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CVM · Colegiado · 22/10/2013

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ1999/2682

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – PLAENGE CONCRETO PRÉ-MOLDADO S.A. – PROC. RJ1999/2682

O Diretor Roberto Tadeu declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se da apreciação de recurso interposto por Plaenge Concreto Pré-Moldado S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 2805/1999, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos quatro trimestres de 1995 e 1996 e dos 1º, 2º e 3º trimestres de 1997, pelo registro de Companhia Incentivada. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N°193/2013, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 193/13

DE: GAC DATA: 10/10 /13

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

PLAENGE CONCRETO PRE MOLDADO S/A

Processo CVM nº RJ-1999-2682

Trata-se de recurso interposto em 23/09/2008 pela PLAENGE CONCRETO PRE MOLDADO S/A, contra decisão SGE

n.º 354, de 31/03/2008, nos autos do Processo CVM nº RJ-1999-2682 (fls. 30 e 31), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário

a que se refere a Notificação de Lançamento n° 2805/1999 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 1º, 2º, 3º e 3º trimestres

de 1995 e 1996 e 1º, 2º e 3º trimestres de 1997, pelo registro de Companhia Incentivada.

Em sua impugnação, a Plaenge alegou ser indevido o lançamento do crédito tributário, pois teria encerrado suas

atividades desde o exercício de 1992 e, por isso, não seria obrigado ao recolhimento da Taxa de Fiscalização referente aos trimestres

posteriores àquela data independentemente de solicitação de cancelamento.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação da impugnante, uma vez que a paralisação das atividades da

companhia não descaracterizaria sua condição de contribuinte da Taxa de Fiscalização, dado que a sujeição ao poder de polícia da CVM se

estende até o cancelamento do registro.

Em grau recursal, a Plaenge, além de reiterar a alegação apresentada na impugnação, propugna pela improcedência da

cobrança sob o argumento de que a Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários, por utilizar o patrimônio líquido como

referência para determinar o quantum debetur, estaria em desrespeito ao parágrafo único do art. 77 do CTN c/c § 2º do art. 145 da

Constituição Federal de 1988.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 23/09/2008 (fl. 38) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de

ciência da decisão de 1ª instância (25/08/2008, cf. à fl. 37), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto

no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Como já exaustivamente exposto na Decisão de 1ª instância, em que pese a alegação de que a Companhia tenha

encerrado suas atividades, a obrigatoriedade de recolhimento da Taxa de Fiscalização subsiste até que ocorra o cancelamento do registro

de Companhia Incentivada mantido junto à Autarquia e, como depreende-se da ficha cadastral de fl. 125, o cancelamento do registro da

recorrente somente foi cancelado em 14/02/2012.

Ademais, a questão da constitucionalidade da Taxa da CVM já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal com a

edição da Súmula 665:

“É constitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários instituída pela

Lei 7940/1989”

Ademais, como já também reconhecido pelo STF, o patrimônio líquido da empresa não constitui base de cálculo do

tributo, mas apenas nível de referência a ser tomado para aferir o quantum devido. Enfatizamos que os valores devidos são previstos

numericamente na Lei n° 7.940/89, não se tratando o caso de incidência de alíquota sobre o patrimônio líquido da empresa. Nos termos

aqui expostos, decidiu o STF a respeito da matéria:

RE 177835 / PE - PERNAMBUCO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO

Julgamento: 22/04/1999 Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS

MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - TAXA DA CVM. Lei nº 7.940, de 20.12.89. FATO

GERADOR. CONSTITUCIONALIDADE. I. - A taxa de fiscalização da CVM tem por fato gerador o exercício

do poder de polícia atribuído à Comissão de Valores Mobiliários - CVM. Lei 7.940/89, art. 2º. A sua

variação, em função do patrimônio líquido da empresa, não significa seja dito patrimônio a sua base

de cálculo, mesmo porque tem-se, no caso, um tributo fixo. Sua constitucionalidade. II. - R.E. não

conhecido. (grifo nosso)

Desta forma, não subsiste qualquer motivo que possa ensejar reforma da r. Decisão proferida em 1ª instância.

Importante ressaltar, por fim, que os créditos tributários referentes aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995 e parte do 1º

trimestre de 1996 restaram quitados por compensação, aproveitando pagamentos a maior de outros trimestres.

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela PLAENGE CONCRETO PRE MOLDADO S/A.

Salvo melhor juízo, é o nosso parecer. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, TANIA CRISTINA LOPES RIBEIRO Superintendente Administrativo-Financeiro

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