CVM · Colegiado · 02/04/2013
Governança corporativa
Consulta (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/3075
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CONSULTA ACERCA DA ELABORAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO NO ÂMBITO DE INCORPORAÇÃO DE AÇÕES - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS – AMBEV – PROC. RJ2013/3075
A Diretora Luciana Dias declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de consulta apresentada pela Companhia de Bebida das Américas – AMBEV ("Ambev" ou "Companhia") sobre a necessidade de elaborar os laudos de avaliação de que trata o art. 264 da Lei 6.404/76 no âmbito da incorporação de suas ações a ser realizada pela Ambev S.A., anteriormente denominada InBev Participações S.A. ("InBev Part."). Acompanhando a manifestação da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, o Relator Otavio Yazbek manifestou o entendimento de que, diante das características da operação, não se justificaria a atuação da CVM para exigir a elaboração do laudo de avaliação previsto no art. 264 da Lei 6.404/76. Em primeiro lugar, o Relator notou que no momento da operação a InBev Part. será controladora direta da Ambev e seu patrimônio será composto apenas por recursos em caixa e por ações da Ambev. Consequentemente, o resultado da avaliação da sociedade incorporadora será necessariamente proporcional a participação na sociedade incorporada, acrescido dos recursos que tiver em caixa, independentemente do critério utilizado para a avaliação. Adicionalmente, em virtude das características da operação, as avaliações de que trata o art. 264 da lei acionária não representariam nenhuma verdadeira nova informação, não servindo, por consequência, como um padrão de referência adicional para examinar a relação de substituição prevista no protocolo. Finalmente, o Relator Otavio Yazbek notou que as avaliações de que trata o art. 264 não atribuem valores distintos às diferentes espécies de ações nas quais o capital das companhias avaliadas se divide, nada acrescentando à discussão sobre a consideração ou a desconsideração dos diferentes preços de mercado das duas espécies de ações. Acompanhando o voto do Relator Otavio Yazbek, o Colegiado unanimemente entendeu que não se justificaria a atuação da CVM para exigir a elaboração do laudo de avaliação previsto no art. 264 da Lei 6.404/76 no âmbito da incorporação das ações de Ambev por sua controladora InBev Part. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO CVM N.º RJ 2013/3075
(Reg. Col. n.º 8633/2013)
Interessados: Companhia de bebidas das Américas – AMBEV
Assunto: Consulta sobre a necessidade de elaboração do laudo de avaliação previsto no art. 264 da
Lei n.° 6.404/1976.
Diretor Relator: Otavio Yazbek
RELATÓRIO
I. OBJETO
1. Trata-se de consulta apresentada pela Companhia de Bebida das Américas – AMBEV (“Ambev” ou “Companhia”)
sobre a necessidade de, no âmbito da incorporação de suas ações a ser realizada pela Ambev S.A., anteriormente
denominada InBev Participações S.A. (“InBev Part.”), elaborar os laudos de avaliação de que trata o art. 264 da lei n.°
6.404, de 15.12.1976[1].
II. CONSULTA
2. Em 5.3.2013, a Ambev apresentou uma consulta para confirmar seu entendimento de que as características da
incorporação de suas ações pela InBev Part., que será sua controladora direta no momento da operação e terá seu
patrimônio composto apenas por recursos em caixa e por ações da Ambev, tornariam desnecessária a elaboração dos
laudos de avaliação de que trata o art. 264 da Lei n.º 6.404/1976.
3. Para justificar este entendimento, a consulente, depois de afirmar que a Inbev Part. não tem acionistas minoritários
que necessitem de proteção, remeteu ao fato de que a relação de troca a ser proposta teria sido fixada desconsiderando os
recursos em caixa que comporão o patrimônio da Inbev Part. no momento da incorporação de ações.
4. Nesse sentido, como “a avaliação de ambas as companhias por qualquer critério sempre revelará uma relação de
troca menos vantajosa do que esta que será proposta”, a exigência de apresentação do laudo de avaliação das ações da
Ambev e da InBev Part. com base nos critérios estabelecidos pelo art. 264 da Lei n.° 6.404/1976 acaba por não representar
uma efetiva proteção aos interesses dos acionistas[2].
5. Além disso, o fato de a relação de troca proposta pela Ambev ser sempre mais vantajosa do que a obtida em qualquer
outra avaliação levaria também à conclusão de que, por conta da condição prevista no § 3º do art. 264 da Lei n.°
6.404/1976 (de que a relação de troca proposta seja menos vantajosa que a calculada de acordo com o caput do
mencionado art. 264), o direito de recesso ali previsto não se aplicaria à incorporação de ações da Ambev.
III. ANÁLISE DA SEP
6. A Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), depois de constatar que a consulta deveria ser analisada
pelo Colegiado (porque a incorporação de ações envolvendo a Ambev e a InBev Part. não se enquadra nas hipóteses
descritas na Deliberação CVM n.° 559, de 18.11.2008), concluiu que, em seu ponto de vista, não se justificaria a atuação da
CVM para exigir a elaboração do laudo previsto no art. 264 porque:
i) “a elaboração do laudo do art. 264 não traria nova informação”, uma vez que, “qualquer que seja a
avaliação da Ambev, a avaliação da InBev Part., pelo mesmo critério e na mesma data, será proporcional à sua
participação acionária na Ambev (mais o caixa)”; e porque
ii) “o valor obtido nesta avaliação [exigida pelo art. 264 da lei acionária] não poderia servir como base para o
direito de recesso de eventuais acionistas dissidentes da Ambev”, já que a desconsideração do caixa da InBev
Part. impõe que “a relação de troca alternativa [seja necessariamente] (...) menos favorável aos acionistas da
Ambev do que a relação de substituição proposta”.
7. A superintendência também ressaltou que, embora a relação de troca proposta para a incorporação de ações da
Ambev não considere o prêmio com o qual as ações preferenciais são negociadas em face das ordinárias[3], os laudos
previstos no art. 264 da Lei n.º 6.404/1976 não auxiliariam a dirimir eventual questionamento sobre a desconsideração
deste prêmio. Isto porque “a avaliação comparativa prevista naquele dispositivo legal, seja através da metodologia do
patrimônio líquido a preços de mercado ou de outros critérios aceitos pela CVM (na maioria das vezes, o fluxo de caixa
descontado), não atribui valores distintos às diferentes espécies de ações nas quais o capital das companhias avaliadas se
divide”.
É o relatório.
VOTO
1. Concordo com a posição da SEP. Da constatação de que, no momento da incorporação das ações da Ambev pela
InBev Part., o patrimônio desta última será composto exclusivamente de recursos em caixa e de ações da Ambev, decorre,
de plano, que o resultado da avaliação da Inbev Part. sempre “será proporcional à sua participação acionária na Ambev
(mais o caixa)”, seja qual for o critério utilizado.
2. Ainda daquela afirmação (relativa ao patrimônio da InBev Part.) decorre, também, que, no caso desta incorporação de
ações – e em outros, com características semelhantes –, as avaliações de que trata o art. 264 da lei acionária não representariam nenhuma verdadeira nova informação, não servindo, por consequência, como um padrão de referência adicional para examinar a relação de substituição prevista no protocolo. 3. Nesse sentido, e porque as avaliações de que trata o art. 264, como regra, não atribuem valores distintos às diferentes espécies de ações nas quais o capital das companhias avaliadas se divide, nada acrescentando à discussão sobre a consideração ou a desconsideração dos diferentes preços de mercado das duas espécies de ações, entendo não se justificar a atuação da CVM para exigir a elaboração das avaliações previstas no artigo em questão. É o meu voto. Rio de Janeiro, 2 de abril de 2013. Otavio Yazbek Diretor Relator [1] Art. 264. Na incorporação, pela controladora, de companhia controlada, a justificação, apresentada à assembléia-geral da controlada, deverá conter, além das informações previstas nos arts. 224 e 225, o cálculo das relações de substituição das ações dos acionistas não controladores da controlada com base no valor do patrimônio líquido das ações da controladora e da controlada, avaliados os dois patrimônios segundo os mesmos critérios e na mesma data, a preços de mercado, ou com base em outro critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários, no caso de companhias abertas. [2] Segundo a consultente, ao apreciar o Processo CVM n.º RJ 2005/7365, julgado em 22.11.2005, o Colegiado já teria decidido que, em uma operação que representava mera transferência de quadro societário, tal como a presente, não seria exigível a elaboração das avaliações de que trata o art. 264 da lei acionária. [3] Segundo a SEP, uma diferença relevante entre o caso ora sob análise e o precedente citado pela Ambev está no fato de o capital social da Ambev ser composto por ações ordinárias e preferenciais, enquanto que, no precedente citado, o capital da companhia que seria incorporada era composto exclusivamente por ações ordinárias.
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