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CVM · Colegiado · 21/05/2013

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2012/9557

Termo de Compromissotexto integral
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Martinelli Auditores e seu sócio e responsável técnico Alfredo Hirata, nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/9557, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC. Os proponentes foram acusados de não terem respeitado o disposto nos itens 19 e 20 da Norma Brasileira de Contabilidade - Norma Técnica de Auditoria Independente 570 - Continuidade Operacional - NBC TA 570, quando da realização da auditoria na companhia Metalúrgica Riosulense S.A., visto a emissão do relatório de auditoria sem o parágrafo de ênfase referente às demonstrações do exercício social findo em 31.12.10 (descumprimento ao art. 20 da Instrução CVM 308/99). Após negociações com o Comitê, os proponentes apresentaram proposta em que se comprometem a pagar à CVM o valor total de R$ 50.000,00. Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos auditores independentes. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso a

Decisão

Reg. nº 8686/13 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Martinelli Auditores e seu sócio e responsável técnico Alfredo Hirata, nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/9557, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC. Os proponentes foram acusados de não terem respeitado o disposto nos itens 19 e 20 da Norma Brasileira de Contabilidade - Norma Técnica de Auditoria Independente 570 - Continuidade Operacional - NBC TA 570, quando da realização da auditoria na companhia Metalúrgica Riosulense S.A., visto a emissão do relatório de auditoria sem o parágrafo de ênfase referente às demonstrações do exercício social findo em 31.12.10 (descumprimento ao art. 20 da Instrução CVM 308/99). Após negociações com o Comitê, os proponentes apresentaram proposta em que se comprometem a pagar à CVM o valor total de R$ 50.000,00. Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos auditores independentes. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Martinelli Auditores e pelo Sr. Alfredo Hirata, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. Anexos

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Reg. nº 8686/13 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Martinelli Auditores e seu sócio e responsável técnico Alfredo Hirata, nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/9557, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC. Os proponentes foram acusados de não terem respeitado o disposto nos itens 19 e 20 da Norma Brasileira de Contabilidade - Norma Técnica de Auditoria Independente 570 - Continuidade Operacional - NBC TA 570, quando da realização da auditoria na companhia Metalúrgica Riosulense S.A., visto a emissão do relatório de auditoria sem o parágrafo de ênfase referente às demonstrações do exercício social findo em 31.12.10 (descumprimento ao art. 20 da Instrução CVM 308/99). Após negociações com o Comitê, os proponentes apresentaram proposta em que se comprometem a pagar à CVM o valor total de R$ 50.000,00. Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos auditores independentes. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Martinelli Auditores e pelo Sr. Alfredo Hirata, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. Anexos

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