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CVM · Colegiado · 07/01/2014

Penalidade

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/3677

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA COBRANÇA DE MULTA DE MORA - REGINALDO CORDEIRO VENTURA - PROC. RJ2012/3677

Trata-se de recurso apresentado pelo Sr. Reginaldo Cordeiro Ventura contra decisão da Superintendência Administrativo Financeira – SAD de aplicação de multa de mora sobre o valor principal da multa pecuniária imposta no Inquérito Administrativo CVM 15/97. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N° 342/2013, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa de mora aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 342/13

De: GAC DATA: / /2013

Assunto: Manifestação contra Notificação Complementar– Multa de Mora

REGINALDO CORDEIRO VENTURA

Processo CVM nº RJ-2012-3677

Trata-se de requerimento apresentado em 04/10/2013 pelo Sr. REGINALDO CORDEIRO VENTURA (fls. 121), contra a notificação complementar de multa de mora, efetuada por

meio do Ofício CVM/SAD/Nº 117/2013, comunicado em 27/09/2013 (fls. 117 a 120).

Entendimento da GAC

1. Do mérito

A multa pecuniária aplicada teve origem no Processo de Inquérito Administrativo CVM nº 15/97, instaurado em face de

Reginaldo Cordeiro Ventura. A Comissão então instaurada concluiu que esse senhor deveria ser responsabilizado, uma vez que, “extrapolando

os poderes que detinha, forneceu à Atlantis os nomes da Tribo e de sua empresa de Reginaldo Cordeiro Assessoria Comercial Ltda. para serem

utilizados como ‘laranjas’, (...), pelas operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários, pela criação de condições artificiais de

demanda, oferta e preço de valores mobiliários e pelas práticas não equitativas definidas, respectivamente, nas alíneas ‘c’, ‘a’ e ‘d’ do item II e

vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08, de 08.10.79, ocorridas nas operações efetuadas em nome da Tribo e Reginaldo Assessoria,

(...)”. (fls. 63)

Sua Defesa alegou que ele desconhecia as aplicações de bolsa apresentadas no processo e que, se alguma irregularidade

tivesse ocorrido, seria de se atribuir ao Banco Atlantis. (fls. 66)

Em seu voto, o Relator desse Inquérito no Colegiado sustentou que a alegação do defendente de que o Banco Atlantis seria

responsável por tudo não o beneficiou em nada, uma vez que restou comprovado que o Sr. Reginaldo atuou em conluio com a Atlantis

Corretora. (fls. 71 –verso – e 72)

O Relator votou, no que foi acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pela aplicação da penalidade de multa

equivalente a 30% do valor das operações irregulares constantes do processo – conforme art. 11, da Lei 6.385/76-, por infração ao disposto

nas alíneas “c” e “d” do item II, e vedado pelo item I da Instrução CVM nº 08/79.

Inconformado com a decisão, o apenado interpôs recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Os membros do CRSFN decidiram negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Colegiado da CVM no sentido de aplicar ao Sr.

Reginaldo Cordeiro Ventura pena de multa pecuniária de R$ 4.039.657,73 (fls.77 e verso).

A multa pecuniária (penalidade administrativa) aplicada ao administrado, Sr. Reginaldo Cordeiro Ventura, não foi paga na data

de vencimento, 30/09/2009 (conforme GRU 39900 de fls. 116). Nessa data, já estava em vigência a Medida Provisória 449/2008,

posteriormente convertida na Lei 11.941/2009.

Observa-se, por meio da leitura do demonstrativo financeiro de fls. 116, que não houve a inclusão no crédito em cobrança da

parcela correspondente à multa de mora, embora tenha havido a atualização correspondente aos juros de mora previstos na legislação.

A fim de realizar a cobrança da multa de mora, foi enviado ao administrado o OFÍCIO/CVM/SAD/Nº 117/2013, acompanhado

pela GRU com o valor correspondente (fls. 117 a 120).

A cobrança de multa de mora está prevista no art. 37-A da Lei 10.522/2002 (incluído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de

2009 – conversão da Medida Provisória nº 449, de 03 de dezembro de 2008) c/c art. 61, caput e §§ 1º e 2º, da lei 9.430/1996, os quais

transcrevemos:

“Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na

legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos

federais.” (grifo nosso)

“Art. 61. Ao débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita

Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação

específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. (Vide

Decreto nº 7.212, de 2010)

§1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto

para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

§2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.”

Quanto à inclusão da presente cobrança de multa de mora na vigência dessa legislação, no entendimento da Procuradoria

Jurídica da CVM, exarado no MEMO Nº 115/2013/GJU-3/PFE-CVM/PGF/AGU, embasado na Consolidação do entendimento da Coordenação Geral

de Cobrança e Recuperação de Créditos da PDF (CGCOB/DIGEVAT), “o efeito suspensivo atribuído a recurso administrativo postergaria a

incidência da multa moratória (art. 61, §1º, Lei 9.430/96 c/c 37-A, Lei 10.522/02) para o momento em que se verifica a constituição definitiva

do crédito não tributário, i. é, após o (2º) vencimento do prazo para pagamento da multa que é confirmada pelo acórdão administrativo do

órgão recursal competente. Tal raciocínio está fundado no disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 1.736/1979, que apenas ressalva a incidência

de correção monetária e dos juros de mora no período de suspensão da cobrança administrativa, sendo silente em relação à multa de mora

(Art. 5º - A correção monetária e os juros de mora serão devidos inclusive durante o período em que a respectiva cobrança houver sido

suspensa por decisão administrativa ou judicial)”.

Ainda com base na referida Consolidação do entendimento da DIGEVAT, a Procuradoria conclui:

“Logo, o raciocínio desenvolvido pela CGCOB em relação à incidência de multa moratória aos processos administrativos

sancionadores em que tenha sido interposto recurso administrativo dotado de efeito suspensivo, raciocínio este que tem por

premissas: (i) a interposição de recurso dotado de efeito susta o vencimento da obrigação e impede o inadimplemento do

devedor, que só restará caracterizado com o não pagamento da multa após o vencimento do prazo assinalado pela 2ª

instância administrativa e (ii) trânsito em julgado administrativo/constituição definitiva do crédito são pressupostos para o

início da incidência da multa moratória de que trata o art. 37-A da Lei 10.522/2002, leva-nos a concluir que, se a “nova” data

de vencimento fixada com a intimação do acórdão administrativo de segunda instância (CRSFN), que confirma a multa

imposta por decisão de primeira instância (CVM), é posterior a 03.12.2008, data de publicação da MP 449/2008, haverá a

incidência da multa de mora diária (0.333% ao dia) sobre o valor da multa aplicada, caso o administrado não promova o

pagamento da multa administrativa até o prazo final do vencimento definitivo da GRU encaminhada com esta última

intimação, não importando, para tal finalidade, que o vencimento da “GRU original”, enviada ao administrado juntamente com

a decisão do Colegiado da CVM, seja anterior a data de 04.12.2008”.

Ainda nesse MEMO a Procuradoria esclarece que “a cobrança complementar deverá ser realizada em todos os casos em que o

acusado/devedor não tenha realizado o pagamento da multa imposta em processo administrativo-sancionador ou que tenha pago (a multa)

com atraso, i. é, depois da data de vencimento fixado na intimação final, da qual tenha decorrido o “trânsito em julgado

administrativo”/constituição definitiva do crédito não tributário, sempre que posterior a 03.12.2008, data da publicação da MP 449/2008.”

Em sua manifestação, recebida pela CVM em 04/10/2013, o peticionário apresenta requerimento ao Colegiado, solicitando a

impugnação e o arquivamento do presente processo. Para esse fim, o requerente alega não ter efetuado qualquer transação no mercado

regulado pela CVM; não ter trabalhado ou prestado serviço a qualquer entidade que desenvolva atividades de corretagem de valores

mobiliários; e de conhecer as operações mercantis e financeiras que envolva seu CPF que tenham sido por ele autorizadas.

Em nosso entendimento, o solicitante não apresentou, em sua defesa, argumentos contrários à aplicação da multa de mora

per se, mas ao conjunto da multa pecuniária mais a multa de mora que a precede, requerendo a sua impugnação e o arquivamento do

processo.

Consultada, a Procuradoria Jurídica se posicionou conforme segue:

Manifestação do Procurador Federal Leonardo Vizeu Figueiredo (fls. 123 a 126):

“9. Inicialmente, cabe salientar que o presente pleito se enquadro nos termos da deliberação CVM nº 463, de 25 de julho de

2003, uma vez que o recurso foi apresentado dentro de 15 dias, contados da ciência do interessado, e foi feito através de

petição escrita e fundamentada, outro importante requisito apresentado na deliberação em comento.”

(...)

“11. O presente pleito é um recurso que visa a impugnação do processo administrativo que resultou na multa de inquérito e

sua posterior multa de mora.”

“12. No que se refere à hipótese sub examine, insta esclarecer que o presente processo administrativo já garantiu

anteriormente ao interessado o direito a ampla defesa e ao contraditório.”

(...)

“14. Conforme já visto, no feito administrativo punitivo, que originou a presente cobrança, já houve a oportunidade para

recorrer da decisão que resultou na multa de inquérito, restando precluso de forma consumativa para qualquer tramite

procedimental de reforma de mérito.”

(...)

“23. Assim, após o esgotamento da via administrativa para reformar o processo de referência que originou a multa de inquérito, não é mais possível o reconhecimento do presente pleito, salvo na hipótese do art. 65, caput, da Lei nº 9.784, de 1999.” “25. Da análise da fundamentação do interessado, depreende-se que o mesmo não trouxe a lume quaisquer fatos inéditos, suscetíveis de provocar a revisão da sanção aplicada.” “26. Isto porque, apenas se limita a repristinar os argumentos já superados e vencidos em fase anterior do processo administrativo.” (...) “MANIFESTO-ME PELO NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO DO INTERESSADO, ANTE A AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS CAPAZES DE REFORMAR O PROCESSO, SEGINDO O ART. 65 DA LEI Nº 9.784 DE 1999.” Despacho do Subprocurador-Chefe da PFE-CVM/GJU-3 Marcelo Mello Alves Pereira (fls. 127 e verso): “5. Concordo, na essência, com a manifestação de fls. 123/126.” “6. Porém, muito embora a manifestação do interessado/devedor se assemelhe a um recurso, o fato de as razões apresentadas estarem completamente dissociadas do assunto que fora objeto da notificação enseja o seu não conhecimento, pois a motivação constitui pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo que a sua falta configura irregularidade formal.” (...) “8. Na hipótese, o Colegiado da CVM é o órgão competente para decidir eventual recurso (inciso I da Deliberação CVM nº 463/2003). Assim, recomendo que a petição do interessado/devedor seja processada como tal, mas, ao final, não seja conhecido, sendo pertinente destacar que, no mérito, a cobrança de multa de mora é devida, conforme manifestado no MEMO Nº 115/2013/GJU-3/PFE-CVM/AGU.” Em vista o entendimento da Procuradoria Jurídica da CVM, sugerimos levar os autos para o Colegiado para conhecimento e manifestação. Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pelo senhor REGINALDO CORDEIRO VENTURA. Salvo melhor juízo, é o nosso parecer. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos da Deliberação CVM nº 463/2003. Atenciosamente, PATRÍCIA TESCH DE ABREU ALEXANDRE DA CUNHA JORGE Analista Gerente de Arrecadação Em exercício De acordo, ao SGE, TANIA CRISTINA LOPES RIBEIRO Superintendente Administrativo-Financeiro

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