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CVM · Colegiado · 08/04/2014

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/12482

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RIO BRAVO INVESTIMENTOS LTDA. – PROCS. RJ2013/12482 E RJ2013/13432

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Rio Bravo Investimentos Ltda., na qualidade de instituição administradora do MVP Tech Fund Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes de Base Tecnológica ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 34, inciso I, da Instrução CVM 209/94, do documento Informe Trimestral relativo ao 3º trimestre de 2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/SIN/GIE/Nº 068/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SIN MEMO/SIN/GIE/Nº 68/2014

De: GIE Data: 17/3/2014

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processos CVM nº RJ-2013-13432 e RJ-2013-12482

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada à RIO BRAVO

INVESTIMENTOS LTDA. (“Administrador”) pelo atraso no envio de informação obrigatória de Fundo Mútuo de

Investimento em Empresas Emergentes (FMIEE).

I – Da base legal

O art. 34, I, da Instrução CVM nº 209/94 determina que:

Art. 34. O administrador do fundo deverá enviar à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos

disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme modelo disponível na referida

página, as seguintes informações:

I – trimestralmente, no prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento do trimestre civil a que se

referirem, as seguintes informações:

a) valor do patrimônio líquido do fundo; e

b) número de cotas emitidas.

O art. 45 da mesma instrução dispõe que:

Art. 45. O administrador que não encaminhar à Comissão de Valores Mobiliários as informações

previstas nesta Instrução, ficará sujeito à multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos reais), que incidirá a

partir do primeiro dia útil subseqüente ao término dos prazos determinados para o cumprimento da obrigação,

sem prejuízo da responsabilidade dos administradores nos termos do inciso V, do art. 9o e art. 11 da Lei no 6.385,

de 7 de dezembro de 1976.

Com relação à aplicação de multa cominatória, a Instrução 452/07 dispõe que:

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente

da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica,

dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data

informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.

...

Art. 5º Caso a obrigação de prestação de informação somente seja cumprida após fluência da multa

ordinária, ou se o prazo limite de que trata o art. 14 for atingido sem que a obrigação seja cumprida, o

Superintendente da área responsável decidirá, fundamentadamente, sobre a conveniência da aplicação e

cobrança da multa cominatória ou da instauração de processo administrativo sancionador.

...

Art. 12. A multa cominatória começará a fluir no dia seguinte ao recebimento das comunicações de que

tratam os arts. 3º e 4º, ou do termo previsto na comunicação de que trata o art. 7º, e, quando de sua aplicação,

não incluirá em seu cômputo o dia em que houver sido cumprida a obrigação.

...

Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual proceder-seá do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso.

O recurso de que trata o referido processo refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento

“Informe Trimestral”, referente à posição de 30/09/2012, do MVP TECH FUND FMIEE DE BASE TECNOLOGICA, que

deveria ter sido entregue à CVM até 15/10/2012.

II – Dados da Multa Cominatória

1. Nome do Administrador do Fundo: RIO BRAVO INVESTIMENTOS LTDA.

2. Nome do fundo objeto da multa: MVP TECH FUND FMIEE DE BASE TECNOLOGICA.

3. Nome do documento em atraso: Informe Trimestral, prevista no art. 34, I, da Instrução CVM nº 209/94;

4. Competência do documento: 3º trimestre de 2012;

5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 209/94: 15/10/2012;

6. Data do envio do e-mail de notificação: 19/10/2012

7. Data de entrega do documento na CVM: 2/1/2013;

8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 60 dias, conforme estabelecido no art. 12 e 14 da Instrução CVM

nº 452/07;

9. Valor unitário da multa: R$ 12.000,00 (doze mil reais);

10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa:

OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 62/13;

11. Data da emissão do ofício de multa: 28/8/2013.

III – Dos fatos

Em 19/10/2012, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos detectou, entre outros, que o MVP

TECH FUND FMIEE DE BASE TECNOLOGICA não havia apresentado o documento a que se refere o dispositivo

legal acima.

Assim sendo, foi encaminhado para o endereço eletrônico “paulo.bilyk@riobravo.com.br” cadastrado na

CVM como do administrador responsável pelo fundo, o e-mail de notificação de atraso de documento, dando-lhe

um dia útil de prazo adicional para praticar o ato devido, qual seja, o envio do documento “Informe Trimestral”,

referente ao 3º trimestre de 2012.

Em 28/8/13, considerando que o documento foi recebido pela CVM somente em 2/1/2013, foi emitida a

comunicação de multa por meio do OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 62/13.

IV – Do recurso

A Rio Bravo alega que não recebeu a citada comunicação do art. 3º da ICVM 452/07; e enfatiza que a

informação devida foi enviada antes do recebimento da comunicação de que trata o artigo. Assim, tendo em vista

o que determina o inciso I, do artigo 6º, da ICVM 452/2007, seria vedada a aplicação da multa cominatória. Por

essa razão, requer o reexame da decisão de aplicação da referida multa.

V – Do entendimento da GIE

Conforme se comprova pelos documentos juntados aos autos, verificamos que o sistema SCRD emitiu email de notificação, em 19/10/2012, para o endereço “paulo.bilyk@riobravo.com.br” (fl.7), cadastrado como

endereço eletrônico do diretor responsável pelo fundo desde 11/2/2008. Nesse sentido, verifica-se o pleno

cumprimento, pela CVM, da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452/2007 e, consequentemente, do rito

previsto para a aplicação das multas cominatórias ordinárias, não devendo prosperar a alegação trazida pela Rio

Bravo.

V – Da conclusão

Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento dos recursos apresentados nos Processos RJ-2013-13432,

com a manutenção da multa aplicada, sendo o mesmo analisado sob o efeito devolutivo, como determina a

Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

BRUNO BARBOSA DE LUNA

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Ao SGE, de acordo com a análise e proposta da GIE.

FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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