CVM · Colegiado · 07/04/2015
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/2537
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ELIANE ALMEIDA DE ALONSO LACOMBE – PROC. RJ2014/2537
Trata-se da apreciação do recurso interposto pela Sra. Eliane Almeida de Alonso Lacombe contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que aplicou multa cominatória por descumprimento do disposto no Ato Declaratório CVM 10.380/2009. O Colegiado, com base no despacho da área técnica, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – ELIANE ALMEIDA DE ALONSO LACOMBE – PROC. RJ2014/2537
Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração apresentado Sra. Eliane Almeida de Alonso Lacombe (“Recorrente”) contra decisão do Colegiado de 01.04.14 , que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em virtude do descumprimento ao disposto no Ato Declaratório 10.380/2009. O Colegiado, ante o exposto na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 32/2015-CVM/SMI/GME, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar a revisão da decisão de 01.04.14, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto pela Recorrente. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
FOLHA PARA DESPACHO
Processo Nº RJ-2014/2537
Sr. Superintendente,
Trata-se de recurso interposto pelosadvogados de ELIANE ALMEIDA DE ALONSO LACOMBE (CPF nº 265.531.71734)contra a multa cominatória que lhe foi aplicada em virtude do descumprimento doque foi determinado no Ato
Declaratório CVM Nº 10.380, de 7 de maio de2009 (Stop Order), resultante da análise desenvolvida no Processo
CVM NºSP2006/0207 (fl. 74).
A comunicação da multa foi recebida pelointeressado em 14/02/14 (fl. 84), e, de acordo com o disposto no art. 13
daInstrução CVM Nº 452, de 30 de abril de 2007, o prazo para interposiçãode recurso é de 10 (dez) dias. A
documentação encaminhada pelo recorrente foiprotocolada nesta Comissão em 24/02/14 (fl. 1) e, portanto, este
recurso étempestivo.
O recorrente, caso esta Superintendêncianão reconsidere a decisão recorrida, solicita que seja concedido
efeitosuspensivo ao presente recurso nos termos do item V da Deliberação CVM nº 463,de 25 de julho de 2003,
alterada pela Deliberação CVM nº 510/06.
Em sua defesa, o recorrente afirma que aotomar conhecimento do Ato Declaratório CVM Nº 10.380 já detinha em
suacarteira 10.590 (dez mil quinhentas e noventa) debêntures da Vale S.A. (6ªemissão). Ele alega ter cumprido
as determinações do Stop Order, de modoa respeitar integralmente o ali disposto, mas declara que, com o
objetivo deliquidar a posição na qual se encontrava desde antes da emissão do AtoDeclaratório, alienou essas
debêntures em diversas pequenas transações comlongos intervalos de tempo entre cada uma, já que tal ativo ao
não possuirliquidez de mercado impedia-o de vendê-lo de forma imediata.
O recorrente, caso seja mantido oentendimento da prática de intermediação irregular, pleiteia a sua
redução,argumentando que pelo critério utilizado por esta Superintendência, de 10 (dez)ou mais operações com
valores mobiliários em mercado de balcão ao longo de umano, não ocorreu esta irregularidade após março/2010.
Com relação às alegações do interessado,vimos informar que se encontra às folhas 81 e 82, o despacho do
analista daGerência de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos (GME), referente aoProcesso CVM Nº RJ2009/12608, que embasou a aplicação da multacominatória ora discutida.
Naquele documento estão relacionadas asoperações realizadas em mercado de balcão no período de 22/07/09 a
21/11/11,num total de 17 (dezessete) operações de compra e venda de valores mobiliáriosem datas diferentes ou
com titulares diferentes. Além disso, estãodiscriminados os critérios utilizados para configuração da
intermediaçãoirregular: (i) 10 (dez) ou mais operações de compra e/ou venda de valoresmobiliários em mercado
de balcão ao longo de um ano; (ii) negociações ocorridasem mais de um mês no período analisado; e (iii)
operações com determinadacontraparte na mesma data, mesmo envolvendo ativos diferentes, são
contabilizadascomo uma operação única.
Na página 23 encontra-se o Demonstrativo daPosição de Debêntures que contém as operações realizadas no
período mencionadoacima, denotando que o recorrente praticou infração continuada. Naspáginas 24 a 73 estão as
Ordens de Transferência de Ativos Escriturais (OTAE)relativos a estas negociações.
Cumpre lembrar que, no referido AtoDeclaratório,além da determinação de que as pessoas nele mencionadas
suspendam imediatamenteas atividades de intermediação de valores mobiliários, bem como a realização
decompras e vendas de valores mobiliários que caracterizem atividade deintermediação, em conformidade com o
art. 16 da Lei Nº 6.385, de 7 dedezembro de 1976, há o alerta de que a não observância desta
determinaçãosujeitará tais pessoas à imposição de multa cominatória diária no valor de R$500,00 (quinhentos
reais), sem prejuízo de responsabilidades pelaseventuais infrações cometidas antes da publicação daquele Ato,
com a imposiçãoda penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei Nº 6.385/76.
Ressalto que a partir do recebimento do StopOrder o investidor não pode mais alegar que desconhecia estar
agindo emdesacordo com a legislação. Se ainda assim restassem dúvidas, estas deveriamser sanadas através de
uma consulta à CVM.
Acrescento também que, como não podiadeixar de ser, os critérios utilizados para a emissão do Stop Order são
osmesmos utilizados para a análise da reincidência. E a meu ver, a definição deparâmetros objetivos que
traduzam os critérios subjetivos para o caso concreto vemdar mais segurança ao investidor, na medida em que
estabelece limites clarospara a sua atuação.
O recorrente alega que as debêntures emquestão não possuem liquidez de mercado, no entanto, o SND –
Sistema Nacionalde Debêntures, administrado pela ANBIMA e operacionalizado pela CETIP,registrou 915 negócios
envolvendo pequenas e grandes quantidades de 01/01/2009a 31/12/1011, período semelhante ao utilizado pelo
recorrente para negociarsuas debêntures (fls. 76 a 80). Ou seja, o recorrente poderia ter negociadopelo SND
através de um participante do sistema de distribuição de valoresmobiliários.
Ademais, além de operações de venda, orecorrente também efetuou três operações de compra após o Stop
Order. Relativamentea essas operações, afirma que comprou de seu ex-marido e de partes relacionadase/ou
vinculadas a ele previamente com o intuito de juntar um volume mínimo e viabilizara venda do seu lote de
debêntures (fl. 12).
Como pode ser visto no Demonstrativo da Posiçãode Debêntures (fl. 23), a 1ª compra após o Stop Order foi
realizada em05/03/10 e a próxima operação, uma venda, somente 10 meses depois, e, mesmoassim, de uma
pequena quantidade. Neste caso, o argumento de que precisariajuntar um volume mínimo para viabilizar a venda
não se aplicaria. E mais,outras vendas, anteriores e posteriores a esta compra, foram em pequenas
quantidades,menores que esta compra e menores que o saldo detido pelo recorrente, o quedemonstra não haver
a necessidade de reunir uma quantidade mínima para efetuaruma venda.
As compras efetuadas nos dias 21/03/11 e 22/03/11com um valor médio unitário de R$ 5,19 foram seguidas de
uma venda no mesmo diacom um valor unitário de R$ 7,83, como pode ser visto na OTAE (fls. 39 a 46), ouseja, o
recorrente obteve um lucro aproximado de R$ 1.500,00 ao comprar evender em balcão no mesmo dia. Observo
ainda que o recorrente não explicitaqual o relacionamento e/ou vinculação que mantinha previamente com as
partesenvolvidas, sendo uma delas pessoa jurídica.
Face ao exposto, opino pelo INDEFERIMENTOdo presente recurso, devendo ser mantida a multa no valor de R$
7.000,00 (setemil reais) imposta ao recorrente.
Respeitosamente,
MaurícioPereira Lima
Analista
Mat. CVM 7.001.619
Manifestação da Área Técnica
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Memorando nº 32/2015-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 25 de março de 2015.
De: GME
Para: SMI
Assunto: Pedido de reconsideração de decisão de Colegiado que manteve a aplicação de multa
cominatória
1. Trata-se de pedido de reconsideração, protocolado por ELIANE ALMEIDA DE ALONSO
LACOMBE (CPF nº 265.531.717-34), referente à decisão do Colegiado desta autarquia que indeferiu o
recurso anteriormente impetrado contra a multa cominatória que foi aplicada à requerente em virtude
do descumprimento do que foi determinado no Ato Declaratório CVM Nº 10.830, de 7 de maio de
2009 (Stop Order), resultante da análise desenvolvida no Processo CVM Nº SP-2006/207 (fls. 107 a
113).
HISTÓRICO
2. Em 8/5/2009, com base em atividades de supervisão levadas a efeito pela SMI, foi publicado no
D.O.U o Ato Declaratório n° 10.380, de 7/5/2009, que teve o objetivo de informar ao mercado que a
Sra. Eliane Almeida de Alonso Lacombe não estava autorizada pela CVM a intermediar negócios com
valores mobiliários. Nesse mesmo Ato Declaratório, foi determinada também a imediata suspensão de
atividades nesse sentido, acompanhado do alerta, como de praxe, de que a não observância de tal
determinação a sujeitaria à imposição de multa cominatória diária de R$ 500,00 (fls. 102/103).
3. Entretanto, já na data de 1º/9/2009 o Banco Bradesco S.A. veio comunicar esta autarquia que a
Sra. Eliane Almeida de Alonso Lacombe continuava a “realizar transferência de Ativos (compra/venda)
fora da Bolsa de Valores”. Após a análise da área técnica, por termos constatado continuidade na
intermediação irregular depois do alerta ao mercado, evidenciada por 17 operações ocorridas em 14
dias diferentes com debêntures de 6ª emissão da Vale S.A., a SMI decidiu pela aplicação de multa
cominatória no valor de RS 7.000,00, e encaminhou à requerente tal informação através do
OFÍCIO/CVM/SMI/MCE/N° 9/14, de 31/1/2014, recebido em 14/2/2014, conforme documentos
constantes no Processo CVM nº RJ-2009-12608, encaminhado apenso a este para subsídios.
4. Em razão do exposto, a Sra. Eliane Almeida de Alonso Lacombe protocolou em 24/02/2014
recurso ao Colegiado contra a aplicação da mencionada multa cominatória (fls. 1/18), que foi
indeferido pelo Colegiado da CVM na reunião de 1º/4/2014. O indeferimento do recurso e a
consequente manutenção da multa aplicada (fl. 88) foi comunicada à recorrente por meio do
OFÍCIO/CVM/SMI/GME/N° 116/14, de 8/5/2014 (fl. 91), recebido pela recorrente em 12/5/2014 (fl.
95);
5. Assim é que, em 11/11/2014, a Sra. Eliane Almeida de Alonso Lacombe então encaminha à SMI
mensagem eletrônica com pedido de reconsideração da decisão de Colegiado que manteve a decisão de
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aplicação da multa cominatória (fls. 105/117).
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
6. No mérito do pedido, a Sra. Eliane Almeida de Alonso Lacombe alega que “durante o exercício
de 2009 foram realizadas 8 operações com debêntures”, em um total de apenas “6 dias de operação ao
longo de todo o exercício”, visto que três das referidas vendas teriam sido concretizadas em um único
dia para pessoas da mesma família e efetuadas pelo Banco Bradesco S/A, na qualidade de instituição
escrituradora das debêntures da Vale, em dois dias diferentes.
7. A recorrente afirma ainda que (i) a operação de 12/6/2009, levada a registro pelo escriturador em
22/7/2009, correspondeu a uma venda para seu ex-marido João Henrique Alonso Lacombe, e que (ii)
nenhuma das nove operações registradas pelo Bradesco em dezembro de 2009 foram realizadas naquele
mês, mas sim, entre os meses de maio e novembro do mesmo ano.
8. Traz ainda em sua defesa que, em 2010, período no Bradesco teria informado a ocorrência
de duas operações, aconteceram, de fato, duas vendas e uma compra, já que uma das alienações teria
sido concretizada em dezembro do referido ano, mas registrada pelo escriturador em janeiro de 2011. A
compra em questão, segundo a recorrente, teria sido realizada junto ao seu ex-marido João Henrique
Alonso Lacombe, no caso, “para acerto de contas de família”.
9. Ainda sobre a natureza dos negócios anuais relatados pelo escriturador á CVM, a recorrente
informa que, das sete operações computadas pelo Bradesco em 2011, apenas seis foram efetivamente
realizadas naquele ano, e uma dela, “para ajudar um amigo doente referente à compra de 70 debêntures
cujo custo total da operação foi de R$ 210,00”.
10. A Sra. Eliane Almeida de Alonso Lacombe afirma entender “que o investidor tem o direito de
comprar e vender ativos de sua propriedade e adquiri-los com seus recursos próprios” e que “em
momento algum, por todo o movimento demonstrado na minha posição de debêntures, há o menor
indício de eu ter agido como corretor ou intermediário, nem pela quantidade de debêntures negociadas,
nem pelos valores financeiros envolvidos, nem pelo número de dias em que foram realizadas as
operações”.
11. A recorrente finaliza sua argumentação com a afirmação de que está “indignada com esta multa,
pois não creio que em momento algum tenha atuado como corretor” e que, “além da minha indignação,
venho passando por situação bastante delicada... que me impossibilita de ter condições de pagar esta
multa que, para mim, hoje, se torna um ônus enorme”.
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
12. No tocante aos argumentos apresentados pela Sra. Eliane Almeida de Alonso Lacombe, de
início é importante destcar que a venda assinada em 12/6/2009 e efetivada pelo Bradesco em
22/7/2009, que ela alega ter sido realizada para seu ex-marido João Henrique Alonso Lacombe, foi na
verdade registrada terceira pessoa, no caso, o Sr. João Henrique Leal Alexandre (fl. 50).
13. Sem prejuízo disso, o Colegiado da CVM, em consulta realizada pelo Bradesco S.A. sobre a
transferência de ações solicitadas por pessoas que foram objeto de stop order, registrada no Processo
CVM RJ-2002-7547, por maioria, acompanhou o voto apresentado pelo Diretor Luiz Antônio Campos
(fls. 118/119) que, naquela oportunidade, definiu a atividade de intermediação irregular nos seguintes
termos:
8. ...intermediação irregular, quando há, decorre do exercício de uma atividade, que para
ser como tal conceituada, segundo já tive oportunidade de me manifestar, exige a
habitualidade e prática de tais atos profissionalmente.
9. ...quem compra valores mobiliários para revendê-los, ainda que imediatamente, não está,
necessariamente, praticando operação de intermediação irregular, pois, como disse,
ressalvadas as restrições expressas, não há proibição a que uma pessoa natural ou jurídica
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adquira, privadamente, valores mobiliários, mesmo de companhias abertas.
14. Sendo assim, com o objetivo de estabelecer as condições mínimas de materialidade para as
ações de supervisão da SMI em casos de intermediação irregular, foram adotados como critérios a
realização de (i) 10 ou mais operações de compra e/ou venda de valores mobiliários em mercado de
balcão ao longo de um ano; e (ii) negociações em mais de um mês do período analisado. Nesse
cômputo, eventuais operações realizadas com determinada contraparte na mesma data, mesmo que
envolvam ativos diferentes, são contabilizadas como uma operação única, critérios esses que foram
ultrapassados no caso da recorrente, gerando a ação de supervisão da SMI dela decorrente, e a
respectiva emissão de Ato Declaratório.
15. Vale dizer, de início, que a adoção do critério de data proposto pela recorrente (qual seja, com
base nas datas de realização dos negócios, e não na data de seus registros pelo escriturador) não altera
em nenhuma medida a avaliação anterior da SMI quanto à habitualidade das operações realizadas pela
Sra. Eliane Almeida de Alonso Lacombe.
16. Mas, muito mais importante do que isso, não nos parece ser a habitualidade a única evidência
que, de fato, demonstra uma atuação de forma profissional pela recorrente na intermediação irregular
de valores mobiliários.
17. Nesse sentido, é possível perceber, por exemplo, que a única operação na qual ela mais
concretamente evidenciaria a realização de uma operação privada convencional - no caso, com seu
ex-marido - foi desmentida pelas verificações desta área técnica, como já relatado no item 12 deste
memorando. Com relação às demais, não se apresenta qualquer prova ou contraponto que nos
permitisse admitir que tais negócios foram executados, por exemplo, "para ajudar um amigo doente",
como chegou a ser alegado. Ainda nesse contexto, o fato de realizar operações com "pessoas da mesma
família" também não afastaria um caráter profissional para o exercício irregular de uma atividade.
18. Outra evidência bastante concreta de profissionalidade - e que nem o recurso original tampouco
o pedido de reconsideração procuraram desconstituir - foi o resultado geral das operações realizadas,
que resultou em um saldo a favor da recorrente da ordem de R$ 19.667,60, em operações de valor total
de R$ 65.270,00. Assim, foi obtida pela recorrente um retorno sobre as operações correspondente a
mais de 30% em cerca de um ano, desempenho que até supera aquele típico de profissionais atuantes
no mercado.
19. Outro ponto que chama atenção é a natureza das operações, que foram realizadas com 17
contrapartes diferentes, entre pessoas físicas e jurídicas diversas, nesse curto período de
aproximadamente 1 ano de operações. Não é um perfil de atuação de um "investidor [que] tem o direito
de comprar e vender ativos de sua propriedade e adquiri-los com seus recursos próprios", como alegado
pela recorrente, mas sim, de alguém que certamente busca, de forma ativa e recorrente (ou, em outras
palavras, profissional), outros investidores para deles comprar valores mobiliários para revendê-los por
conta própria no mercado de valores mobiliários, daí obtendo remuneração decorrente do "spread"
entre os preços de compra e venda. Ou seja, em atuação exatamente idêntica à esperada de um
intermediário profissional de valores mobiliários.
20. Diante do exposto, entende a área técnica que a Sra. Eliane Almeida de Alonso Lacombe (i)
tinha plena consciência das restrições para negociação a ela impostas pela Deliberação de Stop Order, e
apesar disso, (ii) manteve a postura de intermediar irregularmente debêntures de emissão da Vale S/A,
com "modus operandi" que caracteriza o exercício de atividade em caráter profissional, em virtude do
que entendemos caber o indeferimento do presente pleito e a manutenção da multa cominatória no
valor de R$ 7.000,00 aplicada à recorrente.
21. Além de todo o exposto, em que pese defendermos no mérito a manutenção da multa aplicada,
não se pode deixar de observar que o pedido de reconsideração não traz qualquer "erro, omissão,
obscuridade ou inexatidões materiais" na decisão de Colegiado atacada, o que é condição exigida pelo
item IX da Deliberação CVM nº 463/03 para a propositura de pedidos de reconsideração como o da
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espécie.
22. Propomos, ainda, que a relatoria deste processo seja conduzida por esta GME/SMI.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
De acordo. Ao SGE.
Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em
31/03/2015, às 10:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,
informando o código verificador 0018320 e o código CRC 8BA293A3.
Referência: Processo nº 19957.001103/2015-19 Documento SEI nº 0018320
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.