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CVM · Colegiado · 04/06/2013

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2013/5608

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

34.513 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. - PROC. RJ2013/5608

Trata-se de pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação da Assembleia Geral Extraordinária ("AGE") do BMB – Banco Mercantil do Brasil S.A. ("Companhia", "Banco" ou "BMB") convocada para 10 de junho de 2013, apresentado por acionista minoritário da Companhia, eleito para integrar seu Conselho Fiscal ("Requerente"), a fim de que a CVM conheça e analise a proposta a ser submetida à AGE, na forma do art. 124, §5°, II da Lei n° 6.404/76, e do art. 3° da Instrução CVM 372/02. A AGE foi convocada para deliberar acerca de novo aumento de capital mediante subscrição de ações. De acordo com o Requerente, os administradores da Companhia estariam agindo de forma a beneficiar os titulares de ações ordinárias em detrimento dos titulares de ações preferenciais, uma vez que a convocação da AGE para deliberar sobre o aporte de novos recursos à Companhia foi realizada pouco após a realização da Assembleia Geral Ordinária onde foi aprovada a distribuição de dividendos em valor superior ao montante mínimo estabelecido no estatuto do BMB. O BMB, por sua vez, apresentou manifestação alegando não existir razão para o deferimento da interrupção por não haver ilegalidade na proposta a ser submetida à AGE. Segundo o Banco, a necessidade de chamada de capital está inserida na exigência de cumprimento de normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional, relacionadas aos limites operacionais estabelecidos para os Bancos (Basileia).

Ainda com relação à proposta de aumento de capital submetida à assembleia, o BMB ressaltou, dentre outros argumentos, que (i) a proposta segue o mesmo padrão adotado pelo Banco em exercícios anteriores e (ii) observa os dispositivos legais e estatutários aplicáveis. Com relação à convocação da AGE, o BMB alega que a convocação da assembleia observou os trâmites legais, tendo convocado a AGE com 30 (trinta) dias de antecedência e apresentado tempestivamente todas as informações necessárias para o exercício do voto. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com Empresas - SEP apontou que a análise do Edital de Convocação e da Proposta da Administração não permitem concluir que o BMB não tenha observado os requisitos informacionais exigidos pela Instrução CVM 481/2009 para operações de Aumento de Capital, em especial aqueles do seu Anexo 14. A SEP entendeu, ainda, que a análise das informações divulgadas indica que não estão presentes elementos que permitam concluir pela eventual inobservância aos artigos 170 e 171 da Lei n° 6.404/76. Assim, a SEP entendeu inexistir justificativa para a interrupção do prazo de antecedência da AGE, por não ter identificado indícios de que a proposta submetida à AGE viole dispositivos legais e/ou regulamentares.

Com relação ao pleito do Requerente de que o aumento de capital proposto para a AGE seria incompatível com a distribuição de dividendos deliberada na AGO de 22.04.2013, a SEP manifestou o entendimento de que o aumento de capital proposto não seria a única maneira de o BMB aumentar seu Patrimônio de Referência. Contudo, embora tenha assinalado que o mesmo resultado poderia ser obtido através da destinação, pela Companhia, de parte do resultado do exercício para as reservas estatutárias previstas em seu estatuto social, a SEP entendeu que, dadas as características do caso concreto e os elementos trazidos pelo requerente, a princípio, não foi possível identificar justa causa para a adoção de diligências adicionais pela área técnica no âmbito do procedimento cautelar de que se trata. Acompanhando a manifestação da SEP, consubstanciada no RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 044/13, o Colegiado entendeu não terem sido identificados indícios de que a Proposta da Administração submetida à AGE do BMB, convocada para 10.06.2013, viola dispositivos legais e/ou regulamentares e indeferiu o pedido de interrupção formulado pelo Requerente. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: GEA-3 RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 44/13

DE: ANTÔNIO LOPES EMYGDIO DATA: 28.05.2013

ASSUNTO: Pedido de Interrupção de AGE

BANCO MERCATIL DO BRASIL S.A.

Processo CVM nº RJ-2013-5608

Senhor Gerente,

Trata-se de análise de pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência da

realização da AGE do BMB – BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (“Companhia”, “Banco” ou “BMB”)

convocada para 10.06.2013 (“AGE”), protocolizado na CVM em 13.05.2013, pelo Sr. Yehuda Waisberg

(“Requerente”).

HISTÓRICO

2. Em 10.05.2013, o Sr. Yehuda Waisberg, acionista da Companhia, protocolizou “Pedido

de interrupção de prazo para AGE e outros assuntos” (“Pedido”), nos seguintes principais termos (fls. 01

a 04):

a) “a legislação societária determina que as sociedades anônimas distribuam, no mínimo, 25% do

lucro líquido do exercício. É facultada a distribuição de percentual superior a 25%, por decisão

da assembleia, desde que a situação financeira da Sociedade o permita”;

b) “a legislação societária determina que, caso a situação financeira ou os negócios da Sociedade

justifiquem o aporte de capital pelos acionistas, isso poderá ser decidido em AGE”;

c) “o BMB é empresa de capital aberto, com controle acionário protegido por acordo de acionistas.

As decisões relacionadas à distribuição de dividendos ou aumentos de capital são tomadas pelos

[1]

controladores, conforme determina o AA , e aprovadas no CF, CA e AGO ou AGE, pelo voto

majoritário do grupo controlador”;

d) “os controladores têm a obrigação de agir com lisura e obedecer ao dever de lealdade com a

Sociedade”;

e) “é intuitivo que, caso a Sociedade necessite de aporte de capital para crescimento e/ou

manutenção de seus negócios, não é razoável que os administradores proponham, ao mesmo

tempo, distribuição de lucros em percentual superior a 25% e chamada de capital por subscrição

de novas ações. Lembre-se que subscrição de novas ações envolve risco de diluição da

participação minoritária”;

f) “no estatuto do BMB é reservado aos acionistas detentores de ações preferenciais dividendo

mínimo anual correspondente a 6% do valor nominal das ações ou dividendo 10% superior

àquele atribuído às ações ordinárias, prevalecendo o maior”;

g) “o BMB realizou diversas chamadas de capital, por subscrição de novas ações, nos últimos

anos:”

i. “em 2005 (R$50 milhões, em novas ações ON, correspondentes a 20,3% da

participação individual”;

ii. “em 2010 (R$45 milhões, em novas ações ON, correspondentes a 18,9% da

participação individual”;

iii. “em 2012 (R$85,2 milhões, em novas ações PN, correspondentes a 20,05% da

participação individual”;

iv. “em 2013, anunciado hoje (R$40,5 milhões, em novas ações PN, na proporção de

8,47% da participação individual)”; e

v. “na exposição de motivos e no estudo que fundamenta este último, assim como nos

anteriores aumentos de capital, não se faz referência à falta de coerência relativa à

distribuição de dividendos acima do mínimo obrigatório, face à necessidade de

capital pela Sociedade”.

h) “os controladores do BMB aprovaram os seguintes porcentuais de distribuição dos lucros de cada

exercício:

i. 2005: 65,67%;

ii. 2006: 66,45%

iii. 2007: 36,15%

iv. 2008: 34,98%

v. 2009: 33,17%

vi. 2010: 32,15%

vii. 2011: 26,11%

viii. 2012: 43,81%”.

i) “na maioria dos exercícios, os detentores de ações PN receberam dividendo próximo ao

dividendo mínimo estatutário. O percentual do lucro líquido distribuído em cada exercício, acima

do mínimo, foi recebido principalmente pelos ordinaristas”;

j) “chamam a atenção dois aspectos paradoxais: 1) chamada de capital X distribuição de lucro

acima do mínimo determinado pela Lei; 2) a distribuição acima do mínimo privilegia as ações ON

(os signatários do AA detém mais de 55% das ações ON)”;

k) “aguarda julgamento na CVM o PAS 04/2009 no qual os controladores são acusados de terem se

utilizado do poder de controle em benefício próprio. Dados já divulgados pela CVM no relatório

do comitê de avaliação de termos de compromisso fazem referência a valores superiores a R$20

milhões transferidos a familiares dos controladores; (a propósito, quando pretende a CVM julgar

o PAS 004/2009?!)”;

l) “estes R$20 milhões, que corrigidos poderiam chegar a R$30 milhões ou mais, acrescidos das

vantagens sob a forma de dividendos distribuídos aos detentores de ações ON, quando a

Sociedade necessitava desses recursos, sugerem abuso de poder e falta de lealdade para com a

Sociedade”;

m) “frente ao exposto, solicita que a CVM: 1) interrompa o prazo para realização da AGE marcada

para 10/junho/2013 até que os controladores apresentem esclarecimentos sobre os paradoxos

apresentados no item nº 6 [item j, acima]; 2) manifeste seu entendimento com relação às

questões apresentadas nos itens nº 6, 7 e 8 acima [itens j, k e l, acima]”; e

n) “para preservar a honra e integridade física do Consulente, a CVM não está autorizada a divulgar

seu nome ou fornecer cópia desta carta a eventuais interessados, investigados ou acusado, em

decorrência de iniciativas que, porventura, tiverem origem nas solicitações contidas nesta

carta”.

3. Em 14.05.2013, foi enviado o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 304/13 ao Requerente,

solicitando sua manifestação quanto ao pedido realizado na letra “n” do parágrafo anterior. O Sr.

Yehuda foi informado que, caso fosse mantido seu posicionamento, não seria possível à SEP adotar os

[2]

procedimentos previstos na Instrução CVM nº 372/02 e garantir o adequado andamento da

solicitação (fl. 07).

4. Na mesma data, por e-mail, o Requerente informou: “autorizo a CVM que encaminhe

as informações que julgar necessárias referentes à carta encaminhada por mim à CVM ou cópia da

carta, conforme os procedimentos usualmente adotados por esta autarquia” (fl. 05).

5. Em 14.05.2013, foi enviado o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 306/13 à Companhia,

solicitando sua manifestação a respeito do Pedido, nos termos do art. 2º, §3º, da Instrução CVM nº

372/02 (fl. 09).

6. Em 16.05.2013, o Banco apresentou manifestação, por e-mail, nos seguintes

principais termos (fls. 55 a 61):

a) “[....] no presente caso, inexiste qualquer fundamento capaz de conferir legitimidade à pretensão

manifestada pelo acionista Postulante, até porque, conforme informação da Administração do

Banco, a necessidade de chamada de capital está inserida na exigência de cumprimento de

normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional (Lei nº 4.595/64), relacionadas aos limites

operacionais estabelecidos para os Bancos (Basileia)”;

b) “[....] inexiste qualquer omissão ou falta de informação, legal ou necessária, que possa dificultar a

formação do sentido do voto dos acionistas, sendo certo, ainda, que a chamada de capital

decorre da necessidade de mantença do cumprimento dos limites operacionais estabelecidos

pela autoridade monetária (Basileia), motivo pelo qual se denota que todas as exigências legais

e normativas foram observadas e cumpridas na convocação da citada Assembleia, a saber:

i. [....] o Edital de Convocação foi publicado com 30 (trinta) dias de antecedência. Vale dizer: tempo

mais que suficiente para que se possa ter conhecimento da pauta, da proposta e da justificativa

da administração;

ii. [....] a exigência de capitalização do Banco está diretamente ligada e associada com o crescimento

de suas operações e de seus ativos;

iii. o edital, tal como nos aumentos de capital anteriormente realizados, contém todas as informações

necessárias à formação do sentido do voto, constando, inclusive, a justificativa pormenorizada do

preço de emissão, do critério adotado na fixação do preço, informando ainda que essa fixação

está embasada em Laudo de Avaliação[....];

iv. o laudo de avaliação, que embasa a fixação do preço de emissão das ações, foi elaborado por

renomada empresa especializada e independente, o qual se encontra disponibilizado para

consulta pública, nos termos da ICVM 481/09; e

v. todos os demais documentos e informações, exigidos pela ICVM nº 481/09, foram enviados, a

tempo e a modo, para essa Autarquia Federal, disponíveis para consulta pública através da rede

mundial de computadores”.

c) “portanto, todas as informações que fundamentam a proposta de aumento de capital e,

igualmente, a forma como será processado, não divergem das chamadas de capital anteriores

deste Banco, além de estarem claramente enunciadas, seja nos documentos publicados nos

jornais de praxe, seja naqueles enviados para essa Autarquia Federal, razão pela qual, até pela

ausência de ineditismo da forma e da motivação de aumento de capital deste Banco, inexiste

qualquer mácula, vício ou omissão de informação que possa prejudicar ou dificultar a definição

do sentido do voto pelo acionista ou mereça a interrupção do prazo assemblear [....]”;

d) “[....] o fundamento aduzido (distribuição do lucro) é matéria que contém disciplina própria, e

como tal encontra-se regulada em artigos específicos da lei 6.404/76 (artigos 201 a 205), sendo

que, a seu turno, o aumento de capital social está especificamente disciplinado nos artigos 166 a

172, da Lei 6.404/76”;

e) “ademais, a destinação do resultado é matéria de competência da Assembleia Geral Ordinária

(art. 132, II, da Lei 6.404/76), ao passo que, por sua vez, o Aumento de Capital, por impor

reforma do estatuto, é de competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária, disciplinada

no art. 135 da Lei 6.404/76”;

f) “como se percebe, a sistemática adotada pela Lei nº 6.404/76, impede, sob o aspecto jurídicolegal, que o Postulante aduza matéria afeta à Assembleia Geral Ordinária para, disfarçadamente

e em momento societário impróprio, invocar essa matéria para pretender interromper o curso de

uma Assembleia Geral Extraordinária”;

g) “como é notório, a atividade bancária [....] encontra-se adstrita ao cumprimento das normas

emanadas pelo Conselho Monetário Nacional. Dentre essas normas, destacam-se aquelas que

disciplinam os limites operacionais e o índice de solvência dos banco, conhecidas como Basiléia

[....] a correlação dos limites operacionais deve ser feita entre o capital e os ativos dos bancos,

ou seja, quanto maior o ativo, maior a exigência de capital”;

h) “nesse diapasão, inexiste qualquer incongruência no aumento do capital social convocado, vez

que a evolução dos ativos totais, dos ativos de créditos e do Índice de Basiléia (limite operacional

do Banco), constantes das demonstrações financeiras divulgadas, é peremptória ao demonstrar a

exigência de capital, conforme se pode inferir do quadro abaixo:” Período Valor dos Ativos Totais (em milhares de reais) 2011 10.171.332 2012 13.341.267 1º Trim. 2013 13.529.261 Período Valor dos Ativos de Crédito (em milhares de reais) 2011 5.597.897 2012 7.511.986 1º Trim. 2013 7.850.207 Período Índice de Basiléia (índice mínimo acima de 11%) 2011 12,58% 2012* 12,38%** 1º Trim. 2013 12,35% * Realizado aumento de capital no valor de R$85.000.000,00 ** Os concorrentes diretos do Banco têm Basiléia acima de 15% i) “[....] a evolução dos ativos do Banco tem apresentado, nos últimos anos, um crescimento maior que a média do setor, sendo certo que o índice de solvência do Banco pôde suportar esse crescimento em razão da realização, em 2012, do aumento de capital do Banco”; j) “[....] os números acima colacionados demonstram a evidente congruência e a coerência da chamada de capital feita pelo Banco, na medida em que a perspectiva de crescimento, no ritmo atual, das atividades e dos ativos do Banco, assim como o crescimento do Market Share e a manutenção do índice de solvência do Banco, exigem a sua capitalização [....]”; k) “o Postulante é titular de posição acionária em ações ordinárias e, nessa condição, tem comparecido às últimas Assembleias Gerais Ordinárias e, no certame, manifestado voto de concordância na aprovação, unânime e sem ressalva, da destinação dos lucros dos últimos exercícios, conforme está expressamente consignado nas Atas das Assembleias Gerais Ordinárias [....]”; l) “[....] o Postulante, até o dia 22 de abril de 2013, era Conselheiro de Administração do Banco e, ainda que na condição de suplente, sempre participou das discussões e análise do último aumento de capital social, realizado em 2012, sendo que os documentos que embasaram aquela chamada de capital (Laudo de Avaliação) esclarecem e registram a necessidade de novos aumentos de capital, escalonados em períodos anuais”; m) “[....] seja como Conselheiro de Administração, seja como acionista titular de ações ordinárias, aprovou de forma contínua e sistemática a destinação do resultado, assim como conheceu, aprovou e, portanto, concordou, com a necessidade, contínua e crescente, de aporte de capital, para fazer frente à perspectiva de crescimento dos ativos do Banco, atendendo aos limites operacionais definidos pelo CMN”; n) “[....] o Estatuto Social do Banco é minudente ao dispor sobre a distribuição do resultado do exercício, tanto no tocante à destinação para a reserva legal e para as reservas estatutárias (inclusive há a previsão de Reserva para Pagamento de dividendo, nunca utilizada pelo Banco), quanto no tocante à destinação do lucro aos acionistas, estando estabelecido que, pelo menos 25%, no mínimo, do lucro líquido deverá ser destinado ao pagamento de dividendos, não havendo, pois, nenhuma regra, legal ou estatutária, que estabeleça um percentual máximo para a distribuição do lucro, vez que, essa matéria, é de competência restrita à soberana decisão assemblear”;

o) “[....] à exceção da previsão de dividendos mínimos maiores do que os pagos às ações ordinárias,

além da distribuição prioritária, não há nenhuma regra, legal ou estatutária, que estabeleça que o

lucro será distribuído, apenas e exclusivamente, para determinada espécie de ações”; e

p) “[....] o Banco destinou seu resultado na exata e estrita forma prevista na Lei e no Estatuto Social,

sendo certo que essa destinação tem sido, sistematicamente nos últimos anos, aprovada à

unanimidade e sem ressalva, pela Assembleia Geral competente [....]”.

ANÁLISE

Tempestividade

7. Inicialmente, cabe registrar que o presente pedido foi encaminhado em 13.05.2013,

com 27 (vinte e sete) dias de antecedência da AGE marcada para 10.06.2013, pelo que o requerimento

formulado é tempestivo, nos termos do art. 2°, §2°, da Instrução CVM n° 372/02, que estabelece o prazo

de 8 (oito) dias úteis como antecedência para o protocolo de pedidos dessa natureza. Destaque-se que

o edital de convocação dessa Assembleia foi divulgado em 10.05.2013 (fl. 13).

Considerações Preliminares

8. O Banco Mercantil do Brasil S.A. é companhia aberta de categoria A registrada na

CVM desde 20.07.1977, com papéis negociados na BM&FBOVESPA sob os códigos BMEB3 (ON) e BMEB4

(PN).

9. O BMB possui 6.315 acionistas pessoas naturais e 849 acionistas pessoas jurídicas, de

acordo com as informações do Formulário de Referência 2012 – V10, apresentado em 30.04.2013

(“FRE”).

10. O capital social da Companhia é dividido em 26.262.082 ações ordinárias (61,79%) e

16.237.918 ações preferenciais (38,21%), totalizando 42.500.000 ações, todas com valor nominal de

R$9,40, perfazendo um capital social de R$399.500.000,00.

11. O Requerente, Sr. Yehuda Waisberg, é acionista do BMB, detentor de 246.469 ações

ordinárias e de 1.128.000 ações preferenciais, totalizando, segundo o FRE, 0,94% e 6,95% das ações de

cada espécie, respectivamente, e 3,23% das ações totais do Banco.

12. De acordo com a ata da Assembleia Geral Ordinária (“AGO”) realizada em

22.04.2013, o Requerente foi eleito naquela data como membro efetivo do Conselho Fiscal da

Companhia, após renunciar ao cargo de membro suplente do Conselho de Administração (“CA”) (fls. 78

a 80).

13. Em seu expediente, o Requerente solicita (i) interrupção do prazo para realização da

AGE até que os controladores apresentem esclarecimentos sobre o que ele denomina como “paradoxo”:

a distribuição de dividendos acima do mínimo obrigatório – privilegiando detentores de ações ordinárias

– e a chamada de capital realizada por meio de emissões de ações preferenciais, que diluiriam os

acionistas detentores desta espécie de ações; e (ii) manifestação da CVM a respeito (fl. 03).

Pedido de Interrupção – Mérito

14. A interrupção do curso do prazo de antecedência de AGE é regulada pelo art. 124, §

5°, II, da Lei n° 6.404/76, a seguir transcrito:

§5º A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, mediante

decisão fundamentada de seu Colegiado, a pedido de qualquer acionista, e

ouvida a companhia:

[....]

II - interromper, por até 15 (quinze) dias, o curso do prazo de antecedência da

convocação de assembleia-geral extraordinária de companhia aberta, a fim de

conhecer e analisar as propostas a serem submetidas à assembleia e, se for o

caso, informar à companhia, até o término da interrupção, as razões pelas quais

entende que a deliberação proposta à assembleia viola dispositivos legais ou

regulamentares.

15. Determina o dispositivo que esta Autarquia poderá interromper o curso do prazo de

antecedência da convocação da assembleia, por até 15 (quinze) dias, a fim de conhecer e analisar as

propostas a serem submetidas ao conclave e, se for o caso, informar à Companhia, até o final da

interrupção, as razões pelas quais entende que a deliberação proposta viola dispositivos legais ou

regulamentares.

16. No caso concreto, a proposta submetida à AGE consiste, basicamente, em “discutir e

deliberar a respeito da [....] subscrição particular de ações, à vista e em moeda corrente nacional, no

montante de R$40.680.000,00 [....] mediante subscrição particular de ações, com a emissão de

3.600.000 novas ações preferenciais escriturais, de características idênticas às das atualmente

existentes, equivalente a 8,47058% do número total de ações representativas do Capital Social, ao

preço de R$11,30 [....] por ação, com valor nominal de R$9,40 [....]” (fl. 13).

17. A análise da Proposta da Administração para a operação, divulgada juntamente com o

Edital de Convocação em 10.05.2013, demonstra que, em princípio, não é possível concluir que o BMB

não tenha observado os requisitos informacionais exigidos pela Instrução CVM Nº 481/2009 para

operações de Aumento de Capital, em especial aqueles do seu Anexo 14.

18. Com relação aos principais aspectos da operação, cabe destacar:

a) “o aumento do Capital Social do Banco Mercantil do Brasil S.A., tem como justificativa

capitalizar o Banco de forma a manter a adequada relação do Patrimônio Líquido com os ativos

ponderados pelo risco, em conformidade com as normas do Conselho Monetário Nacional que

regulamentou o Basileia III, em março de 2013, cujo efeito é o de impor uma exigência e um

esforço ainda maiores e crescentes de fortalecimento da capitalização das instituições

financeiras. Nesse contexto, o Banco visa fortalecer sua estrutura de capital de forma a se

manter apto para enfrentar os desafios mercadológicos internos, bem como as intempéries

originadas de fatores externos operando dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho

Monetário Nacional”; e

b) “o valor nominal das ações do Capital Social do Banco Mercantil do Brasil S.A. é de R$9,40

(nove reais e quarenta centavos), cada. As novas ações preferenciais nominativas escriturais

serão emitidas ao preço de R$11,30 (onze reais e trinta centavos). O preço de emissão foi

fixado com base no Valor Econômico da Ação - “Perspectiva de Rentabilidade da Companhia”,

conforme critério previsto no art. 170 da Lei 6.404/1976, calculado pelo método do Fluxo de

Dividendos Descontados, de conformidade com o intervalo definido no Laudo de Avaliação

elaborado pela Rio Bravo Investimentos Ltda – CNPJ/MF nº 03.864.607/0001-08 (“Laudo de

Avaliação”). Para aferir a razoabilidade do intervalo de valor, foram considerados os demais

métodos fixados pelo artigo 170 da Lei 6.404/1976, ou seja, o valor patrimonial das ações e a

cotação média ponderada das ações em Bolsa de Valores. Para a fixação do preço de R$11,30

(onze reais e trinta centavos) por ação preferencial, observou-se o intervalo de fixação do

preço entre R$9,75 (nove reais e setenta e cinco centavos) e R$15,65 (quinze reais e sessenta

e cinco centavos) por ação do Capital Social, definido no Laudo de Avaliação. O valor

patrimonial utilizado foi aquele já divulgado com base no Patrimônio Líquido Consolidado de 31

de dezembro de 2012, de R$19,38 (dezenove reais e trinta e oito centavos) por ação.

Relativamente ao preço das ações em Bolsa de Valores, a avaliação foi realizada com base na

cotação média ponderada apurada nos últimos 12 meses encerrados em 31/12/2012, (de

01/01/2012 a 31/12/2012), de R$11,01 (onze reais e um centavo) por ação preferencial

(BMEB4) e R$15,18 (quinze reais e dezoito centavos) por ação ordinária (BMEB3). O preço de

emissão foi calculado com base no Valor Econômico da Ação, posto ter sido considerado o

critério mais adequado para refletir o preço justo das ações do Banco, dentre os demais

estabelecidos no art. 170 da Lei 6.404/76, mesmo diante da diluição de 8,47% do capital” (fls.

16 e 17).

19. Além disso, o Banco divulgou:

a) os direitos e vantagens atribuídos às novas ações; b) o percentual de diluição potencial da emissão, que será equivalente a 8,47058% sobre as posições atuais dos acionistas; e c) o direito de preferência dos acionistas e os prazos, condições e forma de subscrição, nos termos do art. 171 da LSA. 20. A análise das informações divulgadas indica que não estão presentes elementos que permitam concluir pela eventual inobservância aos artigos 170 e 171 da Lei n° 6.404/76. 21. Registre-se, ainda, que o Conselho Fiscal da Companhia emitiu parecer em 09.05.2013, nos termos do art. 166, §2º, da LSA, manifestando-se favoravelmente à deliberação da Proposta da Administração pela AGE (fl. 21), cabendo ressaltar que, embora eleito membro do Conselho Fiscal na AGO de 22.04.2013 (§12, retro), o requerente não opinou quando da emissão do referido parecer, eventualmente por ainda não ter tomado posse à época. 22. Pelo exposto, não foram identificados indícios de que a proposta submetida à AGE viole dispositivos legais e/ou regulamentares, pelo que, a princípio, não se justificaria a interrupção do curso do prazo de antecedência da Assembleia Geral Extraordinária convocada para 10.06.2013. Aumento de Capital x Distribuição de Dividendos 23. Não obstante, a análise que a questão requer extrapola os limites da deliberação proposta à AGE de 10.06.2013. Em verdade, o requerente não fundamenta seu pedido na eventual irregularidade da proposta à AGE per se, mas sim no seu entendimento de que essa operação é incompatível com a distribuição de dividendos deliberada na AGO de 22.04.2013. 24. A respeito, em resposta ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/N° 306/13, o BMB justificou que o [3] aumento de capital tem por objetivo atender às normas do Conselho Monetário Nacional que regulamentam Basileia III. [4] 25. De acordo com o Banco Central do Brasil “o objetivo primário de Basileia III é aperfeiçoar a capacidade de as instituições financeiras absorverem choques provenientes do sistema financeiro ou dos demais setores da economia e ainda reduzir o risco de contágio do setor financeiro sobre o setor real da economia”. 26. Além de novas definições para o Capital Regulamentar, denominado no Brasil como Patrimônio de Referência (“PR”), Basileia III determinou novos requerimentos para este patrimônio, os quais serão implantados gradualmente até janeiro de 2019. [5] 27. De acordo com a Resolução do CMN nº 4.192, de 1º de março 2013 , fazem parte do PR, entre outros, a soma dos valores correspondentes: i) ao capital social constituído por quotas, quotas-partes, ou por ações não resgatáveis e sem mecanismos de cumulatividade de dividendos; ii) às reservas de capital, de reavaliação e de lucros; iii) aos ganhos não realizados decorrentes dos

ajustes de avaliação patrimonial de combinações de negócios e de títulos e valores mobiliários

classificados na categoria títulos disponíveis para venda; iv) às sobras ou lucros acumulados.

28. O aumento de capital proposto não seria, portanto, a única maneira de o BMB

aumentar seu Patrimônio de Referência. Outra forma aparentemente possível seria destinar parte do

resultado do exercício para as reservas estatutárias previstas em seu Estatuto Social (“Estatuto”), o

que, em princípio, resultaria, do mesmo modo, no aumento do Patrimônio de Referência do Banco, nos

termos da Resolução do CMN nº 4.192/13.

29. Nesse sentido, o art. 39, III, §1º, I, do Estatuto permite designar à “Reserva de Lucros

– Estatutária para Aumento de Capital” até 90% do Lucro Líquido do Exercício após o pagamento dos

dividendos obrigatórios, até o limite de 80% do valor do Capital Social (fl. 66).

30. No caso concreto, de acordo com as Demonstrações Financeiras Anuais Completas do

BMB para o exercício de 2012 (fls. 81 a 83) e conforme deliberado na AGO de 22.04.2013 (fls. 78 a 80),

43,18% do lucro líquido do exercício de 2012 foi distribuído a título de juros sobre o capital próprio

imputados ao valor dos dividendos, o que representou a quantia de R$ 24.115 mil (R$9.303 mil aos

preferencialistas e R$14.811 aos ordinaristas).

31. Nesse sentido, cumpre ressaltar que, conforme o art. 39, §2°, do estatuto social, “é

assegurado aos titulares das ações preferenciais o direito ao recebimento de dividendo, por ação

preferencial, 10% (dez por cento) maior do que o atribuído a cada ação ordinária ou o direito ao

recebimento de dividendos mínimo anuais não cumulativos de 6% (seis por cento) sobre o valor nominal

da ação, sendo efetivamente pago o dividendo que, dentre essas duas alternativas, represente o de

maior valor”.

32. Por sua vez, o inciso II desse dispositivo estatutário dispõe que o dividendo

obrigatório será de, no mínimo, 25% do lucro líquido do exercício, cabendo ressaltar que, considerando

o lucro líquido auferido no exercício de 2012 no valor de R$52.275 mil, já descontada a reserva legal,

esse percentual corresponde ao valor de R$13.068 mil.

33. Assim sendo, caso houvesse sido distribuído o percentual mínimo do dividendo

obrigatório, a quantia de R$11.047 mil (R$ 24.115 mil - R$13.068 mil) aparentemente poderia ser

destinada à “Reserva de Lucros – Estatutária para Aumento de Capital”, aumentando o Patrimônio de

Referência e eventualmente tornando necessário o aumento de capital em montante inferior.

34. Cabe ressaltar que o limite para essa reserva, considerando o capital social do Banco

de R$399.500 mil, é de R$319.600 mil e, no último exercício social, seu valor era R$ 270.506 mil (vide

§29, retro), abaixo, portanto, do limite estatutário.

35. Nesse contexto, considerando o valor nominal da ação de R$9,40, o dividendo mínimo

devido aos acionistas preferencialistas corresponde ao valor de R$9.158 mil, de sorte que a

distribuição do percentual mínimo resultaria na divisão dos citados R$13.068 mil de forma que os

preferencialistas receberiam R$9.158 mil e os ordinaristas R$3.911 mil.

36. Nota-se que a distribuição deliberada na AGO de 22.04.2013 (R$9.303 mil aos

preferencialistas e R$14.811 aos ordinaristas) foi interessante para os detentores de ações ordinárias,

tendo em vista que, enquanto a situação dos preferencialistas pouco se alteraria (entre a distribuição

do mínimo obrigatório e a efetivamente realizada), os detentores de ações ON receberam cerca de

R$10.900 mil a mais do que receberiam caso houvesse sido distribuído o percentual do dividendo

mínimo obrigatório.

37. Além disso, assumindo como verdadeira a alegação da Companhia de que o aumento

de capital é necessário para aumento do Patrimônio de Referência, a distribuição de dividendos acima

do mínimo obrigatório aparentemente deu causa à necessidade de realização do aumento de capital em

valor maior do que eventualmente seria necessário caso houvesse a distribuição do mínimo.

38. Cumpre destacar, entretanto, que (i) o montante dos dividendos distribuídos foi

decorrente da distribuição de juros sobre o capital próprio durante o exercício de 2012, imputados ao

valor dos dividendos na AGO de 22.04.2013, (ii) conforme mencionado pelo próprio Requerente, a

companhia adota ao longo do tempo uma política de distribuir dividendos acima do mínimo obrigatório, e (iii) a princípio, não foi identificada inobservância dos dispositivos estatutários com relação à distribuição do resultados. 39. Nesse sentido, vale registrar as distribuições de resultados dos últimos 4 (quatro) anos, conforme consta da tabela abaixo (fls. 91/98): Contas/Exercícios sociais 2012 2011 2010 2009 2008 Lucro líquido (R$ mil) 55.027 90.662 135.212 40.389 43.034 JCP ou Div. ON (R$) 0,66354 0,6545 1,204966 0,444 0,490566 JCP ou Div. PN (R$)* 0,72988 0,71995 1,325463 0,4884 0,539622 % do Lucro Distribuído 43,18% 26,11% 32,15% 33,17% 33,78% % distribuído a maior p/ 10% 10% 10% 10% 10% PN *Descontado o JCP distribuído pro rata temporis 40. Assim sendo, considerando que não foram trazidos elementos concretos que pudessem dar causa a eventual identificação de indícios de irregularidade no que se refere à distribuição de dividendos e sua relação com o aumento de capital proposto, entendo que não se justificaria a adoção de diligências adicionais no âmbito do procedimento cautelar de que se trata (pedido de interrupção do prazo de AGE). CONCLUSÃO Por todo o exposto, considerando que não foram identificados indícios de que a Proposta da Administração submetida à AGE do Banco Mercantil do Brasil S.A., convocada para 10.06.2013, viola dispositivos legais e/ou regulamentares, a meu ver, não se justificaria a interrupção do curso do prazo de antecedência da Assembleia Geral Extraordinária convocada para 10.06.2013. Isto posto, proponho o encaminhamento deste Processo à SGE, para posterior encaminhamento ao Colegiado, para deliberação. Atenciosamente, ANTÔNIO LOPES EMYGDIO Analista De acordo, em 29/05/13. À SEP, MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, em 29/05/13. À SGE, FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas [1] Acordo de Acionistas. [2] O art. 2º, §3º, da Instrução CVM nº 372/02, determina que cabe “ao Superintendente notificar imediatamente a companhia em questão, para que se manifeste sobre o requerimento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, mediante exposição devidamente fundamentada e instruída”. [3] Resoluções do CMN nos 4.192, 4.193, 4.194 e 4.195, de 01.03.2013. [4] http://www.bcb.gov.br/fis/supervisao/docs/perguntas_e_respostas_basileia_iii.pdf.

[5] http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/2013/pdf/res_4192_v1_O.pdf.

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