CVM · Colegiado · 04/11/2014
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/4201
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – MANDATO DOS ADMINISTRADORES - GPC PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2014/4201
Trata-se de recurso interposto pela GPC Participações S.A. (“GPC” ou “Companhia”) contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP (“Recurso”) a respeito das deliberações tomadas na assembleia geral extraordinária de 10.10.2013 (“AGE de 2013”), no que se refere à extensão do mandato dos conselheiros eleitos na assembleia geral ordinária de 06.05.2013 (“AGO de 2013”). O edital de convocação da AGE de 2013 tinha como ordem do dia “deliberar sobre a modificação do estatuto social da Companhia de forma a (...) (iv) ampliar o mandato dos membros do Conselho de Administração da Companhia”, dentre outros assuntos, o que foi aprovado pela maioria dos acionistas da Companhia presentes ao conclave, nos termos da ata de assembleia. A Sky Investments Ltda. (“Sky”), acionista minoritária da GPC, apresentou reclamação perante a CVM (“Reclamação”) uma vez que, no seu entendimento, a aprovação da modificação estatutária para prever a ampliação do mandato dos conselheiros de administração da Companhia não poderia ser aplicada de forma retroativa para atingir os conselheiros eleitos na AGO de 2013, uma vez que essa questão específica não teria sido submetida à deliberação assemblear. Por meio do Ofício/CVM/SEP/GEA-3/N° 149/2014 (“Ofício”), de 24.04.14, a SEP comunicou o seu entendimento no sentido de que as deliberações tomadas na AGE de 2013 não teriam estendido o mandato dos conselheiros de administração da Companhia, o qual se encerraria no exercício de 2014.
Desse modo, continua a SEP, caso não fossem eleitos novos membros e não houvesse decisão judicial vigente em sentido contrário, a GPC estaria sujeita ao previsto no art. 150 da Lei 6.404/76. Por fim, a SEP determinou a divulgação do inteiro teor do Ofício via Sistema IPE. No Recurso, a Companhia requer a reforma da decisão da SEP, entendendo que o mandato dos conselheiros de administração teria sido estendido por meio de deliberação da AGE de 2013. A Companhia esclareceu que a questão é objeto de discussão em duas ações judiciais distintas. Em uma delas, o autor teria pleiteado a inclusão, na pauta da assembleia geral ordinária de 2014, da eleição de membros do conselho de administração, sob o mesmo argumento que ensejou a Reclamação. Nesta ação, continua a GPC, teria sido proferida decisão em primeira instância favorável à extensão dos mandatos vigentes. A SEP manteve o seu entendimento após análise do Recurso, pelos fundamentos constantes do RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 40/2014, de 07.05.14. Em 17.07.14, a Sky apresentou Memoriais, informando que, em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a decisão de primeira instância reconhecendo os efeitos imediatos da deliberação da AGE de 2013 e entendeu ter sido ampliado o mandato dos membros do Conselho de Administração da Companhia.
Em seu voto, a Diretora Relatora votou pela dispensa da divulgação, pela Companhia, do Ofício/CVM/SEP/GEA-3/N° 149/2014 por meio do Sistema IPE, com base nas seguintes principais ponderações: a. É possível, em tese, deliberar a extensão do prazo de mandato dos conselheiros de administração, mas, para tanto, referida deliberação deve constar da ordem do dia do anúncio de convocação, como determina o art. 3º da Instrução CVM 481/2009; b. A manifestação da SEP contida no Ofício foi baseada nos documentos pertinentes à AGE de 10.10.13 (em especial, o edital de convocação, a proposta da administração e a ata do conclave), no exercício legítimo da CVM de fiscalizar as companhias abertas e, para tanto, interpretar as informações por elas disponibilizadas; c. No entanto, compete ao Poder Judiciário determinar a existência ou a nulidade de deliberações assembleares e, no presente caso, já foi proferida decisão judicial, ainda que interlocutória, reconhecendo a prorrogação do mandato dos administradores eleitos na AGO de 2013; d. A extensão do mandato dos administradores não constou da ordem do dia do anúncio de convocação da AGE de 2013, como determina o art. 3º da Instrução CVM 481/2009, nem do relatório que detalha as consequências jurídicas das alterações de estatuto de que trata o art. 11 da mesma Instrução e, por isso, há indícios de descumprimento da regulamentação da CVM que trata das informações necessárias ao exercício do direito de voto; e.
Compete à SEP averiguar a responsabilidade administrativa da Companhia e de seus administradores por eventual descumprimento dos arts. 3º e 11 da Instrução CVM 481/2009, além de analisar referida conduta à luz de seus deveres fiduciários perante a Companhia e seus acionistas; e f. Apesar de ser legítimo, regular e até corriqueiro o comando da SEP de divulgação pela companhia do entendimento e orientação da área técnica depois de ouvidas todas as partes envolvidas no processo, no presente caso, já há decisão em segunda instância do Poder Judiciário acerca da existência e validade da deliberação sobre a extensão do mandato dos administradores. O Colegiado acompanhou a Diretora Relatora, decidindo dispensar a Companhia da divulgação do Ofício/CVM/SEP/GEA-3/N° 149/2014 por meio do Sistema IPE. Anexos VOTO DA RELATORA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO - MANDATO DOS ADMINISTRADORES DE GPC PARTICIPAÇÕES S.A. - SKY INVESTMENTS LTDA. – PROC. RJ2014/4201
Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração apresentado pela Sky Investments Ltda. (“Recorrente”) em relação à decisão do Colegiado de 29.07.14 (“Decisão”), que discutiu a extensão do prazo de mandato dos membros do Conselho de Administração da GPC Participações S.A. (“GPC” ou “Companhia”) e dispensou a divulgação, pela Companhia, do Ofício/CVM/SEP/GEA-3/Nº 149/2014 por meio do Sistema IPE. Em seu voto, a Diretora Luciana Dias, destacou que: i) Ainda que a Recorrente tenha razão em afirmar que a decisão de segunda instância na esfera judicial não apresentou uma discussão de mérito, essa informação já havia sido levada em consideração pela Decisão. Mais do que isso, é incontestável que a decisão de primeira instância não havia sido revertida em segunda instância. Por essa razão, não merece reparo a conclusão a que se chegou na época. ii) Remanescem as premissas da Decisão quanto à competência do Poder Judiciário para analisar a existência, validade e eficácia de deliberações societárias e quanto ao fato de que já existe discussão em andamento naquela esfera sobre esse assunto. É o Poder Judiciário que decidirá sobre a existência da deliberação sobre a extensão de mandato dos membros do conselho de administração da Companhia. iii) A SEP não depende da chancela ou autorização do Colegiado da CVM para realizar qualquer tipo de investigação. Não é a inclusão ou exclusão, no voto, da possibilidade de investigação por parte da SEP que autorizará ou não essa superintendência a realizar sua prerrogativa de investigar os agentes do mercado. Essa autorização já é dada nos termos da lei e da regulamentação e independe de interferência do Colegiado. iv) Ainda que o novo material trazido pela Recorrente demonstre não ter havido discussões na assembleia geral sobre a extensão do mandato dos conselheiros, continuam a existir contraindícios a respeito da matéria. Os fatores que orientaram preponderantemente a reforma do entendimento da SEP pela Decisão correspondem ao papel do Poder Judiciário e à existência de discussão em curso nessa esfera, inclusive, com decisão favorável à Companhia em primeira instância. Assim, cabe ao Poder Judiciário analisar o material probatório trazido pelas partes. Por todo o exposto a Diretora Luciana Dias indeferiu o pedido de reconsideração por entender que os argumentos apresentados não alteram nem as premissas nem as conclusões da Decisão proferida pelo Colegiado da CVM em 29.07.14. O Colegiado entendeu não haver fatos novos que pudessem justificar a revisão da decisão adotada e deliberou, por unanimidade, manter a decisão tomada em reunião de 29.07.14, pelos fundamentos expostos no voto da Diretora Luciana Dias. Anexos VOTO DA DIRETORA LUCIANA DIAS
Voto da Relatora
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ2014/4201
Reg. Col. nº 9125/2014
Interessados: GPC Participações S.A.
Sky Investments Ltda.
Assunto: Recurso contra entendimento da Superintendência de Relações com
Empresas em relação à extensão do mandato dos administradores da GPC
Participações S.A.
Relatório
I. Objeto
1. Trata-se de recurso interposto pela GPC Participações S.A. (“GPC” ou “Companhia”) contra
ofício da Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), no qual a área técnica manifestou
o entendimento de que não teria sido estendido, como decorrência de reforma estatuária
aprovada em assembleia geral extraordinária (“AGE”) de 10.10.2013, o prazo de mandato dos
membros do Conselho de Administração da Companhia eleitos na assembleia geral ordinária
(“AGO”) de 2013 e, ainda, determinou a divulgação do mesmo ofício ao mercado via Sistema IPE.
II. Reclamação
2. No dia 16.4.2014, a Sky Investments Ltda. (“Sky” ou “Reclamante”) apresentou reclamação
junto à CVM (fls. 1-27), na qualidade de acionista minoritária da GPC, pelo fato de que, apesar de,
no seu entendimento, ser devida a eleição de novos membros do Conselho de Administração da
GPC na AGO de 2014, o assunto não teria sido incluído na ordem do dia da referida AGO
(“Reclamação”).
3. Na Reclamação, a Sky afirmou que:
i) a Companhia estaria sendo manipulada em proveito de alguns poucos acionistas, os quais
estariam adotando decisões questionáveis, que teriam conduzido a GPC a uma situação
econômica delicada, encontrando-se esta em processo de recuperação judicial;
ii) essa situação teria levado os acionistas minoritários, incluindo a Reclamante, a combater as
ilegalidades praticadas na GPC;
iii) como forma de reprimir tal atuação, os acionistas controladores da GPC teriam aprovado uma
reforma estatutária na AGE de 10.10.2013 para, dentre outras alterações, reduzir o número
de membros do Conselho de Administração da Companhia de 6 para até 5, ampliar o
mandato desses membros de 1 para 3 anos, alterar as regras de nomeação do presidente
do Conselho e do diretor presidente e inserir regra de proteção à dispersão acionária;
iv) ainda nesse contexto, foi divulgado em 31.3.2014 um aviso aos acionistas da Companhia,
indicando que o Conselho de Administração havia aprovado a convocação de AGO para
30.4.2014, sem incluir na ordem do dia a eleição de novos membros do Conselho de
Administração;
v) essa deliberação presumiria que a alteração estatutária relativa à ampliação do mandato dos
conselheiros, aprovada em 2013, deveria ser aplicável aos conselheiros em exercício, os
quais haviam sido eleitos em 6.5.2013 para um mandato de apenas 1 ano;
vi) diante dessa omissão e considerando ter sido violada a deliberação de 6.5.2013, que
determinou a eleição de conselheiros pelo prazo de 1 ano, a Reclamante e outros
acionistas minoritários notificaram a Companhia em 7.4.2014 para que, no prazo de 48
horas, tomasse as providências necessárias para ratificar a deliberação do Conselho de
Administração que aprovou a convocação da AGO de 2014, no sentido de incluir na ordem
do dia dessa assembleia a eleição de novos membros do Conselho de Administração;
vii) em resposta a essa notificação, a Companhia informou que não iria adotar as medidas
pleiteadas pelos minoritários, uma vez que o mandato dos membros do Conselho de
Administração teria sido ampliado e se encerraria somente em 2016;
viii) os Formulários de Referência entregues à CVM até a véspera do envio de notificação à
Companhia indicavam o mandato de 1 ano para os administradores, tendo sido alterados
posteriormente para fazer constar o “novo mandato” de 3 anos (fl. 4);
ix) para a Reclamante, a deliberação tomada na AGE de 2013, estabelecendo um novo prazo de
mandato para os administradores, não poderia ser aplicada de forma retroativa para atingir
os conselheiros eleitos na AGO de 2013, uma vez que essa questão específica não teria
sido submetida à deliberação assemblear; a alteração estatutária apenas poderia ter
efeitos para os conselheiros eleitos na assembleia seguinte àquela que aprovou a
alteração, ou seja, na AGO de 2014;
x) a interpretação dada pela administração da GPC pretenderia subtrair dos minoritários a
faculdade de eleger um membro para compor o Conselho de Administração na AGO de 2014,
o que seria possível nos termos do art. 141, §§4º e 5º da Lei nº 6.404, de 1976[1];
xi) para fundamentar essas alegações, a Reclamante transcreveu o edital de convocação da
AGE de 2013: “1. Deliberar sobre a modificação do estatuto social da Companhia de forma
a (i) alterar a composição da Mesa das Assembleias Gerais da Companhia (...) (iv) ampliar
o mandato dos membros do Conselho de Administração da Companhia, passando de 1
(um) ano para 3 (três) anos” (fls. 5/6); e
xii) de acordo com a Reclamante, o edital é evidência de que na, AGE de 2013, deliberou-se
somente sobre a alteração estatutária, não se dispondo sobre a aplicação imediata da
referida deliberação a fim de prorrogar os mandatos em curso.
4. Com base no exposto acima, a Sky solicitou que a CVM proibisse a GPC, seus administradores
e controladores de excluir da ordem do dia da AGO de 2014 a eleição de membros do conselho de
administração e que orientasse a GPC a adotar as providências cabíveis para resguardar os
direitos dos minoritários, permitindo-lhes eleger representante para o conselho de administração.
Ainda, a CVM deveria alertar os administradores e acionistas controladores da GPC de que a
exclusão dessa matéria da ordem do dia configuraria afronta ao disposto no art. 132, III da Lei nº
6.404, de 1976[2], e exercício abusivo do poder de controle, nos termos do art. 117 da mesma
lei[3].
III. Manifestação da Companhia
5. Em 17.4.2014, a SEP enviou ofício à GPC, demandando que ela se manifestasse acerca da
Reclamação (fl. 54).
6. Conforme resposta apresentada em 24.4.2014 (fls. 56/57), a GPC alegou que o prazo de
mandato dos membros do Conselho de Administração havia sido estendido de acordo com
deliberação na AGE de 10.10.2013, passando a viger até a AGO de 2016. Desse modo, não
haveria que se falar em fazer constar da pauta da AGO convocada para 30.4.2014 a eleição de
membros para o Conselho de Administração.
7. Além disso, ressaltou que a validade de todas as alterações estatutárias aprovadas na
referida AGE de 2013 estaria sendo discutida em juízo em virtude de ação movida, dentre outros,
pela própria Sky. No âmbito dessa ação, teria sido proposta uma medida cautelar incidental, nos
autos da qual se decidiu pela manutenção da validade da deliberação que ampliou o mandato dos
administradores, cujos efeitos deveriam ser imediatos, alcançando os mandatos vigentes.
IV. Entendimento da SEP
8. Conforme RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº36/14 (fls. 59-63), de 24.4.2014, a SEP concluiu que, sem
prejuízo do dever legal da GPC de observar as decisões judiciais proferidas sobre a questão, a
razão estava com a Sky. Justificando esse posicionamento, a SEP indicou que:
i) de fato, na AGE de 10.10.2013, teria sido deliberada somente uma modificação na regra do
estatuto social da Companhia referente ao mandato dos conselheiros de administração;
não teria sido objeto de tal deliberação a extensão do mandato dos conselheiros em
exercício, que haviam sido eleitos na AGO anterior;
ii) a extensão do mandato dos conselheiros em exercício como decorrência da alteração
estatutária seria possível somente se essa extensão tivesse constado expressamente da
ordem do dia daquela AGE; no entanto, tal extensão não constou nem mesmo da proposta
da administração que tratou da reforma estatutária para fins do art. 11, II da Instrução
CVM nº 481, de 2009[4];
iii) não seria possível admitir que o efeito de aplicação imediata daquela deliberação fosse
alcançado por uma interpretação ad hoc dos administradores da Companhia, indo contra o
edital, a ata e toda a documentação restante da AGE de 10.10.2013; e
iv) assim, na ausência de decisão judicial em sentido contrário, não havendo a eleição de novos
administradores quando findo o mandato daqueles que atualmente ocupam o Conselho de
Administração, a GPC poderia estar sujeita aos efeitos previstos pelo art. 150 da Lei nº
6.404, de 1976[5] e os seus administradores poderiam responder administrativamente
perante a CVM.
9. Com base nessas constatações, mas ciente de que não competiria à CVM determinar a
inclusão de matéria na ordem do dia da AGO de 2014, a SEP encaminhou o Ofício/CVM/SEP/GEA3/N°149/14 à GPC (fl. 64) comunicando que, no entendimento da área técnica, a alteração
estatutária deliberada em 10.10.2013 não havia estendido o mandato dos conselheiros em
exercício, o qual expiraria no prazo fixado na AGO realizada em 2013. Além de ressaltar o disposto
no subitem “iv” acima, a SEP ainda determinou que a GPC divulgasse o ofício em questão via
Sistema IPE (categoria “Comunicado ao Mercado”, tipo “Esclarecimentos Sobre Consultas
CVM/Bovespa”) e informasse as providências que pretendesse adotar.
V. Recurso
10. Em 5.5.2014, a GPC apresentou recurso contra o entendimento da SEP, com pedido de
efeito suspensivo (fls. 86-95). Nesse recurso, a Companhia alegou que:
i) todas as deliberações da AGE de 10.10.2013 foram aprovadas pela maioria dos acionistas
presentes e tiveram como objetivo (a) conferir maior grau de estabilidade administrativa à
Companhia, que passa por um momento delicado, de forma a evitar que trocas constantes
de administradores pudessem afetar a aprovação e concretização do plano de recuperação
judicial; e (b) “garantir que a eventual aquisição de controle da GPC beneficie igualmente
a totalidade de seus acionistas, através da inserção de regra de proteção à dispersão
acionária” (fl. 88);
ii) a convocação para a AGE de 10.10.2013 e a deliberação dos acionistas da GPC teriam sido
suficientemente claras no sentido de se fazerem aplicar aos mandatos que já estavam em
curso;
iii) seria incomum alterar o estatuto social de modo que a alteração só viesse a produzir efeito
em um evento futuro; mas, caso assim fosse, para tal fim seria necessário destacar o
momento da aplicação da “nova lei”, e não quando a aplicação for imediata, que é o que
ocorre ordinariamente;
iv) ao observar a manifestação de voto da Sky e de outros acionistas que foram contrários à
mudança estatutária na AGE de 10.10.2013, seria possível perceber que a deliberação
também englobava o prolongamento do mandato daqueles administradores que já se
encontravam no exercício do cargo e que todos os acionistas teriam ciência disso;
v) como exemplo, a manifestação de voto da Sky afirmou que a proposta visava “engessar a
administração da Companhia, prolongando o mandato dos administradores que, na
realidade, [seriam] os responsáveis, juntamente com os atuais controladores, pela
situação financeira periclitante enfrentada pela companhia” e que “o prolongamento do
mandato dos administradores [iria] na contramão às melhores práticas do mercado e não
contribui[ria] para renovação da gestão da Companhia, que já [teria] demonstr[ado] sua
incapacidade para solucionar os problemas financeiros que assolam a Companhia há quase
uma década” (fl. 89); e
vi) a própria SEP teria reconhecido que a assembleia geral teria poderes para ampliar o
mandato em curso dos membros do Conselho de Administração, na forma instituída pela
reforma estatutária.
11. Além disso, a Companhia ressaltou mais uma vez que a controvérsia de que se trata o
presente processo estaria sendo discutida em ação anulatória e em ação cautelar, na qual outro
acionista minoritário havia buscado a concessão de liminar judicial para compelir a GPC a incluir na
ordem do dia da AGO de 2014 a eleição de novos membros para o Conselho de Administração.
12. O juízo competente havia indeferido os pedidos liminares formulados pelo minoritário,
afirmando (i) a validade da deliberação da AGE de 10.10.2013 com relação à ampliação do
mandato dos membros do Conselho de Administração da Companhia; e (ii) que tal deliberação teria
aplicação imediata, alcançando o mandato dos conselheiros em exercício.
13. Por fim, a Companhia questionou a competência da CVM e o procedimento observado pela
SEP quando de sua manifestação. De um lado, a Companhia entendeu que a SEP teria extrapolado
as atribuições inerentes à atividade fiscalizadora e orientadora da CVM, ao manifestar
interpretações sobre decisões soberanas e claras já tomadas por acionistas regularmente reunidos
em assembleia.
14. De outro lado, ao prever a imposição de multa caso a Companhia não divulgasse pelo
Sistema IPE o ofício que comunicou sua decisão, a SEP teria violado o devido processo legal
administrativo, já que, mesmo sem a oitiva da Companhia, estaria obrigando-a a expor nos canais
públicos de comunicação com o mercado um entendimento equivocado de órgão da CVM.
VI. Análise do recurso pela SEP
15. Em linha com o RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº40/14 (fls. 96-107), a SEP entendeu pela possibilidade
da concessão de efeito suspensivo ao recurso apresentado pela GPC, mas, no mérito, sustentou a
manutenção da decisão anterior. Justificando esse posicionamento, a SEP alegou, em síntese,
que:
i) as deliberações da AGE de 10.10.2013 teriam sido tomadas para restringir as negociações e
o exercício de direitos políticos pelos acionistas minoritários[6], beneficiando os atuais
administradores e controladores em detrimento da coletividade dos acionistas da
Companhia, sendo objeto de análise em processo administrativo específico;
ii) a SEP jamais teria pretendido se sobrepor a qualquer decisão judicial proferida em relação
ao objeto deste processo, mas entende ser pacífico que as decisões judiciais citadas pela
GPC não vinculam a CVM, ou seja, “não a impedem de firmar sua própria posição quanto à
questão de fundo, que envolve matéria de sua competência” (fl. 103);
iii) pelo fato de o edital de convocação da AGE de 10.10.2013 tratar da deliberação sobre “a
modificação do estatuto social de forma a (...) ampliar o mandato dos membros do
Conselho de Administração [da GPC], passando de 1 (um) ano para 3 (três) anos” (fl.
103), entender-se-ia somente que o estatuto seria modificado de modo que, onde
constasse o prazo de 1 ano, passasse a constar o prazo de 3;
iv) essa alteração não implicaria, necessariamente, na extensão do mandato que já estava em
vigor no momento da deliberação;
v) a interpretação literal do que ficou estabelecido na ordem do dia da AGE seria a
interpretação mais correta, uma vez que os próprios administradores tiveram a liberdade de
definir e redigir os itens que seriam deliberados, e, “[s]e alguma dúvida subsistiu, não
deveriam tê-la resolvida em seu próprio favor” (fl. 103);
vi) a proposta dos administradores à AGE de 10.10.2013 teria sido completamente omissa
quanto à eventual prorrogação do mandato dos administradores;
vii) nos termos do art. 11, II da Instrução CVM nº 481, de 2009, todas as alterações
estatutárias devem ser acompanhada pela análise de seus efeitos econômicos e jurídicos,
de forma que, se a mudança estatutária em questão implicasse na prorrogação dos
mandatos em curso, esse seria um efeito jurídico a ser detalhado;
viii) a manifestação de voto contrário à alteração estatutária por parte da Sky e de outro
acionista minoritário não seria relevante para o caso, pois a questão não se restringiria a
esses acionistas;
ix) a SEP, de fato, teria reconhecido a possibilidade de aplicação imediata de nova regra
estatutária que ampliasse os prazos de mandato dos administradores, mas contanto que a
proposta de alteração trouxesse isso expressamente e de forma clara;
x) não haveria dúvidas de que os próprios acionistas deveriam ser os intérpretes das decisões
por eles tomadas, mas, por outro lado, deveria haver um limite para essa interpretação,
uma vez que ela poderia levar qualquer acionista majoritário a tomar uma decisão e,
posteriormente, de forma oportunista, indicar que tal decisão compreendia diversas outras
decisões que pudessem lhe beneficiar; essa situação, inclusive, seria vedada pela própria
Lei nº 6.404, de 1976, ao exigir que as deliberações da assembleia estejam adstritas a uma
pauta indicada previamente e de forma clara;
xi) nesse sentido, caberia à CVM fazer cumprir a lei, inclusive interpretando as deliberações
assembleares quando elas deixem de observar os parâmetros acima mencionados;
xii) conforme demonstrado por manifestação da GPC acostada aos autos, em resposta a ofício
da SEP, não se poderia alegar que a Companhia não tivera oportunidade para se defender;
xiii) a determinação de divulgação da decisão da SEP ao mercado e a previsão de multa em
caso de descumprimento, independentemente de aprovação pelo Colegiado da CVM, seriam
respaldadas pelo art. 9º, II, da Lei 6.385, de 1976[7], regulada pela Instrução CVM nº 452,
de 2007[8], e pelos arts. 56 e 57 da Instrução CVM nº 480, de 2009[9]; e
xiv) a obrigatoriedade de divulgação do ofício da SEP não impedia a GPC de acrescentar que se
tratava de entendimento da área técnica, sujeito a recurso, e informar os acionistas sobre
quais providência pretendia adotar, evitando, assim, qualquer constrangimento à
Companhia decorrente da divulgação legalmente exigida pela SEP.
VII. Memoriais
16. Em 17.7.2014, a Reclamante apresentou memoriais para, além de reforçar os argumentos já
apresentados na Reclamação, atualizar a CVM com relação ao andamento da ação judicial
promovida com o objetivo de questionar a validade das deliberações tomadas na AGE de 2013 (fls.
120-165)[10].
17. Conforme informado pela Reclamante, além da ação principal (ainda em trâmite), foram
ajuizadas pela própria Reclamante e por outros acionistas duas ações cautelares incidentais que
não tinham como objetivo especificamente a anulação das deliberações tomadas na AGE de 2013,
mas, sim, a exclusão da eleição dos membros do Conselho de Administração da pauta da ordem do
dia da AGO de 2014.
18. No âmbito dessas ações, o juízo da 7ª vara empresarial considerou que o mandato dos
membros do Conselho de Administração em exercício havia sido prorrogado, tal como já havia sido
relatado pela Companhia em seu recurso. Em seguida, foi interposto agravo pela Reclamante e
demais autores, mas esse recurso “foi julgado prejudicado, não sendo conhecida a matéria em
questão [i.e., o pedido de inclusão da eleição de conselheiros na ordem do dia da AGO de 2014],
com base no argumento de que, por se tratar de medida cautelar de cunho satisfativo, o debate
não poderia ser veiculado por meio de medida cautelar incidental” (fl. 127).
Voto
1. Trata-se de recurso contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas
(“SEP”) que determinou que a GPC Participações S.A. (“GPC” ou “Companhia”) divulgue ao
mercado, pelo Sistema IPE, o Ofício/CVM/SEP/GEA-3/N°149/14, no qual foi manifestado o
entendimento da área técnica de que as deliberações da assembleia geral extraordinária (“AGE”)
da Companhia de 10.10.2013 não teriam estendido o mandato dos atuais membros do seu
Conselho de Administração.
2. A principal controvérsia entre a área técnica e a Companhia diz respeito ao fato de que, em
10.10.2013, foi realizada assembleia geral da GPC para aprovar a alteração de seu estatuto social
e, dentre as alterações propostas, foi ampliado de 1 para 3 anos o prazo de mandato dos
membros do Conselho de Administração. Para a Companhia, referida alteração estatutária teria o
condão de alterar o prazo de mandato dos conselheiros em exercício, eleitos em 2013,
prorrogando-o até 2016.
3. Para a SEP e para certos acionistas minoritários da Companhia, em especial, a Sky
Investments Ltda. (“Sky” ou “Reclamante”), no entanto, o mandato de 1 ano dos conselheiros em
exercício não teria sido alterado pela deliberação da AGE de 2013, sendo necessária nova eleição
de membros do Conselho de Administração na AGO de 2014 – estes, sim, com mandato de 3 anos.
4. Para a SEP, apesar de, em teoria, ser possível a aplicação imediata de alteração estatutária
que amplie o prazo de mandato dos administradores em exercício, os documentos convocatórios e
a ata da AGE de 2013 não deixariam clara a deliberação dessa prorrogação e, portanto, tal
deliberação não teria sido tomada.
5. Contudo, de acordo com a Companhia, tanto os documentos relacionados a essa AGE quanto
as manifestações de voto dos acionistas minoritários presentes na assembleia demonstrariam a
ciência de todos os acionistas quanto aos efeitos da deliberação.
6. O pano de fundo desse debate é um embate societário entre, de um lado, os acionistas
controladores que, embora não detenham a maioria do capital votante, continuam prevalecendo
na determinação da vontade da Companhia e, de outro, acionistas minoritários que, diante da
difícil situação pela qual passa a Companhia, que está em recuperação judicial, tentam assegurar
maior participação e ingerência em sua gestão.
7. Cabe ainda notar que as deliberações questionadas pela Sky são um obstáculo efetivo para
que os acionistas minoritários da Companhia elejam um representante no Conselho de
Administração antes de 2016.
8. Finalmente, é importante esclarecer que o assunto é objeto de processo específico na esfera
judicial, no qual foi pleiteada por acionistas minoritários da Companhia a anulação das deliberações
tomadas na AGE de 2013. Além disso, conforme fato relevante divulgado pela Companhia em
29.4.2014, havia sido proferida decisão no âmbito desse processo suspendendo a realização da
AGO de 2014 até que fosse concluído o seu julgamento.
9. Esclarecidas essas questões fáticas, passo a analisar o caso sob o ponto de vista jurídico.
10. De um lado, a Lei nº 6.404, de 1976, reservou ao Poder Judiciário, e não à CVM, a
competência para determinar sobre a anulabilidade das decisões assembleares. Nos termos do art.
286 dessa lei, “a ação para anular as deliberações tomadas em assembleia-geral ou especial,
irregularmente convocada ou instalada, violadoras da lei ou do estatuto, ou eivadas de erro,
dolo, fraude ou simulação, prescreve em 2 (dois) anos, contados da deliberação”[11]-[12].
11. Para além do regime de anulabilidade previsto na lei societária, as deliberações
assembleares, assim como quaisquer outros atos jurídicos, estão sujeitas ao regime geral de
invalidade previsto no Código Civil[13] e a regras quanto à sua eficácia. Nesse sentido, tais
deliberações também podem estar sujeitas à nulidade e ineficácia[14], as quais devem ser
constatadas e declaradas pelo judiciário.
12. Se a prerrogativa de averiguar a anulabilidade, nulidade e ineficácia das deliberações
assembleares pertence ao judiciário e na ausência de qualquer dispositivo na Lei nº 6.404, de
1976, que permita interpretar de outra maneira, parece que também é prerrogativa do judiciáriodeterminar sobre a existência ou não de uma deliberação.
13. Do outro lado, as Leis nº 6.385 e 6.404, de 1976, deram à CVM o dever de zelar pela
legalidade de diversos atos jurídicos no âmbito das companhias abertas[15]. Nesse processo, a
CVM necessariamente interpreta documentos e decisões, analisa a legalidade desses instrumentos
e condutas e frequentemente determina as consequências jurídicas de certos atos ou negócios e,
por vezes, limita ou condiciona a eficácia de atos e negócios. Em todos esses casos, as
competências da CVM estão relacionadas à apreciação dos efeitos e da conformidade à
regulamentação vigente por parte de atos e negócios jurídicos que, pelo menos no momento de
análise, podem ser considerados como existentes, válidos e eficazes.
14. Em certos casos, essa análise e interpretação legítima dos fatos e documentos para a
consecução de sua função de zelar pelo cumprimento da Lei nº 6.404, de 1976 fica a um passo
daquilo que a Lei nº 6.404, de 1976, reservou ao judiciário. No entanto, tais competências não se
confundem.
15. No caso concreto, eu acredito que a SEP tenha tomado duas decisões. Primeiro a SEP
decidiu corretamente e no âmbito de sua competência que a alteração estatutária de aumento de
mandato não estende necessariamente o mandato dos atuais conselheiros. Para essa extensão,
seria necessária uma deliberação específica, que deveria constar da ordem do dia e atender aos
demais requisitos regulamentares que exploro mais adiante neste voto.
16. Uma segunda decisão da SEP é a de que na AGE de 10.10.2013 não teria existido essa
deliberação específica de extensão do mandato desses conselheiros, quando há indícios fáticos
nos documentos de que referida extensão, ainda que não tenha sido expressamente decidida,
porque não consta qualquer menção a ela na ata de referida AGE, foi, ao menos, discutida por
alguns dos minoritários presentes, conforme se depreende dos votos por eles apresentados[16].
17. Acredito que, neste caso concreto, mais do que interpretar as informações disponíveis na
ata da AGE de 10.10.2013 e relatadas pela Companhia e pela Reclamante, é necessário determinar
se a deliberação sobre a extensão do mandato dos atuais conselheiros efetivamente existiu e se,
portanto, estão configurados todos os elementos que a constituiriam como um fato capaz de
produzir efeitos jurídicos. Essa, porém, é uma prerrogativa do Poder Judiciário.
18. Paralelamente ao disposto acima, ressalto que a CVM tem o dever de garantir que os
acionistas estejam munidos de todas as informações necessárias para o exercício do direito de
voto. Por conta dessa obrigação, a CVM e, em especial, a SEP, por meio dos seus ofícios
circulares, vem orientando as companhias sobre como cumprir com as obrigações informacionais
pertinentes às assembleias há muitos anos.
19. Uma das mais antigas orientações emanadas pela CVM em matéria de assembleia é a de que
toda e qualquer deliberação deve constar da ordem do dia divulgada nos termos do art. 124,
caput, da Lei nº 6.404, de 1976[17]. A orientação de que todos os assuntos a serem deliberados
constem do anuncio de convocação da assembleia foi transformada em comando regulamentar em
2000, por meio da edição da Instrução CVM nº 341, cujo conteúdo permanece vigente na da
Instrução CVM nº 481, de 2009. O art. 3º dessa última instrução determina:
“Art. 3º O anúncio de convocação deve enumerar, expressamente, na ordem do dia,
todas as matérias a serem deliberadas na assembleia.
Parágrafo único. É vedada a utilização da rubrica “assuntos gerais” para matérias que
dependam de deliberação assemblear.”
20. A mesma instrução, ao tratar das informações necessárias para deliberações que alterem o
estatuto da companhia determina o que segue:
Art. 11. Sempre que a assembléia geral for convocada para reformar o estatuto, a
companhia deve fornecer, no mínimo, os seguintes documentos e informações:
I – cópia do estatuto social contendo, em destaque, as alterações propostas; e
II – relatório detalhando a origem e justificativa das alterações propostas e
analisando os seus efeitos jurídicos e econômicos. (grifos meus)
21. No caso concreto, a extensão do mandato dos membros do Conselho de Administração da
Companhia não constava da ordem do dia indicada no anúncio de convocação da AGE de
10.10.2013, tampouco foi mencionada no relatório que detalhava a origem, justificativa e efeitos
jurídicos das alterações de estatuto a serem deliberadas em tal AGE.
22. Assim, se a deliberação sobre a extensão do prazo de mandato dos atuais membros do
Conselho de Administração da Companhia realmente ocorreu, como quer a Companhia e seus
administradores – e como deverá ser constatado no âmbito do Poder Judiciário, há indícios de que
tenha havido falha informacional e descumprimento dos arts. 3º e 11 da Instrução CVM nº 481, de
2009.
23. Esses indícios são particularmente graves em um contexto de embate societário como o que
vivencia a Companhia. A informação precisa para o exercício do direito de voto é importante
sempre, mas, em um contexto em que acionistas disputam poder, ela é ainda mais importante.
Nessas situações, em virtude de seus deveres fiduciários para com a companhia (e não em relação
a acionistas específicos), os administradores e, em especial, o diretor de relações com
investidores devem redobrar seus cuidados e zelar para que as informações disponíveis sejam
precisas e imparciais e que não induzam qualquer acionista a erro, bem como que os processos
decisórios respeitem os direitos de todos os acionistas.
24. No entanto, a deficiência informacional em relação a uma determinada deliberação
assemblear, inclusive o fato de ela não constar do anuncio de convocação, não impacta
imediatamente sobre a sua existência ou validade. A deliberação assemblear tomada em um
contexto de deficiência informacional, por ser violadora da lei e da regulamentação da CVM, é
certamente anulável. Mas, mais uma vez, quem pode determinar tal anulação é o Poder
Judiciário[18].
25. Dito isso e voltando ao caso sob análise, entendo que:
i) é possível, em tese, deliberar a extensão do prazo de mandato dos conselheiros de
administração, mas, para tanto, referida deliberação deve constar da ordem do dia do
anúncio de convocação, como determina o art. 3º da Instrução CVM nº 481, de 2009;
ii) a manifestação da SEP contida no Ofício/CVM/SEP/GEA-3/N°149/14 foi baseada nos
documentos pertinentes à AGE de 10.10.2013 (em especial, o edital de convocação, a
proposta da administração e a ata do conclave), no exercício legítimo da CVM de fiscalizar
as companhias abertas e, para tanto, interpretar as informações por elas disponibilizadas;
iii) as dúvidas sobre a existência de deliberações assembleares devem ser dirimidas pelo Poder
Judiciário;
iv) no presente caso, já foi proferida decisão judicial reconhecendo a prorrogação do mandato
dos administradores eleitos na AGO de 2013, mas ainda não transitada em julgado, e
também existe procedimento judicial discutindo a validade de todas as deliberações
assembleares da AGE de 2013;
v) caso o Poder Judiciário entenda que referida deliberação existiu, é importante notar que o
objeto da deliberação não constou da ordem do dia do anúncio de convocação da AGE de
2013, como determina o art. 3º da Instrução CVM nº 481, de 2009, nem do relatório que
detalha as consequências jurídicas das alterações de estatuto de que trata o art. 11 da
mesma Instrução e, por isso, há indícios de descumprimento da regulamentação da CVM
que trata das informações necessárias ao exercício do direito de voto; e
vi) tendo em vista a opinião da Companhia e de seus administradores no sentido de que houve
uma deliberação na AGE de 2013 sobre a extensão do mandato dos atuais membros do
conselho de administração, compete à SEP averiguar a responsabilidade administrativa da
Companhia e de seus administradores por eventual descumprimento dos arts. 3º e 11 da
Instrução CVM nº 481, de 2009, além de analisar referida conduta à luz de seus deveres
fiduciários perante a Companhia e seus acionistas.
26. Diante do acima exposto, não obstante ser legítimo, regular e até corriqueiro o comando da
SEP de divulgação pela companhia do entendimento e orientação da área técnica depois de
ouvidas todas as partes envolvidas no processo, entendo que, no caso concreto, essa orientação
não deveria se concentrar sobre a extensão ou não do mandato dos membros do Conselho de
Administração da Companhia, mas, sim, sobre a regularidade dos fatos a ela apresentados.
27. Assim, dou provimento parcial ao recurso da Companhia, reformando a decisão da SEP e
dispensando a divulgação do Ofício/CVM/SEP/GEA-3/N°149/14 por meio do Sistema IPE. No
entanto, devolvo os autos à SEP para que encaminhe à Companhia novo ofício, fazendo constar o
conteúdo do parágrafo 25 acima e, então, determine que a Companhia o divulgue pelo Sistema
IPE.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2014.
Luciana Dias
Diretora
[1]Art. 141, § 4º. Terão direito de eleger e destituir um membro e seu suplente do conselho de administração, em
votação em separado na assembléia-geral, excluído o acionista controlador, a maioria dos titulares,
respectivamente:
I - de ações de emissão de companhia aberta com direito a voto, que representem, pelo menos, 15% (quinze
por cento) do total das ações com direito a voto; e
II - de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito de emissão de companhia aberta, que
representem, no mínimo, 10% (dez por cento) do capital social, que não houverem exercido o direito previsto no
estatuto, em conformidade com o art. 18.
§ 5o Verificando-se que nem os titulares de ações com direito a voto e nem os titulares de ações preferenciais
sem direito a voto ou com voto restrito perfizeram, respectivamente, o quorum exigido nos incisos I e II do § 4o,
ser-lhes-á facultado agregar suas ações para elegerem em conjunto um membro e seu suplente para o conselho
de administração, observando-se, nessa hipótese, o quorum exigido pelo inciso II do § 4o.
[2] Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver
1 (uma) assembleia geral para:
I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;
IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).
[3] Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder.
§ 1º São modalidades de exercício abusivo de poder:
a) orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse nacional, ou levá-la a favorecer
outra sociedade, brasileira ou estrangeira, em prejuízo da participação dos acionistas minoritários nos lucros ou
no acervo da companhia, ou da economia nacional;
b) promover a liquidação de companhia próspera, ou a transformação, incorporação, fusão ou cisão da
companhia, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida, em prejuízo dos demais acionistas,
dos que trabalham na empresa ou dos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;
c) promover alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou adoção de políticas ou decisões que não
tenham por fim o interesse da companhia e visem a causar prejuízo a acionistas minoritários, aos que trabalham
na empresa ou aos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;
d) eleger administrador ou fiscal que sabe inapto, moral ou tecnicamente;
e) induzir, ou tentar induzir, administrador ou fiscal a praticar ato ilegal, ou, descumprindo seus deveres definidos
nesta Lei e no estatuto, promover, contra o interesse da companhia, sua ratificação pela assembleia geral;
f) contratar com a companhia, diretamente ou através de outrem, ou de sociedade na qual tenha interesse, em
condições de favorecimento ou não equitativas;
g) aprovar ou fazer aprovar contas irregulares de administradores, por favorecimento pessoal, ou deixar de
apurar denúncia que saiba ou devesse saber procedente, ou que justifique fundada suspeita de irregularidade.
h) subscrever ações, para os fins do disposto no art. 170, com a realização em bens estranhos ao objeto social da
companhia.
§ 2º No caso da alínea e do § 1º, o administrador ou fiscal que praticar o ato ilegal responde solidariamente com
o acionista controlador.
§ 3º O acionista controlador que exerce cargo de administrador ou fiscal tem também os deveres e
responsabilidades próprios do cargo.
[4] Art. 11. Sempre que a assembleia geral for convocada para reformar o estatuto, a companhia deve fornecer,
no mínimo, os seguintes documentos e informações: (...)
II – relatório detalhando a origem e justificativa das alterações propostas e analisando os seus efeitos jurídicos e
econômicos.
[5] Art. 150. No caso de vacância do cargo de conselheiro, salvo disposição em contrário do estatuto, o substituto
será nomeado pelos conselheiros remanescentes e servirá até a primeira assembleia geral. Se ocorrer vacância
da maioria dos cargos, a assembleia geral será convocada para proceder a nova eleição.
§ 1º No caso de vacância de todos os cargos do conselho de administração, compete à diretoria convocar a
assembleia geral.
§ 2º No caso de vacância de todos os cargos da diretoria, se a companhia não tiver conselho de administração,
compete ao conselho fiscal, se em funcionamento, ou a qualquer acionista, convocar a assembleia geral, devendo
o representante de maior número de ações praticar, até a realização da assembleia, os atos urgentes de
administração da companhia.
§ 3º O substituto eleito para preencher cargo vago completará o prazo de gestão do substituído.
§ 4º O prazo de gestão do conselho de administração ou da diretoria se estende até a investidura dos novos
administradores eleitos.
[6] Vale notar que, para a SEP, essas deliberações foram uma resposta, inclusive, à crescente participação da
Sky e de outros acionistas minoritários no capital social da Companhia. Esse aumento de participação, porém,
não havia sido divulgado pelos minoritários à Companhia e à CVM na forma determinada pela regulamentação
em vigor, razão pela qual a própria Sky figura como acusada em processo administrativo sancionador já
instaurado pela SEP.
[7] Art. 9º A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2o do art. 15, poderá:
II - intimar as pessoas referidas no inciso I a prestar informações, ou esclarecimentos, sob cominação de multa,
sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 11.
[8] Art. 4º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação eventual, o Superintendente da
área responsável fará enviar comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante
junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na
regulamentação aplicável, devidamente indicada.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput será expedida no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a
ciência, pela Superintendência, da ocorrência do evento a ser comunicado.
[9] Art. 56 A SEP pode solicitar o envio de informações e documentos adicionais aos exigidos por esta Instrução
ou pedir esclarecimento sobre informações e documentos enviados, por meio de comunicação enviada ao
emissor, conferindo-lhe prazo para o atendimento do pedido.
§ 1º Caso entenda que as informações e documentos de que trata o caput são relevantes ou de alguma forma
diferem daquilo que anteriormente foi divulgado pelo emissor, a SEP pode determinar que o emissor divulgue tal
informação ou documento.
§ 2º As informações e documentos de que trata o caput serão considerados públicos pela SEP.
Art. 57 A SEP pode solicitar modificações ou correções nos documentos apresentados para cumprimento das
obrigações periódicas e eventuais, inclusive para o cumprimento do Capítulo III, Seção I da presente Instrução.
[10] Ação Ordinária nº 0415843-78.2013.8.19.0001, em trâmite perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca do
Rio de Janeiro.
[11] Adicionalmente, a invalidade é abordada em matéria de conflito de interesses no artigo 115 da mesma lei:
“Art. 115, §4º. A deliberação tomada em decorrência do voto de acionista que tem interesse conflitante com o da
companhia é anulável; o acionista responderá pelos danos causados e será obrigado a transferir para a
companhia as vantagens que tiver auferido”. (grifos meus)
[12] Vale notar que, conforme entendimento do professor Erasmo Valladão A. N. França, o art. 286 da
supracitado trata de três espécies diversas de vícios, os quais teriam consequências diversas. A primeira dessas
espécies corresponderia aos vícios da própria assembleia, abrangendo as hipóteses em que esta tiver sido
irregularmente convocada (ou não convocada) ou instalada e afetando, portanto, todas as deliberações nela
tomadas. A segunda espécie corresponderia aos vícios das deliberações tomadas em violação à lei ou ao estatuto
social, hipótese em que apenas as deliberações viciadas seriam passíveis de anulação. Por fim, a terceira espécie
corresponderia aos vícios dos votos, seja por contaminação por erro, dolo, fraude ou simulação, seja por violação
ao disposto nos arts. 115, §1º, 134, §1º e 228, §2º da Lei nº 6.404, de 1976, impactando sobre a validade das
deliberações somente se tais votos tiverem sido determinantes para a formação da maioria (FRANÇA, Erasmo
Valladão Azevedo e Novaes. Temas de direito societário, falimentar e teoria da empresa. São Paulo: Malheiros,
2009, p. 409).
[13] O regime da nulidade é regulado pelos artigos 166 a 169 do Código Civil:
“Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção”.
“Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na
forma”.
“Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério
Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus
efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes”.
“Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”.
[14] Em linha com o prof. Erasmo Valladão A. N. França, ao tratar das deliberações ineficazes, refiro-me àquelas
cuja concretização dependa de uma condição exterior de eficácia para produzir efeitos (vide: FRANÇA, Erasmo
Valladão Azevedo e Novaes, ob. cit., p. 409).
[15] Além da atribuição de competências à CVM de maneira esparsa pela Lei nº 6.404, de 1976, o legislador
atribuiu, nos termos da Lei nº 6.385 do mesmo ano, o dever de “fiscalizar e inspecionar as companhias
abertas dada prioridade às que não apresentem lucro em balanço ou às que deixem de pagar o dividendo
mínimo obrigatório” (grifos meus) (art. 7º, V).
[16] Conforme se verifica às fls. 89/90, em sua manifestação de voto na AGE de 2013, a Reclamante indicou
que: “[a] proposta visa engessar a administração da Companhia, prolongando o mandato dos administradores
que, na realidade, são os responsáveis, juntamente com os atuais controladores, pela situação financeira
periclitante enfrentada pela companhia. Com efeito, o prolongamento do mandato dos administradores vai na
contramão às melhores práticas do mercado e não contribui para a renovação da gestão da Companhia que já
demonstrou sua incapacidade para solucionar os problemas financeiros que assolam a Companhia há quase uma
década”.
Além disso, outra acionista minoritária, E.M.E.P.L., declarou que se manifestava “totalmente contrária ao
prolongamento do mandato dos administradores que levaram (...) às condições de insolvência que motivaram o
pedido de recuperação judicial”.
[17] “Art. 124. A convocação far-se-á mediante anúncio publicado por 3 (três) vezes, no mínimo, contendo, além
do local, data e hora da assembléia, a ordem do dia, e, no caso de reforma do estatuto, a indicação da
matéria”. (grifos meus)
[18] Quanto a isso, o professor Erasmo Valladão A. N. França indica que “[p]erante determinada assembléia, em
concreto, na qual houve desrespeito às formalidades legais ou estatutárias relativas à convocação e instalação
não estão em jogo senão interesses dos próprios acionistas à época em que se realizou a reunião. A eles
compete, pois, se assim o desejarem, propor a ação anulatória no prazo legal.” (grifos originais) (FRANÇA,
Erasmo Valladão Azevedo e Novaes. ob. cit., pp. 77-78).
Manifestação da Área Técnica
PARA: GEA-3 RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 40/14
DE: RAPHAEL SOUZA DATA: 07.05.14
ASSUNTO: GPC Participações S.A.
Recurso administrativo
Processo CVM RJ-2014-4201
Senhor Gerente,
I. Síntese
1. Trata-se de recurso interposto por GPC Participações S.A. (“GPC”) em vista do posicionamento da
Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) com relação à duração do mandato dos administradores
eleitos na assembleia geral ordinária da GPC realizada em 06.05.2013 (“AGO 2013”).
2. O posicionamento da SEP foi emitido em processo iniciado por reclamação de Sky Investments Ltda.
(“Sky”), que pretendia eleger membros do conselho de administração na assembleia geral ordinária então prevista
para ocorrer em 30.04.2014 (“AGO 2014”). A pretensão da Sky baseia-se na interpretação, acolhida pela SEP, de
que o mandato dos administradores teve duração de um ano contado da AGO 2013 e, portanto, já se expirou.
3. Para a GPC, no entanto, deliberações tomadas em assembleia geral extraordinária de 10.10.2013 (“AGE
de 10.10.2013”) teriam estendido os mandatos dos atuais membros do conselho de administração até 2016.
II. Fatos
4. Na AGO 2013, realizada em 06.05.2013, os três integrantes do conselho de administração da GPC
foram eleitos para cumprir mandato de um ano.
5. Esses três conselheiros foram eleitos por um grupo de acionistas majoritários, titulares de ações
representativas de pouco menos de 40% do capital da GPC. Dois deles fazem parte desse grupo de acionistas
majoritários.
6. Entre junho e setembro de 2013, alguns investidores, inclusive a Sky, adquiriram posições relevantes no
capital da GPC, a ponto de rivalizar com o grupo de acionistas majoritários.
7. Em 10.10.2013, foram deliberadas, com voto decisivo dos acionistas majoritários, diversas mudanças
estatutárias buscando desestimular a formação de um bloco de ações superior a 40% e conceder maior estabilidade
à administração. [1] Entre essas deliberações da AGE de 10.10.2013 estava a seguinte:
Deliberar sobre a modificação do estatuto social da Companhia de forma a: (…) (iv) ampliar o
mandato dos membros do conselho de administração da [GPC], passando de 1 (um) ano para
3 (três) anos; (…)
8. A proposta da administração aos acionistas, que, por força do art. 11, II, da Instrução CVM nº 481/09,
deve descrever todos os efeitos jurídicos e econômicos das alterações estatutárias, continha o seguinte comentário:
As mudanças propostas na estrutura da administração da Companhia têm por objetivo fortalecer
a administração de modo a permitir a melhor condução das atividades da Companhia,
especialmente durante o processo de recuperação judicial ao qual está submetida a Companhia.
9. Embora esteja em recuperação judicial e, por essa razão, dispensada de apresentar o formulário de
referência, em vista do art. 36 da Instrução CVM nº 480/09, a GPC reapresentou seu formulário seis vezes após a
AGE de 10.10.2013. Apenas na sua reapresentação mais recente, de 04.04.2014, o campo relativo ao prazo de
mandato dos membros do conselho de administração deixou de indicar um ano e passou a indicar três anos.
10. Em 28.03.2014, o conselho de administração aprovou a convocação da AGO 2014 e, na pauta
aprovada, não estava prevista a eleição de membros do conselho de administração.
11. Em 03.04.2014, a Sky endereçou correspondência à GPC, pedindo a retificação da pauta e informandoa de que pretendia exercer a prerrogativa do voto múltiplo na eleição de membros do conselho de administração.
12. A GPC respondeu em 07.04.2014 que o mandato dos membros do conselho de administração estava
em curso e seria encerrado somente em 2016. Por isso, julgou que não era o caso de retificar o edital e considerou
prejudicado o pedido de voto múltiplo.
III. Reclamação da Sky
13. Inconformada, a Sky apresentou a reclamação que deu origem ao presente processo, na qual sustenta
resumidamente que:
a) a alteração estatutária aprovada na AGE de 10.10.2013 não pode ser aplicada retroativamente,
modificando os efeitos da deliberação da AGO 2013, realizada em data anterior;
b) para que essa extensão de mandato pudesse ocorrer, seria necessário submetê-la prévia e
expressamente à deliberação específica da assembleia geral;
c) o edital de convocação da AGE de 10.10.2013 deixou claro que naquela oportunidade estaria
havendo somente uma modificação estatutária quanto aos prazos dos mandatos, e não uma
extensão dos mandatos em curso;
d) durante a AGE de 10.10.2013, nada se discutiu quanto à extensão dos mandatos iniciados em
06.05.2013;
e) a interpretação defendida pela GPC busca obstar, por vias transversas, que os acionistas
minoritários exerçam a prerrogativa de voto múltiplo e tenham representatividade nos órgãos da
administração; e
f) até poucos dias atrás o formulário de referência da GPC ainda confirmava que os mandatos tinham
duração de um ano.
14. Ao final, a Sky pediu que a CVM (i) proibisse a GPC, seus administradores e acionistas majoritários de
excluir da ordem do dia da AGO 2014 a eleição de membros do conselho de administração e (ii) orientasse a GPC
no sentido de resguardar direitos de seus acionistas minoritários, inclusive alertando-a quanto à possível afronta ao
art. 132, III, e 117, ambos da Lei 6.404/76.
IV. Resposta da GPC
15. Instada a se manifestar, a GPC manteve seu entendimento, argumentando, em síntese, o seguinte:
a) o mandato dos conselheiros de administração foi estendido por meio de deliberação da AGE de
10.10.2013;
b) a validade de todas as alterações estatutárias discutidas em tal reunião está sendo discutida
judicialmente em ação movida pela Sky e outros investidores, tendo sido proferida decisão em
14.04.2014 no sentido de que fica “(…) mantida a validade da deliberação da AGE de 10.10.2013
no ponto que ampliou o mandato dos membros do conselho de administração da empresa para
três anos – cujos efeitos me parecem imediatos, alcançando o mandato vigente – (…)”; e
c) a Sky age em conjunto com outros investidores, movida por interesses que perturbam e prejudicam
a condução dos negócios da GPC, em flagrante usurpação e abuso dos direitos que a lei lhe
confere.
V. Decisão da SEP
16. Em síntese, o entendimento da SEP foi no seguinte sentido:
a) a deliberação da AGE de 10.10.2013 não alcançou os mandatos em curso;
b) nada impedia que na AGE de 10.10.2013 se deliberasse pela aplicação imediata da nova regra
estatutária aos mandatos em curso, desde que isso tivesse constado expressamente na ordem do
dia para que os acionistas decidissem a respeito;
c) se à época da AGE de 10.10.2013 os administradores já interpretassem que poderia haver uma
extensão dos mandatos em curso, deveriam ter deixado essa circunstância clara na proposta da
administração aos acionistas; e
d) o argumento de que a Sky age em conjunto com outros investidores para fins ilícitos não era
relevante no presente contexto porque, quaisquer que tenham sido as motivações para a
discussão sobre a duração do mandato dos administradores, essa é uma questão de interesse de
todos os acionistas;
e) na ausência de decisões judiciais em sentido contrário, a não-eleição de novos administradores
poderia deixar a GPC sujeita aos efeitos previstos no art. 150 da Lei 6.404/76, sem prejuízo da
eventual apuração de responsabilidades administrativas pela CVM.
17. O OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 149/14 (“Ofício 149/14”), de 24.04.2014, além de comunicar esse
entendimento à GPC, determinou seu teor fosse imediatamente divulgado por meio do Sistema IPE, sob cominação
de multa em caso de descumprimento.
18. A decisão não foi cumprida, porém tampouco houve a AGO 2014. Por força de decisão judicial, a
realização dessa assembleia foi suspensa.
VI. Recurso
19. Em 05.05.2014, a GPC recorreu do entendimento da SEP.
20. Inicialmente, a GPC chama atenção para o fato de a questão estar sendo discutida judicialmente, em
pelo menos duas ações judiciais distintas. Em uma delas, a Sky e outros investidores estariam tentando anular as
deliberações da AGE de 10.10.2013. Em outra ação, um investidor teria pleiteado a inclusão, na pauta da AGO 2014,
da eleição de membros do conselho de administração, sob o mesmo argumento que ensejou a reclamação à CVM.
21. Nesta segunda ação, prossegue a GPC, teria sido proferida decisão acima parcialmente transcrita,
reconhecendo efeitos imediatos da deliberação de 10.10.2013 sobre os mandatos vigentes. Tal decisão ainda
estaria em vigor, sobrepondo-se ao entendimento do Ofício 149/14. Nada obstante, nos autos dessa ação, a Sky
teria usado a decisão da SEP para obter decisão suspendendo a realização da AGO 2014.
22. Além de trazer essas informações ao conhecimento da CVM, a GPC reitera sua posição quanto ao
mérito da discussão envolvida no presente processo, acrescentando alguns argumentos adicionais.
23. O primeiro desses argumentos é que os termos da ordem do dia, que se refere expressamente a
“ampliar o mandato”, foram suficientes para esclarecer a todos os acionistas que as deliberações seriam aplicadas
aos mandatos em curso.
24. Tanto isso é verdadeiro – segue o argumento – que a manifestação de voto da Sky na AGE de
10.10.2013 textualmente se refere ao prolongamento do mandato dos administradores responsáveis por levar a
GPC à situação financeira desconfortável em que se encontrava. Outra manifestação de voto, proferida por acionista
sob a mesma estrutura de controle a que a Sky está submetida, repete essas alegações.
25. O segundo argumento trazido pela GPC foi o de que a própria SEP teria reconhecido a possibilidade de
aplicação imediata da nova regra estatutária aos mandatos em curso e, dado que todos os acionistas estavam
cientes de que era exatamente isso que estava ocorrendo, não haveria razão para se questionar a deliberação.
26. Adicionalmente a essa discussão de mérito, a GPC considera que a SEP contrariou os limites legais da
atuação orientadora da CVM em relação ao mercado de capitais e violou, “a não mais poder”, o devido processo
legal administrativo. E isso basicamente pelas seguintes razões:
a) não cabe à CVM manifestar interpretação ou opinião sobre decisões soberanas conscientemente
tomadas pelos acionistas em assembleia;
b) ao ameaçar a imposição de multa cominatória caso o ofício não fosse divulgado ao mercado por
seus canais oficiais de divulgação, a SEP criou sério constrangimento para a GPC, sem que ela
fosse previamente ouvida;
c) esse constrangimento foi agravado pelo fato de a GPC encontrar-se em recuperação judicial e por
se tratar de decisão sem respaldo de lei, superada por decisão judicial em sentido contrário e
emanada de um mero órgão da CVM, agindo em extrapolação de suas funções;
d) se em casos de pedidos de interrupção ou adiamento de assembleias gerais, previstos no art. 124,
§5º, da Lei 6.404/76, a Instrução CVM nº 372/02 exige a imediata notificação da companhia objeto
do pedido, por mais forte razão isto deve ocorrer quando se está diante de uma potencial decisão
que se presta a interpretar a vontade da companhia contrariamente à decisão judicial vigente;
e) nesses mesmos casos de interrupção ou adiamento de assembleias gerais, a decisão final cabe ao
Colegiado, porém, no presente caso, que guarda similaridades com tais pedidos, a SEP avocou tal
competência; e
f) passaram-se pouco mais de 48 horas úteis entre a resposta da GPC ao ofício que lhe solicitou
manifestação sobre a reclamação da Sky, a manifestação de entendimento da SEP e a utilização
desse entendimento em medida judicial.
27. Por fim, a GPC requer, além da reforma da decisão da SEP, a concessão de efeito suspensivo ao
recurso. Os fundamentos desse pedido são:
a) a difícil e incerta reparação com o cumprimento das determinações do Ofício 149/14, sobretudo em
vista situação de recuperação judicial que a GPC está atravessando; e
b) o fato de o Ofício 149/14 e a análise que o precedeu terem sido utilizados nos processos judiciais
em curso, dando a entender que se trata de uma posição da CVM, e não de apenas um de seus
órgãos.
VII. Análise do Recurso
28. Em síntese, entendo que é possível a concessão do efeito suspensivo requerido pela GPC, dado que a
AGO 2014 não se realizou e não há data prevista para que isso ocorra. Mas, no mérito, entendo que a decisão deve
ser mantida pelos seus próprios fundamentos, expostos no RA/CVM/SEP/GEA-3/nº 36/14.
29. Inicialmente, antes de tratar do recurso em si, registro que as disputas entre Sky e a administração da
GPC vêm sendo acompanhadas pela SEP, já tendo inclusive ensejado instauração de processo sancionador, de nº
RJ-2014-591.
30. No núcleo desse processo estão as deliberações da AGE de 10.10.2013, que basicamente representam
medidas drásticas tomadas para restringir a negociação e o exercício de direitos políticos dos acionistas. São
medidas que beneficiam os atuais administradores – e acionistas majoritários, grupo no qual estão incluídos –, em
prejuízo da coletividade dos acionistas, razão pela qual eles foram acusados no referido processo.
31. A adoção de tais medidas na AGE de 10.10.2013 foi uma resposta à crescente participação da Sky e
outros investidores no capital da GPC. Eles adquiriram tais ações em bolsa de valores, mas não divulgaram os
comunicados na forma prevista na Instrução CVM nº 358/02. Por essa razão, a Sky também é uma das acusadas do
processo CVM RJ-2014-591.
32. Feita essa breve contextualização, volto à análise do presente recurso, procurando abordar os
argumentos nele contidos na ordem em que foram apresentados na seção precedente deste relatório.
33. Começando então pelo fato de haver ações judiciais em curso, a decisão da SEP jamais pretendeu se
sobrepor a qualquer decisão judicial eventualmente proferida. A análise que precedeu a decisão da SEP cita
textualmente duas vezes que esse não é o caso.
34. Por outro lado, também é pacífico que as decisões judiciais noticiadas pela GPC não vinculam a CVM,
isto é, não a impedem de firmar sua própria posição quanto à questão de fundo, que envolve matéria de sua
competência. A CVM não é parte dos processos do qual as decisões são oriundas e as matérias lá discutidas não
são de interesse apenas dos litigantes, mas dos investidores de um modo geral.
35. Desse modo, embora possa ser conveniente ter ciência desses processos judiciais, como subsídios
adicionais para a análise da matéria, eles não influenciam diretamente a decisão a ser tomada pela CVM.
36. Quanto ao argumento de que a “ampliação do mandato” estava claramente prevista na ordem do dia,
entendo que isto está incorreto. Chamo atenção nesse sentido para o trecho do edital que fala em “deliberar a
modificação do estatuto social de forma a (…) ampliar o mandato dos membros do conselho de administração da
[GPC], passando de 1 (um) ano para 3 (três) anos” (sem grifos no original).
37. Lido literalmente, o trecho indica que o estatuto seria modificado, de modo que onde constasse o prazo
de um ano passaria a constar o prazo de três anos. Disso não se segue necessariamente que o prazo de mandato
dos atuais administradores seria estendido.
38. A interpretação literal é a mais adequada nesse caso porque os próprios administradores tiveram a
liberdade de definir os itens que seriam deliberados e redigir, nos termos que quisessem, a ordem do dia. Se
alguma dúvida subsistiu, eles não deveriam tê-la resolvida em seu próprio favor.
39. Porém, mais importante do que sutilezas de interpretação quanto ao edital é o teor da proposta dos
administradores à AGE de 10.10.2013, que foi completamente omissa quanto à eventual prorrogação do mandato
dos administradores.
40. Neste sentido, reitere-se que o art. 11, II, da Instrução CVM nº 481/09 determina que todas as
alterações estatutárias devem ser acompanhadas pela análise dos seus efeitos econômicos e jurídicos. Se a
mudança estatutária em questão implicaria a prorrogação dos mandatos em curso, não tenho dúvida de que esse
seria um efeito jurídico a ser detalhado.
41. Friso, a propósito, que já na análise que precedeu o Ofício 149/14, essa omissão foi um dos principais
argumentos que levaram à conclusão lá alcançada, tendo sido qualificada como uma circunstância “particularmente
reveladora” das intenções dos administradores à época. O presente recurso nem sequer tentou justificar essa
omissão, o que também é, em si mesmo, bastante revelador.
42. Na sequência dos argumentos do recurso, mencionou-se que a manifestação de voto da Sky e de outro
investidor dava a entender que ela tinha ciência de que os mandatos em curso estavam sendo ampliados.
43. Concordo que essa seja uma interpretação possível do teor dos votos registrados, mas, de todo modo,
pouco relevante para o caso, pois a questão não se restringe a esses acionistas. Outros investidores, que talvez
nem tenham comparecido à AGE de 10.10.2013 ou que nem mesmo fossem acionistas à época, podem ter tido
uma percepção diversa da que a Sky eventualmente teve sobre as deliberações adotadas.
44. Finalmente, quanto ao argumento de que a própria SEP teria reconhecido a possibilidade de aplicação
imediata da regra estatutária de prazos ampliados, isso realmente é verdadeiro, mas – como a própria análise
original já ressalvou – desde que isso tivesse ficado claro para que se soubesse ao certo sobre o que se deliberava,
o que não ocorreu.
45. Deixando então a discussão de mérito e passando às questões ligadas ao procedimento adotado pela
SEP, o primeiro argumento é o de que não deveriam ser emanadas interpretações ou opinião sobre a decisão
tomada pelos acionistas. Se eles majoritariamente disseram que o prazo foi prorrogado, então não caberia à SEP
dizer o contrário.
46. Que os acionistas são e devem ser os intérpretes originais das decisões por eles tomadas, não há
dúvidas. Mas há um limite para isso, pois do contrário qualquer acionista majoritário poderia tomar a decisão A e
posteriormente argumentar de forma oportunista que nela estão compreendidas decisões B, C, D etc. A Lei
6.404/76 impede essa situação ao exigir que deliberações da assembleia estejam adstritas a uma pauta
previamente indicada de forma clara. Cabendo à CVM fazer cumprir tal Lei, cabe-lhe também interpretar quando as
deliberações deixaram de observar tais parâmetros.
47. Quanto à alegação de que a GPC não foi ouvida, é difícil até mesmo compreendê-la, pois claramente
ela foi, por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 146/14, de 17.04.2014. A manifestação inicial da GPC referida
acima neste relatório foi exatamente em resposta a tal ofício.
48. No que diz respeito à cominação de multa em caso de descumprimento da determinação da SEP, tratase de alternativa prevista no art. 9º, II, da Lei 6.385/76, regulada pela Instrução CVM nº 452/07, e adotada
cotidianamente por esta SEP. Não parece existir qualquer ilegalidade a esse respeito.
49. Na verdade, o real questionamento parece dirigido não à multa em si, mas à obrigação cujo
descumprimento ensejaria a incidência da multa. Neste sentido, o verdadeiro desconforto parece estar relacionado à
determinação de que o entendimento da SEP fosse divulgado por meio do Sistema IPE. E isso está proximamente
ligado a uma segunda alegação da GPC, a de que essa determinação proveio apenas da SEP, não contando com
concordância do Colegiado e que, portanto, não poderia ser tomada como uma manifestação da CVM.
50. Diferentemente do que o argumento parece assumir, todavia, as determinações emanadas da SEP não
precisam ser previamente aprovadas pelo Colegiado. Os art. 56 e 57 da Instrução CVM nº 480/09 permitem à SEP
solicitar informações e determinar sua divulgação ao mercado, quando isso se revele necessário para o exercício da
sua função de supervisão. De fato, apenas uma parcela pequena das ações de supervisão da SEP conta com
alguma espécie de intervenção do Colegiado.
51. Isso não subtrai do Colegiado a possibilidade de rever quaisquer decisões tomadas pela SEP, na forma
prevista pela Deliberação CVM nº 463/05, exatamente como ocorre com o presente processo.
52. Quanto ao conteúdo da determinação, isto é, a divulgação do entendimento da SEP ao mercado,
também se trata de procedimento frequente, adotado nas hipóteses em que tal medida é necessária para
esclarecimento do mercado, como era o caso.
53. Conforme relatado acima, a AGO 2014 estava prestes a realizar-se e havia uma dúvida sobre matérias
que precisariam ou não ser incluídas em sua pauta. Cientes do entendimento da SEP, os participantes teriam uma
informação a mais para levar em consideração. Deixar de externar esse entendimento, ou mantê-lo restrito à GPC e
à Sky, não contribuiria para uma decisão informada pelos agentes de mercado.
54. Frise-se que a exigência de divulgação do entendimento da SEP não impedia a GPC de acrescentar que
se tratava de um pronunciamento da área técnica, sujeito a recurso. Pelo contrário, como o intuito era promover a
informação dos acionistas, foi solicitado que a GPC esclarecesse as medidas que pretendia adotar. A GPC poderia
então ter informado que (i) discordava do entendimento e interporia o presente recurso e (ii) mantinha inalterados
os termos da AGO 2014.
55. Na sequência de seu recurso, a GPC comenta que se passaram pouco mais de 48 horas úteis entre o
envio do ofício que lhe solicitou informações e o uso do entendimento da SEP para obtenção de provimento judicial
relativo à AGO 2014. A pertinência desse comentário com o restante do recurso não está inteiramente clara, mas
ainda assim cabe registrar que:
a) sempre que possível, isto é, observado tempo mínimo razoável para análise da questão, a SEP
busca manifestar-se antes das decisões societárias quando seu posicionamento possa ser
relevante para essa decisão;[2]
b) nessa linha, a SEP procurou exprimir seu posicionamento com antecedência suficiente para que
tanto a GPC quanto os seus acionistas pudessem levá-lo em consideração no que diz respeito à
AGO 2014, à época prevista para 30.04.2014;
c) o uso que alguns acionistas possam ter feito desse entendimento é de responsabilidade exclusiva
de tais acionistas; e
d) se o Poder Judiciário tomou ciência do posicionamento da SEP e isso de algum modo alterou suas
decisões a respeito da AGO 2014, tal circunstância apenas reforça a conclusão de que externar
esse entendimento no menor prazo possível era mesmo relevante em vista da iminente
assembleia.
56. Por todos os argumentos acima, fica claro que a decisão da SEP não deve ser reconsiderada.
57. Especificamente quanto ao pedido de efeito suspensivo, entendo que ele não seria aplicável quanto à
mera manifestação de entendimento da SEP, dado não haver determinação pendente de cumprimento.
58. Assim, o pedido seria aplicável somente à determinação de divulgação do entendimento da SEP pelo
Sistema IPE. A esse respeito, não vejo óbice em suspender os efeitos da determinação até apreciação do presente
recurso pelo Colegiado, considerando que:
a) a GPC alega estar sujeita a prejuízo de difícil reparação;
b) a principal motivação da determinação era manter o mercado informado em vista da AGO 2014; e
c) tal assembleia foi cancelada sem que se tenha notícia de realização iminente.
VIII. Conclusão
59. Por todo o exposto, entendo que o entendimento da SEP expresso no Ofício 149/14, não merece
reparo e deve ser mantido pelos fundamentos acima, sem prejuízo da concessão de efeito suspensivo relativo à
determinação de divulgação do teor de tal ofício pelo Sistema IPE.
60. Portanto, sugiro o envio do presente processo à SGE, para encaminhamento ao Colegiado, nos termos
do inciso III da Deliberação CVM n° 463/03.
Raphael Souza
Inspetor
De acordo.
À SEP,
Antonio Lopes Emygdio
Gerente de Acompanhamentos de Empresas 3
Em Exercício
De acordo.
À SGE,
Fernando Soares Vieira
Superintendente de Relações com Empresas
[1] Essas deliberações estatutárias, bem como as aquisições de participações societárias que as motivaram,
contiveram algumas ilegalidades que ensejaram a instauração do processo administrativo sancionador CVM nº RJ2014-591.
[2] O Colegiado tem reiteradamente incentivado uma atuação preventiva pelas áreas técnicas, seja pela adoção de
um modelo de supervisão baseada em risco, seja pelo teor de suas manifestações. Neste sentido, por exemplo,
voto vencedor proferido no Processo CVM RJ-2009-5811: “Por fim, gostaria de deixar registrado meu apoio à
iniciativa da SEP de manifestar seu entendimento acerca deste caso antes da assembleia geral. A mim sempre
pareceu mais adequado deixar as regras claras ao mercado ex ante do que punir ex post agentes que, por
interpretação equivocada da lei e sem má-fé, tenham infringido as regras do mercado de capitais”.
Voto da Diretora Luciana Dias
Processo Administrativo CVM nº RJ2014/4201
Reg. Col. nº 9125/2014
Interessados: GPC Participações S.A.
Sky Investments Ltda.
Assunto: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado.
Declaração de Voto
I. Origem
1. Trata-se de presente pedido de reconsideração apresentado pela Sky Investments Ltda. (“Sky” ou
“Recorrente”) em relação à decisão do Colegiado de 29.7.2014 (“Decisão”), que discutiu a extensão do prazo de
mandato dos membros do Conselho de Administração da GPC Participações S.A. (“GPC” ou “Companhia”) e
dispensou a divulgação, pela Companhia, do Ofício CVM/SEP/GEA-3/Nº149/14 por meio do Sistema IPE.
2. Nos termos do pedido de reconsideração (fls. 207-216), a Sky sustentou que:
i) na esfera judicial, a única decisão de mérito acerca da existência e validade da deliberação assemblear sobre
a extensão do mandato dos administradores da GPC foi proferida pelo juízo da 7ª Vara Empresarial em
14.4.2014;
ii) a decisão de segunda instância acostada aos autos não enfrentou o mérito da questão, tendo apenas julgado
prejudicado um agravo interposto em face da decisão de primeira instância; consequentemente, não se
poderia dizer que o pleito contido nesse agravo tenha sido deferido ou indeferido;
iii) por esse motivo, deveria ser retificado o entendimento contido na Decisão quanto à uma decisão judicial de
segunda instância que tenha tratado da existência e validade da deliberação assemblear sobre a extensão
do mandato dos administradores da GPC;
iv) após a Decisão, os efeitos da decisão do juízo da 7ª Vara Empresarial foram suspensos pela 3ª VicePresidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em 14.8.2014, determinou a suspensão
da assembleia geral ordinária da Companhia até que a decisão de primeira instância seja analisada pelo
Superior Tribunal de Justiça – STJ;
v) enquanto a Decisão teria se limitado a dispor sobre a competência da SEP de averiguar a responsabilidade
administrativa da Companhia e de seus administradores por eventual descumprimento dos arts. 3º e 11 da
Instrução CVM nº 481, de 2009, e analisar a conduta destes à luz de seus deveres fiduciários, caberia
esclarecer que a SEP deveria averiguar também a responsabilidade dos administradores no que tange à
infração de dispositivos da lei societária e a responsabilidade dos acionistas controladores da GPC por
suposto abuso de poder de controle;
vi) apesar de a Decisão mencionar a existência de indícios fáticos de que a extensão do mandato dos
administradores teria sido discutida na assembleia geral da GPC realizada em 10.10.2013, um arquivo
eletrônico contendo o áudio de referida assembleia e sua respectiva transcrição demonstrariam que essa
discussão não ocorreu;
vii) ainda que se entenda que houve essa discussão, ela não seria suficiente para convalidar as ilegalidades
denunciadas pela Recorrente; e
viii) nesse sentido, a jurisprudência do STJ indicaria que a ocorrência de amplo debate sobre uma determinada
matéria em assembleia geral, mesmo quando acompanhada de sua descrição na ata do conclave, não
seria suficiente para impedir a anulação da deliberação em razão da ausência de previsão de tal matéria na
ordem do dia.
3. Tendo em vista as correções e a apresentação das novas informações acima relatadas, a Recorrente solicitou
que nova decisão do Colegiado indique, independentemente do posicionamento do Judiciário e de sua interpretação
quanto à nulidade e anulabilidade de quaisquer negócios jurídicos, qual o entendimento da Autarquia neste caso
concreto em relação:
i) à não extensão do mandato dos membros do conselho de administração da GPC na assembleia geral
extraordinária realizada em 10.10.2013;
ii) ao dever da Companhia de incluir a eleição dos aludidos administradores na ordem do dia da assembleia
geral ordinária a ser realizada em 2014; e
iii) à necessidade de divulgação ao mercado, pela Companhia, do entendimento da CVM em relação a esses
aspectos e às providências que serão adotadas.
II. Voto
4. O pedido de reconsideração apresentado pela Sky tem como fundamento o inciso IX da Deliberação CVM nº
463, de 2003[1], e propõe a revisão da Decisão com base em supostos equívocos e na necessidade de serem feitos
determinados esclarecimentos.
5. A primeira questão apontada pela Recorrente diz respeito ao fato de que, ao contrário do que foi mencionado
na Decisão, não teria sido proferida decisão de segunda instância na esfera judicial com relação ao mérito da
controvérsia que ora se discute, a saber: a extensão ou não do mandato dos membros do conselho de
administração da Companhia eleitos na assembleia geral ordinária de 2013 por força da alteração estatutária
promovida em 10.10.2013.
6. Para a Recorrente, seria incorreta a afirmação constante do voto condutor da Decisão no sentido de que, “no
presente caso, já há decisão em segunda instância do Poder Judiciário acerca da existência e validade da deliberação sobre a
extensão do mandato dos administradores” (fl. 191). Isso porque a única decisão proferida em segunda instância não
teria analisado o mérito da controvérsia, mas teria apenas julgado prejudicado o agravo interposto em face da
decisão de primeira instância que, por sua vez, havia entendido que o mandato dos administradores da GPC foi
estendido.
7. A alegação da Recorrente está de acordo com o disposto no relatório que suportou a Decisão, no qual constou
expressamente que o agravo acima mencionado “foi julgado prejudicado, não sendo conhecida a matéria em questão,
com base no argumento de que, por se tratar de medida cautelar de cunho satisfativo, o debate não poderia ser veiculado por
meio de medida cautelar incidental” (fl. 183). Contudo, dessa afirmação, concluiu-se no relatório e no voto condutor da
Decisão que o pleito contido em referido agravo teria sido indeferido, sendo mantida a decisão de primeira
instância.
8. Ainda que a Recorrente tenha razão em afirmar que a decisão de segunda instância na esfera judicial não
apresentou uma discussão de mérito, essa informação já havia sido levada em consideração pela Decisão. Mais do
que isso, ainda que se possa tornar mais clara a terminologia utilizada na Decisão com relação ao indeferimento do
agravo (que poderia levar erroneamente ao entendimento de que houve uma discussão de mérito), é incontestável
que a decisão de primeira instância não havia sido revertida em segunda instância. Por essa razão, até o momento
da Decisão, prevalecia a decisão do juízo da 7ª Vara Empresarial, e, por isso, não merece reparo a conclusão a que
se chegou na época.
9. No presente momento, mesmo diante da suspensão dos efeitos da decisão de primeira instância pela 3ª VicePresidência do TJ-RJ até que a controvérsia seja analisada pelo STJ, remanescem as premissas da Decisão quanto à
competência do Poder Judiciário para analisar a existência, validade e eficácia de deliberações societárias e quanto
ao fato de que já existe discussão em andamento naquela esfera sobre esse assunto. Assim, da evolução havida
no quadro fático, não parece decorrer necessariamente uma alteração na Decisão. É o Poder Judiciário que decidirá
sobre a existência da deliberação sobre a extensão de mandato dos membros do conselho de administração da
Companhia.
10. O segundo aspecto do pedido de reconsideração diz respeito à competência da SEP para averiguar a
responsabilidade dos administradores da GPC no que tange às infrações à Lei nº 6.404, de 1976, e a
responsabilidade dos acionistas controladores da Companhia por suposto abuso do poder de controle.
11. Quanto a isso, julgo importante ressaltar que a SEP não depende da chancela ou autorização do Colegiado
da CVM para realizar qualquer tipo de investigação. Não é a inclusão ou exclusão, no voto, da possibilidade de
investigação por parte da SEP que autorizará ou não essa superintendência a realizar sua prerrogativa de investigar
os agentes do mercado. Essa autorização já é dada nos termos da lei e da regulamentação e independe de
interferência do Colegiado.
12. A passagem do voto condutor que faz referência à competência da SEP para averiguar a responsabilidade
administrativa da Companhia e dos seus administradores é meramente indicativa e tem relação com os indícios de
ilícitos discutidos na Decisão. Em função disso, entendo não ser necessária qualquer alteração do voto condutor
para fazer constar a competência da SEP com relação à apuração de infrações à Lei nº 6.404, de 1976.
13. O terceiro ponto levantado no pedido de reconsideração apresentado pela Sky está relacionado ao fato de a
Decisão ter tratado de indícios fáticos quanto à existência de uma discussão, no âmbito da assembleia geral
extraordinária de 10.10.2013, sobre a extensão ou não do mandato dos administradores previamente eleitos.
14. A Recorrente junta aos autos novo material probatório que pode contribuir para a construção do
convencimento a respeito da extensão ou não do mandato dos conselheiros. De um lado, é importante frisar que
ainda subsistem as alegações da Companhia e as manifestações de voto da própria Sky e da E.M. Equity
Participações Ltda., que abordam uma discussão sobre a extensão do mandato dos administradores em exercício
em 10.10.2013. Em outras palavras, ainda que o novo material demonstre não ter havido discussões na
assembleia geral sobre a extensão do mandato dos conselheiros, continuam a existir contraindícios a respeito da
matéria.
15. De outro lado, os fatores que orientaram preponderantemente a reforma do entendimento da SEP pela
Decisão correspondem ao papel do Poder Judiciário e à existência de discussão em curso nessa esfera, inclusive,
com decisão favorável à Companhia em primeira instância. Assim, cabe ao Poder Judiciário analisar o material
probatório trazido pelas partes.
16. Não obstante o disposto acima, destaco que a Sky questionou a CVM sobre a extensão ou não do mandato
dos membros do Conselho de Administração da GPC, independentemente de qualquer manifestação do Poder
Judiciário e de qualquer discussão sobre a anulação ou nulidade dos fatos ora discutidos.
17. Referida pergunta, porém, parece-me já ter sido respondida pela Decisão na parte que compete à CVM e não
pode ser dada de forma completa independentemente da análise do Pode Judiciário.
18. Isso porque, concordando com o entendimento da SEP, o voto condutor expressou que “alterações estatutárias
de aumento de mandato não estendem necessariamente o mandato de conselheiros já eleitos. Para essa extensão, seria
necessária uma deliberação específica, que deveria constar da ordem do dia e atender aos demais requisitos regulamentares”
explorados no mesmo voto (fl. 187), como seria o caso do detalhamento da proposta da administração com relação
às justificativas e aos efeitos jurídicos e econômicos das alterações estatutárias propostas, em atendimento ao art.
11, II da Instrução CVM nº 481, de 2009.
19. No caso da GPC, a ausência de qualquer menção à extensão do mandato dos atuais administradores no
edital de convocação e na proposta de administração sugere que, caso tenha existido (conforme sugere a própria
Companhia), a deliberação sobre a extensão do mandato dos administradores tenha sido permeada por
irregularidades, as quais devem ser apuradas pela SEP na esfera administrativa.
20. Ocorre que, como apontado pela própria Recorrente em seu pedido de reconsideração, a discussão sobre a
existência e validade da eventual deliberação não compete à CVM, mas, sim, ao Poder Judiciário. Assim, no caso
concreto, já havendo discussão na esfera judicial, a resposta acima pleiteada pela Recorrente é insuficiente para a
resolução da controvérsia.
21. Por fim, com base no acima exposto, entendo que os elementos trazidos pela Sky em seu pedido de
reconsideração não alteram nem as premissas nem as conclusões da Decisão proferida pelo Colegiado da CVM em
29.7.2014, razão pela qual voto pelo seu indeferimento.
Rio de Janeiro, 4 de novembro de 2014.
Luciana Dias
Diretora
[1] IX - A requerimento de membro do Colegiado, do Superintendente que houver proferido a decisão recorrida, ou
do próprio recorrente, o Colegiado apreciará a alegação de existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões
materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, corrigindo-os
se for o caso, sendo o requerimento encaminhado ao Diretor que tiver redigido o voto vencedor no exame do
recurso, no mesmo prazo previsto no item I, e por ele submetido ao Colegiado para deliberação.
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