CVM · Colegiado · 19/02/2013
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/0944
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GENÉSIO BOSSO – PROC. RJ2013/0944
Trata-se da apreciação do recurso interposto pelo Sr. Genésio Bosso contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não apresentação, no prazo estipulado, de esclarecimentos acerca do não cumprimento das normas do Programa de Revisão Externa de Qualidade, conforme estabelecido no art. 33 da Instrução CVM 308/99. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GNA/N° 003/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA : SNC MEMO/GNA/Nº 003/13 DE : GNA Data: 25/01/2013 Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória – Revisão externa de qualidade Interessado/Requerente: GENÉSIO BOSSO Processo RJ-2013-00944 Senhor Superintendente, Trata-se de recurso apresentado tempestivamente por GENÉSIO BOSSO contra aplicação de multa cominatória prevista nos termos do artigo 9º, e inciso II do artigo 2º da Instrução CVM nº 452/07 e nos termos do artigo 14 da mesma instrução, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pela não apresentação de esclarecimentos sobre as razões pelas quais deixou de comunicar ao CRE o nome de seu auditor-revisor nos termos do Programa de Revisão Externa de qualidade do exercício de 2012, ano base 2011, conforme determina o artigo 33 da Instrução CVM nº 308/99. 2. Em sua defesa, o auditor informa no referido recurso que o fato de não ter comunicado ao CRE o nome do seu auditor-revisor, ocorreu por não ter sido informado sobre a indicação desse auditor-revisor para a Revisão Externa de Qualidade do Exercício de 2012, ano base 2011, bem como alega que a notificação foi enviada para seu endereço antigo. De acordo com o item 52 da Resolução CFC Nº 1323/11, o CRE deve comunicar aos auditores selecionados os prazos a serem observados para a indicação do auditor-revisor e para a entrega do relatório de revisão. 3. Cabe observar que, nas folhas 8 e 9 do processo – CVM/RJ-2013-00944 - consta uma lista, presente no site do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), de auditores pessoa física e jurídica indicados para a revisão do exercício de 2012, ano base 2011, na qual o citado auditor consta como selecionado para se submeter à revisão. 4. Adicionalmente, como consta nas páginas 11 a 13 do processo – CVM/RJ-2013-00944 - o OFÍCIO/CVM/SNC/Nº 008/12 foi inicialmente enviado para a Rua dos Expedicionários, 75- Vila Bazani, Itapira- SP, CEP: 13974-649, devolvido pelo Correio por destinatário não encontrado. Em 21 de Junho de 2012 entramos em contato telefônico com o escritório do auditor e fomos informados que o endereço mudou. Em nova tentativa, o mesmo foi enviado para a Rua Padre Ferraz, 680- 1º andar, Centro, Itapira-SP, CEP: 13974-366 e recebido em 26 de Junho de 2012 pela Srª Aline Melo, conforme se verifica na folha 14 do citado processo. 5. Tendo em vista o acima exposto e considerando que não foram acostados elementos ou evidências que justifiquem o fato do nome do auditor-revisor não ter sido comunicado ao CRE e do relatório não ter sido entregue no prazo estipulado, opino pela manutenção da aplicação da multa. À sua consideração, THIAGO MACEDO PEREIRA DE MATOS Gerente de Normas de Auditoria – Em exercício De acordo, Ao SGE, com vistas ao Colegiado para apreciação do recurso, sem efeito suspensivo, tendo em vista que não foram apresentados elementos que possam caracterizar erro na aplicação da multa cominatória. JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria.
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