RJ2013/11397 19.11.2013 SEP 29.4.2014 SEP

5 RJ2013/12501 19.11.2013 SEP 29.4.2014 SEP

6 RJ2012/3506 4.1.2013 SIN 22.4.2014 SIN

7 RJ2011/5251 24.4.2013 SGE 25.3.2014 SGE

8 RJ2013/10020 15.10.2013 SEP 18.2.2014 SEP

9 RJ2013/10021 15.10.2013 SEP 18.2.2014 SEP

10 PAS 29/2000 18.12.2010 SGE 10.12.2013 DOZ

11 RJ2013/5583 13.6.2013 SEP 10.12.2013 SEP

12 RJ2013/7386 13.8.2013 SEP 10.12.2013 SEP

13 RJ2013/7388 13.8.2013 SEP 10.12.2013 SEP

14 PAS 14/2009 25.10.2011 DOZ 10.12.2013 DOZ

15 RJ2012/13291 28.5.2013 DRT 19.11.2013 DRT

16 RJ2013/3945 7.5.2013 DRT 22.10.2013 DRT

PAS

17 30.7.2013 - 15.10.2013 DAN

SP2007/0139

18 RJ2012/14288 26.2.2013 SIN/GIA 15.10.2013 SIN/GIA

19 RJ2009/10849 16.11.2011 DOZ 20.8.2013 DOZ

20 RJ2009/10850 16.11.2011 DOZ 20.8.2013 DOZ

21 RJ2012/11394 14.5.2013 SEP 30.7.2013 SEP

22 RJ2012/12177 26.3.2013 SRE 13.6.2013 DRT

23 RJ2013/2321 19.3.2013 SEP 21.5.2013 SEP

24 RJ2012/5159 31.7.2012 SRE 7.5.2013 DOZ

25 RJ2012/12067 19.2.2013 GGE 24.4.2013 DRT

26 RJ2012/14652 21.8.2012 - 9.4.2013 SRE

27 RJ2012/12177 26.3.2013 SRE 9.4.2013 SGE

28 RJ2010/3811 - - 2.4.2013 SIN/GIA

29 RJ2012/15029 8.1.2013 SIN 2.4.2013 SIN/GIR

30 RJ2012/13465 18.12.2012 SEP 26.3.2013 SEP

31 RJ2012/13448 15.1.2013 SEP 26.3.2013 SEP

32 RJ2012/13450 15.1.2013 SEP 26.3.2013 SEP

33 RJ2012/13451 15.1.2013 SEP 26.3.2013 SEP

34 RJ2012/13452 15.1.2013 SEP 26.3.2013 SEP

35 PAS 06/2007 - - 19.03.2013 DLD

36 RJ2011/5356 18.12.2012 DAN 12.3.2013 DAN

37 RJ2012/13453 18.12.2012 SEP 12.3.2013 SEP

38 RJ2012/13358 11.12.2012 SEP 26.2.2013 SEP

39 RJ2012/2032 21.8.2012 DLD 5.2.2013 DLD

40 RJ2012/12205 16.10.2012 SIN/SMI 5.2.2013 SIN/GIA

41 RJ2012/11664 30.10.2012 SEP 4.1.2013 SEP

42 RJ2012/11663 30.10.2012 SEP 4.1.2013 SEP

43 PAS 05/2008 13.11.2012 DAN 4.12.2012 DAN

44 PAS 30/2005 29.11.2011 SGE 27.11.2012 DRT

45 RJ2010/12286 14.8.2012 DAN 23.10.2012 DAN

46 RJ2011/14135 6.3.2012 DLD 23.10.2012 DLD

47 SP2007/0037 23.2.2012 DLD 4.9.2012 DLD

48 SP2007/0038 23.2.2012 DLD 4.9.2012 DLD

49 SP2007/0039 23.2.2012 DLD 4.9.2012 DLD

50 SP2007/0044 23.2.2012 DLD 4.9.2012 DLD

51 SP2007/0051 23.2.2012 DLD 4.9.2012 DLD

52 SP2007/0052 23.2.2012 DLD 4.9.2012 DLD

53 SP2007/0053 23.2.2012 DLD 4.9.2012 DLD

54 SP2007/0054 23.2.2012 DLD 4.9.2012 DLD

55 SP2007/0055 23.2.2012 DLD 4.9.2012 DLD

56 SP2007/0056 23.2.2012 DLD 4.9.2012 DLD

57 RJ2011/12144 31.1.2012 SEP 4.9.2012 SEP

58 RJ2011/11225 17.4.2012 DOZ 14.8.2012 DOZ

59 RJ2012/3290 3.4.2012 SEP 3.7.2012 SEP

60 RJ2012/3862 9.4.2012 SEP 29.5.2012 DRT

61 SP2010/0050 30.8.2011 DEL 15.5.2012 DRT

62 SP2010/0053 6.9.2011 DEL 15.5.2012 DRT

63 SP2010/0167 6.9.2011 DEL 15.5.2012 DRT

64 SP2010/0168 6.9.2011 DEL 15.5.2012 DRT

65 SP2010/0170 6.9.2011 DEL 15.5.2012 DRT

66 SP2010/0171 6.9.2011 DEL 15.5.2012 DRT

67 RJ2011/12055 29.11.2011 SEP 10.4.2012 SEP

68 RJ2010/10272 16.11.2010 DMP 27.3.2012 DLD

69 RJ2011/11950 6.12.2011 SEP 6.3.2012 SEP

70 RJ2011/9398 4.10.2011 SGE 28.2.2012 DOZ

71 RJ2011/8763 13.9.2011 SEP 6.2.2012 SEP

72 RJ2011/11900 8.11.2011 SEP 6.2.2012 SEP

73 RJ2011/11948 16.11.2011 SEP 6.2.2012 SEP

74 RJ2011/11901 22.11.2011 SEP 6.2.2012 SEP

75 RJ2011/8677 27.9.2011 SEP 27.12.2011 SEP

76 RJ2011/9252 20.9.2011 SEP 20.12.2011 SEP

77 PAS 13/2009 6.9.2011 SGE 25.10.2011 DEL

78 RJ2010/14687 8.2.2011 SEP 27.9.2011 SEP

79 RJ2010/14865 15.2.2011 SEP 27.9.2011 SEP

80 RJ2010/15414 22.2.2011 SEP 27.9.2011 SEP

81 RJ2010/15505 26.4.2011 SEP 27.9.2011 SEP

82 RJ2011/1281 19.4.2011 SEP 30.8.2011 SEP

83 RJ2011/5468 31.5.2011 SEP 23.8.2011 SEP

84 RJ2011/1240 7.6.2011 SEP 23.8.2011 SEP

85 RJ2011/3656 31.5.2011 DOZ 16.8.2011 DOZ

86 RJ2011/1410 26.4.2011 SEP 21.6.2011 SEP

87 RJ2011/2564 22.3.2011 SEP 14.6.2011 SEP

88 RJ2011/2565 22.3.2011 SEP 14.6.2011 SEP

89 RJ2011/1055 - SEP 14.6.2011 SEP

90 RJ2011/1165 22.3.2011 SEP 7.6.2011 SEP

91 RJ2011/2092 17.3.2011 DAB 24.5.2011 DAB

92 RJ2011/4394 26.4.2011 SEP/GEA-4 17.5.2011 PTE

93 RJ2011/1274 15.2.2011 SEP 19.4.2011 SEP

94 RJ2011/1535 22.2.2011 SEP 19.4.2011 SEP

95 RJ2010/15508 28.12.2010 SEP 12.4.2011 SEP

96 RJ2010/14909 7.12.2010 SEP 5.4.2011 SEP

97 RJ2010/14954 7.12.2010 SEP 5.4.2011 SEP

98 RJ2010/15230 28.12.2010 SEP 5.4.2011 SEP

99 SP2009/0206 23.3.2010 SMI 5.4.2011 SMI

100 RJ2010/15515 7.12.2010 SEP 29.3.2011 SEP

101 RJ2010/15413 28.12.2010 SEP 29.3.2011 SEP

102 RJ2010/15510 7.12.2010 SEP 22.3.2011 SEP

103 RJ2010/15514 7.12.2010 SEP 22.3.2011 SEP

104 RJ2010/15163 28.12.2010 SEP 22.3.2011 SEP

105 RJ2010/15648 28.12.2010 SEP 22.3.2011 SEP

106 RJ2011/2514 15.3.2011 SIN 22.3.2011 SIN

107 RJ2010/15137 28.12.2010 SEP 15.3.2011 SEP

108 RJ2010/15513 30.11.2010 SEP 1.3.2011 SEP

109 RJ2010/15512 7.12.2010 SEP 1.3.2011 SEP

110 RJ2010/15107 28.12.2010 SEP 1.3.2011 SEP

111 RJ2010/15109 28.12.2010 SEP 1.3.2011 SEP

112 RJ2010/15111 28.12.2010 SEP 1.3.2011 SEP

113 RJ2010/15004 23.11.2010 SEP 22.2.2011 SEP

114 RJ2010/14973 16.11.2010 SEP 8.2.2011 SEP

115 RJ2010/14819 4.11.2010 SEP 1.2.2011 SEP

116 RJ2010/14896 4.11.2010 SEP 1.2.2011 SEP

117 RJ2010/14962 4.11.2010 SEP 25.1.2011 SEP

118 RJ2010/14965 4.11.2010 SEP 25.1.2011 SEP

119 PAS RJ2009/8316 29.6.2010 SGE 19.1.2011 SGE

120 RJ2010/14832 4.11.2010 SEP 28.12.2010 SEP

SIN (Pedido de

121 RJ2009/12425 25.5.2010 9.11.2010 DAB

vista DAB)

122 RJ2010/0665 30.3.2010 SIN/GIR 21.9.2010 SIN

123 RJ2010/1169 9.3.2010 SIN 10.8.2010 SIN

124 PAS 06/2007 1.6.2010 DMP 4.8.2010 PTE

125 SP1999/0374 25.2.2000 DWB 25.5.2010 DEL

126 PAS 06/2007 26.1.2010 SGE 18.5.2010 DMP

127 RJ2007/14110 15.1.2008 DEL 11.5.2010 DEL

128 RJ2008/0713 9.2.2010 DOZ 27.4.2010 DOZ

129 RJ2009/6713 9.2.2010 SGE 20.4.2010 130 RJ2009/5292 13.10.2009 DEL 20.4.2010 DEL

131 RJ2010/1807 10.2.2009 SGE 13.4.2010 SGE

132 RJ2009/5292 13.10.2009 DEL 30.3.2010 DEL

SIN (pedido de vista

133 RJ2009/7903 15.12.2009 SIN 16.3.2010

DMP)

INSTRUÇÃO

134 26.1.2010 PTE 2.3.2010 PTE

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SIN MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 128/2014

DE: GIE Data: 06/06/2014

Assunto: Pedido de reconsideração da decisão do Colegiado de 13/08/13 relativo ao Processo CVM RJ-20122986 (Reclamação de Investidor do BB FII Progressivo, quanto a dispositivos constantes no

regulamento do fundo)

Senhor Superintendente,

O presente memorando trata, na prática, de um pedido de reconsideração da decisão do

Colegiado de 13/08/2013 relativo à reclamação interposta pelo Investidor do Fundo de Investimento Imobiliário

BB FII Progressivo, Senhor Luiz Vieira, contra a Administradora do Fundo, Caixa Econômica Federal (CEF),

referente a diferenças de interpretação da Instrução CVM nº 472/2008 (ICVM 472), no tocante ao quorum

necessário em Assembleia Geral de Cotistas para deliberação da matéria prevista no inciso III, do Art. 18,

“destituição ou substituição do administrador e escolha de seu substituto”, tendo em vista o disposto no art. 20 da

mesma Instrução.

Art. 20. As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos dos

cotistas presentes, ressalvado o disposto no parágrafo único, cabendo a cada cota 1 (um)

voto.

Parágrafo único. Dependem da aprovação de cotistas que representem metade, no

mínimo, das cotas emitidas, se maior quorum não for fixado no regulamento do Fundo, as

deliberações relativas às matérias previstas nos incisos II, V e VIII do art. 18 e no art. 34.

........................................

Art. 18. Compete privativamente à assembleia geral deliberar sobre:

I – demonstrações financeiras apresentadas pelo administrador;

II – alteração do regulamento;

III – destituição ou substituição do administrador e escolha de seu substituto;

IV – emissão de novas cotas;

V – fusão, incorporação, cisão e transformação do fundo;

VI – dissolução e liquidação do fundo, quando não prevista e disciplinada no regulamento;

VII – salvo quando diversamente previsto em regulamento, a alteração do mercado em

que as cotas são admitidas à negociação;

VIII – apreciação do laudo de avaliação de bens e direitos utilizados na integralização de

cotas do fundo;

IX – eleição e destituição de representante dos cotistas de que trata o art. 25;

X – aumento das despesas e encargos de que trata o art. 47; e

XI – prorrogação do prazo de duração do FII.

.........................................

Art. 34. Os atos que caracterizem conflito de interesses entre o fundo e o administrador

dependem de aprovação prévia, específica e informada da assembleia geral de cotistas.

HISTÓRICO

Em 13/3/2012, o Investidor do Fundo de Investimento Imobiliário BB FII Progressivo, Sr. Luiz

Vieira, protocolou uma denúncia junto à CVM, através da Superintendência de Proteção e Orientação aos

Investidores – SOI, protocolo 23710818, nº de atendimento 135906 (fls. 2-4). A denúncia se dirigiu à Caixa

Econômica Federal (Caixa), na qualidade de Administradora do Fundo, CNPJ 07.000.400/0001-46.

O cotista referido acima nos relatou que, em 21/11/2011, uma “Comissão de Cotistas” entregou

aos representantes da administradora um comunicado informando que o Fundo não estava totalmente aderente

às regras contidas na Instrução CVM nº 472/2008 (ICVM 472) no que diz respeito à deliberação em assembleia

de cotistas, tendo em vista que o regulamento do fundo definia quorum qualificado para matérias que deveriam

ser deliberadas pela maioria dos cotistas presentes na assembleia, estabelecido no art. 20 da ICVM 472.

Conforme informado, o regulamento do fundo estabelece no inciso I, §3º do art. 41, entre outras

matérias, que a destituição da Administradora dependerá da aprovação de cotistas que representem, no mínimo,

2/3 (dois terços) das cotas emitidas. Por último, é estabelecido ainda no inciso I, §4º, do mesmo artigo, que a

eleição da instituição que deverá substituir a Administradora nos casos de renúncia, descredenciamento,

destituição ou decretação de sua liquidação extrajudicial, dependerá da aprovação de cotistas que representem

metade, no mínimo, das cotas emitidas.

Na ata da assembleia do dia 21/11/2011 ficou consignado no item “6. Deliberações”, subitem IV,

que a Administradora ajustaria os itens do regulamento que exigem quorum qualificado para deliberação, em

consonância com a ICVM 472, ficando esta autorizada a tomar as medidas necessárias para formalizar a proposta

ora aprovada. Contudo, conforme informado pelo cotista à época da reclamação, os ajustes não tinham sido

realizados.

Assembleia Geral Extraordinária de Cotistas

1. Data, hora e local

No dia 21 de novembro de 2011, às 10h no auditório da Universidade Corporativa CAIXA,

localizado na Rua Bela Cintra, 881, Cerqueira César, São Paulo/SP.

(...)

6. Deliberações

Preliminarmente, foi aprovada, por unanimidade dos votos, a lavratura da ata desta

Assembleia sob a forma sumária. Em cumprimento ao artigo 24 da Instrução CVM nº 472/08 e

artigo 42ª do Regulamento do Fundo, os cotistas presentes declaram:

(iv) a Administradora ajustará os itens do Regulamento que exigem quorum qualificado para

deliberação, em consonância com a Instrução CVM 472.

A seguir, foi divulgado novo edital de convocação de assembleia geral extraordinária de cotistas,

com data de realização em 19/01/12 e de cuja pauta constou, entre outras matérias, a deliberação sobre o tema

“alteração do quorum previsto no art. 41, §3º, do Regulamento do Fundo, o qual exige aprovação de 2/3 das

cotas emitidas em relação a determinadas matérias, conforme ficou consignado na Ata da Assembleia realizada

no dia 21 de novembro de 2011” (pautado como o item VII no edital de convocação). Conforme consta na ata da

assembleia de 19/01/12, o referido item VII não foi votado “pela ausência de quorum de aprovação de 2/3

conforme Art. 41, § 3º, item II do Regulamento”.

O investidor entendeu que, com isso, a Administradora transformou uma iniciativa já

anteriormente aceita como sendo de sua responsabilidade (efetuar a alteração do Regulamento para adaptar-se

às exigências legais pertinentes) em uma proposta de deliberação em assembleia, com o objetivo de não assumir

um compromisso previamente consignado.

Por entender que os dispositivos mencionados vão de encontro ao estabelecido na ICVM 472 e

considerando o art. 35B do regulamento que dispõe que “O Regulamento do FUNDO poderá ser alterado

independentemente de Assembleia Geral de Cotistas, ou de consulta aos cotistas, sempre que tal alteração

decorra, exclusivamente, da necessidade de atendimento à exigência da CVM, em consequência de normas legais

ou regulamentares, ou ainda em virtude da atualização dos dados cadastrais da ADMINISTRADORA ou do

Custodiante, tais como alteração na razão social, endereço e telefone”, o cotista solicitou que a CVM determinasse

ao administrador que o regulamento fosse ajustado a fim de atender aos dispositivos da Instrução acima.

Após análise do caso pela área técnica, com base no exposto, enviamos o Ofício

CVM/SIN/GIE/Nº 2193/2012 (fls. 38) à Administradora do Fundo, determinando a exclusão do inciso I, do §3º, do

art. 41, bem como os incisos I e II, do §4º do mesmo artigo.

A administradora respondeu ao ofício mencionado informando as razões pelas quais entende que

a denúncia formulada pelo cotista não possui fundamento que possa lhe emprestar validade suficiente à

pretensão de alteração do quorum mínimo fixado no Regulamento do FII, mantendo, integralmente, todas as

atuais cláusulas do Regulamento.

Assim, tendo em vista o não atendimento das exigências formuladas, foi requerido que o assunto

fosse submetido ao Colegiado da CVM.

Em 13/08/2013, o Colegiado, acompanhando o voto da Diretora Luciana Dias, deliberou, por

unanimidade que: (i) a destituição e substituição do administrador de fundos de investimento imobiliário deixaram

de constar expressamente como matérias sujeitas a aprovação por maioria das cotas emitidas ou quórum mais

elevado eventualmente fixado pelo regulamento do fundo, nos termos do art. 20, parágrafo único, da Instrução

CVM 472/08; e (ii) o BB FII Progressivo deve ajustar o seu regulamento aos termos da Instrução CVM 472/08,

procedendo à exclusão dos incisos I e IV, do §3º, do art. 41 do Regulamento, bem como os incisos I e II, do §4º,

do mesmo dispositivo, conforme anteriormente determinado pela Superintendência de Relações com Investidores

Institucionais - SIN.

Nesta mesma decisão, foi ressaltado pela Diretora Luciana Dias, que a norma foi amplamente

debatida durante a Audiência Pública SDM 01/2008, que deu origem à Instrução, e, como resultado, a destituição

e a substituição do administrador deixaram de constar expressamente como matérias sujeitas à aprovação pelo

quórum qualificado do art. 20, parágrafo único, da Instrução. A Diretora entendeu que a intenção da CVM, em

2008, foi permitir que o administrador fosse eleito e substituído pela maioria simples dos cotistas reunidos em

assembleia, assim como que o prazo de duração e política de investimento desses fundos fosse modificado por

maioria simples. Diferentemente, portanto, do que afirma a Administradora, o art. 20, parágrafo único, da

Instrução possui um rol exaustivo das matérias que podem se sujeitar à aprovação da maioria qualificada. Os

assuntos que não se encontram expressamente indicados no referido dispositivo devem, por inferência lógica,

obedecer à regra geral de aprovação em assembleia de cotistas, isto é, estarão sujeitos a um quórum de maioria

dos presentes.

Frisou-se também que não procedem as comparações feitas pela Administradora com o regime

da Instrução CVM 409/04, que, em seu art. 1º, parágrafo único, XIII, exclui, expressamente, os fundos

imobiliários de sua incidência. Sua aplicação é, portanto, subsidiária.

Tendo em vista a decisão do Colegiado, em 04/09/13 (Ofício CVM/SIN/GIE/Nº 3115/2013, fls.

126), além de disponibilizar a ata da decisão em nosso website, comunicamos a Caixa o seu conteúdo e

determinamos o atendimento às exigências anteriormente realizadas através do Ofício CVM/SIN/GIE/Nº

2193/2012 (fls. 38).

Em 02/12/13, após o reclamante nos informar que a decisão do Colegiado ainda não havia sido

cumprida pela Caixa, intimamos o administrador, através do Ofício CVM/SIN/GIE/Nº 3989/2013 (fls. 141), de

03/12/13, a atender o disposto no Ofício CVM/SIN/GIE/Nº 3115/2013 até o dia 11/12/13, sob pena de multa diária

no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do disposto no art. 11, §11, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de

1976, regulamentada pela Instrução CVM nº 452/07.

No dia 12/12/13, a Caixa solicitou uma dilação de prazo para a interposição de recurso até o dia

20/12/13, o qual foi concedido por esta Superintendência através do Ofício CVM/SIN/GIE/Nº 4107/2013, de

16/12/13, contudo, no dia 13/12/13, a Caixa protocolou recurso contra a decisão do Colegiado de 13/08/13, bem

como a solicitação de efeito suspensivo, nos termos do art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 452/07, o qual foi

negado por esta Superintendência através do Ofício CVM/SIN/GIE/Nº 4225/2013 (fls. 178), de 27/12/13.

Dado que o recurso apresentado questiona a decisão do Colegiado, o que na prática trata-se de

um pedido de reconsideração da Decisão proferida anteriormente (13/08/13), submetemos os argumentos abaixo

para que o Colegiado aprecie os pontos levantados pela Caixa quanto (i) ao Indeferimento do pedido de efeito

suspensivo relativo à INTIMAÇÂO realizada através do Ofício CVM/SIN/GIE/Nº 3989/2013 e (ii) os efeitos da

decisão do Colegiado de 13/08/14 (Reg. nº 8385/12).

MANIFESTAÇÃO DA ADMINISTRADORA

Conforme exposto no historio acima, em 13/12/13, a Caixa, através de carta-resposta (fls. 158175) ao Ofício CVM/SIN/GIE/Nº 3989/2013, apresentou alguns argumentos pelo qual é contra a interpretação do

Colegiado relativo às regras de deliberação constantes no art. 20, p.u, da ICVM 472 (itens 2, 3, 4 e 5), bem como

as razões pelo qual entende fazer jus ao Efeito Suspensivo do Ofício CVM/SIN/GIE/Nº 3989/2013 e a nulidade do

próprio Ofício (itens 1, 6 e 7).

O administrador ainda apresenta, no item 8 de sua carta-resposta, uma solicitação para no caso

da manutenção do entendimento do Colegiado, que a alteração do regulamento do fundo ocorra tão somente

após o resultado da discussão/audiência pública sobre a revisão da ICVM 472, quando, segundo o seu

entendimento, haverá segurança jurídica sobre o tema.

Basicamente, a Caixa expõe seus argumentos tendo em vista o seu entendimento sobre (i)

aplicabilidade da ICVM 409 aos FII no tocante às regras de deliberação em assembleia, (ii) a impossibilidade da

retroatividade de “nova interpretação”, tendo em vista o disposto anteriormente na Instrução CVM nº 205/94, em

vigor quando o fundo em tela foi registrado, (iii) ao suposto não respeito ao Princípio da Igualdade, tendo em

vista afirmar que a maioria dos regulamentos dos fundos do mercado exige o mesmo quorum de deliberação do

BB FII Progressivo e (iv) a iminente revisão da ICVM 472.

No que diz respeito à multa aplicada, o administrador entende que o Ofício CVM/SIN/GIE/Nº

3989/2013 é nulo, tendo em vista solicitarmos que, além do regulamento do BB FII Progressivo seja adequado,

todos os demais sob sua administração, que possuam dispositivos iguais, sejam também ajustados. No seu

entender, ao não estabelecer quais são os fundos com irregularidade, estaríamos sendo vagos e transferindo à

administradora a responsabilidade fiscalizatória da CVM.

Abaixo transcrevemos integralmente o conteúdo da carta-resposta da Caixa, tendo em vista

considerarmos não haver quaisquer informações adicionais que não tenha sido tratado ou apresentado no âmbito

da decisão do Colegiado sobre o tema em 13/08/13, com exceção dos argumentos relativos à nulidade do ofício

de intimação (Ofício CVM/SIN/GIE/Nº 3989/2013), o qual tecemos comentários no âmbito de nossas

considerações logo após a manifestação da administradora.

“CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – “CAIXA”, na qualidade de Instituição

Administradora do "BB Fundo de Investimento Imobiliário Progressivo", inscrito no CNPJ/MF sob nº

07.000.40010001-46, vem, com o devido acato, à presença de Vossa Senhoria, não podendo se conformar,

permissa venia, com o teor do OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/3989/2013, dessa Gerência de Acompanhamento de Fundos

Estruturados, com fundamento no artigo 11, § 12, da Lei nº 6.385/76, no artigo 13, § 1º, da Instrução CVM

452/07, interpor o presente RECURSO VOLUNTÁRIO com PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, pelos motivos a

seguir expostos.

1. PRELIMINAR – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO

Nos termos do artigo 13, § 1º, da Instrução CVM 452/07, em havendo justo receio de

prejuízo ao recorrente, ao Recurso Voluntário será concedido o devido Efeito Suspensivo, conforme:

Art. 13. Das decisões de que tratam os arts. 5º, 7º e 10 desta Instrução cabe recurso ao Colegiado

no prazo de 10 (dez) dias.

§1º. O recurso será recebido no efeito devolutivo. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou

incerta reparação decorrente da decisão recorrida, o Superintendente poderá, de ofício ou a

pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

A atribuição do efeito suspensivo a recurso ainda não definitivamente julgado decorre

de dois motivos principais:

( a ) a fluência da multa e acréscimos da mora, independentemente do julgamento de sua procedência ou não,

torna-se um meio coercitivo para obstaculizar a interposição do recurso voluntário. Impedir ou prejudicar o direito

de recorrer ofende o devido processo legal.

( b ) a sistemática solve et repete há muito foi afastada pelas instâncias Administrativa e Judiciária,

principalmente se a devolução da multa paga, cuja exigência ao final foi julgada improcedente, se condicionar ao

dificultoso trâmite dos precatórios.

Nesse sentido, o jurista Nelson EIZIRIK, et al, expõe do necessário efeito suspensivo

aos recursos perante a CVM nos termos:

“O § 12 do artigo 11 da Lei nº 6.385/1976, acrescentado pela Lei nº 9.457/1997, dispõe que, da

decisão que cominar tal multa diária, caberá recurso ao Colegiado da CVM, no prazo de dez dias,

sem efeito suspensivo. Tal dispositivo agride o devido processo legal; caso o Colegiado da CVM

não aceite o recurso com efeito suspensivo, cabe mandado de segurança para corrigir o

flagrante abuso de poder da autoridade administrativa; a decisão judicial, nesta hipótese,

deve determinar que o recurso seja aceito com efeito suspensivo.” (EIZIRIK, Nelson, et al., in

“Mercado de Capitais Regime Jurídico”, 3ª ed., Renovar, São Paulo, 2011, p. 349 – grifos nossos)

Cabe ainda ressaltar a agravante situação perpetrada pelo

OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/Nº3989/2013, que determinou a imposição de multa sem garantir o prévio direito de

defesa.

O decêndio para interposição do recurso findará em 16/12/2013; entretanto,

infringindo todas as garantias e princípios do devido processo legal, o mencionado

OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/Nº3989/2013 já imputa a multa cominatória a partir de 11/12/2013, isto é, antes do

direito ao recurso, não assegurando à ADMINISTRADORA a prévia discussão sobre a licitude da exigência da

multa.

Assim, à luz do direito constitucional à ampla defesa e contraditório, sem coerção

indireta, a ADMINISTRADORA requer, respeitosamente, que esse E. Colegiado da CVM atribua o devido efeito

suspensivo ao presente recurso.

2. DOS FATOS

O BB FII Progressivo foi constituído em 26/07/2004, sob a égide da então Instrução

CVM 205.

Em decorrência das peculiaridades desse FII ─ haja vista que os seus ativos são

compostos por dois importantes imóveis então de propriedade do Banco do Brasil S.A., quais sejam, a sua Sede

em Brasília e o seu Centro de Processamento de Dados no Rio de Janeiro ─, nada mais lógico que o Regulamento

contivesse rígidas regras para determinados procedimentos e/ou decisões assembleares dos cotistas, inclusive no

que se refere ao quorum para eventual destituição da Administradora.

Há que se chamar atenção para o fato de que se trata de um dos dois maiores fundos

imobiliários “de rede”, ao lado do FII CAIXA ALMIRANTE BARROSO ─ fundo este que também foi alvo do mesmo

tipo de “denúncia” infundada ─, contribuiu de forma incisiva e inegável para disseminação da credibilidade dos

fundos imobiliários no Brasil, contando, ambos, com dezenas de milhares de pequenos e médios investidores.

E isso só foi possível em decorrência das rígidas regras para, dentre outras, aquisição

de cotas, cujos limites impedem que somente uns poucos investidores pudessem usufruir desse importante

instrumento de captação de poupança e de investimento.

A exemplo, podemos extrair do Regulamento do BB FII Progressivo, em seu artigo 18:

§ 1º - O limite de propriedade de cotas do FUNDO por um único cotista estará restrito a 5% (cinco

por cento) do total de cotas emitidas pelo FUNDO.

§ 2º - O cotista que ultrapassar o limite de participação estabelecido no § 1º, ficará com o direito de

voto suspenso, correspondente à totalidade das cotas que detiver no FUNDO, até o restabelecimento

da participação permitida.

No mesmo sentido, o combatido quórum constante do mesmo Regulamento:

Art. 40 - As deliberações da Assembleia Geral de Cotistas poderão ser tomadas,

independentemente de convocação, mediante processo de consulta formalizada por carta ou

telegrama dirigido, pela ADMINISTRADORA, a cada cotista, para resposta no prazo de 30 (trinta)

dias, devendo constar da consulta todos os elementos informativos necessários ao exercício do voto,

bem como a informação de que a ausência de resposta será considerada anuência às propostas

apresentadas pela ADMINISTRADORA.

Art. 41 - A Assembleia Geral se instalará com a presença de qualquer número de cotistas.

§ 1º - As deliberações das Assembleias Gerais de Cotistas regularmente instaladas serão tomadas

por maioria de votos dos cotistas presentes, não se computando os votos em branco, cabendo a

cada cota 1 (um) voto, ressalvadas as hipóteses de quórum qualificado previstas nos § 3º

deste artigo.

§ 2º - As deliberações das assembleias realizadas mediante consulta epistolar serão tomadas,

independentemente da matéria, pelo voto de cotistas que representem a maioria absoluta das cotas

emitidas, exceto nas hipóteses previstas no parágrafo seguinte.

§ 3º - Dependerá da aprovação de cotistas que representem, no mínimo, 2/3 (dois

terços) das cotas emitidas, as deliberações referentes à:

I - destituição da ADMINISTRADORA;

II – alteração do Regulamento do FUNDO;

III - fusão, incorporação, cisão e transformação do FUNDO;

IV - dissolução e liquidação do FUNDO.

§ 4º - Dependerá da aprovação de cotistas que representem metade, no mínimo, das

cotas emitidas, as deliberações referentes à:

I - eleição da instituição que deverá substituir a ADMINISTRADORA nos casos de

renúncia, descredenciamento, destituição ou decretação de sua liquidação extrajudicial;

II - emissões de novas cotas do FUNDO e fixação do preço de emissão, nos termos e para os fins

previstos no art. 11 acima;

III – apreciação do laudo de avaliação de bens e direitos utilizados na integralização de cotas ou

adquiridos pelo FUNDO;

IV – os atos que caracterizem conflito de interesses, conforme disposto no art. 34 da Instrução CVM

nº 472/08.” (grifamos)

Por outro lado, a escolha do Administrador (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) não se deu

por mero acaso, mas foram levados em consideração inúmeros aspectos que envolvem estratégia de mercado,

concorrência com outras instituições financeiras, disponibilização e acesso ao cadastro de clientes do Banco do

Brasil etc.

Nesse aspecto, vale transcrever trecho do voto da Diretora da CVM Luciana Dias

proferido neste processo:

“8. Obviamente, não é fácil decidir que matérias merecem o mecanismo mais rigoroso do quórum

qualificado. Muitas vezes, todos os aspectos dessa decisão somente serão aferíveis nos casos

concretos e, por isso, de tempos em tempos, regras merecem ser revistas e talvez essa seja uma

delas. Afinal, as escolhas do gestor e do administrador talvez sejam das matérias de

maior importância na vida de um fundo de investimento, uma vez que esses profissionais

são responsáveis pelas principais decisões não submetidas aos cotistas. Além disso, o gestor e o

administrador emprestam ao fundo sua reputação, sua bandeira, e é bastante provável que muitos

cotistas tenham tomado sua decisão de investimento levando em conta a confiança que têm nessas

instituições. Assim, parece fazer sentido que a alteração dessas figuras esteja dentre as

matérias especialíssimas que dependem de um quórum qualificado.” (grifos nossos)

Por esse e outros motivos é que foi inserto no Regulamento o quórum qualificado para,

dentre outros assuntos, a substituição e/ou destituição do Administrador.

Aliado a isso tudo, não se pode deixar de considerar, também, toda a expertise

imprimida na constituição de um fundo imobiliário, desde a criação do produto, desenvolvimento de sistemas,

formação de equipes multidisciplinares dotadas de alto conhecimento do mercado financeiro e imobiliário, sem se

mencionar os elevados recursos financeiros despendidos para que se atingisse tal grau de excelência.

Mais importante do que tudo isso é a confiança do cotista depositada no Banco do Brasil

e na Caixa Econômica Federal. Obviamente que o cotista, a par da natural rentabilidade perseguida em qualquer

investimento, procura investir da confiança depositada no administrador do fundo, de sua credibilidade no

mercado, sua diligência na administração e gestão dos recursos de terceiros.

Não por outros motivos que o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal destacamse dentre o seleto grupo dos maiores e melhores administradores de recursos de terceiros.

A exemplo disso, vale registrar que a Caixa, na figura de gestora e administradora do

Fundo de Investimento Imobiliário aqui mencionado, obteve reajuste positivo nos valores de locação com o Banco

do Brasil (“BB”), respaldado por laudo de avaliação independente, conforme abaixo:

Imóvel Valor Anterior Valor renegociado Variação

CARJ R$ 1.666.632,28 R$ 2.064.300,00 23,86%

Sede I R$ 1.481.789,30 R$ 2.252.000,00 51,98%

Com o aumento da receita de locação dos imóveis, o Fundo, que distribuía em torno de

R$22,00 mensais por cota aos investidores, passou a distribuir um dividendo mensal da ordem de R$30,00. Não

obstante, pode-se observar efeitos positivos nos valores das cotas do Fundo, tanto em termos contábeis (valor da

cota patrimonial) quanto nos valores negociados no mercado secundário – Bolsa de Valores (valor da cota de

mercado):

Mês de Referência Valor da Cota Valor da Cota de

(último dia útil) Patrimonial Mercado

Set/12 R$ 982,70 R$ 4.106,20

Out/12 R$ 983,45 R$ 3.840,27

Nov/12 R$ 983,96 R$ 3.917,66

Dez/12 R$ 2.241,19 R$ 4.321,91

Jan/13 R$ 2.241,89 R$ 4.582,39

Fev/13 R$ 2.242,72 R$ 4.447,33

Mar/13 R$ 2.243,38 R$ 4.774,36

O valor da cota patrimonial reflete basicamente o valor de avaliação dos ativos que

compõem a carteira do fundo. Em dez/12, após o desfecho da renegociação com o BB, o CARJ e o Sede I foram

reavaliados por R$279.480.000,00 e R$253.390.000,00, respectivamente, que somados representaram um

aumento do valor da cota patrimonial de 128% entre novembro e dezembro de 2012.

Já o valor da cota de mercado é formado a partir das negociações realizadas na Bolsa

de Valores, sendo determinado pela oferta e demanda dos investidores. Apesar de não ser este o único motivo,

certamente a distribuição de dividendos mensais maiores, após a renegociação dos alugueis, contribuiu para a

valorização da cota no mercado secundário.

De todo o exposto, se percebe um movimento orquestrado por alguns poucos

investidores, que vêm atuando concomitantemente nesses dois maiores fundos de investimento ─ BB FII

PROGRESSIVO e CAIXA FII ALMIRANTE BARROSO ─, no intuito de destituir, sem qualquer fundamento plausível,

seus respectivos administradores.

Em suma, o acima exposto reforça a capacidade de gestão e administração do Fundo

por parte da CAIXA e, principalmente, demonstra o alinhamento de interesses entre a CAIXA e os cotistas na

condução do Fundo. Ademais, cabe ressaltar que, ao longo dos últimos 24 meses, o Fundo vem realizando

importantes obras de manutenção nos ativos, fazendo uma gestão responsável do caixa do FII e,

concomitantemente, preservando a relação locador e locatário com o Banco do Brasil.

3. DO CUMPRIMENTO DAS NORMAS DA CVM PELO REGULAMENTO DO BB FII PROGRESSIVO

Por ocasião da publicação da Instrução CVM 472, em cumprimento ao disposto no

artigo 66 da referida norma, esta Administradora efetuou as adaptações necessárias, objeto de informe aos

cotistas e de envio de documentação à CVM, de quem obteve autorização para as alterações promovidas em

28/04/2009.

Diante disso, impõe observar que a CAIXA promoveu sim, e tempestivamente, as

alterações no Regulamento necessárias a sua adequação a nova instrução CVM e não recebeu qualquer

impugnação, reclamação ou contestação por parte dos Cotistas.

Conclui-se, portanto, que a Administradora observou as regras emanadas da CVM e

não se encontra inadimplente, nem sujeita a sanções por parte dessa Autarquia quanto ao quórum para

deliberação de destituição e substituição de administrador.

Essa CVM, no Relatório de Audiência Pública 01/2008, Processo 2004/4101, asseverou

que:

“Um dos objetivos da Minuta é aproximar as regras que regem os FII das regras aplicáveis aos

demais fundos regulados pela CVM. A aceitação da sugestão traria uma diferença entre as regras do

FII e dos demais fundos e por isso, a CVM considera a alteração indesejável no momento.”

Nesse sentido, devemos ter em mente, sempre, as normas gerais instituídas pela

Instrução 409.

Tanto é assim que no Edital de Audiência Pública 01/2008 foi asseverado que:

“Pelo regime atual, a Instrução nº 205/94 contém uma disciplina detalhada da convocação das

assembleias, e que procura reproduzir as regras previstas na Lei 6.404/76 para as sociedades

anônimas (arts. 24 e ss.). A proposta da minuta afasta-se desse regime ao propor que as

regras de convocação e instalação das assembleias dos FII sigam o disposto na

Instrução nº 409/04. Algumas das consequências práticas desta medida são:

“(i) mudança do prazo de convocação da assembleia, que passa a ser de 10 (dez) dias, não mais 8

(oito) ou 15 (quinze), conforme o modo de convocação;

“(ii) afastamento da possibilidade de convocação via publicação de anúncio de convocação em

imprensa escrita, devendo prevalecer o aviso de correspondência aos cotistas;

“(iii) impedimento de voto do administrador e pessoas a ele ligadas.

“Também é importante notar que foi ampliada a relação de matérias cuja deliberação exige quorum

de metade mais uma das cotas emitidas. Antes, este rol englobava basicamente as hipóteses de

alteração do regulamento, substituição do administrador e operações como emissões de novas

cotas, fusões, cisões, liquidação, etc. Pela proposta da minuta, ficam incluídos nesta lista

alteração da política de investimento, apreciação do laudo de avaliação de bens utilizados na

subscrição de cotas, aumento das despesas e encargos, prorrogação do prazo do FII, entre outras

hipóteses (cf. parágrafo único, art. 20).” (grifamos)

Fica claro que as indicações constantes dos artigos 18 e seguintes da Instrução CVM

472 são meramente exemplificativas, não se tratando de numerus clausus!

Tornando à intenção do Colegiado dessa DD. Comissão de Valores Mobiliários,

enquanto órgão máximo da regulação do mercado financeiro e de capitais, expressa tanto no Edital 01/2008,

quanto no Relatório dessa Audiência Publica, verifica-se a necessidade de se manter a unicidade dos princípios

gerais inerentes aos fundos de investimento (aqui no seu sentido mais amplo possível, latu senso), cuja premissa

é a Instrução CVM 409.

Esta Instrução tem sido o norte para todos os demais produtos inerentes à indústria de

fundos, reunindo as normas e princípios basilares da constituição, administração, gestão e distribuição de cotas de

fundos de investimento, notadamente no que pertine à responsabilidade desses administradores e gestores frente

aos cotistas.

Nesse sentido, cabe destacar, da Instrução CVM 409:

CAPÍTULO V

DA ASSEMBLEIA GERAL

Seção I

Da Competência

Art. 47. Compete privativamente à assembleia geral de cotistas deliberar sobre:

I – as demonstrações contábeis apresentadas pelo administrador;

II – a substituição do administrador, do gestor ou do custodiante do fundo;

III – a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do fundo;

IV – o aumento da taxa de administração;

V – a alteração da política de investimento do fundo;

VI – a emissão de novas cotas, no fundo fechado;

VII – a amortização de cotas, caso não esteja prevista no regulamento; e

VIII – a alteração do regulamento.

Vejamos, também, o artigo 52 da mesma Instrução 409:

Seção III

Das Deliberações

Art. 52. As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada

cota 1 (um) voto.

§1º O regulamento poderá dispor sobre a possibilidade de as deliberações da assembleia serem

adotadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reunião dos cotistas.

§2º O regulamento poderá estabelecer quórum qualificado para as deliberações,

inclusive as relativas às matérias previstas no art. 47.

§3º Na hipótese de destituição do administrador de fundo aberto, o quórum qualificado a

que se refere o caput não poderá ultrapassar metade mais uma das cotas emitidas.”

(grifos nossos)

A norma é, mais uma vez, de clareza meridiana: “Na hipótese de destituição do

administrador de fundo aberto, o quórum qualificado a que se refere o caput ....”

E o § 1º do artigo 2º da Instrução 472 define que “O fundo será constituído sob a forma

de condomínio fechado e poderá ter prazo de duração indeterminado.”

Logo, por simples interpretação hermenêutica, e por se tratar de fundo fechado, não se

aplica a norma geral prevista na Instrução 409, ou seja, apenas para os fundos abertos é aplicável a regra do

quórum simples das cotas emitidas.

Aqui mais um ponto que merece, desde já, o devido destaque. A norma, ao tratar de

quórum qualificado para destituição do administrador do fundo, se refere à totalidade de cotas emitidas, e

não simplesmente daquelas detidas pelos cotistas que comparecem à assembleia.

E não poderia ser diferente, haja vista que a destituição de administrador de fundo de

investimento não pode ficar ao alvedrio de meia dúzia de cotistas que compareçam a uma assembleia e resolvem

mudar o administrador sem qualquer justificativa.

Daí porque a norma prevê ─ e permite ─, que o regulamento do fundo contenha

previsão de quorum qualificado para determinadas matérias, como o é a destituição de um administrador.

Outras não são as disposições constantes da Instrução CVM 472, as quais, na mesma

linha dos princípios insculpidos pela Instrução 409, prevê e permite o quórum qualificado para determinadas

matérias:

CAPÍTULO IV

REGULAMENTO DO FUNDO

Seção I

Disposições Obrigatórias do Regulamento

Art. 15. O regulamento do FII deve dispor sobre:

I – o objeto do fundo, definindo, com clareza, os segmentos em que atuará e a natureza dos

investimentos ou empreendimentos imobiliários que poderão ser realizados;

(...)

IX – critérios para a subscrição de cotas por um mesmo investidor;

(...)

XVII – modo de convocação, competência, quórum de instalação e de deliberação da

assembleia geral, assim como as formas de representação dos cotistas;

(..)

XXII – descrição das medidas que poderão ser adotadas pelo administrador para evitar alterações

no tratamento tributário conferido ao fundo ou aos seus cotistas;

Seção II

Alteração do Regulamento

Art. 16. Às alterações do regulamento do FII aplica-se, no que couber, o disposto na

Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004.

Art. 17. A alteração do regulamento somente produzirá efeitos a partir da data de

protocolo na CVM da cópia da ata da assembleia geral, com o inteiro teor das

deliberações, e do regulamento consolidado do fundo.

CAPÍTULO V

ASSEMBLEIA GERAL

Seção I

Competência

Art. 18. Compete privativamente à assembleia geral deliberar sobre:

I – demonstrações financeiras apresentadas pelo administrador;

II – alteração do regulamento;

III – destituição ou substituição do administrador e escolha de seu substituto;

Seção II

Convocação e Instalação

Seção III

Deliberação

Art. 20. As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos dos cotistas

presentes, ressalvado o disposto no parágrafo único, cabendo a cada cota 1 (um) voto.

Parágrafo único. Dependem da aprovação de cotistas que representem metade, no

mínimo, das cotas emitidas, se maior quórum não for fixado no regulamento do Fundo,

as deliberações relativas às matérias previstas nos incisos II, V e VIII do art. 18 e no

art. 34. (grifos nossos)

A interpretação dada pela Administradora-CAIXA reconhece que os cotistas consideram

a relevância da Administradora e a segurança de um quórum qualificado para sua manutenção na gestão do

fundo ao decidirem aderir ao investimento.

Cabe ressaltar aqui o elevado grau de "pulverização" do número de Cotistas que possui

o BB FII Progressivo, que já passam de 3.400, sem que nenhum deles possua mais de 5% (cinco por cento) das

cotas emitidas.

A indicação de maioria simples prevista no caput do artigo 20 é o parâmetro mínimo de

quórum para as deliberações de todos os assuntos, exceto para as matérias sobre as quais a CVM entende ter o

dever de interferir para resguardar direitos dos Cotistas, o que, efetivamente, não ocorre no caso em comento.

Não há, por conseguinte, vedação para que a assembleia decida diferentemente nos

demais casos. O caput do artigo 20 não é taxativo, impositivo ou imutável, pois o quórum mínimo ali indicado

pode ser alterado a qualquer momento por assembleia geral de Cotistas, respeitado o quórum necessário

previsto em Regulamento.

Vale observar que, em pesquisa por amostragem na CVM, pode-se constatar que em

regulamentos de fundos imobiliários, dos mais variados administradores, mantiveram-se os mais diversos

quórum para destituição do administrador, dentre os quais vários são qualificados ou super qualificados.

Não podemos deixar de transcrever, ainda, o entendimento do então Ilmo. Sr. Gerente

dessa Gerência de Acompanhamento de Fundos Estruturados, CLAUDIO MAES, em matéria na Revista Capital

Aberto, e que não destoa do entendimento adotado pela CAIXA, no que pertine às medidas de proteção

constantes do Regulamento.

Em artigo publicado na Revista Capital Aberto, entitulado “Fundo imobiliário inova ao

adotar poison pill”, a jornalista Yuki Yokoy aborda tema de grande relevância para o mercado de fundos de

investimento imobiliário, e que guarda grande semelhança ─ senão igualdade absoluta ─, às combatidas

cláusulas que definem o quórum qualificado.

“Está sob análise da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a primeira oferta de um fundo de

investimento com poison pill. O Fundo Imobiliário Hotel Belo Horizonte Belvedere, que espera captar

R$ 230 milhões, protocolou o prospecto da operação no dia 28 de novembro.

Com a pílula de veneno, os cotistas esperam evitar as seguintes situações: que um investidor

adquira mais de 50% das cotas e passe a decidir sozinho sobre os rumos do fundo; ou que um

concorrente do ramo hoteleiro compre cotas do fundo. A pílula prevê que se uma dessas hipóteses

ocorrer, o cotista será obrigado a alienar a participação adquirida em mercado secundário ou, em

até 60 dias, realizar o registro de uma oferta pública de aquisição da totalidade das cotas.

(...)

A CVM vê com bons olhos o uso das poison pills pelos fundos estruturados. Como os fundos de

investimento imobiliário (FIIs) e os fundos de investimento em participações (FIPs) se assemelham a

sociedades de propósito específico (SPEs), faz sentido prevenir eventuais tomadas de controle que

possam dar a um cotista o poder de tomar decisões e até mesmo alterar a dinâmica de caixa do

fundo.

As poison pills estão vindo para ficar", diz Claudio Maes, gerente de acompanhamento de fundos

estruturados da CVM.” (grifos nossos)

De fato, as festejadas poison pills não são uma inovação, como faz crer o título da

matéria.

Inovação houve, sim, nos idos de 2002 e 2004, quando da constituição dos Fundos

Imobiliários “CAIXA FII Almirante Barroso” e “BB FI PROGRESSIVO”, que anteviram a aplicação das poison pills

como medidas de segurança para o cotista, concomitantemente à abertura do mercado para o pequeno

investidor, delimitando, também no Regulamento, o percentual máximo de cotas que poderiam ser detidas por

um mesmo investidor.

A única “novidade”, por assim dizer, é a comparação, ou mesmo expressão sinônima,

que se confere ao “quórum qualificado”, isto é, poison pills.

Se a Comissão de Valores Mobiliários vê com bons olhos as poison pills, para

determinadas decisões, o faz com sustentação nas Instruções 409 e 472, as quais, como já afirmado

anteriormente, não proíbem a instituição de quórum qualificado para determinados assuntos, inclusive e

especialmente no que pertine à destituição do Administrador.

Única exceção que se admite, e para tanto a CVM esta sempre atenta, é nas hipóteses

de má gestão ou gestão fraudulenta, e nas quais a destituição é medida que se impõe, independentemente do

competente inquérito administrativo.

São essas as razões que demonstram que a alteração de quórum para destituição e

substituição de administrador não está sujeita à adequação da Instrução CVM 472, devendo prevalecer as

cláusulas e condições constantes do Regulamento do Fundo, ao qual aderiram todos os cotistas.

Também é necessário ressaltar que, além da adesão formal ao Regulamento do Fundo,

com ciência plena e inequívoca dos direitos e obrigações nele constantes, em todas as assembleias que se

seguiram às alterações da Instrução 472 não houve qualquer reprovação por parte dos cotistas; pelo contrário,

as alterações que se faziam necessárias foram todas devidamente instituídas e aprovadas.

Da mesma forma, e seguindo os mais rígidos princípios para o cumprimento de todas

as normas emanadas dessa Comissão de Valores Mobiliários, todas as decisões assembleares e suas respectivas

atas com as alterações aprovadas foram, a tempo e hora, submetidas ao crivo dessa CVM, sem que tenha havido

qualquer oposição formal por parte desse E. órgão regulador.

4. DA IRRETROATIVIDADE

Caso, entretanto, esse E. Colegiado não entenda que o Fundo está cumprindo as regras

da Instrução CVM 472, como anteriormente exposto, ainda assim a multa cominatória não subsiste diante da

irretroatividade das normas mais rígidas, conforme adiante tratado.

O BB FII Progressivo foi constituído em 26/07/2004, sob a égide da então Instrução

CVM 205 que autorizava que o regulamento do fundo fixasse as regras de quórum para as deliberações relativas

às matérias previstas no então artigo 23 que, entre outras, dispunha sobre a destituição e substituição da

instituição administradora.

Art. 23. Compete privativamente à assembleia geral:

(...)

II – alterar o regulamento do Fundo;

III – destituir a instituição administradora;

IV – deliberar sobre:

a) a substituição da instituição administradora, nos casos de renúncia, descredenciamento,

destituição ou decretação de sua liquidação extrajudicial;

(...)

Art. 27. A assembleia geral instalar-se-á, em segunda convocação, obedecendo ao disposto no

regulamento do Fundo.

(...)

§2º. Dependem da aprovação de quotistas que representem metade, no mínimo, das quotas

emitidas, se maior quórum não for fixado no regulamento do Fundo, as deliberações

relativas às matérias previstas nos incisos II e IV, letras "a", "b", "c" e "d" do artigo 23.

O BB FII Progressivo foi constituído em plena consonância com as normas da CVM

vigentes à época. A Instrução CVM 205 autorizava e o Regulamento do Fundo previa que a destituição e

substituição da Administradora dependiam de quórum qualificado, não bastando o quórum simples, exatamente a

evitar uma instabilidade na condução administrativa do Fundo que uma minoria presente à Assembleia poderia

causar em razão do desafio, inclusive econômico, de superar a grande dispersão das cotas.

É na segurança jurídica que sustentam os contratos no tempo. Os direitos e deveres

consubstanciados no momento de sua constituição devem ser respeitados e somente alterados com o

consentimento das partes (Assembleia Geral) diretamente envolvidas.

Um dos vetores da segurança jurídica aponta para o princípio da irretroatividade das

normas que regem as relações jurídicas. As modificações havidas no arcabouço normativo valem para as

relações posteriormente constituídas, salvo se, em não havendo vício de consentimento, a alteração contratual for

expressamente autorizada pelas partes.

Não por outro motivo que o artigo 2º da Lei nº 9.784/99 assim dispõe:

Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade,

motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança

jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

(...)

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim

público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

Se uma nova interpretação não retroagirá para atingir atos já constituídos, quanto mais

uma nova legislação aplicar a contratos já em curso, notadamente para contradizer normativo anteriormente

autorizador.

A ratio da questão é a proteção do acordado no momento da celebração do contrato.

A segurança jurídica foi inclusive elevada ao abrigo da Constituição Federal, nos

termos:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos

brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à

igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Assim, fica inequivocadamente demonstrada a ilegalidade dos

OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/Nº3989/2013 e OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/Nº3115/2013 por afronta direta à Lei nº 9.784/99,

artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII, e à Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXVI.

4. QUÓRUM PARA ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO

A destituição e substituição do Administrador necessariamente implicam em alteração

do Regulamento do Fundo, cuja exigência do quórum qualificado é disposta no artigo 20 da Instrução CVM

472/08, nos termos:

Art. 18. Compete privativamente à assembleia geral deliberar sobre:

(...)

II – alteração do regulamento;

Art. 20. As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos dos cotistas

presentes, ressalvado o disposto no parágrafo único, cabendo a cada cota 1 (um) voto.

Parágrafo único. Dependem da aprovação de cotistas que representem metade, no

mínimo, das cotas emitidas, se maior quórum não for fixado no regulamento do Fundo,

as deliberações relativas às matérias previstas nos incisos II, V e VIII do art. 18 e no art. 34.

É certo que a decisão recorrida afastou o entendimento da necessidade do quórum

qualificado para destituição e substituição do Administrador porquanto, segundo fundamentado, essa situação foi

“tratada e discutida como matéria separada e independente da alteração do regulamento” pela CVM.

Não obstante poder ter sido esse o tratamento dispensado pela CVM, o fato é que na

norma assim não está positivado. Quando a Instrução excepciona alguma situação, a faz expressamente, não

deixando na subjetividade do intérprete. O princípio da legalidade impõe essa rigidez normativa.

Desta feita, a interpretação consentânea com o princípio da legalidade – em face do

qual a Administração Pública deve estrita observância – é pela necessidade do quórum qualificado para a

substituição e destituição do Administrador, uma vez que passa pela alteração do Regulamento do Fundo.

6. DA VEDAÇÃO À ANALOGIA IN MALAM PARTEM

Outro ponto macula de ilicitude o OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/Nº3989/2013: a “nulidade por

vagueza” que o prof. Carlos Roberto de SIQUEIRA CASTRO assim descreve:

“A ausência de clareza ou a exigência de vagueza no traçados das condutas juridicamente

exigíveis conduz, ou deve conduzir, à nulidade do tipo legal; isto por força da formulação doutrinária

que autores norte-americanos identificam sob a ementa ‘void for vagueness’, que pode traduzir-se

pela locução ‘nulidade por vagueza’.” (SIQUEIRA CASTRO, Carlos Roberto, apud, EIZIRIK,

Nelson, et al., in “Mercado de Capitais Regime Jurídico”, 3ª ed., Renovar, São Paulo, 2011, nota 121,

p. 308).

Constou nos termos da intimação do mencionado Ofício: “(...) não só o regulamento do

BB FII Progressivo deve ser adequado, mas todos os demais contrários ao entendimento da Autarquia, o que

serve também aos demais participantes do mercado.”

O citado Ofício quer se aproveitar do presente caso para estender a decisão exarada

nesse processo para “todos os demais” análogos, sem discriminar quais são eles. Ou seja, com a devida vênia, a

r. Autarquia intenta transferir à ADMINISTRADORA sua responsabilidade fiscalizatória.

É discutível a aplicação da analogia em processo de imputação de multa cominatória;

mas certamente emana nulidade a imputação sem determinar com precisão quais Fundos de Investimento

supostamente estão sob mesma tipificação legal. A vedação do uso da analogia se verifica sobre qualquer

elemento que obrigatoriamente integra o ato sancionador, como a estrita e necessária delimitação de quais

Fundos de Investimento supostamente infringem a determinada norma.

Reforça a vedação da analogia se esta for in malam partem.

A prova da alegada infração legal é incumbência do órgão regulador, conforme

previsão dos artigos 36 e 37 da Lei nº 9.784/99:

Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever

atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.

Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos

existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o

órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou

das respectivas cópias.

“Nos termos do artigo 36, da Lei do Processo Administrativo, a prova das alegações

incumbe a quem as faz e o dever de persegui-las, por força do princípio da oficialidade, incumbe à

Administração”, sublinha o prof. Nelson Eizirik (op. cit., p. 319).

Portanto, infringe a Lei nº 9.784/99, notadamente os artigos 36 e 37, o

OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/Nº3989/2013 que imputa multa cominatória sem precisar quais são “todos os demais”

Fundos de Investimentos que supostamente estão na mesma situação do BB FII Progressivo.

7. DA NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE

Cabe ressaltar que a CVM não age de acordo com o princípio da isonomia ao intimar e

multar apenas a Caixa, enquanto a maioria dos Regulamentos dos Fundos do mercado exige o mesmo quórum

do BB FII Progressivo.

É imperioso que a CVM trate todos os administradores de forma isonômica, sob pena

de fazer crer ao mercado que somente a Caixa estaria a descumprir seu normativo, em prejuízo aos investidores

de seus fundos.

8. DA IMINENTE REVISÃO DA ICVM 472

Por fim, é importante considerar que a Instrução CVM 472 está sendo objeto de

discussão para que se altere, entre outros pontos, o quórum de deliberação para destituição e substituição do

Administrador.

Tanto assim, que no último 25 de outubro, na sede da ANBIMA, com a presença dos

participantes do mercado, da CVM e da BM&FBovespa, a Diretora da CVM Luciana Dias fez um breve relato dos

pontos que serão focados quando da alteração da ICVM 472. O foco será na transparência de informações e

governança.

Sobre governança será estudada (i) a inclusão de cotistas nos assuntos relacionadas a

conflito de interesses, sendo observada determinada relevância deste no Fundo, (ii) melhorias nas regras e

obrigações dos representantes dos cotistas, com possível alinhamento ao praticado em conselhos fiscais, (iii) a

limitação do direto de voto e (iv) quórum qualificado.

Sobre o quórum qualificado, a CVM considerará quando da proposta de alteração da

Instrução, a dispersão dos cotistas, tanto em quantidade quanto fisicamente.

Diante da iminência de alteração da ICVM 472, ainda que se decida pela manutenção

do ponto ora em discussão, é recomendável que a alteração do Regulamento apenas se dê quando houver

segurança jurídica a respeito do tema. Evitar-se-ia o risco de destituir a administração do fundo sem fundamento

plausível, impactando o investimento, para então sobrevir modificação na norma que permita o quórum

qualificado.

9. DO PEDIDO

Por todo o exposto, respeitosamente requer a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL:

( a ) a atribuição de efeito suspensivo a este Recurso Voluntário,

( b ) que se aguarde o resultado da discussão/audiência pública sobre a revisão da Instrução CVM 472, ou,

sucessivamente, o total provimento desse Recurso para que sejam mantidas, integralmente, todas as atuais

cláusulas do Regulamento do “BB FII PROGRESSIVO”, notadamente as que preveem a necessidade de quórum

qualificado para as matérias ali indicadas, ratificando essa DD. Comissão de Valores Mobiliários os compromissos

legal e contratualmente assumidos pelos Cotistas por ocasião da assinatura solene do Termo de Adesão ao FII,

oportunidade em que tomaram amplo e inequívoco conhecimento das cláusulas do Regulamento e com o quais

concordaram expressamente, bem assim decisões soberanas adotadas pelos cotistas nas assembleias, de

indiscutível validade,

( c ) por decorrência, que seja cancelada a multa cominatória a que se refere o

OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/3989/2012,

( d ) a nulidade do OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/3989/2012 também na parte que por aplicação da analogia in malam

partem estendeu a penalidade imposta ao BB FII Progressivo a “todos os demais” Fundos de Investimento, sem,

entretanto, discriminar quais são esses Fundos.”

CONSIDERAÇÕES DA GIE

Tendo em vista não haver questões adicionais a serem apreciadas, procuramos, resumidamente,

tratar os argumentos da Caixa que ensejam novas considerações desta área técnica, estando certo de que a

nossa análise, apresentada no âmbito do MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 232/2013, permanece inalterada.

No que se refere ao pedido de efeito suspensivo relativo à Intimação e a cominação de multa do

OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/3989/2012, não vislumbramos à época do indeferimento, bem como hoje, haver qualquer

receio de prejuízo de difícil reparação quanto aos efeitos do referido Ofício, que ensejasse a aplicação do disposto

no art. 13, §2º, da ICVM 452.

Muito pelo contrário, acreditamos que talvez a posição de fragilidade recaia, no caso concreto, sob

os ombros dos cotistas do fundo, por não poderem exercer plenamente seus direitos como condôminos do FII e,

além disso, os argumentos apresentandos, muitos deles repetidos e já refletidos, quando não incoerentes, indicanos mais uma estratégia de protelação da decisão do que uma medida efetiva de reparação de dano.

Em relação a nulidade do mesmo Ofício, sob o argumento de ser vago ao solicitar a adequação dos

demais FII administrados pela Caixa, sem especificar quais estão irregulares segundo as normas editadas pela

CVM, em última instância, passando para a Caixa a responsabilidade de nossa ação fiscalizatória, vale a pena

tecer alguns comentários.

Primeiramente, é prática da CVM definir que os regulamentos possam ser alterados sem a

autorização da assembleia de cotistas em casos onde o objetivo é a adequação aos dispositivos normativos, isso

se dá através de exigências específicas da autarquia ou pelo próprio dever de diligência do administrador, no

intuíto de estar aderente às normas emanadas por esta Comissão.

Ao afirmar que a autarquia estaria intentando transferir à administradora sua responsabilidade

fiscalizatória, nos basta acreditar que tal afirmação foi por total desconhecimento das regras estabelecidas pela

CVM. Segundo interpretação implícita em tal afirmativa, estaríamos em um mercado onde as irregularidades

praticadas pelos regulados seriam sanadas tão somente quando o regulador pudesse indicar tais inconformidadas.

Obviamente, um mercado sustentável e sério não se faz dessa maneira. Da mesma forma que

temos o dever de punir os agentes que infringem as nossas normas, principalmente pelo efeito exemplificativo

por trás de tal ação, o regulado também tem o dever de se manter aderente às regras as quais está sujeito. Se

assim não fosse, qualquer mudança normativa só seria efetiva se pudéssemos indicar para o nosso universo de

fundos, hoje próximo de 14.000 (quatorze mil), detalhadamente os ajustes necessários para a sua conformidade.

Algo inimaginável e absurdo. Aqui sim, uma inversão de valores e papéis, pelo que entendemos não

prosperar o argumento do administrador.

Com relação a aplicabilidade da ICVM 409 no presente caso, tendo em vista o disposto no art. 119-A

da mesma Instrução, conforme o próprio voto da Diretora Luciana Dias, acompanhado pelo Colegiado, a referida

Instrução, logo em seu art. 1º, parágrafo único, XIII, exclui, expressamente, os fundos imobiliários de sua

incidência. Sua aplicação é, portanto, subsidiária. E quando a Instrução CVM nº 472, de 2008, pretendeu que a

Instrução CVM nº 409, de 2004, fosse aplicada aos fundos de investimento imobiliário, ela o fez expressamente,

como ocorreu no art. 16; art. 19, §2º; art. 45, §5º; art. 54; e art. 64.

Art. 1º A presente Instrução dispõe sobre normas gerais que regem a constituição, a

administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de

investimento e fundos de investimento em cotas de fundo de investimento definidos e

classificados nesta Instrução.

Parágrafo único. Excluem-se da disciplina desta Instrução os seguintes fundos, regidos

por regulamentação própria:

(...)

XIII – Fundos de Investimento Imobiliário;”

“Art. 16. Às alterações do regulamento do FII aplica-se, no que couber, o disposto na

Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004.”

“Art. 19. Compete ao administrador convocar a assembleia geral.

(...)

§ 2º A convocação e instalação da assembleia geral dos FII observarão, quanto aos

demais aspectos, o disposto na Seção II, Capítulo V da Instrução CVM nº 409, de 2004.”

“Art. 45. A participação do fundo em empreendimentos imobiliários poderá se dar por

meio da aquisição dos seguintes ativos:

(...)

§ 5º Os FII que invistam preponderantemente em valores mobiliários devem respeitar os

limites de aplicação por emissor e por modalidade de ativos financeiros estabelecidos na

Instrução CVM nº 409, de 2004 e a seus administradores serão aplicáveis as regras

desenquadramento e reenquadramento lá estabelecidas.”

“Art. 54. Para efeito do disposto no art. 53, adota-se a definição de investidores

qualificados nos termos da Instrução CVM nº 409, de 2004.”

“Art. 64. Os administradores de fundos de investimento fechados regulados pela

Instrução CVM nº 409, de 2004, de fundos mútuos de investimento em empresas

emergentes, fundos de investimento em participações e fundos de investimento em

direitos creditórios poderão convocar assembleias gerais dos fundos sob sua

administração com a finalidade de promover sua transformação em fundos imobiliários.”

Não é possível no presente caso evocar o art. 119-A da ICVM 409, pois as regras relacionadas à

deliberação em assembleia dos FII estão explicitamente definidas na ICVM 472. Vale ainda mencionar, que cada

um dos fundos estruturados tem regras próprias quanto à deliberação em assembleia, ou seja, não faria sentido

algum estabelecer regras particulares se, na prática, tivéssemos que seguir as disposições constantes na ICVM

409.

Com relação à solicitação de apenas alterar o regulamento quando da revisão da ICVM 472, onde,

segundo a administradora, haveria segurança jurídica a respeito do tema, não consideramos cabível tal

solicitação. Na prática, estaríamos diante de um caso de tratamento não equitativo para com os participantes da

indústria, tendo em vista que vários regulamentos já foram alterados com base em exigências realizados por nós,

conforme já relatado no âmbito da apresentação do Relatório de Supervisão Baseado em Risco, sendo uma das

principais irregularidades apontadas.

Não obstante, caso o entendimento do Colegiado seja permitir tal desconto regulatório, sugerimos

que a mesma seja estendida a todos os fundos imobiliários.

CONCLUSÃO

Esta área técnica reforça o entendimento de que há apenas duas regras de deliberação em

assembleia de cotistas de FII, conforme o art. 20 da ICVM 472, qual seja: (i) a primeira, uma regra geral, onde

as deliberações são tomadas por maioria de votos dos cotistas presentes, cabendo a cada cota 1 (um) voto e (ii)

a segunda, exceção à regra geral, a aprovação dos cotistas que representem metade, no mínimo, das cotas

emitidas, caso maior quorum não seja fixado no regulamento do fundo, limitada à alteração do regulamento;

fusão, incorporação, cisão e transformação do fundo; apreciação do laudo de avaliação de bens e direitos

utilizados na integralização de cotas do fundo; e, os atos que caracterizem conflito de interesses entre o fundo e o

administrador, nos termos do parágrafo único do art. 20 da ICVM 472 e considerando a decisão do Colegiado de

13/08/13, relatado pela Diretora Luciana.

Vale a pena frisar ainda, o nosso entendimento pela inaplicabilidade da ICVM 409 no caso

concreto, nos termos do art. 119-A da mesma Instrução, pois as regras de deliberações em assembleia de

cotistas são explicitamente definidas na ICVM 472, o que contrariaria a norma específica, ferindo,

consequentemente, o disposto no próprio art. 119-A, ao prever que a ICVM 409, aplica-se aos demais fundos de

investimento, no que não contrariar as disposições das normas específicas aplicáveis a esses fundos.

Ainda, conforme o exposto acima, não entendemos cabível os argumentos da administradora de

que o OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/3989/2012 seria nulo por ser “vago”, tendo em vista ser uma responsabilidade

inerente aos Administradores manter-se aderentes às normas editadas por esta CVM. O referido ofício apenas

reforçou uma responsabilidade da instituição administradora, considerando a irregularidade observada no BB FII

Progressivo, pelo que sugerimos a manutenção da multa, nos termos do disposto no art. 11, §11, da Lei nº 6385,

de 7 de dezembro de 1976, regulamentada pela Instrução CVM nº 452/07.

No que diz respeito ao pedido de efeito suspensivo (item “a” dos pedidos apresentados pela

Caixa), somos pela manutenção do indeferimento, conforme o OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/4225/2013, por não

entendermos haver qualquer receio de prejuízo de difícil reparação à época da solicitação, quanto aos efeitos do

referido Ofício, que ensejasse a aplicação do disposto no art. 13, §2º, da ICVM 452.

Reforçamos o nosso entendimento de que a posição de fragilidade recai, no caso concreto, sob

os ombros dos cotistas do fundo, por não poderem exercer plenamente seus direitos como condôminos do FII e,

além disso, os argumentos apresentandos, muitos deles repetidos e já refletidos, quando não incoerentes, indicanos mais uma estratégia de protelação da decisão do que uma medida efetiva de reparação de dano.

Nesse sentido, levando em conta todo o exposto, sugerimos ao Colegiado que seja mantido o

pedido de reclamação interposto pelo investidor do fundo, o Sr. Luiz Vieira, contra a Administradora, Caixa

Econômica Federal, fazendo-se necessário o pleno cumprimento das exigências formuladas no Ofício

CVM/SIN/GIE/Nº 2193/2012, objeto da Intimação constante no OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/3989/2012 resultando na

alteração do Regulamento, de modo a atender de forma objetiva o disposto no art. 20 da ICVM 472.

Finalmente, cabe destacar que, em nossa opinião o recorrente não apresentou nenhum

argumento ou fato relevante que já não tenha sido analisado pelo Colegiado em sua decisão de 13/08/13, de

modo que acreditamos que deva ser determinado ao regulado que a cumpra integralmente e imediatamente.

Colocamo-nos à disposição para relatar a matéria, caso o Colegiado entenda conveniente.

Atenciosamente,

Original assinado por

BRUNO BARBOSA DE LUNA

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Ao SGE, de acordo com a análise e manifestação da GIE,

Original assinado por

FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Voto da Relatora

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo CVM nº RJ2012/2986

Reg. Col. nº 8385/2012

Interessados: Caixa Econômica Federal

BB Fundo de Investimento Imobiliário Progressivo

Luiz Vieira

Assunto: Pedido de Reconsideração - Quórum para destituição ou substituição de

administrador de fundo de investimento imobiliário – art. 20, parágrafo

único, combinado com o art. 18, III, todos da Instrução CVM nº 472, de

2008 – Aplicação de multa.

Declaração de Voto

I. Introdução

1. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado em 11.12.2014 pela Caixa Econômica

Federal (“Caixa” ou “Administradora”), na qualidade de administradora do BB Fundo de

Investimento Imobiliário Progressivo (“Fundo”), contra a aplicação de multa extraordinária pela

Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (“SIN”) em função do não

cumprimento das exigências constantes do OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/Nº 3989/2013 (“Ofício 3989”).

2. Considerando que o referido Ofício 3989 se refere ao cumprimento de decisão na qual o

Colegiado acompanhou voto por mim proferido no âmbito do Processo Administrativo CVM nº

RJ2012/2986, o pedido de reconsideração protocolado pela Caixa foi encaminhado para a minha

análise.

II. Fatos

3. A matéria discutida pela Caixa guarda relação com os fatos resumidamente expostos a

Processo Administrativo CVM nº RJ2012/2986 – Declaração de Voto – Página 1 de 6

seguir:

(i) em 13.8.2013, foi proferida, pelo Colegiado, decisão que manteve entendimento

da SIN e reconheceu que o rol de matérias indicadas no parágrafo único do art. 20 da

Instrução CVM nº 472, de 20081, deveria ser considerado taxativo e que, portanto, o

regulamento do Fundo não poderia estabelecer quórum qualificado para a deliberação de

outras matérias que não aquelas previstas nesse dispositivo (fls. 105-124);

(ii) em virtude dessa decisão, a SIN preparou o OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/Nº

3115/2013 (“Ofício 3115”) (fls. 126/127), datado de 4.9.2013 e que, além de informar o

resultado da deliberação do Colegiado, requeria a alteração do regulamento do Fundo de

modo a limitar as matérias sujeitas à deliberação por quorum qualificado àquelas previstas

no parágrafo único do art. 20 da Instrução CVM nº 472, de 2008;

(iii) em 5.12.2013, foi encaminhado à Caixa o Ofício 3989 (fls. 141-147), no qual a

SIN: (a) intimou a Administradora a atender até 11.12.2013 o disposto no Ofício 3115, o

qual foi encaminhado como anexo; (b) informou que a decisão mencionada naquele ofício

teria sido dada pela última instância da CVM e que teria sido refletida no Ofício Circular nº

05/2013, datado de 7.3.2013 e divulgado a todos os participantes do mercado; (c) indicou

que o não cumprimento da determinação ali prevista no respectivo prazo acarretaria a

imposição de multa diária no valor de R$1.000,00; e (d) informou que daquela notificação

caberia a interposição de recurso ao Colegiado no prazo de 10 dias;

(iv) em 12.12.2013, a Caixa protocolou na CVM pedido de dilação de prazo para

interposição de recurso em face do Ofício 3989 (fls. 148-152), o qual foi deferido pela SIN

em 16.12.2013 (fls. 156/157);

(v) não obstante a dilação do prazo, a Caixa apresentou seu pedido de reconsideração

em 13.12.2013 (fls. 158-175), no qual (a) solicitou a atribuição de efeito suspensivo ao

recurso e o cancelamento da imposição de multa prevista no Ofício 3989; e (b) questionou o

entendimento manifestado pelo Colegiado em 13.8.2013 e solicitou que se aguardasse o

encerramento do processo de revisão da Instrução CVM nº 472, de 2008, tornando possível

a manutenção da então redação do regulamento do Fundo;

(vi) em 27.12.2013, nos termos do OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/Nº 4225/2013 (fls.

1 Art. 20, Parágrafo único. Dependem da aprovação de cotistas que representem metade, no mínimo, das cotas emitidas,

se maior quorum não for fixado no regulamento do Fundo, as deliberações relativas às matérias previstas nos incisos II,

V e VIII do art. 18 e no art. 34.

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178/179), a SIN indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e informou

à Administradora que o pedido de reconsideração da decisão de 13.8.2013 seria

encaminhado para apreciação do Colegiado;

(vii) no MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 128/2014 encaminhado ao Colegiado (fls. 182193), a SIN afirmou, em resumo, que: (a) não vislumbrava qualquer prejuízo de difícil

reparação que sustentasse o pedido da Administradora para a atribuição de efeito suspensivo

ao recurso, mas, muito pelo contrário, entendia que tal atribuição e a não alteração do

regulamento do Fundo poderia conferir aos cotistas uma situação de fragilidade; e (b) a

Caixa não teria apresentado nenhum argumento ou fato ainda não analisado pelo Colegiado

e que, portanto, não haveria razão para a revisão da decisão de 13.8.2013;

(viii) em 15.7.2014, o Colegiado deliberou não conhecer do pedido apresentado pela

Caixa, por motivos semelhantes àqueles indicados pela SIN (fls. 194-205);

(ix) em 31.7.2014, a área técnica expediu o OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/Nº 1941/2014

(“Ofício 1941”) (fls. 212-217), por meio do qual informou à Administradora o conteúdo da

decisão do Colegiado de 15.7.2014 e indicou que as determinações do Ofício 3989 deveriam

ser cumpridas até 15.8.2014;

(x) em 6.8.2014, a SIN enviou à Caixa o OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MCE/79/14 (fls.

218/219), comunicando a aplicação de multa extraordinária no valor de R$60.000,00 em

virtude do não atendimento das exigências do Ofício 3989, com base nos arts. 2º, II, 7º e 9º

da Instrução CVM nº 452, de 20072, e nos arts. 9º, II e 11, §11º da Lei nº 6.385, de 19763; e

2 “Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas naturezas: (...)II –

multa extraordinária, assim entendida a multa cominatória pelo não cumprimento de ordem específica emitida pela

CVM nos casos e formas legais.”

“Art. 7º Verificada hipótese legal de imposição de multa extraordinária, o Superintendente da área responsável ou o

Superintendente Geral notificarão o destinatário, dando conta da determinação para praticar ou abster-se de praticar o

ato descrito, sob cominação de multa diária, e indicando o valor da multa, a norma legal em que se fundamenta sua

imposição, a norma legal ou regulamentar em que se fundamenta a ordem de ação ou abstenção, bem como informando

a respeito do cabimento de recurso para o Colegiado, na forma e no prazo estabelecidos na regulamentação em vigor.”

“Art. 9º O valor diário da multa extraordinária será de até R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, se fixado pelo

Superintendente da área responsável, de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, se fixado pelo Superintendente-Geral,

ou de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, se fixada com base em Deliberação aprovada pelo Colegiado.”

3 “Art 9º A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2o do art. 15, poderá: (...) II - intimar as

pessoas referidas no inciso I a prestar informações, ou esclarecimentos, sob cominação de multa, sem prejuízo da

aplicação das penalidades previstas no art. 11;”

Art. 11, § 11. “A multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do inciso

II do caput do art. 9o e do inciso IV de seu § 1o não excederá a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso no seu

cumprimento e sua aplicação independe do processo administrativo previsto no inciso V do caput do mesmo artigo”.

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(xi) finalmente, em 15.8.2014, a Caixa encaminhou ao sistema CVMWeb o novo

regulamento do Fundo, contemplando as alterações determinadas pela CVM (fls. 287-307).

III. Pedido de Reconsideração

4. Diante dos fatos previamente mencionados e, em especial, da imposição de multa pela SIN

em razão do não atendimento do Ofício 3989 até 11.12.2013, a Caixa apresentou novo pedido de

reconsideração (fls. 324-333), no qual abordou, em síntese, os seguintes argumentos:

(i) no presente processo, a Caixa teria cumprido os prazos estabelecidos pela CVM e

buscado demonstrar a interpretação que lhe parecia mais adequada para o art. 20 da

Instrução CVM nº 472, de 2008, o qual não seria objeto de entendimento pacífico até então;

(ii) as medidas adotadas pela Caixa não teriam como objetivo descumprir a

regulamentação editada pela CVM, mas sim exercer o seu direito à ampla defesa e ao

contraditório diante do entendimento manifestado pela Autarquia quanto à necessidade de

alteração do regulamento do Fundo;

(iii) a demora do trâmite administrativo não teria sido deliberadamente provocada pela

Caixa; pelo contrário, teria decorrido de diversos fatores, como (a) o fato de que a primeira

decisão pelo Colegiado só teria sido tomada em 13.8.2013; (b) o fato que a Administradora

não teria registrado o recebimento do Ofício 3115, mas somente do Ofício 3989; e (c) o fato

de que a SIN teria aprovado a dilação de prazo para a interposição de recurso em face do

Ofício 3989;

(iv) a data limite para a alteração do regulamento do Fundo não poderia ser outra que

não 15.8.2014, isto é, a data comunicada pelo Ofício 1941, o qual informou a Caixa sobre a

decisão final tomada pelo Colegiado em 15.7.2014; e

(v) não haveria que se falar em multa por descumprimento de uma exigência que

ainda se encontrava em discussão, de modo que seria cabível a aplicação de multa somente

após a decisão final proferida pelo Colegiado em 15.7.2014.

5. Com base nessas alegações, a Caixa solicitou: (i) a atribuição de efeito suspensivo ao pedido

de reconsideração; (ii) o cancelamento da multa prevista no OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MCE/79/14;

ou, sucessivamente, (iii) o cancelamento dos agravamentos da multa, isto é, acréscimos diários,

correções e juros.

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IV. Mérito

6. Em primeiro lugar, gostaria de ressaltar que, ao contrário do pedido de reconsideração

apresentado em 13.12.2013, que questionava o mérito da decisão proferida pelo Colegiado em 13.8

do mesmo ano, o pedido ora analisado versa exclusivamente sobre a imposição de multa

cominatória pela SIN. No entanto, considerando o cabimento de recurso ao Colegiado e o princípio

da economia processual, optei por relatar diretamente o documento que a mim foi encaminhado.

7. Dito isso, observo que, seguindo o raciocínio adotado pela Caixa, a imposição de multa

cominatória em razão da não adaptação do regulamento do Fundo seria cabível somente após a

apreciação, pelo Colegiado, do pedido de reconsideração protocolado em dezembro de 2013. Isso

porque, movida pela convicção legítima de que caberia interpretação diversa daquela adotada pela

CVM em relação ao art. 20 da Instrução CVM nº 472, de 2008, a Administradora teria buscado

questionar a própria exigência objeto de descumprimento.

8. Contudo, esses argumentos não me parecem ser suficientes para afastar a aplicação da multa

imposta pela SIN. Minha principal discordância em relação ao raciocínio construído pela Caixa diz

respeito ao fato de que a decisão do Colegiado que determinou a alteração do regulamento do

Fundo e, portanto, que deveria ser considerada como referência para a imposição de multa em caso

de descumprimento corresponde àquela tomada em 13.8.2013, e não àquela tomada em 15.7.2014.

9. O fato de ter sido apresentado pedido de reconsideração da deliberação de 13.8.2013 não

tem o condão de, isoladamente, afastar a obrigatoriedade de cumprimento da decisão recorrida no

prazo nela estabelecido, nem afastar a imposição de multa cominatória. Nesse sentido, cabe lembrar

que a Deliberação CVM nº 463, de 2003, que aborda a reconsideração de decisões do Colegiado,

menciona expressamente que tais pedidos têm, via de regra, efeito devolutivo e que somente em

casos excepcionais, em que exista “justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação

decorrente da execução da decisão” (inciso V), poderá ser concedido pela CVM o efeito

suspensivo.

10. No caso concreto, apesar de a Caixa ter solicitado a atribuição de pedido suspensivo ao

recurso datado de 13.12.2013, não houve o deferimento de tal pedido por parte da CVM, tal como

expressamente indicado no OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/Nº 4225/20134.

4 Ainda que esse entendimento tenha sido ratificado posteriormente pelo Colegiado, noto que, em relação a esse ponto,

não subsistem os questionamentos que levantei em meu voto de 15.7.2014 quanto ao procedimento adotado pela SIN.

Isso porque, especificamente com relação à atribuição de efeito suspensivo, o pedido apresentado pela Caixa dizia

respeito diretamente às determinações do Ofício 3989 (em especial, prazo para adequação do regulamento do Fundo e

imposição de multa cominatória), e não aos fundamentos da decisão tomada pelo Colegiado em 13.8.2013.

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11. A atribuição, como regra, de efeito devolutivo aos pedidos de reconsideração assegura, em

primeiro lugar, a efetividade das decisões tomadas pela Autarquia, impedindo que esses pedidos,

protelatórios ou não, prejudiquem o cumprimento daquelas decisões ao solicitar reiteradamente sua

revisão. Ao mesmo tempo, a norma em vigor não cerceia o direito dos regulados de questionar as

decisões da CVM e comporta exceções quando demonstrado que o cumprimento daquelas pode vir

a acarretar prejuízos.

12. Feitos estes esclarecimentos, não encontro qualquer irregularidade na multa aplicada pela

SIN. Em linha com o disposto no art. 2º, II, da Instrução CVM nº 452, de 2007, tal multa foi exigida

somente a partir do encerramento do prazo conferido pelo Ofício 3989 para a alteração do

regulamento do Fundo e, nos termos do art. 14 da mesma instrução, foi aplicada pelo prazo máximo

de 60 dias5.

13. Sendo tal multa regular, o não pagamento coloca a Administradora em situação de mora,

tornando devida, por força da regulamentação em vigor, a aplicação de juros e multa de mora

mencionada no próprio Ofício 3989.

14. Por fim, noto que, no presente caso, o cumprimento da decisão recorrida não me parece

apresentar o risco de acarretar prejuízos irreparáveis, razão pela qual voto pela não concessão de

efeito suspensivo ao pedido ora analisado e pela manutenção da multa prevista pelo

OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MCE/79/14.

Rio de Janeiro, 28 de abril de 2015.

Original assinado por

Luciana Dias

Diretora

5 “Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual proceder-se-á do modo

estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso.”

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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto da Diretora Luciana Dias.

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