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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 17/12/2013

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2011/4517

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2011/4517

Processo Administrativo SancionadorParcialmente condenatóriotexto integral
GRP Investimentos Ltda. Inobservância do dever de diligência. Absolvições, advertências e multas.

Decisão

i) pela absolvição da GRP Investimentos e de seu diretor responsável, Rondon Pacheco Fonseca Pinto, e da BNY Mellon e de seu diretor responsável, José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, no que se refere a aquisição de CCBs de emissão da GRP Investimentos para as carteiras do FIA GRP, FIM GRP e FIRF GRP, em infração ao art. 65-A, inciso I, da Instrução CVM n.º 409/2004; ii) pela condenação da GRP Investimentos à pena de advertência, pela aplicação, pelo FIC-FI GRP, em ativos vedados pelo regulamento deste fundo, em infração aos arts. 65, inciso XIII, e 65-A, inciso I, ambos da Instrução CVM n.º 409/2004; iii) pela condenação de Rondon Pacheco Fonseca Pinto à pena de advertência, por, na qualidade de diretor responsável da GRP Investimentos, permitir a aplicação, pelo FIC-FI GRP, em ativos vedados pelo regulamento deste fundo, em infração aos arts. 65, inciso XIII, e 65-A, inciso I, ambos da Instrução CVM n.º 409/2004; iv) pela condenação da BNY Mellon à pena de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por ter falhado na fiscalização da GRP Investimentos no que se refere a aplicação, pelo FIC-FI GRP, em ativos vedados pelo regulamento deste fundo, em infração aos arts. 65, inciso XV e 65-A, inciso I, da Instrução CVM n.º 409/2004; e v) pela condenação de José Carlos Lopes Xavier de Oliveira à pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por, na qualidade de diretor responsável da BNY Mellon, ter permitido a falha na fiscalização da GRP Investimentos no que se refere a aplicação, pelo FIC-FI GRP, em ativos vedados pelo regulamento deste fundo, em infração aos arts. 65, inciso XV e 65-A, inciso I, da Instrução CVM n.º 409/2004. É o meu voto. Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2013. Otavio Yazbek Diretor Relator -------------------------- [1] Como relatado, os fundos que são objeto do presente processo são os seguintes: FIM GRP, FIA GRP, FIRF GRP e FIC-FI GRP. 11/13 [2] De acordo com a SIN, em seu termo de acusação, “[e]mbora tais empréstimos tenham características distintas das CCBs, como datas, valores e prazos, verifica-se que suas taxas efetivas anuais eram de 91,20% e 80,73%, em muito superiores aos juros pagos pelas CCBs, que eram de 110% da variação do CDI.” [3] As CCBs representavam 3,45%, 2,26% e 10,46% do patrimônio líquido do FIA, FIM e FIRF GRP, respectivamente. Apesar de os regulamentos do FIA e FIM GRP não constarem dos autos, a acusação confirma que os limites deles constantes eram respeitados. De acordo com os art. 86, inciso IV, e 87, inciso I, “h”, da Instrução CVM n.º 409/2004, os limites de concentração a serem observados são de 5% por emissor e de 20% por modalidade de ativo financeiro. Especificamente no caso do FIRF GRP, que exigia investimento mínimo de R$1 milhão, seu regulamento dispensou, conforme autoriza o art. 110-B da Instrução CVM n.º 409/2004, a observância dos limites exigidos pelos artigos 86 e 87 da mesma Instrução, prevendo, no entanto, limite de 20% (para investimento em títulos e valore

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº

RJ2011/4517

Acusados: BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A.

José Carlos Lopes Xavier de Oliveira

GRP Investimentos Ltda.

Rondon Pacheco Fonseca Pinto

Ementa: Inobservância do dever de diligência. Absolvições, advertências e multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com

base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu:

1. Absolver a GRP Investimentos Ltda. e o seu diretor-responsável, Rondon Pacheco

Fonseca Pinto; a BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. e o seu diretor

responsável, José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, da imputação de aquisição de

CCBs de emissão da GRP Investimentos para as carteiras do FIA GRP, FIM GRP e FIRF

GRP, em suposta infração ao art. 65-A, inciso I, da Instrução CVM n.º 409/2004;

2. Condenar a GRP Investimentos Ltda. à penalidade de advertência, pela aplicação, pelo

FIC-FI GRP, em ativos vedados pelo regulamento deste fundo, em infração aos

artigos 65, inciso XIII, e 65-A, inciso I, ambos da Instrução CVM n.º 409/2004;

3. Condenar Rondon Pacheco Fonseca Pinto à penalidade de advertência, por, na

qualidade de diretor-responsável da GRP Investimentos, permitir a aplicação, pelo

FIC-FI GRP, em ativos vedados pelo regulamento deste fundo, em infração aos

artigos 65, inciso XIII, e 65-A, inciso I, ambos da Instrução CVM n.º 409/2004;

4. Condenar a BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. à penalidade de multa no valor

de R$30.000,00, por ter falhado na fiscalização da GRP Investimentos no que se

refere à aplicação, pelo FIC-FI GRP, em ativos vedados pelo regulamento deste

fundo, em infração aos artigos 65, inciso XV e 65-A, inciso I, da Instrução CVM n.º

409/2004; e

5. Condenar José Carlos Lopes Xavier de Oliveira à penalidade de multa no valor de

R$25.000,00, por, na qualidade de diretor-responsável da BNY Mellon Serviços

Financeiros DTVM S.A, ter permitido a falha na fiscalização da GRP Investimentos no

que se refere à aplicação, pelo FIC-FI GRP, em ativos vedados pelo regulamento

deste fundo, em infração aos artigos 65, inciso XV e 65-A, inciso I, da Instrução CVM

n.º 409/2004.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação

da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo

esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em

dobro para recorrer quando os litisconsórcios tiverem diferentes procuradores.

A CVM interporá recurso de ofício das decisões absolutórias ao Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional.

Presentes os advogados Carlos Tadeu Carvalho Azevedo, representando a BNY Mellon

Serviços Financeiros DTVM e José Carlos Lopes Xavier de Oliveira; e Giovanna Mazetto Gallo,

representando a GRP Investimentos Ltda. e Rondon Pacheco Fonseca Pinto.

Presente o Procurador-federal Marcos Davidovich, representante da Procuradoria Federal

Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Otavio Yazbek, Relator, Ana Dolores

Moura Carneiro de Novaes, Luciana Dias, Roberto Tadeu Antunes Fernandes e o Presidente da CVM,

Leonardo P. Gomes Pereira, que presidiu a Sessão.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2013.

Otavio Yazbek

Diretor-Relator

Leonardo P. Gomes Pereira

Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N.º RJ2011/4517

Acusados: GRP Investimentos Ltda.

Rondon Pacheco Fonseca Pinto

BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A.

José Carlos Lopes Xavier de Oliveira

Assunto: Responsabilidade de gestor e administrador de fundo de investimento e seus respectivos

diretores responsáveis, pelo descumprimento dos arts. 65, incisos XIII e XV e 65-A, inciso I,

da Instrução CVM n.º 409/2004 em função da inobservância de dever de diligência.

Relator: Diretor Otavio Yazbek

RELATÓRIO

I. OBJETO

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face da GRP Investimentos Ltda.

(“GRP Investimentos”), e de seu diretor responsável, Rondon Pacheco Fonseca Pinto, e da BNY Mellon

Serviços Financeiros (“BNY Mellon”) e de seu diretor responsável, José Carlos Lopes Xavier de Oliveira,

para apurar as respectivas responsabilidades por suposta infração dos artigos 65, incisos XIII e XV[1], e

65-A, inciso I[2], todos da Instrução CVM n.º 409, de 18.8.2004.

II. APURAÇÃO

2. O presente processo se originou a partir de análise realizada pela Gerência de Acompanhamento

de Fundos da CVM (“GIF”) da carteira do Fundo de Investimento Multimercado GRP Crédito Privado[3]

(“FIM GRP”) em 30.4.2010, em que se constatou a aplicação em cédulas de crédito bancário (“CCBs”) de

emissão do gestor do fundo, a GRP Investimentos.

3. Em 12.5.2010, a GIF solicitou esclarecimentos à BNY Mellon em relação à referida aplicação (fl.

26), e examinou a carteira de outros fundos que também eram administrados pela BNY Mellon e geridos

pela GRP Investimentos, quais sejam: o Fundo de Investimento em Ações GRP DXR (“FIA GRP”) e o Fundo

de Investimento Renda Fixa Crédito Privado CRP (“FIRF GRP”) – tendo constatado, novamente, a presença

de CCBs de emissão da GRP Investimentos.

4. No dia 13.5.2010 a BNY Mellon confirmou que o emissor da CCB que constava da carteira do FIM

GRP era a GRP Investimentos, e informou que o regulamento do referido fundo autorizava, em seu art. 9º,

a aquisição de “títulos ou valores mobiliários de emissão da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou de

empresas a elas listadas”, desde que os mesmos não representassem mais do que 20% do seu

patrimônio líquido (fl. 27).

5. Diante da possibilidade de ocorrência de conflito de interesses, em 18.5.2010 a GIF solicitou à

BNY Mellon que informasse (OFÍCIO/CVM/SIN/GIF/Nº1494/2010) (fl.32):

i) os procedimentos adotados pela instituição para o cumprimento do dever de diligência do

art. 65-A, inciso I, da Instrução CVM n.º 409/2004, no momento da aquisição das CCBs para a

carteira do FIM GRP; e

ii) sobre os mecanismos utilizados para a mitigação dos riscos de conflito de interesses na

aquisição de CCB emitida pelo próprio gestor do fundo e que, caso houvesse procedimento

específico para o caso, o descrevesse detalhadamente (fls. 32).

6. Na mesma data, foi enviado ofício à GRP Investimentos[4] solicitando as seguintes informações e

esclarecimentos (OFÍCIO/CVM/SIN/GIF/Nº1495/2010) (fls. 33-34):

i) a data de aquisição, preço, taxas, prazos de vencimento e outras características das CCBs

em questão;

ii) onde foram aplicados os recursos captados pelas CCBs;

iii) quais os mecanismos utilizados para a mitigação dos riscos de conflito de interesses na

aquisição de CCB emitida pelo próprio gestor do fundo e que, caso houvesse procedimento

específico para o caso, o descrevesse detalhadamente;

iv) os procedimentos adotados pela gestora para o cumprimento do dever de diligência do art.

65-A, inciso I, da Instrução CVM n.º 409/2004, no momento da aquisição das CCBs para a

carteira do FIM GRP, FIA GRP e FIRF GRP;

v) o envio de cópia de análise de risco de crédito e demais documentos utilizados para

embasar a decisão de investimento na referida CCB; e

vi) detalhamento dos procedimentos adotados pela gestora para atender ao art. 7º do Parecer

de Orientação n.º 11/08 da ANDIMA de 24.07.2008, que trata de regras e procedimentos na

realização de operações privadas com CCB.

7. Também foi enviado ofício ao Banco Prosper S.A. (“Banco Prosper”), estruturador da operação de

CCBs, para que se manifestasse sobre os procedimentos adotados para atender ao referido Parecer da

ANDIMA (OFÍCIO/CVM/SIN/GIF/Nº1496/2010) (fl. 35).

8. Em resposta aos questionamentos que lhe foram formulados, protocolada em 31.5.10, a BNY

Mellon informou que (fls. 45-49):

i) existe clara separação e independência das atividades de administração e de gestão de

carteira de fundos de investimento, assim como das respectivas responsabilidades decorrentes

destas atividades;

ii) em se tratando de fundo com gestão terceirizada, cabe ao gestor negociar, em nome do

fundo, os ativos que compõe a sua carteira, não cabendo ao administrador analisar as

operações previamente ou entrar no mérito dos atos praticados por aquele;

iii) o dever de diligência previsto no art. 65 da Instrução CVM n.º 409/2004 impõe que o

administrador verifique, ao consolidar os negócios realizados pelo gestor na carteira do fundo no

dia subsequente à realização dos mesmos, a ocorrência de eventuais desenquadramentos de

carteira às regras do regulamento do fundo e às demais regras vigentes; e

iv) não adotava qualquer procedimento de fiscalização previamente à aquisição de qualquer

título ou valor mobiliário pelos fundos sob a sua administração; e

v) a aquisição da CCB estava de acordo com as regras do regulamento do fundo;

vi) desde 26.5.2010 o fundo não possuía mais a referida CCB em sua carteira.

9. A GRP Investimentos protocolou sua resposta em 31.5.2010, na qual esclareceu que (fls. 36-39):

i) as CCBs adquiridas para as carteiras dos fundos em questão possuíam liquidez diária e uma

série de garantias, entre elas a garantia real sobre um imóvel (tendo apresentado tabela com as

principais características das mesmas);

ii) a emissão de CCBs foi uma forma de financiamento dos investimentos em infraestrutura

que seus administradores decidiram realizar;

iii) as referidas operações foram alvo de amplos debates nos comitês de investimento e de

risco da gestora, tendo sido aprovadas após a análise de diversos fatores que conduziram à

conclusão de que tal aplicação estava em linha com seus respectivos regulamentos;

iv) como forma de preservar os interesses dos cotistas, antes do fechamento da operação,

alguns parâmetros deveriam ser observados, quais sejam:

(a) a elaboração de pesquisas e levantamentos sobre a taxa praticada naquela data

e para aqueles períodos, para operações de risco semelhante;

(b) a aprovação da operação, pela equipe de gestão, somente se restasse claro que

havia garantias sólidas de liquidação das CCBs a qualquer tempo e que os termos da

CCB estavam legalmente corretos; e

(c) a análise das demonstrações financeiras, de modo a verificar se o nível de

alavancagem e o fluxo de caixa eram condizentes com as obrigações assumidas.

v) apesar de acreditar que tais operações não afrontavam a regulamentação em vigor, o seu

comitê de investimentos solicitou o resgate das CCBs de sua emissão das carteiras dos fundos,

em função de desconforto com o recebimento do questionamento da CVM;

vi) os resgates solicitados foram honrados, em linha com as condições previstas e sem

qualquer inadimplemento; e

vii) à época das operações, a GRP Investimentos não era instituição associada à ANBIMA

(ANDIMA ao tempo) e, portanto, não estava obrigada a seguir suas regras.

10. Ainda em sede de esclarecimentos, a GRP Investimentos anexou, dentre outros documentos, cópia

do relatório interno, datado de 1.2.2009, que serviu de base para a aquisição das CCBs (“Análise de

Crédito”) e que continha a análise dos riscos e garantias, as demonstrações financeiras da GRP

Investimentos, a avaliação do imóvel[5] e o comprovante da aplicação[6] de seu sócio que serviram de

garantia aos títulos emitidos (fls. 40-44).

11. Já o Banco Prosper apresentou sua resposta em 4.6.2010, esclarecendo que a operação em

questão é de registro de CCB no qual o investidor solicita que seja originada operação de crédito com

determinadas características. E que, ao receber tal solicitação, o banco realiza análise do cadastro do

emissor, a fim de verificar a viabilidade da proposta, mediante preenchimento de fichas de cadastro e

consulta aos órgãos de proteção de crédito, além de exigir parecer legal referente à constituição da

empresa e a possibilidade de outorga de garantias ao crédito.

12. No dia 21.6.2010, a SIN solicitou ao Banco Prosper cópia de todas as CCBs emitidas pela GRP

Investimentos no ano de 2009 adquiridas pelos fundos por ela geridos (fl. 51), e, em 30.6.2010, o Banco

Prosper respondeu apresentando as cópias solicitadas (52-83).

13. De posse de todos os elementos citados, a GIF elaborou o Relatório de Análise

RA/GIF/N.º005/2010 (fls. 84-87), tendo concluído que, no seu entender:

i) a BNY Mellon descumpriu o regulamento do FIC FI Multimercado Crédito Privado GRP

Performance (“FIC-FI GRP”), administrado e gerido pelas mesmas instituições, pois o referido

fundo possuía, em abril de 2010, 72,25% do seu patrimônio líquido aplicado em um fundo de

investimento de que trata o art. 110-B da Instrução CVM n.º 409/2004[7], o que era vedado pelo

art. 8º, § 11 do seu regulamento[8];

ii) a GRP Investimentos infringiu o art. 14, inciso II da Instrução CVM n.º 306/1999 e art. 65-A

da Instrução CVM n.º 409/2004, por ter realizado operações em conflito de interesses com o

fundo e não ter agido de forma diligente ao adquirir CCBs de sua própria emissão para as

carteiras de fundos sob sua gestão.

14. Em 22.10.2010 e 30.12.2010, foram enviados ofícios de igual teor para a GRP Investimentos e a

BNY Mellon, e para seus diretores responsáveis pelos serviços de administração de carteira de valores

mobiliários, Rondon Pacheco Fonseca Pinto e José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, respectivamente,

intimando-os a se manifestarem sobre os fatos relatados acima (fls. 123-130 e 133-138).

15. Em 10.11.2010, a GRP Investimentos encaminhou resposta em que reiterou os esclarecimentos

expostos anteriormente, tendo também alegado que (fls. 131-132):

i) a aplicação em CCBs de sua emissão decorreu de uma análise de crédito pautada em

critérios sólidos e próprios, considerando a posição de sua equipe de avaliação, “sempre dentro

de um critério objetivo, unânime e de absoluta higidez”;

ii) as operações foram feitas de acordo com o regulamento, com o intuito de oferecer aos

cotistas dos fundos uma condição privilegiada de retorno em face do risco analisado;

iii) a instituição adotou o princípio da ampla transparência e os cotistas dos fundos estavam

informados da existência das operações;

iv) quanto ao possível desenquadramento da carteira do FIC, existia um “equívoco de texto”

do regulamento, pois este fundo tinha um único cotista, que conhecia a carteira em que aplicava

e concordava com os investimentos realizados;

v) estava tomando as medidas cabíveis, junto ao administrador, para que esse erro material

acima referido fosse corrigido; e

vi) as operações com CCBs não causaram prejuízos aos cotistas dos fundos e ao mercado, e

que pretendia convocar assembleias especificamente para a ratificação, pelos cotistas, dos atos

de gestão praticados.

16. Em 14.1.2011, a BNY Mellon apresentou argumentos similares à GRP Investimentos quanto ao

erro material do regulamento e à ausência de prejuízo aos cotistas e ao mercado, adicionando, em sua

resposta, que (fls.139-141):

i) a tarefa de seus administradores se restringia à análise formal da aquisição de CCBs e,

considerando o regulamento do fundo e a regulação aplicável, a operação não continha nenhum

vício; e

ii) não houve desenquadramento da carteira do FIC, pois a sua real política de investimentos

estava nos mecanismos de controles internos da administradora e da gestora, onde a vedação

de aquisição de cotas de determinados fundos de investimento não estava inserida.

17. Em 31.1.2011, José Carlos Lopes Xavier de Oliveira protocolou expediente (fls. 142-143), no qual

confirmou os termos da resposta encaminhada pela BNY Mellon, e, no dia 18.2.2011, a BNY Mellon enviou

cópia das atas das assembleias gerais de cotistas do FIM GRP, FIA GRP e FIRF GRP, nas quais se deliberou

pela ratificação dos atos praticados pela GRP Investimentos (fls. 144-164).

18. Cabe indicar, ainda, que, em 15.2.2011, o FIC-FI GRP realizou assembleia geral de cotistas, em

que se deliberou a ratificação dos atos praticados pela gestora e a alteração do art. 8º do regulamento do

fundo, com vistas a retirar a vedação expressa do regulamento quanto à aplicação em fundos com

aplicação mínima de R$1 milhão, de que trata o art. 110-B da Instrução CVM n.º 409/04 (fls.148-150).

III. ACUSAÇÃO

19. Em decorrência dos fatos apurados, em 1.6.2011, a Superintendência de Relação com

Investidores Institucionais (“SIN”), elaborou termo de acusação (fls. 192-213).

20. Segundo a área técnica, apesar de os regulamentos do FIM GRP, FIA GRP e FIRF GRP

contemplarem a possibilidade de aquisição de CCBs de emissão de seu gestor, no presente caso se

questiona, mais especificamente, a falta de cuidado da GRP Investimentos na compra de ativos de sua

emissão para os fundos, assim como a suposta falha da BNY Mellon no que se refere ao seu dever de

fiscalizar o gestor contratado.

21. A SIN indicou que é dever do administrador fiscalizar os serviços prestados por terceiros aos

fundos, inclusive os serviços de gestão e indicou que, por óbvio, não se mostra razoável supor que todas

as aquisições de ativos realizadas por todos os fundos sejam previamente analisadas pelo administrador.

Não obstante, entendeu que não se exige que o administrador fiscalize tudo, mas que certamente as

transações com partes relacionadas e com pouca liquidez – como no presente caso – deveriam estar no

escopo do sistema de supervisão baseada em risco da BNY Mellon. Portanto, a SIN concluiu que houve a

omissão da BNY Mellon quanto ao seu dever de fiscalizar o gestor contratado.

22. No que diz respeito à ratificação dos atos praticados pelo gestor, a SIN considerou que “estar de

acordo ou tomar ciência de que um fundo aplica em ativo vedado por seu regulamento, não torna a

aplicação regular”. Nessa mesma oportunidade, entendeu que a ausência de comunicação à CVM quanto

ao descumprimento do regulamento também reflete as falhas da BNY Mellon em relação ao seu dever de

supervisionar a atuação da gestora contratada e ainda quanto ao seu próprio dever de diligência em

relação aos interesses dos cotistas e do fundo.

23. Nesse sentido, a SIN apurou que a GRP Investimentos não agiu com a diligência e o cuidado

devidos no momento de aquisição das CCBs, seja em relação à mitigação de conflito de interesse, seja em

relação à observância das garantias dadas aos ativos adquiridos. Quanto ao primeiro ponto, ressaltou-se

que não houve a preocupação da GRP Investimentos de se contratar entidade independente para

proceder a sua análise de crédito, de forma a reforçar a tese do conflito de interesses. E, quanto ao

segundo, a área técnica considerou que a ausência de formalização das garantias[9] seria um forte

indicativo da falta de cuidado na operação praticada pela GRP Investimentos.

24. Quanto ao argumento utilizado pela GRP Investimento de que possuía capacidade de captar

recursos a taxas mais atrativas que a dos financiamentos bancários através da emissão de CCBs, a SIN

ressaltou que, de acordo com o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil, a gestora

teve seu risco de crédito classificado como “C” em dois empréstimos tomados em abril e julho de 2010 –

época da emissão. Em complemento, esclarece que “[e]mbora tais empréstimos tenham características

distintas das CCBs, como datas, valores e prazos, verifica-se que suas taxas efetivas anuais eram de

91,20% e 80,83%, em muito superiores aos juros pagos pelas CCBs, que eram de 110% da variação do

CDI”.

25. A acusação esclarece ainda que, apesar da decisão da gestora de se desfazer das CCBs e de tais

operações não terem causado prejuízos aos fundos, os seus cotistas foram expostos a riscos de um ativo

adquirido de forma irregular.

26. Por fim, no que se refere ao FIC-FI GRP, a área técnica destacou que, pelo menos de abril de 2009

a fevereiro de 2011, quando foi retirada do regulamento do FIC-FI GRP a vedação à aplicação em fundos

com aplicação mínima de R$1 milhão, entre 70 e 100% do patrimônio líquido desse fundo estiveram

aplicados em cotas do FIRF GRP, que é um fundo de investimento de que trata o art. 110-B da Instrução

CVM n.º 409/2004.

27. Neste ponto, apesar do gestor e do administrador terem justificado que existia um erro material

no regulamento do FIC-FI GRP e que a real política de investimento do fundo se encontrava nos controles

internos de ambas as instituições, a SIN entendeu que a política de investimento deveria constar do

regulamento, visto que todo investidor que tenha a pretensão de ingressar em um fundo de investimento

“tem acesso ao que é disponibilizado no regulamento do fundo, e não ao que eventualmente consta dos

controles internos do gestor e do administrador”.

28. Além disso, a área técnica da CVM apontou que, mesmo que se aceitassem os erros materiais

como justificativas plausíveis, as falhas são recorrentes entre os fundos administrados pela BNY Mellon,

“tendo acontecido, pelo menos, em três ocasiões no período de pouco mais de um ano”.

29. Por esses motivos, a SIN propôs a responsabilização de:

i) GRP Investimentos e de seu diretor Rondon Pacheco Fonseca Pinto, por infringirem os

artigos 65, inciso XIII, e 65-A, inciso I, ambos da Instrução CVM n.º 409/2004, por falta de dever

de diligência na aquisição de CCBs de sua emissão e por desrespeitarem o regulamento do FIC-FI

GRP; e

ii) BNY Mellon e de seu diretor José Carlos Lopes Xavier de Oliveira por violação aos artigos

65, inciso XV, e 65-A, inciso I, ambos da Instrução CVM n.º 409/2004, por não terem adotado a

devida diligência na fiscalização (ii.a.) da aquisição das CCBs para as carteiras do FIM GRP, FIA

GRP e FIRF GRP, e (ii.b.) da infração regulamentar do FIC-FI GRP.

IV. ANÁLISE DA PFE E INTIMAÇÕES

30. Após o exame da peça acusatória, a Procuradoria Federal Especializada (“PFE”) entendeu

estarem preenchidos os requisitos constantes do art. 6º, incisos I, II e V, da Deliberação CVM

n.º 538/2008[10], além de considerar que a diligência requerida para a obtenção da manifestação prévia

dos investigados de que trata o art. 11 da Deliberação n.º 538/2008[11] também fora atendida (fls. 185187).

31. Não obstante, a PFE entendeu haver necessidade de modificação do termo de acusação para o

atendimento do disposto nos incisos III e IV do art. 6º da Deliberação CVM n.º 538/2008, com vistas a

imputar à BNY Mellon a violação do art. 65, inciso XV, combinado com o art. 65-A, inciso I, ambos da

Instrucão CVM n.º 409/2004 (fls.188-189).

32. Em 13.4.2012, a SIN acatou as recomendações feitas pela PFE e elaborou novo termo de

acusação (fls. 192-213), o qual foi considerado no presente relatório, e, em 14.6.2011, os acusados foram

intimados para apresentar defesa (fls. 218-221).

V. DEFESAS

33. Em 19.8.2011, a BNY Mellon e José Carlos Lopes Xavier de Oliveira apresentaram defesa conjunta

(fls. 236-255), na qual repetiram os esclarecimentos anteriormente apresentados, acrescentando os

seguintes argumentos:

i) os regulamentos dos fundos admitiam expressamente a aquisição das CCBs para as suas

respectivas carteiras, de forma que, caso a BNY Mellon tivesse impedido às operações, não teria

agido no interesse dos cotistas;

ii) considerando as deliberações em assembleia geral, em que houve a ratificação dos

investimentos nas CCBs e a correção do regulamento do FIC-FI GRP, de forma unânime, pelos

cotistas, parece exagerado imputar falha de conduta ou de supervisão por parte da BNY Mellon e

de seu diretor, visto que, uma vez constatado o erro, o administrador atuou com diligência, no

sentido de adequar o regulamento do fundo a sua real política de investimento, sem

consequências ou riscos para os cotistas ou para o mercado;

iii) o administrador não pode substituir o gestor em seu papel, em especial no que se refere

à conveniência da operação e as suas garantias;

iv) não há responsabilidade solidária entre o administrador e os demais prestadores de

serviços dos fundos de investimento na esfera administrativa, cabendo à área técnica colher

provas suficientes contra o administrador, o que não ocorreu no presente processo;

v) o termo de acusação tende ao exagero ao considerar três ocorrências pontuais como

recorrentes, dentro de uma instituição que administra mais de 1,5 mil de fundos de investimento,

e que processa e supervisiona milhares de operações diariamente, por meio de sistemas

eficientes. Nessa hipótese, segundo a defesa, o problema não seria errar de forma pontual, em

razão de uma falha do sistema, mas persistir no erro e não o corrigir prontamente;

vi) quanto às garantias, a defesa enfatizou que, no momento em que a BNY Mellon recebeu

as operações de crédito privado para as carteiras dos fundos, não havia qualquer manifestação

formal no sentido de constar a existência de gravame real, de sorte que não poderia

supervisionar a constituição e posterior registro dos instrumentos de garantia, pois como eles

nunca constaram formalmente dos documentos das operações, até o pedido de esclarecimentos

pela CVM, a BNY Mellon e seu diretor sequer sabiam que tais ativos possuíam esse tipo de

garantia; e

vii) não há materialidade quanto ao suposto desenquadramento da carteira do FIC-FI GRP,

pois tratava-se se erro material, tanto que a assembleia geral de cotistas, posteriormente,

corrigiu o erro e ratificou os atos do gestor.

34. Em 25.8.2011, a GRP Investimentos e Rondon Pacheco Fonseca Pinto apresentaram defesa

conjunta (fls.262-284), na qual repetiram os argumentos anteriormente apresentados, alegando ainda

que:

i) o fato de não existir uma classificação realizada por uma agência de rating não permitiria

catalogar a conduta da GRP Investimentos e de seu diretor como negligente, visto que inexistia

qualquer regulamentação que vedasse a realização de operações com aquelas características;

ii) no que diz respeito às garantias das CCBs, os títulos foram devidamente avalizados por

Rondon Pacheco Fonseca Pinto, que possui patrimônio suficiente para adimplir as obrigações

estabelecidas nos documentos;

iii) os interesses da emissora das CCBs e da gestora estavam alinhados e não apresentavam

qualquer conflito prejudicial aos cotistas dos fundos ou ao mercado;

iv) a ratificação expressa dos investimentos em CCBs de emissão da GRP Investimentos é a

maior prova de que não existia conflito de interesse entre a GRP Investimentos e os cotistas;

v) após serem formalmente comunicados da restrição equivocada do regulamento, os

cotistas do FIC-FI GRP a retiraram de seu regulamento e ratificaram o investimento feito pela GRP

Investimentos;

vi) a acusação não imputou nenhum fato específico e devidamente discriminado ao diretor

responsável da GRP Investimentos, de forma a configurar o cerceamento do seu direito de

defesa;

vii) a GRP vem investindo na ampliação da sua equipe dedicada à análise de crédito e na

qualificação e preparação de seus analistas, além de outras iniciativas relacionadas.

35. Na mesma data, a GRP Investimentos e Rondon Pacheco Fonseca Pinto apresentaram proposta

conjunta de celebração de termo de compromisso, em que se propuseram a pagar à CVM o valor de R$30

mil (fl. 297-303).

36. O processo foi, então, encaminhado para o Colegiado (fl. 308) e, na reunião de 13.9.2011, foi

distribuído ao relator (fl. 310).

37. Em reunião realizada em 19.10.2011, o Colegiado, acompanhando o entendimento exposto no

parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou pela rejeição da referida proposta.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2013.

Otavio Yazbek

Diretor Relator

------------------------[1] Art. 65 - Incluem-se entre as obrigações do administrador, além das demais previstas nesta

Instrução: (...) XIII - observar as disposições constantes do regulamento e do prospecto; (...) XV fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo fundo.

[2] Art. 65-A - O administrador e o gestor estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta:

I - exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo, empregando o cuidado

e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios

negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que

possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou

irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão.

[3] O FIM era um fundo de investimento da classe multimercado, administrado pela BNY Mellon e

gerido pela GRP Investimentos. Em 30.4.2010, o FIM possuía quatro cotistas e um patrimônio líquido de

R$ 2,6 milhões.

[4] Os questionamentos formulados à GRP Investimentos, no entanto, se estendem também aos fundos

FIA e FIRF.

[5] No item 2 da Análise de Crédito consta que a GRP Investimentos “colocou a disposição o imóvel que

a empresa está sediada, como colateral. Imóvel comercial localizado em Belo Horizonte, (...), avaliado

em R$ 1,2 milhões”.

[6] Essa aplicação que serviu de garantia às CCBs emitidas era em CDB do Bradesco de Rondon Pacheco

Fonseca Pinto, sócio majoritário da GRP Investimentos, no valor de R$ 1,5 milhões, apesar de constar no

comprovante o valor líquido de R$ 1,02 milhões.

[7] Art. 110-B Os regulamentos dos fundos de que trata este Capítulo que exijam investimento mínimo,

por investidor, de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderão prever: (...).

[8]Artigo 8º - O Fundo mantém, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio investido

em cotas. (...) Parágrafo Décimo Primeiro – É vedada a aplicação em cotas de fundos de investimentos de

que trata o artigo 110B da Instrução CVM nº 409.

[9]De acordo com SIN, embora se tenha conferido, como garantia das CCBs, a hipoteca do imóvel em

que a GRP está sediada em Belo Horizonte, o penhor de uma aplicação em CDB do Banco Bradesco S.A.

pertencente a Rondon Pacheco Fonseca Pinto, e avais deste e de Ana Gabriela Barcellos Horta Fonseca

Pinto, nos autos (fls. 36-39) consta que não se procedeu o registro da hipoteca no cartório de registro de

imóveis e de que “não houve bloqueio do CDB de emissão do Banco Bradesco S/A pertencente ao sócio”.

[10]style='font-size:8.0pt;font-family:"Verdana","sans-serif"'>10 Art. 6º Ressalvada a hipótese de que trata o art.

7º, a SPS e a PFE elaborarão relatório, do qual deverão constar: I – nome e qualificação dos acusados; II – narrativa dos fatos

investigados que demonstre a materialidade das infrações apuradas; III – análise de autoria das infrações apuradas,

contendo a individualização da conduta dos acusados, fazendo-se remissão expressa às provas que demonstrem sua

participação nas infrações apuradas; IV – os dispositivos legais ou regulamentares infringidos; e V – proposta de comunicação

a que se refere o art. 10, se for o caso.

[11] Art. 11. Para formular a acusação, as Superintendências e a PFE deverão ter diligenciado no

sentido de obter do investigado esclarecimentos sobre os fatos descritos no relatório ou no termo de

acusação, conforme o caso. Parágrafo único. Considerar-se-á atendido o disposto no caput sempre que o

acusado: I – tenha prestado depoimento pessoal ou se manifestado voluntariamente acerca dos atos a

ele imputados; ou II – tenha sido intimado para prestar esclarecimentos sobre os atos a ele imputados,

ainda que não o faça.

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N.º RJ2011/4517

Interessados: BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A.

José Carlos Lopes Xavier de Oliveira

GRP Investimentos LTDA

Rondon Pacheco Fonseca Pinto

Assunto: Responsabilidade de gestor e administrador de fundo de investimento e seus respectivos

diretores responsáveis, pelo descumprimento dos arts. 65, incisos XIII e XV e 65-A, inciso I

da Instrução CVM n.º 409/2004 em função da inobservância de dever de diligência.

Relator: Diretor Otavio Yazbek

VOTO

1. O presente processo trata de supostas irregularidades cometidas pela GRP Investimentos, na

qualidade de gestora de determinados fundos[1], e pela BNY Mellon, na qualidade de administradora

desses mesmos fundos, por falha na fiscalização da atuação do gestor.

2. De acordo com a acusação, as irregularidades cometidas pela GRP Investimentos referem-se à: (i)

aquisição de CCBs de sua própria emissão para as carteiras do FIA GRP, FIM GRP e FIRF GRP, sem a

devida diligência e em conflito de interesses, o que caracteriza violação ao art. 65-A, inciso I, da Instrução

CVM n.º 409/2004; e (ii) aplicação, pelo FIC-FI GRP, em cotas de fundo previsto no art. 110-B da Instrução

CVM n.º 409/2004, o que, por ser expressamente vedado pelo regulamento, caracterizaria violação aos

artigos 65, inciso XIII, e 65-A, inciso I, ambos da Instrução CVM n.º 409/2004.

3. Ainda segundo a acusação, a BNY Mellon falhou por não ter fiscalizado a atuação da GRP

Investimentos, conforme exige o art. 65, inciso XV, da Instrução CVM n.º 409/04, o que teria implicado

violação também ao art. 65-A, inciso I, desta mesma instrução.

4. Passarei a analisar, em seguida, cada acusação separadamente, começando pelas aquisições das

CCBs de emissão da GRP Investimentos.

I. AQUISIÇÃO DE CCBS DE EMISSÃO DA GRP INVESTIMENTOS

5. De acordo com a acusação, os seguintes elementos demonstrariam que a GRP Investimentos, ao

adquirir as CCBs de sua emissão para as carteiras de fundos dos quais era gestora, teria atuado sem a

diligência que se espera e em conflito de interesses:

i) a análise da operação foi feita internamente e não por terceiro independente;

ii) duas garantias das CCBs não foram formalizadas (CDB de emissão do Banco Bradesco S.A.

pertencente ao sócio da GRP Investimentos e imóvel em que a sociedade está sediada em Belo

Horizonte), o que certamente não ocorreria se outro gestor tivesse adquirido as CCBs; e

iii) de acordo com o Sistema de Informações de Crédito (“SCR”), do Banco Central do Brasil, a

GRP Investimentos teve seu risco classificado como “C” em dois empréstimos tomados junto ao

Banco Bradesco S.A. e contratados em abril e julho de 2010[2].

6. Entendo que esses elementos, por si só, não são suficientes para caracterizar as infrações em

questão.

7. De início, é importante destacar que os regulamentos do FIM GRP, FIA GRP e FIRF GRP continham

previsão expressa autorizando a aquisição de títulos ou valores mobiliários de emissão da gestora, e que

as CCBs de emissão da GRP Investimentos estavam enquadradas nos limites previstos pela Instrução CVM

n.º 409/2004 e pelos regulamentos dos respectivos fundos[3].

8. Portanto, conforme ressalta a área técnica, o que se questiona é a falta de cuidado na compra de

ativos de sua emissão para os fundos em questão.

9. Especificamente com relação à ausência de formalização de algumas garantias, noto que a decisão

de não formalizar tais garantias constou do relatório de Análise de Crédito emitido pelo gestor[4] e, ainda,

que nas cédulas das CCBs só é feita referência ao aval do Sr. Rondon Pacheco Fonseca Pinto e da Sra. Ana

Gabriela Barcellos Horta Fonseca Pinto.

10. É importante observar, no entanto, que não existia, à época, qualquer norma que condicionasse a

possibilidade de o gestor alocar CCBs de sua emissão, em fundo por ele gerido, (i) à constituição de

garantias em determinado montante mínimo; (ii) à contratação de avaliação independente; e/ou (iii) ao

atingimento de avaliação mínima de risco de crédito. Além disso, segundo se apurou, os regulamentos do

FIA GRP, do FIM GRP e do FIRF GRP também não continham qualquer regra neste sentido, sendo que à

época também inexistia orientação da CVM a respeito do assunto[5].

11. Teria sido útil, para a análise da conduta da GRP Investimentos, se a acusação tivesse colhido mais

informações a respeito dos procedimentos adotados pela gestora quando da aquisição de outras CCBs

que integravam as carteiras dos fundos geridos pela GRP Investimentos. Nesse caso, talvez fosse possível

constatar, de forma efetiva, se de fato a GRP Investimentos foi menos cuidadosa na análise e na

aquisição de CCBs de sua emissão.

12. Não obstante, sem essa base de comparação mais concreta, e diante do conjunto de fatos

disponíveis, entendo que não existem nos autos elementos suficientes a caracterizar a atuação irregular

da GRP Investimentos.

13. Entendo também, por consequência lógica, que não houve falha da BNY Mellon ao permitir que a

GRP Investimentos alocasse CCBs de sua emissão nas carteiras dos fundos por ela geridos.

14. Apesar de concordar com o entendimento da área técnica de que não cabe ao administrador avaliar

previamente as operações realizadas pelo gestor, parece-me excessivo exigir, com a regulamentação

hoje aplicável (e, principalmente considerando a ausência, à época, de recomendações ou

interpretações), que o administrador possua sistema de supervisão baseado em risco para analisar

determinados ativos das carteiras dos fundos que administre, como sugere a SIN. Ainda mais difícil é, no

âmbito de um processo desta natureza, definir o que deveria ou não deveria ser prioridade em um

sistema daquela estrutura.

15. Nesse sentido, a respeito dos contornos da função fiscalizadora do administrador, vale destacar o

voto da Diretora Ana Novaes, no âmbito do PAS CVM n.º RJ 2012/6987, julgado em 13.8.2013:

“Conforme já destacado, não se exige que o administrador, para cumprir o disposto no art. 65, inciso

I, da Instrução CVM nº 409/04, fiscalize previamente a aquisição de determinado título ou valor

mobiliário pelo gestor, muito menos que exerça um juízo prévio de valor dos títulos e/ou valores

mobiliários que são selecionados pelo gestor. Espera-se, no entanto, que o administrador seja capaz

de verificar, diariamente e após a liquidação das operações e a consolidação dos investimentos do

fundo investido, o enquadramento da carteira às regras do regulamento e da regulamentação

aplicável, como determina o artigo 88, §1º, da Instrução CVM nº 409/04. A função fiscalizadora do

administrador se restringe à adequação dos atos do gestor às regras do regulamento do fundo e às

demais normas vigentes, não entrando no mérito de seus atos”[os destaques não constam do

original].

16. Diante do exposto, apesar de reconhecer o mérito da recomendação da área técnica, não me

parece razoável reconhecer falha de fiscalização pela ausência de adoção de sistema de supervisão

baseada em risco.

II. DESENQUADRAMENTO DO FIC-FI GRP

17. A segunda irregularidade imputada à GRP Investimentos e a seu diretor responsável deve-se ao

fato de que o FIC-FI GRP possuía 72,25% de seu patrimônio líquido aplicado em cotas de fundo previsto

no art. 110-B da Instrução CVM n.º 409/2004, o que era expressamente vedado pelo seu regulamento.

18. A BNY Mellon e o seu diretor responsável, por sua vez, foram acusados por terem se omitido diante

de tal desenquadramento.

19. Tanto a GRP Investimentos quanto a BNY Mellon argumentaram que se tratou de erro material, pois

a vedação constante do Regulamento não refletia a vontade dos cotistas do fundo. Além disso, e até

como prova dessa afirmação, foi realizada assembleia geral em que os cotistas do FIC-FI GRP, por

unanimidade, confirmaram que se tratava de equívoco, tendo deliberado pela exclusão da vedação e pela

ratificação dos investimentos feitos até então.

20. A SIN não acatou o argumento, por entender que até que o erro fosse corrigido, o regulamento

estava sendo descumprido, e, ainda, que a aprovação em assembleia não torna o investimento em ativo

vedado regular. De acordo com a área técnica, “[é] o mesmo que admitir que o administrador (e o

gestor), com a concordância dos cotistas, possa adquirir para o fundo ativos que não estejam previstos

na legislação”.

21. Embora concorde com a primeira das afirmações da SIN, parece-me que a segunda precisa ser

qualificada.

22. E isto porque se é verdade que a Instrução CVM n.º 409/2004 impõe determinados limites sobre os

quais os regulamentos dos fundos não poderão livremente dispor, é igualmente verdade que, respeitadas

algumas balizas, os regulamentos podem prever regras mais[6] ou menos[7]restritivas.

23. Nesse sentido, não me parece que possamos equiparar os chamados limites “disponíveis” com

aqueles ditos “indisponíveis”.

24. De qualquer forma, acredito que, uma vez inserido um limite no regulamento, ele deve ser

respeitado pelo gestor e fiscalizado pelo administrador. Entender diferentemente significaria – e talvez

tenha sido o que a SIN pretendia registrar na passagem acima transcrita – entender que os limites

previstos no regulamento não precisam ser respeitados ou, pior, que a recorrente utilização da redação

de um regulamento para se escrever outro – argumento cogitado pela defesa da GRP Investimentos e de

seu diretor responsável – pode ser feita de maneira irresponsável.

25. E não é a alteração subsequente do regulamento que tem o condão de, no presente caso, afastar a

responsabilidade dos acusados, já que, pelo menos até o momento dessa alteração, era indiscutível que o

gestor não respeitava o limite estabelecido no regulamento e que o administrador não fiscalizava o seu

cumprimento.

26. Isto não quer dizer, porém, que a reprobabilidade das condutas dos acusados no presente caso seja

igual à que se verificaria se estivéssemos diante de um fundo com características distintas das do FIC-FI

GRP[8] ou, então, que é irrelevante o fato de o regulamento ter sido alterado ou, ainda, o fato de os

cotistas terem reconhecido que se tratava de um erro material e terem ratificado as operações realizadas

em descompasso com o regulamento.

27. Na verdade, reconheço que, se esses elementos não afastam a responsabilidade dos acusados,

pelo menos são relevantes para fins da dosimetria da pena a ser aplicada.

28. Antes de concluir, porém, parece-me necessário explorar o argumento de que a acusação não

imputou nenhum fato específico ao diretor responsável da GRP Investimentos e que, por conta disso,

Rondon Pacheco Fonseca Pinto não poderia ser responsabilizado. O mesmo argumento poderia ser

estendido à José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, que foi acusado na qualidade de diretor responsável da

BNY Mellon.

Contudo, como já tive a oportunidade de afirmar, “[a] lógica de se estabelecer focos de

responsabilização – diretores responsáveis por atividades específicas – é a de criar não apenas centros de

imputação de responsabilidades, de modo que estas não fiquem sempre diluídas na pessoa jurídica, mas

também a de, com isso, criar estímulos para a conduta diligente – ou protetiva – dos administradores

designados para aquelas funções”. E tais pessoas foram acusadas justamente por serem os

responsáveis. Daí porque, em um cenário em que o fundo possuía 72,25% de seu patrimônio líquido

investido em ativos vedados pelo seu regulamento, parece-me inafastável a conclusão de que esses

acusados também devem ser responsabilizados.

III. CONCLUSÃO

29. Ante o exposto, e considerando os antecedentes dos acusados[9], voto:

i) pela absolvição da GRP Investimentos e de seu diretor responsável, Rondon Pacheco

Fonseca Pinto, e da BNY Mellon e de seu diretor responsável, José Carlos Lopes Xavier de

Oliveira, no que se refere a aquisição de CCBs de emissão da GRP Investimentos para as

carteiras do FIA GRP, FIM GRP e FIRF GRP, em infração ao art. 65-A, inciso I, da Instrução

CVM n.º 409/2004;

ii) pela condenação da GRP Investimentos à pena de advertência, pela aplicação, pelo FIC-FI

GRP, em ativos vedados pelo regulamento deste fundo, em infração aos arts. 65, inciso

XIII, e 65-A, inciso I, ambos da Instrução CVM n.º 409/2004;

iii) pela condenação de Rondon Pacheco Fonseca Pinto à pena de advertência, por, na

qualidade de diretor responsável da GRP Investimentos, permitir a aplicação, pelo FIC-FI

GRP, em ativos vedados pelo regulamento deste fundo, em infração aos arts. 65, inciso

XIII, e 65-A, inciso I, ambos da Instrução CVM n.º 409/2004;

iv) pela condenação da BNY Mellon à pena de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil

reais), por ter falhado na fiscalização da GRP Investimentos no que se refere a aplicação,

pelo FIC-FI GRP, em ativos vedados pelo regulamento deste fundo, em infração aos

arts. 65, inciso XV e 65-A, inciso I, da Instrução CVM n.º 409/2004; e

v) pela condenação de José Carlos Lopes Xavier de Oliveira à pena de multa no valor de

R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por, na qualidade de diretor responsável da BNY

Mellon, ter permitido a falha na fiscalização da GRP Investimentos no que se refere a

aplicação, pelo FIC-FI GRP, em ativos vedados pelo regulamento deste fundo, em infração

aos arts. 65, inciso XV e 65-A, inciso I, da Instrução CVM n.º 409/2004.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2013.

Otavio Yazbek

Diretor Relator

-------------------------[1] Como relatado, os fundos que são objeto do presente processo são os seguintes: FIM GRP, FIA GRP,

FIRF GRP e FIC-FI GRP.

[2] De acordo com a SIN, em seu termo de acusação, “[e]mbora tais empréstimos tenham características

distintas das CCBs, como datas, valores e prazos, verifica-se que suas taxas efetivas anuais eram de

91,20% e 80,73%, em muito superiores aos juros pagos pelas CCBs, que eram de 110% da variação do

CDI.”

[3] As CCBs representavam 3,45%, 2,26% e 10,46% do patrimônio líquido do FIA, FIM e FIRF GRP,

respectivamente. Apesar de os regulamentos do FIA e FIM GRP não constarem dos autos, a acusação

confirma que os limites deles constantes eram respeitados. De acordo com os art. 86, inciso IV, e 87,

inciso I, “h”, da Instrução CVM n.º 409/2004, os limites de concentração a serem observados são de 5%

por emissor e de 20% por modalidade de ativo financeiro. Especificamente no caso do FIRF GRP, que

exigia investimento mínimo de R$1 milhão, seu regulamento dispensou, conforme autoriza o art. 110-B

da Instrução CVM n.º 409/2004, a observância dos limites exigidos pelos artigos 86 e 87 da mesma

Instrução, prevendo, no entanto, limite de 20% (para investimento em títulos e valores mobiliários

emitidos pelo gestor), em seu art. 9º, § 1º.

[4] Nos termos do relatório emitido pelo gestor, “[e]stas garantias (imóvel+aplicação) não precisarão ser

formalizadas em nenhuma das cédulas de crédito. O comitê entende que a GRP tem pleno interesse em

estar adimplente com os pagamentos e não prejudicar a performance dos fundos, o que prejudicaria

seus cliente e com isso resultados futuros.”

[5] Vale lembrar, no entanto, que justamente para suprir essa falta de orientação, em 23.6.2010, a SIN

emitiu Ofício-Circular/CVM/SIN/Nº02/2010, com algumas diretrizes recomendáveis para o atendimento

ao dever de diligência exigido pelo art. 65-A, inciso I, da Instrução CVM n.º 409/2004, dentre as quais

constam, dentre outras sugestões, as seguintes: (i) a utilização de rating do ativo ou do emissor como

informação adicional à avaliação dos riscos de crédito; (ii) nas operações com garantia real ou

fidejussória, a descrição das condições aplicáveis ao seu acesso e execução, e a formalização de

eventuais restrições ao exercício de direitos; e (iii) a reunião de documentação adicional nas operações

envolvendo terceiros ligados, de modo a comprovar sua realização em bases equitativas.

[6] Nesse sentido, a título de exemplo, vide art. 88, §3º, Instrução CVM n.º 409/2004, que dispõe que “[o]

regulamento pode reduzir, mas não pode aumentar, os limites máximos estabelecidos nos artigos 86 e

87 desta Instrução”. Os artigos 86 e 87 tratam, respectivamente, dos limites por emissor e ativos

financeiros que devem ser observados.

[7] Nesse sentido, a título de exemplo, vide art. 110-B da Instrução CVM n.º 409/2004, que dispõe que

“[o]s regulamentos dos fundos de que trata este Capítulo que exijam investimento mínimo, por

investidor, de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderão prever: I – a não observância dos limites

de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro estabelecidos nos artigos 86 e 87; e II

– a aplicação ilimitada de recursos no exterior, hipótese em que o fundo deverá acrescentar à sua

denominação a expressão ‘Investimento no Exterior'”.

[8] Aqui, refiro-me tanto ao fato de se tratar de fundo destinado exclusivamente a investidores

qualificados, com investimento mínimo de R$ 1 milhão, como, também, ao fato de o FIC-FI GRP ter

apenas duas cotistas.

[9] BNY Mellon e José Carlos Lopes Xavier de Oliveira foram condenados no âmbito do PAS CVM

n.º RJ 2012/6987, cuja decisão transitou em julgado depois da decisão do Colegiado da CVM de

13.8.2013, que foi publicada em 5.9.2013. A BNY Mellon também foi condenada no âmbito (i) do PAS

CVM n.º RJ 2007/9559, cuja decisão transitou em julgado depois da decisão do CRSFN de 27.10.2010,

publicada em 26.11.2010, (ii) do PAS CVM n.º RJ 2002/6413, cuja decisão transitou em julgado depois

da decisão do Colegiado de 14.12,2005, que foi publicada em 20.2.2006, e (iii) do PAS CVM

n.º RJ 2003/13021, cuja decisão transitou em julgado depois da decisão do CRSFN de 13.2.2012,

publicada em 13.3.2012 – o julgamento do Colegiado foi em 31.7.2007 e a decisão publicada em

19.9.2007. José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, por sua vez, também foi condenado no âmbito do PAS

CVM n.º RJ 2006/1122, cuja decisão transitou em julgado depois da decisão da SIN de 7.6.2006, que foi

publicada em 14.6.2006.

Manifestação de voto do Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes na Sessão de

Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2011/4517 realizada no dia 17

de dezembro de 2013.

Senhor Presidente, eu acompanho o voto do Relator.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

DIRETOR

Manifestação de voto da Diretora Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes na

Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2011/4517 realizada

no dia 17 de dezembro de 2013. Senhor Presidente, eu também acompanho o voto do Relator. Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes DIRETORA Manifestação de voto da Diretora Luciana Dias na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2011/4517 realizada no dia 17 de dezembro de 2013. Eu acompanho o voto do Relator, senhor Presidente. Luciana Dias DIRETORA Manifestação de voto do Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes Pereira, na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2011/4517 realizada no dia 17 de dezembro de 2013. Eu também acompanho o voto do Relator e proclamo o resultado do julgamento, em que o Colegiado desta Comissão, por unanimidade de votos, decidiu por absolvições e pela aplicação de penalidades de advertência e de multas pecuniárias, nos termos do voto do Relator. Encerro a Sessão, informando que os acusados punidos poderão interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e que a CVM interporá recurso de ofício das decisões absolutórias ao citado Conselho de Recursos. Leonardo P. Gomes Pereira PRESIDENTE

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