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CVM · Colegiado · 02/04/2013

Oferta pública

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/0367

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE SUA PRÓPRIA EMISSÃO PARA PAGAMENTO DE BÔNUS AOS ADMINISTRADORES DA BB GESTÃO DE RECURSOS DTVM S.A. - BANCO DO BRASIL S.A. - PROC. RJ2013/0367

Trata-se de solicitação do Banco do Brasil S.A. ("Banco") para adquirir ações de sua própria emissão durante o período de reorganização societária e da oferta pública de ações da BB Seguridade S.A., com a finalidade exclusiva de efetuar o pagamento do Bônus 2011 aos administradores da BB Gestão de Recursos DTVM S.A. ("BB DTVM"). O Banco inicialmente se reportou à autorização concedida pela CVM em 02.10.2012, no âmbito do Proc. RJ2012/9882, para que o ele mesmo negociasse privadamente com suas ações para pagamento do Bônus 2011 aos administradores da BB DTVM. O Banco informou que em 26.11.12 divulgou Fato Relevante noticiando a intenção de constituir uma sociedade com a denominação social de BB Seguridade S.A. ("BB Seguridade") e a pretensão de promover em 2013 uma oferta pública primária e secundária de ações de emissão desta companhia, no segmento especial do mercado de ações da BM&FBovespa. O Banco informou, ainda, que seu Conselho de Administração, em reunião realizada em 17.12.12, aprovou a criação das subsidiárias integrais BB Seguridade e BB Cor Participações S.A., bem como a realização dos atos societários necessários para alcançar a estrutura pretendida do negócio. Em decorrência dessa reorganização societária, o Banco ficou impedido de negociar com as próprias ações até a publicação do anúncio de encerramento da distribuição, por conta das disposições contidas nas Instruções CVM 358/02 e 400/03.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP entende que a vedação estabelecida no inciso I do §3º do art. 13 da Instrução CVM 358/02 não se aplicaria às negociações com ações de emissão do Banco, nos termos do que foi decidido em reunião de 02.10.2012, pois o Banco divulgou, em 26.11.12, Fato Relevante ao mercado noticiando a reorganização, observado, no entanto, que a companhia deve cuidar para que tais negociações não interfiram nas condições estabelecidas para a reorganização pretendida. A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, apesar de considerar não ser oportuna a negociação no momento da oferta pública, não vê óbice ao pedido do Banco, considerando que se encontra em audiência pública proposta de reformulação da Instrução CVM 400/03, mais especificamente da regra constante do inciso II do art. 48. Assim, se a nova regra estivesse em vigor, não haveria impedimento à negociação ora pleiteada pelo Banco, uma vez que as ações de sua emissão não se confundem com as ações de emissão da BB Seguridade, estas sim objeto da oferta pública. O Relator Roberto Tadeu concordou com as manifestações da SEP e da SRE, ressalvando não acreditar que, no caso concreto, a negociação autorizada possa interferir nas condições da operação societária realizada pelo Banco, em prejuízo dos acionistas da companhia ou dela própria, condição exigida pelas disposições finais do §5º do art. 13 da Instrução CVM 358/02.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Roberto Tadeu, deliberou, por unanimidade, conceder autorização ao Banco para negociar ações de sua própria emissão durante o período de reorganização societária e da oferta pública de ações da BB Seguridade, com a finalidade exclusiva de efetuar o pagamento do Bônus 2011 aos administradores da BB DTVM. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo CVM nº RJ2013/367

Reg. Col. nº 8611/2013

Interessado: Banco do Brasil S.A

Assunto: Autorização para adquirir ações de sua própria emissão durante o período de reorganização societária e da

oferta pública de ações da BB Seguridade S.A., com a finalidade exclusiva de efetuar o pagamento do Bônus 2011 aos

administradores da BB Gestão de Recursos DTVM S.A.

Diretor-Relator: Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Relatório

1. Trata-se de solicitação do Banco do Brasil S.A (“Banco do Brasil” ou “Banco”) para adquirir ações de sua própria

emissão durante o período de reorganização societária e da oferta pública de ações da BB Seguridade S.A., com a

finalidade exclusiva de efetuar o pagamento do Bônus 2011 aos administradores da BB Gestão de Recursos DTVM S.A. (fls.

02/03).

2. O Banco do Brasil, inicialmente, se reporta à autorização concedida pela CVM em 02.10.12 para que ele negociasse

privadamente com suas ações para pagamento de Bônus 2011 aos administradores da BB Gestão de Recursos DTVM S.A.

(“BB DTVM”), no âmbito do Processo Administrativo CVM nº RJ2012/9882.

3. Em seguida, informa que em 26.11.12 divulgou Fato Relevante, noticiando a intenção de constituir uma sociedade

com a denominação social de BB Seguridade S.A. (“BB Seguridade”), e que pretende promover em 2013 uma oferta

pública primária e secundária de ações de emissão desta companhia, no segmento especial do mercado de ações da

BM&FBovespa (fls. 05/07).

4. O Banco do Brasil noticia, ainda, que o seu Conselho de Administração, em reunião realizada em 17.12.12, aprovou a

criação das subsidiárias integrais BB Seguridade e BB Cor Participações S.A., bem como a realização dos atos societários

necessários para alcançar a estrutura pretendida do negócio, conforme divulgado no Fato Relevante de 18.12.12

(fls.08/09).

5 . Como decorrência dessa reorganização societária, diz o Banco do Brasil, ele fica impedido de negociar com as

próprias ações até a publicação do anúncio de encerramento da distribuição, por conta das disposições contidas nas

Instruções CVM nº 358/02 e nº 400/03.

6 . Por fim, e diante desses fatos, é que o Banco do Brasil formula o pedido, com a finalidade exclusiva de efetuar o

pagamento do Bônus 2011 aos administradores da BB DTVM.

7 . A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em análise acostada às fls. 11/13[1], conclui que a

vedação estabelecida no inciso I do §3º do art. 13 da Instrução CVM nº 358/02 não se aplicaria às negociações com ações

de emissão do Banco do Brasil, nos termos do que foi decidido pela CVM em 02.10.12, pois ele divulgou, em 26.11.12, Fato

Relevante ao mercado noticiando a reorganização, e desde que tais negociações não interfiram nas condições

estabelecidas para a reorganização pretendida, consoante dispõe o §5º do citado art. 13.

8 . Porém, em relação à observância das regras da Instrução CVM nº 400/03, a SEP sugeriu a manifestação da

Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, que opinou às fls. 16[2], no sentido de que “a mera divulgação

da decisão da Oferta, nos termos do art. 48, caput, da Instrução CVM nº 400/03, impede o Banco do Brasil, na qualidade de

Ofertante, de negociar, até a publicação do Anúncio de Encerramento de Distribuição, com valores mobiliários de sua

própria emissão, nos termos do art. 48, inciso II, da ICVM 400” e se julgou incompetente para dispensar a aplicação dos

requisitos previstos na norma citada.

9 . Em decisão de fls. 19/21[3], a SEP concluiu não haver óbice ao“ pedido de alienação de ações de emissão do

Banco do Brasil S.A. para pagamento de bônus aos administradores de BB DTVM no período compreendido entre março de

2011 e abril de 2012, durante o período de reorganização societária, desde que a companhia observe para que essas

negociações não interfiram nas condições estabelecidas para a operação de reorganização pretendida, nos termos do § 5º

do art. 13 da Instrução CVM nº 358/02”. Todavia, destacou a opinião da SRE sobre sua incapacidade para conceder a

dispensa do disposto no art. 48, inciso II, da Instrução CVM nº 400/03.

10. Em atenção à solicitação deste Relator, a SRE novamente se manifestou sobre o pedido, às fls. 24/25[4], e não vê

“justificativa plausível para que o pagamento, que envolve a negociação de ações de emissão do Banco do Brasil, ocorra

justamente durante o período da oferta em andamento”, apoiada no fato de que o período aquisitivo do bônus vai de abril

de 2011 a março de 2012, ou seja, um ano depois do período laboral.

11. Apesar desse entendimento, a SRE se reporta à reformulação da Instrução CVM nº 400/03, que se encontra em

audiência pública (análise das manifestações), mais especificamente à mudança na regra contida no inciso II do artigo 48,

vedação de negociação, que passaria a ter a seguinte redação: “II - abster-se de negociar, até a publicação do Anúncio de

Encerramento de Distribuição, com valores mobiliários da mesma espécie daquele objeto da oferta pública, nele

referenciados, conversíveis ou permutáveis, ou com valores mobiliários nos quais ele é conversível ou permutável, salvo

nas hipóteses de:(...)” (grifei). A área técnica destaca que, caso a nova regra estivesse em vigor, não haveria impedimento

à negociação ora pleiteada pelo Banco, uma vez que as ações de sua emissão não se confundem com as ações de emissão

da BB Seguridade, estas sim objeto da oferta pública.

12. A SRE, ainda que tenha ressalvado não ser oportuna a negociação no momento da oferta pública, não vê óbice à

decisão favorável do Colegiado sobre o pedido do Banco, por entender que a nova regra de negociação, ainda que não

esteja em vigência, reflete o novo entendimento da CVM, mas sugere que o Colegiado estabeleça um prazo para a

negociação privada, tendo em vista que o prazo informado pelo Banco é o laboral, e não o prazo para a negociação das

ações.

Este é o relatório.

Voto

13. Reitero, desde logo, que o Banco do Brasil obteve autorização da CVM para negociar privadamente com suas ações

para o pagamento de Bônus 2011 aos administradores da BB Gestão de Recursos DTVM S.A., decisão esta adotada na

reunião do Colegiado de 02.10.12. O pedido fundamentou-se na necessidade de cumprir a política de remuneração variável

dos administradores de acordo com os critérios estabelecidos na Resolução CMN nº 3.921, de 25.11.10, notadamente o art.

6º, §1º, que determina que no mínimo 50% da remuneração variável dos administradores de instituições financeiras devem

ser pagos em ações ou instrumentos baseados em ações[5].

14. Assim, o pleito do Banco do Brasil, que ora analiso, visa possibilitar o curso natural da autorização que ele obteve,

diante das barreiras que lhe foram impostas pelas regras da CVM, em decorrência da constituição da BB Seguridade S.A.,

seguida de oferta pública primária e secundária de ações, sendo que nesta última o Banco será o Ofertante.

15. A Instrução CVM nº 358/02, por exemplo, no seu artigo 13, §§ 3º e 5º, assim estabelece:

“Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos negócios da companhia, é vedada a

negociação com valores mobiliários de sua emissão, ou a eles referenciados, pela própria companhia aberta, pelos

acionistas controladores, diretos e indiretos, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e

de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, ou por quem quer

que, em virtude de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua controladora, suas controladas ou

coligadas, tenha conhecimento da informação relativa ao ato e fato relevante.

(...)

§ 3º A vedação do caput também prevalecerá:

I – se existir a intenção de promover incorporação, cisão total ou parcial, fusão, transformação ou reorganização

societária.

(...)

§ 5º As vedações previstas no caput e nos §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, deixarão de vigorar tão logo a companhia divulgue

o fato relevante ao mercado, salvo se a negociação com as ações puder interferir nas condições dos referidos

negócios, em prejuízo dos acionistas da companhia ou dela própria.”

16. Tais disposições normativas visam coibir que os detentores de informação relativa a ato ou fato relevante ainda

não divulgado ao mercado negociem com ações da companhia, em posição vantajosa em relação àqueles que não detêm

as mesmas informações. Entretanto, tal restrição deixa de existir quando o fato é divulgado ao mercado e possibilita a

todos terem acesso às informações, eliminando-se, assim, a assimetria informacional até então existente.

17. Por essa razão, concordo com a SEP em liberar o Banco do Brasil para negociar com suas ações, pois ele divulgou

Fato Relevante informando o mercado a constituição da BB Seguridade e a intenção de obter o registro de companhia

aberta, com a realização de emissões primárias e secundárias de ações. Além disto, não creio que nas circunstâncias deste

caso a negociação autorizada possa interferir nas condições da operação societária realizada pelo Banco, em prejuízo dos

acionistas da companhia ou dela própria, condição exigida pelas disposições finais do citado §5º.

18. Por sua vez, a Instrução CVM nº 400/03, no seu artigo 48, inciso II, estabelece:

“Art. 48. A emissora, o ofertante, as Instituições Intermediárias, estas últimas desde a contratação, envolvidas em

oferta pública de distribuição, decidida ou projetada, e as pessoas que com estes estejam trabalhando ou

assessorando de qualquer forma, deverão, sem prejuízo da divulgação pela emissora das informações periódicas e

eventuais exigidas pela CVM:

(...)

II. abster-se de negociar, até a publicação do Anúncio de Encerramento de Distribuição, com valores mobiliários de

emissão do ofertante ou da emissora, ou neles referenciados, salvo nas hipóteses de (...)”

1 9 . As restrições impostas pela referida norma visam precipuamente a impedir que as pessoas nela citadas, com

potencial interesse na oferta em andamento, realizem negócios que possam distorcer a formação do preço e a liquidez dos

papeis a serem ofertados, representando um risco ao funcionamento eficiente e regular do mercado. Ademais, presume-se

que essas pessoas tenham acesso a informações confidenciais sobre a emissora ou a oferta, o que as colocaria em posição

de vantagem com relação aos demais participantes do mercado. A meu sentir, esse entendimento aplica-se nitidamente

aos valores mobiliários objeto da oferta (no caso, ações da BB Seguridade), porém, ainda que a norma em vigor estenda tal

vedação aos valores mobiliários de emissão do ofertante (Banco do Brasil), tal premissa não se revela imperiosa com

relação aos papeis deste último. Além disso, os negócios com as ações do Banco do Brasil, na forma autorizada pela CVM

em 02.10.12, têm um objetivo claro e total transparência.

20. Se isso não bastasse, e como bem lembrou a SRE, a CVM está prestes a modificar a regra do mencionado inciso II

do artigo 48, amenizando os seus efeitos, e se a nova redação já estivesse em vigência seria possível ao Banco negociar

com suas ações na forma pretendida.

21. Quanto à sugestão da SRE para que o Colegiado estabeleça um prazo para a negociação privada, tendo em vista que aquele informado pelo Banco é o laboral, e não o prazo para a negociação das ações, entendo que, s.m.j., não se aplica ao caso. Isso porque a Resolução CMN nº 3.921/10 determina, em seu art. 7º, que no mínimo 40% da remuneração variável dos administradores seja diferida para pagamento futuro, observado o período de, no mínimo, três anos e o pagamento escalonado em parcelas proporcionais ao período de diferimento[6]. Não obstante isso, creio que, caso julgasse necessário o estabelecimento desse prazo, o Colegiado assim o teria feito por ocasião da concessão da autorização em 02.10.12. 2 2 . Diante do exposto, voto pela concessão de autorização ao Banco do Brasil para negociar ações de sua própria emissão durante o período de reorganização societária e da oferta pública de ações da BB Seguridade S.A., com a finalidade exclusiva de efetuar o pagamento do Bônus 2011 aos administradores da BB Gestão de Recursos DTVM S.A. Rio de Janeiro, 02 de abril de 2013. ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES DIRETOR-RELATOR [1] RA/CVM/SEP/GEA-1/Nº 009/13. [2] MEMO/CVM/SRE/GER-2/Nº 003/13. [3] RA/SEP/GEA-1/Nº 017/13. [4] MEMO/CVM/SRE/GER-2Nº015/2013. [5] A remuneração variável dos administradores da BB DTVM seria feita com ações do Banco do Brasil, da qual é subsidiária integral (a BB DTVM não possui ações negociadas no mercado). [6] “Art. 7º No mínimo 40% (quarenta por cento) da remuneração variável deve ser diferida para pagamento futuro, crescendo com o nível de responsabilidade do administrador. § 1º O período de diferimento deve ser de, no mínimo, três anos, e estabelecido em função dos riscos e da atividade do administrador. § 2º Os pagamentos devem ser efetuados de forma escalonada em parcelas proporcionais ao período de diferimento. § 3º No caso de redução significativa do lucro recorrente realizado ou de ocorrência de resultado negativo da instituição ou da unidade de negócios durante o período de diferimento, as parcelas diferidas ainda não pagas devem ser revertidas proporcionalmente à redução no resultado.”.

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