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CVM · Colegiado · 03/12/2013

Companhia aberta

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/4430

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – FIAÇÃO TECELAGEM JUTA DA AMAZÔNIA S.A. – PROC. RJ2011/4430

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Fiação Tecelagem Juta da Amazônia S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou parcialmente procedente a impugnação à Notificação de Lançamento nº 2/213, mantendo o lançamento do crédito tributário referente à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 4º trimestre de 2009, pelo registro de Companhia Aberta. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N°100/2013, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 100/13

DE: GAC DATA: / /13

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

FIAÇÃO TECELAGEM JUTA DA AMAZÔNIA S/A

Processo CVM nº RJ-2011-4430

Trata-se de recurso interposto em 28/03/2013 pela FIAÇÃO TECELAGEM JUTA DA AMAZÔNIA S/A, contra decisão SGE n.º 044, de 04/02/2013, nos autos do

Processo CVM nº RJ-2011-4430 (fls. 44 A 46), que julgou procedente em parte o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 2/213,

no que diz respeito à Taxa de Fiscalização relativa ao 4º trimestre de 2009, pelo registro de Companhia Aberta.

Em sua impugnação, a Fiação Tecelagem alegou, preliminarmente, que a cobrança da Taxa de Fiscalização é indevida, haja vista que embora registrada como

Companhia Aberta nunca o foi. Ademais, argumentou ainda, que desde a suspensão do registro, 04/01/2010, não poderia haver a ocorrência do fato gerador da Taxa de

Fiscalização.

Na decisão em 1ª instância, não foram acolhidas as alegações da impugnante, pois a Fiação Tecelagem figurou no cadastro da CVM como Companhia Aberta até

04/01/2011, data em que ocorreu o cancelamento do registro. Ademais, restou esclarecido que em momento posterior ao lançamento ocorreu a atualização da

informação de patrimônio líquido de 31/12/2009, de modo que alterou o enquadramento para a menor faixa de tributação no tocante aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres do

exercício de 2010, o que resultou na extinção da cobrança por motivo de pagamento, nos termos do art. 156, I do CTN.

Em grau recursal, a Fiação Tecelagem alega, preliminarmente, que a ADI nº 1.976-7 declarou a inconstitucionalidade no que tange a exigência de arrolamento de bens

para a propositura de recurso voluntário. Acrescentou ainda, que, são requisitos básicos para a cobrança da Taxa de Fiscalização ser Companhia Aberta e

consequentemente estar registrada na CVM, assim como ter ocorrido à efetiva fiscalização. Reitera que não é uma Companhia Aberta, uma vez que no período em que

esteve ativa, nunca negociou seus valores mobiliários, seja na Bolsa de Valores, ou no Mercado de Balcão.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

Preliminarmente, cumpre salientar que o STF, ao apreciar a ADI 1976, na data de 28/03/2007, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 33,

§ 2º do Decreto nº 70.235/1972, que exigia o arrolamento de bens como requisito de procedibilidade dos recursos administrativos. Assim, e considerando que a referida

decisão produz efeitos erga omnes, deve o recurso voluntário ser regularmente processado, independente da apresentação de arrolamento de bens. Desta forma, não é

aplicável a parte final do § único do art. 25 da Deliberação CVM n° 507/06.

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 28/03/2013 (fl. 54 a 58) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (01/03/2013,

cf. à fl. 53), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte,

opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

A recorrente traz argumentos já, exaustivamente, combatidos em primeira instância.

Reiteradas as alegações, foi formulada consulta à Gerência de Acompanhamento de Empresas 3 (GEA-3) que, em manifestação constante do MEMO/CVM/SEP/GEA3/Nº 074/13 (fl. 64), esclareceu que a Fiação Tecelagem figurou no cadastro da CVM como Companhia Aberta até 04/01/2011, data que ocorreu o cancelamento do

registro. Ademais, ainda conforme manifestação da GEA-3, a Companhia encaminhou entre 2005 e 2007 informações periódicas, via sistema IPE, e entre 1996 e 2009,

formulários DFP, ITR e IAN pelo SAFIAN, sendo ambos os sistemas de uso exclusivo de companhias abertas.

Portanto, estaria a recorrente sujeita ao pagamento da Taxa de Fiscalização, na forma do art. 3º da Lei 7.940/89. Diz a regra:

"Art. 3º São contribuintes da Taxa as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários, as companhias abertas, os

fundos e sociedades de investimentos, os administradores de carteira e depósitos de valores mobiliários, os auditores independentes, os consultores e

analistas de valores mobiliários e as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais obrigadas a registro na Comissão de Valores

Mobiliários - CVM (art. 9º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 e art. 2º do Decreto-Lei nº 2.298, de 21 de novembro de 1986)."

Ora, se a Companhia estava sujeita a tal obrigação e competia à CVM zelar por seu cumprimento, insubsistente o argumento de que o poder de polícia da Autarquia não

alcançava a recorrente. Tampouco deve prevalecer a alegação de que a cobrança da Taxa de Fiscalização, em face à recorrente, carece de comprovação quanto à

concretude da atuação estatal, posto que a existência de um órgão estruturado que exerça permanentemente atividade de fiscalização possibilita a exigência da taxa de

polícia de todos os quantos estejam sujeitos a essa fiscalização.

Nesse sentido já manifestou-se, inclusive, o Supremo Tribunal Federal. Vide RE 416.601[1], da relatoria do Ministro Carlos Velloso, com julgamento realizado em

10/08/05, por unanimidade:

"... Não há invocar o argumento no sentido de que a taxa decorrente do poder de polícia fica ‘restrita aos contribuintes cujos estabelecimentos

tivessem sido efetivamente visitados pela fiscalização’, por isso que, registra Sacha Calmon - parecer, fl. 377 - essa questão ‘já foi resolvida, pela

negativa, pelo Supremo Tribunal Federal, que deixou assentada em diversos julgados a suficiência da manutenção, pelo sujeito ativo, de órgão de controle em

funcionamento (cf., inter plures, RE 116.518 e RE 230.973). Andou bem a Suprema Corte brasileira em não aferrar-se ao método antiquado da vistoria

porta a porta, abrindo as portas do Direito às inovações tecnológicas que caracterizam a nossa era’..." (grifos nossos)

Desta forma, o poder de polícia é exercido efetivamente, não devendo, por certo, como se depreende da transcrição acima, ser confundido com "vistoria porta a porta".

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Fiação Tecelagem Juta da Amazônia S/A.

Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

ANDRÍCIA BEVACE JULIANA PASSARELLI ALVES

Chefe Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

EDUARDO ABI-NADER SIMÃO

Superintendente Administrativo-Financeiro

em exercício

[1] Igual entendimento, verificou-se no julgamento do RE 361009 AgR/RJ, da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, em 31/08/2010, pela Segunda Turma da Corte, também por

unanimidade.

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