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CVM · Colegiado · 04/02/2014

Processo Administrativo Sancionador nº 02/2012

Processo Administrativo Sancionador nº 02/2012

Processo Administrativo SancionadorAbsolutóriotexto integral
Descumprimento do dever de diligência. Absolvição e Advertências.

Decisão

1. Trata-se de acusação contra integrantes do Conselho de Administração da Companhia Industrial de Aços Várzea da Palma (“Companhia” ou “AÇOPALMA”) por infração ao dever de diligência previsto no art. 1531da Lei 6.404/76. 2. Em reclamação apresentada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (“BNE”), na função de agente financeiro do Fundo de Investimento do Nordeste (“FINOR”), a Companhia foi acusada de promover de forma irregular a conversão de debêntures em ações a serem subscritas pelo FINOR. 3. Segundo o BNE, a conversão não poderia ter acontecido, pois: i) ocorreu de forma unilateral, uma vez que o BNE do Nordeste, representante do FINOR, não assinou o boletim de subscrição correspondente à conversão em ações das debêntures; ii) foi feita sem o cumprimento de condição estabelecida, consistente no pagamento ao BNE do Nordeste de débitos no valor total de R$80.532,71, relativos às parcelas vencidas de amortizações e encargos adicionais de debêntures simples emitidas pela AÇOPALMA e subscritas pelo FINOR; e iii) foi aprovada pelo Conselho de Administração com base em informações desatualizadas sobre os valores da operação, uma vez que foram utilizadas informações relativas à posição do FINOR em 27/10/1999, data inicialmente prevista para a conversão, contudo, a operação somente foi efetivada em 02/05/2000. 4. Sobre os dois primeiros pontos, a Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) e a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE-CVM) entenderam que não representavam irregularidades, pois a conversão de debêntures emitidas como contraprestação a incentivos fiscais recebidos dos Fundos de Investimento Regionais segue normas próprias, cuja base legal é a Lei 8.167/1991, o Decreto 101/1991 e a respectiva escritura da debênture em questão. 5. Da leitura das normas pertinentes, a SPS e a PFE concluíram que havia duas condições para a 5/8 conversão das debêntures em questão: i) atualização do registro junto a essa Autarquia; e ii) declaração pela SUDENE de que o projeto da Companhia estava em operação. Conforme esclarecido pelo Relatório de Inquérito, tal ato declaratório foi emitido pelo Superintendente da SUDENE em 16/08/1995 (fl. 445). Além disso, à época dos fatos a Companhia encontrava-se regularmente registrada junto à CVM. 6. Disto, concluiu-se que a conversão seria obrigatória tendo em vista o disposto no §3º do art. 5º da Lei 8.167/19912, não sendo lícito que o BNE condicionasse a conversão das debêntures ao pagamento de eventuais débitos não quitados, referentes a debêntures simples de emissão da Companhia. 7. Consta, ainda, o argumento do BNE de que a cobrança seria possível em função do vencimento antecipado das debêntures emitidas pela Companhia, decorrente do inadimplemento dos débitos já mencionados. Contudo, como apurado pela SPS, em conjunto com a PFE, o vencimento antecipado é faculdade do BNE e que exige ato formal constituindo o devedor em mora e declarando a antecipação da dívida. Tal ato nunca existiu ou, ao menos,

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº 02/2012 Acusados: Maria Inês Costa Barbalho Paulo Affonso Nogueira Franco Regina Marcia Franco da Paz Rui Martins Castanheira Ementa: Descumprimento do dever de diligência. Absolvição e Advertências. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu: 1. Absolver Rui Martins Castanheira da imputação de infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/76; e 2. Com fundamento no art. 11, inciso I, da Lei nº 6.385/76, condenar Maria Inês Costa Barbalho, Paulo Affonso Nogueira Franco e Regina Marcia Franco da Paz , na qualidade de membros do Conselho de Administração da AÇOPALMA, à penalidade de advertência, pelo descumprimento do dever de diligência, em infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/76. Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538/2008. A CVM interporá recurso de ofício da decisão absolutória. Ausentes os acusados e o representante constituído. Presente a Procuradora-federal Luciana Silva Alves, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes, Relatora, Roberto Tadeu Antunes Fernandes e o Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes Pereira, que presidiu a Sessão. Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2014. Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes Diretora-Relatora Leonardo P. Gomes Pereira Presidente da Sessão de Julgamento PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N.º 02/2012 Acusados: Paulo Affonso Nogueira Franco Regina Márcia Franco da Paz Maria Inês Costa Barbalho Rui Martins Castanheira Assunto: Responsabilidade de administrador por infração ao artigo 153 da Lei nº 6.404/1976 (dever de diligência) Relatora: Diretora Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes RELATÓRIO I. ACUSAÇÃO 1. Em 01/12/2004, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. (“BNE”) apresentou Reclamação contra a Companhia Industrial de Aços Várzea da Palma (“Companhia” ou “AÇOPALMA”) devido a supostas

irregularidades ocorridas na conversão de debêntures em ações a serem subscritas pelo Fundo de

Investimento do Nordeste (“FINOR”). Segundo o BNE, a conversão teria sido realizada sem sua devida

autorização e sem que fossem observadas determinados requisitos legais.

2. O referido aumento de capital foi deliberado pelo conselho de administração em 02/05/2000,

conforme ata à fl. 246. Contudo, em correspondência da Companhia dirigida ao BNE, por meio do qual foi

solicitada a atualização dos encargos devidos ao Banco em função da conversão, a Companhia alegou

que a conversão na verdade dataria de 27/10/1999 e que a ata somente teria sido registrada em

02/05/2000 devido a “motivos operacionais”. Em função disto, a conversão foi realizada tendo em tendo

como data-base 27/10/1999.

3. O BNE, por sua vez, solicitou, em três ocasiões, o cancelamento da operação, conforme

correspondências às fls. 015 a 017. Segundo as mesmas, a conversão não foi autorizada e ocorreu de

maneira irregular, pois:

i. ocorreu de forma unilateral uma vez que o Banco do Nordeste, representante do FINOR, não

assinou o boletim de subscrição correspondente à conversão em ações das debêntures;

ii. foi feita sem o cumprimento de condição estabelecida, consistente no pagamento ao Banco do

Nordeste de débitos no valor total de R$ 80.532,71, relativos às parcelas vencidas de

amortizações e encargos adicionais de debêntures simples emitidas pela AÇOPALMA e

subscritas pelo FINOR; e

iii. foi aprovada pelo Conselho de Administração com base em informações desatualizadas sobre

os valores da operação, uma vez que foram utilizadas informações relativas à posição do

FINOR em 27/10/1999, data inicialmente prevista para a conversão, contudo a operação

somente foi efetivada em 02/05/2000.

4. Em 09/01/2006, a Companhia foi oficiada para se manifestar sobre os fatos, assim como, para

que entregasse: i) a escritura de emissão das debêntures objeto da deliberação realizada em 02/05/2000,

com seus eventuais aditivos; ii) o relatório do Agente Fiduciário referente ao exercício de 2000 em diante;

e iii) cópia de todas as atas de Reuniões de Diretores, do Conselho de Administração e de Assembleias de

Acionistas que tenham deliberado sobre o assunto. Contudo, apesar de confirmar o recebimento do ofício

(fl. 86), a administração da AÇOPALMA não enviou resposta. A Companhia foi oficiada novamente em

25/01/2007, mas apesar da confirmação do recebimento (fl. 99), também não houve resposta.

5. Adicionalmente, em face da dificuldade de contato com os administradores da AÇOPALMA, foi

elaborada pela SEP uma Solicitação de Inspeção - SFI, com objetivo de verificar a regularidade do

aumento de capital ocorrido em 02/05/2000. Tal inspeção (fls. 133 a 140), não logrou obter maiores

esclarecimentos sobre o tema, uma vez que os administradores da AÇOPALMA não atenderam a

intimação para o envio de documentos, conforme requerido pelo OFÍCIO/CVM/SFI/GFE-5/nº 050/07.

6. Assim, tendo em consideração os documentos já apresentados e a ausência de resposta por

parte da Companhia, foi proposta a instauração do Inquérito Administrativo em 11/04/2008, para apurar a

responsabilidades dos administradores da AÇOPALMA por eventuais irregularidades na conversão das

debêntures. Tal Inquérito foi efetivamente instaurado em 02/05/20121, conforme Portaria à fl. 01.

7. Após a instauração, a CVM oficiou o BNE e a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais para

que apresentassem documentos e informações.

8. Conforme documentação apresentada, as debêntures objeto da deliberação de 02/05/2000

(séries AQ a AV) foram emitidas com a finalidade específica de subscrição pelo FINOR, tendo o BNE como

intermediário financeiro. A emissão dessas debêntures deveria ser realizada em um número

indeterminado de séries, sendo cada série correspondente a uma parcela dos recursos liberados pela

Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (“SUDENE”).

9. Sobre as debêntures conversíveis, previa-se especificamente que a conversão somente poderia

ser efetuada após o projeto a ser financiado ter entrado em operação, conforme reconhecido em ato

declaratório específico a ser expedido pela SUDENE (Cláusula 12, inciso I, item i). Outra condição

estabelecida para a conversão das debêntures era a exigência da Companhia estar, na data da

conversão, com o seu registro atualizado junto à CVM (Cláusula 12, inciso I, item iii, fl. 442).

10. Conforme Ato Declaratório do Superintendente da SUDENE, de 16/08/1995 (fl. 445), o projeto

da AÇOPALMA efetivamente entrou em operação. Além disso, à época da conversão, a Companhia

encontrava-se com seu registro atualizado junto a essa Autarquia. O registro da Companhia só veio a ser

suspenso em 24/03/2005 (fl. 270) e cancelado em 29/08/2007 (fl.274), em ambas as ocasiões de ofício,

devido a falha na prestação de informações periódicas. Assim, segundo Relatório de Inquérito,

considerando que o projeto estava em operação e que à época dos fatos a Companhia se encontrava

regularmente registrada na CVM, a conversão seria obrigatória em atendimento ao disposto no §3º do art.

5º da Lei 8.167/19912.

11. Assim, segundo a Comissão de Inquérito, a exigência do BNE de quitação de débitos pendentes

referentes à emissão de debêntures simples seria indevida, pois não teria suporte legal, já que as únicas

exigências legais estabelecidas para conversão seriam aquelas estabelecidas no item 9 retro.

12. Também, a assinatura do boletim de subscrição, dada a obrigatoriedade da conversão, seria

mera formalidade, pelo que seria dispensável e não constituiria em si uma irregularidade a ensejar a

responsabilidade dos administradores.

13. Sobre essas colocações, vale ressaltar que o BNE alega que como agente financeiro do FINOR

ele teria o dever de zelar pelo patrimônio do fundo. Além disso, “a mora no pagamento dos encargos e

amortizações das debêntures (simples ou conversíveis), bem como a desatualização documental da

empresa, pode inclusive acarretar o vencimento antecipado da totalidade das debêntures subscritas e

integralizadas pelo FINOR, o que invalida a conversão dessas últimas” (fls. 436 e 437).

14. Ainda assim, conforme apontado no Relatório de Inquérito, tal faculdade (antecipação do

vencimento das debêntures) teria como base a Cláusula 15 da Escritura Particular de Emissão de

Debêntures (fl. 441/444), por meio da qual o BNE ficava autorizado, em determinadas hipóteses3, a

declarar o vencimento antecipado da soma total das debêntures subscritas e integralizadas, mediante

aviso à emissora. Como não consta no processo qualquer elemento que indique que o BNE tenha

realizado tal ato declaratório, notificando a Companhia do vencimento antecipado das debêntures, ele

não poderia exigir, posteriormente a data legal que autorizava a conversão das debêntures, que a

Companhia satisfizesse créditos vencidos como condição para autorizar a conversão.

15. Portanto, restaria analisar se houve irregularidade em relação aos valores adotados pelo

Conselho de Administração na conversão das debêntures.

16. Conforme apontado no Relatório de Inquérito, o critério de conversão era determinado pelo art.

5º, §3º, alínea b4, do Decreto 101/1991, que regulamentava a Lei. 8.167/1991. Segundo a norma em

questão, a Companhia deveria realizar a conversão com base no valor patrimonial ajustado com base no

balanço referente ao último exercício social. De acordo com o §5º do mesmo dispositivo, o valor ajustado

seria equivalente ao valor patrimonial da ação deduzido o diferido não admitido no projeto, tendo como

referência o balanço da companhia.

17. Segundo o BNE, esse valor deveria ser calculado pela SUDENE, a quem competia fazer o ajuste

necessário. Somente então, o BNE informava à companhia o valor a ser utilizado na conversão das

debêntures.

18. Adicionalmente, no que concerne ao valor das debêntures a serem convertidas, a AÇOPALMA

deveria ter observado as seguintes regras, estabelecidas na Cláusula 12, item I, alínea iv, da Escritura

Particular de Emissão de Debêntures:

“(iv) seja a conversão efetivada mediante observância do seguinte:

a) o valor das debêntures corresponderá ao principal atualizado monetariamente pela aplicação

da Taxa Referencial Diária – TRD ou, na extinção desta, por outro índice oficial que vier a

substituí-la, acrescido das parcelas de juros capitalizados durante o período de carência,

importância que deve ser obtida até a data da efetiva conversão ”; (Grifado)

b) a parcela das debêntures a ser convertida pela divisão do valor calculado na forma da alínea

“a” anterior pelo preço de conversão de cada ação (PC), estipulado na forma dos parágrafos

3º, 4º e 5º do art. 5º do Decreto nº 101, de 17/04/91, observando ainda o que dispõe o art.

170, parágrafo 1º, da Lei nº 6.404, 18.12. 76, sendo, em consequência, pagas em dinheiro ao

debenturista as frações resultantes”.

19. Em suma, a conversão exigia a apuração de dois valores: i) o valor das ações calculado com

base no valor patrimonial ajustado, segundo o balanço da empresa beneficiária referente ao último

exercício social; e ii) o valor atualizado das debêntures até a data efetiva da conversão.

20. Contudo, o Conselho de Administração realizou a conversão utilizando o valor ajustado das

ações calculado com base no balanço do exercício social encerrado em 31/12/1998 e o valor atualizado

das debêntures somente até 27/10/19995, embora a conversão tenha ocorrido efetivamente em

02/05/2000.

21. Quanto ao valor de conversão, a Companhia converteu as debêntures por R$ 0,06, conforme a

ata de 02/05/2000. Contudo, o valor apresentado pelo BNE, tendo em vista o disposto no Decreto

101/1991, foi de R$ 0,07, conforme correspondência do Banco à fl. 449.

22. Sobre a autoria da conversão, a ata de 02/05/2000 não menciona o nome dos conselheiros

presentes a reunião, apenas informa que estariam presentes a maioria destes, sendo assinada pelo

presidente. Logo, não seria possível saber com certeza quem estaria presente àquela reunião. Por isso,

foram intimados os conselheiros eleitos em 28/04/2000 e os conselheiros eleitos em 30/04/1997 e que

não tiveram seu mandato renovado. Destes, José Eduardo Nogueira Franco, Maria Inês Costa Barbalho,

Milton Alencar Assis de Toledo, Josilis Mendes de Castro Veloso e Rui Martins Castanheira responderam,

em síntese, que não participaram da referida reunião (fls. 491, 492, 496, 499 e 500).

23. Contudo, o Presidente do Conselho de Administração declarou à CVM que estavam presentes

ele, Paulo Affonso Nogueira Franco (“Paulo Affonso”), a Sra. Regina Márcia Franco da Paz (“Regina

Márcia”), a Sra. Maria Inês Barbalho6 (“Maria Inês”) e o Sr. Rui Martins Castanheira (“Rui Castanheira”).

Conjuntamente com sua correspondência, ele encaminhou cópia datilografada da reunião, que apesar de

parcialmente ilegível, contaria com as assinaturas de quatro pessoas. Duas que poderiam ser atribuídas

as Sras. Regina Márcia e Maria Inês e duas mais que, segundo o Presidente do Conselho de

Administração, seriam dele e do Sr. Rui Castanheira.

24. Por ocasião de sua resposta, Paulo Affonso também mencionou que caso se tivesse utilizado o

valor patrimonial da Companhia para o exercício findo em 31/12/1999, o valor de conversão seria o

mesmo, ou seja, R$ 0,06. Sobre isso, a acusação aponta que o argumento seria improcedente, pois não

caberia à Companhia o cálculo do valor e ademais, como já dito, o valor correto seria R$ 0,07.

25. Pelo exposto, a Acusação entendeu que Paulo Affonso Nogueira Franco, Regina Márcia Franco

da Paz, Maria Inês Costa Barbalho e Rui Martins Castanheira infringiram o disposto no art. 153 da Lei

6.404/76, por, na qualidade de conselheiros de administração, terem aprovado, na reunião ocorrida em

02/05/2000, a conversão das debêntures de série “AQ” a “AV” subscritas e integralizadas pelo FINOR, em

contrariedade com o disposto na Cláusula 12, item I, alínea iv, da Escritura Particular de Emissão de

Debêntures, e com o disposto no art. 5º, § 3º, alínea b, do Decreto nº 101/1991.

II. DEFESAS

26. Em 08/04/2013, o Sr. Rui Castanheira apresentou defesa na forma de Impugnação (fls.

557/564). Argumentou que a assinatura presente à ata à fl. 504 não seria sua e que não estava presente

àquela reunião, pelo que a acusação contra sua pessoa seria improcedente. Como prova, apresentou

assinatura de próprio punho e cópia de sua identidade, contendo assinatura semelhante. Adicionalmente,

informa que nunca teria tomado posse como conselheiro, não estando presente a Assembleia que o

elegeu, em 28/04/2000, como também, não teria assinado o respectivo termo de posse. Assim, aduz que,

nos termos do art. 1497 da LSA, sua nomeação como administrador da Companhia não seria válida pelo

que não poderia ser considerado responsável pelas deliberações tomadas em 02/05/2000.

27. Por sua vez, em 04/07/2013, Paulo Affonso, Regina Márcia e Maria Inês apresentaram defesa

conjunta (fls. 600/602). Arguem em suma que, em 01/09/2000, o Conselho de Administração teria

cancelado a conversão das debêntures e, em 01/04/2005, teria promovido o cancelamento da emissão de

ações aprovada em 02/05/2000, conforme atas às fls. 605 a 607. Assim, restaria sanada a irregularidade

apontada pela Acusação.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2014

Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes

Diretora-Relatora

-----------------------1 Exatos dez anos após o fato, diga-se de passagem.

2 Art. 5º Os Fundos de Investimentos aplicarão os seus recursos, a partir do orçamento de 1991, sob a

forma de subscrição de debêntures, conversíveis ou não em ações, de emissão das empresas

beneficiárias, observando-se que a conversão somente ocorrerá:

(...)

§ 3º A conversão das debêntures em ações deverá se efetivar (Grifou-se) integralmente no prazo de

um ano, a contar do início de operação do projeto. (Redação vigente à época)

3 São as condições constantes à cláusula 15 da Escritura:

a) A emissora incorrer em mora, por mais de 15 dias no pagamento do principal, atualizado

monetariamente, os encargos devidos ao debenturista;

b) A emissora deixar de cumprir qualquer outra obrigação estipulada na escritura de emissão e este

inadimplemento continuar insanado por mais de 30 dias, após a emissora haver sido expressamente

avisada pelo Banco operar do FINOR, relativamente à infração porventura cometida;

c) A emissora sustar ou interromper as suas atividades ou vier a ser cindida, fundida ou incorporada,

salvo prévia autorização do Banco Operador;

d) A decretação de falência, dissolução liquidação e extinção da emissora.

4 “Art. 5º. (...)

§ 3º o preço de conversão das ações de que trata o § 1º será equivalente:

(...)

b) nos casos de companhias fechadas, ao valor patrimonial ajustado com base em balanço da empresa

beneficiária referente ao último exercício social.”

5 Vale lembrar que em sua carta ao Banco a Companhia informa que a conversão teria sido realizada de

fato em 27/10/1999, mas por motivos operacionais a Reunião do Conselho de Administração somente

teria sido registrada em 02/05/2000. Conforme consta do Relatório de Inquérito, não existe qualquer

evidência de que tenha de fato ocorrido qualquer reunião em 27/10/1999. Além disso, a ata que

determinou a conversão das debêntures está datada de 02/05/2000.

6 A Sra. Regina Márcia, em resposta ao ofício que lhe foi enviado, confirmou sua participação na reunião

de 02/05/2000.

7

Art. 149. Os conselheiros e diretores serão investidos nos seus cargos mediante assinatura de termo de

posse no livro de atas do conselho de administração ou da diretoria, conforme o caso.

Parágrafo único. Se o termo não for assinado nos 30 (trinta) dias seguintes à nomeação, esta tornar-se-á

sem efeito, salvo justificação aceita pelo órgão da administração para o qual tiver sido eleito. (Redação

original, vigente à época dos fatos).

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N.º 02/2012

Acusados: Paulo Affonso Nogueira Franco

Regina Márcia Franco da Paz

Maria Inês Costa Barbalho

Rui Martins Castanheira

A s s u n t o : Responsabilidade de administrador por infração ao artigo 153 da Lei nº

6.404/1976 (dever de diligência)

Relatora: Diretora Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes

VOTO

1. Trata-se de acusação contra integrantes do Conselho de Administração da Companhia Industrial de

Aços Várzea da Palma (“Companhia” ou “AÇOPALMA”) por infração ao dever de diligência previsto no art.

1531da Lei 6.404/76.

2. Em reclamação apresentada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (“BNE”), na função de agente

financeiro do Fundo de Investimento do Nordeste (“FINOR”), a Companhia foi acusada de promover de

forma irregular a conversão de debêntures em ações a serem subscritas pelo FINOR.

3. Segundo o BNE, a conversão não poderia ter acontecido, pois: i) ocorreu de forma unilateral, uma

vez que o BNE do Nordeste, representante do FINOR, não assinou o boletim de subscrição correspondente

à conversão em ações das debêntures; ii) foi feita sem o cumprimento de condição estabelecida,

consistente no pagamento ao BNE do Nordeste de débitos no valor total de R$80.532,71, relativos às

parcelas vencidas de amortizações e encargos adicionais de debêntures simples emitidas pela AÇOPALMA

e subscritas pelo FINOR; e iii) foi aprovada pelo Conselho de Administração com base em informações

desatualizadas sobre os valores da operação, uma vez que foram utilizadas informações relativas à

posição do FINOR em 27/10/1999, data inicialmente prevista para a conversão, contudo, a operação

somente foi efetivada em 02/05/2000.

4. Sobre os dois primeiros pontos, a Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) e a

Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE-CVM) entenderam que não representavam

irregularidades, pois a conversão de debêntures emitidas como contraprestação a incentivos fiscais

recebidos dos Fundos de Investimento Regionais segue normas próprias, cuja base legal é a Lei

8.167/1991, o Decreto 101/1991 e a respectiva escritura da debênture em questão.

5. Da leitura das normas pertinentes, a SPS e a PFE concluíram que havia duas condições para a

conversão das debêntures em questão: i) atualização do registro junto a essa Autarquia; e ii) declaração

pela SUDENE de que o projeto da Companhia estava em operação. Conforme esclarecido pelo Relatório

de Inquérito, tal ato declaratório foi emitido pelo Superintendente da SUDENE em 16/08/1995 (fl. 445).

Além disso, à época dos fatos a Companhia encontrava-se regularmente registrada junto à CVM.

6. Disto, concluiu-se que a conversão seria obrigatória tendo em vista o disposto no §3º do art. 5º da

Lei 8.167/19912, não sendo lícito que o BNE condicionasse a conversão das debêntures ao pagamento de

eventuais débitos não quitados, referentes a debêntures simples de emissão da Companhia.

7. Consta, ainda, o argumento do BNE de que a cobrança seria possível em função do vencimento

antecipado das debêntures emitidas pela Companhia, decorrente do inadimplemento dos débitos já

mencionados. Contudo, como apurado pela SPS, em conjunto com a PFE, o vencimento antecipado é

faculdade do BNE e que exige ato formal constituindo o devedor em mora e declarando a antecipação da

dívida. Tal ato nunca existiu ou, ao menos, não se encontra documentado no processo, ao tempo que a

Companhia solicitou a conversão das debêntures. Por isso, a assinatura do BNE no boletim de subscrição

seria mera formalidade, incapaz de viciar o processo de conversão.

8. Logo, das três irregularidades apresentadas pelo BNE, duas foram descartadas de pronto. Sobre a

terceira irregularidade, a Acusação apontou que considerando a data de conversão das debêntures,

02/05/2000, o saldo devedor deveria ter sido atualizado até a respectiva data e a informação contábil

utilizada deveria ser aquela referente ao exercício findo em 31/12/1999. Contudo, a Companhia atualizou

o saldo devedor apenas até 27/10/1999 e utilizou as demonstrações financeiras referentes ao exercício

findo em 31/12/1998. A Companhia se justificou, alegando que a reunião do conselho de administração

que deliberou pela conversão das debêntures teria ocorrido de fato em 27/10/1999, mas teria registrado

a ata somente em 02/05/2000 por “motivos operacionais” (fl. 451).

9. Sobre isso, não consta no processo prova de que tenha havido qualquer reunião em 27/10/1999,

sendo que a ata apresentada pela Companhia tem como data de referência 02/05/2000. Além disso,

conforme a ficha cadastral da Junta Comercial de Minas Gerais (fls. 211/219) não consta o registro de

qualquer ata referente a 27/10/1999.

10. Por isso, a Acusação aponta que a Companhia não poderia utilizar a data-base de 27/10/1999 para

conversão, sendo necessário utilizar os valores referentes a 02/05/2000. Por não tê-lo feito, a Companhia

acabou adotando um valor para coversão de R$ 0,06, ou seja, inferior àquele que deveria ter sido

praticado de R$ 0,07. Embora a conversão não tenha acarretado prejuízo para o BNE, pois este recebeu

uma taxa de conversão mais favorável em relação àquela que deveria ter sido praticada, ela ocasionou

uma diluição injustificada dos acionistas da AÇOPALMA, pelo que os administradores podem ser

responsabilizados. Contudo, tendo em vista as demonstrações financeiras à fl. 68, verifica-se que o valor

convertido, R$ 954.028, é extremamente diminuto em relação ao capital total declarado para o ano de

2000, que foi de R$ 164.690.686, pelo que o prejuízo pode ser considerado irrisório.

11. Oficiado o presidente da Companhia, Sr. Paulo Affonso Nogueira Franco (“Paulo Affonso”), este

apontou que estavam presentes à referida reunião, além dele, a Sra. Regina Márcia Franco da Paz

(“Regina Márcia”), a Sra. Maria Inês Costa Barbalho (“Maria Inês”) e o Sr. Rui Martins Castanheira (“Rui

Castanheira”).

12. A Sra. Regina Márcia confirmou sua presença na referida reunião. Por sua vez, Maria Inês alega

que não participava das reuniões, assinando a posteriori as atas que lhes eram apresentadas, alegando

ainda que não tinha oportunidade de apreciar as deliberações tomadas pelos outros administradores.

Além da prática mencionada ser irregular, como membro do Conselho de Administração da Companhia

ela fica subordinada aos deveres fiduciários atinentes aos administradores em geral. Portanto, assinar as

ata sem avaliar seu conteúdo não afasta sua responsabilidade quanto às deliberações ali contidas, as

quais ela se vincula no momento em que assina o documento. Aliás, o fato apenas agrava sua conduta,

tendo em vista a imputação de violação ao dever de diligência.

13. Em suas razões de defesas, os três administradores argumentaram, em síntese, que teriam

promovido o cancelamento da operação. Como prova, apresentaram duas atas: uma datada de

20/09/2000 (fl. 605) e a outra datada de 01/04/2005 (fl. 607). Segundo os Defendentes, a primeira ata

deliberou pelo cancelamento da conversão e a segunda pelo cancelamento do aumento de capital.

Contudo, pela leitura das atas, percebe-se que na verdade ambas versam sobre o mesmo objeto, não

havendo distinção material entre as duas deliberações. Isso, por óbvio, é confuso, afinal não haveria

razão para que a companhia deliberasse duas vezes sobre a mesma coisa em datas tão díspares.

14. Analisando ambas as atas percebe-se que i) a primeira ata, de 20/09/2000; nunca foi registrada na

JUCEMG; ii) as demonstrações financeiras referentes ao exercício findo em 31/12/2000 e as seguintes não

demonstraram os efeitos desse cancelamento; e iii) a segunda ata não faz qualquer menção a esse

cancelamento anterior. Disto, concluo que a ata referente a 20/09/2000 não pode ser utilizada como

legítimo meio de prova.

15. Sobre a ata datada de 01/05/2005, entendo que se trata de prova frágil, pois não constam no

processo as demonstrações financeiras referentes ao exercício findo em 31/12/2005, que seria o

documento capaz de demonstrar formalmente a reversão da conversão das debêntures. Portanto, essa

ata, ainda que se tome como válida, deve ser ponderada com a devida cautela.

16. Dito isto, entendo que a reversão da deliberação demonstra uma pretensão dos administradores

da Companhia de tentar resolver o problema. Contudo, tendo em consideração que a reversão apenas foi

efetivada após o BNE apresentar Reclamação nesta Autarquia, a medida não pode ser vista como

voluntária e eficaz para afastar a responsabilidade dos administradores, que, de fato, descumpriram o rito

para conversão das debêntures e sujeitaram os demais acionistas a uma diluição injustificada, ainda que

diminuta.

17. Sobre a atuação do Sr. Rui Castanheira, este alega que nunca tomou posse como administrador,

como também que a assinatura na ata à fl. 504 não seria dele. De fato, não consta no processo o termo

de posse do referido administrador ou qualquer outro documento anterior assinado inequivocadamente

por ele. Embora a prova caiba a quem alega, nos termos do art. 36 da Lei 9.784/993, não é possível se

exigir, nesse caso, que o Defendente faça prova negativa, ou seja, que não assinou o termo de posse, já

que isso seria impossível. Em relação a sua assinatura, embora não caiba a essa relatoria fazer análise

técnica da grafia apresentada, vale constar que a assinatura apresentada junto à defesa do Sr. Rui

Castanheira (fl. 561) é semelhante a do documento de identidade à fl. 566 e não corresponde a qualquer

das assinaturas assentadas na ata sobrecitada.

18. Por sua vez, o único elemento de prova que coloca o Sr. Rui Castanheira na reunião de 02/05/2000

é a declaração do Presidente do Conselho de Administração, Sr. Paulo Affonso (fl. 501). Contudo, nessa

mesma declaração o mesmo informa que a Sra. Maria Inês também estava presente a reunião, mas,

como já se apurou, a mesma não frequentava as reuniões da Companhia, assinando as atas

posteriormente. Isso evidencia que tal declaração também não pode servir como legítimo meio de prova.

Por isso, resta dúvida se o Sr. Rui Castanheira realmente participou da reunião de 02/05/2000. Em razão

disto, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo para afastar sua responsabilidade.

19. Isto posto, tendo em consideração os argumentos apreciados e a baixa lesividade decorrente das

irregularidades apuradas, voto pela:

a. Absolvição do Sr. Rui Martins Castanheira de infração ao art. 153 da Lei 6.404/76.

b. Condenação do Sr. Paulo Affonso Nogueira Franco e das Sras. Regina Márcia Franco da Paz e

Maria Inês Costa Barbalho à pena de ADVERTÊNCIA, com fulcro no art. 11, inciso I, da Lei 6.385/76,

por, na qualidade de membros do conselho de administração da AÇOPALMA, promoverem a

conversão de debêntures em ações a serem subscritas pelo FINOR, sem atender aos requisitos

legais pertinentes, em infração ao art. 153 da Lei 6.404/76.

É o voto.

Rio de Janeiro, 04 de fevereiro 2014.

Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes

Diretora-Relatora

-----------------------1Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e

diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios

negócios.

2Art. 5º Os Fundos de Investimentos aplicarão os seus recursos, a partir do orçamento de 1991, sob a

forma de subscrição de debêntures, conversíveis ou não em ações, de emissão das empresas

beneficiárias, observando-se que a conversão somente ocorrerá:

(...)

§ 3º A conversão das debêntures em ações deverá se efetivar (Grifou-se) integralmente no prazo de um

ano, a contar do início de operação do projeto. (Redação vigente à época)

3

Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao

órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.

Manifestação de voto do Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes na Sessão de

Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 02/2012 realizada no dia 04 de fevereiro de 2014. Senhor Presidente, eu acompanho o voto da Relatora. Roberto Tadeu Antunes Fernandes DIRETOR Manifestação de voto do Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes Pereira, na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 02/2012 realizada no dia 04 de fevereiro de 2014. Eu também acompanho o voto da Relatora e proclamo o resultado do julgamento, em que o Colegiado desta Comissão, por unanimidade de votos, decidiu por absolvição e aplicação da penalidade de advertência, nos termos do voto da Diretora-relatora. Encerro a Sessão, informando que os acusados punidos poderão interpor recurso voluntário, no prazo legal, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e que a CVM interporá recurso de ofício da decisão absolutória. Leonardo P. Gomes Pereira PRESIDENTE

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