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CVM · Colegiado · 11/12/2012

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº RJ2012/6032

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

10.433 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

PEDIDOS DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO - INCISO IV DO ART. 38 DA INSTRUÇÃO Nº 356/2001 - OPUS VINTAGE I FIDC NP E FIDC MULTISSETORIAL INVEST DUNAS LP – PROCS. RJ2012/6032 E RJ2012/7105

Trata-se de apreciação de pedidos de dispensa do cumprimento do disposto no art. 38, inciso IV da Instrução CVM 356/01, formulados por Máxima S.A. CCTVM, administradora do Opus Vintage I FIDC NP, e Banco Petra S.A., administrador do FIDC Multissetorial Invest Dunas LP, no que se refere às atividades de guarda dos documentos comprobatórios. A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN manifestou-se favorável a concessão das dispensas requeridas, por não vislumbrar prejuízo ao interesse público, à adequada informação ou à proteção do público investidor (no caso, formado exclusivamente por investidores qualificados), nem tampouco hipótese de fragilização da regulação que incide sobre as operações dos FIDCs. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIE/N° 228/2012, e, ainda, tendo em vista os precedentes já autorizados, deliberou, por unanimidade, conceder as dispensas pleiteadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SIN MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 228/2012

DE: GIE Data: 23/11/2012

Assunto: Pedido de Dispensa de Requisito Normativo – Processos CVM N° RJ-2012-6032, RJ-2012-7105

Senhor Superintendente,

Os administradores dos respectivos fundos relacionados abaixo requerem dispensa do cumprimento do art. 38, inciso IV, da Instrução CVM nº 356/01

("ICVM 356"), abaixo transcrito, no que se refere às atividades de guarda dos documentos comprobatórios:

Art. 38 O custodiante é responsável pelas seguintes atividades:

(...)

IV – fazer a custódia, administração, cobrança e/ou guarda de

documentação relativos aos direitos creditórios e demais ativos

integrantes da carteira do fundo;

Fundo Administrador Custodiante Empresa de guarda

FIDC Multisetorial Invest Dunas Banco Petra S.A. Banco Petra S.A. Célula Gestão de Documentos

LP

Opus Vintage I FIDC NP Máxima S.A. CCTVM Itaú Unibanco S.A. Iron Mountain

O pedido se faz presente por conta da interpretação que esta área técnica tem conferido à norma. Com base no MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 129/11, pelo

qual a PFE manifestou-se pela possibilidade de terceirização das atividades de custodiante, conforme dispostas no art. 38 da ICVM 356, somente em

função de instituições que sejam autorizadas por esta CVM a prestarem serviços de custódia, esta SIN/GIE tem exigido, quando é o caso, que os

Regulamentos sejam aprimorados, a fim de restar plenamente aderentes à norma, nos termos da manifestação da PFE.

As demais atividades do custodiante – verificação de lastro; validação da elegibilidade; liquidação física e financeira; cobrança, custódia e administração

dos direitos creditórios; emissão de avisos de vencimento; manutenção em perfeita ordem da documentação dos direitos creditórios; e cobrar e receber

as rendas dos títulos custodiados – restam integralmente preservadas nas presentes operações.

Cabe observar as decisões deste Colegiado (Processo CVM N° RJ-2011-12712, RJ-2012-6494, RJ-2012-6300 e RJ-2012-5553) as quais permitiram que

os custodiantes dos FIDCs Driver Brasil One, Tavex, Supera Integral e Senersaúde terceirizassem a guarda física dos documentos comprobatórios dos

direitos creditórios com empresas especializadas, contratadas pelos custodiantes. Essas decisões do Colegiado foram baseadas na manifestação

favorável desta SIN consubstanciada nos Memorandos CVM/SIN/GIE/Nº 62/2012 e 162/2012, tendo em vista que: (i) a guarda dos direitos creditórios

seria operacionalizada pelas empresas especializadas, não pelos cedentes, observado um processo detalhadamente pré-definido, que envolveria a

adoção de ações periódicas de controle por parte do custodiante; (ii) os cedentes e/ou originadores não teriam acesso aos documentos comprobatórios; e

(iii) as propostas não representavam prejuízo ao interesse público, à adequada informação ou à proteção do público investidor (no caso, formado

exclusivamente por investidores qualificados), nem tampouco hipótese de fragilização da regulação que incide sobre as operações dos FIDC.

Destacamos também que os pedidos em tela estão alinhados com o Edital de Audiência Pública SDM N o 05/12, o qual propõe a alteração do artigo 38 da

Instrução CVM no 356/01 de forma a permitir o custodiante a contratar empresa terceirizada para a realização da guarda dos documentos comprobatórios

dos direitos creditórios, desde que essa empresa não seja: (i) originador; (ii) cedente; (iii) consultor especializado; ou (iv) gestor.

Para todas as operações descritas abaixo a cobrança dos direitos creditórios a vencer ficará a cargo do custodiante, nos termos do artigo 38 da Instrução

CVM no 356/01, de forma a que os recursos oriundos dos pagamentos desses direitos serão depositados diretamente nas contas correntes dos FIDCs

abertas junto aos respectivos custodiantes.

Opus Vintage I FIDC NP

O Opus Vintage I FIDC NP possui administração da Máxima S.A. CCTVM, custódia do Itaú Unibanco S.A., gestão da Opus Gestão de Recursos Ltda. e

auditoria da KPMG. O fundo fará jus à dispensa de contratação de agência classificadora de risco nos termos do art. 23-A da Instrução CVM 356/01,

tendo em vista que se destina à cotista exclusivo e suas cotas não serão negociadas no mercado secundário.

O fundo foi constituído sob a forma de condomínio fechado, com prazo indeterminado de duração e emitirá até R$20 milhões de classe única de cotas

para um cotista exclusivo, nos termos do art. 5º, II, da Instrução CVM 400/03. O fundo tem como objetivo adquirir direitos creditórios inadimplidos cujos

emissores sejam pessoas jurídicas.

Nos termos do item 3.3 do Regulamento, o custodiante, sem eximir-se de qualquer responsabilidade, contratará a Iron Mountain do Brasil Ltda. ("Iron

Mountain") para realizar o recebimento, identificação e guarda física dos documentos comprobatórios dos direitos creditórios de acordo com

procedimentos definidos e detalhados em contrato, entre eles: (i) adoção de mecanismos de controle sobre a exata movimentação e localização dos

direitos creditórios, até cinco anos após o encerramento do fundo; (ii) adoção, pelo custodiante, de procedimentos periódicos de back-up de todas as

informações da Iron Mountain; e (iii) a necessidade de aprovação prévia e expressa do custodiante à qualquer proposta de alteração nos procedimentos

de guarda, catalogação, digitalização ou arquivamento adotado pela Iron Mountain em relação aos documentos comprobatórios.

O administrador destaca que o cedente não terá acesso aos documentos comprobatórios, sendo que qualquer acesso deverá ser previamente autorizado

pelo custodiante.

FIDC Multisetorial Invest Dunas LP

O FIDC Multisetorial Invest Dunas LP possui administração e custódia do Banco Petra, com gestão da Petra Capital, consultoria da Dunas Soluções

Financeiras e auditoria da Ernst & Young.

As cotas serão distribuídas nos termos da Instrução CVM nº 476/09 e contarão com classificação de risco de crédito da S&P e serão distribuídas entre

classes seniores, subordinadas mezanino e subordinadas juniores, sendo estas últimas detidas pela consultora do fundo. O fundo tem como objetivo

adquirir direitos creditórios de diferentes sacados e cedentes, conforme indicação de investimentos da consultora, empresa que atua principalmente com

a atividade de factoring.

Nos termos do art. 21(b) do Regulamento, o custodiante, sem eximir-se de qualquer responsabilidade, contratará a Célula Gestão de Documentos,

Arquivos e Informações Ltda. ("Célula") para realizar a guarda física dos documentos comprobatórios dos direitos creditórios. Com base na minuta do

contrato a ser celebrado entre o custodiante e a Célula, encaminhado pelo administrador, pode-se observar que a Célula executará diversos serviços,

entre eles, o transporte dos documentos, a organização desses documentos, bem como o seu cadastro e digitalização com base nos procedimentos

predefinidos em contrato. Adicionalmente, a Célula disponibilizará consulta via Web a versão digitalizada de todos os documentos armazenados, assim

como disponibilizará um sistema ("GED") a ser utilizado pelo custodiante para localizar os documentos armazenados e solicitar a via física que deverá ser

entregue em até 24h da solicitação.

Pelos termos da minuta, pode-se observar também que somente o custodiante terá acesso aos documentos a serem armazenados pela Célula, sendo

que a solicitação para disponibilização desses documentos deve ser feita exclusivamente pelo custodiante.

Conclusão

Entendemos que a terceirização, per si, não é o cerne dos problemas que afetam a indústria e sim a forma como as terceirizações foram efetivamente

implementadas, materializando hipóteses de conflito de interesses, nas quais o originador e/ou o cedente dos direitos creditórios, ao realizar atividades

típicas dos custodiantes de FIDC, fragilizaram a plataforma regulatória.

Nas situações descritas parece haver controles adequados do custodiante sobre os documentos comprobatórios dos direitos creditórios e semelhanças

com os procedimentos adotados para os FIDCs Driver, Tavex, Senersaúde e Supera Integral, pois (i) trata-se de empresa especializada em guarda de

documentos, contratada pelo custodiante; (ii) haverá a mecanismos de controle sobre a movimentação, localização, retirada e acesso aos direitos

creditórios; (iii) o custodiante terá acesso irrestrito aos documentos; (iii) os cedentes não terão acesso aos documentos, exceto se autorizados pelos

custodiantes; e (iv) as propostas estão alinhadas com o Edital de Audiência Pública SDM No 05/12.

Sendo assim, manifestamo-nos favoravelmente ao pleito dos administradores, tendo em vista que a concessão da dispensa requerida não representa

prejuízo ao interesse público, à adequada informação ou à proteção do público investidor (no caso, formado exclusivamente por investidores qualificados),

nem tampouco hipótese de fragilização da regulação que incide sobre as operações dos FIDCs.

Por fim, colocamo-nos à disposição para relatar a matéria, caso o Colegiado entenda conveniente.

Atenciosamente,

BRUNO BARBOSA DE LUNA

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Ao SGE, de acordo com a análise e manifestação da GIE,

FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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