JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 12/08/2014

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2012/3110

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

78.492 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/3110 – COMPANHIA DE PARTICIPAÇÕES ALIANÇA DA BAHIA

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho, José Maria Souza Teixeira Costa, Silvano Gianni, Antônio Tavares da Câmara e José Alfredo Cruz Guimarães, administradores da Companhia de Participações Aliança da Bahia, nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/3110, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho, na qualidade de acionista controlador, foi acusado de infringir (i) o art. 117, § 1º, alínea "g", da Lei 6.404/76, c/c o art. 1º, inciso XV, da Instrução CVM 323/00; e (ii) o art. 161, § 4º, alínea "a", da Lei 6.404/76, c/c o art. 1º, I, da Instrução CVM 323/00. Na qualidade de presidente do conselho de administração e de diretor presidente, foi acusado de infringir o art. 192, c/c o art. 196 da Lei 6.404/76. Ainda na qualidade de diretor presidente, foi acusado de infringir (i) o art. 176, § 3º, da Lei 6.404/76; (ii) o art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76, c/c a Deliberação CVM 26/86; (iii) o art. 14, c/c o art. 24, especialmente os itens 1.1, 13.14, 16.2 e 16.3 do anexo 24, todos da Instrução CVM 480/09; (iv) o art. 14, c/c os itens 1.1 e 15.1.h do anexo 24, todos da Instrução CVM 480/09; (v) o art. 156 da Lei 6.404/76; e (vi) o art. 154, c/c o art. 152, ambos da Lei 6.404/76.

José Maria Souza Teixeira da Costa e Silvano Gianni, na qualidade de membros do conselho de administração, foram acusados de infringir o art. 192, c/c o art. 196 da Lei 6.404/76. Silvano Gianni foi ainda acusado de infringir o art. 154, c/c o art. 152, ambos da Lei 6.404/76. Antônio Tavares da Câmara, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores, foi acusado de infringir: (i) o art. 133, V, da Lei 6.404/76, c/c o art. 6º da Instrução CVM 202/93; (ii) o art. 192, c/c o art. 196 da Lei 6.404/76; (iii) o art. 176, § 3º, da Lei 6.404/76; (iv) o art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76, c/c a Deliberação CVM 26/86; (v) o art. 14, combinado com o art. 24, especialmente os itens 1.1, 13.14, 16.2 e 16.3 do anexo 24, todos da Instrução CVM 480/09; (vi) o art. 14, c/c os itens 1.1 e 15.1.h do anexo 24, todos da Instrução CVM 480/09; e (vii) o art. 30 da Instrução CVM 481/09. José Alfredo Cruz Guimarães, na qualidade de diretor, foi acusado de infringir (i) o art. 192, c/c o art. 196 da Lei 6.404/76; (ii) o art. 176, § 3º, da Lei 6.404/76; e (iii) o art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76, c/c a Deliberação CVM nº 26/86. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa em separado e proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso em que propõem pagar à CVM a importância de R$ 150.000,00.

O Comitê propôs a rejeição da proposta apresentada, em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, no sentido da existência de óbice legal à aceitação da proposta apresentada, em razão (i) da não propositura de correção das irregularidades ainda passíveis de saneamento; e (ii) da inexistência de proposta no sentido de indenizar prejuízos individualizados. O Comitê considerou, ainda, que a proposta mostra-se flagrantemente desproporcional à natureza e pluralidade das acusações imputadas aos proponentes, não havendo bases mínimas que justifiquem a abertura de negociação. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Paulo Sérgio de Carvalho Gonçalves Tourinho, José Maria Souza Teixeira Costa, Silvano Gianni, Antônio Tavares da Câmara e José Alfredo Cruz Guimarães. Na sequência, o Diretor Otavio Yazbek foi sorteado como relator do PAS RJ2012/3110. Anexos PARECER DO COMITÊ

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/3110

Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho, José Maria de Souza Teixeira da Costa, Silvano Giani, Antonio Tavares da Câmara e José Alfredo Cruz Guimarães (“Proponentes”), administradores da Companhia de Participações Aliança da Bahia, nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Em reunião realizada em 19.03.13, o Colegiado rejeitou a proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos indiciados, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso que, em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada da CVM – PFE, propôs a sua rejeição pela existência de óbice legal em razão da inexistência de proposta de correção das irregularidades ainda passíveis de saneamento e de indenizar prejuízos individualizados. Tendo em vista a existência de outro processo que corre em paralelo — PAS RJ2013/2759 —, oriundo das mesmas reclamações que deram origem a este processo, mas tendo por objeto condutas verificadas no âmbito da controlada Companhia de Seguros Aliança da Bahia, e no qual foi apresentada proposta de Termo de Compromisso, os Proponentes apresentaram nova proposta para que ambas possam ser analisadas concomitantemente. Na nova proposta, os Proponentes se obrigam a pagar à CVM o montante de R$1.000.000,00, na seguinte proporção: R$500.000,00 por Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho, R$300.000,00 por Antonio Tavares da Câmara, R$100.000,00 por José Alfredo Cruz Guimarães, R$50.000,00 por Silvano Giani e R$50.000,00 por José Maria de Souza Teixeira da Costa. A PFE apreciou os aspectos legais da nova proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela manutenção do óbice jurídico à sua aceitação, pelo não atendimento aos requisitos presentes nos incisos I e II, §5º, art. 11, da Lei nº 6.385/1976. O Comitê propôs a rejeição da proposta apresentada, em linha com a manifestação da PFE, por entender ser inconveniente, em qualquer cenário, a celebração do Termo de Compromisso, considerando notadamente as características que permeiam o caso, tal qual o volume financeiro envolvido, o contexto em que se verificaram as infrações imputadas aos proponentes e a gravidade das condutas consideradas ilícitas. Na visão do Comitê, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente a atuação dos administradores de companhia aberta no exercício de suas atribuições, em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da nova proposta de termo de compromisso apresentada em conjunto pelos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2012/3110

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho, José Maria

Souza Teixeira Costa, Silvano Gianni, Antônio Tavares da Câmara e José Alfredo Cruz Guimarães, administradores da Companhia de Participações

Aliança da Bahia, nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. (Termo de Acusação às fls.

2550 a 2596)

2. O presente processo surgiu em decorrência da reclamação de acionistas e membros do conselho fiscal da Aliança da Bahia relacionadas à decisão do

conselho de administração que deliberou vender sua participação na Companhia de Seguros Aliança do Brasil, à retenção ilegal de recursos e seu

direcionamento às demais sociedades de que participa e ao pagamento de despesas elevadas, tudo em proveito do acionista controlador, bem como

relativas a questões ligadas à governança corporativa. (parágrafos 4º ao 7º do Termo de Acusação)

DESTINAÇÃO DE RESULTADOS

a) dos exercícios sociais de 2006, 2007 e 2008

3. Nesses três exercícios sociais, a Aliança da Bahia efetuou retenções em reserva de lucros, nos termos do art. 196 da Lei 6.404/76, sem que fossem

disponibilizados pelo sistema de recepção de informações periódicas de companhias abertas – Sistema IPE – os respectivos orçamentos de capital que as

justificassem. (parágrafo 13 do Termo de Acusação)

4. A falta do envio do orçamento de capital pelo Sistema IPE importa em infração ao art. 133, V, da Lei 6.404/76, cuja responsabilidade é atribuída ao

diretor de relações com investidores pelo art. 6º da Instrução CVM nº 202/93, cargo ocupado à época por Antônio Tavares da Câmara. (parágrafos 14 e 15

do Termo de Acusação)

b) do exercício social de 2009

5. Neste exercício, a companhia procedeu à retenção de lucros mediante orçamento de capital sob a justificativa da existência de constantes oscilações do

mercado financeiro, tendo informado, adicionalmente, que a administração poderia propor a distribuição do valor retido como dividendos, caso se

constatasse a desnecessidade da retenção. (parágrafos 39 e 40 do Termo de Acusação)

6. A breve referência do orçamento de capital a oscilações do mercado financeiro não fornecia elementos para que os acionistas pudessem decidir se a

retenção era ou não justificada, nem o orçamento de capital indicava em que os recursos seriam aplicados. (parágrafos 43 e 44 do Termo de Acusação)

7. Como o orçamento de capital não continha todos os dados previstos no art. 196 da Lei 6.404/76, restou comprovada a infração ao art. 192 da mesma lei

pelos diretores Paulo Sérgio de Carvalho Gonçalves Tourinho, José Alfredo Cruz Guimarães e Antônio Tavares da Câmara, responsáveis pela elaboração

das demonstrações financeiras. (parágrafos 45 a 48 do Termo de Acusação)

8. Além dos diretores, devem ser responsabilizados pela mesma infração os membros do conselho de administração Paulo Sérgio Freire de Carvalho

Gonçalves Tourinho, José Maria Souza Teixeira Costa e Silvano Gianni, órgão responsável pela elaboração da proposta sobre a destinação do lucro a ser

submetida à assembleia geral. (parágrafos 49 a 52 do Termo de Acusação)

9. Finalmente, o acionista controlador Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves deve ser responsabilizado também por infração ao art. 117, § 1º, "g", da

Lei 6.404/76, combinado com o art. 1º, XV, da Instrução CVM nº 323/00, uma vez que seu voto na assembleia geral ordinária realizada em 29.04.10 pela

retenção irregular dos dividendos ocorreu paralelamente à realização de despesas em favor das sociedades Adrecor – Administração, Representações e

Corretagens Ltda. e JRT Assessoria Empresarial Ltda., das quais ele próprio e seu filho eram, respectivamente, os principais beneficiários. (parágrafo 54 e

55 do Termo de Acusação)

c) do exercício social de 2010

10. Do lucro líquido do exercício social de 2010, a administração propôs simplesmente que parte dele ficaria à disposição da assembleia geral para sua

destinação, enquanto que, nas demonstrações financeiras, esse mesmo valor foi registrado em reservas de lucros, gerando dúvida entre a proposta de não

reter lucros e a aparente destinação do valor à reserva de lucros. (parágrafos 60, 63 e 70 do Termo de Acusação).

11. Assim, bem havia uma proposta de retenção do lucro e nesse caso deixaram de ser enviadas as informações exigidas pelo art. 196 da Lei 6.404/76 e

pelo anexo 9-1-II da Instrução CVM nº 481/09 ou a proposta sempre foi distribuir os lucros, sendo que nesse caso entretanto as demonstrações financeiras

não refletiram tal proposta, como exigido pelo art. 176, § 3º, da Lei 6.404/76. (parágrafo 71 do Termo de Acusação)

12. Embora a incongruência entre a proposta de distribuição de dividendos e as demonstrações financeiras seja menos grave do que a retenção

injustificada de lucros, restou configurada infração ao art. 176, § 3º, da Lei 6.404/76 pelos diretores Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho,

José Alfredo Cruz Guimarães e Antônio Tavares da Câmara, responsáveis pela sua elaboração. (parágrafos 73 e 74 do Termo de Acusação)

TRANSAÇÕES ENTRE PARTES RELACIONADAS

a) JRT Assessoria Empresarial Ltda.

13. A JRT, que pertence ao filho de Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho, prestou entre 01.05.04 e 02.07.11 serviços de assessoramento

empresarial à Aliança da Bahia e a coligadas ou a outras sociedades com as quais mantinha relação de associação. Por conta desses serviços, a Aliança

da Bahia incorreu em despesas entre 2006 e 2010 no montante de R$ 1.446 mil, sendo que não foram apresentados os comprovantes de sua efetiva

prestação. (parágrafos 82 a 86 do Termo de Acusação)

14. Apesar de as demonstrações financeiras da Aliança da Bahia conterem, a partir do exercício social de 2006, notas explicativas sobre transações com

partes relacionadas, as transações com a JRT jamais foram mencionadas. (parágrafo 87 do Termo de Acusação)

15. Não há dúvida de que ao levar a Aliança da Bahia a contratar a JRT, pertencente a seu filho, Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho

violou o disposto no art. 156 da Lei 6.404/76. (parágrafo 88 do Termo de Acusação)

16. Como a Aliança da Bahia e a JRT eram partes relacionadas e as transações realizadas entre elas jamais foram identificadas nas demonstrações

contábeis da Aliança da Bahia, houve violação ao art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76, combinado com a Deliberação CVM nº 26/86 em relação aos exercícios

findos em 2006 e 2007, com o CPC 05 em relação aos exercícios findos em 2008 e 2009 e com o CPC 05(R1) em relação ao exercício findo em 2010,

devendo ser responsabilizados por essas infrações os diretores Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho, José Alfredo Cruz Guimarães e

Antônio Tavares da Câmara. (parágrafos 91 a 94 do Termo de Acusação)

17. Além disso, as transações por envolver partes relacionadas deviam também ter sido divulgadas no formulário de referência da Aliança da Bahia

referentes aos exercícios de 2008 em diante. Como isto não ocorreu, restou violado o art. 14, combinado com os itens 16.2 e 16.3 do anexo 24, todos da

Instrução CVM nº 480/09, devendo ser responsabilizados por essa infração o diretor presidente e o diretor de relações com investidores, cargos ocupados

por Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho e Antônio Tavares da Câmara. (parágrafos 95 a 97 do Termo de Acusação)

b) SG Gestão Empresarial Ltda.

18. A SG Gestão Empresarial, que pertence ao membro do conselho de administração Silvano Gianni, prestou serviços de assessoria à Aliança da Bahia

na gestão de sociedades nas quais tinha participação acionária entre 01.06.05 e 01.07.10, tendo recebido nos exercícios de 2006 a 2010 o montante de R$

1.650 mil sem que tenham sido apresentados os respectivos comprovantes de prestação dos serviços. (parágrafos 122 a 125 do Termo de Acusação)

19. Além de não ter sido elaborado qualquer relatório de acompanhamento de execução pela SG contendo descrição circunstanciada dos serviços

prestados, as transações sequer foram identificadas nas demonstrações financeiras da Aliança da Bahia. (parágrafos 126 e 127 do Termo de Acusação)

20. Assim, tudo indica que o contrato com a SG Gestão se prestava a verter ao administrador Silvano Gianni valores que excediam a remuneração de

conselheiro e que o contrato, portanto, não atendia os fins e interesses da Aliança da Bahia, em infração ao art. 154 da Lei 6.404/76, que deve ser imputada

ao próprio Silvano Gianni e a Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho que representou a companhia na celebração do contrato. (parágrafos

132 e 133 do Termo de Acusação)

21. Como a SG Gestão era considerada parte relacionada à Aliança da Bahia e as transações jamais foram identificadas nas notas explicativas que

integravam as demonstrações financeiras, restou também violado o art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76, combinado com a Deliberação CVM nº 26/86 em relação

aos exercícios findos em 2006 e 2007, com o CPC 05 em relação aos exercícios findos em 2008 e 2009 e com o CPC 05(R1) em relação ao exercício findo

em 2010, devendo ser responsabilizados os diretores Paulo Sérgio Freire da Carvalho Gonçalves Tourinho, José Alfredo Cruz Guimarães e Antônio

Tavares da Câmara, a quem competia a sua elaboração. (parágrafos 135 a 138 do Termo de Acusação)

22. As transações em relação aos exercícios de 2008 em diante também deixaram de ser discriminadas no formulário de referência, restando infringido o

art. 14, combinado com os itens 13.14, 16.2 e 16.3 do anexo 24, todos da Instrução CVM nº 480/09. Por essa infração deve ser responsabilizado o diretor

presidente e o diretor de relações com investidores, cargos ocupados por Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho e Antônio Tavares da

Câmara. (parágrafos 139 a 142 o Termo de Acusação)

c) Adrecor – Administração, Representações e Corretagens Ltda.

23. Embora seja a principal acionista individual da Aliança da Bahia e a quase totalidade de seu capital pertença a Paulo Sérgio Freire da Carvalho

Gonçalves Tourinho, a Adrecor não foi identificada no formulário de referência como acionista controlador com a evidenciação das pessoas que

participavam de seu capital. (parágrafos 154 e 155 do Termo de Acusação)

24. Foram identificados três grupos de transações entre a Aliança da Bahia e a Adrecor:

a) o primeiro envolvendo a compra de apartamentos em 2004 pelo valor de R$ 1.324 mil e a recompra em 07.11.06 pelo valor de R$ 1.700 mil, sendo que

o negócio não foi mencionado nas notas explicativas sobre transações entre partes relacionadas integrantes das demonstrações financeiras referentes ao

exercício findo em 31.12.06; (parágrafos 157 a 161 do Termo de Acusação)

b) o segundo diz respeito à administração pela Adrecor de imóveis pertencentes à Aliança da Bahia que, embora ao longo do tempo a propriedade desses

imóveis estivesse em diferentes companhias do grupo, a Aliança da Bahia incorreu em despesas em favor da Adrecor no montante de R$ 777 mil. Apesar

de ter sido incluída no formulário de referência uma menção genérica sobre a existência desse contrato sem especificar os valores, nas notas explicativas

sobre transações entre partes relacionadas que integram as demonstrações financeiras, tais transações não foram identificadas; (parágrafos 162 a 166 do

Termo de Acusação)

c) o terceiro se refere a um contrato de mútuo firmado em 05.07.04 que foi identificado nas demonstrações financeiras mas não no formulário de referência.

Esse contrato permitia à Adrecor requisitar até R$ 5 milhões, tendo sido realizadas apenas três requisições de recursos, cada uma nos exercícios sociais

de 2006, 2007 e 2008. Os saldos a receber foram reportados nas notas explicativas às demonstrações financeiras e todos os empréstimos liquidados,

sendo o último em 15.04.09. (parágrafos 167 a 169 do Termo de Acusação)

25. Embora se tratasse de partes relacionadas, pois a Adrecor e a Aliança da Bahia tinham o mesmo controlador final tanto que as notas explicativas sobre

partes relacionadas continham algumas informações referentes à Adrecor, a verdade é que as notas explicativas integrantes das demonstrações financeiras

do exercício social findo em 31.12.06 não mencionaram a transação relativa aos imóveis, restando violado o art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76, combinado com

a Deliberação CVM nº 26/86. (parágrafos 171 a 173 do Termo de Acusação)

26. Tendo em vista que as mesmas notas explicativas não mencionavam as despesas incorridas em favor da Adrecor por conta dos serviços prestados de

administração de imóveis, restou também violado o art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76, combinado com o CPC 05 em relação aos exercícios findos em 2008 e

2009 e com o CPC 05(R1) em relação ao exercício findo em 2010. (parágrafo 174 do Termo de Acusação)

27. São responsáveis por essas infrações os diretores Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho, José Alfredo Cruz Guimarães e Antônio

Tavares da Câmara, a quem competia a elaboração das demonstrações financeiras. (parágrafo 175 do Termo de Acusação)

28. As transações no âmbito do contrato de mútuo, por sua vez, também deixaram de ser descriminadas no formulário de referência, os serviços de

administração imobiliária foram sucintamente mencionados mas desacompanhados das informações exigidas pelos itens 16.2 e 16.3 do formulário de

referência e a Adrecor sequer foi identificada como acionista controladora. Dessa forma, restou violado o art. 14, combinado com os itens 15.1.h, 16.2 e 16.3

do anexo 24, ambos da Instrução CVM nº 480/09, devendo ser responsabilizados por essa infração o diretor presidente e o diretor de relações com

investidores, cargos ocupados por Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho e Antônio Tavares da Câmara. (parágrafos 176 a 180 do Termo de

Acusação)

29. Tendo em vista que Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho representou tanto a Adrecor quanto a Aliança da Bahia na celebração do

contrato de mútuo, houve ainda violação ao art. 156 da Lei 6.404/76 por ter atuado em operação na qual tinha interesse conflitante com o da companhia.

(parágrafos 182 e 183 do Termo de Acusação)

ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA REALIZADA EM 10.06.11

a) Lista de endereços de acionistas

30. Em decorrência da convocação em 15.04.11 da assembleia geral para apreciar as contas dos administradores referentes ao exercício social findo em

31.12.10 a ser realizada em 18.05.11, os acionistas não controladores titulares de mais de 0,5% do capital social requereram a lista de endereços de

acionistas prevista no art. 126, § 3º, da Lei 6.404/76 em 20.04.11. Em 29.04.11, os acionistas comparecerem à sede da companhia e a lista ainda não havia

sido disponibilizada. (parágrafos 198 e 199 do Termo de Acusação)

31. Ao serem questionados pela CVM, os administradores informaram que a notificação de que a lista estaria à disposição na sede da companhia foi

enviada em 06.05.11 e recebida em 09.05.11 e que até 12.05.11 não havia sido retirada. (parágrafos 200 e 201 do Termo de Acusação)

32. Ocorre que, mesmo que se considere a primeira das datas mencionadas, ou seja, 06.05.11, houve infração ao art. 30 da Instrução CVM nº 481/09 que

exige que os pedidos de relação de endereços fundados no art. 126, § 3º, da Lei 6.404/76 sejam atendidos em, no máximo, 3 dias úteis, sendo o

responsável pela infração o diretor de relações com investidores Antônio Tavares da Câmara. (parágrafos 202 a 204 do Termo de Acusação)

b) Eleição em separado para o conselho fiscal

33. A Fundação Maria Emilia Pedreira Freire de Carvalho, que detinha 8,95% do total das ações, foi identificada no formulário de referência como acionista

não controlador, sendo administrada por um conselho de curadores composto pelos mesmos membros do conselho de administração da Aliança da Bahia.

(parágrafos 208 e 209 do Termo de Acusação)

34. Embora a estrutura da Fundação seja mais um veículo pelo qual o acionista Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho exerce seu controle

sobre a Aliança da Bahia, ela participou da votação em separado, prevista no art. 161, § 4º, "a", da Lei 6.404/76, para a eleição de um membro do conselho

fiscal na assembleia geral ordinária realizada em 10.06.11. (parágrafos 211 e 212 do Termo de Acusação)

35. Como os membros do conselho de administração da Aliança da Bahia são os mesmos do conselho de curadores da Fundação e não há nenhum

mecanismo de governança corporativa que evite sua participação nas eleições reservadas a acionistas minoritários, houve infração ao art. 161, § 4º, "a", da

Lei 6.404/76 ao contribuir para a eleição do membro reservado aos acionistas minoritários. (parágrafos 218 e 219 do Termo de Acusação)

36. Deve ser responsabilizado pela infração, Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho, que indiretamente indica os membros do conselho

curador da Fundação e, portanto, orienta a formação de sua vontade, impedindo que os acionistas minoritários elegessem seu representante no conselho

fiscal da Aliança da Bahia. (parágrafos 220e 221 do Termo de Acusação)

RESPONSABILIZAÇÃO

Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de: (parágrafo 237 do Termo de Acusação)

I – Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho, por infringir:

i. na qualidade de acionista controlador:

a. o art. 117, § 1º,alínea "g", da Lei 6.404/76, combinado com o art. 1º, inciso XV, da Instrução CVM nº 323/00, ao votar decisivamente pela

aprovação da retenção de lucros sem orçamento de capital que a embasasse na assembleia geral ordinária realizada em 29.04.10;

b. o art. 161, § 4º, alínea "a", da Lei 6.404/76, combinado com o art. 1º, I, da Instrução CVM nº 323/00, ao orientar a Fundação Maria Emilia Pedreira

Freire de Carvalho a participar da votação em separado para eleição de membro do conselho fiscal na assembleia geral realizada em 10.06.11;

i. na qualidade de presidente do conselho de administração:

a. o art. 192, combinado com o art. 196 da Lei 6.404/76, ao propor a retenção de lucros apurados no exercício encerrado em 31.12.09, sem

orçamento de capital apto a embasá-la;

i. na qualidade de diretor presidente:

a. o art. 192, combinado com o art. 196 da Lei 6.404/76, ao propor, inclusive refletindo-a nas demonstrações financeiras, a retenção de lucros

apurados no exercício encerrado em 31.12.09, sem orçamento de capital que a embasasse;

b. o art. 176, § 3º, da Lei 6.404/76, ao elaborar as demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31.12.10 que não refletiam a proposta

da administração no tocante à distribuição de dividendos;

c. o art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76, combinado com a Deliberação CVM nº 26/86, posteriormente substituída pela Deliberação CVM nº 560/08 e, em

seguida, pela Deliberação CVM nº 642/10, por não destacar nas demonstrações financeiras referentes aos exercícios findos em 31.12.06 a

31.12.10 as transações entre partes relacionadas realizadas com as sociedades JRT Assessoria Empresarial Ltda. e SG Gestão Empresarial

Ltda.;

d. o art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76, combinado com a Deliberação CVM nº 26/86, por não destacar nas demonstrações financeiras referentes ao

exercício findo em 31.12.06 as transações de compra e venda dos imóveis;

e. o art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76, combinado com a Deliberação CVM nº 26/86, posteriormente substituída pela Deliberação CVM nº 642/10, por

não destacar nas demonstrações financeiras referentes aos exercícios findos em 31.12.08 a 31.12.10 as transações entre a Companhia e a

Adrecor – Administração, Representações e Corretagens Ltda., relativas a serviços de administração imobiliária prestados pela Adrecor;

f. o art. 14, combinado com o art. 24, especialmente os itens 1.1, 13.4, 16.2 e 16.3 do anexo 24, todos da Instrução CVM nº 480/09, ao omitir no

formulário de referência as transações envolvendo a Companhia e a JRT, SG Gestão e Adrecor nos exercícios sociais findos de 31.12.08 a

31.12.10;

g. o art. 14, combinado com o art. 24, especialmente os itens 1.1. e 15.1.h do anexo 24, todos da Instrução CVM nº 480/09, ao não reportar no

formulário de referência a totalidade das ações detidas por si próprio por meio da Adrecor;

h. o art. 156 da Lei 6.404/76, ao representar a Companhia na contração da JRT, sociedade da qual seu filho é o principal cotista com 95% das cotas

emitidas;

i. o art. 156 da Lei 6.404/76, por atuar em conflito de interesses ao representar a Companhia no contrato de mútuo celebrado com a Adrecor em

05.07.04 e ainda em vigor; e

j. o art. 154, combinado com o art. 152, ambos da Lei 6.404/76, por exercer as atribuições de seu cargo contrariamente aos fins e interesses da

Companhia ao levá-la a contratar os serviços da SG Gestão, transferindo ao administrador Silvano Gianni valores que excediam a remuneração

aprovada pelos acionistas;

II – José Maria Souza Teixeira da Costa, na qualidade de membro do conselho de administração, por infringir o art. 192, combinado com o art. 196 da Lei

6.404/76, ao propor a retenção de lucros apurados no exercício encerrado em 31.12.09, sem orçamento de capital apto a embasá-la;

III – Silvano Gianni, na qualidade de membro do conselho de administração, por infringir:

a. o art. 192, combinado com o art. 196 da Lei 6.404/76, ao propor a retenção de lucros apurados no exercício encerrado em 31.12.09, sem

orçamento de capital apto a embasá-la;

b. o art. 154, combinado com o art. 152, ambos da Lei 6.404/76, por exercer as atribuições de seu cargo contrariamente aos fins e interesses da

Companhia ao receber, por meio da SG Gestão, valores que excediam a remuneração aprovada pelos acionistas, sem comprovação de serviços

efetivamente prestados em contrapartida;

IV – Antônio Tavares da Câmara, na qualidade de diretor de relações com investidores, por infringir:

a. o art. 133, V, da Lei 6.404/76, combinado com o art. 6º da Instrução CVM nº 202/93, ao não disponibilizar pelo Sistema IPE os

orçamentos de capital que embasaram a retenção dos lucros apurados nos exercícios sociais encerrados em 31.12.06, 31.12.07 e

31.12.08;

b. o art. 192, combinado com o art. 196 da Lei 6.404/76, ao propor a retenção de lucros apurados no exercício encerrado em 31.12.09, sem

orçamento de capital apto a embasá-la;

c. o art. 176, § 3º, da Lei 6.404/76, ao elaborar as demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31.12.10 que não refletiam a

proposta da administração no tocante à distribuição de dividendos;

d. o art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76, combinado com a Deliberação CVM nº 26/86, posteriormente substituída pela Deliberação CVM nº

560/08 e, em seguida, pela Deliberação CVM nº 642/10, por não destacar nas demonstrações financeiras referentes aos exercícios findos

em 31.12.06 a 31.12.10 as transações entre partes relacionadas realizadas entre a Companhia e as sociedades JRT e SG Gestão;

e. o art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76, combinado com a Deliberação CVM nº 26/86, por não destacar nas demonstrações financeiras

referentes ao exercício findo em 31.12.06 as transações de compra e venda dos imóveis;

f. o art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76, combinado com a Deliberação CVM nº 26/86, posteriormente substituída pela Deliberação CVM nº

560/08 e, em seguida, pela Deliberação CVM nº 642/10, por não destacar nas demonstrações financeiras referentes aos exercícios findos

em 31.12.08 a 31.12.10 as transações entre a Companhia e a Adrecor, relativas a serviços de administração imobiliária prestados pela

Adrecor;

g. o art. 14, combinado com o art. 24, especialmente os itens 1.1, 13.14, 16.2 e 16.3 do anexo 24, todos da Instrução CVM nº 480/09, ao

omitir no formulário de referência as transações envolvendo a Companhia e as sociedades JRT, SG Gestão e Adrecor nos exercícios

sociais findos de 31.12.08 a 31.12.10;

h. o art. 14, combinado com os itens 1.1 e 15.1.h do anexo 24, todos da Instrução CVM nº 480/09, ao deixar de reportar as ações detidas

por Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho por meio da Adrecor; e

i. o art. 30 da Instrução CVM nº 481/09, ao não atender em até 3 dias úteis o pedido de fornecimento de relação de endereços de

acionistas, formulado em 20.04.11;

V – José Alfredo Cruz Guimarães, na qualidade de diretor, por infringir:

a. o art. 192, combinado com o art. 196 da Lei 6.404/76, ao propor a retenção de lucros apurados no exercício encerrado em 31.12.09, sem

orçamento de capital apto a embasá-la;

b. o art. 176, § 3º, da Lei 6.404/76, ao elaborar as demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31.12.10 que não refletiam a

proposta da administração no tocante à distribuição de dividendos;

c. o art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76, combinado com a Deliberação CVM nº 26/86, posteriormente substituída pela Deliberação CVM nº

560/08 e, em seguida, pela Deliberação CVM nº 642/10, por não destacar nas demonstrações financeiras referentes aos exercícios findos

em 31.12.06 a 31.12.10 as transações entre a Companhia e as sociedades JRT e SG Gestão;

d. o art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76, combinado com a Deliberação CVM nº 26/86, por não destacar nas demonstrações financeiras

referentes ao exercício findo em 31.12.06 as transações de compra e venda dos Imóveis;

e. o art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76, combinado com a Deliberação CVM nº 560/08, posteriormente substituída pela Deliberação CVM nº

642/10, por não destacar nas demonstrações financeiras referentes aos exercícios findos em 31.12.08 a 31.12.10 as transações entre a

Companhia e a Adrecor, relativas a serviços de administração imobiliária prestados pela Adrecor.

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

38. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa em separado e proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso

(fls. 2805 e 2806) em que propõem pagar à CVM a importância de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

39. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os

aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela existência de óbice para a sua apreciação uma vez que: (MEMO Nº

475/2012/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 2864 a 2873)

a) não foi proposta a correção de irregularidades ainda passíveis de saneamento, tais como omissões nos formulários de referência, contratos baseados

em conflito de interesse e contratos realizados entre partes relacionadas;

b) não foram oferecidos quaisquer valores com o objetivo de indenizar serviços que foram pagos sem a devida comprovação de sua realização e outros

prejuízos financeiros suportados pelos acionistas minoritários, havendo, inclusive, ação ajuizada por eles reclamando o ressarcimento de prejuízos em

função das condutas praticadas pelos proponentes.

FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

40. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou

acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades

apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

41. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar

parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado

sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

42. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

43. Consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do Comitê é sempre pautada pela realidade fática

manifestada nos autos e os termos da acusação, não competindo neste momento processual adentrar em argumentos próprios de defesa, à medida que o

seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de

Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, não é demasiado lembrar que a celebração do ajuste a que se refere não importa confissão

quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada (art. 11, §6º da Lei nº 6.385/76).

44. Inicialmente, conforme ressaltado pela PFE-CVM em sua manifestação, há óbice jurídico para celebração de acordo, em razão (i) da não propositura

de correção das irregularidades ainda passíveis de saneamento (omissões nos formulários de referência, contratos baseados em conflito de interesse e

contratos realizados entre partes relacionadas) e (ii) da inexistência de proposta no sentido de indenizar prejuízos individualizados. Em face ao exposto,

conclui o Comitê pelo não atendimento aos incisos I e II do art. 7º da Deliberação CVM nº 390/01.

45. No que diz respeito à conveniência e oportunidade, depreende o Comitê que – ainda que superados os requisitos jurídicos – uma proposta de Termo de

Compromisso deve contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores

mobiliários, inibindo a prática de condutas assemelhadas. No caso em tela, a proposta de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) mostra-se

flagrantemente desproporcional à natureza e pluralidade das acusações imputadas aos proponentes, não havendo bases mínimas que justifiquem a

abertura de negociação de seus termos.

CONCLUSÃO

46. Em face ao acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso

apresentada em conjunto por Paulo Sérgio de Carvalho Gonçalves Tourinho, José Maria Souza Teixeira Costa, Silvano Gianni, Antônio Tavares da

Câmara e José Alfredo Cruz Guimarães, administradores da Companhia de Participações Aliança da Bahia.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2012.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Vera Lúcia Simões Alves Pereira de Souza Pablo Waldemar Renteria

Superintendente de Fiscalização Externa em Exercício Superintendente de Processos sancionadores

José Carlos Bezerra da Silva Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2012/3110

RELATÓRIO

1. Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Paulo Sérgio Freire de Carvalho

Gonçalves Tourinho, José Maria de Souza Teixeira da Costa, Silvano Giani, Antonio Tavares da Câmara e José Alfredo

Cruz Guimarães, administradores da Companhia de Participações Aliança da Bahia, nos autos do Termo de Acusação

instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. (Termo de Acusação às fls. 2550 a 2596)

2. O presente processo surgiu em decorrência da reclamação de acionistas e membros do conselho fiscal da Aliança da

Bahia relacionadas à (i) decisão do conselho de administração que deliberou vender sua participação na Companhia de

Seguros Aliança do Brasil, (ii) à retenção ilegal de recursos e seu direcionamento às demais sociedades de que participa,

(iii) ao pagamento de despesas elevadas, tudo em proveito do acionista controlador, bem como relativas, e (iv) a

questões ligadas à governança corporativa. (parágrafos 4º ao 7º do Termo de Acusação)

DESTINAÇÃO DE RESULTADOS

a) dos exercícios sociais de 2006, 2007 e 2008

3. Nesses três exercícios sociais, a Aliança da Bahia efetuou retenções em reserva de lucros, nos termos do art. 196 da

Lei 6.404/76, sem que fossem disponibilizados pelo sistema de recepção de informações periódicas de companhias

abertas – Sistema IPE – os respectivos orçamentos de capital que as justificassem. (parágrafo 13 do Termo de Acusação)

4. A falta do envio do orçamento de capital pelo Sistema IPE importa em infração ao art. 133, V, da Lei 6.404/76, cuja

responsabilidade é atribuída ao diretor de relações com investidores pelo art. 6º da Instrução CVM nº 202/93, cargo

ocupado à época por Antonio Tavares da Câmara. (parágrafos 14 e 15 do Termo de Acusação)

b) do exercício social de 2009

5. Neste exercício, a companhia procedeu à retenção de lucros mediante orçamento de capital sob a justificativa da

existência de constantes oscilações do mercado financeiro, tendo informado, adicionalmente, que a administração

poderia propor a distribuição do valor retido como dividendos, caso se constatasse a desnecessidade da retenção.

(parágrafos 39 e 40 do Termo de Acusação)

6. A breve referência do orçamento de capital a oscilações do mercado financeiro não fornecia elementos para que os

acionistas pudessem decidir se a retenção era ou não justificada, nem o orçamento de capital indicava em que os

recursos seriam aplicados. (parágrafos 43 e 44 do Termo de Acusação)

7. Como o orçamento de capital não continha todos os dados previstos no art. 196 da Lei 6.404/76, restou comprovada

a infração ao art. 192 da mesma lei pelos diretores Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho, José Alfredo

Cruz Guimarães e Antonio Tavares da Câmara, responsáveis pela elaboração das demonstrações financeiras. (parágrafos

45 a 48 do Termo de Acusação)

8. Além dos diretores, devem ser responsabilizados pela mesma infração os membros do conselho de administração

Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho, José Maria de Souza Teixeira da Costa e Silvano Giani, órgão

responsável pela elaboração da proposta sobre a destinação do lucro a ser submetida à assembleia geral. (parágrafos

49 a 52 do Termo de Acusação)

9. Finalmente, o acionista controlador Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho deve ser responsabilizado

também por infração ao art. 117, § 1º, “g”, da Lei 6.404/76, combinado com o art. 1º, XV, da Instrução CVM nº 323/00,

uma vez que seu voto na assembleia geral ordinária realizada em 29.04.10 pela retenção irregular dos dividendos

ocorreu paralelamente à realização de despesas em favor das sociedades Adrecor – Administração, Representações e

Corretagens Ltda. e JRT Assessoria Empresarial Ltda., das quais ele próprio e seu filho eram, respectivamente, os

principais beneficiários. (parágrafo 54 e 55 do Termo de Acusação)

c) do exercício social de 2010

10. Do lucro líquido do exercício social de 2010, a administração propôs simplesmente que parte dele ficaria à

disposição da assembleia geral para sua destinação, enquanto que, nas demonstrações financeiras, esse mesmo valor

foi registrado em reservas de lucros, gerando dúvida entre a proposta de não reter lucros e a aparente destinação do

valor à reserva de lucros. (parágrafos 60, 63 e 70 do Termo de Acusação).

11. Assim, bem havia uma proposta de retenção do lucro e nesse caso deixaram de ser enviadas as informações

exigidas pelo art. 196 da Lei 6.404/76 e pelo anexo 9-1-II da Instrução CVM nº 481/09 ou a proposta sempre foi

distribuir os lucros, sendo que nesse caso entretanto as demonstrações financeiras não refletiram tal proposta, como

exigido pelo art. 176, § 3º, da Lei 6.404/76. (parágrafo 71 do Termo de Acusação)

12. Embora a incongruência entre a proposta de distribuição de dividendos e as demonstrações financeiras seja menos

grave do que a retenção injustificada de lucros, restou configurada infração ao art. 176, § 3º, da Lei 6.404/76 pelos

diretores Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho, José Alfredo Cruz Guimarães e Antonio Tavares da

Câmara, responsáveis pela sua elaboração. (parágrafos 73 e 74 do Termo de Acusação)

TRANSAÇÕES ENTRE PARTES RELACIONADAS

a) JRT Assessoria Empresarial Ltda.

13. A JRT, que pertence ao filho de Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho, prestou entre 01.05.04 e

02.07.11 serviços de assessoramento empresarial à Aliança da Bahia e a coligadas ou a outras sociedades com as quais

mantinha relação de associação. Por conta desses serviços, a Aliança da Bahia incorreu em despesas entre 2006 e 2010

no montante de R$ 1.446 mil, sendo que não foram apresentados os comprovantes de sua efetiva prestação.

(parágrafos 82 a 86 do Termo de Acusação)

14. Apesar de as demonstrações financeiras da Aliança da Bahia conterem, a partir do exercício social de 2006, notas

explicativas sobre transações com partes relacionadas, as transações com a JRT jamais foram mencionadas. (parágrafo

87 do Termo de Acusação)

15. Não há dúvida de que ao levar a Aliança da Bahia a contratar a JRT, pertencente a seu filho, Paulo Sérgio Freire de

Carvalho Gonçalves Tourinho violou o disposto no art. 156 da Lei 6.404/76. (parágrafo 88 do Termo de Acusação)

16. Como a Aliança da Bahia e a JRT eram partes relacionadas e as transações realizadas entre elas jamais foram

identificadas nas demonstrações contábeis da Aliança da Bahia, houve violação ao art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76,

combinado com a Deliberação CVM nº 26/86 em relação aos exercícios findos em 2006 e 2007, com o CPC 05 em

relação aos exercícios findos em 2008 e 2009 e com o CPC 05(R1) em relação ao exercício findo em 2010, devendo ser

responsabilizados por essas infrações os diretores Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho, José Alfredo Cruz

Guimarães e Antonio Tavares da Câmara. (parágrafos 91 a 94 do Termo de Acusação)

17. Além disso, as transações, por envolverem partes relacionadas, deviam também ter sido divulgadas no formulário

de referência da Aliança da Bahia em relação aos exercícios de 2008 em diante. Como isto não ocorreu, restou violado o

art. 14, combinado com os itens 16.2 e 16.3 do anexo 24, todos da Instrução CVM nº 480/09, devendo ser

responsabilizados por essa infração o diretor presidente e o diretor de relações com investidores, cargos ocupados,

respectivamente, por Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho e Antonio Tavares da Câmara. (parágrafos 95 a

97 do Termo de Acusação)

b) SG Gestão Empresarial Ltda.

18. A SG Gestão Empresarial, que pertence ao membro do conselho de administração Silvano Giani, prestou serviços de

assessoria à Aliança da Bahia na gestão de sociedades nas quais tinha participação acionária entre 01.06.05 e 01.07.10,

tendo recebido nos exercícios de 2006 a 2010 o montante de R$ 1.650 mil sem que tenham sido apresentados os

respectivos comprovantes de prestação dos serviços. (parágrafos 122 a 125 do Termo de Acusação)

19. Além de não ter sido elaborado qualquer relatório de acompanhamento de execução pela SG contendo descrição

circunstanciada dos serviços prestados, as transações sequer foram identificadas nas demonstrações financeiras da

Aliança da Bahia. (parágrafos 126 e 127 do Termo de Acusação)

20. Assim, tudo indica que o contrato com a SG Gestão se prestava a verter ao administrador Silvano Giani valores que

excediam a remuneração de conselheiro e que o contrato, portanto, não atendia aos fins e interesses da Aliança da

Bahia, em infração ao art. 154 da Lei 6.404/76, que deve ser imputada ao próprio Silvano Giani e a Paulo Sérgio Freire

de Carvalho Gonçalves Tourinho que representou a companhia na celebração do contrato. (parágrafos 132 e 133 do

Termo de Acusação)

21. Como a SG Gestão era considerada parte relacionada à Aliança da Bahia e as transações jamais foram identificadas

nas notas explicativas que integravam as demonstrações financeiras, restou também violado o art. 177, § 3º, da Lei

6.404/76, combinado com a Deliberação CVM nº 26/86 em relação aos exercícios findos em 2006 e 2007, com o CPC 05

em relação aos exercícios findos em 2008 e 2009 e com o CPC 05(R1) em relação ao exercício findo em 2010, devendo

ser responsabilizados os diretores Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho, José Alfredo Cruz Guimarães e

Antonio Tavares da Câmara, a quem competia a sua elaboração. (parágrafos 135 a 138 do Termo de Acusação)

22. As transações em relação aos exercícios de 2008 em diante também deixaram de ser discriminadas no formulário

de referência, restando infringido o art. 14, combinado com os itens 13.14, 16.2 e 16.3 do anexo 24, todos da Instrução

CVM nº 480/09. Por essa infração deve ser responsabilizado o diretor presidente e o diretor de relações com investidores,

cargos ocupados, respectivamente, por Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho e Antonio Tavares da

Câmara. (parágrafos 139 a 142 o Termo de Acusação)

c) Adrecor – Administração, Representações e Corretagens Ltda.

23. Embora seja a principal acionista individual da Aliança da Bahia e a quase totalidade de seu capital pertença a Paulo

Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho, a Adrecor não foi identificada no formulário de referência como acionista

controlador com a evidenciação das pessoas que participavam de seu capital. (parágrafos 154 e 155 do Termo de

Acusação)

24. Foram identificados três grupos de transações entre a Aliança da Bahia e a Adrecor:

a) o primeiro envolvendo a venda de apartamentos em 2004 pelo valor de R$ 1.324 mil e a recompra em 07.11.06 pelo

valor de R$ 1.700 mil, sendo que o negócio não foi mencionado nas notas explicativas sobre transações entre partes

relacionadas integrantes das demonstrações financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.06; (parágrafos 157 a

161 do Termo de Acusação)

b) o segundo diz respeito à administração pela Adrecor de imóveis pertencentes à Aliança da Bahia que, embora ao

longo do tempo a propriedade desses imóveis estivesse em diferentes companhias do grupo, a Aliança da Bahia incorreu

em despesas em favor da Adrecor no montante de R$ 777 mil. Apesar de ter sido incluída no formulário de referência

uma menção genérica sobre a existência desse contrato sem especificar os valores, nas notas explicativas sobre

transações entre partes relacionadas que integram as demonstrações financeiras, tais transações não foram

identificadas; (parágrafos 162 a 166 do Termo de Acusação)

c) o terceiro se refere a um contrato de mútuo firmado em 05.07.04 que foi identificado nas demonstrações financeiras

mas não no formulário de referência. Esse contrato permitia à Adrecor requisitar até R$ 5 milhões, tendo sido realizadas

apenas três requisições de recursos, cada uma nos exercícios sociais de 2006, 2007 e 2008. Os saldos a receber foram

reportados nas notas explicativas às demonstrações financeiras e todos os empréstimos liquidados, sendo o último em

15.04.09. (parágrafos 167 a 169 do Termo de Acusação)

25. Embora se tratasse de partes relacionadas, pois a Adrecor e a Aliança da Bahia tinham o mesmo controlador final

tanto que as notas explicativas sobre partes relacionadas continham algumas informações referentes à Adrecor, a

verdade é que as notas explicativas integrantes das demonstrações financeiras do exercício social findo em 31.12.06 não

mencionaram a transação relativa aos imóveis, restando violado o art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76, combinado com a

Deliberação CVM nº 26/86. (parágrafos 171 a 173 do Termo de Acusação)

26. Tendo em vista que as mesmas notas explicativas não mencionavam as despesas incorridas em favor da Adrecor

por conta dos serviços prestados de administração de imóveis, restou também violado o art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76,

combinado com o CPC 05 em relação aos exercícios findos em 2008 e 2009 e com o CPC 05(R1) em relação ao exercício

findo em 2010. (parágrafo 174 do Termo de Acusação)

27. São responsáveis por essas infrações os diretores Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho, José Alfredo

Cruz Guimarães e Antonio Tavares da Câmara, a quem competia a elaboração das demonstrações financeiras.

(parágrafo 175 do Termo de Acusação)

28. As transações no âmbito do contrato de mútuo, por sua vez, também deixaram de ser descriminadas no formulário

de referência, os serviços de administração imobiliária foram sucintamente mencionados mas desacompanhados das

informações exigidas pelos itens 16.2 e 16.3 do formulário de referência e a Adrecor sequer foi identificada como

acionista controladora. Dessa forma, restou violado o art. 14, combinado com os itens 15.1.h, 16.2 e 16.3 do anexo 24,

ambos da Instrução CVM nº 480/09, devendo ser responsabilizados por essa infração o diretor presidente e o diretor de

relações com investidores, cargos ocupados, respectivamente, por Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho e

Antonio Tavares da Câmara. (parágrafos 176 a 180 do Termo de Acusação)

29. Tendo em vista que Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho representou tanto a Adrecor quanto a

Aliança da Bahia na celebração do contrato de mútuo, houve ainda violação ao art. 156 da Lei 6.404/76 por ter atuado

em operação na qual tinha interesse conflitante com o da companhia. (parágrafos 182 e 183 do Termo de Acusação)

ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA REALIZADA EM 10.06.11

a) Lista de endereços de acionistas

30. Em decorrência da convocação em 15.04.11 da assembleia geral para apreciar as contas dos administradores

referentes ao exercício social findo em 31.12.10 realizada em 18.05.11, os acionistas não controladores titulares de mais

de 0,5% do capital social requereram a lista de endereços de acionistas prevista no art. 126, § 3º, da Lei 6.404/76 em

20.04.11. Em 29.04.11, os acionistas comparecerem à sede da companhia e a lista ainda não havia sido disponibilizada.

(parágrafos 198 e 199 do Termo de Acusação)

31. Ao serem questionados pela CVM, os administradores informaram que a notificação de que a lista estaria à

disposição na sede da companhia foi enviada em 06.05.11 e recebida em 09.05.11 e que até 12.05.11 não havia sido

retirada. (parágrafos 200 e 201 do Termo de Acusação)

32. Ocorre que, mesmo que se considere a primeira das datas mencionadas, ou seja, 06.05.11, houve infração ao art.

30 da Instrução CVM nº 481/09 que exige que os pedidos de relação de endereços fundados no art. 126, § 3º, da Lei

6.404/76 sejam atendidos em, no máximo, 3 dias úteis, sendo o responsável pela infração o diretor de relações com

investidores Antonio Tavares da Câmara. (parágrafos 202 a 204 do Termo de Acusação)

b) Eleição em separado para o conselho fiscal

33. A Fundação Maria Emilia Pedreira Freire de Carvalho, que detinha 8,95% do total das ações, foi identificada no

formulário de referência como acionista não controlador, sendo administrada por um conselho de curadores composto

pelos mesmos membros do conselho de administração da Aliança da Bahia. (parágrafos 208 e 209 do Termo de

Acusação)

34. Embora a estrutura da Fundação seja mais um veículo por meio do qual o acionista Paulo Sérgio Freire de Carvalho

Gonçalves Tourinho exerce seu controle sobre a Aliança da Bahia, ela participou da votação em separado, prevista no art.

161, § 4º, “a”, da Lei 6.404/76, para a eleição de um membro do conselho fiscal na assembleia geral ordinária realizada

em 10.06.11. (parágrafos 211 e 212 do Termo de Acusação)

35. Como os membros do conselho de administração da Aliança da Bahia são os mesmos do conselho de curadores da

Fundação e não há nenhum mecanismo de governança corporativa que evite sua participação nas eleições reservadas a

acionistas minoritários, houve infração ao art. 161, § 4º, “a”, da Lei 6.404/76 ao contribuir para a eleição do membro

reservado aos acionistas minoritários. (parágrafos 218 e 219 do Termo de Acusação)

36. Deve ser responsabilizado pela infração, Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho, que indiretamente

RESPONSABILIZAÇÃO

37. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de: (parágrafo 237 do Termo de Acusação)

I – Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho, por infringir:

i. na qualidade de acionista controlador:

a) o art. 117, § 1º,alínea “g”, da Lei 6.404/76, combinado com o art. 1º, inciso XV, da Instrução CVM nº

323/00, ao votar decisivamente pela aprovação da retenção de lucros sem orçamento de capital que a

embasasse na assembleia geral ordinária realizada em 29.04.10;

b) o art. 161, § 4º, alínea “a”, da Lei 6.404/76, combinado com o art. 1º, I, da Instrução CVM nº 323/00, ao

orientar a Fundação Maria Emilia Pedreira Freire de Carvalho a participar da votação em separado para

eleição de membro do conselho fiscal na assembleia geral realizada em 10.06.11;

ii. na qualidade de presidente do conselho de administração:

c) o art. 192, combinado com o art. 196 da Lei 6.404/76, ao propor a retenção de lucros apurados no exercício

encerrado em 31.12.09, sem orçamento de capital apto a embasá-la;

iii. na qualidade de diretor presidente:

d) o art. 192, combinado com o art. 196 da Lei 6.404/76, ao propor, inclusive refletindo-a nas demonstrações

financeiras, a retenção de lucros apurados no exercício encerrado em 31.12.09, sem orçamento de capital

que a embasasse;

e) o art. 176, § 3º, da Lei 6.404/76, ao elaborar as demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em

31.12.10 que não refletiam a proposta da administração no tocante à distribuição de dividendos;

f) o art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76, combinado com a Deliberação CVM nº 26/86, posteriormente substituída

pela Deliberação CVM nº 560/08 e, em seguida, pela Deliberação CVM nº 642/10, por não destacar nas

demonstrações financeiras referentes aos exercícios findos em 31.12.06 a 31.12.10 as transações entre

partes relacionadas realizadas com as sociedades JRT Assessoria Empresarial Ltda. e SG Gestão Empresarial

Ltda.;

g) o art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76, combinado com a Deliberação CVM nº 26/86, por não destacar nas

demonstrações financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.06 as transações de compra e venda dos

imóveis;

h) o art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76, combinado com a Deliberação CVM nº 26/86, posteriormente substituída

pela Deliberação CVM nº 642/10, por não destacar nas demonstrações financeiras referentes aos exercícios

findos em 31.12.08 a 31.12.10 as transações entre a Companhia e a Adrecor – Administração,

Representações e Corretagens Ltda., relativas a serviços de administração imobiliária prestados pela

Adrecor;

i) o art. 14, combinado com o art. 24, especialmente os itens 1.1, 13.4, 16.2 e 16.3 do anexo 24, todos da

Instrução CVM nº 480/09, ao omitir no formulário de referência as transações envolvendo a Companhia e a

JRT, SG Gestão e Adrecor nos exercícios sociais findos de 31.12.08 a 31.12.10;

j) o art. 14, combinado com o art. 24, especialmente os itens 1.1 e 15.1.h do anexo 24, todos da Instrução

CVM nº 480/09, ao não reportar no formulário de referência a totalidade das ações detidas por si próprio por

meio da Adrecor;

k) o art. 156 da Lei 6.404/76, ao representar a Companhia na contração da JRT, sociedade da qual seu filho é

o principal cotista com 95% das cotas emitidas;

l) o art. 156 da Lei 6.404/76, por atuar em conflito de interesses ao representar a Companhia no contrato de

mútuo celebrado com a Adrecor em 05.07.04 e ainda em vigor; e

m) o art. 154, combinado com o art. 152, ambos da Lei 6.404/76, por exercer as atribuições de seu cargo

contrariamente aos fins e interesses da Companhia ao levá-la a contratar os serviços da SG Gestão,

transferindo ao administrador Silvano Gianni valores que excediam a remuneração aprovada pelos

acionistas.

II – José Maria de Souza Teixeira da Costa, na qualidade de membro do conselho de administração, por infringir o art.

192, combinado com o art. 196 da Lei 6.404/76, ao propor a retenção de lucros apurados no exercício encerrado em

31.12.09, sem orçamento de capital apto a embasá-la;

III – Silvano Giani, na qualidade de membro do conselho de administração, por infringir:

a) o art. 192, combinado com o art. 196 da Lei 6.404/76, ao propor a retenção de lucros apurados no exercício

encerrado em 31.12.09, sem orçamento de capital apto a embasá-la; e

b) o art. 154, combinado com o art. 152, ambos da Lei 6.404/76, por exercer as atribuições de seu cargo

contrariamente aos fins e interesses da Companhia ao receber, por meio da SG Gestão, valores que

excediam a remuneração aprovada pelos acionistas, sem comprovação de serviços efetivamente prestados

em contrapartida.

IV – Antonio Tavares da Câmara, na qualidade de diretor, por infringir:

a) o art. 133, V, da Lei 6.404/76, combinado com o art. 6º da Instrução CVM nº 202/93, ao não disponibilizar

pelo Sistema IPE os orçamentos de capital que embasaram a retenção dos lucros apurados nos exercícios

sociais encerrados em 31.12.06, 31.12.07 e 31.12.08;

b) o art. 192, combinado com o art. 196 da Lei 6.404/76, ao propor a retenção de lucros apurados no exercício

encerrado em 31.12.09, sem orçamento de capital apto a embasá-la;

c) o art. 176, § 3º, da Lei 6.404/76, ao elaborar as demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em

31.12.10 que não refletiam a proposta da administração no tocante à distribuição de dividendos;

d) o art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76, combinado com a Deliberação CVM nº 26/86, posteriormente substituída

pela Deliberação CVM nº 560/08 e, em seguida, pela Deliberação CVM nº 642/10, por não destacar nas

demonstrações financeiras referentes aos exercícios findos em 31.12.06 a 31.12.10 as transações entre

partes relacionadas realizadas entre a Companhia e as sociedades JRT e SG Gestão;

e) o art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76, combinado com a Deliberação CVM nº 26/86, por não destacar nas

demonstrações financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.06 as transações de compra e venda dos

imóveis;

f) o art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76, combinado com a Deliberação CVM nº 26/86, posteriormente substituída

pela Deliberação CVM nº 560/08 e, em seguida, pela Deliberação CVM nº 642/10, por não destacar nas

demonstrações financeiras referentes aos exercícios findos em 31.12.08 a 31.12.10 as transações entre a

Companhia e a Adrecor, relativas a serviços de administração imobiliária prestados pela Adrecor;

g) o art. 14, combinado com o art. 24, especialmente os itens 1.1, 13.14, 16.2 e 16.3 do anexo 24, todos da

Instrução CVM nº 480/09, ao omitir no formulário de referência as transações envolvendo a Companhia e

as sociedades JRT, SG Gestão e Adrecor nos exercícios sociais findos de 31.12.08 a 31.12.10;

h) o art. 14, combinado com os itens 1.1 e 15.1.h do anexo 24, todos da Instrução CVM nº 480/09, ao deixar

de reportar as ações detidas por Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho por meio da Adrecor; e

i) o art. 30 da Instrução CVM nº 481/09, ao não atender em até 3 dias úteis o pedido de fornecimento de

relação de endereços de acionistas, formulado em 20.04.11.

V – José Alfredo Cruz Guimarães, na qualidade de diretor, por infringir:

a) o art. 192, combinado com o art. 196 da Lei 6.404/76, ao propor a retenção de lucros apurados no exercício

encerrado em 31.12.09, sem orçamento de capital apto a embasá-la;

b) o art. 176, § 3º, da Lei 6.404/76, ao elaborar as demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em

31.12.10 que não refletiam a proposta da administração no tocante à distribuição de dividendos;

c) o art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76, combinado com a Deliberação CVM nº 26/86, posteriormente substituída

pela Deliberação CVM nº 560/08 e, em seguida, pela Deliberação CVM nº 642/10, por não destacar nas

demonstrações financeiras referentes aos exercícios findos em 31.12.06 a 31.12.10 as transações entre a

Companhia e as sociedades JRT e SG Gestão;

d) o art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76, combinado com a Deliberação CVM nº 26/86, por não destacar nas

demonstrações financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.06 as transações de compra e venda dos

Imóveis; e

e) o art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76, combinado com a Deliberação CVM nº 560/08, posteriormente substituída

pela Deliberação CVM nº 642/10, por não destacar nas demonstrações financeiras referentes aos exercícios

findos em 31.12.08 a 31.12.10 as transações entre a Companhia e a Adrecor, relativas a serviços de

administração imobiliária prestados pela Adrecor.

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

38. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa em separado e proposta conjunta de

celebração de Termo de Compromisso (fls. 2805 e 2806) em que propõem pagar à CVM a importância de R$ 150.000,00

(cento e cinquenta mil reais).

MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

39. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM

– PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela existência de óbice

para a sua apreciação uma vez que: (MEMO Nº 475/2012/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 2864

a 2873)

a) não foi proposta a correção de irregularidades ainda passíveis de saneamento, tais como omissões nos formulários de

referência, contratos baseados em conflito de interesse e contratos realizados entre partes relacionadas; e

b) não foram oferecidos quaisquer valores com o objetivo de indenizar serviços que foram pagos sem a devida

comprovação de sua realização e outros prejuízos financeiros suportados pelos acionistas minoritários, havendo,

inclusive, ação ajuizada por eles reclamando o ressarcimento de prejuízos em função das condutas praticadas pelos

proponentes.

APRECIAÇÃO DA PROPOSTA PELO COLEGIADO

40. Em reunião realizada em 19.03.13, o Colegiado rejeitou a proposta de Termo de Compromisso apresentada em

conjunto pelos indiciados acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso[1]

que, em linha com a manifestação da PFE, propôs a sua rejeição pela existência de óbice legal, em razão da não

propositura de correção das irregularidades ainda passíveis de saneamento e da inexistência de proposta no sentido de

indenizar prejuízos individualizados (fls. 2909 e 2910).

NOVA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

41. Em 28.08.13, tendo em vista a existência de outro processo que corre em paralelo — PAS RJ 2013/2759 —, oriundo

das mesmas reclamações que deram origem a esse processo, mas tendo por objeto condutas verificadas no âmbito da

controlada Companhia de Seguros Aliança da Bahia e no qual foi apresentada proposta de Termo de Compromisso, os

acusados apresentaram nova proposta para que ambas fossem analisadas concomitantemente (fls. 2947 e 2965).

42. Na nova proposta, os acusados alegaram, em resumo, que:

a) a distribuição de dividendos, como as retenções dos lucros, sempre obedeceram aos montantes estabelecidos pela lei

e pelo estatuto social, sendo que a insatisfação dos reclamantes com os valores distribuídos não representa a existência

de irregularidade ou de qualquer prejuízo indenizável;

b) a retenção de lucros aprovada em assembleia não gerou prejuízo algum, seja econômico ou político, a qualquer

acionista, uma vez que os recursos foram investidos na companhia sem que houvesse diluição da participação acionária

dos acionistas minoritários;

c) o não envio pelo sistema IPE dos orçamentos de capital que embasaram a retenção de lucros não possui o condão de

causar danos materiais aos acionistas;

d) os orçamentos de capital sempre existiram e estiveram ao dispor dos acionistas na sede da companhia;

e) o orçamento de capital de 2009 foi aprovado pela maioria dos acionistas presentes à assembleia e a alegação de que

a redação era ineficiente diz respeito à formalidade incapaz de dar causa a qualquer prejuízo aos acionistas; e

f) relativamente às demonstrações financeiras do exercício de 2010 que não refletiam a proposta da administração no

tocante à distribuição de dividendos, os acusados reconhecem que houve um erro, mas informaram que a correção se

deu com quase um mês de antecedência da realização da assembleia, não decorrendo daí também nenhum prejuízo aos

acionistas.

43. Em relação às transações com partes relacionadas, os acusados informaram que todos os contratos foram

celebrados em condições comumente praticadas no mercado seguindo o mesmo padrão de forma e valores adotados

com terceiros, que os serviços foram adequadamente prestados e que não houve qualquer dano à companhia ou aos

acionistas, tanto que as acusações não fazem qualquer referência a prejuízos sofridos, restringindo-se a irregularidades

referentes à divulgação e sua formalização.

44. No caso das transações com a Adrecor, que pertencia ao acionista controlador da Aliança da Bahia, envolvendo a

venda e recompra e a administração de imóveis, alegaram que a acusação se concentra apenas na falta de divulgação,

seja nas demonstrações financeiras, seja nos Formulários de Referência, sendo que em nenhum momento se fala em

prejuízo. Por outro lado, os contratos de mútuo foram celebrados em condições mais vantajosas com a incidência de

taxas superiores às usualmente praticadas no mercado.

45. A contratação da JRT, cujo principal sócio era filho do controlador, para prestar serviços de assessoria empresarial

nada tinha de irregular, tanto que foram efetuados diversos investimentos bem-sucedidos. De qualquer forma, o

contrato foi firmado no interesse da companhia e de acordo com as políticas internas e práticas de mercado. Como a

acusação diz respeito à não divulgação de tal contrato nas demonstrações financeiras e no Formulário de Referência, não

há que se falar em prejuízo direto aos acionistas.

46. A contratação da SG Gestão, pertencente a um membro do conselho de administração, por sua vez, tinha a

finalidade de facilitar a administração e a defesa dos interesses da companhia junto às sociedades em que detinha

participação societária em atuação que não se confunde com a atividade de conselheiro. Ainda que se admitisse que o

contrato representasse remuneração a administrador não formalmente aprovada pelos acionistas, não se pode negar

que a mesma seria aprovada, caso fosse submetida à assembleia geral. Aqui também não há que se falar em prejuízos

diretos aos acionistas a serem ressarcidos.

47. Com relação ao não fornecimento da lista de endereços de acionistas no prazo de 3 dias, os acusados alegam que

a mesma foi disponibilizada mais de um mês antes da realização da assembleia, afastando qualquer possibilidade de

prejuízo aos acionistas. Da mesma forma, afirmam que a participação da Fundação na eleição em separado de membro

do conselho fiscal não teria gerado dano direto ou passível de individualização.

48. A existência de ação judicial movida pelos reclamantes pretendendo que a companhia seja indenizada por prejuízos

causados pelos administradores também não impede a celebração de Termo de Compromisso, uma vez que nenhuma

das imputações feitas neste processo é capaz de ensejar qualquer tipo de prejuízo direto aos acionistas.

49. No que se refere à correção das irregularidades sanáveis, os acusados alegam que não existem mais óbices, uma

vez que:

a) os contratos com partes relacionadas celebrados com a JRT e a SG Gestão já se encerraram e, além disso, Silvano

Giani não é mais conselheiro desde 10.06.11;

b) a companhia divulgou nos itens 13.14, 16.2 e 16.3 do Formulário de Referência de 2013 todas as informações

relevantes dos referidos contratos relativas aos três últimos exercícios sociais;

c) as transações com a Adrecor já se encerraram há mais de três anos, não devendo ser mencionadas no Formulário de

Referência;

d) o contrato de administração de imóveis com a Adrecor também foi devidamente divulgado nos itens 16.2 e 16.3 do

Formulário de Referência de 2013, bem como nas demonstrações financeiras, conforme exigido pelo CPC (05) –

Divulgação sobre Partes Relacionadas;

e) a omissão no Formulário de Referência de que Paulo Sérgio Tourinho é controlador da Adrecor se encontra sanada

desde o Formulário de Referência apresentado em 2012; e

f) a partir da assembleia realizada em 30.04.13, a companhia também não mais permitiu a participação da Fundação na

eleição em separado para o conselho fiscal.

50. Diante disso, os acusados propõem pagar à CVM a quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) na seguinte

proporção: Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); Antonio Tavares

da Câmara R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); José Alfredo Cruz Guimarães R$ 100.000,00 (cem mil reais); Silvano

Giani R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e José Maria de Souza Teixeira da Costa R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

NOVA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

51. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM

– PFE/CVM apreciou os aspectos legais da nova proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela existência de

óbice jurídico-formal por: (i) não oferecimento de indenização à companhia, especialmente em relação aos casos da

contratação de JRT (R$ 1.446 mil) e SG Gestão (R$ 1.650 mil), cuja prestação dos respectivos serviços não foi

comprovada; e (ii) inexistência de proposta no sentido de corrigir e, inclusive, indenizar eventuais prejuízos causados a

acionistas minoritários em razão da retenção indevida dos lucros e consequente não distribuição dos dividendos devidos

referentes ao exercício de 2009. Ademais, a PFE destacou que, como condição para aceitação do Termo de

Compromisso seria necessário: (MEMO Nº 490/2013/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 3029 a

3040)

a) confirmar se foi efetuada a correção em relação à acusação de incompatibilidade entre as demonstrações financeiras

do exercício findo em 31.12.10 e à proposta da administração no tocante à distribuição de dividendos;

b) verificar se a omissão referente a não indicação da Adrecor como acionista controladora teria sido saneada desde o

Formulário de Referência apresentado em 2012;

c) verificar se os contratos firmados com a SG e JRT foram extintos e se todas as informações referentes às partes

relacionadas teriam sido corrigidas;

d) verificar se a Fundação deixou de participar da eleição em separado do conselho fiscal na AGO realizada em 2013; e

e) exigir-se a renúncia a qualquer recurso no âmbito dos processos judiciais em curso no Tribunal de Justiça da Bahia

que tratam da legitimidade da participação da Fundação e veículos controlados por Paulo Sérgio Tourinho em eleições

destinadas a acionistas minoritários ou a qualquer outra medida judicial com esse objetivo.

FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

52. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse

público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações

da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigandose a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas,

inclusive indenizando os prejuízos.

53. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que

dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria

Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na

celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação

ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

54. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05,

estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da

conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos

acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

55. Assim, na análise da proposta de celebração de Termo de Compromisso há que se verificar não somente o

atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos em lei, como também a conveniência e a oportunidade na solução

consensual do processo administrativo. Para tanto, o Comitê apoia-se na realidade fática manifestada nos autos e nos

termos da acusação, não adentrando em argumentos de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente

pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto em verdadeiro

julgamento antecipado. Ademais, agir diferentemente caracterizaria, decerto, uma extrapolação dos estritos limites da

competência deste Comitê.

56. No caso concreto, apesar da manifestação dos acusados em sentido contrário, a PFE/CVM, ao apreciar a nova

proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada, concluiu pela manutenção do óbice jurídico a sua aceitação,

por não atendimento aos requisitos insertos nos incisos I e II, §5º, art. 11, da Lei nº 6.385/76[2]. Entretanto, mesmo

que tais irregularidades pudessem vir a ser corrigidas no âmbito de uma negociação da proposta, e independente do

novo montante pecuniário oferecido para a celebração do acordo, entende o Comitê ser inconveniente, em qualquer

cenário, a celebração do Termo de Compromisso, considerando notadamente as características que permeiam o caso, tal

qual o volume financeiro envolvido, o contexto em que se verificaram as infrações imputadas aos proponentes e a

gravidade das condutas consideradas ilícitas.

57. Na visão do Comitê, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de

julgamento, visando a bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente a atuação dos

administradores de companhia aberta no exercício de suas atribuições, em estrita observância aos deveres e

responsabilidades prescritos em lei. Vale dizer, não se está aqui a questionar os termos da proposta conjunta

apresentada em si, mas sim, consoante o poder discricionário que lhe é conferido pela Lei n.º 6.385/76, o interesse

deste órgão regulador na celebração do ajuste de que se cuida, o qual, essencialmente, o Comitê entende inexistir.

CONCLUSÃO

58. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da

proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho, José

Maria de Souza Teixeira Costa, Silvano Gianni, Antônio Tavares da Câmara e José Alfredo Cruz Guimarães.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2014.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

SUPERINTENDENTE GERAL

MÁRIO LUIZ LEMOS CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR

SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA WALDIR DE JESUS NOBRE

SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E

INTERMEDIÁRIOS

[1] Parecer de 19.12.12 (fls. 2.878/2.898)

[2] “Art.11 [....] § 5o - A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir,

suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do

mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a: [....]

I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e

II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

Continuar a pesquisa