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CVM · Colegiado · 01/04/1999

Processo Administrativo nº 96/0092

Decisão do Colegiado nº 96/0092

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

1.471 caracteres transcritos do PDF oficial

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 27 DE 02 e 05.08.1996 PARTICIPANTES: FRANCISCO AUGUSTO DA COSTA E SILVA - PRESIDENTE JOÃO LAUDO DE CAMARGO - DIRETOR MARIA ISABEL DO PRADO BOCATER - DIRETORA PEDRO CARVALHO DE MELLO - DIRETOR ROGERIO BRUNO CRISSIUMA MARTINS - DIRETOR (*)

(*) não participaram da discussão dos assuntos disponibilizados RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP - PAES MENDONÇA S/A - PROC. 96/0092 Reg. nº 840/96 Relator: DPM Também presentes: Nelson Tales M. Moretzohn (Assessor), Antonio Carlos de Santana (SNC) e Sophia Alves Maia Daniel (GE2) Solicitada pelo Colegiado, em reunião de 29.03.96, a se manifestar a respeito do cerne da questão envolvendo este processo, ou seja, a constitucionalidade do PIS, objeto do recurso interposto pela companhia, a SJU elaborou o PARECER/CVM/SJU/Nº 008/96, de 13.06.96, através do qual endossou o entendimento mantido pela SEP. O Diretor-Relator apresentou voto pela manutenção da decisão recorrida, proferida pela SEP, que determinou à empresa o refazimento e a republicação das suas demonstrações financeiras de 31.12.94, provisionando o montante cabível para recolhimento do PIS, bem como a reapresentação dos ITR’s relativos aos três primeiros trimestres de 1995. Foi permitido, no entanto, à companhia utilizar-se da alternativa de efetuar o refazimento e a republicação das DF’s de 1994, por ocasião da publicação comparativa com as DF’s de 1995. Os demais membros do Colegiado presentes acompanharam o voto do Relator.

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