CVM · Colegiado · 11/12/2012
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº RJ2012/6032
Inteiro teor
10.433 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
PEDIDOS DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO - INCISO IV DO ART. 38 DA INSTRUÇÃO Nº 356/2001 - OPUS VINTAGE I FIDC NP E FIDC MULTISSETORIAL INVEST DUNAS LP – PROCS. RJ2012/6032 E RJ2012/7105
Trata-se de apreciação de pedidos de dispensa do cumprimento do disposto no art. 38, inciso IV da Instrução CVM 356/01, formulados por Máxima S.A. CCTVM, administradora do Opus Vintage I FIDC NP, e Banco Petra S.A., administrador do FIDC Multissetorial Invest Dunas LP, no que se refere às atividades de guarda dos documentos comprobatórios. A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN manifestou-se favorável a concessão das dispensas requeridas, por não vislumbrar prejuízo ao interesse público, à adequada informação ou à proteção do público investidor (no caso, formado exclusivamente por investidores qualificados), nem tampouco hipótese de fragilização da regulação que incide sobre as operações dos FIDCs. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIE/N° 228/2012, e, ainda, tendo em vista os precedentes já autorizados, deliberou, por unanimidade, conceder as dispensas pleiteadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SIN MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 228/2012
DE: GIE Data: 23/11/2012
Assunto: Pedido de Dispensa de Requisito Normativo – Processos CVM N° RJ-2012-6032, RJ-2012-7105
Senhor Superintendente,
Os administradores dos respectivos fundos relacionados abaixo requerem dispensa do cumprimento do art. 38, inciso IV, da Instrução CVM nº 356/01
("ICVM 356"), abaixo transcrito, no que se refere às atividades de guarda dos documentos comprobatórios:
Art. 38 O custodiante é responsável pelas seguintes atividades:
(...)
IV – fazer a custódia, administração, cobrança e/ou guarda de
documentação relativos aos direitos creditórios e demais ativos
integrantes da carteira do fundo;
Fundo Administrador Custodiante Empresa de guarda
FIDC Multisetorial Invest Dunas Banco Petra S.A. Banco Petra S.A. Célula Gestão de Documentos
LP
Opus Vintage I FIDC NP Máxima S.A. CCTVM Itaú Unibanco S.A. Iron Mountain
O pedido se faz presente por conta da interpretação que esta área técnica tem conferido à norma. Com base no MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 129/11, pelo
qual a PFE manifestou-se pela possibilidade de terceirização das atividades de custodiante, conforme dispostas no art. 38 da ICVM 356, somente em
função de instituições que sejam autorizadas por esta CVM a prestarem serviços de custódia, esta SIN/GIE tem exigido, quando é o caso, que os
Regulamentos sejam aprimorados, a fim de restar plenamente aderentes à norma, nos termos da manifestação da PFE.
As demais atividades do custodiante – verificação de lastro; validação da elegibilidade; liquidação física e financeira; cobrança, custódia e administração
dos direitos creditórios; emissão de avisos de vencimento; manutenção em perfeita ordem da documentação dos direitos creditórios; e cobrar e receber
as rendas dos títulos custodiados – restam integralmente preservadas nas presentes operações.
Cabe observar as decisões deste Colegiado (Processo CVM N° RJ-2011-12712, RJ-2012-6494, RJ-2012-6300 e RJ-2012-5553) as quais permitiram que
os custodiantes dos FIDCs Driver Brasil One, Tavex, Supera Integral e Senersaúde terceirizassem a guarda física dos documentos comprobatórios dos
direitos creditórios com empresas especializadas, contratadas pelos custodiantes. Essas decisões do Colegiado foram baseadas na manifestação
favorável desta SIN consubstanciada nos Memorandos CVM/SIN/GIE/Nº 62/2012 e 162/2012, tendo em vista que: (i) a guarda dos direitos creditórios
seria operacionalizada pelas empresas especializadas, não pelos cedentes, observado um processo detalhadamente pré-definido, que envolveria a
adoção de ações periódicas de controle por parte do custodiante; (ii) os cedentes e/ou originadores não teriam acesso aos documentos comprobatórios; e
(iii) as propostas não representavam prejuízo ao interesse público, à adequada informação ou à proteção do público investidor (no caso, formado
exclusivamente por investidores qualificados), nem tampouco hipótese de fragilização da regulação que incide sobre as operações dos FIDC.
Destacamos também que os pedidos em tela estão alinhados com o Edital de Audiência Pública SDM N o 05/12, o qual propõe a alteração do artigo 38 da
Instrução CVM no 356/01 de forma a permitir o custodiante a contratar empresa terceirizada para a realização da guarda dos documentos comprobatórios
dos direitos creditórios, desde que essa empresa não seja: (i) originador; (ii) cedente; (iii) consultor especializado; ou (iv) gestor.
Para todas as operações descritas abaixo a cobrança dos direitos creditórios a vencer ficará a cargo do custodiante, nos termos do artigo 38 da Instrução
CVM no 356/01, de forma a que os recursos oriundos dos pagamentos desses direitos serão depositados diretamente nas contas correntes dos FIDCs
abertas junto aos respectivos custodiantes.
Opus Vintage I FIDC NP
O Opus Vintage I FIDC NP possui administração da Máxima S.A. CCTVM, custódia do Itaú Unibanco S.A., gestão da Opus Gestão de Recursos Ltda. e
auditoria da KPMG. O fundo fará jus à dispensa de contratação de agência classificadora de risco nos termos do art. 23-A da Instrução CVM 356/01,
tendo em vista que se destina à cotista exclusivo e suas cotas não serão negociadas no mercado secundário.
O fundo foi constituído sob a forma de condomínio fechado, com prazo indeterminado de duração e emitirá até R$20 milhões de classe única de cotas
para um cotista exclusivo, nos termos do art. 5º, II, da Instrução CVM 400/03. O fundo tem como objetivo adquirir direitos creditórios inadimplidos cujos
emissores sejam pessoas jurídicas.
Nos termos do item 3.3 do Regulamento, o custodiante, sem eximir-se de qualquer responsabilidade, contratará a Iron Mountain do Brasil Ltda. ("Iron
Mountain") para realizar o recebimento, identificação e guarda física dos documentos comprobatórios dos direitos creditórios de acordo com
procedimentos definidos e detalhados em contrato, entre eles: (i) adoção de mecanismos de controle sobre a exata movimentação e localização dos
direitos creditórios, até cinco anos após o encerramento do fundo; (ii) adoção, pelo custodiante, de procedimentos periódicos de back-up de todas as
informações da Iron Mountain; e (iii) a necessidade de aprovação prévia e expressa do custodiante à qualquer proposta de alteração nos procedimentos
de guarda, catalogação, digitalização ou arquivamento adotado pela Iron Mountain em relação aos documentos comprobatórios.
O administrador destaca que o cedente não terá acesso aos documentos comprobatórios, sendo que qualquer acesso deverá ser previamente autorizado
pelo custodiante.
FIDC Multisetorial Invest Dunas LP
O FIDC Multisetorial Invest Dunas LP possui administração e custódia do Banco Petra, com gestão da Petra Capital, consultoria da Dunas Soluções
Financeiras e auditoria da Ernst & Young.
As cotas serão distribuídas nos termos da Instrução CVM nº 476/09 e contarão com classificação de risco de crédito da S&P e serão distribuídas entre
classes seniores, subordinadas mezanino e subordinadas juniores, sendo estas últimas detidas pela consultora do fundo. O fundo tem como objetivo
adquirir direitos creditórios de diferentes sacados e cedentes, conforme indicação de investimentos da consultora, empresa que atua principalmente com
a atividade de factoring.
Nos termos do art. 21(b) do Regulamento, o custodiante, sem eximir-se de qualquer responsabilidade, contratará a Célula Gestão de Documentos,
Arquivos e Informações Ltda. ("Célula") para realizar a guarda física dos documentos comprobatórios dos direitos creditórios. Com base na minuta do
contrato a ser celebrado entre o custodiante e a Célula, encaminhado pelo administrador, pode-se observar que a Célula executará diversos serviços,
entre eles, o transporte dos documentos, a organização desses documentos, bem como o seu cadastro e digitalização com base nos procedimentos
predefinidos em contrato. Adicionalmente, a Célula disponibilizará consulta via Web a versão digitalizada de todos os documentos armazenados, assim
como disponibilizará um sistema ("GED") a ser utilizado pelo custodiante para localizar os documentos armazenados e solicitar a via física que deverá ser
entregue em até 24h da solicitação.
Pelos termos da minuta, pode-se observar também que somente o custodiante terá acesso aos documentos a serem armazenados pela Célula, sendo
que a solicitação para disponibilização desses documentos deve ser feita exclusivamente pelo custodiante.
Conclusão
Entendemos que a terceirização, per si, não é o cerne dos problemas que afetam a indústria e sim a forma como as terceirizações foram efetivamente
implementadas, materializando hipóteses de conflito de interesses, nas quais o originador e/ou o cedente dos direitos creditórios, ao realizar atividades
típicas dos custodiantes de FIDC, fragilizaram a plataforma regulatória.
Nas situações descritas parece haver controles adequados do custodiante sobre os documentos comprobatórios dos direitos creditórios e semelhanças
com os procedimentos adotados para os FIDCs Driver, Tavex, Senersaúde e Supera Integral, pois (i) trata-se de empresa especializada em guarda de
documentos, contratada pelo custodiante; (ii) haverá a mecanismos de controle sobre a movimentação, localização, retirada e acesso aos direitos
creditórios; (iii) o custodiante terá acesso irrestrito aos documentos; (iii) os cedentes não terão acesso aos documentos, exceto se autorizados pelos
custodiantes; e (iv) as propostas estão alinhadas com o Edital de Audiência Pública SDM No 05/12.
Sendo assim, manifestamo-nos favoravelmente ao pleito dos administradores, tendo em vista que a concessão da dispensa requerida não representa
prejuízo ao interesse público, à adequada informação ou à proteção do público investidor (no caso, formado exclusivamente por investidores qualificados),
nem tampouco hipótese de fragilização da regulação que incide sobre as operações dos FIDCs.
Por fim, colocamo-nos à disposição para relatar a matéria, caso o Colegiado entenda conveniente.
Atenciosamente,
BRUNO BARBOSA DE LUNA
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados
Ao SGE, de acordo com a análise e manifestação da GIE,
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.