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CVM · Colegiado · 21/07/2015

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/7526

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SOCOPA SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. - PROC. RJ2013/7526

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A., administradora do Paulista Fundo de Investimento Multimercado ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, I, da Instrução CVM 409/2004, do documento “Informe Diário” do Fundo referente à 17.01.2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 17/2015-CVM/SIN/GIF, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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Memorando nº 17/2015-CVM/SIN/GIF

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2015.

Ao SIN

Assunto: Recurso Contra Aplicação de Multa Cominatória

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada contra a SOCOPA

SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. pelo atraso no envio de informações obrigatórias de fundos de

investimento.

I – Da base legal

O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que:

“Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na

página da CVM na rede mundial de computadores, os seguintes documentos, conforme modelos

disponíveis na referida página:

I – informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;

II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:

a) balancete;

b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e

c) perfil mensal.

III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a

que se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente.

IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado “Extrato de

Informações sobre o Fundo”, sempre que houver alteração do regulamento, na data do início da

vigência das alterações deliberadas em assembléia.”

O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:

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“Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito à

multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em virtude do não atendimento dos prazos

previstos nesta Instrução.”

Por força do art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, uma vez descumprida a obrigação de fornecer informação

periódica de fundo de investimento, no prazo de 5 dias úteis deve ser encaminhada uma notificação ao seu

administrador, alertando-o de que a partir da data informada incidirá a multa cominatória ordinária. O art. 14

da norma estabelece que a incidência da multa restringe-se a até 60 dias.

II – Dos fatos

O recurso de que trata o referido processo refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento “Informe

Diário”, referente à 17/01/2013, do PAULISTA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO,

informação periódica que deveria ter sido entregue à CVM até 18/01/2013.

O atraso no envio da informação periódica foi alertado ao administrador através de notificações eletrônicas

encaminhadas em 23/01/2013 (art. 11, I) e a multa foi gerada em 20/05/2013, através do Ofício CVM/SIN/GIF/

MC / Nº 32 / 13 (fl. 06).

III – Dados da Multa Cominatória

1. Nome do Administrador do Fundo: SOCOPA SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A.

2. Nome do Fundo que atrasou a entrega do documento: PAULISTA FUNDO DE INVESTIMENTO

MULTIMERCADO

3. Nome do documento em atraso: Informe Diário, previsto no art. 71, inc. I, da Instrução CVM nº 409/04.

4. Competência do documento: 17/01/2013

5. Prazo final para entrega dos documentos, conforme Instrução CVM nº 409/04: 18/01/2013.

6. Data do envio do e-mail de alerta de atraso: 23/01/2013.

7. Data de entrega do documento na CVM: 27/06/2013 (fl. 07)

8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 60 dias, conforme estabelecido no art. 14 da Instrução CVM

nº 452/07.

9. Valor unitário da multa: R$ 12.000,00 (doze mil reais).

10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa: CVM/SIN/GIF/ MC / Nº 32 / 13.

11. Data da emissão do ofício de multa: 20/05/2013

IV – Do recurso

O recorrente informa que o referido atraso se deveu a falha na rotina de automação no processo interno da

Instituição Administradora, resultando no atraso do envio das informações do Fundo. Ainda assim, de forma a

honrar a relação da SOCOPA com o cliente PAULISTA FIM, prontificam-se em cumprir seus deveres junto aos

órgãos reguladores do mercado, da melhor forma possível, tendo como objetivo fundamental o aprimoramento

constante de seus sistemas, adotando medidas necessárias para o contínuo ajuste dos procedimentos internos,

de forma a evitar o não cumprimento de prazos previstos na regulamentação vigente do Mercado de Capitais.

Requer, então, a esta autarquia, que reconsidere a aplicação da multa indicada no Ofício Nº 32 / 13 ou, no

máximo, a transformação da multa em advertência, justificando este pleito, em face de ser a primeira vez que

tal fato ocorreu, tendo a SOCOPA histórico de cumprimento de todos os prazos e obrigações previstas na

regulamentação.

V – Do entendimento da GIF

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Verificamos que foi enviada a notificação de atraso no envio do Informe Diário do dia 17/01/2013 do

PAULISTA Fundo de Investimento Multimercado no dia 23/01/2013 (fl. 05) e, mesmo assim, não houve o

envio imediato do documento.

Não encontramos em nossos controles nenhum problema no sistema da CVM que tivesse impedido o envio do

citado documento e o próprio administrador reconheceu que o atraso devera-se a uma falha interna. Também, a

alegação de que foi a primeira vez que ocorreu um atraso no envio de documentos não condiz com a verdade,

pois verificamos que ocorreram outros casos de atrasos no envio de documentos de fundos administrados pela

SOCOPA.

Além disso, cabe ressaltar que, em seu recurso, a SOCOPA informa equivocadamente que o requerente é o

PRIVATTO FIA, sendo que requer a reconsideração, ou a transformação em advertência, de multa referente ao

atraso do Informe Diário de 17/01/2013 do PAULISTA FIM, relativa ao Ofício 32/13. Ou seja, nem mesmo na

ocasião de elaborar o Recurso, houve a diligência necessária para fazê-lo corretamente.

Foi, então, feito um contato com a SOCOPA, por meio telefônico, alertando para o erro cometido, mas o

administrador, mesmo alertado, não enviou a correção do Recurso, deixando ainda mais patente a falha em

seus controles internos.

Dessa forma, todo o procedimento preconizado na regulamentação da CVM foi cumprido e a multa foi

devidamente aplicada.

Diante do anteriormente exposto, entendemos que a multa deve ser mantida, pois foi aplicado integralmente de

acordo com o rito previsto na Instrução CVM nº 452/07.

VI – Da conclusão

Pelo anteriormente exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo CVM Nº

RJ-2013-7526 e pela manutenção da multa cominatória aplicada, conforme determinado na Instrução CVM nº

452/07.

Finalmente, propomos encaminhar o Recurso à apreciação do Colegiado, nos termos do art. 13 da Instrução

CVM nº 452/07, com relatoria desta SIN/GIF.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Claudio Maes, Gerente, em 13/07/2015, às 16:20, conforme

art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em

14/07/2015, às 12:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,

informando o código verificador 0033375 e o código CRC ECAD81E8.

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inputting the Código Verificador 0033375 and the Código CRC ECAD81E8.

Referência: Processo nº 19957.002087/2015‐73 Documento SEI nº 0033375

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