CVM · Colegiado · 05/02/2013
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/12461
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JOSÉ BERCHMANS DE FREITAS E SILVA – PROC. RJ2012/12461
Trata-se da apreciação do recurso interposto pelo Sr. José Berchmans de Freitas e Silva contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução 308/99, da Informação Periódica relativa ao exercício de 2012 (ano-base 2011). O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do Memo/SNC/GNA/nº 15A/2012, deliberou indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SNC MEMO/CVM/SNC/GNA/Nº 15A/2012.
De : GNA Rio de Janeiro: 31 de outubro de 2012.
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não envio de informação anual, exercício 2012, ano-base 2011, de acordo com os artigos
16 e 18 da Instrução CVM nº 308/99.
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto por JOSÉ BERCHMANS DE FREITAS E SILVA, contra a decisão contida no Ofício/CVM/SNC/MC/n° 27/12, referente à
aplicação de multa cominatória por não envio de informação anual, exercício 2012, ano-base 2011, de acordo com os artigos 16 e 18 da Instrução CVM
nº 308/99.
2. Em sua defesa, o recorrente alega que não recebeu comunicação específica sobre o atraso, conforme preceitua o artigo 3º da Instrução CVM 452/07, e
se compromete a entregar as informações periódicas no início da semana de 15 a 19 de outubro de 2012, o que efetivamente ocorreu em 17/10/2012. O
recorrente considera ainda que possui uma excelente reputação perante a CVM alegando ser a primeira vez que recebe intimação por ofício com
imposição de penalidade. Com base nessas alegações, requer a recorrente que seja considerada nula a intimação do ofício 27/12, e, portanto,
desconsiderada a aplicação de multa. Requer também, no caso de ser mantida a multa, que esta seja reduzida ao máximo possível dada a sua excelente
reputação perante a CVM.
3. É importante esclarecer que as informações anuais referentes ao ano base 2011 deveriam, como disposto no art. 16 acima mencionado, ter sido
entregues a esta autarquia até o dia 30/04/2012. Uma vez que a recorrente, conforme admitido nas próprias razões de recurso, até à data do recurso
ainda não tinha efetuado a entrega, é pertinente a aplicação da multa diária prevista no inciso II do art. 18 do mesmo normativo.
4. Mister ainda destacar que a recorrente, em obediência ao positivado no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi alertada por esta autarquia sobre o
descumprimento da referida obrigação acessória, bem como sobre a incidência da multa cominatória diária respectiva. Portanto, é improcedente a
alegação do auditor de que não recebeu comunicação específica sobre o atraso. De fato, em 02/05/2012, foi encaminhada mensagem eletrônica para o
endereço "berchman@fortalnet.com.br" (endereço eletrônico registrado nos dados cadastrais de JOSÉ BERCHMANS DE FREITAS E SILVA nesta
autarquia), em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 11 da mesma instrução.
MEMO/CVM/SNC/GNA/Nº 15A/12, de 31/10/2012, fl. 02/03.
5. Quanto ao valor da multa diária, esclarecemos que, apesar do atraso no cumprimento da obrigação ter totalizado mais de 120 dias, já foram
consideradas no cálculo do montante tanto a limitação da incidência da mesma ao prazo de 60 dias, prevista no art. 14 da Instrução CVM nº 452/07,
como a sua redução à metade, em razão da situação prevista no § único do art. 18 da Instrução CVM nº 308/99, não cabendo mais qualquer outro tipo de
desconto, conforme solicitado pelo requerente.
6. Cabe ainda esclarecer que não é a primeira vez que esta Comissão aplicou multa ao requerente por atraso no envio das informações periódicas. As
informações periódicas referentes ao ano de 2001 foram entregues com atraso e o requerente pagou multa por atraso no envio da informação.
7. Outro aspecto em que o recorrente se engana é quanto à natureza jurídica da multa cominatória, que o mesmo afirma, no último parágrafo da sua
correspondência, ser uma penalidade. Vejamos o que reza a Lei 6.385/76 sobre o assunto:
"Art. 9º. A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2º do art. 15, poderá:
...
II - intimar as pessoas referidas no inciso I a prestar informações, ou esclarecimentos, sob cominação de multa, sem prejuízo da
aplicação das penalidades previstas no art. 11;"
8. Do texto acima observamos que a multa cominatória não se confunde com a multa explicitada no inciso II do art. 11 da Lei supracitada, visto que o
legislador fez questão de frisar esta diferenciação no momento em que as menciona separadamente e não a inclui no rol das penalidades.
9. De forma a não restar dúvida sobre a natureza da multa cominatória reportamo-nos também a Instrução CVM nº 452/07, a qual, ao definir o âmbito e
finalidade da multa cominatória, em seu art. 1º, dispõe o que segue:
"Art. 1º. Esta Instrução regula a imposição de multas cominatórias pela CVM às pessoas que deixarem de prestar as informações
periódicas ou eventuais exigidas em atos normativos, ou, ainda, que deixarem de cumprir ordens específicas emitidas pela CVM".
10. Em face ao exposto, a multa cominatória é caracterizada pelo meio coativo do cumprimento de comando legal, contrato ou ordem judicial, propondose, pois, a defender os contratos celebrados e a proporcionar segurança à ordem jurídica."
MEMO/CVM/SNC/GNA/Nº 15A/12, de 31/10/2012, fl. 03/03.
11. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências que justifiquem a necessidade de modificação da decisão
recorrida, é possível admitir que a aplicação da multa cominatória por não envio de informação anual, ano-base 2011, foi efetuada em perfeita
observância às normas vigentes para tal procedimento, não necessitando portanto de reforma. Assim, encaminho o recurso para consideração superior.
12. Quadro Resumo
Data do e-mail de aviso: 02/05/12
Data da apresentação da informação anual: 17/10/12
Possui clientes no mercado de valores mobiliários: NÃO
Valor da multa (já com redução à metade): R$ 3.000,00
À consideração do GNA.
SOPHIA ALVES MAIA DANIEL
Analista de Mercado de Capitais
De acordo, Ao SNC para apreciação. MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS Gerente de Normas de Auditoria De acordo, Ao SGE, com vistas ao Colegiado, para apreciação do recurso. JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA Superintendente de Normas Contábeis e Auditoria
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