CVM · Colegiado · 08/04/2014
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/12723
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SPE NASCENTI S.A. – PROC. RJ2013/12723
Trata-se da apreciação do recurso interposto por SPE Nascenti S.A., na qualidade de instituição administradora do Nascenti Fundo de Investimento em Empresas Emergentes Inovadoras ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 34, inciso III, alínea "a", da Instrução CVM 209/94, das Demonstrações Financeiras auditadas do Fundo referentes ao exercício de 2011. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/SIN/GIE/Nº 063/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SIN MEMO/SIN/GIE/Nº 63/2014
De: GIE Data: 11/3/2014
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processos CVM nº RJ-2013-12723.
Senhor Superintendente,
O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada à SPE
NASCENTI S.A. (“Administrador”) pelo atraso no envio de informação obrigatória de Fundo Mútuo de Investimento
em Empresas Emergentes (FMIEE)
I – Da base legal
O art. 34, III, da Instrução CVM nº 209/94 determina que:
Art. 34. O administrador do fundo deverá enviar à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos
disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme modelo disponível na referida
página, as seguintes informações:
III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do período, as seguintes informações:
a) demonstrações financeiras acompanhadas de parecer do auditor independente;
b) o valor patrimonial da cota; e
c) os encargos debitados ao Fundo, conforme disposto no art. 29, devendo ser especificado o seu valor e
percentual em relação ao valor do patrimônio líquido do Fundo.
Com relação à aplicação de multa cominatória, a Instrução 452/07, dispõe que:
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da
área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica,
dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data
informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.
....
Art. 5º Caso a obrigação de prestação de informação somente seja cumprida após fluência da multa
ordinária, ou se o prazo limite de que trata o art. 14 for atingido sem que a obrigação seja cumprida, o
Superintendente da área responsável decidirá, fundamentadamente, sobre a conveniência da aplicação e
cobrança da multa cominatória ou da instauração de processo administrativo sancionador.
....
Art. 12. A multa cominatória começará a fluir no dia seguinte ao recebimento das comunicações de que
tratam os arts. 3º e 4º, ou do termo previsto na comunicação de que trata o art. 7º, e, quando de sua aplicação,
não incluirá em seu cômputo o dia em que houver sido cumprida a obrigação.
...
Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual proceder-se-á
do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso.
O recurso de que trata o referido processo refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento
“Demonstração Financeira” (“DF”), referente ao ano de 2011, do NASCENTI Fundo de Investimento em Empresas
Emergentes Inovadoras, que deveria ter sido entregue à CVM até 30/3/2012.
II – Dados da Multa Cominatória
1. Nome do Administrador do Fundo: SPE NASCENTI S.A.;
2. Nome do fundo objeto da multa: NASCENTI Fundo de Investimento em Empresas Emergentes Inovadoras;
3. Nome do documento em atraso: Demonstração Financeira, prevista no art. 34, III, da Instrução CVM nº
209/94;
4. Competência do documento: ano de 2011;
5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 209/94: 30/03/2012;
6. Data do envio do e-mail de notificação: 4/4/2012
7. Data de entrega do documento na CVM: 18/05/2012;
8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 43 dias, conforme estabelecido no art. 12 e 14 da Instrução CVM
nº 452/07;
9. Valor unitário da multa: R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais);
10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa:
OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 63/13;
11. Data da emissão do ofício de multa: 28/8/2013.
III – Dos fatos
Em 4/4/2012, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos detectou, entre outros, que o
NASCENTI Fundo de Investimento em Empresas Emergentes Inovadoras não havia apresentado o documento a
que se refere o dispositivo legal acima.
Assim sendo, foi encaminhado para o endereço eletrônico “fmgodoi@gmail.com” cadastrado na CVM
como do administrador responsável pelo fundo, o e-mail de notificação de atraso de documento, dando-lhe um
dia útil de prazo adicional para praticar o ato devido, qual seja, o envio do documento “Demonstrações
Financeiras”, referente ao ano de 2011.
Em 28/8/13, considerando que o documento foi recebido pela CVM somente em 18/5/2012, foi emitida a
comunicação de multa por meio do OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 63/13.
IV – Do recurso
O recorrente alega que o ofício em questão foi recebido em 19/11/2013. Informa ainda que o não envio
das informações requeridas no prazo ocorreu por responsabilidade exclusiva de terceiros, fundamentalmente do
auditor independente (BDO RCS) que teria tido sua capacidade operacional negativamente afetada por conta da
incorporação de suas atividades pela KPMG Auditores independentes. Adicionalmente, diz que não houve intenção
deliberada de descumprir a regra imposta pela administração pública, alegando ausência de dolo.
Nesse sentido, requer o cancelamento da multa ou sua transformação em advertência.
V – Do entendimento da GIE
Conforme se comprova pelos documentos juntados aos autos, verificamos que o sistema SCRD emitiu email de notificação, em 4/4/2012, para o endereço fmgodoi@gmail.com (fl.7), cadastrado como endereço
eletrônico do diretor responsável pelo fundo desde 2/8/2010 (fl.12).
Nesse sentido, verifica-se o pleno cumprimento, pela CVM, da obrigação prevista no art. 3º da ICVM
452/2007 e, consequentemente, do rito previsto para a aplicação das multas cominatórias ordinárias, não
devendo prosperar a alegação trazida pelo recorrente.
Vale ressaltar que nos termos do disposto no art. 34 e da ICVM 209, a responsabilidade pelo envio das
demonstrações financeiras do Fundo acompanhadas de parecer do auditor independente é do Administrador, no
caso a SPE NASCENTI S.A, sendo que um eventual problema operacional com o auditor contratado não exime o
Administrador desta responsabilidade.
V – Da conclusão
Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo RJ-2013-12723, com
a manutenção da multa aplicada, sendo o mesmo analisado sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução
CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
BRUNO BARBOSA DE LUNA
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados
Ao SGE, de acordo com a análise e proposta da GIE.
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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