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CVM · Colegiado · 24/03/2015

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº RJ2014/13932

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

23.238 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – SOCOPA – SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. – PROC. RJ2014/13932

Trata-se de pedido de dispensa apresentado pela SOCOPA – Sociedade Corretora Paulista S.A. (“Administradora”), na qualidade de administradora do Fundo Renegociação de Débitos – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (“Fundo”), com referência ao inciso II do §7° do art. 38 da Instrução CVM 356/2001, alterado pela Instrução CVM 531/2013. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN recomendou, nos termos da decisão do Colegiado no Proc. RJ2013/4911 (RC. 15.07.14 ), a concessão de dispensa ao cumprimento do disposto no art. 38, §7º, II, da Instrução 356/2001, de forma a permitir que os cedentes do Fundo efetuem a guarda dos documentos comprobatórios. O Colegiado decidiu, por unanimidade, deferir o pedido de dispensa do cumprimento do art. 38, § 7º, II, da Instrução 356, nos termos do Memorando nº 9/2015-CVM/SIN/GIE, desde que atendidas, cumulativamente, todas as exigências elencadas pela área técnica em seu memorando. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

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Memorando nº 9/2015-CVM/SIN/GIE

Rio de Janeiro, 12 de março de 2015.

Ao SGE

Assunto: Pedido de Dispensa de Requisito Normativo da ICVM n° 531/13, para o FUNDO DE

RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS - FIDC-NP

Trata-se de pedido de dispensa do inciso II do §7° do artigo 38 da Instrução CVM nº 356/01 (ICVM

356), alteração introduzida pela Instrução CVM nº 531/13 (ICVM 531), apresentado pela SOCOPA –

Sociedade Corretora Paulista S.A. (“SOCOPA”), na qualidade de administradora do Fundo

Renegociação de Débitos – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados

(“Fundo”), inscrito no CNPJ/MF sob o n° 18.730.809/0001-34.

Art. 38. O custodiante é responsável pelas seguintes

atividades:

(...)

V – fazer a custódia e a guarda da documentação relativa

aos direitos creditórios e demais ativos integrantes da

carteira do fundo;

VI – diligenciar para que seja mantida, às suas expensas,

atualizada e em perfeita ordem a documentação dos

direitos creditórios, com metodologia pré-estabelecida e

de livre acesso para auditoria independente, agência de

classificação de risco de crédito contratada pelo fundo e

órgãos reguladores; e

(...)

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§ 6º Os custodiantes somente poderão contratar

prestadores de serviço para a verificação de lastro dos

direitos creditórios referidas nos incisos II e III e para

guarda da documentação de que tratam os incisos V e VI,

sem prejuízo de sua responsabilidade.

§ 7º Os prestadores de serviço contratados de que trata o

§ 6º não podem ser:

I – originador;

II – cedente;

III – consultor especializado; ou

IV – gestor.

1. Considerações da Administradora

O Fundo foi constituído antes da edição da Instrução CVM nº 531/13. A verificação do lastro dos

direitos creditórios será realizada por amostragem pelo Custodiante. Ademais, o Fundo possui apenas 2

(dois) cotistas.

O objetivo do Fundo é a aquisição de direitos creditórios vencidos e não pagos, originados de carteira

de crédito massificado, cujos cedentes são bancos comerciais ou múltiplos que atuam fortemente no

segmento de crédito ao consumidor. Tais créditos decorrem de saldo remanescente de operações de

financiamento para aquisição de veículos (carros, motos e pesados), renegociação de faturas de cartão

de crédito, saldo de cheque especial, empréstimos pessoal, dentre outros.

Atualmente o Fundo se encontra em processo de negociação com cedente (Banco Comercial) com

vistas à aquisição de carteira de créditos vencidos com as características anteriormente descritas, cuja

quantidade de devedores ultrapassa 2.500 (dois mil e quinhentos) devedores.

Orienta a Instrução CVM nº 356/01, alterada pela Instrução CVM nº 531/13 que os documentos

comprobatórios do lastro dos direitos creditórios sejam guardados pelo Custodiante sendo admitida a

contratação de terceiros. Segundo a mesma regulamentação o prestador de serviços de guarda não pode

ser dentre outros, o cedente de direitos creditórios.

No entanto, em especial, uma vez que a carteira do Fundo é formada por direitos créditos vencidos,

massificados, de baixo ticket e com percentual de desconto elevado, a remoção da documentação de

lastro dos direitos creditórios do cedente para empresa de guarda contratada pelo Custodiante se mostra

por demais onerosa para estrutura do Fundo.

Nota-se ainda que por natureza este Fundo, em sua preponderância, realizará a cobrança extrajudicial,

não sendo necessário, pelo menos em um primeiro momento, a apresentação de contrato, ou outro

instrumento de representativo do crédito. Nesse sentido, a remoção de tão grande volume de

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documentos, além de oneroso como frisamos anteriormente, da margem a possibilidade do extravio da

documentação.

Ressalta-se que a cobrança judicial só se justifica em poucos casos, uma vez a grande maioria dos

créditos são de baixo ticket.

Verifique-se também que os cedentes dos direitos creditórios são instituição financeira, que possui

rigorosa regra de compliance e controle quanto a guarda dos documentos comprobatórios.

Por fim, o contrato de cessão a ser firmado pelo Fundo existe (como é padrão deste tipo de operação);

(i) cláusula impondo multa ao cedente em razão da não apresentação da documentação completa dos

direitos creditórios ou apresentação fora do prazo contratual; (ii) cláusula impondo a recompra dos

direitos creditórios que restem, sem documentação comprobatória completa ou falhas na documentação

comprobatória; (iii) o livre acesso aos documentos comprobatórios pela Administradora, pela Gestora,

pelo Custodiante, pelos auditores independentes e pelos órgãos reguladores; e (iv) todos os

recebimentos serão creditados na conta corrente do Fundo mantida no Custodiante.

Em decisão do Colegiado dessa D. CVM, no Processo CVM nº RJ2013/4911, que teve por objeto o

pedido de dispensa apresentado pelo Itapeva II, FIDC-NP no qual a estrutura do Fundo Renegociação

de Débitos - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, inscrito no CNPJ/MF

nº 18.730.809/000-34 se assemelha, entendeu-se que “a dispensa do cumprimento do art. 38, §7º, II, da

Instrução CVM 356/01, no caso concreto, observa o interesse público e garante a adequada proteção ao

cotista tal como preconizado pelo art. 9º da Instrução CVM 444/06”, tendo em vista certos elementos,

abaixo transcritos:

(a) qualificação dos investidores dos FIDC-NP: investidores qualificados que investem no mínimo

R$1.000.000,00 (um milhão de reais) no produto;

(b) natureza do lastro do fundo: créditos inadimplidos, massificados, de baixo ticket e cedidos ao

fundo por baixo percentual do valor de face;

(c) cobrança dos créditos preponderantemente de forma extrajudicial, que dispensa a apresentação

do contrato de crédito original;

(d) incidência de multa pela não apresentação do contrato tempestivamente, caso seja exigida pelo

gestor do fundo (em caso de contestação pelo devedor);

(e) recompra do crédito cedido pelo cedente em caso de inexistência ou falhas na documentação;

(f) crescente relevância da indústria da recuperação de crédito inadimplidos para a economia

brasileira;

(g) ganhos de eficiência para a economia brasileira da cessão de créditos inadimplidos para agentes

especializados em sua recuperação; e

(h) não concessão da dispensa do cumprimento do artigo 39, §2º, da Instrução CVM nº 356/01,

referente à vedação da cessão pelo custodiante do fundo de créditos por ele originados.

A SOCOPA entende que o caso específico do Fundo, da mesma forma que o do Itapeva II, FIDC-NP,

não fere o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor, e atende

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satisfatoriamente a todas as condições para concessão da dispensa ora pleiteada, conforme o precedente

do colegiado dessa D. CVM mencionado acima.

Ressalta-se que os cotistas reunidos em Assembleia Geral aprovaram a aquisição da carteira de direitos

creditórios, independentemente de qualquer ciência por meio de termo de adesão.

Ademais, a Administradora se comprometeu em adotar procedimentos que assegurem, na hipótese de

ocorrer transferência de cotas, que o novo adquirente será previamente cientificado sobre a dispensa do

cumprimento do art. 38, §7º, II, da Instrução CVM 356.

2. Considerações da GIE

A dispensa solicitada pela Administradora refere-se à aplicação do artigo 38, §§6º e 7º, da Instrução nº

356/01, alterados e incluídos, conforme o caso, pela Instrução nº 531/13, de forma que os Fundos sejam

dispensados da regra de que é vedada a guarda de documentos comprobatórios pelos cedentes dos

direitos creditórios.

A dispensa ora pretendida guarda semelhanças com as dispensas já concedidas pelo Colegiado, em

reunião de 15/7/2014, para dois FIDCs administrados pela BRL Trust e um FIDC administrado pela

Gradual, no âmbito do processo CVM RJ-2013-4911, no qual o voto vencedor da Diretora Ana Novaes

acompanhou a decisão da área técnica, incluindo os condicionantes mencionados neste memorando.

Em seu voto, a Diretora citou inicialmente que “a alteração da Instrução CVM nº 356/2001 pela

Instrução CVM nº 531/2013 veio na esteira de possíveis fraudes em FDICs cujo lastro não existia e

nos quais o conflito de interesse entre o originador, cedente e gestor era irreconciliável. Diante do

ocorrido, a CVM buscou aprimorar a regulação dos FDICs e, entre as medidas adotadas, proibiu o

cedente de ficar com a guarda dos documentos comprobatórios dos créditos que deveriam ser

transferidos para um custodiante não relacionado”.

Em contraponto, destacou a Diretora o voto da Ex-presidente Maria Helena no processo CVM

RJ-2011-12448:

“...a aplicação das disposições da Instrução 356 aos FIDCs-NP foi acompanhada, desde o início, da

possibilidade de dispensa prevista no art. 9° da Instrução 444, que permite expressamente que a CVM

exima o FIDC-NP do cumprimento de dispositivos da Instrução 356 se observados o interesse público,

a adequada informação e a proteção ao investidor.

E, entendo que a motivação para tal previsão foi o reconhecimento de que o FIDC-NP é um fundo com

características particulares no qual, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no próprio art.

9º, seria possível a dispensa das disposições da Instrução 356 após a análise do caso específico.

(...)

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19. Entendo ser semelhante o caso da Instrução 444, ou seja, que ao desenvolver o FIDC-NP o

regulador sabia estar diante de uma espécie de fundo de investimento que aplicaria em direitos

creditórios especiais, o que demandaria um regramento próprio, e que, por conta da diversidade de

hipóteses para a sua utilização, preferiu não restringir seu escopo, podendo excepcionar o

cumprimento da regra para o caso específico quando não vislumbrasse prejuízo ao interesse público,

ao mercado e aos investidores.”

O art. 9º da Instrução CVM nº 444/06 dispõe sobre:

“Art. 9º A CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse público, a adequada

informação e a proteção ao investidor, autorizar procedimentos específicos e dispensar o cumprimento

de dispositivos da Instrução CVM nº 356/01, para os fundos registrados na forma desta Instrução”.

O voto da Diretora Ana pontua ainda as seguintes características desse tipo de FIDC-NP objeto daquela

dispensa e como eles se diferenciam dos tradicionais FIDC:

1. A carteira de crédito destes fundos é espalhada por centenas de milhares de contratos

pulverizados e de baixo ticket. Alguns desses fundos têm milhões de contratos em suas carteiras.

2. A cobrança judicial não se justifica economicamente. Os participantes estimam que o valor de

face do crédito teria que ser superior a R$30 mil para que se justifique economicamente ir ao

judiciário.

3. O preço pago sobre o valor de face varia entre 0,1% e 8%, sendo 3% uma boa estimativa. Assim

para cada R$100 de valor de face, os fundos pagam, em média, apenas R$3.

4. O grande deságio indica que a própria precificação do produto incorpora falhas na documentação

dos contratos cedidos.

5. A lógica econômica destes fundos não se baseia na qualidade individual dos créditos e dos

respectivos devedores, mas sim na recuperação de um determinado percentual da carteira,

percentual este que é estimado pelos adquirentes a partir de modelos estatísticos. Estes levam em

conta desde a situação macroeconômica até a dispersão da carteira geograficamente no país,

passando pelo setor do crédito, ticket médio etc.

6. Assim que o crédito é comprado pelo FIDC-NP, o apontamento do devedor na SERASA e no

SPC é baixado pelo banco cedente e um novo apontamento é realizado pelo FIDC.

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7. Os contratos de cessão dos créditos entre o banco cedente e o FIDC-NP preveem que o banco

tem prazo definido para apresentar a documentação de um determinado contrato a pedido do

gestor do FIDC. Caso o contrato não seja apresentado no prazo, há pena de multa, e, caso a

documentação não exista ou esteja incompleta, o cedente tem a obrigação de pagar ao fundo

aquele crédito pelo valor cedido corrigido. Em outras palavras, o cedente assume o risco da não

existência do crédito ou de sua documentação falha.

8. Os documentos comprobatórios são importantes quando o devedor questiona a dívida. Na

experiência de um dos participantes as reclamações giram em torno de 0,2% a 0,3% dos

devedores de uma carteira.

1. Dado o volume de informação e o elevado custo de transferência de todos estes contratos para

um custodiante, em geral os contratos de cessão preveem que eles possam ficar sob a guarda da

instituição cedente que é contratada para exercer tal função (isto é, de custodiante).

A Diretora observa também que se estes créditos inadimplidos fossem predominantemente fictícios,

imediatamente os gestores, independentes aos cedentes, identificariam a fraude, uma vez que a

cobrança dos créditos começa no dia seguinte e o não atendimento massivo de pedidos realizados pelo

gestor da documentação de suporte em seguida a questionamentos dos supostos devedores dispararia

um alerta de fraude. Assim, segundo o voto da Diretora referendado pelo Colegiado não pareceria

lógico que um participante de má fé escolha esta forma de fraude que seria rapidamente detectada.

A Diretora discorreu ainda sobre a importância deste tipo de fundo para o mercado de securitização de

créditos inadimplidos, concluindo que, “do ponto de vista econômico, a recuperação de créditos

inadimplidos via FIDC-NP, tem um papel na economia de mercado e que cresce de importância na

medida em que o crédito se expande na economia brasileira, tal como ocorreu em outros países”.

Finalmente, o Colegiado, por maioria de votos, decidiu acatar a dispensa do cumprimento do art. 38, §

7º, II, da Instrução CVM 356/01 para o caso concreto, e afirmou que foi observado o interesse público

e garantida a adequada proteção ao cotista tal como preconizado pelo art. 9º da Instrução CVM 444/06,

tendo em vista os seguintes elementos:

1. Qualificação dos investidores de FIDCs-NP – investidores qualificados que invistam no mínimo

R$ 1 milhão no produto;

2. Natureza do lastro dos fundos – créditos inadimplidos, massificados, de baixo ticket e cedidos ao

fundo por baixo percentual do valor de face;

3. Cobrança dos créditos preponderantemente de forma extra-judicial, que dispensa a apresentação

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do contrato de crédito original;

4. Incidência de multa pela não apresentação do contrato tempestivamente, caso seja exigida pelo

gestor do fundo (em caso de contestação pelo devedor);

5. Recompra do crédito cedido pelo cedente em caso de inexistência ou falhas na documentação;

6. Crescente relevância da indústria da recuperação de crédito inadimplidos para a economia

brasileira;

7. Ganhos de eficiência para a economia brasileira da cessão de créditos inadimplidos para agentes

especializados em sua recuperação.

A operação do Fundo, objeto da dispensa, é semelhante ao caso analisado pelo Colegiado e descrito

acima, conforme demonstrado no quadro comparativo abaixo:

Fundos analisados pelo Fundo de Renegociação de

Características Colegiado Débitos – FIDC-NP

Créditos inadimplidos, massificados, de baixo ticket e cedidos ao

Natureza do lastro dos fundos

fundo por baixo percentual do valor de face.

Cobrança dos créditos Preponderantemente de forma extra-judicial.

Caso de inexistência de

Recompra dos créditos pelos cedentes.

documentação suporte

Responsabilidade do Custodiante

Possibilidade de guarda no cedente, sob controle do Custodiante.

em relação à guarda

Diante do exposto, com base no art. 9° da Instrução CVM n° 444/06, quanto à guarda dos documentos

comprobatórios pelos cedentes, a área técnica entende que não há contrariedade ao interesse público no

caso em tela, desde que os Fundos atendam aos requisitos constantes da decisão do Colegiado no

âmbito do Processo CVM RJ-2013-4911.

Não obstante o nosso entendimento favorável em relação a um dos pleitos da Administradora (dispensa

do art. 38, §7º, II, da ICVM 356), e seguindo a decisão do Colegiado mencionada acima, deixamos

claro que todas as demais atribuições do custodiante restam mantidas, nos termos do art. 38, da ICVM

356, assim como a dispensa não configura em isenção de responsabilidade pelo custodiante.

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Conclusões

Considerando o que foi exposto, e nos termos da decisão do Colegiado desta CVM para o Processo

CVM n° RJ-2013-4911, recomendamos ao Colegiado a concessão de dispensa ao cumprimento do

disposto no art. 38, §7º, II, da ICVM 356, com redação dada pela ICVM 531, de forma a permitir que

os cedentes do Fundo efetuem a guarda dos documentos comprobatórios, desde que atendidas,

cumulativamente, às seguintes exigências:

1. Prévia aprovação pela unanimidade dos cotistas, reunidos em assembleia geral,

independentemente de qualquer ciência por meio de termo de adesão; e compromisso do

administrador em adotar procedimentos que assegurem, na hipótese de ocorrer transferência de

cotas, que o adquirente será previamente cientificado sobre a dispensa do cumprimento do art.

38, §7º, II, da ICVM 356;

2. Todos os contratos de cessão de direitos creditórios devem possuir cláusulas que preveem a

recompra ou indenização pelo cedente, no mínimo pelo valor de aquisição pago pelo Fundo,

corrigidos, quando for o caso, na hipótese de o cedente não conseguir apresentar os documentos

que comprovem a existência do crédito, ou erros na documentação que inviabilizem a cobrança

do crédito cedido;

3. Os Regulamentos não podem prever a dispensa de que trata o art. 38, §3º, da ICVM 356/01, de

forma que o lastro dos direitos creditórios seja verificado pelo custodiante, nos termos do art. 38,

§1º, da mesma Instrução; e

4. Os Informes Trimestrais do Fundo, estabelecidos no art. 8º, §3º da ICVM 356, que trata da

análise e da divulgação de informações sobre a qualidade da carteira, bem como os eventos

extraordinários ocorridos no trimestre, deve divulgar a exposição do FIDC a cada um do(s)

cedente(s), similar ao que hoje ocorre no Informe Mensal de FIDC no que se refere a direitos

creditórios adquiridos sem aquisição substancial de riscos e benefícios, divulgando ainda, o

montante de créditos recomprados ou indenizados conforme o estabelecido no item (ii) acima;

Adicionalmente, entendemos que a Administradora deverá avaliar a necessidade de divulgação de fato

relevante, nos termos do art. 46, §§ 2º e 3º, da ICVM 356, toda vez em que a cláusula contratual de

recompra for exercida, dado que tal informação poderá influenciar a decisão de investimento dos

participantes do mercado.

No que se refere aos controles mantidos pelo custodiante, alertamos que este já deve possuir

mecanismos que lhe dê efetivo controle sobre os recebíveis que compõem a carteira do Fundo, a fim de

exercer minimamente o seu papel, notadamente os serviços de cobrança e recebimento de recursos.

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Nesse sentido, especialmente no contexto do Fundo, o custodiante deve se atentar, por exemplo, para os

controles sobre os dados cadastrais de cada sacado, informações relativas ao contrato de crédito

original cedido por sacado, tais como a data de início e vencimento, taxa de juros originalmente

pactuada para o contrato, bem como o desconto aplicado, valor de face do crédito adquirido, entre

outros dados relevantes. Esse controle é de suma importância caso os cedentes recomprem ou

indenizem os créditos inicialmente adquiridos pelo FIDC-NP.

Ressaltamos que entendemos por recompra/indenização de créditos o pagamento integral pelos

cedentes, em moeda corrente, pelos créditos recomprados/indenizados, no mínimo pelo valor de

aquisição pago pelo Fundo, corrigido, se for o caso, o que não se confunde com a substituição de

direitos creditórios, onde há uma troca de recebíveis.

Vale lembrar, que a permissão da contratação de prestadores de serviço para a guarda da documentação

de que trata o art. 38, da ICVM 356, nos termos do §6º, do mesmo artigo, não isenta o custodiante de

sua responsabilidade primária em relação à matéria, permanecendo inalteradas as responsabilidades

deste participante, apesar da permissão concedida em relação a guarda dos créditos pelos cedentes.

Finalmente, colocamo-nos à disposição para relatar a matéria, caso o Colegiado entenda conveniente.

Atenciosamente,

Bruno Barbosa de Luna

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 12/03/2015, às

15:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em

12/03/2015, às 15:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,

informando o código verificador 0016284 e o código CRC 92884DEC.

Referência: Processo nº 19957.000915/2015-39 Documento SEI nº 0016284

Criado por dfeitosa, versão 7 por dfeitosa em 12/03/2015 14:28:09.

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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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