CVM · Colegiado · 14/07/2015
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002038/2015-31
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – LUCAS XAVIER RECH / CORVAL CVM S.A. - PROC. SEI 19957.002038/2015-31
Trata-se de apreciação de recurso interposto por Lucas Xavier Rech (“Reclamante”) contra decisão do Diretor de Autorregulação da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que indeferiu seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”). O Reclamante apresentou reclamação ao MRP solicitando o ressarcimento do valor de R$ R$ 13.780,17, correspondente aos recursos que ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, ocorrida em 11.09.14. A BSM julgou improcedente o pedido de ressarcimento, visto que, conforme apurado pela Superintendência de Auditoria de Negócios (“SAN”), a totalidade do valor reclamado é proveniente de operações em bolsa, mas, após a liquidação e até a data de 13.10.14, foi apurado resultado líquido negativo de movimentações no importe de R$ 84.356,78, considerados como uma antecipação do crédito devido pelo liquidante, de forma que não restaria nada mais a ressarcir. Dessa forma, nenhum montante poderia ser ressarcido ao Reclamante como prejuízo sofrido em virtude da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, com fundamento no artigo 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007. Na avaliação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, conforme comprovado pelo envio do extrato atualizado pelo Reclamante, há diversos lançamentos posteriores a 13.10.14 que não foram levados em conta pela BSM, e que, assim, devem ser computados para a apuração do resultado final de movimentos financeiros pós-liquidação. Assim, em função desses lançamentos supervenientes, o valor negativo do resultado financeiro pós-liquidação foi reduzido de R$ 84.356,78 para R$ 600,00, diminuindo o montante a ser deduzido a título de antecipação de recursos pelo liquidante ao Reclamante na mesma proporção, e gerando, como valor devido a título de ressarcimento, o montante de R$ 13.180,17. Dessa forma, com base nas decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes, a SMI opinou como cabível de ressarcimento ao Reclamante o montante de R$ 13.180,17, atualizado monetariamente, em linha com a metodologia de cálculo proposta pela BSM e aprovada pela CVM. Diante do exposto, o Colegiado acompanhou por unanimidade a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 90/2015-CVM/SMI/GME, e determinou que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$ 13.180,17, atualizado monetariamente. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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Memorando nº 90/2015-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2015.
De: GME
Para: SMI
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - Lucas Xavier Rech e
Corval CVM S/A - Processo SEI nº 19957.002038/2015-31
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso contra decisão, tomada pela BSM, em pedido de ressarcimento de prejuízos
efetuado pelo investidor Lucas Xavier Rech ("reclamante"), em processo movido contra o Mecanismo de
Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), relacionado a possíveis prejuízos acarretados em decorrência do
processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM S/A (“reclamada”).
2. Até a decretação da liquidação extrajudicial, a reclamada era sociedade autorizada a operar no mercado
de bolsa administrado pela BM&FBovespa e, portanto, parte legítima na composição do polo passivo do
presente processo. O reclamante, por sua vez, comprovou que era cliente da reclamada, portanto, parte
legítima a figurar no polo ativo do presente processo.
3. Em 24/9/2014, o reclamante apresentou reclamação ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos
("MRP") da BM&F Bovespa, na qual solicitou o ressarcimento de R$ 13.780,17. Esse valor se refere aos
recursos do reclamante que ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da
Reclamada feita pelo Banco Central do Brasil em 11/9/2014 (fls. 1/7 do Doc. 32.320).
4. O Relatório da Superintendência de Auditoria de Negócios n° 127/14 apurou que a totalidade do valor
reclamado é proveniente de operações em bolsa, mas, após a liquidação e até a data de 13/10/2014, foi
apurado resultado líquido negativo de movimentações no importe de R$ 84.356,78, que foram considerados
como uma antecipação do crédito devido pelo liquidante, de forma que não restaria nada mais a ressarcir
(fls. 35/40 do Doc, 32.320).
5. A Superintendência Jurídica da BSM, assim, opinou pela improcedência do pedido do reclamante, visto
que a totalidade do valor pleiteado, embora decorrente de operações de bolsa, já teria sido antecipada ao
investidor após a liquidação. Dessa forma, nenhum montante poderia ser ressarcido ao reclamante como
prejuízo sofrido em virtude da decretação da liquidação extrajudicial da reclamada (fls. 41/63 do Doc.
32.320).
6. O Diretor de Autorregulação da BSM, Sr. Marcos José Rodrigues Torres, acompanhou na íntegra a
proposta da área jurídica da BSM, com fundamento no artigo 77, inciso V, da Instrução CVM n° 461/2007
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(fls. 64/67 do Doc. 32.320).
7. Conforme o regulamento do MRP, o reclamante apresentou então em 13/2/2015 seu recurso junto a
esta Autarquia contra a decisão da BSM em relação ao seu pedido de ressarcimento. O recurso foi
apresentando dentro do prazo estabelecido de trinta dias, logo, é tempestivo (Doc. 32.317).
8. No mérito, o investidor defende que, após a data de 13/10/2014, houve outros movimentos financeiros
em sua conta corrente que a levaram a um saldo final não mais negativo em R$ 84.356,78, conforme
apurado pelo Relatório SAN nº 127/14 até 13/10/2014, mas sim, a um saldo positivo de R$ 17.811,91 na
data de 27/11/2014.
9. Na avaliação desta área técnica, inicialmente lembramos que casos semelhantes a esses já foram objeto
de julgamento pelo Colegiado desta Autarquia (por exemplo, Processos CVM nº RJ-2014-7076 e
RJ-2014-7088). Nessas oportunidades, já ficou firmado o entendimento de que a metodologia de cálculo
para efeito de análise quanto à possibilidade de ressarcimento pelo MRP abrange apenas os recursos
referentes ao saldo de abertura em conta na data da liquidação extrajudicial, e que sejam provenientes de
operações em bolsa. Vale relembrar, também, que essa metodologia foi aprovada pelo Conselho de
Supervisão da BSM e avalizada pela CVM por meio de reunião de Colegiado realizada em 6/8/2013
(Processo CVM SP-2013-0331).
10. A título de exemplo, transcrevemos os trechos mais relevantes da decisão de Colegiado do Processo
CVM nº RJ-2014-7076:
O processo ora em apreciação trata de recurso interposto pelo Sr. Vitor Hugo Bassani
("Recorrente") contra a decisão... que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por
supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas por intermédio da Diferencial CCTVM S.A.
- em Liquidação Extrajudicial.
O Recorrente teve todo o saldo em conta corrente junto a Reclamada bloqueado após ato do Banco
Central do Brasil que decretou a liquidação extrajudicial da Corretora.
...
A SMI, no entanto, opinou pela procedência do pedido, contrapondo os argumentos utilizados pela
Turma do Conselho do Conselho de Supervisão da BSM.
...
A SMI esclareceu que, do valor reclamado pelo Sr. Bassani (R$290.116,11), a BSM, com base em
metodologia de cálculo aprovada pela CVM, considerou para efeito de análise quanto à
possibilidade de ressarcimento o montante de R$203.093,65, visto que R$87.022,46 correspondem a
valores creditados após 09.08.2012 (data de decretação da liquidação).
O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório de
Análise/SMI/GME/Nº 024/2014, deliberou, por unanimidade, o deferimento do recurso,
determinando que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), nos
termos do artigo 31 do regulamento do MRP.
11. No caso concreto, de fato assiste razão ao reclamante. Conforme comprovado pelo envio do extrato
atualizado do investidor (Doc. 34.016), há diversos lançamentos posteriores a 13/10/2014 que não foram
levados em conta pelo Relatório SAN nº 127/14, e que, assim, devem ser computados para a apuração do
resultado final de movimentos financeiros pós liquidação. São eles:
Data Movimento Valor Débito (D) ou
Crédito (C)
15-10-2014 Líquido Operações Nota 10259 Pregão 15/10/2014 5.118,31 D
16-10-2014 Estorno ou Devolução de Margem - Netado 5.066,77 C
27-11-2014 Estorno ou Devolução de Margem - Netado 88.440,06 C
26-02-2015 TED Bco 399 Age 1050 Cta 910 53 Débito C/C 4.631,74 D
Total 88.388,52 C
12. Assim, em função desses lançamentos supervenientes, temos que o resultado financeiro pós
liquidação se altera do valor negativo de R$ 84.356,78 para um ainda negativo, mas bem menor, no valor de
R$ 600,00, o que reduz o montante a ser deduzido a título de antecipação de recursos pelo liquidante ao
reclamante na mesma proporção, de forma a gerar como valor devido a título de ressarcimento o montante
de R$ 13.180,17.
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13. Dessa forma, com base nas decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes a este
processo, entendemos como cabível o ressarcimento ao reclamante do montante de R$ 13.180,17,
atualizado monetariamente, em linha com a metodologia de cálculo proposta pela BSM e aprovada pela
CVM. Propomos, ainda, que a relatoria do recurso seja conduzida por esta GME/SMI.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por parte desta GME/SMI.
Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em 06/07/2015,
às 23:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em 07/07/2015, às
15:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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informando o código verificador 0034050 e o código CRC C3CB8D90.
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Referência: Processo nº 19957.002038/2015‐31 Documento SEI nº 0034050
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