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CVM · Colegiado · 23/12/2013

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/8804

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM – PROC. RJ2012/8804

Trata-se de apreciação do recurso interposto por BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM, administrador do BRPR 68 Fundo de Investimento Imobiliário – FII Desenvolvimento II ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 39, inciso I, da Instrução CVM 472/08, do documento Informe Mensal do Fundo referente ao mês de maio de 2011. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIE/N° 272/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SIN MEMO/SIN/GIE/Nº 272/2013

De: GIE Data: 9/12/2013

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processo CVM nº RJ-2012-8804.

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada à BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS

S.A. DTVM (“Administrador”) pelo atraso no envio de informação obrigatória de Fundo de Investimento Imobiliário (FII).

I. Da base legal

O art. 39 da Instrução CVM nº 472/08 determina que:

“Art. 39. O administrador deve prestar as seguintes informações periódicas sobre o fundo:

I – mensalmente, até 15 (quinze) dias após o encerramento do mês:

a. valor do patrimônio do fundo, valor patrimonial das cotas e a rentabilidade do período; e

b. valor dos investimentos do fundo, incluindo discriminação dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio;

(...)”

O art. 57 da mesma Instrução dispõe que:

“Art. 57. O descumprimento dos prazos estabelecidos na presente Instrução sujeita o administrador ao pagamento de multa

cominatória diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos Reais”).

Com relação à aplicação de multa cominatória, a Instrução 452/07, dispõe que:

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da área responsável fará

enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do

participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação

aplicável, devidamente indicada.

...

Art. 5º Caso a obrigação de prestação de informação somente seja cumprida após fluência da multa ordinária, ou se o prazo

limite de que trata o art. 14 for atingido sem que a obrigação seja cumprida, o Superintendente da área responsável decidirá,

fundamentadamente, sobre a conveniência da aplicação e cobrança da multa cominatória ou da instauração de processo administrativo

sancionador.

...

Art. 12. A multa cominatória começará a fluir no dia seguinte ao recebimento das comunicações de que tratam os arts. 3º e 4º,

ou do termo previsto na comunicação de que trata o art. 7º, e, quando de sua aplicação, não incluirá em seu cômputo o dia em que

houver sido cumprida a obrigação.

...

Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual proceder-se-á do modo estabelecido

nos arts. 5º ou 10, conforme o caso.

O recurso de que trata o referido processo refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento “Informe Mensal”,

referente ao mês de maio de 2011, do BRPR 68 FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – FII DESENVOLVIMENTO II, que deveria ter sido

entregue à CVM até 15/6//2011.

II. Dados da Multa Cominatória

1. Nome do Administrador do Fundo: BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM;

2. Nome do fundo objeto da multa: BRPR 68 Fundo de Investimento Imobiliário – FII Desenvolvimento II;

3. Nome do documento em atraso: Informe Mensal, previsto no art. 39, inciso I, da Instrução CVM nº 472/08;

4. Competência do documento: maio/2011;

5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 472/08: 15/6/2011 – 15 (quinze) dias após o término de cada mêsbase;

6. Data do envio do e-mail de notificação: 21/6/2011;

7. Data de entrega do documento na CVM: 15/7/2011;

8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 23 dias, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº 452/07;

9. Valor unitário da multa: R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais);

10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa:

OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 106/12;

11. Data da emissão do ofício de multa: 16/7/2012.

III. Dos fatos

Em 21/6/2011, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos detectou que o BRPR 68 FUNDO DE INVESTIMENTO

IMOBILIÁRIO – FII DESENVOLVIMENTO II não havia encaminhado o documento a que se refere o dispositivo legal acima.

Assim sendo, foi enviado para o endereço eletrônico “mariana.cardoso@btgpactual.com”, cadastrado na CVM como do

administrador responsável pelo fundo, o e-mail de notificação de atraso de documento, dando-lhe um dia útil de prazo adicional para

praticar o ato devido, qual seja, o envio do “Informe Mensal”, referente ao mês de maio de 2011.

Em 16/7/12, considerando que o documento havia sido recebido pela CVM somente em 15/7/2011, foi emitida a comunicação

de multa por meio do Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 106/12.

IV. Do recurso

O administrador alega que, quando do recebimento do ofício que comunicou seu registro de funcionamento – expedido em

18/3/2011 –, o fundo ainda não estava disponível no site da CVM, o que inviabilizou o envio do Informe Mensal 05/2011. Nesse sentido, a

informação em voga somente foi protocolada com atraso em virtude de limitação operacional do site.

Por essa razão, requer o cancelamento da multa aplicada.

V. Do entendimento da GIE

Primeiramente, cabe ressaltar que, ao se encontrar impossibilitado de enviar algum informe, o administrador deve comunicar

esta CVM para que possamos tomar as devidas providências. No entanto, o regulado não realizou qualquer tentativa de contato para

que a situação fosse regularizada, ou sequer apresentou fundamentos que comprovem a efetiva ocorrência do problema alegado.

Por outro lado, pela análise dos relatórios “Posição de Entregas de Documentos” – referentes aos Informes Mensais de todos os

FII registrados na CVM –, não se constatou qualquer indício de problema que pudesse impedir o envio de informações, tendo em vista

que:

(i) 133 (cento e trinta e três) fundos imobiliários encaminharam Informes Mensais entre 1/6/2011 e 15/6/2011 – prazo para a

entrega do documento referente a maio de 2011;

(ii) 93 (noventa e três) fundos imobiliários encaminharam Informes Mensais entre 16/6/2011 a 14/7/2011 – período situado

entre o prazo limite e a data em que foi entregue o informe do BRPR 68 FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – FII

DESENVOLVIMENTO II;

Especificamente em relação ao FII em análise, o mesmo relatório informa que foram encaminhados documentos referentes ao

regulamento do fundo e aos dados de colocação de cotas, respectivamente, em 18/3/2011 e 25/3/2011. Nesse sentido, não prospera a

alegação de que o fundo ainda não estava disponível no site durante o período em que o Informe Mensal de maio deveria ter sido

protocolado – 1/6/2011 a 15/6/2011.

Adicionalmente, mesmo que houvesse total impossibilidade de se encaminharem os informes por meio eletrônico, ao

administrador restaria ainda a opção de protocolar fisicamente qualquer documento que fosse devido.

Registre-se que, durante o período de atraso, nossa consulta consolidada, disponível ao mercado e aos investidores em nossa

página na Internet ficou desatualizada, o que no mínimo distorceu as informações disponibilizadas ao público em geral, bem como os

controles internos desta GIE.

Por último, cabe ressaltar que outras falhas relacionadas à condução das atividades de administradores de fundos de

investimento, no que diz respeito as suas obrigações e responsabilidades, foram objeto de indeferimento por este Colegiado, no âmbito

da análise de recurso contra aplicação de multa cominatória, tais como os processos RJ-2011-6192 (Credit Suisse Hedging-Griffo), RJ2011-6737 (Socopa Sociedade Corretora Paulista) e RJ-2011-6494 (Oliveira Trust DTVM), todos relacionados de alguma forma a falhas

na condução de seus procedimentos, a fim de cumprir as normas aplicáveis aos respectivos fundos de investimento.

VI. Da conclusão

Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo RJ-2012-8804, com a manutenção da multa

aplicada, sendo o mesmo analisado sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

BRUNO BARBOSA DE LUNA

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Ao SGE, de acordo com a análise e proposta da GIE.

FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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