JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 11/12/2012

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/12231

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

7.249 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RBS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CALEDÔNIA CRÉDITO PRIVADO – PROC. RJ2012/12231

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Citibank Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., administradora do RBS Fundo de Investimento Multimercado Caledônia Crédito Privado ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso III, da Instrução CVM 409/04, do documento Demonstrações Contábeis do Fundo referente ao mês de junho/2009. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/N° 272/2012, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SIN MEMO/SIN/GIF/Nº 272/2012

De: GIF DATA: 22.11.2012

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processo CVM Nº RJ-2012-12231.

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada contra a CITIBANK DTVM S.A pelo atraso no envio de

informações obrigatórias de fundos de investimento.

I – Da base legal

O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que:

"Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, os

seguintes documentos, conforme modelos disponíveis na referida página:

I – informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;

II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:

a) balancete;

b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e

c) perfil mensal.

III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis

acompanhadas do parecer do auditor independente.

IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado "Extrato de Informações sobre o Fundo", sempre que houver alteração do

regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em assembléia."

O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:

"Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito à multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais),

em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução."

A Instrução CVM Nº 447, de 11 de janeiro de 2007, em seu art. 2º criou o e-mail de aviso de atraso com futura incidência de multa e em seu art. 1º

também estabeleceu que a cobrança seria a partir do dia seguinte à comunicação do atraso.

Conforme disposto na Instrução CVM Nº 452, de 30 de abril de 2007, só é possível multar se, no prazo de 5 dias úteis, for enviado um e-mail de alerta ao

fundo avisando que o mesmo será multado se o documento não for entregue. Se este comunicado não ocorrer, em 5 dias úteis, a multa fica inviabilizada.

A mesma Instrução estabelece que a multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 dias (art. 14).

O recurso de que trata o referido processo, refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento "Demonstrações Contábeis", referente a

JUNHO/2009, do fundo RBS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CALEDONIA CRÉDITO PRIVADO que deveria ter sido entregue à CVM até

28/09/2009. O atraso no envio foi alertado ao administrador através de e-mail enviado em 01/10/2009 e a multa foi gerada em 13/09/2012.

II – Dados da Multa Cominatória

1. Nome do Administrador do Fundo: CITIBANK DTVM S.A.

2. Nome do Fundo que atrasou a entrega do documento: RBS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CALEDONIA CRÉDITO PRIVADO.

3. Nome do documento em atraso: Demonstrações Contábeis, previsto no art. 71, inc. III, da Instrução CVM nº 409/04.

4. Competência do documento: JUNHO / 2009.

5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 409/04: 28/09/2009.

6. Data do envio do e-mail de alerta de atraso: 01/10/2009.

7. Data de entrega do documento na CVM: 02/08/2010.

8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 60 dias, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº 452/07.

9. Valor unitário da multa: R$ 12.000,00 (doze mil reais).

10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa:

OFÍCIO/CVM/SIN/GIF/ MC / Nº 372 / 12.

11. Data da emissão do ofício de multa: 13/09/2012.

III – Dos fatos

Em 01/10/2009 o sistema de multas cominatórias detectou que o fundo RBS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CALEDONIA CRÉDITO

PRIVADO não havia entregue o documento "Demonstrações Contábeis" relativo a JUNHO/2009.

Assim sendo, foram encaminhados os e-mails de alerta de atraso de documento para os endereços eletrônicos cadastrados na CVM. Em 13/09/2012,

considerando que o documento foi recebido com atraso pela CVM, foi emitida a comunicação da multa através do OFÍCIO/CVM/SIN/GIF/ MC / Nº 372 /

12 (fl. 24).

IV – Do recurso

O recorrente alega que durante o período de 2008/2009 o fundo RBS estava sob a administração de seu antigo administrador (Santander Brasil Asset Management DTVM SA), sendo que o Citibank só assumiu a administração em 10 de Agosto de 2009. Portanto, na data-base de 06/2009, o Fundo ainda estava sob a administração do Santander. Informaram, também, que a denominação do Fundo foi alterada de FIM Roterdam Crédito Privado para a denominação atual, quando da transferência de sua administração para a Citi DTVM. Diante do exposto, entendem que a aplicação da multa cominatória não pode prosperar e requerem o cancelamento da multa e o arquivamento do processo. V – Do entendimento da GIF O exercício social do Fundo encerrou-se em 30 de Junho de 2009 e a Instrução Nº 409/2004 concede o prazo de 90 dias para o envio das Demonstrações Contábeis acompanhadas do Parecer do Auditor Independente. Porém, este documento somente foi enviado com atraso de 10 meses. A responsabilidade do envio do documento pelo administrador é clara e o Citibank deveria ter agido de forma a providenciar que este fosse enviado no prazo disposto na Instrução nº 409. O fato de o exercício social ter se encerrado sob a administração do Santander não exime o Citibank da responsabilidade pelo envio do documento. O e-mail de aviso de que o documento se encontrava com atraso foi enviado no dia 1/10/2009, ou seja, quando o Citibank já era o administrador há um mês e vinte dias (desde 10/8/2009). Logo, o Citibank era o responsável de fato pelo envio de todos os documentos a esta CVM, desde que assumiu a administração do Fundo. Deste modo, entendemos que não merece prosperar a alegação do recorrente de que a responsabilidade pelo atraso seria do antigo administrador. Assim sendo, entendemos que a multa deva ser mantida, pois foi aplicada integralmente de acordo com o rito previsto na Instrução CVM nº 452/2007. VI – Da conclusão Pelo acima exposto somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo RJ-2012/12231, com a manutenção da multa cominatória aplicada, sendo o mesmo analisado sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, Claudio Gonçalves Maes Gerente de Acompanhamento de Fundos

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa