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CVM · Colegiado · 10/12/2013

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2011/7381

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

67.569 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/7381 - INDÚSTRIA DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS FUCHS S.A

Trata-se da apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Jalmar José Martel, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/7381, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O proponente foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Indústria de Máquinas Agrícolas Fuchs S.A. ("Companhia"), de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas nas Instruções CVM 202/93 (então vigente) e 480/09, e na Deliberação 627/10, relativas aos exercícios de 2009, 2010 e 2011. Não obstante as negociações levadas a efeito pelo Comitê de Termo de Compromisso, o acusado manteve sua proposta original em que se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 5.000,00. O Comitê propôs a rejeição da proposta, por entender que, embora o proponente tenha regularizado a situação da companhia perante a CVM, o valor ofertado não se mostra adequado ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua função preventiva, razão pela qual sua aceitação não se afigura conveniente nem oportuna. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Jalmar José Martel. Anexos PARECER DO COMITÊ

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM JULGAMENTO DE PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – PAS RJ2011/7381 - INDÚSTRIA DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS FUCHS S.A

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Jalmar José Martel que, na qualidade diretor de relações com investidores ("DRI" ou "Acusado") da Indústria de Máquinas Agrícolas Fuchs S.A., foi multado por decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP no julgamento do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/7381. O Sr. Jalmar José Martel foi multado em virtude do atraso ou não envio das informações periódicas elencadas a seguir: i) Formulário de informações trimestrais referentes ao segundo trimestre de 2009; ii) Formulário de informações trimestrais referentes ao terceiro trimestre de 2009; iii) Demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2009; iv) Formulário de demonstrações financeiras padronizadas referentes ao exercício social de 2009; v) Proposta do conselho de administração para a assembleia geral ordinária referente ao exercício de 2009; vi) Comunicado da assembleia geral ordinária referente ao exercício de 2009; vii) Ata da assembleia geral ordinária referente ao exercício de 2009; viii) Formulário cadastral de 2010; ix) Formulário de referência de 2010; x) Demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2010; xi) Formulário de demonstrações financeiras padronizadas referentes ao exercício social de 2010; xii) Proposta do conselho de administração para a assembleia geral ordinária referente ao exercício de 2010; xiii) Edital de convocação da assembleia geral ordinária referente ao exercício de 2010;

xiv) Formulário de informações trimestrais referentes ao primeiro trimestre de 2011; xv) Formulário cadastral de 2011; e xvi) Formulário de referência de 2011. Em seu recurso, o acusado alegou, basicamente, que: i) a decisão da SEP é nula porque, ao aplicar penalidade em valor " extremamente exacerbado" deixou de explicitar "de que modo essa D. Comissão alcançou o valor da penalidade ", inclusive quanto às " atenuantes por ela mesma citada ", contrariando, desta forma, o disposto no art. 50 da Lei 9.784/99; ii) a imposição de multa é "desnecessária", na medida em que a Companhia já foi penalizada com a aplicação de multa cominatória pelo atraso na prestação destas mesmas informações e que o atraso em questão não causou " risco de dano relevante ao mercado ou aos investidores ", iii) por conta da aplicação dos princípios da capacidade contributiva e da não-confiscatoriedade "não merece vigorar o procedimento administrativo em tela, ou na linha da eventualidade, que seja efetivamente reduzido o valor da multa para que permita seu pagamento" .

O Relator Otavio Yazbek observou que o Colegiado da CVM já decidiu que a instauração de processos sancionadores para apurar a responsabilidade de diretores de relações com investidores pela não entrega de documentos que passaram a ser exigidos pelas Instruções CVM 480 e 481/2009, pelo menos no que se refere àqueles documentos que se deveria disponibilizar durante o exercício de 2010, é " desproporcional e incompatível com a postura educativa que a CVM se propôs a adotar naquele [período]". Da mesma forma, e também em linha com esses mesmos precedentes, o Relator entendeu ser desproporcional, em sede de processo administrativo sancionador, condenar o Acusado pelo atraso na entrega do formulário cadastral de 2011, que foi só de cinco dias. O Relator destacou ainda que o mesmo não se pode dizer com relação a todos os demais documentos que, embora possam ter sido entregues com atrasos não relevantes, não haviam sido criados/regulamentados pelas Instruções CVM n.º 480 e 481/2009, como era o caso do formulário cadastral. No entanto, no entendimento do Relator, a pena a ser aplicada ao Acusado deve ser temperada porque não se pode ignorar, para fins da dosimetria da pena, a entrega superveniente das informações pendentes, que, a depender da reparação dos prejuízos causados, e do momento em que se verifica a conduta reparatória, pode caracterizar "arrependimento posterior" previsto no § 9º do art. 11 da Lei 6.385/1976 e delineado no art.

16 do Código Penal ou, mesmo, a atenuante genérica prevista no art. 65, III, "b", deste mesmo diploma e igualmente aplicável ao processo administrativo sancionador. Para o Relator, no caso presente, existem documentos que foram apresentados antes da intimação do acusado para apresentação de defesa e alguns que foram apresentados após este momento processual. Assim, considerando, ainda, a magnitude do prejuízo difuso do mercado (notadamente por conta de as ações da Companhia não serem negociadas em bolsa de valores ou balcão organizado, do número de acionistas e do patrimônio líquido da Companhia) e a inexistência de outras condenações contra o acusado, o Diretor Otavio Yazbek apresentou voto reformando parcialmente a decisão da SEP. O Colegiado unanimemente acompanhou o voto apresentado pelo Relator Otavio Yazbek e decidiu: i. absolver o Acusado, no que se refere aos documentos i) Proposta do conselho de administração para a assembleia geral ordinária referente ao exercício de 2009; ii) Formulário cadastral de 2010, iii) Formulário de referência de 2010, iv) Formulário cadastral de 2011; e ii. dar provimento parcial ao recurso para aplicar a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), no que se refere aos demais documentos. A CVM oferecerá recurso de ofício e o acusado poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN. Anexos VOTO DO RELATOR

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo Sancionador CVM n.º RJ 2011/7381

(Reg. Col. n.º 8022/2011)

Recorrente: Jalmar José Martel

Assunto: Atraso ou não envio de informações periódicas.

Diretor relator: Otavio Yazbek

Relatório

I. Objeto

1. O presente processo administrativo sancionador de rito sumário foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas ("SEP") em

face de Jalmar José Martel, diretor de relações com investidores ("DRI" ou "Acusado") da Indústria de Máquinas Agrícolas Fuchs S.A.

("Companhia"), em virtude do atraso ou não envio das informações elencadas na tabela abaixo:

Data da Dias de

# Documento Vencimento

Entrega Atraso

1 Formulário de informações trimestrais referentes ao segundo 14.8.2009[2] 21.8.2009 7

trimestre de 2009[1]

2 Formulário de informações trimestrais referentes ao terceiro 16.11.2009[4] 20.1.2010 65

trimestre de 2009[3]

3 Demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 31.3.2010 8.7.2011 464

2009[5]

4 Formulário de demonstrações financeiras padronizadas referentes 31.3.2010 17.5.2010 47

ao exercício social de 2009[6]

5 Proposta do conselho de administração para a assembleia geral 31.3.2010[8][9]- 13.7.2011 469

ordinária referente ao exercício de 2009[7]

6 Comunicado da assembleia geral ordinária referente ao exercício 31.3.2010[11] 14.5.2010 44

de 2009[10]

7 Ata da assembleia geral ordinária referente ao exercício de 11.5.2010[13] 14.5.2010 3

2009[12]

8 Formulário cadastral de 2010[14] 31.5.2010[15] não entregue n/a

9 Formulário de referência de 2010[16] 30.6.2010[17] 19.4.2011 293

10 Demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 31.3.2011 7.4.2011 7

2010[18]

11 Formulário de demonstrações financeiras padronizadas referentes 31.3.2011 25.4.2011 25

ao exercício social de 2010[19]

12 Proposta do conselho de administração para a assembleia geral 30.3.2011[21][22]- 26.4.2011 27

ordinária referente ao exercício de 2010[20]

13 Edital de convocação da assembleia geral 14.4.2011[24] 18.4.2011 4

ordinária referente ao exercício de 2010[23]

14 Formulário de informações trimestrais referentes ao primeiro 16.5.2011[26] 6.7.2011 51

trimestre de 2011[25]

15 Formulário cadastral de 2011[27] 31.5.2011[28] 5.6.2011 5

16 Formulário de referência de 2011[29] 31.5.2011 5.7.2011 35

II. Instauração, Defesa e Proposta de Termo de Compromisso

2. A SEP enviou o Ofício/CVM/SEP/GEA-3/N.°700/11 (fls.6-7), de 24.6.2011, ao Acusado, notificando-o a respeito da instauração do presente

processo e intimando-o a apresentar "defesa escrita e/ou requerimento de provas que queira produzir, na forma do art. 4º, do Regulamento

Anexo à Resolução CMN n.º 1.657/1989".

3. Em 15.7.2011, o Acusado apresentou sua defesa (fls. 9-17), apontando que:

i. os documentos indicados nos itens 1, 4, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13 da tabela acima foram, mesmo, entregues com atraso, porém,

espontaneamente;

ii. o formulário de informações trimestrais referentes ao terceiro trimestre de 2009 (item 2 da tabela acima) não foi entregue no prazo

porque o sistema apontou erro[30], tendo, contudo, e conforme "orientação do próprio Colegiado", sido encaminhado novamente em

20.1.2010;

iii. as demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2009 (item 3 da tabela acima) foram encaminhadas em 14.5.2010,

ocasião em que se verificou um erro no sistema. Nova tentativa foi realizada em 11.10.2010, mas somente em 8.7.2011 obteve-se êxito

na sua apresentação. Aliás, quando da aplicação da multa cominatória referente a este documento, a própria SEP, após impugnação da

Companhia, reverteu sua posição e concluiu que o documento fora entregue em 14.5.2010;

iv. o formulário cadastral de 2010 (item 8 da tabela acima) não foi entregue porque o sistema não permitiu o seu envio;

v. os documentos indicados nos itens 5, 14 e 16 foram apresentados, apesar de ser posterior a intimação do Acusado; e

vi. o formulário cadastral de 2011 (item 15 da tabela acima) foi apresentado em 14.4.2011 e reapresentado em 1º.6.2011.

4. O Acusado esclareceu ainda que "o atraso [na entrega dos documentos] deu-se por motivo de troca de sistema ERP, e também buscando

atender a legislação fiscal".

5. Tendo isto em vista, e considerando, também, (i) que o atraso em questão não causou " risco de dano relevante ao mercado ou aos investidores",

visto que o montante e a dispersão dos valores mobiliários de emissão da Companhia em circulação no mercado são insignificantes; (ii) o fato da

Companhia já ter sido penalizada com a aplicação de multa cominatória; e (iii) os termos do § 1º do art. 5º da Instrução CVM n.º 452, de

30.4.2007[31], o Acusado argumentou ser desnecessária a instauração do presente processo sancionador.

6. Em 16.8.2011, o Acusado propôs a celebração de termo de compromisso (fls. 42 e 43), que posteriormente foi ratificado (fls. 63-65). Após análise

da Procuradoria Federal Especializada (fls. 55-60) e do Comitê de Termo de Compromisso (fls. 62 e 66-73), a proposta do Acusado foi rejeitada

pelo Colegiado em reunião realizada em 29.11.2011 (fls. 75-76).

III. Decisão da Área Técnica

7. No relatório preparado para o caso (fls. 88-94), datado de 7.3.2012, a área técnica destacou que:

i. o sistema IPE não permite que os formulários cadastrais sejam entregues nos exercícios subsequentes. Por este motivo, procede a

alegação do Acusado de que não conseguiu entregar o formulário cadastral de 2010 (item 8 da tabela acima);

ii. a alegação do Acusado de que não teve êxito no envio do formulário de informações trimestrais referentes ao terceiro trimestre de 2009

(item 2 da tabela acima) não procede, uma vez que (a) "o DRI não comprovou ter reportado, à época, o problema à CVM "; (b) "os

sistemas da CVM apontaram o recebimento do citado documento apenas em 20.01.10"; e (c) "a Companhia não interpôs recurso contra

aplicação de multa cominatória pelo atraso no envio desse documento";

iii. as disposições da Instrução CVM n.º 480/2009 não permitem que a Companhia entregue qualquer informação periódica em atraso; e

iv. como o próprio DRI reconhece que os demais documentos (itens 1, 3 a 7, 9 a 16) foram entregues em atraso e considerando que a

"responsabilidade que lhe foi imputada envolve infração de natureza objetiva", nenhuma das alegações do Acusado servem para lhe

absolver.

8. Tendo isto em vista, e considerando, ainda, (i) a dispersão acionária da Companhia[32]; (ii) a atualização do registro após o recebimento da

intimação de atraso[33]; (iii) a situação econômica da Companhia[34]; (iv) o fato de, embora a Companhia ter 327 acionistas minoritários, não ter

suas ações negociadas em bolsa de valores ou balcão organizado; e (v) a inexistência de procedimento de rito sumário anterior para apurar a

responsabilidade do DRI pela desatualização do registro da Companhia, a SEP decidiu aplicar multa no valor de R$ 80 mil ao Acusado.

9. A decisão da SEP foi publicada do Diário Oficial da União de 21.3.2012 (fl. 97) e comunicada ao Acusado por correspondência em 30.3.2012

(fls. 98-100).

IV. Recurso e encaminhamento ao Colegiado

10. Em 26.4.2012, o Acusado interpôs recurso (fls. 102-115), reiterando o quanto exposto em sua defesa e acrescentando, basicamente, que:

i. a decisão da SEP é nula porque, ao aplicar penalidade em valor " extremamente exacerbado" deixou de explicitar "de que modo essa D.

Comissão alcançou o valor da penalidade", inclusive quanto às "atenuantes por ela mesma citada", contrariando, desta forma, o disposto

no art. 50 da Lei n.º 9.784, de 29.1.1999[35]

ii. a imposição de multa é "desnecessária", na medida em que a Companhia já foi penalizada com a aplicação de multa cominatória pelo

atraso na prestação destas mesmas informações e que o atraso em questão não causou "risco de dano relevante ao mercado ou aos

investidores"; e que

iii. por conta da aplicação dos princípios da capacidade contributiva e da não-confiscatoriedade "não merece vigorar o procedimento

administrativo em tela, ou na linha da eventualidade, que seja efetivamente reduzido o valor da multa para que permita seu

pagamento".

11. O processo foi, então, encaminhado para o Colegiado (fl. 122) e, em reunião de 16.2.2011, distribuído ao relator (fl. 123).

É o relatório.

Voto

1. O presente processo sancionador de rito sumário tem como objeto a não entrega e, conforme o caso, o atraso no envio de documentos exigidos

pela regulamentação aplicável às companhias abertas.

2. No que diz respeito à caracterização dos atrasos, há apenas duas controvérsias.

3. O Acusado alega que, embora tenha feito uma tentativa em 13.11.2009 de encaminhar tempestivamente à CVM o formulário de informações

trimestrais referente ao trimestre encerrado em 30.9.2009, não obteve sucesso por conta de falha no sistema de recebimento de informações da

autarquia. Ainda segundo o Acusado, somente foi possível encaminhar o aludido documento em 20.1.2010, o que, inclusive, estaria em linha

com a orientação recebida da CVM. A esses argumentos se opõe a SEP, que alega, em síntese, não existirem provas nem indícios de que o

Acusado diligenciou para cumprir sua obrigação dentro do prazo.

4. Algo semelhante se deu com a apresentação das demonstrações financeiras anuais completas referentes ao exercício de 2009, que teriam sido

encaminhadas, segundo a área técnica, em 8.7.2011. Porém, de acordo com o Acusado, tal documento teria sido objeto de protocolo, também

não processado corretamente pelo sistema, em 14.5.2010.

5. Entendo que, no primeiro ponto, assiste razão à acusação e, no que concerne a entrega das demonstrações financeiras referentes ao exercício

de 2009, a razão está com o Acusado.

6. Quanto ao formulário de informações trimestrais referente ao terceiro trimestre de 2009, parece-me impossível inferir uma conclusão da

contraposição entre, de um lado, a afirmação da SEP, de que os sistemas da CVM só apontaram o recebimento em 20.1.2010 e, de outro, o

documento juntado pela defesa na fl. 18 (descrito na nota de rodapé n.º 30). O que, a meu ver, parece indício mais do que suficiente de que este

documento não foi, de fato, entregue na data propugnada pela defesa é o fato, já apontado pela SEP, de a Companhia não ter interposto recurso

contra a aplicação de multa cominatória pelo atraso na entrega deste documento.

7. E, no presente caso, este fato é particularmente relevante porque, no que concerne à entrega das demonstrações financeiras anuais completas

referentes ao exercício de 2009 (segundo ponto sobre o qual subsiste uma controvérsia), a defesa do Acusado comprova que foi interposto

recurso contra a aplicação da respectiva multa cominatória e que, após concordância da área técnica, a multa foi reduzida como se o documento

tivesse, mesmo, sido entregue em 14.5.2010.

8. Este fato parece-me suficiente para concluirmos que o formulário de informações trimestrais referente ao terceiro trimestre de 2009 não foi

entregue na data propugnada pela defesa. Contudo, também com base neste mesmo fato, acredito que não haja outra conclusão senão a de que

as demonstrações financeiras anuais completas referentes ao exercício de 2009 foram entregues em 14.5.2009. Lembre-se: a própria SEP

reconheceu isso ao reduzir o valor da multa cominatória.

9. De toda forma, o que se verifica é que, mesmo assim, a entrega das demonstrações financeiras anuais completas referentes ao exercício de

2009 se deu de forma intempestiva – o termo final do prazo para apresentação do referido documento era em 31.3.2010.

10. À parte estes dois documentos, acusação e defesa concordam que as informações foram prestadas intempestivamente ou, no caso do

formulário cadastral, que não foram prestadas, não restando dúvidas acerca da materialidade das infrações.

11. Não obstante, o Acusado argumenta que não teriam ocorrido prejuízos ao mercado, sobretudo porque os documentos pendentes foram

posteriormente entregues e porque a dispersão dos valores mobiliários da Companhia era insignificante. Trata-se de raciocínio comumente

utilizado em situações semelhantes à presente e, também, frequentemente rechaçado por este Colegiado. Subjacente a esta posição está a

fundamental diferença entre o prejuízo individualizado de determinados acionistas e o prejuízo difuso do mercado. Veja-se, a este respeito, a já

tradicional posição do Colegiado:

"[a]qui é importante tecer comentários específicos sobre o argumento apresentado nas defesas de que a ausência de prejuízo daria ensejo à não

aplicação de qualquer penalidade pelo não cumprimento das disposições contidas na Instrução 202/93 e na Lei 6.404/76. Aparentemente, as

defesas tratam de prejuízo pecuniário. O bem jurídico tutelado, no caso das infrações ora discutidas, é o mercado e seu funcionamento eficiente,

que depende da dispersão pronta de informações entre os seus participantes. Também se tutela o direito de todos os investidores negociarem

em igualdade de condições (i.e., com acesso à mesma quantidade de informações relevantes). Assim, ao deixar de divulgar as informações

requeridas na legislação sofre prejuízo o mercado, que deixa de funcionar de forma eficiente. É possível, ainda, que investidores individuais

também tenham sofrido prejuízos. Dado, no entanto, que o prejuízo do mercado é patente e imediato, não é necessário, para justificar a atuação

da CVM, a indicação de operações e investidores prejudicados específicos, pois o dano ao mercado é automaticamente configurado[36]".

12. Além disso, na tentativa de impugnar o quantum da penalidade que lhe foi imposta pela SEP, o Acusado invocou a falta de motivação explícita,

clara e congruente da decisão, ao lado da suposta violação dos princípios (tributários) da capacidade contributiva e do não-confisco. Novamente,

aqui, entendo que não assiste razão ao Acusado.

13. A decisão da SEP evidencia que o cálculo da pena foi pautado por balizadores objetivos e subjetivos, tendo sido apresentados dados referentes

à liquidez e à dispersão das ações da Companhia, bem como à atualização do seu registro e à inexistência de maus antecedentes do

Acusado[37]. O grau de detalhamento e de objetividade da fundamentação da pena que a defesa parece esperar – algo como uma fórmula

matemática – não é exigível em nosso ordenamento jurídico e tampouco conveniente em termos de política regulatória. Aliás, é conveniente

destacar que, diferentemente do que ocorre no direito penal, em que há uma sanção específica para cada infração, a Lei n.º 6.385, de 7.12.1976,

previu que a CVM, ao impor penalidades aos infratores de suas regras, poderia aplicar qualquer das penalidades previstas no art. 11 deste

diploma[38], respeitadas as regras dos §§ 1º, 2º, 3º deste mesmo artigo e as outras aplicáveis [39].

14. Do mesmo modo, saliento que o regime jurídico dos processos administrativos sancionadores, por conta de suas particularidades, é informado

por princípios jurídicos específicos[40], e não alberga, pelo menos diretamente, os princípios da ordem tributária aludidos na defesa.

15. E, se pode haver alguma relação entre os princípios cogitados pela defesa e aqueles que pautam o processo administrativo sancionador é

porque, no limite, muitos deles derivam, em maior ou menor grau, da igualdade, da isonomia e da proporcionalidade. Contudo, mesmo a este

respeito, parece-me que a posição da SEP – que, como mencionei, balizou a pena aplicada em parâmetros objetivos e subjetivos – cumpriu com

aquilo que lhe é exigível.

16. De qualquer forma, é de se destacar que o Colegiado da CVM já decidiu [41] que a instauração de processos sancionadores para apurar a

responsabilidade de diretores de relações com investidores pela não entrega de documentos que passaram a ser exigidos pelas Instruções CVM

n.° 480 e 481/2009, pelo menos no que se refere àqueles documentos que se deveria disponibilizar durante o exercício de 2010 é

"desproporcional e incompatível com a postura educativa que a CVM se propôs a adotar naquele ano ".

17. Da mesma forma, e também em linha com esses mesmos precedentes, parece-me que é desproporcional, em sede de processo administrativo

sancionador, condenar o Acusado pelo atraso na entrega do formulário cadastral de 2011, que foi só de cinco dias.

18. O mesmo não se pode dizer com relação a todos os demais documentos que, embora possam ter sido entregues com atrasos não relevantes,

não haviam sido criados/regulamentados pelas Instruções CVM n.º 480 e 481/2009, como era o caso do formulário cadastral.

19. Isso não quer dizer, porém, que a pena a ser aplicada ao Acusado não deve considerar a entrega superveniente das informações pendentes,

que, a depender da reparação dos prejuízos causados, e do momento em que se verifica a conduta reparatória, pode caracterizar

"arrependimento posterior" previsto no § 9º do art. 11 da Lei n.º 6.385/1976 e delineado no art. 16 do Código Penal[42] ou, mesmo, a atenuante

genérica prevista no art. 65, III, "b"[43], deste mesmo diploma e igualmente aplicável ao processo administrativo sancionador.

20. No presente caso, entendo que existem documentos que foram apresentados antes da intimação do Acusado para apresentação de defesa [44] e

alguns que foram apresentados após este momento processual[45].

21. Ante o exposto, e considerando, também, a magnitude do prejuízo difuso do mercado (notadamente por conta de as ações da Companhia não

serem negociadas em bolsa de valores ou balcão organizado, do número de acionistas[46] e do patrimônio líquido da Companhia[47]) e a

inexistência de outras condenações contra o Acusado, voto pela reforma parcial da decisão da SEP para aplicar, a Jalmar José Martel, a

penalidade de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

22. No que se refere aos documentos listados como itens 5, 8, 9, e 15 da tabela que consta do parágrafo 2 do relatório, voto pela absolvição do

Acusado.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2013.

Otavio Yazbek

Diretor Relator

[1]Instrução CVM n.º 480, de 7.12.2009: Art. 29. O formulário de informações trimestrais - ITR é documento eletrônico que deve ser: (...) II – entregue pelo

emissor no prazo de 1 (um) mês contado da data de encerramento de cada trimestre.

[2]O prazo para entrega dos formulários de informações trimestrais, na redação original da Instrução CVM n.º 480/2009, foi fixado em 30 dias (art. 29, II),

ressalvados os formulários referentes aos períodos findos até 31.12.2011. Para estes documentos, o prazo seria, de forma transitória, de 45 dias (art. 65),

mas, antes da vigência do novo prazo, a CVM alterou a redação do inciso II do art. 29 para estabelecer que o formulário de informações trimestrais deve

ser entregue, em definitivo, em até 45 dias do fim do período em questão.

[3]Vide nota de rodapé n.º 1.

[4]Vide nota de rodapé n.º 2.

[5]Instrução CVM n.º 480/2009: Art. 25. O emissor deve entregar as demonstrações financeiras à CVM na data em que forem colocadas à disposição do

público. (...) § 2º A data a que se refere o caput não deve ultrapassar, no caso de emissores nacionais, 3 (três) meses, ou, no caso de emissores

estrangeiros, 4 (quatro) meses do encerramento do exercício social.

[6]Instrução CVM n.º 480/2009: Art. 28. O formulário de demonstrações financeiras padronizadas - DFP é documento eletrônico que deve ser: (...) II –

entregue: a) pelo emissor nacional em até 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das demonstrações

financeiras, o que ocorrer primeiro.

[7]Instrução CVM n.º 480/2009: Art. 21. O emissor deve enviar à CVM (...) VIII – todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas

assembleias gerais ordinárias, na forma estabelecida por norma específica.

[8]Instrução CVM n.º 481, de 17.12.2009: Art. 9º A companhia deve fornecer, até 1 (um) mês antes da data marcada para realização da assembléia geral

ordinária, os seguintes documentos e informações: (...) § 1º Até a data prevista no caput, a companhia deve fornecer ainda os seguintes documentos: (...)

II – proposta de destinação do lucro líquido do exercício que contenha, no mínimo, as informações indicadas no Anexo 9-1-II à presente Instrução.

[9]A assembleia geral ordinária da Companhia, referente ao exercício de 2009, foi realizada em 30.4.2010.

[10]Instrução CVM n.º 480/2009: Art. 21. O emissor deve enviar à CVM (...) VI – comunicação prevista no art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de

1976, no prazo de 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de sua publicação, o que ocorrer

primeiro

[11]Vide nota de rodapé n.º 8.

[12]Instrução CVM n.º 480/2009: Art. 21. O emissor deve enviar à CVM (...): X – ata da assembleia geral ordinária, em até 7 (sete) dias úteis de sua

realização.

[13]Vide nota de rodapé n.º 8, com o acréscimo de que o dia 30.4.2010 foi uma sexta-feira.

[14]Instrução CVM n.º 480/2009: Art. 21. O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de

computadores, as seguintes informações: I – formulário cadastral;

[15]Instrução CVM n.º 480/2009: Art. 23. (...) Parágrafo único. Sem prejuízo da atualização a que se refere o caput, o emissor deve anualmente confirmar

que as informações contidas no formulário cadastral continuam válidas, entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.

[16]Instrução CVM n.º 480/2009: Art. 24. O formulário de referência é documento eletrônico cujo conteúdo reflete o Anexo 24. § 1º O emissor deve

entregar o formulário de referência atualizado anualmente, em até 5 (cinco) meses contados da data de encerramento do exercício social.

[17]O prazo previsto no §1º do art. 24 da Instrução CVM n.º 480/2009 foi prorrogado pela Deliberação CVM n.º 627, de 9.4.2010, nos seguintes termos:

Art. 1º Para o ano 2010, prorrogar até o final do dia 30 de junho de 2010 o prazo de entrega anual do formulário de referência, a que se refere o § 1º do

art. 24 da Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009, pelos emissores de valores mobiliários com exercício social findo em 31 de dezembro.

[18]Vide nota de rodapé n.º 5.

[19]Vide nota de rodapé n.º 6.

[20]Vide nota de rodapé n.º 7.

[21]Vide nota de rodapé n.º 8.

[22]A assembleia geral ordinária da Companhia referente ao exercício de 2010 foi realizada em 29.4.2011.

[23]Instrução CVM n.º 480/2009: Art. 21. O emissor deve enviar à CVM (...): VII – edital de convocação da assembleia geral ordinária, em até 15 (quinze)

dias antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de sua primeira publicação, o que ocorrer primeiro;

[24]Vide nota de rodapé n.º 22.

[25]Vide nota de rodapé n.º 1.

[26]Vide nota de rodapé n.º 2.

[27]Vide nota de rodapé n.º 14.

[28]Vide nota de rodapé n.º 15.

[29]Vide nota de rodapé n.º 16.

[30]Segundo o documento apresentado pela defesa (fl. 18), ficou registrado o envio de arquivo, em 13.11.2009, com protocolo de n.º 0000001.

[31]Art. 5º Caso a obrigação de prestação de informação somente seja cumprida após fluência da multa ordinária, ou se o prazo limite de que trata o art.

14 for atingido sem que a obrigação seja cumprida, o Superintendente da área responsável decidirá, fundamentadamente, sobre a conveniência da

aplicação e cobrança da multa cominatória ou da instauração de processo administrativo sancionador. § 1º A instauração de processo sancionador será

determinada quando o Superintendente concluir que o atraso na prestação da informação causa risco de dano relevante ao mercado ou aos investidores,

considerando, para tanto, entre outros fatores, e conforme o caso, o montante e a dispersão dos valores mobiliários de emissão do participante em

circulação no mercado, a quantidade dos clientes da entidade supervisionada, os negócios por ela usualmente intermediados, e os valores sob

administração, gestão ou custódia.

[32]Segundo o último formulário de referência da Companhia, relativo ao exercício de 2011, 21,2% das ações ordinárias e 73,9% das ações preferenciais

não são de titularidade dos acionistas controladores, sendo que, dessas, 17,8% das ações ordinárias e 62,2% das ações preferenciais são de titularidade

da ALC Investimentos Participações Ltda. e as demais (3,4% das ordinárias e 11,7% das preferenciais) são de titularidade de outros.

[33]A este respeito, destacou-se que, à exceção do formulário cadastral, foram encaminhados todos os documentos que não haviam sido entregues

quando da intimação; e que todos os documentos cujo vencimento se deu após a intimação foram entregues dentro do prazo exigido.

[34]No Formulário de demonstrações financeiras padronizadas referentes ao exercício social de 2010, a Companhia apresentou patrimônio líquido

negativo no valor de R$ 47.649.473,00 e resultado líquido negativo no valor de R$ 807.197,00.

[35]Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: II - imponham ou agravem

deveres, encargos ou sanções; (...) V - decidam recursos administrativos; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir

em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante

do ato.

[36]Trata-se de um trecho do voto do então diretor relator, Pedro Oliva Marcílio de Souza, proferido no âmbito do Processo Administrativo Sancionador

CVM n.º RJ 2005/3108, julgado em 11.1.2006, e acompanhado à unanimidade pelos demais membros do Colegiado.

[37]Cf. o parágrafo 8 do relatório e as respectivas notas de rodapé.

[38]Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da lei de sociedades por ações, das suas resoluções,

bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar, as seguintes penalidades: I - advertência; II - multa; III - suspensão do

exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que

dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários; IV - inabilitação temporária, até o máximo de vinte anos, para o exercício dos

cargos referidos no inciso anterior; V - suspensão da autorização ou registro para o exercício das atividades de que trata esta Lei; VI - cassação de

autorização ou registro, para o exercício das atividades de que trata esta Lei; VII - proibição temporária, até o máximo de vinte anos, de praticar

determinadas atividades ou operações, para os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro

na Comissão de Valores Mobiliários; VIII - proibição temporária, até o máximo de dez anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais

modalidades de operação no mercado de valores mobiliários.

[39]A Resolução CMN n.º 1.657, de 26.10.1989, que trata do processo administrativo de rito sumário, estabelece que este rito só aplicável às infrações de

natureza objetiva a que se comine penalidade de advertência e de multa pecuniária até o máximo de R$ 100 mil.

[40]O núcleo principiológico deste regime jurídico é dado pelo art. 2º da Lei n.º 9.784, de 29.1.1999: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre

outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,

interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e

o Direito; II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; III objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; IV - atuação segundo padrões éticos de

probidade, decoro e boa-fé; V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; VI - adequação

entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do

interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII – observância das formalidades essenciais à

garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos

direitos dos administrados; X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de

recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as

previstas em lei; XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; XIII - interpretação da norma

administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

[41]Cf., nesse sentido, os PASs CVM n.º RJ 2011/7377, RJ 2011/7389 e RJ 2011/7390, julgados, os dois primeiros, em 20.3.2012 e o último em 3.7.2012.

[42]Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da

queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

[43]Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (...) III - ter o agente: (...) b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo

após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano

[44]Refiro-me aos documentos listados como itens 1, 2, 4, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13 e 15 da tabela acima. Além deles, considero, também, dentre os

documentos entregues antes da intimação, o formulário cadastral de 2010 (item 8 da tabela acima) – muito embora este documento não tenha sido

entregue, é de se destacar, primeiro, que a sua não entrega decorre de uma limitação do sistema, como também, e principalmente, que a apresentação

do formulário cadastral de 2011 produziu efeitos semelhantes aos que sobreviriam se o formulário cadastral atrasado tivesse sido entregue.

[45]Refiro-me aos documentos listados como itens 3, 5, 14 e 16 da tabela acima.

[46]Cf., a respeito o item “iv” do parágrafo 8 do relatório preparado para este caso.

[47]Cf., a respeito, a nota de rodapé n.º 34.

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo Sancionador CVM n.º RJ 2011/7381

(Reg. Col. n.º 8022/2011)

Recorrente: Jalmar José Martel

Assunto: Atraso ou não envio de informações periódicas.

Diretor relator: Otavio Yazbek

Relatório

I. Objeto

1. O presente processo administrativo sancionador de rito sumário foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas ("SEP") em

face de Jalmar José Martel, diretor de relações com investidores ("DRI" ou "Acusado") da Indústria de Máquinas Agrícolas Fuchs S.A.

("Companhia"), em virtude do atraso ou não envio das informações elencadas na tabela abaixo:

Data da Dias de

# Documento Vencimento

Entrega Atraso

1 Formulário de informações trimestrais referentes ao segundo 14.8.2009[2] 21.8.2009 7

trimestre de 2009[1]

2 Formulário de informações trimestrais referentes ao terceiro 16.11.2009[4] 20.1.2010 65

trimestre de 2009[3]

3 Demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 31.3.2010 8.7.2011 464

2009[5]

4 Formulário de demonstrações financeiras padronizadas 31.3.2010 17.5.2010 47

referentes ao exercício social de 2009[6]

5 Proposta do conselho de administração para a assembleia geral 31.3.2010[8][9]- 13.7.2011 469

ordinária referente ao exercício de 2009[7]

6 Comunicado da assembleia geral ordinária referente ao 31.3.2010[11] 14.5.2010 44

exercício de 2009[10]

7 Ata da assembleia geral ordinária referente ao exercício de 11.5.2010[13] 14.5.2010 3

2009[12]

8 Formulário cadastral de 2010[14] 31.5.2010[15] não entregue n/a

9 Formulário de referência de 2010[16] 30.6.2010[17] 19.4.2011 293

10 Demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 31.3.2011 7.4.2011 7

2010[18]

11 Formulário de demonstrações financeiras padronizadas 31.3.2011 25.4.2011 25

referentes ao exercício social de 2010[19]

12 Proposta do conselho de administração para a assembleia geral 30.3.2011[21][22]- 26.4.2011 27

ordinária referente ao exercício de 2010[20]

13 Edital de convocação da assembleia geral 14.4.2011[24] 18.4.2011 4

ordinária referente ao exercício de 2010[23]

14 Formulário de informações trimestrais referentes ao primeiro 16.5.2011[26] 6.7.2011 51

trimestre de 2011[25]

15 Formulário cadastral de 2011[27] 31.5.2011[28] 5.6.2011 5

16 Formulário de referência de 2011[29] 31.5.2011 5.7.2011 35

II. Instauração, Defesa e Proposta de Termo de Compromisso

2. A SEP enviou o Ofício/CVM/SEP/GEA-3/N.°700/11 (fls.6-7), de 24.6.2011, ao Acusado, notificando-o a respeito da instauração do presente

processo e intimando-o a apresentar "defesa escrita e/ou requerimento de provas que queira produzir, na forma do art. 4º, do Regulamento

Anexo à Resolução CMN n.º 1.657/1989".

3. Em 15.7.2011, o Acusado apresentou sua defesa (fls. 9-17), apontando que:

i. os documentos indicados nos itens 1, 4, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13 da tabela acima foram, mesmo, entregues com atraso, porém,

espontaneamente;

ii. o formulário de informações trimestrais referentes ao terceiro trimestre de 2009 (item 2 da tabela acima) não foi entregue no prazo

porque o sistema apontou erro[30], tendo, contudo, e conforme "orientação do próprio Colegiado", sido encaminhado novamente em

20.1.2010;

iii. as demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2009 (item 3 da tabela acima) foram encaminhadas em 14.5.2010,

ocasião em que se verificou um erro no sistema. Nova tentativa foi realizada em 11.10.2010, mas somente em 8.7.2011 obteve-se

êxito na sua apresentação. Aliás, quando da aplicação da multa cominatória referente a este documento, a própria SEP, após

impugnação da Companhia, reverteu sua posição e concluiu que o documento fora entregue em 14.5.2010;

iv. o formulário cadastral de 2010 (item 8 da tabela acima) não foi entregue porque o sistema não permitiu o seu envio;

v. os documentos indicados nos itens 5, 14 e 16 foram apresentados, apesar de ser posterior a intimação do Acusado; e

vi. o formulário cadastral de 2011 (item 15 da tabela acima) foi apresentado em 14.4.2011 e reapresentado em 1º.6.2011.

4. O Acusado esclareceu ainda que "o atraso [na entrega dos documentos] deu-se por motivo de troca de sistema ERP, e também buscando

atender a legislação fiscal".

5. Tendo isto em vista, e considerando, também, (i) que o atraso em questão não causou " risco de dano relevante ao mercado ou aos

investidores", visto que o montante e a dispersão dos valores mobiliários de emissão da Companhia em circulação no mercado são

insignificantes; (ii) o fato da Companhia já ter sido penalizada com a aplicação de multa cominatória; e (iii) os termos do § 1º do art. 5º da

Instrução CVM n.º 452, de 30.4.2007[31], o Acusado argumentou ser desnecessária a instauração do presente processo sancionador.

6. Em 16.8.2011, o Acusado propôs a celebração de termo de compromisso (fls. 42 e 43), que posteriormente foi ratificado (fls. 63-65). Após

análise da Procuradoria Federal Especializada (fls. 55-60) e do Comitê de Termo de Compromisso (fls. 62 e 66-73), a proposta do Acusado foi

rejeitada pelo Colegiado em reunião realizada em 29.11.2011 (fls. 75-76).

III. Decisão da Área Técnica

7. No relatório preparado para o caso (fls. 88-94), datado de 7.3.2012, a área técnica destacou que:

i. o sistema IPE não permite que os formulários cadastrais sejam entregues nos exercícios subsequentes. Por este motivo, procede a

alegação do Acusado de que não conseguiu entregar o formulário cadastral de 2010 (item 8 da tabela acima);

ii. a alegação do Acusado de que não teve êxito no envio do formulário de informações trimestrais referentes ao terceiro trimestre de

2009 (item 2 da tabela acima) não procede, uma vez que (a) "o DRI não comprovou ter reportado, à época, o problema à CVM ";

(b) "os sistemas da CVM apontaram o recebimento do citado documento apenas em 20.01.10"; e (c) "a Companhia não interpôs

recurso contra aplicação de multa cominatória pelo atraso no envio desse documento";

iii. as disposições da Instrução CVM n.º 480/2009 não permitem que a Companhia entregue qualquer informação periódica em atraso; e

iv. como o próprio DRI reconhece que os demais documentos (itens 1, 3 a 7, 9 a 16) foram entregues em atraso e considerando que a

"responsabilidade que lhe foi imputada envolve infração de natureza objetiva", nenhuma das alegações do Acusado servem para lhe

absolver.

8. Tendo isto em vista, e considerando, ainda, (i) a dispersão acionária da Companhia[32]; (ii) a atualização do registro após o recebimento da

intimação de atraso[33]; (iii) a situação econômica da Companhia[34]; (iv) o fato de, embora a Companhia ter 327 acionistas minoritários, não

ter suas ações negociadas em bolsa de valores ou balcão organizado; e (v) a inexistência de procedimento de rito sumário anterior para apurar

a responsabilidade do DRI pela desatualização do registro da Companhia, a SEP decidiu aplicar multa no valor de R$ 80 mil ao Acusado.

9. A decisão da SEP foi publicada do Diário Oficial da União de 21.3.2012 (fl. 97) e comunicada ao Acusado por correspondência em 30.3.2012

(fls. 98-100).

IV. Recurso e encaminhamento ao Colegiado

10. Em 26.4.2012, o Acusado interpôs recurso (fls. 102-115), reiterando o quanto exposto em sua defesa e

acrescentando, basicamente, que:

i. a decisão da SEP é nula porque, ao aplicar penalidade em valor " extremamente exacerbado" deixou de explicitar "de que modo essa

D. Comissão alcançou o valor da penalidade", inclusive quanto às "atenuantes por ela mesma citada", contrariando, desta forma, o

disposto no art. 50 da Lei n.º 9.784, de 29.1.1999[35]

ii. a imposição de multa é "desnecessária", na medida em que a Companhia já foi penalizada com a aplicação de multa cominatória pelo

atraso na prestação destas mesmas informações e que o atraso em questão não causou "risco de dano relevante ao mercado ou

aos investidores"; e que

iii. por conta da aplicação dos princípios da capacidade contributiva e da não-confiscatoriedade "não merece vigorar o procedimento

administrativo em tela, ou na linha da eventualidade, que seja efetivamente reduzido o valor da multa para que permita seu

pagamento".

11. O processo foi, então, encaminhado para o Colegiado (fl. 122) e, em reunião de 16.2.2011, distribuído ao relator (fl. 123).

É o relatório.

Voto

1. O presente processo sancionador de rito sumário tem como objeto a não entrega e, conforme o caso, o atraso no envio de documentos

exigidos pela regulamentação aplicável às companhias abertas.

2. No que diz respeito à caracterização dos atrasos, há apenas duas controvérsias.

3. O Acusado alega que, embora tenha feito uma tentativa em 13.11.2009 de encaminhar tempestivamente à CVM o formulário de informações

trimestrais referente ao trimestre encerrado em 30.9.2009, não obteve sucesso por conta de falha no sistema de recebimento de informações

da autarquia. Ainda segundo o Acusado, somente foi possível encaminhar o aludido documento em 20.1.2010, o que, inclusive, estaria em

linha com a orientação recebida da CVM. A esses argumentos se opõe a SEP, que alega, em síntese, não existirem provas nem indícios de

que o Acusado diligenciou para cumprir sua obrigação dentro do prazo.

4. Algo semelhante se deu com a apresentação das demonstrações financeiras anuais completas referentes ao exercício de 2009, que teriam sido

encaminhadas, segundo a área técnica, em 8.7.2011. Porém, de acordo com o Acusado, tal documento teria sido objeto de protocolo, também

não processado corretamente pelo sistema, em 14.5.2010.

5. Entendo que, no primeiro ponto, assiste razão à acusação e, no que concerne a entrega das demonstrações financeiras referentes ao exercício

de 2009, a razão está com o Acusado.

6. Quanto ao formulário de informações trimestrais referente ao terceiro trimestre de 2009, parece-me impossível inferir uma conclusão da

contraposição entre, de um lado, a afirmação da SEP, de que os sistemas da CVM só apontaram o recebimento em 20.1.2010 e, de outro, o

documento juntado pela defesa na fl. 18 (descrito na nota de rodapé n.º 30). O que, a meu ver, parece indício mais do que suficiente de que

este documento não foi, de fato, entregue na data propugnada pela defesa é o fato, já apontado pela SEP, de a Companhia não ter interposto

recurso contra a aplicação de multa cominatória pelo atraso na entrega deste documento.

7. E, no presente caso, este fato é particularmente relevante porque, no que concerne à entrega das demonstrações financeiras anuais completas

referentes ao exercício de 2009 (segundo ponto sobre o qual subsiste uma controvérsia), a defesa do Acusado comprova que foi interposto

recurso contra a aplicação da respectiva multa cominatória e que, após concordância da área técnica, a multa foi reduzida como se o

documento tivesse, mesmo, sido entregue em 14.5.2010.

8. Este fato parece-me suficiente para concluirmos que o formulário de informações trimestrais referente ao terceiro trimestre de 2009 não foi

entregue na data propugnada pela defesa. Contudo, também com base neste mesmo fato, acredito que não haja outra conclusão senão a de

que as demonstrações financeiras anuais completas referentes ao exercício de 2009 foram entregues em 14.5.2009. Lembre-se: a própria SEP

reconheceu isso ao reduzir o valor da multa cominatória.

9. De toda forma, o que se verifica é que, mesmo assim, a entrega das demonstrações financeiras anuais completas referentes ao exercício de

2009 se deu de forma intempestiva – o termo final do prazo para apresentação do referido documento era em 31.3.2010.

10. À parte estes dois documentos, acusação e defesa concordam que as informações foram prestadas intempestivamente ou, no caso do

formulário cadastral, que não foram prestadas, não restando dúvidas acerca da materialidade das infrações.

11. Não obstante, o Acusado argumenta que não teriam ocorrido prejuízos ao mercado, sobretudo porque os documentos pendentes foram

posteriormente entregues e porque a dispersão dos valores mobiliários da Companhia era insignificante. Trata-se de raciocínio comumente

utilizado em situações semelhantes à presente e, também, frequentemente rechaçado por este Colegiado. Subjacente a esta posição está a

fundamental diferença entre o prejuízo individualizado de determinados acionistas e o prejuízo difuso do mercado. Veja-se, a este respeito, a já

tradicional posição do Colegiado:

"[a]qui é importante tecer comentários específicos sobre o argumento apresentado nas defesas de que a ausência de prejuízo daria ensejo à

não aplicação de qualquer penalidade pelo não cumprimento das disposições contidas na Instrução 202/93 e na Lei 6.404/76. Aparentemente,

as defesas tratam de prejuízo pecuniário. O bem jurídico tutelado, no caso das infrações ora discutidas, é o mercado e seu funcionamento

eficiente, que depende da dispersão pronta de informações entre os seus participantes. Também se tutela o direito de todos os investidores

negociarem em igualdade de condições (i.e., com acesso à mesma quantidade de informações relevantes). Assim, ao deixar de divulgar as

informações requeridas na legislação sofre prejuízo o mercado, que deixa de funcionar de forma eficiente. É possível, ainda, que investidores

individuais também tenham sofrido prejuízos. Dado, no entanto, que o prejuízo do mercado é patente e imediato, não é necessário, para

justificar a atuação da CVM, a indicação de operações e investidores prejudicados específicos, pois o dano ao mercado é automaticamente

configurado[36]".

12. Além disso, na tentativa de impugnar o quantum da penalidade que lhe foi imposta pela SEP, o Acusado invocou a falta de motivação explícita,

clara e congruente da decisão, ao lado da suposta violação dos princípios (tributários) da capacidade contributiva e do não-confisco.

Novamente, aqui, entendo que não assiste razão ao Acusado.

13. A decisão da SEP evidencia que o cálculo da pena foi pautado por balizadores objetivos e subjetivos, tendo sido apresentados dados referentes

à liquidez e à dispersão das ações da Companhia, bem como à atualização do seu registro e à inexistência de maus antecedentes do

Acusado[37]. O grau de detalhamento e de objetividade da fundamentação da pena que a defesa parece esperar – algo como uma fórmula

matemática – não é exigível em nosso ordenamento jurídico e tampouco conveniente em termos de política regulatória. Aliás, é conveniente

destacar que, diferentemente do que ocorre no direito penal, em que há uma sanção específica para cada infração, a Lei n.º 6.385, de

7.12.1976, previu que a CVM, ao impor penalidades aos infratores de suas regras, poderia aplicar qualquer das penalidades previstas no

art. 11 deste diploma[38], respeitadas as regras dos §§ 1º, 2º, 3º deste mesmo artigo e as outras aplicáveis[39].

14. Do mesmo modo, saliento que o regime jurídico dos processos administrativos sancionadores, por conta de suas particularidades, é informado

por princípios jurídicos específicos[40], e não alberga, pelo menos diretamente, os princípios da ordem tributária aludidos na defesa.

15. E, se pode haver alguma relação entre os princípios cogitados pela defesa e aqueles que pautam o processo administrativo sancionador é

porque, no limite, muitos deles derivam, em maior ou menor grau, da igualdade, da isonomia e da proporcionalidade. Contudo, mesmo a este

respeito, parece-me que a posição da SEP – que, como mencionei, balizou a pena aplicada em parâmetros objetivos e subjetivos – cumpriu

com aquilo que lhe é exigível.

16. De qualquer forma, é de se destacar que o Colegiado da CVM já decidiu[41] que a instauração de processos sancionadores para apurar a

responsabilidade de diretores de relações com investidores pela não entrega de documentos que passaram a ser exigidos pelas Instruções

CVM n.° 480 e 481/2009, pelo menos no que se refere àqueles documentos que se deveria disponibilizar durante o exercício de 2010 é

"desproporcional e incompatível com a postura educativa que a CVM se propôs a adotar naquele ano".

17. Da mesma forma, e também em linha com esses mesmos precedentes, parece-me que é desproporcional, em sede de processo administrativo

sancionador, condenar o Acusado pelo atraso na entrega do formulário cadastral de 2011, que foi só de cinco dias.

18. O mesmo não se pode dizer com relação a todos os demais documentos que, embora possam ter sido entregues com atrasos não relevantes,

não haviam sido criados/regulamentados pelas Instruções CVM n.º 480 e 481/2009, como era o caso do formulário cadastral.

19. Isso não quer dizer, porém, que a pena a ser aplicada ao Acusado não deve considerar a entrega superveniente das informações pendentes,

que, a depender da reparação dos prejuízos causados, e do momento em que se verifica a conduta reparatória, pode caracterizar

"arrependimento posterior" previsto no § 9º do art. 11 da Lei n.º 6.385/1976 e delineado no art. 16 do Código Penal[42] ou, mesmo, a atenuante

genérica prevista no art. 65, III, "b"[43], deste mesmo diploma e igualmente aplicável ao processo administrativo sancionador.

20. No presente caso, entendo que existem documentos que foram apresentados antes da intimação do Acusado para apresentação de defesa[44]

e alguns que foram apresentados após este momento processual[45].

21. Ante o exposto, e considerando, também, a magnitude do prejuízo difuso do mercado (notadamente por conta de as ações da Companhia não

serem negociadas em bolsa de valores ou balcão organizado, do número de acionistas[46] e do patrimônio líquido da Companhia[47]) e a

inexistência de outras condenações contra o Acusado, voto pela reforma parcial da decisão da SEP para aplicar, a Jalmar José Martel, a

penalidade de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

22. No que se refere aos documentos listados como itens 5, 8, 9, e 15 da tabela que consta do parágrafo 2 do relatório, voto pela absolvição do

Acusado.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2013.

Otavio Yazbek

Diretor Relator

[1]Instrução CVM n.º 480, de 7.12.2009: Art. 29. O formulário de informações trimestrais - ITR é documento eletrônico que deve ser: (...) II – entregue pelo

emissor no prazo de 1 (um) mês contado da data de encerramento de cada trimestre.

[2]O prazo para entrega dos formulários de informações trimestrais, na redação original da Instrução CVM n.º 480/2009, foi fixado em 30 dias (art. 29, II),

ressalvados os formulários referentes aos períodos findos até 31.12.2011. Para estes documentos, o prazo seria, de forma transitória, de 45 dias (art. 65),

mas, antes da vigência do novo prazo, a CVM alterou a redação do inciso II do art. 29 para estabelecer que o formulário de informações trimestrais deve

ser entregue, em definitivo, em até 45 dias do fim do período em questão.

[3]Vide nota de rodapé n.º 1.

[4]Vide nota de rodapé n.º 2.

[5]Instrução CVM n.º 480/2009: Art. 25. O emissor deve entregar as demonstrações financeiras à CVM na data em que forem colocadas à disposição do

público. (...) § 2º A data a que se refere o caput não deve ultrapassar, no caso de emissores nacionais, 3 (três) meses, ou, no caso de emissores

estrangeiros, 4 (quatro) meses do encerramento do exercício social.

[6]Instrução CVM n.º 480/2009: Art. 28. O formulário de demonstrações financeiras padronizadas - DFP é documento eletrônico que deve ser: (...) II –

entregue: a) pelo emissor nacional em até 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das demonstrações

financeiras, o que ocorrer primeiro.

[7]Instrução CVM n.º 480/2009: Art. 21. O emissor deve enviar à CVM (...) VIII – todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas

assembleias gerais ordinárias, na forma estabelecida por norma específica.

[8]Instrução CVM n.º 481, de 17.12.2009: Art. 9º A companhia deve fornecer, até 1 (um) mês antes da data marcada para realização da assembléia geral

ordinária, os seguintes documentos e informações: (...) § 1º Até a data prevista no caput, a companhia deve fornecer ainda os seguintes documentos: (...)

II – proposta de destinação do lucro líquido do exercício que contenha, no mínimo, as informações indicadas no Anexo 9-1-II à presente Instrução.

[9]A assembleia geral ordinária da Companhia, referente ao exercício de 2009, foi realizada em 30.4.2010.

[10]Instrução CVM n.º 480/2009: Art. 21. O emissor deve enviar à CVM (...) VI – comunicação prevista no art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de

1976, no prazo de 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de sua publicação, o que ocorrer

primeiro

[11]Vide nota de rodapé n.º 8.

[12]Instrução CVM n.º 480/2009: Art. 21. O emissor deve enviar à CVM (...): X – ata da assembleia geral ordinária, em até 7 (sete) dias úteis de sua

realização.

[13]Vide nota de rodapé n.º 8, com o acréscimo de que o dia 30.4.2010 foi uma sexta-feira.

[14]Instrução CVM n.º 480/2009: Art. 21. O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de

computadores, as seguintes informações: I – formulário cadastral;

[15]Instrução CVM n.º 480/2009: Art. 23. (...) Parágrafo único. Sem prejuízo da atualização a que se refere o caput, o emissor deve anualmente confirmar

que as informações contidas no formulário cadastral continuam válidas, entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.

[16]Instrução CVM n.º 480/2009: Art. 24. O formulário de referência é documento eletrônico cujo conteúdo reflete o Anexo 24. § 1º O emissor deve

entregar o formulário de referência atualizado anualmente, em até 5 (cinco) meses contados da data de encerramento do exercício social.

[17]O prazo previsto no §1º do art. 24 da Instrução CVM n.º 480/2009 foi prorrogado pela Deliberação CVM n.º 627, de 9.4.2010, nos seguintes termos:

Art. 1º Para o ano 2010, prorrogar até o final do dia 30 de junho de 2010 o prazo de entrega anual do formulário de referência, a que se refere o § 1º do

art. 24 da Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009, pelos emissores de valores mobiliários com exercício social findo em 31 de dezembro.

[18]Vide nota de rodapé n.º 5.

[19]Vide nota de rodapé n.º 6.

[20]Vide nota de rodapé n.º 7.

[21]Vide nota de rodapé n.º 8.

[22]A assembleia geral ordinária da Companhia referente ao exercício de 2010 foi realizada em 29.4.2011.

[23]Instrução CVM n.º 480/2009: Art. 21. O emissor deve enviar à CVM (...): VII – edital de convocação da assembleia geral ordinária, em até 15 (quinze)

dias antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de sua primeira publicação, o que ocorrer primeiro;

[24]Vide nota de rodapé n.º 22.

[25]Vide nota de rodapé n.º 1.

[26]Vide nota de rodapé n.º 2.

[27]Vide nota de rodapé n.º 14.

[28]Vide nota de rodapé n.º 15.

[29]Vide nota de rodapé n.º 16.

[30]Segundo o documento apresentado pela defesa (fl. 18), ficou registrado o envio de arquivo, em 13.11.2009, com protocolo de n.º 0000001.

[31]Art. 5º Caso a obrigação de prestação de informação somente seja cumprida após fluência da multa ordinária, ou se o prazo limite de que trata o art.

14 for atingido sem que a obrigação seja cumprida, o Superintendente da área responsável decidirá, fundamentadamente, sobre a conveniência da

aplicação e cobrança da multa cominatória ou da instauração de processo administrativo sancionador. § 1º A instauração de processo sancionador será

determinada quando o Superintendente concluir que o atraso na prestação da informação causa risco de dano relevante ao mercado ou aos investidores,

considerando, para tanto, entre outros fatores, e conforme o caso, o montante e a dispersão dos valores mobiliários de emissão do participante em

circulação no mercado, a quantidade dos clientes da entidade supervisionada, os negócios por ela usualmente intermediados, e os valores sob

administração, gestão ou custódia.

[32]Segundo o último formulário de referência da Companhia, relativo ao exercício de 2011, 21,2% das ações ordinárias e 73,9% das ações preferenciais

não são de titularidade dos acionistas controladores, sendo que, dessas, 17,8% das ações ordinárias e 62,2% das ações preferenciais são de titularidade

da ALC Investimentos Participações Ltda. e as demais (3,4% das ordinárias e 11,7% das preferenciais) são de titularidade de outros.

[33]A este respeito, destacou-se que, à exceção do formulário cadastral, foram encaminhados todos os documentos que não haviam sido entregues

quando da intimação; e que todos os documentos cujo vencimento se deu após a intimação foram entregues dentro do prazo exigido.

[34]No Formulário de demonstrações financeiras padronizadas referentes ao exercício social de 2010, a Companhia apresentou patrimônio líquido

negativo no valor de R$ 47.649.473,00 e resultado líquido negativo no valor de R$ 807.197,00.

[35]Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: II - imponham ou agravem

deveres, encargos ou sanções; (...) V - decidam recursos administrativos; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir

em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante

do ato.

[36]Trata-se de um trecho do voto do então diretor relator, Pedro Oliva Marcílio de Souza, proferido no âmbito do Processo Administrativo Sancionador

CVM n.º RJ 2005/3108, julgado em 11.1.2006, e acompanhado à unanimidade pelos demais membros do Colegiado.

[37]Cf. o parágrafo 8 do relatório e as respectivas notas de rodapé.

[38]Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da lei de sociedades por ações, das suas resoluções,

bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar, as seguintes penalidades: I - advertência; II - multa; III - suspensão do

exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que

dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários; IV - inabilitação temporária, até o máximo de vinte anos, para o exercício dos

cargos referidos no inciso anterior; V - suspensão da autorização ou registro para o exercício das atividades de que trata esta Lei; VI - cassação de

autorização ou registro, para o exercício das atividades de que trata esta Lei; VII - proibição temporária, até o máximo de vinte anos, de praticar

determinadas atividades ou operações, para os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro

na Comissão de Valores Mobiliários; VIII - proibição temporária, até o máximo de dez anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais

modalidades de operação no mercado de valores mobiliários.

[39]A Resolução CMN n.º 1.657, de 26.10.1989, que trata do processo administrativo de rito sumário, estabelece que este rito só aplicável às infrações

de natureza objetiva a que se comine penalidade de advertência e de multa pecuniária até o máximo de R$ 100 mil.

[40]O núcleo principiológico deste regime jurídico é dado pelo art. 2º da Lei n.º 9.784, de 29.1.1999: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre

outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,

interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e

o Direito; II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; III objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; IV - atuação segundo padrões éticos de

probidade, decoro e boa-fé; V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; VI - adequação

entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do

interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII – observância das formalidades essenciais à

garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos

direitos dos administrados; X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de

recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as

previstas em lei; XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; XIII - interpretação da norma

administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

[41]Cf., nesse sentido, os PASs CVM n.º RJ 2011/7377, RJ 2011/7389 e RJ 2011/7390, julgados, os dois primeiros, em 20.3.2012 e o último em 3.7.2012.

[42]Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da

queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

[43]Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (...) III - ter o agente: (...) b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo

após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano

[44]Refiro-me aos documentos listados como itens 1, 2, 4, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13 e 15 da tabela acima. Além deles, considero, também, dentre os

documentos entregues antes da intimação, o formulário cadastral de 2010 (item 8 da tabela acima) – muito embora este documento não tenha sido

entregue, é de se destacar, primeiro, que a sua não entrega decorre de uma limitação do sistema, como também, e principalmente, que a apresentação

do formulário cadastral de 2011 produziu efeitos semelhantes aos que sobreviriam se o formulário cadastral atrasado tivesse sido entregue.

[45]Refiro-me aos documentos listados como itens 3, 5, 14 e 16 da tabela acima.

[46]Cf., a respeito o item “iv” do parágrafo 8 do relatório preparado para este caso.

[47]Cf., a respeito, a nota de rodapé n.º 34.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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