CVM · Colegiado · 01/04/1999
Processo Administrativo nº 86/1630
Decisão do Colegiado nº 86/1630
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI - ROBERTO LIMA MATHIAS DA SILVA - PROCS. 86/1630 E 90/0387-8
Reg. nº 919/96 Relator: DPM A Diretora Maria Isabel Bocater absteve-se de votar. Trata-se de reclamação apresentada por Roberto Lima Mathias da Silva, inicialmente ao Fundo de Garantia da BVBASEAL, contra a BANEB CCVM S.A. e, posteriormente, à BOVESPA, tendo como reclamada a corretora BANESPA. O Diretor-Relator apresentou voto com a seguinte conclusão: "Assim, impõe-se o acolhimento do pedido de ressarcimento formulado pelo reclamante, relativo ao pedido de maio/85 a janeiro/96, quando se iniciaram as aquisições de Aços Villares PP sem a liberação da BOVESPA (fls. 02 a 06 - 1º volume e fls. 117 - 2º volume), devendo o valor do ressarcimento ser levantado por ocasião da liquidação da decisão pelo Fundo de Garantia da Bovespa, podendo ser usado como parâmetro, um levantamento dos juros debitados na conta-corrente do Reclamante constante das fls. 69/71 do Processo nº 90/0387-8 de 02.02.90. Ressalta-se ainda, que pelo fato de ter sido causadora dos prejuízos do Reclamante, caberá à própria BOVESPA, repor ao seu Fundo de Garantia todos os recursos dispendidos nesta operação. Concordo também, com a reposição das ações Sharp e Ferbasa pelo Fundo de Garantia da BVBASEAL proposta pela área técnica de mercado, com todos os direitos a elas inerentes desde 17.01.86, tendo em vista o fato de que as mesmas não poderiam ser alienadas sem autorização, para cobertura de saldo devedor em conta-corrente, por se encontrarem à época, livres e desimpedidas. Face a todo o exposto, VOTO pela manutenção da decisão da área técnica no tocante à reposição das ações Sharp e Ferbasa, pelo Fundo de Garantia da BVBASEAL porém reformo a decisão relativa ao ressarcimento, por considerar ser o mesmo devido ao reclamante pelo Fundo de Garantia da BOVESPA." O Colegiado, com a abstenção já citada, acompanhou, na íntegra, o voto do Relator.
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