CVM · Colegiado · 21/07/2015
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/14432
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – MARCELO ALEJANDRO MURA / DIFERENCIAL CTVM S.A. - PROC. RJ2012/14432
Trata-se de apreciação de recurso interposto por Marcelo Alejandro Mura (“Reclamante”) contra decisão da 19ª Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados - BSM, que julgou improcedente pedido de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações que teriam sido realizadas sem a sua autorização por intermédio da Diferencial Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”), no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”). A BSM julgou improcedente a reclamação, fundamentando sua decisão em consonância com os argumentos apresentados pela Gerência Jurídica que concluiu que “as operações questionadas contavam com a autorização e ciência do Reclamante, e os prejuízos experimentados decorreram da variação negativa dos referidos papéis e da estratégia de investimento adotada” . Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pelo indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão da BSM. O Relator Pablo Renteria apresentou voto acompanhando o entendimento da BSM. Para o Relator, os autos revelam que o Reclamante tinha condições de identificar as alegadas operações irregulares, uma vez que durante toda a sua relação com a Reclamada recebeu as notas de corretagem, os avisos de negociação de ações e os extratos de custódia, com as informações relativas às operações realizadas em seu nome. Assim, o Relator concluiu que não restou comprovada a alegação do Reclamante de que não teria anuído, tácita ou expressamente, com as operações questionadas. Desta forma, os prejuízos alegados pelo Reclamante não se enquadrariam em nenhuma das hipóteses de ressarcimento estabelecidas no art. 77 da Instrução CVM 461/2007. O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Pablo Renteria, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante e a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Proceesso Adminnistrativo nnº RJ2012/114432
Reg. CCol. nº 89044/2013
Interessaddo: MMarcelo Aleejandro Murra e Diferenncial CTVMM S.A.
Assunto: RRecurso conntra decisão da BM&FBBovespa Suupervisão dee Mercados – BSM emm
pprocesso de Mecanismoo de Ressarccimento de Prejuízos
Diretor Reelator: PPablo Renterria
RRELATÓRIIO
I. Obbjeto
1. Cuiida-se de reecurso interpposto por MMarcelo Aleejandro Murra (“Reclammante”), comm fulcro noo
art. 82, paarágrafo únnico, da Insstrução CVVM nº 461 de 2007, ccontra decisão da 19ª Turma doo
Conselho de Supervvisão da BBM&FBovespa Supervvisão de MMercados ((“BSM”), qque julgouu
improcedennte a reclaamação aprresentada ccontra a DDiferencial Corretora dde Títulos e Valoress
Mobiliárioos S.A. (“RReclamada””, “Diferenccial” ou “CCorretora”), no âmbitto do Meccanismo dee
Ressarcimeento de Prejjuízos (“MRRP”).
II. Recclamação junto ao MRRP
2. Emm 7.1.2010, o Reclamaante formulou junto aoo MPR reclamação emm face da DDiferencial,,
pretendenddo a obtençãão de ressarrcimento poor prejuízoss incorridos em razão dda venda noo mercado àà
vista de deeterminadas ações de suua propriedade. De acoordo com a alegação, oo Reclamantte teria sidoo
surpreendido ao tommar conhecimmento de qque tais açções tinhamm sido confferidas em garantia ee
posteriormmente alienaddas para liqquidar operaações de emmpréstimo dee ações feitaas à sua revelia.
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3. Commo não tinnha autorizaado nenhumma operaçãoo de emprééstimo, o RReclamante alegou nãoo
concordar com a exiggência de mmargens de garantia (quue foram cuumpridas mmediante o ddepósito dee
ações, recuursos financceiros e CDDBs) nem coom a posterrior venda ddas ações daadas em garrantia a taiss
empréstimos.
4. O RReclamante referiu-se, especificammente, às segguintes execuções:
(i) Em 12..3.2009, vennda à vista dde 1.500 PEETR4 (fl. 599);
(ii) Em 18..3.2009, vennda à vista dde 1.000 BBBDC4 (fl. 60);
(iii)) Em 14..4.2009, vennda à vista dde 1.900 VAALE5 (fl. 622);
(iv)) Em 16..4.2009, vennda à vista dde 500 GOAAU4 e 300 VVALE5 (fl.. 58);
5. O RReclamante argumentoou que tais vvendas lhe ccausaram prrejuízos, umma vez que teriam sidoo
realizadas por preços inferiores aaos das resppectivas aquuisições. Deesse modo, rrequereu “aa devoluçãoo
das açõess sob custóódia vendidas para a liquidação dos coontratos dee locação irregularess
questionaddos (...)” (fl.. 50).
6. Na reclamaçãão (fls. 41-126), o RReclamante relatou qque iniciaraa sua relaçção com aa
Diferencial em junhoo de 2008, rrealizando investimentto inicial de R$ 300.0000,00. Nesssa ocasião,,
teria esclarrecido à Coorretora quee possuía ““perfil consservador” ee que “toda e qualquer operaçãoo
deveria serr realizada com autorizzação escrita” (fl. 44).
7. O RReclamantee ainda aleggou que acoompanhava os seus invvestimentoss por meio do sistemaa
home brooker da Coorretora, o qual, contuudo, teria aapresentado repetidos problemas de acesso..
Aduziu, ainda, que neem sempre recebia as iinformações enviadas pela Reclammada. Em rrazão disso,,
teria ficadoo impossibillitado de realizar o devvido acompaanhamento dos negócioos de bolsa feitos à suaa
conta.
8. Seggundo o Reeclamante, qquando tommou conheccimento dass operações de emprésstimo feitass
sem a sua autorizaçãoo, teria proccurado a Reeclamada beem como oss agentes auutônomos reesponsáveiss
pelo seu attendimento para alcanççar uma soluução amigávvel para os prejuízos soofridos. No entanto, ass
negociaçõees não teriamm sido bemm sucedidas.
9. Noss esclarecimentos complementarres à reclaamação preestados à BSM, o RReclamantee
observou, qquanto à forrma de trannsmissão de ordens, quee “as ordenns eram disccutidas verbbalmente ouu
via correioo eletrônicoo, (...) negaada a possibbilidade a ppossibilidadde de o opeerador agirr por contaa
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própria, sem consultta” (fl. 1344). Informoou ainda quue “quandoo as mesmmas eram aacertadas ee
autorizadaas (...) verbaalmente”, eera “imediatamente enviada uma confirmaçãão da autorrização porr
correio eleetrônico” (ffl. 134).
10. Insttado a se mmanifestar soobre o Relattório de Auuditoria elabborado pela Gerência dde Auditoriaa
de Particippantes e Aggentes da BBSM, o Reeclamante rreconheceu então que havia, porr equívoco,,
autorizado a transmisssão verbal dde ordens (ffl. 232).
III. Deffesa da Recclamada
11. Emm sua defeesa, a Recclamada reefutou as pretensões do Reclaamante. Arrgumentou,,
notadamennte, que, aao contrário do aleggado na reeclamação, o Reclammante tinhaa perfil dee
investimennto arrojadoo, tendo reallizado, ao loongo de seuu período dee relacionammento com aa Corretora,,
volume eleevado de opperações de venda a desscoberta, emmpréstimo dde ações e com opções..
12. Resssaltou aindda que a verrsão dos fatos apresenttada pelo Reeclamante sseria contradditória comm
o seu compportamento,, pois, apesaar das suposstas irregulaaridades commetidas, terria continuaado a operarr
com a Reclamada e, aademais, trazzido a sua mmãe para se tornar cliennte da Correetora.
13. A RReclamada também aleegou que o Reclamantte havia auttorizado, naa sua ficha cadastral, aa
transmissão verbal dde ordens. RRessaltou, no entantoo, que, à éépoca dos ffatos, a graavação dass
transmissõões não era ppor ela realiizada nem eexigida pelaa regulamenntação vigennte.
14. A RReclamada informou, ainda, que,, ao contrárrio alegado pelo Reclaamante, o sseu sistemaa
home broker não appresentara pproblemas dde acesso à época dos fatos. Tammbém ressalltou que oss
extratos dee conta foraam regularmmente enviaados ao Recclamante noo endereço indicado emm sua fichaa
cadastral.
IV. Rellatório de AAuditoria.
15. A GGerência dee Auditoria de Particippantes e Agentes elaboorou Relatórrio de Audiitoria, cujass
conclusõess mais relevvantes para aa análise doo recurso oraa em apreçoo são abaixoo expostas.
16. O Reclamantee foi cadaastrado no sistema dda BM&FBOVESPAA exclusivaamente porr
intermédioo da Diferenncial, em 200.6.2008. AAs operaçõees realizadass em nome do Reclammante foramm
realizadas no período de 24.6.20008 a 18.8.20009, nos seguintes merrcados: à viista, à vista--day trade,,
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à vista-BTC, a termo, exercício dde opções mmediante o uuso de ações adquiridass a termo, eexercício dee
opções, oppções e opçõões-day trade.
17. Aléém disso, noo período dee 24.6.20088 a 18.8.20009, foram reealizadas 2664 negócios de venda aa
descobertoo, em nomee do Reclammante, os qquais foram liquidados mediante empréstimoos de açõess
efetuados por meio do BTC ((163 contraatos). Tais empréstimos de açõees foram eem seguidaa
liquidados mediante aa compra doos ativos noo mercado à vista. O RReclamantee manteve ccontratos dee
empréstimo de ações no BTC duurante 273 dias. As veendas a descoberto e aa posterior ccompra doss
respectivoss ativos proporcionaramm ao Reclammante lucroo bruto de RR$ 166.836,331.
18. As operaçõess realizadaas por inteermédio dda Reclamaada em nnome do RReclamantee
apresentaraam, no perríodo, resulltados totaiis positivoss, salvo quanto às opperações reaalizadas noo
mercado à vista, que ggeraram resuultado brutoo total negaativo de R$ 321.988,41.
19. O RRelatório innformou ainnda que da ficha cadasstral assinadda pelo Recclamante coonstava quee
(i) seriam consideraddas válidas somente ass ordens trransmitidas verbalmentte; e (ii) auutorizava aa
Corretora, caso existissem débitoos pendentees em seu nnome, a liquuidar em boolsa ou em câmaras dee
compensaçção e liquiddação os coontratos, dirreitos e ativvos adquiridos por suaa conta e oordem, bemm
como a exxecutar benns e direitoss em garanttia de suas operações ou que esttivessem emm poder daa
Corretora, aplicando oo produto daa venda no ppagamento dos débitoss pendentes.
20. O RRelatório taambém desttacou que, uuma vez innstada a se mmanifestar, a Corretorra informouu
que o Recclamante nnão assinouu o Termo de Autoriização paraa a realizaação de opperações dee
empréstimo no BTC, conforme exigido pello art. 3º, §§ 3º, e art. 8º da Instruução CVM nº 441, dee
2006, e pellos Procedimmentos Opeeracionais dda clearing da BM&FBBOVESPA.
21. Quaanto ao sisttema home broker da Diferenciall, o Relatórrio esclareceeu que, de aacordo comm
os Relatórios de Perfformance ennviados porr esta à BSM, o índicee de disponnibilidade eem março ee
abril de 20009 foi, resppectivamente, de 81% ee 97%.
22. Porr fim, o RRelatório relatou que os ANAs, os Extratoos de Custtódia e os Avisos dee
Movimentaação – BTTC foram eenviados ao endereçoo indicado pelo Reclaamante emm sua fichaa
cadastral. TTais docummentos não ffooram devolvidos peloss Correios.
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V. Parrecer da Geerência Jurrídica da BBSM
23. A GGerência Juurídica da BBSM (“GJUUR”) elaborrou parecer opinando ppela improccedência daa
reclamaçãoo. Ema sua opinião, o cerne da ddisputa diz rrespeito à eexistência, oou não, de aautorizaçãoo
para a realização de ooperações dee empréstimmo que foraam liquidadaas por meioo da venda dde ações dee
propriedadde do Reclaamante. Enqquanto esta alega que não teria aautorizado nnenhum emppréstimo, aa
Reclamadaa sustenta, ccontrariameente, que toodas as operações parttiram de orddens transmmitidas peloo
Reclamantte.
24. Nãoo estando ddisponíveis as gravaçõees das referridas ordens (que sequuer eram exxigidas pelaa
regulamenttação vigennte à épocaa dos fatos), a GJUR considerouu que a controvérsia deveria serr
dirimida coom base noss “fatos perriféricos” aoo caso (fl. 2248).
25. Nessse tocante,, a GJUR deestacou, inicialmente, qque era “sinntomático dda falta de aautorizaçãoo
das operaçções de emppréstimo noo BTC o fatoo da inexisttência do neecessário ‘TTermo de Autorização,
que deveriia ser assinaado pelo Reeclamante, autorizanddoo expressammente a Recclamada a rrepresentá-lo em tais ooperações”” (fl. 249).
26. Nãoo obstante, diversos inndícios preseentes nos auutos permitiriam presuumir que o RReclamantee
aceitava, eexpressa ou tacitamentte, a realizaação dessas operações. Nesse senntido, a GJUUR destaca,,
em primeirro lugar, o perfil de innvestimento do Reclammante, que, por meio dda Reclamadda, realizouu
264 negócios de vendda a descobberto, que fooram liquiddados mediaante 163 contratos de eempréstimoo
de ações jjunto ao BBTC. A GJUUR destacoou, ainda aa propósito, que “tal perfil de ooperação éé
verificado logo no prrimeiro preggão do quaal o Reclammante particcipou: no prregão de 244/6/2008, oo
Reclamantte vendeu a descobertoo 29.000 açõões UNIP6, liquidandoo fisicamentte a venda ppor meio dee
empréstimoo (não comppulsório) noo BTC” (fl. 250).
27. Emm segundo luugar, a GJUUR salientoou que duraante toda a sua relaçãoo com a Reeclamada, oo
Reclamantte recebera as notas dee corretagemm, as ANAss e extratos de custódiaa, com as innformaçõess
relativas àss operaçõess realizadas em seu noome. Emborra recebessee tais informmativos, o RReclamantee
somente veeio a questiionar as opeerações em 12.8.2009, quase 14 mmeses após aas primeirass operaçõess
supostamennte indesejaadas.
28. Emm terceiro luugar, a GJUUR ressaltouu que seria dde presumirr a ciência do Reclamaante quantoo
às operaçõões, uma vez que estas “geraram diversas chhamadas dee margem, todas debitaadas de suaa
conta corrente, sem quualquer opoosição” (fl. 252).
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29. Porr essas razões, a GJUUR concluiiu que “as operaçõess questionadas contavvam com aa
autorizaçãão e ciênciaa do Reclaamante, e oos prejuízos experimeentados deccorreram dda variaçãoo
negativa ddos referidos papéis e dda estratéggia de investimento adootada” (fl. 252). Dessee modo, noo
entendimennto da GJUUR, os prejuuízos alegaddos pelo Reeclamante nnão se enquaadrariam emm nenhumaa
das hipótesses de ressaarcimento esstabelecidass no art. 77 da Instruçãoo CVM nº 4461/2007.
VI. Deccisão da 199ª Turma do Conselhoo de Supervvisão da BSSM
30. Emm 31.3.2011,, a 19ª Turmma do Consselho de Suupervisão daa BSM, acoompanhandoo o voto doo
Conselheirro Relator JJoão Carlos Lanza, julggou improceedente a recclamação emm consonânncia com oss
argumentoos apresentados pela GJJUR. Em seeu voto o Coonselho Rellator destacoou que:
“(...) ao analisarmoos o perfil opeeracional do RReclamante, cconstatamos quue entre os dia 24/6/2008 ee
18/8//2009, participou de 156 pregões, realizando 718, dos quais 2664 se referiamm a vendas aa
descooberto, sendo a primeira deeles, já na suaa operação iniccial, no primeeiro dia. Portaanto, não restaa
dúvidda alguma qque o Reclammante não sóó conhecia essta modalidadde operacional, com delaa
particcipava de forrma constantee. Afirma, peeremptoriamennte, na iniciaal, que nenhuuma operaçãoo
poderia ser realizaada sem ordeem por escritto. Reconhecee, na réplica, que o conteúúdo da Fichaa
Cadaastral assinadaa por ele dispõõe diferentemeente, reconheccendo a validaade das ordenss” (fl. 262)
31. O RRelator Connselheiro ddestacou ainnda em seuu voto que o Reclamannte não se comportouu
como espeerado de umm investidor prejudicaddo por irreguularidades ccometidas ppela Corretoora. Em vezz
de interrommper imediaatamente a rrelação commercial, o Reeclamante ppermaneceuu cliente da Diferenciall
até agosto de 2009, quuando deciddiu transferir o saldo dee suas açõess para a connta da sua mmãe.
VII. Reccurso
32. Emm recurso iinterposto na CVM em 20.5.2011, o Reeclamante rreiterou ass alegaçõess
apresentaddas na reclammação e sollicitou a refforma da deecisão da 199ª Turma doo Conselho Supervisorr
da BSM. RRessaltou, eem particulaar, que não teria autorizzado a transsmissão verrbal de ordeens e, aindaa
que tivessee autorizado, a Reclammada não teria sido caapaz de aprresentar a ggravação daas supostass
ordens.
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33. Aleegou, nessee tocante, qque, nos terrmos do artt. 6º, incisoo VIII, do Código de Defesa doo
Consumidoor, caberia à Reclamaada o ônus da prova qquanto à exxistência daas ordens, nnão apenass
porque a alegada innexistência das ordenns seria verossimilhaante como também pporque “ass
informaçõees que fazeem prova daas suas asssertivas se eencontra[riiam] em pooder da recorrida” (fl..
13).
VIII. Análise da Suuperintendêência de Reelações comm o Mercaddo e Intermmediários
34. Porr meio do Relatório dde Análise CVM/SMII/GME/Nº0007/2013, dde 28.2.20113, a GMEE
considerouu tempestivo o recursoo apresentado pelo Reeclamante, vvez que foii interpostoo dentro doo
prazo de 100 dias estabbelecido no Regulamennto do Mecaanismo de RRessarcimennto de Prejuízos.
35. Quaanto ao méérito, opinouu pelo indeeferimento do recurso e a conseqquente mannutenção daa
decisão prooferida pelaa 2ª Turma do Conselhho de Supervisão da BBSM. A GMME destacouu, em linhaa
com o enttendimento da BSM, que, ao coontrário do alegado, o Reclamantte não tinhha perfil dee
investimennto conservvador. Pondderou, aindaa que, se aas operaçõees de emprréstimo de ações nãoo
tivessem siido autorizaadas (por faaltar a aprovvação por escrito), seriia de esperaar a reação iimediata doo
Reclamantte, e não quee continuassse a operar por meio daa Reclamadda por mais de um ano.
36. Aléém disso, a GME considerou frágil a alegaçãão do Reclaamante de qque as falhas no acessoo
ao sistemaa home broker o teriamm impedidoo de fiscalizzar as operaações feitas pela Reclaamada à suaa
conta. Issoo porque o RReclamantee dispunha dde outros mmeios para aacompanharr as operaçõões (ANAs,,
extratos dee custódia, informativos da Corretoora, contatoos telefônicoos etc.).
37. Porr meio de ddespacho dee 25.10.20113, a Superrintendênciaa de Relaçõões com o Mercado ee
Intermediáários – SMMI acompannhou o enteendimento da GME, oopinando ppelo indeferrimento doo
recurso.
IX. Da distribuiçãão do proceesso
38. Emm reunião de Colegiadoo realizadaa em 5.11.22013, o Dirretor Otavioo Yazbek ffoi sorteadoo
como relattor deste proocesso. Em razão do téérmino do seu mandatoo, o processo foi redistrribuído, emm
07.1.2014, ao Diretorr Roberto TTadeu. Em 27.1.2015, o processoo foi redistrribuído paraa mim, noss
termos do art. 10 da DDeliberação CVM nº 5558/2008.
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VOTO
1. Commo evidenccia o Relatóório, o ponnto central dda disputa cinge-se à existência ou não dass
ordens parra a realizaçção das opeerações de eempréstimo de ações qque foram liiquidadas ppor meio daa
venda de ações dadaas em garanntia. O Reclamante nnega que teenha dado as ordens enquanto aa
Reclamadaa afirma, emm sentido opposto, que eelas foram trransmitidas verbalmentte.
2. O RReclamante alega, a prropósito, quue caberia à Reclamadaa comprovarr que as orddens foram,,
de fato, traansmitidas, ttendo em viista a inverssão do ônuss da prova eestabelecidaa no art. 6º, iinciso VIII,,
do Códigoo de Defesaa do Consummidor.1 Arggumenta, neesse sentidoo, que seriaa hipossuficciente, umaa
vez que as provas da ssua alegaçãão estariam em poder dda Corretoraa. Aduz, ainnda, que a suua alegaçãoo
seria verosssímil, cabenndo, portannto, à Correttora refutá-lla com provvas.
3. No entanto, poor tudo quannto foi narraado no Relaatório, entenndo que o mmencionado dispositivoo
da lei conssumerista nnão socorre ao Reclammante. Em pprimeiro luggar, porque não é verddade que ass
provas cappazes de dirrimir a dispputa estejamm em podeer da Correttora. Comoo se sabe, àà época doss
fatos, as ccorretoras aainda não eestavam obrrigadas a mmanter sisteema de graavação e coonservar oss
arquivos ppelo prazo mínimo dee cinco anoos. Assim, eem linha ccom a regullamentação vigente, aa
Corretora nnão efetuouu a gravaçãoo das ordenns supostamente transmmitidas pelo Reclamantee. Em vistoo
disso, podee-se dizer qque ambas aas partes esttão em pé de igualdadee no que dizz respeito à dificuldadee
para compprovar a exiistência ou não das orddens em appreço. O Reeclamante, pportanto, nãão pode serr
consideraddo hipossufiiciente.2
1 “Art. 6º Sãão direitos báásicos do connsumidor: (...)) VIII – a faccilitação da ddefesa de seuss direitos, incclusive com aa
inversão do ôônus da provaa, a seu favor, no processo ccivil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegaçção ou quandoo
for ele hiposssuficiente, seggundo as regraas ordinárias dde experiênciaas; (...)”.
2 O conceitoo de hipossuficiência, contiido no art. 6º,, inciso VIII, do CDC não se confunde com o de vuulnerabilidade..
Este último ttem natureza mmaterial e dennota a fragiliddade do consuumidor perantee o fornecedorr nas relaçõess de consumo..
Todo consummidor pessoa nnatural é presuumidamente vvulnerável. Já a hipossuficiêência tem natuureza processuual e se referee
ao desequilíbbrio entre connsumidor e forrnecedor no aacesso às provvas relevantes para o julgammento da lide.. Ela deve serr
apreciada à lluz das circunnstâncias do caaso concreto ee reconhecidaa quando constatada a dificuuldade do connsumidor paraa
desincumbir--se do ônus dee provar certoo fato e, em coontrapartida, aa maior faciliddade do forneecedor em fazê-lo. V. sobree
o ponto Leonnardo Roscoee Bessa, Relaçção de consummo e aplicaçãão do Códigoo de Defesa ddo Consumidoor, São Paulo::
Revista dos Tribunais, 20009, 2ª ediçãoo, p. 41; Carloos Roberto BBarbosa Moreiira, Notas sobbre a inversãoo do ônus daa
prova em bennefício do connsumidor, in RRevista de Dirreito do Consuumidor, São PPaulo: Revistaa dos Tribunaiis, n. 22, abr.-jun. 1997, p. 143; José Roogério Cruz e Tucci, Técnicca processual civil do Códiggo de Defesa do Consumiddor, in Devidoo
processo legaal e tutela jurrisdicional, Sãão Paulo: Reviista dos Tribunnais, 1993, p. 116.
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4. Meencione-se, eem segundoo lugar, quee a alegaçãoo do Reclammante não see mostra, soob qualquerr
ângulo, veerossímil. EEm que peese a ausênncia do Teermo de AAutorização para a reaalização dee
operações de emprésttimo no BTTC, há nos autos diverrsos indícioos que permmitem alcannçar, com aa
razoável seegurança, oo entendimeento de quee as operaçções de emppréstimo dee ações forram por elee
aprovadas..
5. Nesssa direção,, cumpre nootar, inicialmmente, o peerfil do Reclamante. Nãão obstantee a alegaçãoo
de que possui perfil de investimmento conseervador, verrifica-se, a partir do RRelatório dee Auditoriaa
elaborado ppela Gerênccia de Audiitoria de Parrticipantes ee Agentes dda BSM, quue se trata, eem verdade,,
de investiddor arrojadoo e como vaasto histórico de operaçções de venda a descobberto de açõões que são,,
em seguidaa, liquidadaas por meio de empréstiimos junto aao BTC.
6. Emmbora aleguee não ter auutorizado quualquer operração de emmpréstimo, vvê-se que, ppor meio daa
Diferencial, o Reclammante realizoou 264 negócios de veenda a descooberto, os qquais foramm liquidadoss
mediante 1163 contratoos de emprééstimos de aações efetuaados por meeio do BTC. Note-se, aainda, que oo
Reclamantte manteve ccontratos dee empréstimmo de ações no BTC duurante 273 ddias.
7. Aliás, como bem observoou a GJUR,, “tal perfill de operação é verificcado logo nno primeiroo
pregão doo qual o RReclamante participouu: no pregãão de 24/66/2008, o RReclamantee vendeu aa
descobertoo 29.000 açções UNIP66, liquidanddo fisicameente a vendda por meioo de emprééstimo (nãoo
compulsórrio) no BTC” (fl. 250).
39. Outtro indício a confirmmar a ciênciia do Reclamante quaanto à reallização dass operaçõess
questionaddas é o fato de terem gerado diverrsas chamaddas de marggem, todas ddebitadas dde sua contaa
corrente, seem qualqueer oposição.
8. O RReclamantee argumentaa, de outra pparte, que ttoda operaçção somentee poderia seer realizadaa
pela Reclaamada meddiante préviia aprovaçãão por esccrito, o quee não teriaa sido respeeitado pelaa
Corretora. No entantoo, a sua ficcha cadastrral considerrava válida a transmisssão verbal de ordens,,
como reconnhecido, poor ele própriio, nos autos (fl. 232).
9. De mais a maais, como obbservado pela SMI, see as operaçções de emppréstimo dee ações nãoo
tivessem ssido autorizzadas (por faltar a approvação esscrita), seriia razoávell esperar a reação doo
Reclamantte logo nos pprimeiras ddias de negoociação, em junho de 2008. No enttanto, este ccontinuou aa
operar porr meio da RReclamada ppor mais dee um ano, ttendo se inssurgido conntra as movvimentaçõess
feitas em ssua conta appenas em aggosto de 20009.
Processo Addministrativo CCVM nº RJ20012/14432 - Páágina 9 de 10
10. Notte-se, a proopósito, quue, durante toda a suaa relação com a Reclamada, o RReclamantee
recebeu ass notas de ccorretagem, as ANAs ee extratos dde custódia,, com as informações relativas àss
operações realizadas eem seu nomme. Encontraava-se, porttanto, em coondição de identificar as alegadass
operações irregulares.. No entantto, como já dito acimaa, o Reclammante somennte veio a qquestionar aa
intermediaação da Coorretora em agosto dee 2009, quaase 14 messes após ass primeirass operaçõess
supostamennte indesejaadas.
11. Nessse tocantee, mostra-see pouco siggnificativo que o Recclamante teenha, ocasiionalmente,,
enfrentadoo dificuldaddes para aacessar o sistema hoome brokeer da Corrretora. Afiinal, comoo
mencionaddo, ele disppunha de ouutros meioss para acommpanhar os negócios ffeitos à sua conta pelaa
Reclamadaa.
12. Emm suma, sãoo essas as evidências qque me levaam a concluuir que nãoo restou commprovada aa
alegação ddo Reclamaante de que não teria aanuído, tacita ou exprressamente, com as opperações dee
empréstimo de ações qquestionadaas.
13. Senndo assim, aas vendas dde ações meencionadas nno parágraffo 4º do Rellatório, em garantia daa
liquidação das operaçções de emmpréstimo rrealizadas ppelo Reclammante, se aafiguram reegulares. OO
prejuízo accaso daí deccorrente devve ser impuutado às conndições de mmercado da época dos ffatos, e nãoo
à ação ou oomissão ilíccita da Diferrencial.
14. Daíí se segue qque os prejuuízos alegaddos pelo Recclamante nãão se enquaddram em neenhuma dass
hipóteses dde ressarcimmento estabeelecidas no art. 77 da IInstrução CCVM nº 461/2007. Votoo, portanto,,
pelo indefeerimento doo recurso e a consequeente manuteenção da deecisão da 199ª Turma doo Conselhoo
de Superviisão da BSMM.
RRio de Janeiiro, 21 de juulho de 20155.
Origginal assinaddo por
Paablo Renterria
Diretor
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