CVM · Colegiado · 24/03/2015
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº RJ2014/13932
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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – SOCOPA – SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. – PROC. RJ2014/13932
Trata-se de pedido de dispensa apresentado pela SOCOPA – Sociedade Corretora Paulista S.A. (“Administradora”), na qualidade de administradora do Fundo Renegociação de Débitos – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (“Fundo”), com referência ao inciso II do §7° do art. 38 da Instrução CVM 356/2001, alterado pela Instrução CVM 531/2013. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN recomendou, nos termos da decisão do Colegiado no Proc. RJ2013/4911 (RC. 15.07.14 ), a concessão de dispensa ao cumprimento do disposto no art. 38, §7º, II, da Instrução 356/2001, de forma a permitir que os cedentes do Fundo efetuem a guarda dos documentos comprobatórios. O Colegiado decidiu, por unanimidade, deferir o pedido de dispensa do cumprimento do art. 38, § 7º, II, da Instrução 356, nos termos do Memorando nº 9/2015-CVM/SIN/GIE, desde que atendidas, cumulativamente, todas as exigências elencadas pela área técnica em seu memorando. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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Memorando nº 9/2015-CVM/SIN/GIE
Rio de Janeiro, 12 de março de 2015.
Ao SGE
Assunto: Pedido de Dispensa de Requisito Normativo da ICVM n° 531/13, para o FUNDO DE
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS - FIDC-NP
Trata-se de pedido de dispensa do inciso II do §7° do artigo 38 da Instrução CVM nº 356/01 (ICVM
356), alteração introduzida pela Instrução CVM nº 531/13 (ICVM 531), apresentado pela SOCOPA –
Sociedade Corretora Paulista S.A. (“SOCOPA”), na qualidade de administradora do Fundo
Renegociação de Débitos – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados
(“Fundo”), inscrito no CNPJ/MF sob o n° 18.730.809/0001-34.
Art. 38. O custodiante é responsável pelas seguintes
atividades:
(...)
V – fazer a custódia e a guarda da documentação relativa
aos direitos creditórios e demais ativos integrantes da
carteira do fundo;
VI – diligenciar para que seja mantida, às suas expensas,
atualizada e em perfeita ordem a documentação dos
direitos creditórios, com metodologia pré-estabelecida e
de livre acesso para auditoria independente, agência de
classificação de risco de crédito contratada pelo fundo e
órgãos reguladores; e
(...)
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§ 6º Os custodiantes somente poderão contratar
prestadores de serviço para a verificação de lastro dos
direitos creditórios referidas nos incisos II e III e para
guarda da documentação de que tratam os incisos V e VI,
sem prejuízo de sua responsabilidade.
§ 7º Os prestadores de serviço contratados de que trata o
§ 6º não podem ser:
I – originador;
II – cedente;
III – consultor especializado; ou
IV – gestor.
1. Considerações da Administradora
O Fundo foi constituído antes da edição da Instrução CVM nº 531/13. A verificação do lastro dos
direitos creditórios será realizada por amostragem pelo Custodiante. Ademais, o Fundo possui apenas 2
(dois) cotistas.
O objetivo do Fundo é a aquisição de direitos creditórios vencidos e não pagos, originados de carteira
de crédito massificado, cujos cedentes são bancos comerciais ou múltiplos que atuam fortemente no
segmento de crédito ao consumidor. Tais créditos decorrem de saldo remanescente de operações de
financiamento para aquisição de veículos (carros, motos e pesados), renegociação de faturas de cartão
de crédito, saldo de cheque especial, empréstimos pessoal, dentre outros.
Atualmente o Fundo se encontra em processo de negociação com cedente (Banco Comercial) com
vistas à aquisição de carteira de créditos vencidos com as características anteriormente descritas, cuja
quantidade de devedores ultrapassa 2.500 (dois mil e quinhentos) devedores.
Orienta a Instrução CVM nº 356/01, alterada pela Instrução CVM nº 531/13 que os documentos
comprobatórios do lastro dos direitos creditórios sejam guardados pelo Custodiante sendo admitida a
contratação de terceiros. Segundo a mesma regulamentação o prestador de serviços de guarda não pode
ser dentre outros, o cedente de direitos creditórios.
No entanto, em especial, uma vez que a carteira do Fundo é formada por direitos créditos vencidos,
massificados, de baixo ticket e com percentual de desconto elevado, a remoção da documentação de
lastro dos direitos creditórios do cedente para empresa de guarda contratada pelo Custodiante se mostra
por demais onerosa para estrutura do Fundo.
Nota-se ainda que por natureza este Fundo, em sua preponderância, realizará a cobrança extrajudicial,
não sendo necessário, pelo menos em um primeiro momento, a apresentação de contrato, ou outro
instrumento de representativo do crédito. Nesse sentido, a remoção de tão grande volume de
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documentos, além de oneroso como frisamos anteriormente, da margem a possibilidade do extravio da
documentação.
Ressalta-se que a cobrança judicial só se justifica em poucos casos, uma vez a grande maioria dos
créditos são de baixo ticket.
Verifique-se também que os cedentes dos direitos creditórios são instituição financeira, que possui
rigorosa regra de compliance e controle quanto a guarda dos documentos comprobatórios.
Por fim, o contrato de cessão a ser firmado pelo Fundo existe (como é padrão deste tipo de operação);
(i) cláusula impondo multa ao cedente em razão da não apresentação da documentação completa dos
direitos creditórios ou apresentação fora do prazo contratual; (ii) cláusula impondo a recompra dos
direitos creditórios que restem, sem documentação comprobatória completa ou falhas na documentação
comprobatória; (iii) o livre acesso aos documentos comprobatórios pela Administradora, pela Gestora,
pelo Custodiante, pelos auditores independentes e pelos órgãos reguladores; e (iv) todos os
recebimentos serão creditados na conta corrente do Fundo mantida no Custodiante.
Em decisão do Colegiado dessa D. CVM, no Processo CVM nº RJ2013/4911, que teve por objeto o
pedido de dispensa apresentado pelo Itapeva II, FIDC-NP no qual a estrutura do Fundo Renegociação
de Débitos - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, inscrito no CNPJ/MF
nº 18.730.809/000-34 se assemelha, entendeu-se que “a dispensa do cumprimento do art. 38, §7º, II, da
Instrução CVM 356/01, no caso concreto, observa o interesse público e garante a adequada proteção ao
cotista tal como preconizado pelo art. 9º da Instrução CVM 444/06”, tendo em vista certos elementos,
abaixo transcritos:
(a) qualificação dos investidores dos FIDC-NP: investidores qualificados que investem no mínimo
R$1.000.000,00 (um milhão de reais) no produto;
(b) natureza do lastro do fundo: créditos inadimplidos, massificados, de baixo ticket e cedidos ao
fundo por baixo percentual do valor de face;
(c) cobrança dos créditos preponderantemente de forma extrajudicial, que dispensa a apresentação
do contrato de crédito original;
(d) incidência de multa pela não apresentação do contrato tempestivamente, caso seja exigida pelo
gestor do fundo (em caso de contestação pelo devedor);
(e) recompra do crédito cedido pelo cedente em caso de inexistência ou falhas na documentação;
(f) crescente relevância da indústria da recuperação de crédito inadimplidos para a economia
brasileira;
(g) ganhos de eficiência para a economia brasileira da cessão de créditos inadimplidos para agentes
especializados em sua recuperação; e
(h) não concessão da dispensa do cumprimento do artigo 39, §2º, da Instrução CVM nº 356/01,
referente à vedação da cessão pelo custodiante do fundo de créditos por ele originados.
A SOCOPA entende que o caso específico do Fundo, da mesma forma que o do Itapeva II, FIDC-NP,
não fere o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor, e atende
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satisfatoriamente a todas as condições para concessão da dispensa ora pleiteada, conforme o precedente
do colegiado dessa D. CVM mencionado acima.
Ressalta-se que os cotistas reunidos em Assembleia Geral aprovaram a aquisição da carteira de direitos
creditórios, independentemente de qualquer ciência por meio de termo de adesão.
Ademais, a Administradora se comprometeu em adotar procedimentos que assegurem, na hipótese de
ocorrer transferência de cotas, que o novo adquirente será previamente cientificado sobre a dispensa do
cumprimento do art. 38, §7º, II, da Instrução CVM 356.
2. Considerações da GIE
A dispensa solicitada pela Administradora refere-se à aplicação do artigo 38, §§6º e 7º, da Instrução nº
356/01, alterados e incluídos, conforme o caso, pela Instrução nº 531/13, de forma que os Fundos sejam
dispensados da regra de que é vedada a guarda de documentos comprobatórios pelos cedentes dos
direitos creditórios.
A dispensa ora pretendida guarda semelhanças com as dispensas já concedidas pelo Colegiado, em
reunião de 15/7/2014, para dois FIDCs administrados pela BRL Trust e um FIDC administrado pela
Gradual, no âmbito do processo CVM RJ-2013-4911, no qual o voto vencedor da Diretora Ana Novaes
acompanhou a decisão da área técnica, incluindo os condicionantes mencionados neste memorando.
Em seu voto, a Diretora citou inicialmente que “a alteração da Instrução CVM nº 356/2001 pela
Instrução CVM nº 531/2013 veio na esteira de possíveis fraudes em FDICs cujo lastro não existia e
nos quais o conflito de interesse entre o originador, cedente e gestor era irreconciliável. Diante do
ocorrido, a CVM buscou aprimorar a regulação dos FDICs e, entre as medidas adotadas, proibiu o
cedente de ficar com a guarda dos documentos comprobatórios dos créditos que deveriam ser
transferidos para um custodiante não relacionado”.
Em contraponto, destacou a Diretora o voto da Ex-presidente Maria Helena no processo CVM
RJ-2011-12448:
“...a aplicação das disposições da Instrução 356 aos FIDCs-NP foi acompanhada, desde o início, da
possibilidade de dispensa prevista no art. 9° da Instrução 444, que permite expressamente que a CVM
exima o FIDC-NP do cumprimento de dispositivos da Instrução 356 se observados o interesse público,
a adequada informação e a proteção ao investidor.
E, entendo que a motivação para tal previsão foi o reconhecimento de que o FIDC-NP é um fundo com
características particulares no qual, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no próprio art.
9º, seria possível a dispensa das disposições da Instrução 356 após a análise do caso específico.
(...)
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19. Entendo ser semelhante o caso da Instrução 444, ou seja, que ao desenvolver o FIDC-NP o
regulador sabia estar diante de uma espécie de fundo de investimento que aplicaria em direitos
creditórios especiais, o que demandaria um regramento próprio, e que, por conta da diversidade de
hipóteses para a sua utilização, preferiu não restringir seu escopo, podendo excepcionar o
cumprimento da regra para o caso específico quando não vislumbrasse prejuízo ao interesse público,
ao mercado e aos investidores.”
O art. 9º da Instrução CVM nº 444/06 dispõe sobre:
“Art. 9º A CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse público, a adequada
informação e a proteção ao investidor, autorizar procedimentos específicos e dispensar o cumprimento
de dispositivos da Instrução CVM nº 356/01, para os fundos registrados na forma desta Instrução”.
O voto da Diretora Ana pontua ainda as seguintes características desse tipo de FIDC-NP objeto daquela
dispensa e como eles se diferenciam dos tradicionais FIDC:
1. A carteira de crédito destes fundos é espalhada por centenas de milhares de contratos
pulverizados e de baixo ticket. Alguns desses fundos têm milhões de contratos em suas carteiras.
2. A cobrança judicial não se justifica economicamente. Os participantes estimam que o valor de
face do crédito teria que ser superior a R$30 mil para que se justifique economicamente ir ao
judiciário.
3. O preço pago sobre o valor de face varia entre 0,1% e 8%, sendo 3% uma boa estimativa. Assim
para cada R$100 de valor de face, os fundos pagam, em média, apenas R$3.
4. O grande deságio indica que a própria precificação do produto incorpora falhas na documentação
dos contratos cedidos.
5. A lógica econômica destes fundos não se baseia na qualidade individual dos créditos e dos
respectivos devedores, mas sim na recuperação de um determinado percentual da carteira,
percentual este que é estimado pelos adquirentes a partir de modelos estatísticos. Estes levam em
conta desde a situação macroeconômica até a dispersão da carteira geograficamente no país,
passando pelo setor do crédito, ticket médio etc.
6. Assim que o crédito é comprado pelo FIDC-NP, o apontamento do devedor na SERASA e no
SPC é baixado pelo banco cedente e um novo apontamento é realizado pelo FIDC.
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7. Os contratos de cessão dos créditos entre o banco cedente e o FIDC-NP preveem que o banco
tem prazo definido para apresentar a documentação de um determinado contrato a pedido do
gestor do FIDC. Caso o contrato não seja apresentado no prazo, há pena de multa, e, caso a
documentação não exista ou esteja incompleta, o cedente tem a obrigação de pagar ao fundo
aquele crédito pelo valor cedido corrigido. Em outras palavras, o cedente assume o risco da não
existência do crédito ou de sua documentação falha.
8. Os documentos comprobatórios são importantes quando o devedor questiona a dívida. Na
experiência de um dos participantes as reclamações giram em torno de 0,2% a 0,3% dos
devedores de uma carteira.
1. Dado o volume de informação e o elevado custo de transferência de todos estes contratos para
um custodiante, em geral os contratos de cessão preveem que eles possam ficar sob a guarda da
instituição cedente que é contratada para exercer tal função (isto é, de custodiante).
A Diretora observa também que se estes créditos inadimplidos fossem predominantemente fictícios,
imediatamente os gestores, independentes aos cedentes, identificariam a fraude, uma vez que a
cobrança dos créditos começa no dia seguinte e o não atendimento massivo de pedidos realizados pelo
gestor da documentação de suporte em seguida a questionamentos dos supostos devedores dispararia
um alerta de fraude. Assim, segundo o voto da Diretora referendado pelo Colegiado não pareceria
lógico que um participante de má fé escolha esta forma de fraude que seria rapidamente detectada.
A Diretora discorreu ainda sobre a importância deste tipo de fundo para o mercado de securitização de
créditos inadimplidos, concluindo que, “do ponto de vista econômico, a recuperação de créditos
inadimplidos via FIDC-NP, tem um papel na economia de mercado e que cresce de importância na
medida em que o crédito se expande na economia brasileira, tal como ocorreu em outros países”.
Finalmente, o Colegiado, por maioria de votos, decidiu acatar a dispensa do cumprimento do art. 38, §
7º, II, da Instrução CVM 356/01 para o caso concreto, e afirmou que foi observado o interesse público
e garantida a adequada proteção ao cotista tal como preconizado pelo art. 9º da Instrução CVM 444/06,
tendo em vista os seguintes elementos:
1. Qualificação dos investidores de FIDCs-NP – investidores qualificados que invistam no mínimo
R$ 1 milhão no produto;
2. Natureza do lastro dos fundos – créditos inadimplidos, massificados, de baixo ticket e cedidos ao
fundo por baixo percentual do valor de face;
3. Cobrança dos créditos preponderantemente de forma extra-judicial, que dispensa a apresentação
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do contrato de crédito original;
4. Incidência de multa pela não apresentação do contrato tempestivamente, caso seja exigida pelo
gestor do fundo (em caso de contestação pelo devedor);
5. Recompra do crédito cedido pelo cedente em caso de inexistência ou falhas na documentação;
6. Crescente relevância da indústria da recuperação de crédito inadimplidos para a economia
brasileira;
7. Ganhos de eficiência para a economia brasileira da cessão de créditos inadimplidos para agentes
especializados em sua recuperação.
A operação do Fundo, objeto da dispensa, é semelhante ao caso analisado pelo Colegiado e descrito
acima, conforme demonstrado no quadro comparativo abaixo:
Fundos analisados pelo Fundo de Renegociação de
Características Colegiado Débitos – FIDC-NP
Créditos inadimplidos, massificados, de baixo ticket e cedidos ao
Natureza do lastro dos fundos
fundo por baixo percentual do valor de face.
Cobrança dos créditos Preponderantemente de forma extra-judicial.
Caso de inexistência de
Recompra dos créditos pelos cedentes.
documentação suporte
Responsabilidade do Custodiante
Possibilidade de guarda no cedente, sob controle do Custodiante.
em relação à guarda
Diante do exposto, com base no art. 9° da Instrução CVM n° 444/06, quanto à guarda dos documentos
comprobatórios pelos cedentes, a área técnica entende que não há contrariedade ao interesse público no
caso em tela, desde que os Fundos atendam aos requisitos constantes da decisão do Colegiado no
âmbito do Processo CVM RJ-2013-4911.
Não obstante o nosso entendimento favorável em relação a um dos pleitos da Administradora (dispensa
do art. 38, §7º, II, da ICVM 356), e seguindo a decisão do Colegiado mencionada acima, deixamos
claro que todas as demais atribuições do custodiante restam mantidas, nos termos do art. 38, da ICVM
356, assim como a dispensa não configura em isenção de responsabilidade pelo custodiante.
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Conclusões
Considerando o que foi exposto, e nos termos da decisão do Colegiado desta CVM para o Processo
CVM n° RJ-2013-4911, recomendamos ao Colegiado a concessão de dispensa ao cumprimento do
disposto no art. 38, §7º, II, da ICVM 356, com redação dada pela ICVM 531, de forma a permitir que
os cedentes do Fundo efetuem a guarda dos documentos comprobatórios, desde que atendidas,
cumulativamente, às seguintes exigências:
1. Prévia aprovação pela unanimidade dos cotistas, reunidos em assembleia geral,
independentemente de qualquer ciência por meio de termo de adesão; e compromisso do
administrador em adotar procedimentos que assegurem, na hipótese de ocorrer transferência de
cotas, que o adquirente será previamente cientificado sobre a dispensa do cumprimento do art.
38, §7º, II, da ICVM 356;
2. Todos os contratos de cessão de direitos creditórios devem possuir cláusulas que preveem a
recompra ou indenização pelo cedente, no mínimo pelo valor de aquisição pago pelo Fundo,
corrigidos, quando for o caso, na hipótese de o cedente não conseguir apresentar os documentos
que comprovem a existência do crédito, ou erros na documentação que inviabilizem a cobrança
do crédito cedido;
3. Os Regulamentos não podem prever a dispensa de que trata o art. 38, §3º, da ICVM 356/01, de
forma que o lastro dos direitos creditórios seja verificado pelo custodiante, nos termos do art. 38,
§1º, da mesma Instrução; e
4. Os Informes Trimestrais do Fundo, estabelecidos no art. 8º, §3º da ICVM 356, que trata da
análise e da divulgação de informações sobre a qualidade da carteira, bem como os eventos
extraordinários ocorridos no trimestre, deve divulgar a exposição do FIDC a cada um do(s)
cedente(s), similar ao que hoje ocorre no Informe Mensal de FIDC no que se refere a direitos
creditórios adquiridos sem aquisição substancial de riscos e benefícios, divulgando ainda, o
montante de créditos recomprados ou indenizados conforme o estabelecido no item (ii) acima;
Adicionalmente, entendemos que a Administradora deverá avaliar a necessidade de divulgação de fato
relevante, nos termos do art. 46, §§ 2º e 3º, da ICVM 356, toda vez em que a cláusula contratual de
recompra for exercida, dado que tal informação poderá influenciar a decisão de investimento dos
participantes do mercado.
No que se refere aos controles mantidos pelo custodiante, alertamos que este já deve possuir
mecanismos que lhe dê efetivo controle sobre os recebíveis que compõem a carteira do Fundo, a fim de
exercer minimamente o seu papel, notadamente os serviços de cobrança e recebimento de recursos.
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Nesse sentido, especialmente no contexto do Fundo, o custodiante deve se atentar, por exemplo, para os
controles sobre os dados cadastrais de cada sacado, informações relativas ao contrato de crédito
original cedido por sacado, tais como a data de início e vencimento, taxa de juros originalmente
pactuada para o contrato, bem como o desconto aplicado, valor de face do crédito adquirido, entre
outros dados relevantes. Esse controle é de suma importância caso os cedentes recomprem ou
indenizem os créditos inicialmente adquiridos pelo FIDC-NP.
Ressaltamos que entendemos por recompra/indenização de créditos o pagamento integral pelos
cedentes, em moeda corrente, pelos créditos recomprados/indenizados, no mínimo pelo valor de
aquisição pago pelo Fundo, corrigido, se for o caso, o que não se confunde com a substituição de
direitos creditórios, onde há uma troca de recebíveis.
Vale lembrar, que a permissão da contratação de prestadores de serviço para a guarda da documentação
de que trata o art. 38, da ICVM 356, nos termos do §6º, do mesmo artigo, não isenta o custodiante de
sua responsabilidade primária em relação à matéria, permanecendo inalteradas as responsabilidades
deste participante, apesar da permissão concedida em relação a guarda dos créditos pelos cedentes.
Finalmente, colocamo-nos à disposição para relatar a matéria, caso o Colegiado entenda conveniente.
Atenciosamente,
Bruno Barbosa de Luna
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 12/03/2015, às
15:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em
12/03/2015, às 15:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,
informando o código verificador 0016284 e o código CRC 92884DEC.
Referência: Processo nº 19957.000915/2015-39 Documento SEI nº 0016284
Criado por dfeitosa, versão 7 por dfeitosa em 12/03/2015 14:28:09.
10 de 10 08/05/2015 18:39
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.