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CVM · Colegiado · 24/04/2013

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/4403

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JOSÉ MIGUEL DOS REIS CORREIA – PROC. RJ2013/4403

Trata-se da apreciação do recurso interposto pelo Sr. José Miguel dos Reis Correia contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução CVM 308/99, das Informações Anuais relativas ao exercício de 2012 (ano-base 2011). O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Nº Processo: RJ-2013-4403

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Informações Periódicas de 2012; ano-base-2011.

Interessado/requerente: JOSÉ MIGUEL DOS REIS CORREIA

Senhor Superintendente,

1. O presente de recurso, apresentado intempestivamente, abrange pleitos sobre obrigações que estão sujeitos os Auditores

Independentes que atuam no Mercado de Valores Mobiliários, segundo determina a Instrução CVM nº 308/1999. Observa-se

no pleito, que o requerente faz uma confusão entre as obrigações, vinculando Ofícios que foram encaminhados pela CVM e

que tratam de assuntos diferentes.

2. Dentre as obrigações destacamos: I – Envio de Informações Periódicas; II – Programa de Revisão Externa de Qualidade,

conforme artigos 16 e 33 da Instrução CVM 308/1999. Para que seja possível avaliar devidamente o pleito do requerente,

vamos tratar separadamente cada item.

3. Relativamente ao item a), no OFÍCIO/CVM/Nº 012, DE 06/06/2012 (fl. 07), foram solicitados esclarecimentos sobre o

descumprimento ao artigo 33 da Instrução CVM nº 308/1999, sendo fixada uma data para resposta, dia 30/06/2012. Os

esclarecimentos foram prestados dentro do prazo estabelecido em 29/06/2012, não tendo sido objeto da multa ora recorrida.

Relativamente ao descumprimento propriamente dito, destacamos que foram adotadas as ações previstas no SBR da SNC,

estando o auditor respondendo a ação administrativa direta do CFC – Conselho Federal de Contabilidade.

4. Em relação aos demais itens, em essência, o presente recurso busca o cancelamento da multa cominatória aplicada por

descumprimento de prazo para apresentação de informações periódicas, prevista no art. 16 da Instrução CVM nº 308/99, no

valor de R$ 3.000,00 (três mil Reais). A aplicação da multa foi comunicada ao auditor independente por meio do

OFÍCIO/CVM/SNC/MC/Nº 029/2012, de 12/09/2012 (fl. 05), e por ele recebido em 26/09/2012 (fl. 28), em virtude da não

apresentação das Informações Periódicas do exercício de 2012, ano-base 2011.

5. Em seu recurso, o auditor argumenta que o descumprimento foi decorrente de problemas de saúde e documenta com cópia de

vários receituários e atestados. Ainda, o auditor afirmou (fls. 019) que não exerceu a atividade de auditoria em 2011. Cumprenos informar que até a presente data as referidas Informações Periódicas não foram disponibilizadas a esta CVM, apesar de já

ter o requerente apresentado as de 2013, ano-base 2012, por meio eletrônico.

6. É importante ressaltar que o prazo limite para a apresentação daquelas Informações Periódicas encerrou-se em 30/04/2012,

tendo sido sua primeira internação ocorrida em 06/03/2012 e sua alta em 21/03/2012. Poderíamos afirmar que houve tempo

hábil em 2012 para o envio das Informações, entretanto o requerente alega incapacidade física em virtude do agravamento

de seu estado de saúde. Cabe destacar que esta CVM, por meio eletrônico, informou ao requerente em 02/05/2012 (fl. 27), da

falta do envio das referidas Informações Periódicas e nesta data o requerente já havia recebido alta hospitalar.

7. Portanto, naquilo que se refere à emissão da multa, não há o que se retificar, haja vista que a mesma está devidamente

respaldada na legislação, tendo sido realizados todos os procedimentos previstos na Instrução CVM nº 452/2007.

8. Tendo em vista o acima exposto, encaminhamos o presente processo à instância superior, para decisão.

ANTONIO ROBERTO DA COSTA CASTRO

Analista

De acordo, à consideração do SNC.

MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS

Gerente de Normas de Auditoria

Ao SGE, com vistas ao Colegiado para apreciação do recurso, sem efeito suspensivo, tendo em vista que não foram apresentados

elementos que possam caracterizar erro na aplicação da multa cominatória.

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

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