JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 05/02/2013

Oferta pública

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/12503

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

10.350 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – RODÍZIO OBRIGATÓRIO DE AUDITOR INDEPENDENTE - ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A. - PROC. RJ2012/12503

Trata-se de recurso interposto por Aliansce Shopping Centers S.A. ("Companhia" ou "Aliansce") contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC, que indeferiu o pedido da Companhia para alteração do termo inicial da contagem do prazo de 5 anos para rodízio obrigatório de auditor independente, previsto no art. 31 da Instrução CVM 308/99. Em sua decisão, a SNC considerou que o termo inicial para contagem do referido prazo seria a data de registro da Aliansce como companhia aberta na CVM (18.01.08) e não a data da sua oferta pública inicial de ações (28.01.10), como pleiteava a Companhia. A Aliansce argumentou que uma companhia efetivamente acessa o público externo somente quando realiza oferta de ações e/ou de quaisquer outros valores mobiliários. Assim, deve ser considerado que sua abertura de capital para os fins da norma ocorreu quando de sua oferta inicial de ações, em 28.01.10, data que deveria ser considerada como termo inicial para a contagem do prazo de 5 anos para o rodízio de auditores. Segundo a Relatora Luciana Dias, a partir do momento em que o registro de companhia aberta é concedido à sociedade, os valores mobiliários de sua emissão podem ser admitidos à negociação no mercado de balcão organizado, independentemente de ter sido realizada uma oferta pública. Dessa forma, o rodízio de auditores – como mais uma das obrigações inerentes ao regime jurídico especial a que se sujeitam emissores de valores mobiliários – deve ser observado pelo emissor desde o seu registro perante a CVM como companhia aberta, devendo ser a data do referido registro o termo inicial para a contagem do prazo de 5 anos constante do art. 31 da Instrução CVM 308/99. O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, de modo que o prazo inicial para a contagem do prazo de rotação de auditor independente da Aliansce, nos termos do art. 31 da Instrução CVM 308/99, deverá ser o dia 18.01.08, data na qual a Aliansce obteve registro de companhia aberta perante a CVM. Anexos VOTO DA RELATORA

Voto da Relatora

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo nº RJ2012/12503

Reg. Col. nº 8365/2012

Interessado: Aliansce Shopping Centers S.A.

Assunto: Recurso contra decisão da SNC referente ao termo inicial da contagem do prazo de 5 anos para rodízio obrigatório de auditor independente

Diretor Relator: Luciana Dias

Relatório

I. Objeto.

1.

Trata-se de recurso interposto por Aliansce Shopping Centers S.A. ("Companhia" ou "Aliansce") contra decisão da Superintendência de Normas

Contábeis e de Auditoria ("SNC"), que indeferiu o pedido da Companhia para alteração do termo inicial da contagem do prazo de 5 anos para

rodízio obrigatório de auditor independente, previsto no art. 31 da Instrução CVM nº 308, de 1999.[1]

II. Consulta e recurso.

2. Em 17.09.09, a Aliansce apresentou consulta à CVM questionando a possibilidade de considerar como termo inicial para contagem do prazo de

5 anos para o rodízio obrigatório de auditor independente, previsto no art. 31 da Instrução CVM nº 308, de 1999, a data de realização de sua

oferta pública inicial de ações (28.01.2010), e não a data de registro na CVM (18.01.2008) ("Consulta").

3. Em 01.10.12, a SNC manifestou entendimento no sentido de que o termo inicial para contagem do referido prazo seria a data de registro na

CVM, e não a data de abertura do capital (OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/Nº499/12).

4. Em 11.10.12, a Companhia interpôs recurso à CVM, procurando reformar a manifestação da SNC, com base nos seguintes argumentos

("Recurso" – fls. 01/03):

i. o art. 31 da Instrução CVM nº 308, de 1999 visaria a tutelar o interesse público;

ii. a Aliansce obteve registro de companhia aberta em 18.01.2008, mas, em virtude das condições desfavoráveis de mercado, realizou a abertura

de capital apenas em 28.01.2010;

iii. somente a partir de sua oferta pública inicial de ações, ocorrida mais de dois anos após o seu registro como companhia aberta, é que a Aliansce

teria passado a captar poupança popular e a se relacionar com o público externo;

iv. a Companhia cita como precedentes o Processo Administrativo CVM nº RJ2007/7313, em que a CVM teria decidido que a regra do rodízio de

auditores independentes seria aplicável somente aos efetivos participantes do mercado, "que estão e continuarão atuando no âmbito do mercado

de valores mobiliários"; e o Processo Administrativo CVM nº RJ2006/3828, em que teria sido mencionado que o termo inicial do referido prazo de

cinco anos começaria a contar a partir da abertura de capital.

III. Manifestação da SNC.

5. Em 23.10.12, a SNC manifestou-se favoravelmente à manutenção de sua decisão anterior, com base nos seguintes argumentos (fls. 04/05):

i. não seriam equivalentes as situações em que se encontram uma companhia fechada e uma sociedade registrada como companhia aberta na

CVM, ainda que não tenha realizado oferta pública de suas ações;

ii. os precedentes mencionados no recurso tratam de situações diversas da que se encontra a Companhia; o Processo Administrativo CVM nº

RJ2007/7313 trataria da dispensa de contratação de novos auditores para revisão de informações trimestrais de sociedades cuja controladora já

havia protocolizado pedido de oferta pública para o cancelamento do registro de ambas junto à CVM; nesse caso, o Colegiado excepcionou a

regra do rodízio somente para as informações intermediárias e reafirmou a necessidade de rodízio caso fosse necessária a apresentação de

demonstrações anuais;

iii. ademais, a manifestação da SNC transcrita no Recurso, segundo a qual a regra do rodízio se impõe aos participantes " que estão e continuarão

atuando no âmbito do mercado de valores mobiliários", certamente não exclui as entidades já registradas que ainda não tenham emitido valores

mobiliários, já que estas são participantes do mercado e estão submetidos as normas da CVM;

iv. o Processo Administrativo CVM nº RJ2006/3828, também analisou situação diversa da presente; o pedido de flexibilização se referia ao prazo de

"quarentena" de 3 anos, previsto no art. 31 da Instrução CVM nº 308, de 1999; tal pedido, no entanto, foi negado tanto pela área técnica quanto

pelo Colegiado da CVM;

v. ademais, as referências ao início de contagem do prazo a partir da data de abertura de capital se deram pois se tratava de companhia fechada

cuja data de abertura de capital coincide com a data de registro na CVM, e não de companhia aberta que, por conveniência própria, ainda tão

tenha ofertado valores mobiliários ao público; e

vi. a Companhia não apontou novos elementos ou evidências que justificassem a reforma da decisão.

Voto

1. A Aliansce interpôs recurso contra a decisão da SNC, com o objetivo de obter manifestação da CVM no sentido de que o termo inicial para

contagem do prazo de rotação obrigatória de auditor independente, nos termos do art. 31 da Instrução CVM nº 308, de 1999, seria a data da sua

oferta pública inicial de ações (28.01.2010), e não a data de seu registro como companhia aberta perante a CVM (18.01.2008).

2. O principal argumento da Aliansce é que durante o período em que estava registrada como companhia aberta, mas não havia feito a oferta

pública inicial, a companhia não estava se utilizando do mercado de valores mobiliários e, por isso, o prazo de 5 anos para o rodízio de auditores

não deveria se iniciar. Para corroborar seu argumento, a Companhia traz precedentes de casos em que se decidiu que o tempo de

relacionamento da companhia com o auditor anterior ao registro de companhia aberta não deveria ser computado para fins de contagem do

prazo do rodízio de auditores. Naqueles casos, a companhia havia feito quase que simultaneamente o registro de companhia aberta e a oferta inicial de ações. A Aliansce, no entanto, demorou cerca de 2 anos para fazer a oferta inicial de ações. 3. O registro de companhia aberta perante a CVM tem uma dupla faceta. De um lado, ele outorga à companhia autorização para negociação dos valores mobiliários de sua emissão na bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado, independentemente da realização de uma oferta pública. De outro lado, a concessão do registro sujeita, automaticamente, o emissor a um regime jurídico diferenciado, que inclui o rodízio de auditores. 4. Faz sentido que seja assim porque, a partir do momento em que o registro de companhia aberta é concedido à sociedade, os valores mobiliários de sua emissão podem ser admitidos à negociação no mercado de balcão organizado, independentemente de ter sido realizada uma oferta pública. E, no limite, essa situação poderia durar vários anos, até mesmo mais do que os 5 anos, após os quais o rodízio dos auditores passa a ser obrigatório nos termos da Instrução CVM nº 308, de 1999. 5. Assim, diferentemente do que alegado no recurso, os valores mobiliários de emissão da Aliansce estavam aptos à negociação pelo "público" investidor mesmo antes de sua oferta pública inicial de ações, de modo que os bens jurídicos tutelados pela Instrução CVM nº 308, de 1999, estariam em jogo desde a concessão do registro. 6. Por essas razões, o rodízio de auditores – como mais uma das obrigações inerentes ao regime jurídico especial a que se sujeitam emissores de valores mobiliários – deve ser observado pelo emissor desde o seu registro perante a CVM como companhia aberta, devendo ser a data do referido registro o termo inicial para a contagem do prazo de 5 anos constante do art. 31 da Instrução CVM 308, de 1999. 7. Diante do exposto, voto pelo não provimento do recurso, de modo que o prazo inicial para a contagem do prazo de rotação de auditor independente da Aliansce, nos termos do art. 31 da Instrução CVM nº 308, de 1999, deverá ser o dia 18 de janeiro de 2008, data na qual a Aliansce obteve registro de companhia aberta perante a CVM. Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 2013. Luciana Dias Diretora [1]"Art. 31. O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica não podem prestar serviços para um mesmo cliente, por prazo superior a cinco anos consecutivos, contados a partir da data desta Instrução, exigindo-se um intervalo mínimo de três anos para a sua recontratação."

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto da Relatora.

Continuar a pesquisa