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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 26/11/2013

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2012/14871

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2012/14871

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
LAEP Descumprimento do princípio da ampla divulgação (full disclosure) em infração ao disposto no art. 3o da Instrução CVM no 358/2002, que estipula o dever de divulgar fato relevante. Multa e advertências

Decisão

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador ("PAS") instaurado em face de Antonio Romildo da Silva, na qualidade de Representante Legal, equiparado a Diretor de Relações com Investidores; Marcus Alberto Elias, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração e de Presidente Executivo; Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha, na qualidade de Conselheiro; Othniel Rodrigues Lopes, na qualidade de Conselheiro; e Alberto Mendes Tepedino, na qualidade de Diretor Financeiro da Laep Investments Ltd. ("Laep" ou "Companhia"), com o objetivo de apurar a não divulgação tempestiva de fato relevante. 2. No presente caso, a decisão deve ser baseada em dois pontos principais: i) se houve ou não fato relevante a ser divulgado; e ii) em caso positivo, de quem seria a responsabilidade pela divulgação de fato relevante. I. Da ocorrência de Fato Relevante 3. De acordo com a acusação, a Laep possuía participação indireta no capital da Monticiano Participações S.A. ("Monticiano") por meio de suas controladas indiretas, Companhia de Alimentos Glória e Companhia de Alimentos Ibituruna S.A., (Formulário de Referência da Laep, fl. 241). A informação relevante teria escapado do controle de seus detentores quando a impressa divulgou notícias sobre uma possível associação com a Bom Gosto, criando o maior laticínio do país. Ainda que desencontradas, tais notícias teriam provocado oscilação atípica na cotação e, sobretudo, no volume negociado dos BDRs da Laep, acionista da Monticiano, que estava envolvida na operação. 4. As oscilações relevantes nas negociações de BDRs teriam ocorrido no período de 03.11.2010 a 24.11.2010, quando houve um incremento considerável no volume negociado, se comparado aos demais dias de novembro de 2010 (tabela fl. 494). A acusação também destaca que o reflexo de especulações acerca da Monticiano e sua controlada Leitbom somente seria possível através dos BDRs de Laep, por se tratar do único valor mobiliário com negociação em bolsa dentre as empresas envolvidas. A Laep é acionista da Monticiano sem poder de gestão, detendo 100% das ações preferenciais e 40% das ordinárias, equivalente a 60% do capital total, através de suas subsidiárias Companhias Glória e Ibituruna; 5. Ademais, a Laep informou (fls. 165/169), que, em 02.11.2010, foi convocada a participar de reunião prévia de acionistas da Monticiano na qual seriam analisadas e aprovadas minutas dos contratos referentes à operação de associação desta com a Bom Gosto. Tal reunião ocorreu em 12.11.2010 e Marcus Alberto Elias, então Presidente do Conselho de Administração e Presidente Executivo da Companhia, atuou como Secretário de Mesa na reunião (fls. 225/228), obtendo mais informações sobre a eventual operação, ainda que a mesma se encontrasse em fase de análise. 6. Nas defesas, basicamente é alegado que nenhuma informação fugiu ao controle da Laep, que não seria acionista controladora da Monticiano, nem de qualquer sociedade envolvida na operação. As oscilações registradas no período seriam

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SANCIONADOR CVM Nº RJ2012/14871

Acusados: Alberto Mendes Tepedino

Antonio Romildo da Silva

Othniel Rodrigues Lopes

Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha

Marcus Alberto Elias

Ementa: Descumprimento do princípio da ampla divulgação (full disclosure) em infração ao disposto no art. 3º da Instrução CVM nº 358/2002, que

estipula o dever de divulgar

fato relevante. Multa e advertências.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação

aplicável, por unanimidade de

votos, decidiu:

1. Aplicar ao acusado Antonio Romildo da Silva a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00, por descumprimento do

disposto no parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM nº 358/02;

2. Aplicar ao acusado Marcus Alberto Elias Neto a penalidade de advertência, por descumprimento do disposto no parágrafo único do

art. 6º da Instrução CVM nº 358/02;

3. Aplicar ao acusado Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha Neto a penalidade de advertência, por descumprimento do disposto no

parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM nº 358/02;

4. Aplicar ao acusado Othniel Rodrigues Lopes a penalidade de advertência, por descumprimento do disposto no parágrafo único do

art. 6º da Instrução CVM nº 358/02; e

5. Aplicar ao acusado Alberto Mendes Tepedino a penalidade de advertência, por descumprimento do disposto no parágrafo único do

art. 6º da Instrução CVM nº 358/02.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito

suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de

março de 2008, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser

aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando os litisconsórcios tiverem

diferentes procuradores.

Proferiu defesa oral o advogado João Felipe Viegas Figueira de Mello, representando os acusados Alberto Mendes Tepedino, Antonio Romildo

da Silva, Othniel Rodrigues Lopes, Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha e Marcus Alberto Elias.

Presente a Procuradora-federal Adriana Cristina Dullius, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes, Relatora, Luciana Dias, Roberto Tadeu Antunes

Fernandes e Otavio Yazbek, que presidiu a Sessão.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2013.

Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes

Diretora-Relatora

Otavio Yazbek

Presidente da Sessão de Julgamento

Processo Administrativo Sancionador CVM n.º RJ2012/14871

Acusados: Alberto Mendes Tepedino

Antônio Romildo da Silva

Marcus Alberto Elias

Othniel Rodrigues Lopes

Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha

Assunto: Apurar eventual responsabilidade por infração ao art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02.

Relatora: Diretora Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes

Relatório

I. ACUSAÇÃO

1. Trata-se de Termo de Acusação (fls. 473/499) contra Antonio Romildo da Silva, na qualidade de Representante Legal equiparado a Diretor de

Relações com Investidores; Marcus Alberto Elias, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração e de Presidente Executivo; Rodrigo

Ferraz Pimenta da Cunha, na qualidade de Conselheiro; Othniel Rodrigues Lopes, na qualidade de Conselheiro; e Alberto Mendes Tepedino, na

qualidade de Diretor-financeiro da Laep Investments Ltd. ("Laep" ou "Companhia") sobre a não divulgação de fato relevante.

II. DOS FATOS

2. Em 04.11.2010, foram apresentadas reclamações questionando a veracidade de notícia divulgada no site Broadcast, envolvendo uma possível

fusão entre a Laep e a Bom Gosto (fls. 01/04):

"13:58 LEITE: CRP PREPARA BOM GOSTO PARA ABRIR CAPITAL E CRESCER COM A SOJA Londres, 4 – A CRP Companhia de

Participações prepara a Laticínios Bom Gosto para abertura de capital em 2010. Antes disso, com o objetivo de ganhar musculatura, a

empresa irá se associar a outra do ramo no País, negócio que deve ser anunciado em breve. ‘Será a maior empresa de laticínios do

Brasil’, afirmou à Agência Estado o fundador da CRP, Clovis Benoni Meurer. Ele acredita que até meados de novembro a transação

será aprovada pelo BNDES, também sócio do negócio. Responsável pelo IPO da Lupatech, entre outros negócios, a companhia private

equity lançou um novo fundo para apostar em empresas de maior porte, com aplicação entre R$50 milhões e R$60 milhões. A Bom

Gosto, que já estava no portfólio, recebeu nova injeção em maio, de R$50 milhões. O faturamento da companhia passou de US$100

milhões em 2006 para US$ 1,2 bilhão neste ano. Soja – O próximo investimento da CRP será no setor de soja. Meurer contou que o

fundo deve assinar em novembro a compra da empresa do segmento, que faz desde o plantio até a produção de óleo de soja. Sem

revelar o nome, o empresário disse que a companhia tem faturamento de US$600 milhões por ano e receberá aporte entre R$40

milhões e R$50 milhões da CRP. O objetivo também é abrir o capital, por volta de 2013. ‘Essas companhias maiores, como a Bom

Gosto, é que estão mais próximas de um IPO’, disse. Antes disso, as empresas passam por um aprendizado de governança corporativa

e aculturamento do mercado de capitais. ‘o private equitiy não colocará só dinheiro, também coloca gestão, boas práticas e

planejamento estratégico’. (Daniela Milanese)".

3. A acusação verificou que, em 08.11.2010, foi publicada matéria no jornal Brasil Econômico sob a manchete "Encontro de contas: Laep, antiga

Parmalat, e Bom Gosto podem se fundir e criar o maior laticínio do país" (fls. 23/24).

"São intensos os mugidos de especulação no mercado brasileiro de laticínios sobre as movimentações de duas grandes empresas do

segmento, que estariam se preparando para juntar os tarros. Segundo perdigueiros do ramo, a Laep (antiga Parmalat) estaria em

avançadas negociações para se misturar com a gaúcha Bom Gosto – que já é hoje a segunda maior empresa em volume de captação

de leite no país e a primeira em processamento de leite longa vida. A aliança dependeria ainda de aval do BNDES, acionista da Bom

Gosto. Se consumado, o negócio vai criar a empresa com maior bacia leiteira do Brasil – à frente da Nestlé. O ti-ti-ti tem feito subir a

temperatura das ações da Laep, cuja cotação escalou 58% em um mês".

4. Em 10.11.2010, a Companhia protocolou pedido de não divulgação de fato relevante (fls. 09/11) alegando que:

a. "Seria prematura uma eventual revelação das informações, e que a referida exposição poria em risco interesse legítimo da companhia,

conforme disposto nos artigos 6º e 7º da Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002";

b. "A Companhia entende que a revelação de suposto comunicado ao mercado ou Fato Relevante no atual cenário poderia colocar em

risco interesse legítimo da Companhia e confundir seus milhares de acionistas, ainda que não tenha havido variação atípica dos

volumes e dos valores de seus valores mobiliários (‘BDRs’), conforme se percebe da análise dos últimos meses";

c. "Inicialmente, é importante ressaltar que a Laep tem sido objeto de frequentes boatos e especulações de mercado, sobretudo ao longo

do ano de 2010. (...) Apesar de a Companhia sempre se prontificar no atendimento de seus investidores e do mercado em geral,

inclusive com a publicação de uma série de fatos relevantes nos últimos meses, é certo que a mesma não consegue acompanhar a

frequência dos boatos que se iniciam e se espalham";

d. "Mais recentemente, chegou ao conhecimento da Companhia a disseminação de rumores em relação a uma suposta fusão entre a

Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos (‘Parmalat Brasil’), em Recuperação Judicial, e a Laticínios Bom Gosto Ltda. (‘Bom Gosto’).

Nesse quesito, é prudente ressaltar que a Laep e suas controladas, aí incluída a Parmalat Brasil, não mantêm ou mantiveram qualquer

contato com a Bom Gosto";

e. "De toda sorte, a Companhia tem notícia que há discussões, ainda não concretizadas, entre a Monticiano S.A. (sociedade da qual a

Laep detém participação minoritária e indireta no capital votante) e certos agentes empresariais. Inclusive por sua participação passiva,

a Laep reafirma que não participa ou participou de qualquer negociação nesse sentido e não tem como avaliar a probabilidade de

conclusão ou não de negociação de uma possível operação";

f. "Uma publicação premeditada, ainda mais por uma parte não envolvida em referida negociação, certamente poderia (a) confundir seus

acionistas e demais investidores de mercado, (b) causar onda especulativa com seus valores mobiliários, e (c) prejudicar negociações

em curso, que também envolve interesses de terceiros"; e

g. "Pelo exposto, de forma a resguardar os melhores interesses da Companhia e de seus acionistas, evitando-se a publicação de um

possível Fato Relevante ou comunicado ao mercado vago e impreciso, requer a dispensa de sua divulgação até que tenha informações

concretas e formais sobre a operação acima referida".

5. Em 17.11.2010, o Colegiado decidiu indeferir o pedido de confidencialidade e não divulgação de Fato Relevante feito pela Laep, uma vez que ele

foi dirigido à Presidente da CVM sem estar em envelope lacrado no qual constasse a palavra "Confidencial", em inobservância ao procedimento

estabelecido no §1º do art. 7º da Instrução CVM nº 358/02, ressaltando o disposto no art. 6º, parágrafo único da mesma Instrução (fl. 12).

6. Na mesma data a Laep divulgou Fato Relevante comunicando que "não manteve nenhuma conversa ou negociação para fusão, aquisição ou

venda com qualquer outra empresa do setor, envolvendo sua subsidiária indireta Parmalat Brasil S/A Indústria de Alimentos". Adicionalmente,

transcreveu Fato Relevante divulgado pela Monticiano, sociedade da qual é acionista sem poder de controle e gestão, no qual esta informava

que, em função da notícia divulgada em 17.11.2010 no Jornal Valor Econômico estaria estudando a possível associação de suas atividades com

a Bom Gosto, possivelmente por intermédio de sua subsidiária Leitbom, acrescentando não existir, naquele momento, nenhum documento

celebrado entre as partes envolvidas, de modo que não seria possível fornecer nenhuma previsão acerca do desfecho dos referidos

entendimentos (fls. 15/16).

7. Em 30.11.2010, a Monticiano divulgou Fato Relevante, esclarecendo que permanecia negociando uma possível associação. Afirmou ainda que

tais negociações ainda não haviam sido concluídas, não havendo, até aquele momento, nenhuma previsão acerca do desfecho dos referidos

entendimentos (fls. 62/63).

8. Em 01.12.2010, foi encaminhada nova reclamação à CVM, informando que a Bom Gosto publicara em seu website[1], em 30.11.10, notícia

referente à sua fusão com a Leitbom e que, após a publicação, os BDRs de emissão da Laep teriam fechado pregão com quase 10% de alta,

motivo pelo qual a citada notícia teria sido excluída do website (fls. 21/22).

9. Em 22.12.10, a Monticiano divulgou Fato Relevante informando que (fls. 64/66):

a. na mesma data, celebrou, com Bom Gosto Participações S.A., CRP BG Fundo de Investimento em Participações e CRP VII – Fundo de

Investimento em Participações, Contrato de Associação e Outras Avenças, por meio do qual foi avençada a associação da Leitbom, sua

controlada, e a Bom Gosto, sociedade cujo capital é integralmente detido por Bom Gosto Participações S.A., CRP BG Fundo de

Investimento em Participações CRP VII – Fundo de Investimento em Participações e BNDES Participações S.A. ("BNDESPAR"), para

formar a LBR – Lácteos Brasil S.A. ("LBR");

b. a LBR, "que se posiciona como a maior operação privada do setor de laticínios no Brasil, terá faturamento de R$3 bilhões e captação

anual de mais de dois bilhões de litros de leite";

c. "a associação dar-se-á por meio da incorporação das ações da Bom Gosto pela LBR, com a respectiva migração de todos os acionistas

da Bom Gosto para a LBR. Simultaneamente à incorporação de ações, a BNDESPAR fará um aporte de R$ 700 milhões na LBR, sendo

R$ 450 milhões via aumento de capital e R$ 250 milhões por meio de subscrição de debêntures conversíveis a serem emitidas pela

LBR"; e

d. "efetivadas as operações na forma acima referida, entrará em vigor o acordo de acionistas que regulará a direção das atividades

operacionais e societárias da LBR".

10. No mesmo dia, a Laep divulgou Fato Relevante, comunicando a associação entre a Leitbom, controlada pela Monticiano, e a Bom Gosto, nos

mesmos termos do Fato Relevante acima citado (fls. 67/68).

11. Em 05.01.2011, a Monticiano publicou novo Fato Relevante, informando que foram implementadas as condições precedentes para a associação

entre Leitbom e a Bom Gosto e que a efetivação do aporte de R$ 700 milhões na LBR pelo BNDESPAR ainda dependia da implementação de

certas condições precedentes (fls. 69/70). Na mesma data, a Laep divulgou Fato Relevante nos mesmos termos do divulgado pela Monticiano

(fls. 71/73).

12. Para esclarecer as questões acima relatadas a GEA-4 enviou ofícios à Laep (fls. 74/76) e à Monticiano (fls. 77/79) solicitando informações.

13. Em resposta ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 030/11, a Monticiano informou (fls. 86/164) que:

a. "o início das negociações deu-se por meio da assinatura de um Acordo de Confidencialidade entre Leitbom e Bom Gosto, em

06.05.2010", a partir de quando se sucederam trocas mútuas e informais de informações a respeito de ambas as companhias,

conduzidas pelas pessoas que estiveram à frente das negociações, ainda sem um formato de transação definido"; e

b. "as pessoas relacionadas na tabela abaixo tomaram conhecimento da Operação por integrarem a administração da Laep, acionista de

Companhia de Alimentos Glória e Companhia de Alimentos Ibituruna S.A., que, por sua vez, são acionistas da Monticiano:"

Nome Função Data

Marcus Alberto Elias Presidente do Conselho de Administração e Presidente 09/06/2010

Othniel Rodrigues Lopes Membro do Conselheiro de Administração 09/06/2010

Alberto Mendes Tepedino Diretor Financeiro 09/06/2010

Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha Membro do Conselho de Administração 09/06/2010

Antonio Romildo da Silva Diretor de Relações com Investidores 09/06/2010

14. Em resposta ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 029/11, a Laep informou (fls. 165/233) que:

a. "não participou, em qualquer momento, das negociações que culminaram na assinatura do ‘Contrato de Associação e Outras Avenças’

datado de 04 de janeiro de 2011";

b. "a condução dos negócios da Monticiano foi e é feita exclusivamente por representantes das empresas controladoras do grupo GP – GP

Dairy 1, LLC e GPCP4 – Fundo de Investimento em Participações –, detentoras conjuntas de 60% (sessenta por cento) do capital

votante da Monticiano";

c. "importante esclarecer que a Laep detém participação indireta no capital da Monticiano, (...) equivalente a 40% (...) do capital votante.

Além disso, o Acordo de Acionistas da Monticiano (...) atribui à Laep apenas poderes de veto em determinados assuntos, não prevendo

sequer a possibilidade de a Laep indicar membros para a Diretoria da Monticiano.";

d. "alguns membros da Laep foram informados pelo GP de conversas informais mantidas com a Bom Gosto e diversas outras "players",

discutindo-se eventual e possível associação entre as empresas, mas sem obter qualquer informação concreta ou conclusiva sobre

referidas operações.";

e. "a especulação, divulgada (...) tratava de supostas negociações entre Parmalat do Brasil S.A. Indústria de Alimentos ("Parmalat Brasil")

e Bom Gosto, o que, ressalte-se, nunca ocorreu. Não há como se alegar no caso que a informação tenha escapado de controle, na

forma da Instrução CVM nº 358/02, já que inexistentes as conversas e negociações.";

f. "e mais, em vista do indeferimento da CVM sobre o pedido de não divulgação de Fato Relevante, a Laep publicou em 17 de novembro

de 2010 Fato Relevante informando corretamente: (i) "que não manteve nenhuma conversa ou negociação para fusão, aquisição ou

venda com qualquer outra empresa do setor envolvendo sua subsidiária indireta Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos", e (ii)

transcrevendo (...) Fato Relevante publicado na mesma data pela Monticiano (...) que (...) estaria estudando a associação de suas

atividades com Bom Gosto S.A., ressaltando que não havia documentos celebrados e não haveria previsão acerca do desfecho das

negociações."

g. "em 02 de novembro de 2010, a LAEP foi formalmente convidada a participar, na forma do Acordo de Acionistas de Monticiano, de

reunião prévia dos acionistas, que antecedeu a reunião do conselho de administração, efetivamente realizada em 12.11.2010 (...). Em

referidas reuniões (...) foram analisadas e aprovadas minutas que ainda seriam discutidas e eventualmente assinadas com as outras

partes envolvidas na transação, entre elas Monticiano, BNDESPar e Bom Gosto.";

h. "a Laep adotou a tempo e hora todas as providências necessárias para o cumprimento da Instrução CVM nº 358/02. (...) a Laep tem as

obrigações de publicação de ato ou Fato Relevante ocorrido ou relacionado a seus negócios, aí incluídas subsidiárias em que detém

controle majoritário ou participa do controle (mas não outras em que sequer participa da administração). No caso em tela, o controle de

Monticiano (que também é empresa aberta) é integralmente detido por empresas do grupo GP."; e

i. "até a data de publicação do Fato Relevante de 17.11.2010 pela Monticiano, a Laep não detinha qualquer informação ou dado de seus

negócios, ou de qualquer de suas subsidiárias, que pudesse ser caracterizado como ato ou Fato Relevante. Mais ainda, não se pode

alegar que qualquer informação concreta tenha escapado ao controle, o que geraria obrigatoriedade de divulgação, já que as

especulações divulgadas anteriores àquela data envolvendo Parmalat Brasil eram insubsistentes e reconhecidamente inverídicas.";

15. Em 21.09.2011, em resposta ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 158/11, Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha, por seus advogados informou (fls.

323/328):

a. "não exerce o cargo de Diretor de Relações com Investidores da Laep desde 24.11.2010, e, conforme explicado abaixo, jamais foi

Representante Legal da Companhia";

b. as negociações relativas à associação das operações da Bom Gosto com as operações da Leitbom, criando a LBR foram travadas

exclusivamente no âmbito da Monticiano, empresa de capital aberto, e suas subsidiárias";

c. a gestão e coordenação das negociações foram feitas pelos executivos da Monticiano, acionista da LBR, integralmente indicados pelo

Grupo GP Investimentos, sem qualquer participação de representante ou administrador da Laep ou subsidiárias,;

d. em junho de 2010, administradores da Laep tomaram conhecimento somente do fato de que havia conversas envolvendo a Leitbom e a

Bom Gosto entre outras, sem que tivessem qualquer informação detalhada ou participação ativa em tais conversas, as quais se

encontravam em estágio bem preliminar. Jamais houve conversas entre Laep e Bom Gosto, conforme falsamente noticiado;

e. "durante boa parte do ano de 2009 e todo o ano de 2010, a Laep foi objeto de intensas especulações no mercado e falsas notícias na

imprensa e em fóruns de mercado";

f. "entendeu-se ser mais prudente e menos prejudicial à Companhia e ao mercado não agir de forma precipitada, evitando assim (a)

confundir seus acionistas e demais investidores de mercado, (b) causar onda especulativa com seus valores mobiliários e (c) prejudicar

negociações em curso envolvendo terceiros"; e

g. "Rodrigo Ferraz jamais foi investido na qualidade de representante legal da Companhia, tendo tal informação constada do Formulário

de Referência da Companhia de 2010, v.5, por equívoco".

16. O Termo de Acusação destaca que a manifestação acima resumida contraria a informação coletada no âmbito da análise realizada, uma vez que

de acordo com o Formulário Cadastral de 2010, versões 5 e 6, do emissor (fls. 275/276), Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha exerceu o cargo de

Representante Legal da Laep entre 17.02.2009 e 24.11.2010.

17. De acordo com a ata da RCA (fls. 330/332) Marcus Alberto Elias havia sido eleito em agosto de 2007 para o cargo de Representante Legal da

Companhia, sem que outro ato societário apontasse para sua substituição. Porém, do Formulário Cadastral de 2010, versão 6 (fl. 276), consta a

informação de que Antonio Romildo da Silva era Representante Legal da Companhia em 24.11.2010, sem, entretanto ter sido identificado o ato

societário que o elegeu.

18. Em 30.11.2011, em resposta ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 242/11, Marcus Alberto Elias, por seus advogados, informou (fls. 386/398):

a. "a Laep esteve alheia às negociações em torno da LBR, não detendo antecipadamente qualquer informação que lhe permitisse ou

obrigasse a prestar informação ao mercado, exceto como descrito a seguir";

b. "só em momentos muitos específicos, a Laep, através de pessoas a ela ligadas, teve conhecimento do teor das negociações: (i) um

conhecimento preliminar, na autorização para continuação das negociações de GP/Monticiano com a Bom Gosto e o BNDES, quando

da Reunião Prévia dos Acionistas da Monticiano em 12.11.10, sem que as minutas de contrato apresentadas significassem que a

operação se processaria daquela forma; e (ii) em 22.12.10, quando as negociações foram concluídas e reveladas ao mercado pela

Monticiano";

c. "a Companhia não é controladora, nem mesmo indireta, da Monticiano; não participou em nenhum momento das negociações que

ocorreram entre a Leitbom (representada exclusivamente pelo grupo GP, como controlador da Monticiano), a Bom Gosto e o BNDES; e

a Companhia e seus representantes prestaram todas as informações sobre fatos relevantes nos momentos adequados";

d. "era o Representante Legal da Companhia em 08.08.07, função da qual foi dispensado em 01.11.10, ocasião em que o Board of

Directors da Laep designou pra Representante Legal o Sr. Antonio Romildo da Silva, que cumula essa função com a de Diretor de

Relações com Investidores".

19. Em 14.02.2012, Antônio Romildo da Silva (fls. 407/410) informou que:

a. foi eleito representante legal da Companhia na reunião do Board of Directors da Laep realizada em 01.11.2010; e

b. reiterou os esclarecimentos já prestados por Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha e Marcus Alberto Elias.

20. Em 19.11.12, Othniel Rodrigues Lopes, em resposta ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 343/12 informou (fls. 452/455):

a. jamais foi acionista controlador e/ou administrador de Monticiano, Leitbom, BNDES e Bom Gosto;

b. na época dos fatos exercia o cargo de membro do conselho de administração da Laep, empresa que não participou em momento algum

das negociações da Operação;

c. reiterou os esclarecimentos prestados por Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha, Marcus Alberto Elias e Antônio Romildo da Silva

21. Em 21.11.2012, em resposta ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 344/12, Alberto Mendes Tepedino, informou (fls. 456/458):

a. a condução dos negócios da Monticiano é feita, desde a sua constituição, exclusivamente pelo Grupo GP, por meio de suas entidades

GP Dairy 1, LLC e GPCP4 – Fundo de Investimento em Participações, as quais detêm o controle da Monticiano, por serem titulares de

60% do seu capital votante;

b. a Laep, por sua vez, detém, de forma indireta, 40% do capital votante e 60% do capital preferencial da Monticiano, o que não lhe

garante controle algum sobre os negócios;

c. "todas as negociações ocorridas no âmbito da Monticiano que culminaram na criação da LBR – Lácteos Brasil S.A. ("LBR")

("Operação") foram conduzidas pelo Grupo GP, sem qualquer participação da Laep, tendo o respectivo instrumento jurídico que

formalizou a referida Operação (Contrato de Associação e Outras Avenças) sido celebrado pela Monticiano"; e

d. "apesar de algumas pessoas ligadas à Laep terem tomado conhecimento, em junho de 2010, de que o Grupo GP, pela Monticiano,

havia iniciado conversas envolvendo simultaneamente a LeitBom S.A. ("Leitbom"), a Laticínios Bom Gosto S.A. ("Bom Gosto") e o

BNDES/BNDESPAR ("BNDES") com vistas a consolidar as atividades industriais e comerciais das duas empresas, essas pessoas

(ligadas à Laep) não obtiveram conhecimento do conteúdo, mesmo que preliminar, dessas conversas".

22. Por fim, o Termo de Acusação concluiu que (fls. 491/498):

a. a Laep possuía participação indireta no capital da Monticiano por meio de suas controladas indiretas, Companhia de Alimentos Glória e

Companhia de Alimentos Ibituruna S.A., (Formulário de Referência da Laep, fl. 241).

b. os atos ou fatos relevantes ocorridos ou relacionados aos negócios da companhia aberta devem, em regra, ser imediatamente

divulgados ao mercado, obrigação do Diretor de Relações com Investidores, nos termos do parágrafo 4º do artigo 157 da Lei nº

6.404/76 e do artigo 3º da Instrução CVM nº 358;

c. excepcionalmente, tais fatos podem deixar de ser divulgados caso os acionistas controladores ou os administradores entendam que sua

revelação possa colocar em risco interesse legítimo da companhia. No entanto, segundo o parágrafo único do artigo 6° da Instrução

CVM nº 358/02, essas mesmas pessoas "ficam obrigadas a, diretamente ou através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar

imediatamente o ato ou fato Relevante, na hipótese da informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço

ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados";

d. o art. 21 da Instrução CVM nº 358, por sua vez, estabelece que "as normas desta Instrução aplicam-se às empresas patrocinadoras de

programas de BDR níveis II e III", que é o caso da Laep, "naquilo que não forem incompatíveis com as disposições aplicáveis nos

países em que emitidos os valores mobiliários respectivos";

e. no presente caso a informação relevante escapou ao controle de seus detentores, considerando as notícias veiculadas na imprensa,

ainda que desencontradas, e que ocorreu oscilação atípica na cotação e, sobretudo, no volume negociado dos BDRs da Laep, acionista

relevante da Monticiano, que estava envolvida na operação;

f. são observadas oscilações relevantes nas negociações de BDRs, notadamente no período de 03.11.2010 a 24.11.2010, quando houve

um incremento considerável no volume negociado, se comparado aos demais dias de novembro de 2010:

Cotação MILK11 de 01.11.2010 – 01.12.2010

Período Fech. (R$) Var. dia (%) Abert. (R$) Mín. (R$) Méd. (R$) Máx. (R$) Vol. (R$) Neg. (nº)

01/12/2010 0,88 -2,22 0,9 0,87 0,9 0,92 64,56M 5.235

30/11/2010 0,9 9,76 0,83 0,81 0,89 0,93 78,84M 9.947

29/11/2010 0,82 -6,82 0,88 0,81 0,84 0,89 47,48M 5.895

26/11/2010 0,88 -1,12 0,88 0,87 0,88 0,9 22,78M 3.765

25/11/2010 0,89 -1,11 0,9 0,87 0,88 0,9 35,45M 2.269

24/11/2010 0,9 -3,23 0,94 0,9 0,92 0,95 67,37M 8.301

23/11/2010 0,93 5,68 0,86 0,86 0,9 0,94 76,62M 9.421

22/11/2010 0,88 -1,12 0,91 0,86 0,89 0,92 69,54M 5.680

19/11/2010 0,89 5,95 0,83 0,83 0,86 0,89 64,24M 10.041

18/11/2010 0,84 5 0,82 0,79 0,82 0,84 71,21M 4.550

17/11/2010 0,8 -3,61 0,87 0,8 0,85 0,89 79,50M 7.166

16/11/2010 0,83 -8,79 0,9 0,83 0,86 0,91 80,20M 8.215

12/11/2010 0,91 -2,15 0,9 0,87 0,91 0,95 87,18M 11.035

11/11/2010 0,93 -3,13 0,96 0,93 0,95 0,99 96,52M 9.839

10/11/2010 0,96 4,35 0,88 0,87 0,91 0,96 78,28M 6.761

09/11/2010 0,92 -6,12 0,97 0,9 0,94 0,99 125,92M 15.305

08/11/2010 0,98 4,26 0,97 0,95 0,98 1,02 109,53M 12.464

05/11/2010 0,94 2,17 0,9 0,88 0,93 0,97 82,91M 9.951

04/11/2010 0,92 3,37 0,91 0,85 0,89 0,93 90,94M 10.527

03/11/2010 0,89 7,23 0,86 0,83 0,87 0,92 79,96M 8.989

01/11/2010 0,83 6,41 0,8 0,8 0,82 0,83 36,47M 3.763

(fonte: Infomoney fl. 494 dos autos)

g. tal efeito também pode ser verificado nas médias diárias do volume e das quantidades de negócios e de títulos negociados no 4º

trimestre de 2010, período em que o mês de novembro de 2010 (época da veiculação das especulações sobre a associação na

imprensa) destoa dos demais meses:

Média diária do volume, quantidade de negócios e de títulos negociados com MILK11

Mês Volume [Milhões de R$] Quant Negs Quant Tits [Milhões de BDR]

out/10 37,37 4.634 52,35

nov/10 74,05 8.194 82,53

dez/10 42,00 3.547 50,80

(Fonte: Economática, fls. 495 dos autos)

h. o reflexo de especulações acerca da Monticiano e sua controlada Leitbom somente seria possível através dos BDRs de Laep, por se

tratar do único valor mobiliário com negociação em bolsa dentre as empresas envolvidas;

i. a Laep é acionista da Monticiano sem poder de gestão, detendo 100% das ações preferenciais e 40% das ordinárias, equivalente a 60%

do capital total, através de suas subsidiárias Companhias Glória e Ibituruna;

j. a gestão da Monticiano é exercida pelos acionistas GP, detendo 60% das ações ordinárias daquela, nos termos do Acordo de

Acionistas da Monticiano (fls. 42/56) firmado após a operação através da qual a Laep aportou alguns ativos na Monticiano, tornando-se

sócia dos acionistas GP. O referido Acordo de Acionistas confere aos acionistas GP alguns direitos os quais refletem sua capacidade

de gestão da Monticiano, dentre os quais se destacam: i) direito de Drag Along (faculdade de obrigar os acionistas da Laep a também

transferirem suas ações em caso de proposta de aquisição das ações da Monticiano detidas pelo acionista GP); ii) três votos nas

reuniões prévias às Assembleias de Acionistas ou Reuniões do Conselho de Administração frente a dois votos conferidos às

Companhias Glória e Ibituruna; iii) capacidade de designar o presidente do Conselho de Administração da Monticiano e iv) direito a

eleger todos os membros do Conselho de Administração e seus suplentes exceto um membro e seu suplente, em relação aos quais

cabe a eleição à Laep;

k. a Laep informou (fls. 165/169) que, em 02.11.2010, foi convocada a participar de reunião prévia de acionistas da Monticiano na qual

seriam analisadas e aprovadas minutas dos contratos referentes à operação de associação desta com a Bom Gosto. Tal reunião

ocorreu em 12.11.2010 e contou com a presença de LAMFF e GV, Diretores da Companhia de Alimentos Glória e da Companhia de

Alimentos Ibituruna, controladas da Laep, além de Marcus Alberto Elias, então Presidente do Conselho de Administração e Presidente

Executivo da Companhia, o qual atuou como Secretário de Mesa na reunião (fls. 225/228), obtendo mais informações sobre a eventual

operação, ainda que a mesma se encontrasse em fase de análise;

l. em 10.11.2010, a Laep protocolou pedido de não divulgação de Fato Relevante nesta (fls. 09/11), subscrito por Marcus Alberto Elias, o

que reforçaria que ele tinha ciência das negociações que estavam em curso;

m. as primeiras notícias a respeito da eventual operação foram posteriores a 01.11.2010 (fls. 01/04 e 23/24), quando Antonio Romildo da

Silva já exercia o cargo de Representante Legal da Laep, equiparado ao Diretor com Relações com Investidores de companhia aberta,

nos termos do artigo 44, §2º, da Instrução CVM nº 480;

n. a divulgação do Fato Relevante seria necessária, uma vez que, conforme reconhecido pela Laep no pedido de não divulgação de Fato

Relevante, as informações divulgadas pela imprensa naquela época eram imprecisas.;

23. Assim, o Termo de Acusação concluiu que devem ser responsabilizados pela infração ao art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358, por

não atuarem tempestivamente, na medida em que apenas em 22.12.2010 a Laep divulgou Fato Relevante acerca da associação da Monticiano

com a Bom Gosto, mesmo diante de oscilação atípica nos BDRs de emissão da Companhia ao longo do mês de novembro de 2010 e da

divulgação de diversas notícias acerca da operação a partir de 01.11.2010:

a. Antonio Romildo da Silva, na qualidade de Representante Legal equiparado ao Diretor de Relações com Investidores da Laep, nos

termos do art. 44, §2º, da Instrução CVM nº 480, eleito em 01.11.2010 (fls. 399/400);

b. Marcus Alberto Elias, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração e Diretor Presidente (Presidente Executivo) da Laep,

reeleito em 22.12.2009 (fls. 470/472);

c. Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Laep, reeleito em 22.12.2009 (fls.

470/472);

d. Othniel Rodrigues Lopes, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Laep, reeleito em 22.12.2009 (fls. 470/472); e

e. Alberto Mendes Tepedino, na qualidade de Diretor Financeiro da Laep;

III. DAS DEFESAS

24. Marcus Alberto Elias (fls. 534/554), Alberto Mendes Tepedino (fls. 609/627) e Othniel Rodrigues Lopes (fls. 651/671) (" Defendentes")

apresentaram defesas com os seguintes argumentos comuns:

a. O dever de divulgação de fato relevante não foi descumprido, e não se aplica o parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM nº 358/02,

pois nenhuma informação fugiu ao controle da Laep, "a única informação divulgada envolvendo a Laep nas negociações da operação

de associação com a Bom Gosto foi um mentiroso boato divulgado num jornaleco de ínfima circulação, sem qualquer repercussão ou

aptidão de gerar assimetria de informações entre os participantes do mercado";

b. Não houve oscilação atípica no preço e na quantidade dos BDRs da Laep negociados. As oscilações registradas no período eram

comuns, tento em vista a notória especulação com os papéis da companhia, gerando constante volatilidade dos preços em bolsa;

c. Após tomar conhecimento dos rumores a Laep solicitou à CVM dispensa da divulgação de informação sobre as verdadeiras tratativas

entre a Bom Gosto e a Leitbom ao mercado. Diante da negativa da CVM divulgou o fato relevante no mesmo dia;

d. Os controladores e os administradores da Laep tinham "direito de deixar de divulgar fato relevante sobre a associação entre a Bom

Gosto e a Leitbom até 17.11.2010, pois tal informação colocaria em risco legítimos interesses da companhia". A Laep não detinha

informações fidedignas que pudessem ser divulgadas ao mercado, já que não participava, nem indiretamente, das negociações.

Naquele momento, qualquer divulgação de informação, colocaria a operação em risco, além de poder aumentar a especulação e

instabilidade nas negociações de BDRs; e

e. Em 17.11.20012, quando foi divulgada notícia no Valor Econômico acerca das negociações entre a GP, a Bom Gosto e o BNDES , com

algum grau de concretude, surgiu a obrigação da Laep de divulgar fato relevante, o que aconteceu no mesmo dia.

25. Alberto Mendes Tepedino alegou (fls. 609/627) que não compete ao Diretor Financeiro de sociedade estrangeira divulgar ato ou fato relevante ao

mercado. Em se tratando de emissor estrangeiro a competência seria do Representante legal da sociedade. Também afirma que não foi

convocado e não participou da reunião prévia de acionistas da Monticiano, realizada em 12.11.20110, na qual foram analisadas as minutas dos

contratos referentes à operação com a Bom Gosto.

26. Marcus Alberto Elias alegou (fls. 534/554) que não compete ao conselheiro de sociedade estrangeira divulgar ato ou fato relevante ao mercado.

Em se tratando de emissor estrangeiro, a competência seria do representante legal da sociedade. Informou que foi eleito representante legal da

companhia em 08.08.2007 e dispensado de tal função em 01.11.2010, quando passou a ocupar a posição de Presidente do Conselho de

Administração e Presidente Executivo da companhia. Nessa ocasião o Board of Directors da Laep designou para o cargo Antônio Romildo da

Silva.

27. Othniel Rodrigues Lopes alegou (fls. 651/671) que não compete ao conselheiro de sociedade estrangeira divulgar ato ou fato relevante ao

mercado. Em se tratando de emissor estrangeiro, a competência seria do Representante legal da sociedade. Também afirma que não foi

convocado e não participou da reunião prévia de acionistas da Monticiano, realizada em 12.11.2010 nas quais foram analisadas as minutas dos

contratos referentes à operação com a Bom Gosto.

28. Alegam os defendentes que a legislação de Bermudas, país onde a Laep é sediada e onde foram emitidas as ações que lastreiam os BDRs, não

determina que os membros do conselho de administração são responsáveis pela divulgação de ato ou fato relevante ao mercado[2]. O art. 21 da

Instrução CVM nº 358/02[3], que afirma que as regras de divulgação aplicam-se às emissoras de BDRs somente naquilo em que forem

compatíveis com as disposições aplicáveis nos países em que emitidos os valores mobiliários respectivos. A norma que atribuiu aos membros do

conselho de administração o dever de divulgação de fato relevante seria incompatível com a legislação de Bermudas, aplicável à Laep. Assim, a

regulamentação da CVM não seria aplicável aos defendentes, que não teriam dever de prestar informações ao mercado.

29. Antonio Romildo da Silva (fl. 687/699) e Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha (fls. 714/726) alegaram, basicamente, que:

a. A Laep não é acionista controladora nem administradora da Monticiano ou de qualquer das sociedades envolvidas nas negociações.

Assim, o administrador da Laep não poderia ser responsabilizado pela não divulgação de fato relevante;

b. A Laep e seus administradores não participaram das negociações em momento algum. Por esse motivo, não tinham conhecimento

sobre o estágio das negociações;

c. Não seria razoável impor o dever de divulgar informações vagas e imprecisas sobre operações de terceiros não controlados pela Laep,

exclusivamente em razão de divulgação de "informações falsas" em jornal de pequena circulação; e

d. Não houve qualquer oscilação atípica nos BDRs da Laep no período analisado.

30. Em 07.08.2013 foi publicado despacho (fl. 735) para que os defendentes apresentassem provas do suposto conflito entre normas do Brasil e de

Bermudas, juntando cópia da legislação de Bermudas e do parecer que fundamentou sua alegação.

31. Em resposta, protocolada em 22.08.2013 (fls. 736/757), os defendentes juntam parecer do escritório de advocacia Conyers Dill & Pearman e

parte do Estatuto social da Laep e do Companies Act 1981 of Bermuda. Além disso, alegaram que:

a. O art. 44, §2º, da Instrução CVM nº 480 equipara somente o representante legal da sociedade emissora estrangeira ao diretor de

relações com investidores para todos os fins previstos na legislação e regulamentação do mercado de valores mobiliários brasileiro;

b. Existem alguns dispositivos das regras editadas pela CVM que disciplinam matérias e obrigações tipicamente societárias originárias da

Lei nº 6.404/76, os quais a Laep e seus administradores não estão obrigados a observar, já que suas relações societárias internas são

inteiramente disciplinadas pela lei de Bermudas;

c. Esse seria o caso dos deveres de divulgação expressos na Instrução CVM nº 358/2002, no que se refere a obrigações impostas a

membros do conselho de administração e da diretoria de companhias brasileiras, que regulamenta o dever de informar previsto no art.

157 da Lei nº 6.404/76, inexistente na Lei de Bermudas. Assim, haveria incompatibilidade entre o disposto na Instrução CVM nº

358/2002 e a legislação de Bermudas, que regula as obrigações fiduciárias dos administradores da Laep; e

d. De acordo com as decisões judiciais precedentes sobre matéria de deveres fiduciários de administradores de companhias de Bermudas

e em consonância com a legislação sobre a matéria (Companies Act 1981 of Bermuda) não há exigência de divulgação de quaisquer

atos ou fatos ocorridos nos negócios da companhia por membros de sua administração.

32. Por fim, os defendentes juntam correspondência enviada pela Bermuda Monetary Autorithy onde esta afirma que não tem jurisdição sobre a

Laep em relação a esta matéria, que seria regulada pela Bermuda Registrar of Companies. Segundo esta última, a Laep não teria violado

qualquer lei de Bermudas em suas operações no Brasil (fl. 753)[4].

33. É o relatório.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2013.

Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes

Diretora-Relatora

----------------------[1] http://www.bomgosto.ind.br/news.php?id=10&keepThis=true&TB_iframe=true&height=500&width=640 – site em que, segundo informado pelo

reclamante, a suposta notícia teria sido publicada.

[2]Sobre o assunto a defesa reproduz trecho de parecer de escritório de Bermudas especializado em direito societário e mercado de capitais: "There is no

requirement under the Company’s Bye-laws or the companies Act for the board of directors to issue or publish ‘marerial facts’ or other information to the

market in Brazil in accordance with the Comissão de Valores Mobiliários (CVM) regulations".

[3]Art. 21. As normas desta Instrução aplicam-se às empresas patrocinadoras de programas de BDR níveis II e III, naquilo que não forem incompatíveis

com as disposições aplicáveis nos países em que emitidos os valores mobiliários respectivos.

[4]"In addition the Registar has advised that they do not consider that the Company has contravened any of

Processo Administrativo Sancionador CVM n.º RJ2012/14871

Acusados: Alberto Mendes Tepedino

Antônio Romildo da silva

Marcus Alberto Elias

Othniel Rodrigues Lopes

Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha

Assunto: Apurar eventual responsabilidade por infração ao art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02.

Relatora: Diretora Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes

Voto

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador ("PAS") instaurado em face de Antonio Romildo da Silva, na qualidade de Representante

Legal, equiparado a Diretor de Relações com Investidores; Marcus Alberto Elias, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração e de

Presidente Executivo; Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha, na qualidade de Conselheiro; Othniel Rodrigues Lopes, na qualidade de Conselheiro; e

Alberto Mendes Tepedino, na qualidade de Diretor Financeiro da Laep Investments Ltd. ("Laep" ou "Companhia"), com o objetivo de apurar a não

divulgação tempestiva de fato relevante.

2. No presente caso, a decisão deve ser baseada em dois pontos principais: i) se houve ou não fato relevante a ser divulgado; e ii) em caso

positivo, de quem seria a responsabilidade pela divulgação de fato relevante.

I. Da ocorrência de Fato Relevante

3. De acordo com a acusação, a Laep possuía participação indireta no capital da Monticiano Participações S.A. ("Monticiano") por meio de suas

controladas indiretas, Companhia de Alimentos Glória e Companhia de Alimentos Ibituruna S.A., (Formulário de Referência da Laep, fl. 241). A

informação relevante teria escapado do controle de seus detentores quando a impressa divulgou notícias sobre uma possível associação com a

Bom Gosto, criando o maior laticínio do país. Ainda que desencontradas, tais notícias teriam provocado oscilação atípica na cotação e,

sobretudo, no volume negociado dos BDRs da Laep, acionista da Monticiano, que estava envolvida na operação.

4. As oscilações relevantes nas negociações de BDRs teriam ocorrido no período de 03.11.2010 a 24.11.2010, quando houve um incremento

considerável no volume negociado, se comparado aos demais dias de novembro de 2010 (tabela fl. 494). A acusação também destaca que o

reflexo de especulações acerca da Monticiano e sua controlada Leitbom somente seria possível através dos BDRs de Laep, por se tratar do

único valor mobiliário com negociação em bolsa dentre as empresas envolvidas. A Laep é acionista da Monticiano sem poder de gestão, detendo

100% das ações preferenciais e 40% das ordinárias, equivalente a 60% do capital total, através de suas subsidiárias Companhias Glória e

Ibituruna;

5. Ademais, a Laep informou (fls. 165/169), que, em 02.11.2010, foi convocada a participar de reunião prévia de acionistas da Monticiano na qual

seriam analisadas e aprovadas minutas dos contratos referentes à operação de associação desta com a Bom Gosto. Tal reunião ocorreu em

12.11.2010 e Marcus Alberto Elias, então Presidente do Conselho de Administração e Presidente Executivo da Companhia, atuou como

Secretário de Mesa na reunião (fls. 225/228), obtendo mais informações sobre a eventual operação, ainda que a mesma se encontrasse em fase

de análise.

6. Nas defesas, basicamente é alegado que nenhuma informação fugiu ao controle da Laep, que não seria acionista controladora da Monticiano,

nem de qualquer sociedade envolvida na operação. As oscilações registradas no período seriam comuns, tendo em vista a notória especulação

com papéis da Laep. Seria temerário divulgar informações imprecisas, já que não participava diretamente das negociações. Isso poderia

aumentar ainda mais a especulação e a instabilidade nas negociações de BDRs. Quando, em 17.11.2010 foram divulgadas notícias com algum

grau de concretude o fato relevante foi prontamente divulgado.

7. Não há dúvidas quanto à importância da Monticiano para o resultado e para o patrimônio da Laep. A despeito do fato de a defesa alegar que não

tinha o controle da Monticiano, ela participava do acordo de acionistas desta companhia. Este ponto fica claro quando se analisa a nota

explicativa 1, "o", do ITR do 3º trimestre de 2010 no qual consta que, em 08.07.2010, "foi firmado um acordo de acionistas entre os controladores

da Monticiano, pelo qual o Grupo Laep tem controle compartilhado da Monticiano" (p.23 do ITR). Além disso, na nota explicativa 2 do mesmo

ITR, quando se comenta o critério de avaliação dos investimentos da Companhia, a seguinte sentença aparece: "Outros investimentos referemse a investimentos que a controlada indireta Monticiano tem em outras empresas" (p. 31 do ITR, ênfase adicionada). Note-se o engano da

própria administração da Companhia ao se referir à "controlada" Monticiano ao mesmo tempo em que explica na nota explicativa 13 que a

investida Monticiano não pode ser considerada uma sociedade controlada e por isso ela não é consolidada.

8. Não há dúvidas quanto à relevância do investimento na investida Monticiano: ao final de setembro de 2010, o valor do saldo final dos

investimentos nesta sociedade era de R$200.354 mil, o equivalente a 38% dos ativos totais da Companhia. Quando da publicação da DFP

referente a 2010, nos comentários da administração, esta informa que "a Companhia, detentora de 60% do capital da Monticiano, reverteu sua

trajetória de perda Patrimonial, que evoluiu de forma aderente e em linha com o crescimento do patrimônio líquido da Monticiano".

9. De início, cabe ressaltar que no Brasil é adotado o sistema do full disclosure, ou seja, o da total publicidade de atos e fatos que possam, de

qualquer forma, afetar a tomada de decisão dos investidores sobre a aquisição de papéis de uma companhia. Fato relevante é aquele que pode

influir na decisão dos investidores de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia. De acordo com o Diretor Pedro Marcilio,

no julgamento do PAS CVM nº RJ2006/5928, julgado em 17.04.2007, "Fato relevante é o fato que tem o poder de alterar uma decisão de

investimento de um investidor racional", e, "o que importa é que o fato tenha força suficiente para alterar a decisão de investimento,

independentemente de essa alteração vir a ocorrer (...)".

10. Entendo que a acusação está bem fundamentada. Desde o início de novembro de 2010 estavam sendo divulgadas pela imprensa notícias de

operações que poderiam influenciar as decisões dos investidores da Laep. Essas notícias se confirmaram com a convocação da reunião prévia

de acionistas da Monticiano e sua efetiva realização, quando foram aprovadas as minutas da operação. Esses acontecimentos configuram sim a

hipótese de fato relevante, a merecer ampla divulgação ao mercado. Afinal, estavam iniciadas as tratativas para a efetivação da operação e tal

informação tinha escapado do controle de seus detentores, dada a divulgação pela imprensa, não importando se em veículos de menor ou maior

circulação.

11. A informação deve ser divulgada ao mercado de forma equitativa. Se algumas pessoas, que, no caso, podem ser leitores de jornal considerado

pelos defendentes de pequena circulação, têm acesso a certo tipo de informação, cabe à companhia diligente divulgar tal informação para todo o

mercado.

12. Sobre a Companhia ser alvo constante de especulação com seus papéis, os boatos sobre a operação, que a impactariam, não a eximiriam de

divulgar tal informação, pelo contrário. Neste momento, a companhia deveria ser transparente e divulgar ao mercado que estavam ocorrendo

negociações com o potencial de influenciá-la diretamente. Assim, evitaria a especulação com base em boatos e em incertezas.

13. Afasto também o argumento de que não foi publicado fato relevante porque não havia certeza quanto à concretização da operação. É dispensável

a concretização do negócio para que ele seja considerado relevante e merecedor de divulgação, especialmente quando, como neste caso, se

perde o controle sobre os fatos. Nesse sentido, reproduzo o voto do Diretor Pedro Marcilio nos autos do PAS CVM nº RJ2006/5928, julgado em

17.04.2007: "não se exige que a informação seja definitiva ou esteja formalizada para que se considere um fato relevante e, portanto, sujeito ao

dever de divulgação. Basta que a informação não seja meramente especulativa, mera intenção, não baseada em fatos concretos. Informações

sobre atos bilaterais (contratos, reestruturações societárias etc.) podem ser divulgáveis, independentemente de consenso entre as partes, desde

que uma delas já tenha tomado a decisão de realizar o negócio, fazer uma oferta de compra, ou tenha a intenção de prosseguir uma negociação

ou concluir uma negociação em andamento. Nesses casos, divulga-se a intenção, mas não a conclusão do negócio."

14. As tratativas e a expectativa da realização do negócio já são capazes de influenciar na decisão do investidor, que pode apostar, ou não, na sua

concretização. Estes fatos podem influenciar na cotação e no volume de negociação dos valores mobiliários negociados. Nesses casos, deve ser

feita a correta divulgação de informações que por ventura tenham sido divulgadas de forma incorreta, incompleta, ou somente a determinados

participantes do mercado.

15. Mesmo se fosse necessária a divulgação de mais de um fato, um a corrigir ou complementar o outro, tal alternativa seria mais apropriada do que

o silêncio. O Diretor Marcelo Trindade, quando do julgamento do PAS CVM nº 22/99, em 16.08.2001, afirmou que "esta sucessão de eventos

revela claramente, no meu entendimento, que as companhias envolvidas, a CVM e a Bovespa agiram todas, naquele momento, da forma como

deveriam: as empresas divulgaram as informações à medida que se tornaram disponíveis e minimamente concretas, mas sem aguardar o

desfecho detalhado do assunto, evitando assim que se perdesse o controle sobre a informação;".

16. É importante lembrar o entendimento do Diretor Roberto Tadeu quando do julgamento do PAS CVM nº RJ2012/3168, em 13.11.2012, "para o

funcionamento regular e justo do mercado, é importante que as companhias abertas, na verdade todos os emissores de valores mobiliários,

divulguem com clareza e presteza as informações que irão sensibilizar a decisão dos atuais e dos potenciais investidores. Não por outra razão, a

CVM tem continuamente aprimorado a qualidade das informações que devem ser divulgadas, e a atuação do diretor de relações com os

investidores é indispensável para a concretização do princípio da ampla divulgação, pois é nele que todos depositam a esperança de que a

informação continuará sendo esse bem valioso para o mercado".

II. Da responsabilidade pela divulgação de Fato Relevante

17. O art. 21 da Instrução CVM nº 358/2002 estabelece que "as normas desta Instrução aplicam-se às empresas patrocinadoras de programas de

BDR níveis II e III, naquilo que não forem incompatíveis com as disposições aplicáveis nos países em que emitidos os valores mobiliários

respectivos". Este é o caso da Laep, companhia emissora de BDR nível III[1], incorporada em Bermudas.

18. Assim, só se aplicam à Laep as regras da Instrução CVM nº 358/2002 compatíveis com a legislação de Bermudas.

19. Os defendentes alegam que a legislação de Bermudas não determina que os membros do conselho de administração sejam responsáveis pela

divulgação de fato relevante ao mercado, assim, o art. 3º da Instrução CVM nº 358/2002 não seria aplicável aos conselheiros e diretores da

Laep. Ademais, também alegam que as regras da Instrução CVM nº 358/2002 tem por origem o dever de informar, previsto no art. 157 da Lei nº

6.404/76.

20. Ressalto que é entendimento já consolidado por este Colegiado que a Lei nº 6.404/76 não se aplica aos emissores estrangeiros (Processo

Administrativo CVM nº RJ2012/11523, analisado em 21.05.2013).

21. Por outro lado, deve ser destacado que o fundamento de validade da Instrução CVM nº 358/2002 não é apenas o art. 157 da Lei nº 6.404/76.

Conforme mencionado em seu preâmbulo, ela regulamentou também a Lei nº 6.385/76. Nesse sentido o voto do Diretor Relator Alexsandro

Broedel Lopes, no PAS CVM nº RJ2010/4206, julgado em 23.08.2011:

"9. Com efeito, logo em seu preâmbulo, a referida Instrução CVM nº 358/02 aponta que o seu fundamento legal são os "artigos 4º e seus incisos,

8º, incisos I e III, 18, inciso II, letra ‘a’, e 22, § 1º, incisos I, V e VI, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no art. 157 da Lei nº 6.404, de 15

de dezembro de 1976.

10. Assim, conforme os dispositivos legais mencionados, a CVM deve exercer as suas atribuições para o fim de "assegurar o funcionamento

eficiente e regular dos mercados da bolsa e de balcão" e "proteger os titulares de valores mobiliários e os investidores do mercado contra o uso

de informação relevante não divulgada no mercado de valores mobiliários", entre outras (artigo 4º e incisos, da Lei nº 6.385/76). Disso decorre a

total competência da CVM para vedar determinadas operações no mercado, em determinadas condições, podendo, para tanto, definir "as

espécies de operação autorizadas na bolsa e no mercado de balcão; e métodos e práticas que devem ser observados no mercado" (art.18, inciso

II, alínea ‘a’, da Lei nº 6.385/76).

11. E é exatamente esse o objetivo da Instrução CVM nº 358/02: trata-se de norma que visa a manter a higidez e a confiança do mercado,

vedando a possibilidade de negócios por aqueles que detêm, antecipadamente, informação relativa a ato ou fato relevante."

22. Quanto à responsabilidade do representante legal, no presente caso, entendo não haver conflito entre o disposto na Instrução CVM nº 358/2002

(dever de divulgar fato relevante) e o Companies Act 1981 of Bermuda. Enquanto a Instrução traz a previsão de que cabe ao DRI divulgar e

comunicar à CVM qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos negócios da Companhia, a legislação de Bermudas simplesmente

não trata deste assunto. Entendo, assim, que há uma omissão da legislação estrangeira sobre o tema e não uma incompatibilidade.

23. Além disso, a Instrução CVM nº 480/2009, com fundamento na Lei nº 6.385/76, aplicável aos emissores estrangeiros, em seu art. 44, §2º, dispõe

que o representante legal dos emissores estrangeiros é equiparado ao diretor de relações com investidores para todos os fins previstos na

legislação e regulamentação do mercado de valores mobiliários.

24. Antônio Romildo da Silva informou que foi eleito representante legal da Companhia na reunião do Board of Directors da Laep realizada em

01.11.2010 (fls. 407 e 412). Assim, para fins de responsabilização por eventuais infrações praticadas no mercado de valores mobiliários

brasileiro ele é equiparado a um DRI.

25. É entendimento pacífico nesta CVM a obrigação do DRI de observar o princípio da ampla divulgação (full disclosure) e fornecer ao mercado

todas as informações relevantes sobre a Companhia. Como analisado anteriormente, isso não ocorreu.

26. Por esses motivos, concluo que Antonio Romildo da Silva, na qualidade de representante legal da Laep equiparado ao Diretor de Relações com

Investidores, nos termos do art. 44, §2º, da Instrução CVM nº 480, eleito em 01.11.2010, descumpriu o disposto no parágrafo único do art. 6º da

Instrução CVM nº 358/02 ao divulgar intempestivamente o fato relevante.

27. Os demais acusados pela apresentação intempestiva de fato relevante são conselheiros da companhia e um diretor. Entendo que a eles

também deve ser aplicado o disposto na Instrução CVM nº 358/2002.

28. A Defesa argui que há incompatibilidade entre o disposto na Instrução CVM nº 358/2002 e a lei de Bermudas. Contudo, trata-se de mera

afirmação, sem qualquer demonstração ou comprovação acerca da efetiva incompatibilidade entre a norma brasileira e a estrangeira.

29. A meu ver, não há que se falar de incompatibilidade entre a norma brasileira e a legislação de Bermudas. A Instrução CVM nº 358/2002 prevê a

responsabilidade subsidiária dos administradores em caso de não divulgação do fato relevante pelo DRI. A redação do §2º, do art. 3º é explícita a

este respeito: caso o DRI não publique o fato relevante, controladores e administradores assumem esta responsabilidade, dela se eximindo

somente se comunicarem imediatamente o ato ou fato relevante à CVM.

30. O Companies Act 1981 of Bermuda não trata desse assunto. A norma estrangeira é omissa em relação a esse tema. Portanto, não há

incompatibilidade com a norma brasileira. O que há é a previsão de responsabilidade versus o silêncio sobre o assunto. Assim, entendo pela

possibilidade de aplicação da norma brasileira, conforme o art. 21 da Instrução CVM nº 358/2002.

31. Neste caso concreto, e em linha com o entendimento anterior deste Colegiado nos autos do PAS CVM Nº RJ2010/8784, julgado em 11.06.2013,

de minha relatoria, embora a obrigação de divulgar fato relevante seja primariamente do DRI ou do representante legal a ele equiparado. Os

conselheiros e diretores também são responsáveis diante da sua omissão, embora com menor rigor da pena em virtude de sua

responsabilidade subsidiária.

32. Sendo assim, e estando provado nos autos que todos os administradores acusados sabiam das informações acerca da possível associação com

a Bom Gosto e que, mesmo diante da omissão do DRI, quedaram-se inertes, concluo, também, pela responsabilização dos demais

administradores acusados pela infração ao disposto no art. 6º, parágrafo único, combinado com o art. 3º, parágrafo 2º, da Instrução CVM nº

358/02.

III. Das Responsabilizações

33. Isto posto, e considerando não só a situação específica de cada um dos acusados, mas também a gravidade da conduta apurada, voto, com

base nas provas dos autos:

a. Pela condenação de Antonio Romildo da Silva por descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM nº

358/02 à pena de multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 na forma do inciso II, do art. 11 da Lei 6.385/1976, combinado com o

inciso I do §1º deste mesmo artigo.

b. Pela condenação de Marcus Alberto Elias Neto por descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM nº

358/02 à pena de advertência na forma do inciso I, do art. 11 da Lei 6.385/1976.

c. Pela condenação de Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha Neto por descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 6º da

Instrução CVM nº 358/02 à pena de advertência na forma do inciso I, do art. 11 da Lei 6.385/1976.

d. Pela condenação de Othniel Rodrigues Lopes por descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM nº

358/02 à pena de advertência na forma do inciso I, do art. 11 da Lei 6.385/1976.

e. Pela condenação de Alberto Mendes Tepedino por descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM nº

358/02 à pena de advertência na forma do inciso I, do art. 11 da Lei 6.385/1976.

É como voto.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2013

Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes

Diretora-Relatora

----------------------------[1]http://www.cvm.gov.br/asp/cvmwww/progdr/progdraprov.asp

Manifestação de voto do Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo

Sancionador CVM nº RJ2012/14871 realizada no dia 26 de novembro de 2013. Senhor Presidente, eu acompanho o voto da Relatora. Roberto Tadeu Antunes Fernandes DIRETOR Manifestação de voto da Diretora Luciana Dias na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2012/14871 realizada no dia 26 de novembro de 2013. Senhor Presidente, eu acompanho o voto da Relatora. Luciana Dias DIRETORA Manifestação de voto do Presidente da Sessão, Diretor Otavio Yazbek na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2012/14871 realizada no dia 26 de novembro de 2013. Eu também acompanho o voto da Relatora e proclamo o resultado do julgamento, em que este Colegiado, por unanimidade de votos, decidiu pela aplicação aos acusados das penalidades de advertências e multa, nos termos do voto da Diretora-relatora. Encerro a Sessão, informando que os acusados punidos poderão interpor recurso voluntário, no prazo legal, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Otavio Yazbek Presidente da Sessão de Julgamento

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