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CVM · Colegiado · 08/04/2014

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/12950

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. – PROC. RJ2013/12950

Trata-se da apreciação do recurso interposto por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., na qualidade de instituição administradora do Dovel Fundo de Investimento Imobiliário ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 39, inciso I, da Instrução CVM 472/08, do documento Informe Mensal relativo a setembro/2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/SIN/GIE/Nº 045/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SIN MEMO/SIN/GIE/Nº 45/2014

De: GIE Data: 18/2/2014

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória – Processo CVM nº RJ-2013-12950.

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória à BNY MELLON

SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. (“Administrador”) pelo atraso no envio de informação obrigatória de Fundo

de Investimento Imobiliário (FII).

I – Da base legal

O art. 39 da Instrução CVM nº 472/08 determina que:

“Art. 39. O administrador deve prestar as seguintes informações periódicas sobre o fundo:

I – mensalmente, até 15 (quinze) dias após o encerramento do mês:

a) valor do patrimônio do fundo, valor patrimonial das cotas e a rentabilidade do período; e

b) valor dos investimentos do fundo, incluindo discriminação dos bens e direitos integrantes de seu

patrimônio;

(...)”

O artigo 57, da mesma Instrução, dispõe que:

“Art. 57. O descumprimento dos prazos estabelecidos na presente Instrução sujeita o administrador ao

pagamento de multa cominatória diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos Reais”).

Com relação à aplicação de multa cominatória, a Instrução 452/07 dispõe que:

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da

área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica,

dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data

informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.

...

Art. 5º Caso a obrigação de prestação de informação somente seja cumprida após fluência da multa

ordinária, ou se o prazo limite de que trata o art. 14 for atingido sem que a obrigação seja cumprida, o

Superintendente da área responsável decidirá, fundamentadamente, sobre a conveniência da aplicação e

cobrança da multa cominatória ou da instauração de processo administrativo sancionador.

...

Art. 12. A multa cominatória começará a fluir no dia seguinte ao recebimento das comunicações de que

tratam os arts. 3º e 4º, ou do termo previsto na comunicação de que trata o art. 7º, e, quando de sua aplicação,

não incluirá em seu cômputo o dia em que houver sido cumprida a obrigação.

...

Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual proceder-se-á

do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso.

O recurso de que trata o presente memorando refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento

“Informe Mensal”, referente ao mês de setembro de 2012, do DOVEL FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO,

que deveria ter sido entregue à CVM até 15/10/2012.

II – Dados da Multa Cominatória

1. Nome do Administrador do Fundo: BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A.;

2. Nome do fundo objeto da multa: DOVEL FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO;

3. Nome do documento em atraso: Informe Mensal, previsto no art. 39, inciso I, da Instrução CVM nº 472/08;

4. Competência do documento: setembro/2012;

5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 472/08: 15/10/2012 – 15 (quinze) dias

após o término de cada mês-base;

6. Data do envio do e-mail de notificação: 19/10/2012;

7. Data de entrega do documento na CVM: 25/10/2012;

8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 3 dias, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº

452/07;

9. Valor unitário da multa: R$ 600,00 (seiscentos reais);

10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa:

OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 16/13;

11. Data da emissão do ofício de multa: 28/8/2013.

III – Dos fatos

Em 19/10/2012, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (SCRD) detectou que o DOVEL

FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO não havia encaminhado o documento a que se refere o dispositivo legal

acima.

Assim sendo, foi enviado para o endereço eletrônico

“zecaoliveira_comunicacoescvm@bnymellon.com.br”, cadastrado na CVM como do administrador responsável

pelo fundo, o e-mail de notificação de atraso de documento, dando-lhe um dia útil de prazo adicional para praticar

o ato devido, qual seja, o envio do “Informe Mensal”, referente ao mês de setembro de 2012.

Em 28/8/13, considerando que o documento havia sido recebido pela CVM somente em 25/10/2012, foi

emitida a comunicação de multa por meio do Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 16/13.

IV – Do recurso

A BNY Mellon alega que a informação devida (Informe Mensal) foi enviada antes do recebimento da

comunicação de que trata o artigo 3º da ICVM 452/2007. Assim, tendo em vista o que determina o inciso I, do

artigo 6º, da ICVM 452/2007, seria vedada a aplicação da multa cominatória. Por essa razão, requer o reexame

da decisão de aplicação da referida multa.

V – Do entendimento da GIE

Conforme se comprova pelos documentos juntados aos autos, verificamos que o sistema SCRD emitiu email de notificação, em 19/10/2012, para o endereço zecaoliveira_comunicacoescvm@bnymellon.com.br (fl. 6),

cadastrado como endereço eletrônico do diretor responsável pelo fundo entre 1/4/2009 e 13/11/2013 (fl. 8).

Nesse sentido, verifica-se o pleno cumprimento, pela CVM, da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452/2007 e,

consequentemente, do rito previsto para a aplicação das multas cominatórias ordinárias, não devendo prosperar

a alegação trazida pela BNY Mellon.

Registre-se ainda que, durante o período de atraso, nossa consulta consolidada, disponível ao mercado e

aos investidores em nossa página na Internet ficou desatualizada, o que no mínimo distorceu as informações

disponibilizadas ao público em geral, bem como os controles internos desta GIE.

Por último, cabe ressaltar que outras falhas relacionadas à condução das atividades de administradores

de fundos de investimento, no que diz respeito as suas obrigações e responsabilidades, foram objeto de

indeferimento por este Colegiado, no âmbito da análise de recurso contra aplicação de multa cominatória, tais

como os processos RJ-2011-6192 (Credit Suisse Hedging-Griffo), RJ-2011-6737 (Socopa Sociedade Corretora

Paulista) e RJ-2011-6494 (Oliveira Trust DTVM), todos relacionados de alguma forma a falhas na condução de

seus procedimentos, a fim de cumprir as normas aplicáveis aos respectivos fundos de investimento.

VI – Da conclusão

Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo RJ-2013-12950, com

a manutenção da multa aplicada, sendo o mesmo analisado sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução

CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

original assinado por

BRUNO BARBOSA DE LUNA

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Ao SGE, de acordo com a análise e proposta da GIE.

original assinado por

FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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