CVM · Colegiado · 07/01/2014
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/11536
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RECURSO CONTRA COBRANÇA DE MULTA DE MORA - PORTUS SECURITY CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA. - PROC. RJ2012/11536
Trata-se de recurso apresentado por Portus Security Corretora de Mercadorias Ltda. contra decisão da Superintendência Administrativo Financeira – SAD de aplicação de multa de mora sobre o valor principal da multa pecuniária imposta no Processo Administrativo Sancionador CVM 27/03. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N° 339/2013, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa de mora aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD MEMO/SAD/GAC/Nº 339/13
DE: GAC DATA: / /13
ASSUNTO: Recurso contra notificação complementar de cobrança de multa de mora
PORTUS SECURITY CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA.
Processo CVM n.º RJ-2012-11536
Em conformidade recurso interposto em 30/07/2013 pela PORTUS SECURITY CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA., contra a notificação complementar de cobrança de multa de mora
efetuada através do OFÍCIO/CVM/SAD/N.º 106/2013, recebido em 15/07/2013, nos autos do Processo Administrativo- Fiscal nº RJ-2012-11536 (fls. 77 a 80), que comunicou a existência de débito
referente à multa de mora sobre o valor principal da multa pecuniária imposta no Processo Administrativo Sancionador CVM n.º 27/03, objeto de cobrança por meio do Ofício/CVM/SGE/N.º 006/09.
Em grau recursal, o Sr. PORTUS SECURITY CORRETORA DE MERCADORIAS afirma que:
a) a aplicação da cobrança da multa moratória é retroativa à Lei n.º 11.941/2009;
b) por se tratar de cobrança não tributária não se aplicaria as normas do art. 61, caput e §§1º e 2º da Lei n.º 9.430/96 .
c) há discussão judicial sobre o presente crédito não tributário, nos termos da ação n.º 0006629-06.2009.4.02.5101, atualmente em trâmite na 5ª Vara Federal da Seção Judiciária
da Capital do estado do Rio de Janeiro.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 30/07/2013 (fls. 81 a 141) dentro do prazo de 15 dias a contar da data de ciência da comunicação (15/07/2013, cf. à fl. 80),
conforme estabelecido na Deliberação CVM nº. 463, de 25 de julho de 2003. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
No mérito, não procedem as alegações do recorrente.
Inicialmente, faz-se necessário discorrer sobre a cobrança originária, a qual se deu através da instauração do Processo Administrativo Sancionador n.º 27/2003, para apurar os fatos
ocorridos no período de 12.09.2001 a 16.10.2001, em que se constatou a existência de operações no mercado de valores mobiliários com o intuito de obter vantagens indevidas.
O julgamento do processo ocorreu em 18.08.2005. A partir da ciência ao interessado em 01.03.2006, do resultado do julgamento, foi aberta a possibilidade de impetração de recurso
junto ao Conselho de Recurso do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN.
Em decisão datada de 24.06.2008, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, negou provimento ao recurso impetrado, e manteve as penas pecuniárias aplicadas.
O recorrente restou ciente da decisão do CRSFN por meio do OFÍCIO/CVM/SGE/N.º 006/09 recebido em 16.01.2009, resultando assim, na constituição definitiva do crédito não
tributário. Nota-se que após a ciência do resultado, a cobrança já se encontrava sob a vigência da MP 449/2008, posteriormente convertida na Lei n.º 11.941/2009, logo, iniciou-se a incidência da
multa de mora calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, limitada a 20%, contados a partir do dia subsequente ao do vencimento do prazo para pagamento, que é aquele que consta na guia de
recolhimento da União à folha n.º 01.
O recorrente alega ainda, que a cobrança da multa de mora se baseou na aplicação do artigo 61 caput e §§ 1º e 2º da Lei n.º 9.430/96, no entanto, não procede a argumentação.
Cabe esclarecer que a aplicação do referido artigo se dá para fins de integração, por exercício da analogia, do art. 37-A da Lei n.º 11.941/2009, que converteu a Medida Provisória n.º 449/2008.
No que concerne à ação judicial n.º 0006629-06.2009.4.02.5101, a Procuradoria Jurídica se manifestou nos autos através do despacho às folhas n.ºs 148 a 150 (verso), informando
que a ação supra está em trâmite na 5ª Vara Federal da Seção Judiciária da Capital do Estado do Rio de Janeiro, e que, conforme consulta realizada no sítio da Justiça Federal, encontra-se,
atualmente, aguardando a realização de prova pericial requerida pelo interessado.
Da análise dos autos pela Procuradoria, verificou-se que foi indeferido o pedido de antecipação de tutela meritória, mantendo-se a exigibilidade do crédito não tributário.
Em relação à forma de cálculo, a Gerência de Arrecadação recebeu orientação da Procuradoria da CVM através do Memorando n.º 115/2013/GJU-/PFE-CVM/PGF/AGU, que por sua vez,
seguiu a orientação da PGF/CGCOB explicitada no Parecer nº. 11/2012/DIGEVAT/CGCOB/PGF, que o percentual da taxa da multa de mora deve recair sobre o valor do crédito atualizado pela taxa
SELIC, em obediência ao disposto no art. 37-A da Lei n.º 10.522/2002, c/c art 61 da Lei n.º 9.430/96.
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela PORTUS SECURITY CORRETORA DE MERCADORIAS .
Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
PATRÍCIA TESCH DE ABREU ALEXANDRE DA CUNHA JORGE
Analista Gerente de Arrecadação
Em exercício
De acordo, ao SGE,
TANIA CRISTINA LOPES RIBEIRO
Superintendente Administrativo-Financeiro
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