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CVM · Colegiado · 20/05/2014

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/12726

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SPE HORIZONTI GESTÃO DE RECURSOS S.A. – PROC. RJ2013/12726

Trata-se da apreciação do recurso interposto por SPE Horizonti Gestão de Recursos S.A., na qualidade de instituição administradora do Horizonti FMIEE Inovadoras, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 34, inciso III, “a” da Instrução CVM 209/1994, do documento “Demonstração Financeira”, referente ao ano de 2011. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/SIN/GIE/Nº 67/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SIN MEMO/SIN/GIE/Nº67 /2014

De: GIE Data: 1/4/2014

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processos CVM nº RJ-2014-12726.

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada à SPE

HORIZONTI GESTÃO DE RECURSOS S.A. (“Administrador”) pelo atraso no envio de informação obrigatória de

Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes (FMIEE)

I – Da base legal

O art. 34, III, “a” da Instrução CVM nº 209/94 determina que:

Art. 34. O administrador do fundo deverá enviar à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos

disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme modelo disponível na referida

página, as seguintes informações:

III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do período, as seguintes

informações:

a) demonstrações financeiras acompanhadas de parecer do auditor independente;

O art. 45 da mesma instrução dispõe que:

Art. 45. O administrador que não encaminhar à Comissão de Valores Mobiliários as informações

previstas nesta Instrução, ficará sujeito à multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos reais), que incidirá a

partir do primeiro dia útil subseqüente ao término dos prazos determinados para o cumprimento da obrigação,

sem prejuízo da responsabilidade dos administradores nos termos do inciso V, do art. 9o e art. 11 da Lei no 6.385,

de 7 de dezembro de 1976.

Com relação à aplicação de multa cominatória, a Instrução 452/07 dispõe que:

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente

da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica,

dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data

informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.

...

Art. 5º Caso a obrigação de prestação de informação somente seja cumprida após fluência da multa

ordinária, ou se o prazo limite de que trata o art. 14 for atingido sem que a obrigação seja cumprida, o

Superintendente da área responsável decidirá, fundamentadamente, sobre a conveniência da aplicação e

cobrança da multa cominatória ou da instauração de processo administrativo sancionador.

...

Art. 12. A multa cominatória começará a fluir no dia seguinte ao recebimento das comunicações de que

tratam os arts. 3º e 4º, ou do termo previsto na comunicação de que trata o art. 7º, e, quando de sua aplicação,

não incluirá em seu cômputo o dia em que houver sido cumprida a obrigação.

...

Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual proceder-se-á

do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso.

O recurso de que trata o referido processo refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento

“Demonstração Financeira” (“DF”), referente ao ano de 2011, do HORIZONTI Fundo de Investimento em

Empresas Emergentes Inovadoras, que deveria ter sido entregue à CVM até 30/3/2012.

II – Dados da Multa Cominatória

1. Nome do Administrador do Fundo: SPE HORIZONTI GESTÃO DE RECURSOS S.A.;

2. Nome do fundo objeto da multa: HORIZONTI FMIEE INOVADORAS;

3. Nome do documento em atraso: Demonstração Financeira, prevista no art. 34, III, “a” da Instrução CVM nº

209/94;

4. Competência do documento: ano de 2011 (data-base: 31/12/2011)

5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 209/94: 30/03/2012;

6. Data do envio do e-mail de notificação: 4/4/2012

7. Data de entrega do documento na CVM: 30/10/2012;

8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 60 dias, conforme estabelecido no art. 12 e 14 da Instrução CVM

nº 452/07;

9. Valor unitário da multa: R$ 12.000,00 (doze mil reais);

10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa:

OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº52/13;

11. Data da emissão do ofício de multa: 28/8/2013.

III – Dos fatos

Em 4/4/2012, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos detectou, entre outros, que o

HORIZONTI Fundo de Investimento em Empresas Emergentes Inovadoras não havia apresentado o documento a

que se refere o dispositivo legal acima.

Assim sendo, foi encaminhado para o endereço eletrônico “fmgodoi@gmail.com” cadastrado na CVM

como do administrador responsável pelo fundo, o e-mail de notificação de atraso de documento, dando-lhe um

dia útil de prazo adicional para praticar o ato devido, qual seja, o envio do documento “Demonstrações

Financeiras”, referente ao ano de 2011 (data-base: 31/12/2011).

Em 28/8/13, considerando que o documento foi recebido pela CVM somente em 30/10/2012, foi emitida a

comunicação de multa por meio do OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº52/13.

IV – Do recurso

O requerente alega (i) culpa exclusiva do prestador de serviços de custódia e controladoria dos ativos do

fundo por não enviar o demonstrativo de composição e diversificação da carteira. Adicionalmente, (ii) diz que não

houve intenção deliberada de descumprir a regra imposta pela administração pública, alegando ausência de dolo.

Nesse sentido, requer o cancelamento da multa ou sua transformação em advertência.

V – Do entendimento da GIE

Observando a alegação (i), ressalta-se que como contratante, a administradora está arcando com os

riscos da atividade em questão. Assim, entende-se que se trata de uma obrigação direta do administrador, pois é

de única e exclusiva responsabilidade do mesmo a contratação dos referidos serviços prestados, como bem

observado no art. 11, VI da ICVM 209/94. Nesse sentido, não prospera o argumento de culpa exclusiva de

terceiro.

Em relação à alegação (ii), entende-se que a ausência de dolo não exime a responsabilização do

administrador, bem como a consequente aplicação da multa.

Conforme se comprova pelos documentos juntados aos autos, verificamos que o sistema SCRD emitiu email de notificação, em 4/4/2012, para o endereço fmgodoi@gmail.com (fl.7), cadastrado como endereço

eletrônico do diretor responsável pelo fundo desde 5/11/2009 (fl.9 e 10). Nesse sentido, verifica-se o pleno

cumprimento, pela CVM, da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452/2007 e, consequentemente, do rito

previsto para a aplicação das multas cominatórias ordinárias, não devendo prosperar a alegação trazida pela SPE

Horizonti Gestão de Recursos S.A.

Por último, vale ressaltar que outras falhas relacionadas à condução das atividades de administradores

de fundos de investimento, no que diz respeito as suas obrigações e responsabilidades, foram objeto de

indeferimento por este Colegiado, no âmbito da análise de recurso contra aplicação de multa cominatória, tais

como os processos RJ-2011-6192 (Credit Suisse Hedging-Griffo), RJ-2011-6737 (Socopa Sociedade Corretora

Paulista) e RJ-2011-6494 (Oliveira Trust DTVM), todos relacionados de alguma forma a falhas na condução de

seus procedimentos internos, a fim de cumprir as normas aplicáveis aos respectivos fundos de investimento.

Estreitamente relacionado ao caso em tela, citamos ainda a análise do recurso contra aplicação de multa ao

Banco BBM S.A (Processo RJ-2011-6495), quando o mesmo enviou informações em campo diverso ao que

deveria ter sido enviado e teve seu recurso indeferido por este Colegiado.

V – Da conclusão

Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo RJ-2013-12726, com

a manutenção da multa aplicada, sendo o mesmo analisado sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução

CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

BRUNO BARBOSA DE LUNA

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Ao SGE, de acordo com a análise e proposta da GIE.

FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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