CVM · Colegiado · 29/10/2014
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ2014/9466
Inteiro teor
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PEDIDO DE DISPENSA DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – ART. 4º DA INSTRUÇÃO CVM 400/2003 – CHL LXXIV INCORPORAÇÕES LTDA. – PROC. RJ2014/9466
Trata-se de pedido de dispensa de registro de oferta pública de distribuição de contratos de investimento coletivo (“Oferta” e “CICs”, respectivamente) formulado por CHL LXXIV Incorporações Ltda. (“Requerente”) nos termos da Instrução CVM nº 400/2003, envolvendo os esforços de venda de até 293 unidades autônomas imobiliárias hoteleiras com preço unitário de R$ 415.000,00, no âmbito do empreendimento Ibis Niterói Caminho Niemeyer (“Empreendimento”). O Empreendimento será incorporado pela Requerente e construído por CHL Desenvolvimento Imobiliário S.A., ambas sociedades controladas por PDG Realty S.A. Empreendimentos e Participações. A operadora hoteleira do Empreendimento será a Hotelaria Accor Brasil S.A. e a mandatária, cuja função é representar os interesses dos investidores, será a Jones Lang Lasalle Hotels S.A. Conforme informado pela Requerente, os CICs são compostos por três contratos a serem ofertados publicamente e em conjunto, quais sejam: (i) “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Bem Imóvel para Entrega Futura e Outros Pactos”; (ii) “Contrato de Locação e Outras Avenças”; e (iii) “Contrato de Mandato Civil”. Além disso, as informações financeiras trimestrais e as demonstrações financeiras anuais do Empreendimento serão revisadas e auditadas, respectivamente, por auditor independente registrado na CVM. Nesse contexto, a Requerente solicita a dispensa de: a. Registro de oferta pública de distribuição dos CICs, nos termos do art.
4º, §1º, incisos II, VI e VII, da Instrução CVM 400/2003; b. Contratação de instituição financeira integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, na forma do art. 3º, §2º e do art. 4º da Instrução CVM 400/2003, sendo permitida a venda das unidades por meio de corretores e sociedades de corretores de imóveis; c. Cumprimento dos prazos de duração da oferta estabelecidos nos arts. 17 e 18 da Instrução CVM 400/2003; e d. Registro de emissor de valores mobiliários, com base em entendimento anteriormente manifestado pela CVM no sentido de que, para uma oferta dispensada de registro, o registro de emissor também pode ser dispensado. A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE manifestou-se favoravelmente ao deferimento dos pedidos de dispensa, nos termos do MEMO/CVM/SRE/Nº 66/2014, de 22.10.2014, sob a condição de que os materiais de divulgação da Oferta ainda não submetidos à SRE (i) sejam elaborados de acordo com o art. 50 da Instrução CVM 400/2003, (ii) contenham, em todas as páginas, o disclaimer previsto no art. 5º, §8º, inciso II, da Instrução CVM 400/2003; e (iii) sejam previamente aprovados pela SRE.
Na reunião, o Colegiado da CVM destacou ser fundamental que as informações divulgadas pela Requerente no âmbito do Empreendimento reflitam de maneira clara e fidedigna as características do negócio, inclusive alertando o investidor para os principais riscos associados ao investimento, tal como a eventual necessidade de aporte de capital adicional por parte dos investidores em caso de resultado negativo do Empreendimento. O Colegiado reiterou o entendimento manifestado nos precedentes (Proc. RJ2014/1503, Proc. RJ2014/6342 e Proc. RJ2014/5323) de que as informações financeiras do Empreendimento deverão ser submetidas à auditoria independente e divulgadas pela Requerente durante toda a vida do Empreendimento. O Colegiado, por unanimidade, decidiu deferir os pedidos de dispensa formulados, nos termos do Memorando da SRE. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SGE MEMO/CVM/SRE/Nº 66/2014
De: SRE Data: 22.10.2014
Assunto: Processo CVM Nº RJ 2014/9466. Pedido de Dispensa de Registro de Oferta Pública de Distribuição
de Valores Mobiliários. Artigo 4º da Instrução CVM nº 400/03
Senhor Superintendente-Geral,
1. Apresentação
A CHL LXXIV INCORPORAÇÕES LTDA. (“Requerente”, “Ofertante” ou “CHL”), conforme expediente protocolado junto
à CVM em 29.08.2014, requer, nos termos do artigo 4º da Instrução CVM nº 400/03 (“Instrução CVM 400”),
dispensa de registro de oferta pública de distribuição de contratos de investimento coletivo (“Oferta” e “CIC”,
respectivamente).
A Requerente será a incorporadora do Ibis Niterói Caminho Niemeyer (“Empreendimento”), a ser construído por CHL
Desenvolvimento Imobiliário S/A (“Construtora”). A Requerente e a Construtora são sociedades controladas por PDG
Realty S/A Empreendimentos e Participações (“PDG”). A operadora hoteleira do Empreendimento será a Hotelaria
Accor Brasil S/A (“Accor” ou “Operadora Hoteleira”), que alugará o Empreendimento por 12 anos, prorrogáveis. A
Mandatária, cuja função é representar os interesses dos adquirentes, será a Jones Lang Lasalle Hotels S/A
(“Mandatária”).
A Requerente pretende distribuir publicamente até 293 (duzentas e noventa e três) unidades autônomas
imobiliárias hoteleiras objeto de contratos de investimento coletivo no Empreendimento, localizado na cidade de
Niterói, estado do Rio de Janeiro. O preço das unidades autônomas imobiliárias hoteleiras é R$ 415.000,00.
A remuneração dos investidores consistirá no aluguel a ser pago diretamente aos proprietários mensalmente pela
Operadora Hoteleira e corresponderá a 82% (oitenta e dois por cento) do Resultado Operacional positivo – conforme
definido na página 19 do prospecto resumido –, do qual serão descontados: (i) o IPTU, (ii) a reserva de reposição e
renovação, e (iii) a remuneração da Mandatária, que corresponderá a 1% (um por cento) da receita líquida total
mensal e 1,5% (um vírgula cinco por cento) do lucro operacional bruto mensal.
Os referidos CIC são compostos por 3 contratos a serem ofertados publicamente e em conjunto, enquadrando-se,
assim, no conceito de valor mobiliário previsto no inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/76. São eles: (i) “Instrumento
Particular de Promessa de Venda e Compra de Bem Imóvel para Entrega Futura e Outros Pactos”, (ii) “Contrato de
Locação e Outras Avenças” e (iii) “Contrato de Mandato Civil”.
Os documentos que instruem o pedido são os seguintes:
(i) Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Bem Imóvel para Entrega Futura e Outros Pactos;
(ii) Modelo de Declaração do Adquirente
(iii) Contrato de Mandato Civil;
(iv) Contrato de Locação e Outras Avenças;
(v) Contrato de Construção;
(vi) Convenção de Condomínio;
(vii) Memorial de Responsabilidades e Fornecimento para o Empreendimento – Equipamentos e Materiais
Operacionais, anexo ao Contrato de Afiliação à Marca “IBIS”;
(viii) Certidão do Registro Geral de Imóveis onde consta o registro do Memorial de Incorporação do
Empreendimento, e a descrição do Empreendimento;
(ix) Estudo de Viabilidade Econômica do Empreendimento;
(x) Prospecto resumido;
(xi) Declaração assinada pelos representantes legais da ofertante, nos termos do artigo 56 da Instrução CVM
400;
A Requerente baseia seu pedido de dispensa principalmente na observância do interesse público, da adequada
informação e da proteção ao investidor.
2. Interesse público, adequada informação e proteção ao investidor:
Em relação a este tópico, a Requerente afirma, em resumo, o seguinte:
2.1. Interesse público:
“O Empreendimento visa a incrementar o setor de hotelaria da Cidade de Niterói, sendo relevante para o
desenvolvimento econômico não apenas do município, como também de toda a região adjacente à capital do Estado
tendo em vista que, além de hotel, o complexo terá salas comerciais e um shopping center. Torna-se, assim, claro
o interesse público no empreendimento, sobretudo às vésperas dos jogos olímpicos do Rio de Janeiro. Além disso,
identifica-se relevante interesse arquitetônico, diante do fato de o projeto ser um dos últimos assinado pelo
celebrado arquiteto Oscar Niemeyer antes de seu falecimento”.
2.2. Adequada informação e proteção ao investidor:
“Na opinião da Ofertante, além de atender ao interesse público, será adequada a informação prestada aos
adquirentes, que serão tratados de forma equânime, bem como terão acesso a todos os dados necessários para
que sua decisão de investimento seja correta e plenamente informada. Ademais, as informações serão
permanentemente prestadas ao longo da exploração do Empreendimento através do website
http://www.oscarniemeyermonumental.com.br, onde permanecerão disponíveis todos os documentos relacionados
ao Empreendimento, inclusive os contratos, as demonstrações financeiras e o Prospecto Resumido”.
3. Outras Dispensas
3.1. Dispensa de contratação de intermediário:
“A Ofertante requer também a dispensa de contratação de instituição intermediária, tendo em vista a natureza da
operação pretendida. Ademais, pelas características da oferta, a venda de unidades autônomas será efetuada por
corretores de imóveis devidamente qualificados, registrados perante os respectivos Conselhos Regionais de
Corretores de Imóveis. A Ofertante será responsável, por sua vez, nos termos do art. 56 da Instrução CVM 400,
pela veracidade, consistência, qualidade e suficiência das informações prestadas na oferta, conforme Declaração de
Veracidade celebrada e amplamente divulgada”.
3.2. Dispensa de observância dos prazos previstos nos artigos 17 e 18 da Instrução CVM Nº 400/03:
“A Ofertante, ainda, requer a dispensa do cumprimento dos prazos previstos dos arts. 17 e 18 da Instrução CVM
400. O pleito de dispensa baseia-se também nas decisões proferidas no Processo CVM RJ-2014-1503 e no Processo
CVM RJ-2014-6342, tendo em vista que a venda das unidades autônomas pode ocorrer em prazo superior a 6
meses, sendo tais prazos aplicáveis apenas às ofertas registradas. A Ofertante, contudo, compromete-se a rever
periodicamente todas as informações constantes do Prospecto Resumido, Estudo de Viabilidade e demais
documentos da oferta, realizando as atualizações pertinentes sempre que necessário, conforme compromisso
assumido na Declaração de Veracidade”.
3.3. Dispensa de registro de emissor de valores mobiliários
“A Requerente solicita, ademais, a dispensa de seu registro como emissor de valores mobiliários perante a CVM,
com base no entendimento já manifestado por esta Autarquia de que, para uma oferta dispensada de registro, o
registro de emissor também pode ser dispensado (Processo CVM RJ-2014-1503)”.
4. Pedidos
Com base no exposto, a Requerente conclui o pleito em exame com o pedido de que sejam concedidas à Oferta as
seguintes dispensas:
Dispensa de registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários, nos termos do artigo 4º, §1º, incisos II,
VI e VII, da Instrução CVM 400;
Dispensa da necessidade de contratação de instituição financeira integrante do sistema de distribuição de valores
mobiliários, na forma do artigo 3º, §2º e do artigo 4º da Instrução CVM 400, podendo a venda das unidades
autônomas imobiliárias hoteleiras ser realizada por meio de corretores e sociedades de corretores de imóveis;
Dispensa do cumprimento dos prazos de duração da oferta estabelecidos nos artigos 17 e 18 da Instrução CVM
400; e
· Dispensa do registro de emissor de valores mobiliários.
5. Análise da área técnica
5.1. Dispensa de Registro de Oferta
A Instrução CVM 400, no seu art. 4º, prevê a possibilidade de dispensa de registro de oferta pública de distribuição
de valores mobiliários, conforme segue:
DISPENSA DE REGISTRO OU DE REQUISITOS
Art. 4º Considerando as características da oferta pública de distribuição de valores mobiliários, a CVM
poderá, a seu critério e sempre observados o interesse público, a adequada informação e a proteção
ao investidor, dispensar o registro ou alguns dos requisitos, inclusive publicações, prazos e
procedimentos previstos nesta Instrução.
§ 1º Na dispensa mencionada no caput, a CVM considerará, cumulativa ou isoladamente, as seguintes
condições especiais da operação pretendida:
I - REVOGADO
II - o valor unitário dos valores mobiliários ofertados ou o valor total da oferta;
III - o plano de distribuição dos valores mobiliários (art. 33, § 3º);
IV - a distribuição se realizar em mais de uma jurisdição, de forma a compatibilizar os diferentes
procedimentos envolvidos, desde que assegurada, no mínimo, a igualdade de condições com os
investidores locais;
V - características da oferta de permuta;
VI - o público destinatário da oferta, inclusive quanto à sua localidade geográfica ou quantidade; ou
VII - ser dirigida exclusivamente a investidores qualificados.
§2º O pedido de dispensa de registro ou de requisitos do registro será formulado pelo ofertante, e
pela instituição intermediária, se for o caso, em documento fundamentado, nos termos do Anexo I,
que conterá as justificativas identificadas pelos requerentes para a concessão da dispensa, aplicandose na análise os prazos previstos nos arts. 8º e 9º.
§3º Fica facultada a apresentação do pedido de registro de distribuição conjunta e simultaneamente
ao pedido de dispensa de requisitos de registro.
§4º Na hipótese de dispensa de requisitos de registro com base no inciso VII do § 1º, deverá ser,
adicionalmente, observado o seguinte:
I - o ofertante apresentará à CVM, juntamente com o pedido fundamentado mencionado no § 2º deste
artigo, modelo de declaração a ser firmado pelos subscritores ou adquirentes, conforme o caso, da
qual deverá constar, obrigatoriamente, que:
a) têm conhecimento e experiência em finanças e negócios suficientes para avaliar os riscos e o
conteúdo da oferta e que são capazes de assumir tais riscos;
b) tiveram amplo acesso às informações que julgaram necessárias e suficientes para a decisão de
investimento, notadamente aquelas normalmente fornecidas no Prospecto; e
c) têm conhecimento de que se trata de hipótese de dispensa de registro ou de requisitos, conforme o
caso;
II - todos os subscritores ou adquirentes dos valores mobiliários ofertados firmarão as declarações
indicadas no inciso I deste parágrafo, as quais deverão ser inseridas nos boletins de subscrição ou
recibos de aquisição, ou no termo de adesão e ciência de risco, no caso de oferta de cotas de emissão
de fundos de investimento; e
III - REVOGADO
IV - os prazos de análise previstos no § 3º do art. 13.
§ 5º Nas hipóteses de dispensa de registro ou de requisitos previstas neste artigo, a CVM pode impor
restrições à negociação dos valores mobiliários em mercados regulamentados.
Tal dispositivo aponta expressamente as premissas a serem observadas na consecução da referida dispensa, a
saber: o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor.
No caso em exame, parece-nos que tais premissas são observadas: (i) o interesse público, haja vista os esforços
governamentais que vêm ocorrendo visando à expansão da rede hoteleira do País; (ii) a adequada informação e
proteção ao investidor, na medida em que a estruturação da Oferta prevê providências como a entrega de prospecto
resumido com a descrição da oportunidade de investimento, as premissas do negócio e os fatores de risco
associados, bem como do Estudo de Viabilidade do Empreendimento, além da assinatura de uma declaração nos
moldes do Inciso I do §4º do art. 4º da Instrução CVM 400, transcrito acima.
Indo além na análise do pedido à luz do preceito regulamentar, observa-se que o § 1º do art. 4º da Instrução CVM
400 impõe que a Autarquia deverá considerar, na análise do pedido, cumulativa ou isoladamente, algumas
condições especiais da operação pretendida, entre as quais o valor unitário dos valores mobiliários ofertados (inciso
II), o público destinatário da oferta (inciso VI), e a circunstância de ser dirigida exclusivamente a investidores
qualificados (inciso VII).
Nesse sentido, a SRE entende que a estrutura da Oferta em exame, ao ter como investimento valor unitário mínimo
de R$ 415.000,00, atende razoavelmente aos requisitos dos incisos II, VI e VII.
Corrobora com o entendimento acima a obrigatoriedade dos investidores, ao aceitarem a Oferta, de (i) assinar
declaração atestando que têm conhecimento e experiência em finanças e negócios suficientes para avaliar os riscos
e o conteúdo da oferta, que são capazes de assumir tais riscos, tiveram amplo acesso às informações que julgaram
necessárias e suficientes para a decisão de investimento, notadamente aquelas normalmente fornecidas no
Prospecto, e têm conhecimento de que se trata de hipótese de dispensa de registro, além de (ii) rubricar um
documento, anexo à referida declaração, descrevendo os principais fatores de risco que envolvem o investimento.
Por oportuno, a SRE informa ao Colegiado a aprovação, por esta área técnica, do conteúdo dos documentos que
suportam o pedido, relacionados no item 1 acima, aprovação esta fundada nos princípios consagrados pela
Instrução CVM 400 que norteiam o exame de documentos de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários
submetidas a registro.
Ao fim, para garantir a adequada prestação de informações aos investidores, a SRE propõe ao Colegiado que o
deferimento do pleito da Requerente também seja condicionado à prévia aprovação, por esta área técnica, dos
materiais de divulgação da Oferta ainda não submetidos à SRE, que deverão ser elaborados nos termos do art. 50
da Instrução CVM 400, e conter, em todas as páginas, o disclaimer previsto no art. 5º, § 8º, II, da Instrução CVM
400[1].
5.2. Dispensa de Contratação de Intermediário
Quanto ao pedido de dispensa de contratação de intermediação por instituição integrante do sistema de distribuição
de valores mobiliários, verificamos preliminarmente que tal pedido é admitido pelo art. 3º, § 2º, da Instrução CVM
400, que estabelece:
Art. 3º (...) § 2º A distribuição pública de valores mobiliários somente pode ser efetuada com
intermediação das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários
(“Instituições Intermediárias”), ressalvadas as hipóteses de dispensa específica deste requisito,
concedidas nos termos do art. 4º (grifamos).
No mérito, entendemos que as particularidades do público alvo da Oferta devem pautar o exame desse pleito.
Nesse sentido, alega a Requerente que a presença de instituição financeira intermediária seria dispensável, sendo
suficiente a intermediação de corretores de imóveis e sociedades de corretores de imóveis. Além disso, o tempo
indeterminado da Oferta tornaria inviável a manutenção de contratação de instituição intermediária.
Ademais, é de se notar que a Requerente continuará responsável, nos termos do art. 56 da Instrução CVM 400,
pela veracidade, consistência, qualidade e suficiência das informações prestadas por ocasião da Oferta, conforme
declaração assinada.
Esta área técnica ratifica os argumentos da Requerente, concordando com a dispensa pleiteada, conforme já
ocorrido nos julgamento dos pedidos de dispensa requeridos pela Arpoador Fashion Hotel Empreendimento SPE
Ltda. e Incortel Vitória Consultoria e Hotelaria Ltda., deferido na Reunião Extraordinária do Colegiado da CVM de
30.04.2014, pela SPE STX 25 Desenvolvimento Imobiliário S.A., deferido na Reunião do Colegiado da CVM de
12.08.2014, e pela Odebrecht Realizações RJ 04 Ltda., deferido na Reunião do Colegiado da CVM de 02.09.2014.
5.3. Dispensa de observância aos prazos estabelecidos nos art. 17 e 18 da Instrução CVM 400:
Quanto ao pedido de dispensa de observância aos prazos estabelecidos nos art. 17 e 18 da Instrução CVM 400[2],
entendemos que tal prazo é aplicável a ofertas registradas, visando à preservação da atualização das informações
apresentadas por ocasião da análise do pedido de registro da oferta.
Entendemos prudente que os informativos relacionados ao Empreendimento sejam revisados durante todo o período
em que a Oferta estiver se realizando, de modo a manter a atualidade das informações fornecidas aos investidores.
Esta área técnica ratifica os argumentos da Requerente, concordando com a dispensa pleiteada, conforme já
ocorrido nos julgamento dos pedidos de dispensa requeridos pela Arpoador Fashion Hotel Empreendimento SPE
Ltda. e Incortel Vitória Consultoria e Hotelaria Ltda., deferido na Reunião Extraordinária do Colegiado da CVM de
30.04.2014, pela SPE STX 25 Desenvolvimento Imobiliário S.A., deferido na Reunião do Colegiado da CVM de
12.08.2014, e pela Odebrecht Realizações RJ 04 Ltda., deferido na Reunião do Colegiado da CVM de 02.09.2014.
5.4. Dispensa de Registro de Emissor de Valores Mobiliários
O registro de emissor de valores mobiliários é um requisito do registro da oferta, em conformidade com o item 11
do Anexo 2 da Instrução CVM 400. Analogamente, para uma oferta dispensada de registro, entendemos que o
registro de emissor também pode ser dispensado.
Fenômeno semelhante é verificado na Instrução CVM nº 476/09, que dispensa de registro as ofertas públicas de
valores mobiliários distribuídas com esforços restritos. Lá, a dispensa do registro da oferta de valores mobiliários
implica na dispensa do registro de emissor, nos termos de seu art. 14, segundo o qual “os valores mobiliários
ofertados de acordo com esta Instrução poderão ser negociados nos mercados de balcão organizado e nãoorganizado, mas não em bolsa, sem que o emissor possua o registro de que trata o art. 21 da Lei nº 6.385, de
1976”, isto é, o registro de emissor.
Por outro lado, o art. 17 da Instrução CVM 476 impõe, ao emissor de valores mobiliários ofertados na forma dessa
Instrução, as obrigações de “submeter suas demonstrações financeiras a auditoria, por auditor registrado na CVM”
(inciso II) e “divulgar suas demonstrações financeiras... em sua página na rede mundial de computadores” (inciso
III).
Tratamento semelhante é dado, no presente caso, às informações financeiras do empreendimento investido, na
forma da Cláusula Quinta, II, p) do Contrato de Locação, no qual a Operadora Hoteleira obriga-se a:
p) Elaborar e divulgar, nos termos da Lei 6.404/76, atualizada pela Lei 11.638/07, as informações
financeiras trimestrais e as demonstrações financeiras anuais do Empreendimento, sendo as
trimestrais revisadas e as anuais auditadas, sempre por auditor independente e registrado na CVM.
Esta área técnica ratifica os argumentos da Requerente, concordando com a dispensa pleiteada, conforme já
ocorrido nos julgamento dos pedidos de dispensa requeridos pela Arpoador Fashion Hotel Empreendimento SPE
Ltda. e Incortel Vitória Consultoria e Hotelaria Ltda., deferido na Reunião Extraordinária do Colegiado da CVM de
30.04.2014, pela SPE STX 25 Desenvolvimento Imobiliário S.A., deferido na Reunião do Colegiado da CVM de
12.08.2014, e pela Odebrecht Realizações RJ 04 Ltda., deferido na Reunião do Colegiado da CVM de 02.09.2014.
6. Conclusão
Entendemos que o presente caso não demanda a adoção dos condicionantes aplicados à dispensa deferida na
Reunião Extraordinária do Colegiado da CVM de 30.04.2014, quais sejam, destinação exclusiva a investidores que
se enquadrem no conceito de investidor qualificado previsto no art. 109 da Instrução CVM nº 409/04, e ainda
possuam ao menos R$ 1,5 milhão de patrimônio; ou, alternativamente, invistam ao menos R$ 1 milhão na Oferta
em questão.
Isto porque estão sendo ofertadas unidades autônomas individualizadas, cujo preço - valor unitário de R$
415.000,00, - já estabelece previamente uma seleção de investidores. Além disso, o condomínio de unidades
autônomas goza da proteção da Lei de Incorporações[3], o que não ocorre no modelo de frações, embora ambos
necessitem seguir os ditames da Lei nº 6.385/76 para suprir os investidores das informações relativas ao
empreendimento hoteleiro, que não são contempladas pela Lei de Incorporações[4].
Por todo o exposto, esta SRE propõe ao Colegiado o deferimento do pleito em exame, condicionado à prévia
aprovação, pela área técnica, dos materiais de divulgação a serem utilizados na Oferta.
Deste modo, enviamos a presente solicitação ao Superintendente Geral, para que seja submetida ao Colegiado
desta CVM, atuando a SRE como relatora.
Atenciosamente,
(Original assinado por)
REGINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
[1] “A PRESENTE OFERTA FOI DISPENSADA DE REGISTRO PELA CVM. A CVM NÃO GARANTE A VERACIDADE DAS
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO OFERTANTE NEM JULGA A SUA QUALIDADE OU A DOS VALORES MOBILIÁRIOS
OFERTADOS”.
[2] “Art. 17. O registro de distribuição de valores mobiliários caducará se o Anúncio de Início de Distribuição e o
Prospecto ou o Suplemento de que trata o art. 13 não forem divulgados até 90 (noventa) dias após a sua obtenção.
Art. 18. A subscrição ou aquisição dos valores mobiliários objeto da oferta de distribuição deverá ser realizada no
prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da data de publicação do Anúncio de Início de Distribuição.”
[3] Conforme artigo 1º da Lei nº 4.591/64: “Art. 1º As edificações ou conjunto de edificações, de um ou mais
pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou nãoresidenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá, cada unidade,
propriedade autônoma sujeita às limitações desta Lei.”
[4] O artigo 32 da Lei nº 4.591/64 traz a relação de documentos a serem arquivados no Registro de Imóveis,
nenhum deles relacionado à atividade econômica a ser desenvolvida no imóvel.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.