JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADETJSP

CVM · Colegiado · 07/04/2015

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/2537

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

20.082 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ELIANE ALMEIDA DE ALONSO LACOMBE – PROC. RJ2014/2537

Trata-se da apreciação do recurso interposto pela Sra. Eliane Almeida de Alonso Lacombe contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que aplicou multa cominatória por descumprimento do disposto no Ato Declaratório CVM 10.380/2009. O Colegiado, com base no despacho da área técnica, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – ELIANE ALMEIDA DE ALONSO LACOMBE – PROC. RJ2014/2537

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração apresentado Sra. Eliane Almeida de Alonso Lacombe (“Recorrente”) contra decisão do Colegiado de 01.04.14 , que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em virtude do descumprimento ao disposto no Ato Declaratório 10.380/2009. O Colegiado, ante o exposto na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 32/2015-CVM/SMI/GME, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar a revisão da decisão de 01.04.14, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto pela Recorrente. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

FOLHA PARA DESPACHO

Processo Nº RJ-2014/2537

Sr. Superintendente,

Trata-se de recurso interposto pelosadvogados de ELIANE ALMEIDA DE ALONSO LACOMBE (CPF nº 265.531.71734)contra a multa cominatória que lhe foi aplicada em virtude do descumprimento doque foi determinado no Ato

Declaratório CVM Nº 10.380, de 7 de maio de2009 (Stop Order), resultante da análise desenvolvida no Processo

CVM NºSP2006/0207 (fl. 74).

A comunicação da multa foi recebida pelointeressado em 14/02/14 (fl. 84), e, de acordo com o disposto no art. 13

daInstrução CVM Nº 452, de 30 de abril de 2007, o prazo para interposiçãode recurso é de 10 (dez) dias. A

documentação encaminhada pelo recorrente foiprotocolada nesta Comissão em 24/02/14 (fl. 1) e, portanto, este

recurso étempestivo.

O recorrente, caso esta Superintendêncianão reconsidere a decisão recorrida, solicita que seja concedido

efeitosuspensivo ao presente recurso nos termos do item V da Deliberação CVM nº 463,de 25 de julho de 2003,

alterada pela Deliberação CVM nº 510/06.

Em sua defesa, o recorrente afirma que aotomar conhecimento do Ato Declaratório CVM Nº 10.380 já detinha em

suacarteira 10.590 (dez mil quinhentas e noventa) debêntures da Vale S.A. (6ªemissão). Ele alega ter cumprido

as determinações do Stop Order, de modoa respeitar integralmente o ali disposto, mas declara que, com o

objetivo deliquidar a posição na qual se encontrava desde antes da emissão do AtoDeclaratório, alienou essas

debêntures em diversas pequenas transações comlongos intervalos de tempo entre cada uma, já que tal ativo ao

não possuirliquidez de mercado impedia-o de vendê-lo de forma imediata.

O recorrente, caso seja mantido oentendimento da prática de intermediação irregular, pleiteia a sua

redução,argumentando que pelo critério utilizado por esta Superintendência, de 10 (dez)ou mais operações com

valores mobiliários em mercado de balcão ao longo de umano, não ocorreu esta irregularidade após março/2010.

Com relação às alegações do interessado,vimos informar que se encontra às folhas 81 e 82, o despacho do

analista daGerência de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos (GME), referente aoProcesso CVM Nº RJ2009/12608, que embasou a aplicação da multacominatória ora discutida.

Naquele documento estão relacionadas asoperações realizadas em mercado de balcão no período de 22/07/09 a

21/11/11,num total de 17 (dezessete) operações de compra e venda de valores mobiliáriosem datas diferentes ou

com titulares diferentes. Além disso, estãodiscriminados os critérios utilizados para configuração da

intermediaçãoirregular: (i) 10 (dez) ou mais operações de compra e/ou venda de valoresmobiliários em mercado

de balcão ao longo de um ano; (ii) negociações ocorridasem mais de um mês no período analisado; e (iii)

operações com determinadacontraparte na mesma data, mesmo envolvendo ativos diferentes, são

contabilizadascomo uma operação única.

Na página 23 encontra-se o Demonstrativo daPosição de Debêntures que contém as operações realizadas no

período mencionadoacima, denotando que o recorrente praticou infração continuada. Naspáginas 24 a 73 estão as

Ordens de Transferência de Ativos Escriturais (OTAE)relativos a estas negociações.

Cumpre lembrar que, no referido AtoDeclaratório,além da determinação de que as pessoas nele mencionadas

suspendam imediatamenteas atividades de intermediação de valores mobiliários, bem como a realização

decompras e vendas de valores mobiliários que caracterizem atividade deintermediação, em conformidade com o

art. 16 da Lei Nº 6.385, de 7 dedezembro de 1976, há o alerta de que a não observância desta

determinaçãosujeitará tais pessoas à imposição de multa cominatória diária no valor de R$500,00 (quinhentos

reais), sem prejuízo de responsabilidades pelaseventuais infrações cometidas antes da publicação daquele Ato,

com a imposiçãoda penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei Nº 6.385/76.

Ressalto que a partir do recebimento do StopOrder o investidor não pode mais alegar que desconhecia estar

agindo emdesacordo com a legislação. Se ainda assim restassem dúvidas, estas deveriamser sanadas através de

uma consulta à CVM.

Acrescento também que, como não podiadeixar de ser, os critérios utilizados para a emissão do Stop Order são

osmesmos utilizados para a análise da reincidência. E a meu ver, a definição deparâmetros objetivos que

traduzam os critérios subjetivos para o caso concreto vemdar mais segurança ao investidor, na medida em que

estabelece limites clarospara a sua atuação.

O recorrente alega que as debêntures emquestão não possuem liquidez de mercado, no entanto, o SND –

Sistema Nacionalde Debêntures, administrado pela ANBIMA e operacionalizado pela CETIP,registrou 915 negócios

envolvendo pequenas e grandes quantidades de 01/01/2009a 31/12/1011, período semelhante ao utilizado pelo

recorrente para negociarsuas debêntures (fls. 76 a 80). Ou seja, o recorrente poderia ter negociadopelo SND

através de um participante do sistema de distribuição de valoresmobiliários.

Ademais, além de operações de venda, orecorrente também efetuou três operações de compra após o Stop

Order. Relativamentea essas operações, afirma que comprou de seu ex-marido e de partes relacionadase/ou

vinculadas a ele previamente com o intuito de juntar um volume mínimo e viabilizara venda do seu lote de

debêntures (fl. 12).

Como pode ser visto no Demonstrativo da Posiçãode Debêntures (fl. 23), a 1ª compra após o Stop Order foi

realizada em05/03/10 e a próxima operação, uma venda, somente 10 meses depois, e, mesmoassim, de uma

pequena quantidade. Neste caso, o argumento de que precisariajuntar um volume mínimo para viabilizar a venda

não se aplicaria. E mais,outras vendas, anteriores e posteriores a esta compra, foram em pequenas

quantidades,menores que esta compra e menores que o saldo detido pelo recorrente, o quedemonstra não haver

a necessidade de reunir uma quantidade mínima para efetuaruma venda.

As compras efetuadas nos dias 21/03/11 e 22/03/11com um valor médio unitário de R$ 5,19 foram seguidas de

uma venda no mesmo diacom um valor unitário de R$ 7,83, como pode ser visto na OTAE (fls. 39 a 46), ouseja, o

recorrente obteve um lucro aproximado de R$ 1.500,00 ao comprar evender em balcão no mesmo dia. Observo

ainda que o recorrente não explicitaqual o relacionamento e/ou vinculação que mantinha previamente com as

partesenvolvidas, sendo uma delas pessoa jurídica.

Face ao exposto, opino pelo INDEFERIMENTOdo presente recurso, devendo ser mantida a multa no valor de R$

7.000,00 (setemil reais) imposta ao recorrente.

Respeitosamente,

MaurícioPereira Lima

Analista

Mat. CVM 7.001.619

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

:: SEI / CVM - 0018320 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

Memorando nº 32/2015-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 25 de março de 2015.

De: GME

Para: SMI

Assunto: Pedido de reconsideração de decisão de Colegiado que manteve a aplicação de multa

cominatória

1. Trata-se de pedido de reconsideração, protocolado por ELIANE ALMEIDA DE ALONSO

LACOMBE (CPF nº 265.531.717-34), referente à decisão do Colegiado desta autarquia que indeferiu o

recurso anteriormente impetrado contra a multa cominatória que foi aplicada à requerente em virtude

do descumprimento do que foi determinado no Ato Declaratório CVM Nº 10.830, de 7 de maio de

2009 (Stop Order), resultante da análise desenvolvida no Processo CVM Nº SP-2006/207 (fls. 107 a

113).

HISTÓRICO

2. Em 8/5/2009, com base em atividades de supervisão levadas a efeito pela SMI, foi publicado no

D.O.U o Ato Declaratório n° 10.380, de 7/5/2009, que teve o objetivo de informar ao mercado que a

Sra. Eliane Almeida de Alonso Lacombe não estava autorizada pela CVM a intermediar negócios com

valores mobiliários. Nesse mesmo Ato Declaratório, foi determinada também a imediata suspensão de

atividades nesse sentido, acompanhado do alerta, como de praxe, de que a não observância de tal

determinação a sujeitaria à imposição de multa cominatória diária de R$ 500,00 (fls. 102/103).

3. Entretanto, já na data de 1º/9/2009 o Banco Bradesco S.A. veio comunicar esta autarquia que a

Sra. Eliane Almeida de Alonso Lacombe continuava a “realizar transferência de Ativos (compra/venda)

fora da Bolsa de Valores”. Após a análise da área técnica, por termos constatado continuidade na

intermediação irregular depois do alerta ao mercado, evidenciada por 17 operações ocorridas em 14

dias diferentes com debêntures de 6ª emissão da Vale S.A., a SMI decidiu pela aplicação de multa

cominatória no valor de RS 7.000,00, e encaminhou à requerente tal informação através do

OFÍCIO/CVM/SMI/MCE/N° 9/14, de 31/1/2014, recebido em 14/2/2014, conforme documentos

constantes no Processo CVM nº RJ-2009-12608, encaminhado apenso a este para subsídios.

4. Em razão do exposto, a Sra. Eliane Almeida de Alonso Lacombe protocolou em 24/02/2014

recurso ao Colegiado contra a aplicação da mencionada multa cominatória (fls. 1/18), que foi

indeferido pelo Colegiado da CVM na reunião de 1º/4/2014. O indeferimento do recurso e a

consequente manutenção da multa aplicada (fl. 88) foi comunicada à recorrente por meio do

OFÍCIO/CVM/SMI/GME/N° 116/14, de 8/5/2014 (fl. 91), recebido pela recorrente em 12/5/2014 (fl.

95);

5. Assim é que, em 11/11/2014, a Sra. Eliane Almeida de Alonso Lacombe então encaminha à SMI

mensagem eletrônica com pedido de reconsideração da decisão de Colegiado que manteve a decisão de

1 de 4 20/05/2015 13:17

:: SEI / CVM - 0018320 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

aplicação da multa cominatória (fls. 105/117).

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

6. No mérito do pedido, a Sra. Eliane Almeida de Alonso Lacombe alega que “durante o exercício

de 2009 foram realizadas 8 operações com debêntures”, em um total de apenas “6 dias de operação ao

longo de todo o exercício”, visto que três das referidas vendas teriam sido concretizadas em um único

dia para pessoas da mesma família e efetuadas pelo Banco Bradesco S/A, na qualidade de instituição

escrituradora das debêntures da Vale, em dois dias diferentes.

7. A recorrente afirma ainda que (i) a operação de 12/6/2009, levada a registro pelo escriturador em

22/7/2009, correspondeu a uma venda para seu ex-marido João Henrique Alonso Lacombe, e que (ii)

nenhuma das nove operações registradas pelo Bradesco em dezembro de 2009 foram realizadas naquele

mês, mas sim, entre os meses de maio e novembro do mesmo ano.

8. Traz ainda em sua defesa que, em 2010, período no Bradesco teria informado a ocorrência

de duas operações, aconteceram, de fato, duas vendas e uma compra, já que uma das alienações teria

sido concretizada em dezembro do referido ano, mas registrada pelo escriturador em janeiro de 2011. A

compra em questão, segundo a recorrente, teria sido realizada junto ao seu ex-marido João Henrique

Alonso Lacombe, no caso, “para acerto de contas de família”.

9. Ainda sobre a natureza dos negócios anuais relatados pelo escriturador á CVM, a recorrente

informa que, das sete operações computadas pelo Bradesco em 2011, apenas seis foram efetivamente

realizadas naquele ano, e uma dela, “para ajudar um amigo doente referente à compra de 70 debêntures

cujo custo total da operação foi de R$ 210,00”.

10. A Sra. Eliane Almeida de Alonso Lacombe afirma entender “que o investidor tem o direito de

comprar e vender ativos de sua propriedade e adquiri-los com seus recursos próprios” e que “em

momento algum, por todo o movimento demonstrado na minha posição de debêntures, há o menor

indício de eu ter agido como corretor ou intermediário, nem pela quantidade de debêntures negociadas,

nem pelos valores financeiros envolvidos, nem pelo número de dias em que foram realizadas as

operações”.

11. A recorrente finaliza sua argumentação com a afirmação de que está “indignada com esta multa,

pois não creio que em momento algum tenha atuado como corretor” e que, “além da minha indignação,

venho passando por situação bastante delicada... que me impossibilita de ter condições de pagar esta

multa que, para mim, hoje, se torna um ônus enorme”.

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

12. No tocante aos argumentos apresentados pela Sra. Eliane Almeida de Alonso Lacombe, de

início é importante destcar que a venda assinada em 12/6/2009 e efetivada pelo Bradesco em

22/7/2009, que ela alega ter sido realizada para seu ex-marido João Henrique Alonso Lacombe, foi na

verdade registrada terceira pessoa, no caso, o Sr. João Henrique Leal Alexandre (fl. 50).

13. Sem prejuízo disso, o Colegiado da CVM, em consulta realizada pelo Bradesco S.A. sobre a

transferência de ações solicitadas por pessoas que foram objeto de stop order, registrada no Processo

CVM RJ-2002-7547, por maioria, acompanhou o voto apresentado pelo Diretor Luiz Antônio Campos

(fls. 118/119) que, naquela oportunidade, definiu a atividade de intermediação irregular nos seguintes

termos:

8. ...intermediação irregular, quando há, decorre do exercício de uma atividade, que para

ser como tal conceituada, segundo já tive oportunidade de me manifestar, exige a

habitualidade e prática de tais atos profissionalmente.

9. ...quem compra valores mobiliários para revendê-los, ainda que imediatamente, não está,

necessariamente, praticando operação de intermediação irregular, pois, como disse,

ressalvadas as restrições expressas, não há proibição a que uma pessoa natural ou jurídica

2 de 4 20/05/2015 13:17

:: SEI / CVM - 0018320 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

adquira, privadamente, valores mobiliários, mesmo de companhias abertas.

14. Sendo assim, com o objetivo de estabelecer as condições mínimas de materialidade para as

ações de supervisão da SMI em casos de intermediação irregular, foram adotados como critérios a

realização de (i) 10 ou mais operações de compra e/ou venda de valores mobiliários em mercado de

balcão ao longo de um ano; e (ii) negociações em mais de um mês do período analisado. Nesse

cômputo, eventuais operações realizadas com determinada contraparte na mesma data, mesmo que

envolvam ativos diferentes, são contabilizadas como uma operação única, critérios esses que foram

ultrapassados no caso da recorrente, gerando a ação de supervisão da SMI dela decorrente, e a

respectiva emissão de Ato Declaratório.

15. Vale dizer, de início, que a adoção do critério de data proposto pela recorrente (qual seja, com

base nas datas de realização dos negócios, e não na data de seus registros pelo escriturador) não altera

em nenhuma medida a avaliação anterior da SMI quanto à habitualidade das operações realizadas pela

Sra. Eliane Almeida de Alonso Lacombe.

16. Mas, muito mais importante do que isso, não nos parece ser a habitualidade a única evidência

que, de fato, demonstra uma atuação de forma profissional pela recorrente na intermediação irregular

de valores mobiliários.

17. Nesse sentido, é possível perceber, por exemplo, que a única operação na qual ela mais

concretamente evidenciaria a realização de uma operação privada convencional - no caso, com seu

ex-marido - foi desmentida pelas verificações desta área técnica, como já relatado no item 12 deste

memorando. Com relação às demais, não se apresenta qualquer prova ou contraponto que nos

permitisse admitir que tais negócios foram executados, por exemplo, "para ajudar um amigo doente",

como chegou a ser alegado. Ainda nesse contexto, o fato de realizar operações com "pessoas da mesma

família" também não afastaria um caráter profissional para o exercício irregular de uma atividade.

18. Outra evidência bastante concreta de profissionalidade - e que nem o recurso original tampouco

o pedido de reconsideração procuraram desconstituir - foi o resultado geral das operações realizadas,

que resultou em um saldo a favor da recorrente da ordem de R$ 19.667,60, em operações de valor total

de R$ 65.270,00. Assim, foi obtida pela recorrente um retorno sobre as operações correspondente a

mais de 30% em cerca de um ano, desempenho que até supera aquele típico de profissionais atuantes

no mercado.

19. Outro ponto que chama atenção é a natureza das operações, que foram realizadas com 17

contrapartes diferentes, entre pessoas físicas e jurídicas diversas, nesse curto período de

aproximadamente 1 ano de operações. Não é um perfil de atuação de um "investidor [que] tem o direito

de comprar e vender ativos de sua propriedade e adquiri-los com seus recursos próprios", como alegado

pela recorrente, mas sim, de alguém que certamente busca, de forma ativa e recorrente (ou, em outras

palavras, profissional), outros investidores para deles comprar valores mobiliários para revendê-los por

conta própria no mercado de valores mobiliários, daí obtendo remuneração decorrente do "spread"

entre os preços de compra e venda. Ou seja, em atuação exatamente idêntica à esperada de um

intermediário profissional de valores mobiliários.

20. Diante do exposto, entende a área técnica que a Sra. Eliane Almeida de Alonso Lacombe (i)

tinha plena consciência das restrições para negociação a ela impostas pela Deliberação de Stop Order, e

apesar disso, (ii) manteve a postura de intermediar irregularmente debêntures de emissão da Vale S/A,

com "modus operandi" que caracteriza o exercício de atividade em caráter profissional, em virtude do

que entendemos caber o indeferimento do presente pleito e a manutenção da multa cominatória no

valor de R$ 7.000,00 aplicada à recorrente.

21. Além de todo o exposto, em que pese defendermos no mérito a manutenção da multa aplicada,

não se pode deixar de observar que o pedido de reconsideração não traz qualquer "erro, omissão,

obscuridade ou inexatidões materiais" na decisão de Colegiado atacada, o que é condição exigida pelo

item IX da Deliberação CVM nº 463/03 para a propositura de pedidos de reconsideração como o da

3 de 4 20/05/2015 13:17

:: SEI / CVM - 0018320 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

espécie.

22. Propomos, ainda, que a relatoria deste processo seja conduzida por esta GME/SMI.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

De acordo. Ao SGE.

Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em

31/03/2015, às 10:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,

informando o código verificador 0018320 e o código CRC 8BA293A3.

Referência: Processo nº 19957.001103/2015-19 Documento SEI nº 0018320

4 de 4 20/05/2015 13:17

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa