CVM · Colegiado · 21/01/2014
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/13152
Inteiro teor
9.231 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. – PROC. RJ2013/13152
Trata-se de apreciação do recurso interposto por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., administrador do Appia Toscana - Fundo de Investimento Multimercado ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso III, da Instrução CVM 409/04, do documento Demonstrações Contábeis do Fundo referente ao mês de março/2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/N° 013/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SIN MEMO/SIN/GIF/Nº 13/2014
De: GIF DATA: 14.01.2014
Assunto: Recurso contra Aplicação de Multa Cominatória - Processo CVM Nº: RJ-2013-13152.
Senhor Superintendente,
O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória contra BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A pelo
atraso no envio de informações obrigatórias de fundo de investimento.
I – Da base legal
O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que:
“Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de
computadores, os seguintes documentos, conforme modelos disponíveis na referida página:
I – informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;
II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:
a) balancete;
b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e
c) perfil mensal.
III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações
contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente.
IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado “Extrato de Informações sobre o Fundo”, sempre que houver
alteração do regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em assembléia.”
O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:
“Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito à multa diária no valor de R$ 200,00
(duzentos reais), em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução.”
Por força do art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, uma vez descumprida a obrigação de fornecer informação periódica de fundo de investimento, no prazo
de 5 dias úteis deve ser encaminhada uma notificação ao seu administrador, alertando-o de que a partir da data informada incidirá a multa cominatória
ordinária. O art. 14 da norma estabelece que a incidência da multa restringe-se a até 60 dias.
O recurso de que trata o referido processo refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento “Demonstrações Contábeis”, referente a
MARÇO/2010, do fundo APPIA TOSCANA – FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO, informação periódica que deveria ter sido entregue à CVM
até 29/6/2010.
O atraso no envio da informação periódica foi alertado ao administrador através de notificações eletrônicas encaminhadas em 5/7/2010 (art. 11, I) e a
multa foi gerada em 21/11/2013.
II – Dados da Multa Cominatória
1. Nome do Administrador do Fundo: BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A
2. Nome do Fundo que atrasou a entrega do documento: APPIA TOSCANA – FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO (antigo Prosper Toscana
Fundo de Investimento Multimercado).
3. Nome do documento em atraso: Demonstrações Contábeis, previsto no art. 71, inc. III, da Instrução CVM nº 409/04.
4. Competência do documento: MARÇO/2010.
5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 409/04: 29/6/2010.
6. Data do envio do e-mail de alerta de atraso: 5/7/2010.
7. Data de entrega do documento na CVM: 5/12/2013 (após recebimento do Ofício de Multa).
8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 60 dias, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº 452/07.
9. Valor unitário da multa: R$ 12.000,00 (doze mil reais).
10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa: SIN/GIF/MC/Nº 136/13.
11. Data da emissão do Ofício de multa: 21/11/2013.
III – Dos Fatos
Em 5/7/2010 o sistema de multas cominatórias detectou que o documento “Demonstrações Contábeis” relativo a MARÇO/2010 do fundo Appia Toscana –
Fundo de Investimento Multimercado (antigo Prosper Toscana Fundo de Investimento Multimercado) não havia sido entregue. Em decorrência, foram
encaminhadas as notificações eletrônicas de alerta de atraso de documento para os endereços eletrônicos cadastrados na CVM.
Em 21/11/2013, considerando que o documento não foi entregue à CVM, foi emitida a comunicação da multa, através do OFÍCIO/CVM/SIN/GIF/MC/Nº
136/13 (fl. 27).
IV – Do Recurso
Em seu recurso o recorrente informa que só passou a ser administrador do fundo em 21/6/2010 e, portanto, não tinha a responsabilidade pelas
demonstrações contábeis de Março/2010.
Informa também que enviou o documento em 5/12/2013, conforme comprovado no Protocolo anexado à fl. 24.
Alega, ainda, que não recebeu a comunicação prevista no art. 3º da Instrução CVM Nº 452/07 e que, dessa forma, a aplicação da multa é indevida.
Isto posto, requer que a decisão de aplicação de multa cominatória seja reexaminada e que por fim se abstenham de aplicá-la, ou, no caso do Colegiado
entender ser devida, que a remeta ao antigo administrador.
V – Do entendimento da GIF
O recorrente alegou que não seria o responsável pelo envio das Demonstrações Contábeis porque só passou a ser administrador do fundo em
21/6/2010. Entendemos que tal alegação não procede, haja vista que ao se tornar o novo administrador, adquiriu também todas as responsabilidades
inerentes à função. Em outras palavras, a partir de 21/6/2010 a responsabilidade pelo envio de informações periódicas do fundo passou a pertencer à
BNY Mellon.
Dessa forma, como o antigo administrador não havia enviado o documento e o prazo máximo para envio era 29/6/2010, a BNY Mellon deveria ter
providenciado o encaminhamento da informação, conforme previsto na norma vigente.
Parece-nos evidenciado que ocorreu falha nos controles internos da BNY Mellon ao não enviar as informações em tela no prazo preconizado pela
regulamentação em vigor.
O administrador alegou, também, que não foi devidamente comunicado quando do descumprimento da obrigação de fornecer a informação periódica, o
que invalidaria a aplicação da multa, uma vez que não teria sido cumprido o rito descrito no artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07.
A alegação não procede, dado que a notificação eletrônica contendo o aviso de atraso foi enviada para 2 endereços eletrônicos cadastrados pela própria
BNY Mellon, conforme comprovado às fls. 28 e 29. Logo, todo o procedimento preconizado na regulamentação da CVM foi cumprido e a multa foi
devidamente aplicada.
A alegação de que as notificações não foram recebidas sinaliza falha nos controles internos do administrador. O correto seria que as Demonstrações
Contábeis referentes a Março/2010 tivessem sido enviadas até 29/6/2010, conforme o disposto no inciso III do art. 71 da Instrução CVM nº 409/04; como
a Instrução foi descumprida e o documento não foi entregue à CVM dentro do prazo, o administrador foi devidamente notificado, em 5/7/2010. Ainda
assim, não enviou o documento imediatamente.
Cabe ressaltar que o documento só foi enviado a esta CVM após o recebimento do Ofício de Multa Nº 136, objeto do Recurso em exame – em
05/12/2013, conforme comprovado pelo protocolo anexado à fl. 24.
Diante de todo o anteriormente exposto, entendemos que a multa deva ser mantida, pois foi aplicada integralmente de acordo com o rito previsto na
Instrução CVM nº 452/07.
VI – Da Conclusão
Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo CVM Nº RJ-2013-13152, com a manutenção da multa cominatória
aplicada, conforme determinado na Instrução CVM nº 452/07.
Por oportuno, reportamo-nos à possibilidade de instauração de procedimento sancionador cumulativamente à cobrança de multa cominatória, conforme previsto no §2º do art. 5º da Instrução, o que pode ocorrer caso se entenda que o atraso na prestação da informação periódica tenha sido parte de uma conduta mais ampla, que deva ser objeto de sanção administrativa. A propósito, considerando que estamos lidando com um problema anterior à emissão do Ofício de Alerta nº 22/11, que tratou de problemas de natureza semelhante ao caso em tela – falhas nos controles internos da BNY Mellon na qualidade de instituição administradora de fundos de investimento – bem como tendo em vista que a informação devida já foi entregue, com base na modelagem de supervisão baseada em risco instituída pela Deliberação CVM nº 521/07, parece-nos que a instauração de outro procedimento sancionador seria redundante e inconveniente. Finalmente, propomos encaminhar o Recurso à apreciação do Colegiado, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07, com relatoria desta SIN/GIF. Atenciosamente, (original assinado por) Claudio Gonçalves Maes Gerente de Acompanhamento de Fundos
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.